CIRCULAR Nº 56, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nos 19972.102538/2023-93 (restrito) e 19972.102537/2023-49 (confidencial) e do Parecer nº 3275/2024/MDIC de 07 de outubro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fibras de poliéster, comumente classificadas no subitem 5503.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, da Índia, do Vietnã, da Malásia e da Tailândia e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Anexo Único.

2. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de fibras de poliéster, comumente classificadas no subitem 5503.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, da Índia, do Vietnã, da Malásia e da Tailândia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 11, de 20 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 21 de março de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

TATIANA PRAZERES

ANEXO

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da petição

1. Em 31 de outubro de 2023, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas (“Abrafas”), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de fibras sintéticas de poliéster, doravante também simplesmente denominado “fibras de poliéster”, quando originárias da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 28 de novembro de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI nos 7617/2023/MDIC (versão confidencial) e 7618/2023/MDIC (versão restrita). A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 08 de dezembro de 2023.

1.2. Da notificação aos governos dos países exportadores

3. Em 15 de março de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, os governos da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nos 1715, 1716, 1717, 1719, 1720 e 1721/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

4. A peticionária informou ser a entidade de classe que congrega as empresas fabricantes de fibras de poliéster, sendo que a petição foi apresentada em nome de duas produtoras nacionais do produto similar investigado: Ecofabril Indústria e Comércio Ltda. (“Ecofabril”) e Indorama Ventures Fibras Brasil Ltda. (“Indorama”).

5. Ademais, a peticionária informou, no Apêndice I à petição, que, segundo era de seu conhecimento, todos os demais produtores – Ober S.A., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Etrúria – Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda. e Global Pet S.A. – fabricariam fibras de poliéster apenas para consumo cativo. Questionada pelo DECOM a respeito da fonte de tal informação, a peticionária esclareceu que [CONFIDENCIAL].

6. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou os Ofícios SEI nº 7565/2023/MDIC, 7588/2023/MDIC, 7589/2023/MDIC e 7590/2023/MDIC, todos de 28 de novembro de 2023, às empresas mencionadas pela peticionária no Apêndice I à petição: Ober S.A., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Etrúria – Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda. e Global Pet S.A., solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de fibras de poliéster, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.

7. A Inylbra Indústria e Comércio Ltda., tempestivamente, em 08 de dezembro de 2023, foi a única empresa a fornecer seus dados de produção, confirmando a afirmação de que produz exclusivamente para consumo cativo. Houve divergências em relação aos volumes informados pela indústria doméstica em resposta ao Ofício de informação complementar SEI nº 7617/2023/MDIC. O DECOM considerou os volumes fornecidos diretamente pela Inylbra. Ademais, a Inylbra indicou, ainda, a seguinte listagem contendo de fabricantes nacionais conhecidas de fibras de poliéster: Ecofabril Ind. e Com. S.A., Ober S/A Ind Com, Global Pet Reciclagem S/A, Etruria Ind de Fibra e Fios Sint Ltda e Indorama Ventures Fibras Brasil.

8. Apesar de pequenas divergências nas razões sociais das fabricantes, pôde-se confirmar as informações a respeito das fabricantes nacionais apresentadas pela peticionária. Registre-se que se buscou, ainda, confirmar a informação por meio de consultas realizadas na internet, nas páginas eletrônicas das produtoras nacionais de fibras de poliéster, sem que se verificasse divergência em relação às informações prestadas pela peticionária.

9. Ademais, em cumprimento ao disposto no art. 37, §§1º e 2º, do Decreto nº 8.058/2013, O DECOM consultou, por meio dos Ofícios SEI nº 1501, 1502, 1503 e 1504/2024/MDIC, de 7 de março de 2024, se as empresas caracterizadas como outras produtoras nacionais teriam interesse em apoiar ou não a petição protocolada. A empresa Inylbra apenas realizou questionamento a respeito do teor do Ofício, sem indicar se apoiava ou não a petição. Assim, nenhuma das empresas respondeu tempestivamente à Consulta.

10. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que as duas produtoras nacionais do produto similar investigado em nome das quais foi apresentada a petição – Ecofabril e Indorama – representaram, em P5, 72,9% da produção nacional do produto similar. A tabela abaixo apresenta a produção por empresa e a respectiva representatividade da indústria doméstica por período.

[RESTRITO]
Relação entre Importações das Origens Investigadas e a Produção Nacional, em t
IndoramaEcofabrilIndústria DomésticaOberEtrúriaGlobal PetInylbraTotalRelação ID/prod. nacional (%)
P1[REST.][REST.]68.691[REST.][REST.][REST.][REST.]90.00376,3%
P2[REST.][REST.]54.146[REST.][REST.][REST.][REST.]74.44272,7%
P3[REST.][REST.]69.133[REST.][REST.][REST.][REST.]89.74777,0%
P4[REST.][REST.]72.071[REST.][REST.][REST.][REST.]93.04577,5%
P5[REST.][REST.]57.828[REST.][REST.][REST.][REST.]79.31572,9%

11. Assim, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.

1.4 Do início da investigação

12. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 834/2024/MDIC, de 20 de março de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de fibras de poliéster da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

13. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 21 de março de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 11, de 20 de março de 2024.

1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

14. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os governos da China, da Índia, Malásia, Tailândia e Vietnã, os produtores/exportadores das origens investigadas e os importadores identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5) e os outros produtores nacionais identificados, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 11, de 2024.

15. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores das origens investigadas e respectivos governos o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

16. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

17. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã, foram selecionados para receber os questionários, nessas origens, apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, os produtores/exportadores selecionados foram responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação:

– China: Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd. e Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd., responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado da China para o Brasil em P5;

– Índia: Reliance Industries Limited e Spice Textil, responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado da Índia para o Brasil em P5;

– Tailândia: Indorama Polyester Industries Public Company Limited., Jiu Long Thai Co., Ltd. e Zhongthai Chemical Fiber Co., Ltd., responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado da Tailândia para o Brasil em P5; e

– Vietnã: Nam Vang Ha Nam JSC, Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd. e Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company., responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado do Vietnã para o Brasil em P5.

18. Os demais produtores/exportadores da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

19. Ressalte-se que para os governos e os produtores/exportadores não selecionados desses países foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.

20. No caso da Malásia, somente foi identificado o produtor/exportador Xin Da Spinning Technology SDN BHD, não tendo, por esse motivo, sido realizada seleção.

21. Observou-se, no entanto, que a notificação de início da presente investigação aos importadores listados a seguir, enviada por meio do Ofício Circular SEI nº 81/2024/MDIC, em 22 de março de 2024, não foi direcionada aos endereços eletrônicos das partes interessadas mantidos nos dados cadastrais da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme idealizado no § 1º do art. 31 da Portaria SECEX nº 162, de 2022: Abrantes & Sarmento Ltda., Acumuladores Moura S.A., Atman Brasil Importadora e Distribuidora de Componentes para Movelaria Ltda., Carmex Industria de Descartáveis Ltda., Clac Importação e Exportação Ltda. , Fiação Águas Negras Ltda., Fiacao Alpina Ltda., Fibertex Naotecidos Ltda., Mz Plumasul Ltda., Nova Fiação Industria Textil S.A., Patex-Patamute Textil Ltda., Ronaldo Cezar Vilela., Rozac Comercio Importação e Exportação de Produtos Texteis S.A., Sabino Trading Ltda., Sultan Industria e Comercio de Artefatos Texteis Ltda., Tbm Textil – Industria e Comercio S.A., Text Comercial Ltda., The Lycra Company Industria e Comercio Textil Ltda., Vequis Comercio Importação e Exportação Ltda.

22. Apesar de não ser obrigatória a utilização desses dados cadastrais, decidiu-se reenviar a notificação, por meio do Ofício Circular SEI no 104/2024/MDIC, e reiniciar a contagem do prazo inicial de 30 (trinta dias) para esses destinatários a partir da ciência do ofício em comento.

23. Situação semelhante ocorreu com a empresa Buriti Indústria e Comércio Ltda., que foi notificada quanto ao reinício do prazo para a apresentação de resposta ao questionário do importador por meio do Ofício SEI no 2141/2024/MDIC.

24. Diversas entidades não identificadas incialmente pela autoridade investigadora solicitaram seu reconhecimento como parte interessada na investigação.

25. Considerou-se que os pleitos apresentados pelo Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau – Sintex (26 de março de 2024), pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção – Abit (1º de abril de 2024), pela Associação Brasileira das Indústrias de Nãotecidos e Tecidos Técnicos – ABINT (9 de abril de 2024) e pela Associação Brasileira dos Fornecedores de Matérias Primas Têxteis – ABRATEX (10 de abril de 2024), com fundamento no art. 45, § 2º, II, do Decreto no 8.058, de 2013, se fizeram acompanhar de elementos suficientes à sua habilitação enquanto representantes dos importadores do produto objeto da investigação. Logo, notificaram-se os deferimentos dos pedidos por meio dos ofícios SEI nos 2149/2024/MDIC (2 de abril de 2024), 2128/2024/MDIC (1º de abril de 2024), 2407/2024/MDIC (12 de abril de 2024) e 2459/2024/MDIC (15 de abril de 2024), respectivamente.

26. Por sua vez, em 10 de abril de 2024, o Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado do Ceará – Sinditêxtil, a Associação Brasileira da Indústria de Colchões – ABICOL, Sindicato das Indústrias de Tecelagem, Fiação, Linhas, Tinturaria, Estamparia e Beneficiamento de Fios e Tecidos de Americana, Nova Odessa, Santa Bárbara D´Oeste e Sumaré (Sinditec), o Sindicato das Indústrias do Vestuário, Tecelagem e Fiação de Três Lagoas – MS – Sindivestil e Sindicato da Indústria de Móveis de Arapongas – SIMA, solicitaram reconhecimento como partes interessadas com base no inciso V do § 2º do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013.

27. Para estes, solicitou-se explicação pormenorizada sobre seu interesse na investigação em comento e de que forma os seus associados são afetados pela prática de dumping investigada, por meio dos ofícios SEI nos 2531/2024/MDIC, 2534/2024/MDIC, 2537/2024/MDIC, 2539/2024/MDIC e 2540/2024/MDIC, todos de 17 de abril de 2024. Destaque-se que o Sinditêxtil, a Abicol, o Sindivestil e o Sima foram considerados entidades representantes dos importadores do produto objeto da investigação, ao passo que o Sinditec foi considerado representante dos produtores domésticos do produto similar.

28. Após a apresentação de resposta satisfatória, as entidades foram notificadas, em 6 de maio de 2024, sobre o deferimento dos pedidos por meio dos ofícios SEI nos 2947/2024/MDIC, 2944/2024/MDIC, 2942/2024/MDIC, 2946/2024/MDIC e 2945/2024/MDIC.

29. O Sindicato das Indústrias do Mobiliário de Votuporanga – Sindmob, a Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP, o Sindicato Intermunicipal das Indústrias do Mobiliário do Estado do Mato Grosso do Sul – Sindimóvel, a Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul – FIEMS, o Sindicato Intermunicipal das Indústrias do Mobiliário de Ubá – Intersind, o Sindicato das Indústrias de Marcenaria Móveis de Madeira de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras de Cortinados e Estofos do Estado de Pernambuco – Sindimóveis, o Sindicato da Indústria de Mobiliário de Mirassol (SIMM), a Associação dos Fabricantes de Móveis e Artefatos de Madeira da Paraíba (Amap) e o Sindicato das Indústrias do Mobiliário no Estado do Ceará – Sindimóveis CE, em 10 de abril de 2024, também requereram seu reconhecimento como partes interessadas com esteio no art. 45, § 2º, V, do Decreto no 8.058, de 2013.

30. De forma análoga, foral solicitados maiores detalhes sobre seu interesse processual, em 17 de abril de 2024, por meio dos seguintes ofícios SEI, nessa ordem: 2504/2024/MDIC, 2521/2024/MDIC, 2532/2024/MDIC, 2533/2024/MDIC, 2535/2024/MDIC, 2536/2024/MDIC, 2538/2024/MDIC, 2541/2024/MDIC e 2543/2024/MDIC.

31. As entidades responderam em 29 de abril de 2024. Não obstante, considerou-se não ter sido adequadamente justificado o interesse de agir enquanto “outras partes interessadas”. Assim, tendo em vista o escopo delimitado de uma investigação de dumping e a discricionariedade conferida pelo dispositivo normativo mencionado, as requerentes foram notificadas quanto ao indeferimento dos pedidos por meio dos ofícios SEI nos 2923/2024/MDIC, 2928/2024/MDIC e 2925/2024/MDIC, de 3 de maio de 2024, e dos ofícios SEI nos 2937/2024/MDIC, 2938/2024/MDIC, 2940/2024/MDIC, 2939/2024/MDIC, 2941/2024/MDIC e 2943/2024/MDIC, de 6 de maio de 2024.

32. Finalmente, a Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina – FIESC e a China Chamber of Commerce for Import and Exporto of Textiles – CCCT protocolaram, em 9 e 10 de abril de 2024, pedidos de reconhecimento como partes interessadas na investigação. A FIESC não indicou em qual inciso do art. 45, § 2º, do Decreto no 8.058, de 2013, se embasava seu pleito. Já a CCCT indicou ser representante dos produtores/exportadores. Ambas foram instadas a apresentar maiores detalhes e comprovações do quando alegado, por meio dos ofícios SEI nos 2382/2024/MDIC, de 11 de abril de 2024, e 2454/2024/MDIC, de 15 de abril de 2024. Contudo, até a data de corte considerada para a elaboração do presente documento, as entidades não haviam apresentado resposta aos ofícios, razão pela qual não se operou o reconhecimento buscado.

33. Além das entidades mencionadas anteriormente, a empresa produtora/exportadora chinesa Jiangyin Hailun Chemical Fiber Co Ltd., não identificada incialmente pela autoridade investigadora, solicitou seu reconhecimento como parte interessada na investigação por meio de protocolo realizado no dia 19 de junho de 2024. Tendo em vista que a referida empresa comprovou ter exportado o produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping, foi considerada parte interessada, nos termos do inciso “III” do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A empresa foi informada a esse respeito por meio do ofício SEI nº 4664/2024/MDIC, de 10 de julho de 2024.

34. [RESTRITO].

1.6 Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1 Da peticionária

35. A Abrafas apresentou as informações na petição de início da presente investigação e foi instada a prestar informações complementares por meio do Ofício SEI no 7618/2023/MDIC. A resposta ao ofício foi protocolada tempestivamente em 8 de dezembro de 2023.

1.6.2 Dos outros produtores nacionais

36. Não houve apresentação de resposta ao questionário por outros produtores nacionais.

1.6.3 Dos importadores

37. As empresas Suominen Brasil Indústria e Comércio de Não-Tecidos Ltda., Fitesa Nãotecidos S.A., Hedrons Têxtil Ltda., Lynel Indústria Têxtil Ltda., Costa Rica Malhas e Confecções Ltda., Rozac Comércio Importação e Exportação de Produtos Têxteis S.A., Austex Indústria e Comércio Ltda. e TBM Têxtil Bezerra de Menezes S/A apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo. Todas receberam ofício solicitando informações adicionais e apresentaram resposta tempestivamente, após pedido e deferimento de pedido de prorrogação de prazo.

38. Por sua vez, as empresas Embravision Trading Comércio Importação e Exportação Ltda., Stamp Lite Ltda. e Superfios Têxtil Ltda., apesar de haverem solicitado e obtido dilação de prazo, não apresentaram resposta ao questionário.

39. As importadoras Flexport Importação e Exportação de Produtos Eletrônicos Ltda. e Cia. de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira, conquanto também tenham obtido prorrogação de prazo, apresentaram resposta ao questionário do importador intempestivamente em 14 de maio e em 5 de junho de 2024, respectivamente. A intempestividade e a consequente desconsideração das respostas foram comunicadas por meio dos ofícios SEI nos 3287/2024/MDIC e 4194/2024/MDIC.

40. A MZ Plumasul Ltda.e a Fibertex Naotecidos Ltda. apresentaram tempestivamente resposta ao questionário do importador no prazo originalmente concedido. Foram solicitadas informações complementares a ambas as partes, tendo a MZ Plumasul protocolado resposta tempestiva e a Fibertex se abstido. De toda forma, os dois importadores deixaram de regularizar a habilitação dos representantes legais que apresentaram a resposta ao questionário no prazo de 91 dias, contado do início da investigação, previsto no § 6º da Circular SECEX no 11, de 2024. À vista disso, foram comunicadas, por meio dos ofícios SEI nos 4580/2024/MDIC e 4585/2024/MDIC, de que as respostas ao questionário seriam desconsideradas, nos termos do art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022.

41. Por último, a empresa Processo Industrial Fabricação de Filtros e Mangas Ltda. apresentou resposta ao questionário do importador no prazo originalmente concedido. Não obstante, não apresentou instrumento de mandato assinado digitalmente com o emprego de certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil no prazo de 91 dias a que se refere o § 6º da Circular SECEX no 11, de 2024, em desconformidade com o art. 17 da Lei no 12.995, de 18 de junho de 2014.

1.6.4 Dos produtores/exportadores

42. Conforme mencionado no item 1.5, foram incluídos na seleção de que trata o art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, os seguintes produtores/exportadores com base no volume de importações investigadas considerado para fins de início da investigação:

– China: Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd. e Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd., responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado da China para o Brasil em P5;

– Índia: Reliance Industries Limited e Spice Textil, responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado da Índia para o Brasil em P5;

– Tailândia: Indorama Polyester Industries Public Company Limited., Jiu Long Thai Co., Ltd. e Zhongthai Chemical Fiber Co., Ltd., responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado da Tailândia para o Brasil em P5; e

– Vietnã: Nam Vang Ha Nam JSC, Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd. e Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company., responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado do Vietnã para o Brasil em P5

43. No caso da Malásia, somente foi identificado o produtor/exportador Xin Da Spinning Technology SDN BHD, não tendo, por esse motivo, sido realizada seleção.

44. Destes, solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador e apresentaram respostas ao questionário dentro do prazo prorrogado as empresas do grupo Hengyi (China), a Reliance (Índia), a Zhongthai (Tailândia), a New Century (Vietnã) e a Xin Da (Malásia). Foram solicitadas, ainda, informações complementares, as quais, após pedidos de prorrogação de prazo, foram apresentadas tempestivamente, à exceção da empresa New Century, cujo prazo para resposta ao pedido de informações complementares foi excepcionalmente prorrogado para 11 de outubro de 2024 por motivo de força maior.

1.7 Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas

45. Conforme informações constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador enviado à Zhejiang Hengyi Petrochemical Co., Ltd., outras quatro empresas que fazem parte do grupo Hengyi estiveram envolvidas na produção/exportações do produto investigado ao Brasil. Destarte, compuseram as informações da resposta ao questionário as seguintes empresas: Zhejiang Hengyi Petrochemical Co., Ltd. (“Hengyi Petrochemical”), Zhejiang Hengyi High-Tech Materials Co., Ltd. (“Hengyi High-Tech”), Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd. (“Shaoxing Keqiao”), Fujian Yijin Chemical Fiber Co., Ltd. (“Fujian Yijin”), e Suqian Yida New Materials Co., Ltd. (“Suqian Yida”).

46. Neste documento, as empresas serão referenciadas ou individualmente pelas suas próprias denominações, ou conjuntamente como “grupo Hengyi”.

1.8 Das verificações in loco

1.8.1 Das verificações in loco na indústria doméstica

47. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Ecofabril, no período de 10 a 14 de junho de 2024, e da Indorama, no período de 8 a 12 de julho de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.

48. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados nos relatórios das verificações anexados aos autos em 12 de setembro de 2024. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.

49. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8.2 Das verificações in loco nos produtores/exportadores

50. Considerando o exposto no item 1.6.4 deste documento, com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou as empresas listadas a seguir acerca da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas pela empresa nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares:

a) Grupo Hengyi (Zhejiang Hengyi High-tech Materials Co., Ltd. e Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd.): Ofício SEI nº 4797/2024/MDIC, de 16 de julho de 2024;

b) Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd: Ofício SEI nº 4807/2024/MDIC, de 17 de julho de 2024;

c) Zhongthai Chemical Fiber Co., Ltd.: Ofício SEI nº 4810/2024/MDIC, de 17 de julho de 2024;

d) Reliance Industries Limited: Ofício SEI nº 4932/2024/MDIC, de 29 de julho de 2024; e

e) Xin Da Spinning Technology SDN BHD: Ofício SEI nº 4933/2024/MDIC, de 29 de julho de 2024.

51. Todas as empresas anuíram tempestivamente à realização de verificação in loco nos períodos indicados abaixo:

a) Grupo Hengyi: 19 a 30 de agosto de 2024;

b) Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd: 14 a 18 de outubro de 2024;

c) Zhongthai Chemical Fiber Co., Ltd.: 21 a 25 de outubro de 2024;

d) Reliance Industries Limited: 23 a 27 de setembro de 2024; e

e) Xin Da Spinning Technology SDN BHD: 30 de setembro a 04 de outubro de 2024.

52. As verificações in loco no Grupo Hengyi e na Reliance ocorreram dentro do período considerado para confecção deste documento, no entanto, os respectivos relatórios de verificação in loco não foram juntados aos autos.

53. Os demais procedimentos foram previstos para depois da data de corte considerada. Portanto, os resultados de todos esses procedimentos serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.11.

1.8.2.1 Das manifestações acerca da verificação in loco na indústria doméstica

54. Em 10 de junho de 2024 a Associação Brasileira das Indústrias de Nãotecidos e Tecidos Técnicos (ABINT) apresentou questionamentos a serem esclarecidos por ocasião da verificação in loco na Ecofabril acerca das condições da planta fabril, do controle de qualidade e dos mercados de destino das fibras de poliéster por ela produzidas.

55. A Associação indagou se a Ecofabril teria realizado investimentos em sua planta fabril para atender demandas de controle de qualidade acerca dos produtos produzidos e disponibilizados ao mercado e com que frequência seriam realizadas vistorias na planta fabril. Ademais, a manifestante indagou se existiria sistema de verificação externo contratado pela Ecofabril para periodicamente verificar as condições de sua planta e se também haveria controle de pragas.

56. Sobre o processo produtivo, a ABINT questionou se todas as fibras de poliéster, independentemente do mercado de destino, passariam pelo mesmo processo produtivo e se o tratamento dispensado à matéria-prima (garrafas PET recicladas) mudaria a depender do mercado de destinação.

57. No que se refere à armazenagem das fibras produzidas, a manifestante perquiriu se todas as fibras produzidas seriam estocadas da mesma forma e no mesmo armazém e esse armazém de estocagem ficaria localizado no mesmo ambiente do tratamento dos produtos pós-consumo. Além disso, indagou se os produtos estocados seriam cobertos com materiais para impedir a contaminação pós-produção.

58. A ABINT requereu detalhamento acerca do controle de qualidade das fibras de poliéster produzidas pela Ecofabril e dos limites de contaminações aceitos pela empresa e se esses limites podem variar de acordo com o cliente final.

59. Ainda sobre contaminação, a ABINT indagou sobre o índice de contaminação esperado em um batch unitário de fibras produzido pela Ecofabril e se a empresa Ecofabril monitoraria os índices de contaminantes químicos existentes nas garrafas PET utilizadas como matéria-prima e se esse eventual monitoramento seria realizado por área técnica regulada por órgão governamental.

60. Por fim a Associação perquiriu se a Ecofabril teria algum cliente atuante no segmento de nãotecidos voltado para produtos de higiene pessoal e em caso negativo solicitou que a empresa justificasse a razão.

61. Em 10 de julho de 2024, a ABINT apresentou questionamentos na mesma linha a serem esclarecidos por ocasião da verificação in loco dessa vez na Indorama.

62. No que se refere ao quesito contaminação, em vez de indagar acerca de contaminantes químicos, a Associação questionou se a Indorama monitoraria índices de metais pesados existentes nas fibras de poliéster produzidas e se esse eventual monitoramento seria realizado por área técnica regulada por órgão governamental. Além disso, indagou se o produto produzido pela Indorama possuiria alguma certificação de segurança.

1.8.2.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

63. A fim de que se enderecem adequadamente os comentários aportados pela ABINT sobre a verificação in loco na indústria doméstica, há que se recordar, primeiramente, o objetivo e as características inerentes a esse tipo de procedimento.

64. O Acordo Antidumping, em seu Artigo 6.7, embora se refira especificamente a verificações conduzidas nos produtores/exportadores, estabelece como seus objetivos checar as informações submetidas ou obter detalhes adicionais:

6.7 In order to verify information provided or to obtain further details, the authorities may carry out investigations in the territory of other Members as required, provided they obtain the agreement of the firms concerned and notify the representatives of the government of the Member in question, and unless that Member objects to the investigation. The procedures described in Annex I shall apply to investigations carried out in the territory of other Members. Subject to the requirement to protect confidential information, the authorities shall make the results of any such investigations available, or shall provide disclosure thereof pursuant to paragraph 9, to the firms to which they pertain and may make such results available to the applicants. (grifo nosso)

65. O Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) se alinha à leitura de uma possível finalidade bipartida da verificação in loco, como se extrai da decisão do Painel no caso DS156 – Guatemala – Cement II:

8.203 Although Annex I(7) provides that the “main purpose” of the verification visit is to verify information already provided, or to obtain further details in respect of that information, it also provides that an investigating authority may “prior to the visit … advise the firms concerned … of any further information which needs to be provided”. Since there would be little point in advising a firm of “further information … to be provided” in advance of the verification visit if the investigating authority were precluded from examining that “further information” during the visit, we consider that the phrase “further information … to be provided” refers to information to be provided during the course of the verification. Mexico’s view that an investigating authority may only verify information submitted prior to the verification visit is not consistent with this interpretation of Annex I(7).

8.204 In response to a question from the Panel, Mexico argues that the phrase “any further information … to be provided” refers to accounting information to be provided by the verified company during verification in order to substantiate the information previously supplied to the investigating authority. We note, however, that the phrase does not read “any further accounting information … to be provided”. The term “information” is not qualified in any way by the express wording of Annex I(7), and there are no elements in the context which plead for such qualification.

8.205 Furthermore, we note that the last phrase of Annex I(7) refers to on-the-spot requests for further details to be provided in light of “information obtained”. Thus, although it should be “standard practice” to advise firms of additional information to be provided in advance of the verification visit, this does not preclude an investigating authority from requesting “further details” during the course of the investigation, “in light of the information obtained”. In our view, the reference to “information obtained” cannot mean the information obtained from the exporter in advance of the verification visit, since (consistent with “standard practice”) requests regarding that information should be made prior to the visit, and not during the course of the investigation. Accordingly, the “information obtained” must refer to information obtained during the course of the verification visit, since it is only information obtained during the course of a verification visit which may prompt a request for further details during the course of the verification visit. The last phrase of Annex I(7) therefore confirms our understanding that an investigating authority may seek new information during the course of the verification visit.

66. Consoante se denota, à luz da normativa multilateral, a verificação in loco deve ser desenhada com o fim de checar as informações previamente submetidas pela parte verificada ou, ainda, obter detalhes adicionais.

67. O Decreto no 8.058, de 2013, a seu turno, em orientação mais estrita, se refere à verificação in loco nos §§ 1º a 3º de seu art. 52, após afirmar, no caput, que “[o] DECOM buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas”. (grifo nosso)

68. De toda sorte, não se pode perder de vista que se trata de expediente temporalmente bem delimitado, que abarca, especialmente no caso de indústria doméstica, um volume significativo de informações a serem conferidas. Com efeito, busca-se validar dados, mormente de natureza contábil, referentes a cinco anos de operação e tangente a uma miríade de aspectos relacionados ao desempenho econômico-financeiro da empresa, como volume de vendas, receita líquida auferida, lucratividade, emprego, massa salarial, estoques, custo, dentre outros.

69. Impõe-se, portanto, inevitavelmente, um balanço entre o volume de informações a serem obtidas e verificadas e o tempo disponibilizado para tanto (normalmente, cinco dias úteis).

70. Em consonância com essa compreensão, o OSC já se manifestou – embora em contexto específico de informação submetida pela parte verificada durante o procedimento – sobre o equilíbrio a ser buscado pela autoridade investigadora durante uma verificação in loco, como se percebe a partir da decisão do Órgão de Apelação no caso China – HP-SSST (Japan):

5.74. The requirement that investigating authorities “satisfy themselves as to the accuracy of the information supplied by interested parties” does not mean that they are under an obligation to accept and use all information that is submitted to them. Circumstances will vary, and investigating authorities have some degree of latitude in deciding whether to accept and use information submitted by interested parties during on-the-spot investigations or thereafter. That latitude is limited, however, by the investigating authority’s obligation under Article 6.6 to ensure that the information on which its findings are based is accurate, and by the legitimate due process interests of the parties to an investigation. An investigating authority must balance these due process interests with the need to control and expedite the investigating process. This balance between the due process interests of the parties and controlling and expediting the investigating process applies throughout the investigation, including during on-the-spot investigations. (grifo nosso. Notas de rodapé omitidas)

71. À luz das noções preliminares apresentadas, buscou-se, durante as verificações in loco realizadas na indústria doméstica, obter o máximo de esclarecimentos possível que pudesse auxiliar na melhor compreensão da operação da Ecofabril e da Indorama, sem negligenciar, por óbvio, o fim de garantia da acurácia das informações prestadas previamente.

72. Apresentam-se, a seguir, excertos do relatório de verificação in loco na Ecofabril que dão conta de aspectos suscitados quanto ao controle de qualidade de sus produtos, incluindo formas de armazenagem, monitoramento de contaminantes e controle de pragas:

41. A etapa seguinte consiste na moagem do [CONFIDENCIAL]. O material é moído em um moinho resultando no flake ainda não totalmente limpo. A empresa nesse ponto esclareceu que entre o fardo que adentra no processo produtivo e a sua transformação em flake ocorre uma perda de [CONFIDENCIAL]% em média.

42. Na sequência, o flake obtido adentra a etapa de lavagem/descontaminação. Nesse momento, são utilizados água quente, detergente, soda cáustica para purificação do material e separação de resíduos de [CONFIDENCIAL]. A separação, conforme explicado, ocorre por diferença de densidade. Depois, o flake é destinado à secagem e cristalização, à detecção da presença de metal e de outros contaminantes. Por fim, a empresa explicou que ainda ocorreria a separação de flake para retirada de eventuais outros tipos de polímeros como o PVC. O processo de cristalização e secagem do polímero é necessário para garantir que o fio não se degrade e seja capaz de passar corretamente na fieira.

43. Nesse momento, a empresa narrou que ocorreria a primeira aferição de contaminação. O controle de qualidade seria realizado em dois laboratórios. Um desses laboratórios é utilizado para aferição da contaminação do material pela presença de PVC por meio da utilização de uma estufa. Além desse controle, existiria a análise de umidade que ocorre em duas etapas, uma após a lavagem e outra quando o flake é introduzido na extrusora. Essa segunda seria realizada semanalmente.

44. Entretanto, ao ser questionada acerca de outros contaminantes, foi dito que não existiria esse outro monitoramento dos “contaminantes químicos” da [CONFIDENCIAL], dado que se entenderia que a lavagem do flake seria suficiente, permanecendo apenas necessário o controle de contaminação do flake por PVC.

45. Por fim, os flakes são armazenados em silos ou em big bags, e depois são utilizados para alimentar a etapa de extrusão.

[…]

50. Alguns esclarecimentos foram obtidos junto aos representantes da empresa. Primeiramente, explicou-se que o título é definido nas etapas de fiação e de estiragem. Aclarou-se, também, que a taxa de frisagem – definida como a quantidade de ondas por cm – seria determinada na etapa da crimpagem. Além disso, informaram que para cada título existiria uma faixa de “frisagem” ótima. Já sobre a tenacidade, definiram que é a capacidade de a fibra resistir à força e ao comprimento de alongamento até ser rompida. Esclareceram que há equipamentos, vistos no laboratório de controle de qualidade, que medem o quanto de força é aplicada na fibra até o seu rompimento. Ademais, afirmaram que fibras de baixa tenacidade não passam no processo de fiação e, portanto, não seriam adequadas para o setor têxtil.

51. Esclareceram que existe na linha de produção um equipamento chamado “calandra” que aumenta a tenacidade das fibras. Essa etapa ocorre depois da etapa de estiragem e só estaria presente na sua linha de produção de nº 5, que é descontínua. Pela calandra, aplica-se tratamento térmico que tem por consequência o aumento da tenacidade da fibra. Ademais, explicaram que na produção de uma fibra que não precisa desse tipo de tratamento, o produto passa pela calandra, mas não recebe o tratamento térmico.

52. Acerca da ensimagem, esclareceram que existiria aquela realizada pela própria Ecofabril necessária ao processo produtivo, realizada na etapa de extrusão e na etapa de estiragem. Além dessas, há a ensimagem realizada na etapa de acabamento, realizada ao final do processo uma vez que não precisaria passar pela secagem e a ensimagem siliconada, que ocorre antes da secagem.

53. Além do mencionado controle de qualidade realizado na matéria-prima, a empresa realiza outro controle de qualidade, desta feita, para análise da fibra. Nesse procedimento, são avaliados a tenacidade, o alongamento, o título, a crimpagem, o comprimento, o teor de ensimagem, isto é, o quanto de ensimagem em relação ao peso da fibra, a cor, a presença de fibras plastificadas/mal-formadas.

54. O produto acabado é armazenado ao fim do processo de produção. A empresa esclareceu que não possui armazéns diferentes para estocagem por tipos de fibras. As fibras, na Ecofabril, são armazenadas em dois armazéns, um que fica na área da produção e outro na logística. A proteção das fibras no armazém é feita com manta de ráfia, um tecido de polipropileno.

55. A Ecofabril também informou que existe o controle de pragas em sua planta, com realização de troca de iscas a cada quinze dias e manutenção geral com aplicações específicas a cada 30 dias.

73. Sobre os produtos fabricados pela empresa, processo produtivo e os mercados atendidos, foi relatado o seguinte:

22. A empresa informou que atuaria principalmente junto a três segmentos consumidores de fibras: 1) produção de têxteis; 2) fibras para “enchimento” (utilizadas para confecção de travesseiros, móveis, brinquedos, entre outros); e 3) produção de não tecidos, este último apontado como principal segmento atendido pela Ecofabril.

23. Além desses segmentos, também indicou que produz fibra de polipropileno com a qual atenderia o segmento de produtos geossintéticos (como as mantas utilizadas em aterros sanitários) e atenderia à indústria automobilística, com capacidade de suprir essa indústria com uma paleta composta por mais de [CONFIDENCIAL] cores. Contudo esclareceu que esse segmento representaria uma pequena parcela do seu faturamento total, correspondendo a aproximadamente [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]%.

24. Nessa oportunidade, a empresa foi questionada especificamente sobre o produto por ela produzido. Acerca do tema, e empresa iniciou esclarecendo que é capaz de produzir fibras com títulos que variam de [CONFIDENCIAL] dtex e com corte que pode variar de [CONFIDENCIAL] mm. Ademais a empresa indicou que produz os seguintes tipos de fibra: [CONFIDENCIAL]. Acerca da fibra com seção transversal [CONFIDENCIAL] “trilobal”, usada para produção de carpete, afirmou que o mercado que demandaria esse tipo de fibra teria diminuído demasiadamente no Brasil.

[…]

26. Na sequência, a empresa afirmou que o título das fibras produzidas teria relação com o setor industrial atendido. Nessa perspectiva, o segmento têxtil seria primordialmente usuário de fibras do tipo virgem com títulos entre 1.4 ou 1.7 dtex. A seu turno, os segmentos que utilizam fibras para enchimento teriam preferência pela fibra que apresenta mais volume com títulos 3,3 dtex, utilizando-se tanto da fibra virgem quanto da fibra reciclada. Por último, destacou que o setor produtor de não-tecidos teria preferência principalmente pelas fibras com título de 7, 11 ou 14 dtex.

27. Especificamente sobre o segmento de têxteis, o representante da Ecofabril afirmou que com a fibra virgem seria mais fácil de se atingir títulos menores quando em comparação com a fibra reciclada. O representante da empresa até admitiu que, mesmo com a fibra reciclada, se poderia atingir títulos menores para esse segmento, contudo, os custos associados seriam mais elevados. A respeito do tema, informou que a empresa teria investido na aquisição de [CONFIDENCIAL] para atender o setor têxtil.

28. Nesse ponto, especificamente acerca das empresas que fabricam lenços umedecidos, o representante da empresa narrou que já teriam fornecido fibras para alguns desses fabricantes. Entretanto, a percepção da empresa foi de que seriam exigidos diversificados padrões para homologação de novos fornecedores junto a esses clientes, o que levaria essas empresas a optar por manter relacionamento com os seus fornecedores já homologados.

29. Em seguida, acerca de mais questionamentos realizados sobre o produto, o representante da empresa alegou que não existiria correlação direta entre o tipo de fibra ser virgem e reciclada e o preço praticado. Acrescentou que a fibra reciclada dependeria do comportamento do preço do petróleo e do mercado de garrafas pet para reciclagem.

30. Detalhou que não identificaria diferença entre a fibra virgem e a fibra reciclada nos segmentos que a Ecofabril atende. A esse respeito apenas distinguiu que a Fibra virgem seria mais adequada para produção de produtos menos espessos e também para produtos que exigiriam um grau de brancura maior, dado que, por vezes, a fibra reciclada não conseguiria atender os requisitos técnicos.

31. Seguindo com sua apresentação, o representante da empresa narrou que durante a Pandemia de COVID-19, clientes que importavam o produto proveniente da China teriam passado a consumir o produto produzido pela indústria doméstica, tendo em vista a elevação do custo com o frete naquele período, bem como o fechamento dos portos daquele país em determinado momento. Além do mais, arguiu que houve também aumento da busca por fibras de poliéster para produção de não-tecidos para máscaras durante a pandemia. Contudo, afirmou que atualmente essa demanda teria diminuído.

32. Ademais, o representante da empresa manifestou que, dos segmentos por ela atendidos, os que mais foram afetados seriam aqueles consumidores de fibras ocas.

[…]

36. Questionada sobre o seu processo produtivo, a empresa afirmou que não existira diferenciação no seu processo produtivo em função do mercado de destino. A única diferenciação se daria em função do tipo de fibra a ser produzido e a adequação da linha de produção mais adequada a ser utilizada, no caso, a linha de produção [CONFIDENCIAL] ou a linha de produção [CONFIDENCIAL].

37. Em seguida, aclarou que as fibras ocas, por exemplo, seriam produzidas na linha de produção [CONFIDENCIAL], dado que a fieira dessa linha seria mais adequada para o furo de tipo [CONFIDENCIAL], necessário à produção desse tipo de fibra, além de possuir maior velocidade o que contribuiria para a sua melhor formação. Por outro lado, as fibras destinadas à produção de não-tecidos poderiam ser produzidas em qualquer dos dois tipos de linhas de produção existentes na fábrica.

74. Finalmente, no que se refere à presença de metais pesados nas fibras produzidas pela Indorama, costa o seguinte do relatório da verificação realizada em suas instalações:

25. No que se refere a fibras com isenção de metais pesados, a empresa relatou que, para sua produção, [CONFIDENCIAL]. A empresa, [CONFIDENCIAL].

75. Portanto, considerando as limitações intrínsecas a um procedimento de verificação in loco, adotou a autoridade investigadora postura diligente na busca por conhecimento aprofundado sobre particularidades da produção e dos mercados atendidos pela indústria doméstica, as quais foram, respeitada a legítima proteção a informações confidenciais, disponibilizados nos autos processuais, maximizando as condições de exercício do contraditório e à ampla defesa pelas demais partes interessada.

1.9 Da solicitação de audiência

76. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.

77. Nesse sentido, houve pedido de audiência protocolado tempestivamente em 13 de agosto de 2024 pelo Sintex em conjunto com uma coalizão de partes interessadas, doravante denominada Coalizão, com a finalidade de abordar temas relativos à delimitação do escopo da investigação e à definição do CODIP, importações investigadas e segmentos de mercado atendidos pela Indorama e Ecofabril, dano e nexo de causalidade.

78. Assim, será realizada no dia 22 de novembro de 2024, às 9h, audiência por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.

79. Por economia processual, todas as partes interessadas serão comunicadas da audiência juntamente com as notificações da publicação da determinação preliminar de que trata este documento.

80. As partes serão informadas que disporão dos prazos regulamentares para envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro.

1.10 Da prorrogação da investigação

81. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da ativa participação de várias interessadas, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, contado do seu início, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.11 Dos prazos da investigação

82. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5o do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

Disposição legalDecreto no 8.058, de 2013PrazosDatas previstas
art.59Encerramento da fase probatória da investigação27 de dezembro de 2024
art. 60Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos20 de janeiro de 2025
art. 61Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final12 de fevereiro de 2025
art. 62Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo06 de março de 2025
art. 63Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final26 de março de 2025

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

83. O produto objeto de investigação são as fibras sintéticas de poliéster, que englobam as fibras de origem reciclada ou virgem. O produto objeto da petição, em inglês, é definido como “polyester staple fiber” ou PSF.

84. Os produtos são compostos por polímero poli(etileno) tereftalato, conhecido como poliéster ou polímero virgem, que pode ser obtido por intermédio de duas rotas de produção: a do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG) ou a do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG: Monoetilenoglicol). No caso das recicladas, o produto é fabricado, principalmente, a partir de garrafa pós-consumo.

85. Podem ser produzidas como fibras cortadas ou fibras contínuas, cada uma adequada para diferentes métodos de produção de fios. Em geral utiliza-se DETEX ou DEN como unidade de medida e podem ser apresentadas em forma de fardos. A transformação de denier (densidade linear correspondente a 9000m/g) para dtex (densidade linear, correspondente a 10000 m/g) pode ser feita multiplicando a grandeza em denier por 1,11.

86. As fibras de poliéster objeto da investigação não são processadas através dos processos da carda e da penteadeira, caracterizando-se como não cardadas e não penteadas. Com relação ao significado de “não cardada”, a peticionária explicou que se trata de fibra cortada em fardo, ainda não submetida ao processo industrial; nesse caso, cardagem. De modo mais detalhado: significaria que a fibra não foi processada no equipamento carda, que é um equipamento que processa as fibras de certa forma penteando-as, proporcionando a abertura e a individualização das fibras, com a formação posterior de uma mecha ou cabo de fibras, ou de um véu. Já a fibra “não penteada” caracteriza a fibra cortada em fardo, ainda não submetida ao processo industrial; nesse caso, cardagem e penteagem. Conforme informações da peticionária, em outras palavras, significa que a fibra não foi processada no equipamento penteadeira. Neste equipamento, após a cardagem das fibras, a mecha formada é processada proporcionando uma orientação longitudinal das fibras, aumentando a resistência e reduzindo a espessura do cabo.

87. Ainda de acordo com a peticionária, o produto é amplamente utilizado na indústria têxtil para a produção de uma variedade de produtos, como roupas em geral, lençóis, fronhas, tecidos para estofados, carpetes, cordas, lonas, etc. Devido à sua resistência, durabilidade e capacidade de manter a forma, as fibras de poliéster também são usadas em aplicações industriais, como cintos transportadores e geotêxteis para estabilização de solos.

88. A cadeia de fornecimento incluiria fabricantes, distribuidores e revendedores. No caso do produto importado, as empresas produtoras estrangeiras venderiam seus produtos para tradings, que revenderiam para empresas de fiação e tecelagem ou, ainda, estas seriam importadoras diretas.

89. Quanto à substitutibilidade da fibra sintética de poliéster de origem reciclada pela fibra sintética de poliéster de origem virgem, a peticionária informou que a fibra sintética de poliéster de origem reciclada atende satisfatoriamente a todas características técnicas exigidas pelos clientes, sem nenhum demérito em relação às características apresentadas pela fibra sintética de poliéster de origem virgem.

90. Com relação ao preço, esclareceu que, em geral, a fibra reciclada apresenta preços inferiores, porém com uma diferença percentual muito pequena, em geral em torno de 3% e 5%. No entanto, a depender principalmente da demanda pelo PET reciclado (o que altera os seus preços), dos preços internacionais praticados pela indústria petroquímica e do câmbio, que impacta os preços da indústria petroquímica nacional em reais, a fibra virgem pode apresentar preços iguais e em alguns casos pontuais inferiores aos preços praticados para as fibras recicladas.

91. Nesse sentido, a peticionária esclareceu que, além da qualidade e dos preços, outros critérios influenciam as decisões de compras dos clientes, como atendimento, suporte técnico, disponibilidade de estoques e principalmente alguma característica específica necessária a seu uso e que o cliente está buscando. Estas características poderiam estar relacionadas à cor da fibra, tipo de ensimagem, corte e título. A fibra com a característica que o cliente procura poderia estar sendo disponibilizada pelo fornecedor que trabalha com fibra virgem e não pelo que trabalha com fibra reciclada, ou vice-versa.

92. Quanto ao processo produtivo das origens investigadas, a peticionária informou que são similares aos da indústria nacional: no caso do processo produtivo que se utiliza da fibra reciclada, parte-se das garrafas de PET prensadas e organizadas em fardos. As garrafas constantes destes fardos são moídas e posteriormente lavadas (descontaminadas). Ao final destas duas etapas, são obtidos flakes de resina PET. [CONFIDENCIAL].

93. Quanto a tais fases do processo produtivo, a peticionária esclareceu que [CONFIDENCIAL].

94. Já no caso do processo produtivo que se utilizada da fibra virgem, praticamente a totalidade do poliéster é produzida por processo contínuo, tratado pela indústria como “PC” (processo de polimerização contínua), a partir de duas rotas de produção: a do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG) ou a do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG: Monoetilenoglicol).

95. A Abrafas destacou que, segundo é do conhecimento de suas associadas, não há outras rotas produtivas para fabricação de fibras de poliéster que não partam ou da fibra reciclada ou da fibra virgem – neste último caso, pela via do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG), atualmente pouco comum, ou do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG). A peticionária ressaltou que, nos primórdios dessa indústria, usava-se DMT (Dimetil Tereftalato) e MEG (Monoetilenoglicol); além disso, as empresas produziam o polímero, majoritariamente, em processos descontínuos, em bateladas, chamadas de “PDP” (processo descontínuo de polimerização), tipicamente em dois reatores: a esterificação e a autoclave.

96. O PTA é um pó branco, que é incluído num misturador juntamente com o MEG, numa determinada proporção entre eles – [CONFIDENCIAL].

97. Durante a etapa líquida de formação do poliéster, outras substâncias são utilizadas. [CONFIDENCIAL]. No caso da produção de polímero grau filme, outros aditivos são utilizados, visando estabelecer propriedades específicas – como resistividade, teor de Dietileno Glicol (% m/m) e cor.

98. A polimerização é realizada em [CONFIDENCIAL].

99. [CONFIDENCIAL].

100. Na fiação, os polímeros são extrudados pela fieira e instantaneamente solidificados pelo fluxo de ar com temperatura, umidade e velocidade controlados, definidos previamente, existentes em cada posição. Os filamentos assim produzidos são agrupados formando um feixe, recebendo a deposição de uma emulsão protetora, chamada de ensimagem. [CONFIDENCIAL].

101. [CONFIDENCIAL].

102. Na etapa seguinte, os cabos de vários potes são reunidos, sendo tracionados por uma máquina – a estiradeira – próximos à temperatura de transição vítrea do poliéster, para que possam ser deformados plasticamente. Dependendo do produto, [CONFIDENCIAL].

103. O próximo passo é estabilizar as propriedades mecânicas, o que é realizado efetuando-se o tratamento térmico dos filamentos sob tensão, utilizando cilindros aquecidos – calandras – com temperaturas superficiais entre [CONFIDENCIAL].

104. A etapa seguinte é uma das mais relevantes na preparação da fibra de poliéster para as etapas de transformação posteriores. Trata-se da deformação dos filamentos, gerando-se “ondas”, chamadas de frisagem (ou crimp). Posteriormente, a fibra frisada é tratada termicamente e elimina-se a umidade existente além do equilíbrio num secador. A manta é então encaminhada para uma cortadeira, oportunidade na qual as fibras são cortadas, conforme comprimentos acordados previamente com os clientes, dependendo dos processos de transformação posteriores. Os mais típicos são: [CONFIDENCIAL].

105. Por fim, a fibra cortada vai ser acondicionada num equipamento conhecido como prensa, formando-se fardo de peso pré-definido, contendo diversas informações – além da identificação do produto – para posterior rastreabilidade. Finalmente, os fardos são colocados num armazém, de onde são enviados aos clientes finais.

106. Segundo a peticionária, as fibras de poliéster não estão sujeitas a normas ou regulamentações técnicas no Brasil.

107. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto no 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

2.1.1 Do produto fabricado pelo Grupo Hengyi

108. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, o grupo Hengyi informou produzir fibras de poliéster virgens de seção transversal [CONFIDENCIAL] com os seguintes títulos: [CONFIDENCIAL] dtex. Cada uma dessas categorias apresenta diferenças quanto à seção transversal, espessura e comprimento da fibra e os usos variam a depender do [CONFIDENCIAL]. Mesmo dentro da mesma categoria as características ainda podem variar.

109. De acordo com o reportado pela empresa, o processo produtivo se inicia basicamente com as matérias-primas PTA e MEG, misturadas para formar o “melt”, o qual passa por uma etapa de extrusão para a formação de fios longos. Os fios passam por esfriamento no processo de spinning, para endurecimento em forma de fibra, e a fibra sofre estiramento em banho químico quente. Quando necessário, há aplicação de óleos para amaciamento da fibra.

110. A empresa reportou possuir plantas produtivas nas seguintes unidades: [CONFIDENCIAL].

2.1.2 Do produto fabricado pela Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd.

111. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, a VNC declarou produzir exclusivamente fibras de poliéster recicladas em duas linhas de produção, uma para fibras conjugadas e outra para não conjugadas.

112. De acordo com informações constantes do endereço eletrônico da empresa indicado na referida resposta, a VNC é capaz de produzir fibras de poliéster entre 4 denier e 22 denier e com comprimento de 32, 51, 64 ou 76mm.

113. O processo produtivo da VNC se inicia com a avaliação da matéria-prima [CONFIDENCIAL] antes da utilização. Em seguida as matérias-primas e demais insumos passam pelas etapas de [CONFIDENCIAL]. Depois do [CONFIDENCIAL], as fibras são enroladas e agrupadas em fardos.

114. A etapa seguinte se constitui no [CONFIDENCIAL]. As fibras então são [CONFIDENCIAL], cortadas e secas e finalmente embaladas.

2.1.3 Do produto fabricado pela Xin Da Spinning Technology SDN BHD

115. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, a Xin Da Spinning Technology declarou produzir fibras de poliéster de seção transversal [CONFIDENCIAL] de títulos [CONFIDENCIAL] Denier. Cada uma dessas categorias apresenta diferenças quanto a seção transversal oca, finura e comprimento da fibra, número de ondulações, índice de crimpagem, conteúdo de fibra fundida e defeito, índice de brancura, teor de umidade, elasticidade e resistência específica da fibra à eletricidade. Mesmo dentro da mesma categoria as características ainda podem variar a depender do comprimento requerido para a fibra e da aplicação de óleo de silicone.

116. A Xin Da produz apenas fibras de origem reciclada, a partir de garrafas PET usadas. De acordo com o reportado pela empresa, o processo produtivo se inicia com a limpeza e lavagem das garrafas PET com água quente, seguida pela trituração das garrafas para obtenção de flakes e separação por cores. Os flakes são então secos e derretidos e passam por extrusão para a formação fios longos. Os fios passam por esfriamento no processo de spinning, para endurecimento em forma de fibra, e a fibra sofre estiramento em banho químico quente, sendo considerada, nesse passo, produto acabado. Quando necessário, há aplicação de óleo de silicone para amaciamento da fibra.

117. A empresa reportou possuir uma planta produtiva, com uma única linha de produção, integralmente dedicada à produção de fibras de poliéster.

2.1.4 Do produto fabricado pela Zhongthai Chemical Fiber Co., Ltd.

118. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, a Zhongthai Chemical Fiber declarou produzir fibras de poliéster de seção transversal oca, conjugadas, com títulos como 3, 7, 15 e 25 Denier. A produtora/exportadora citou algumas aplicações do produto, como produtos têxteis para a casa, interior de carros, vestuário, sofás, entre outros.

119. A fibra produzida pela Zhongthai Chemical Fiber é de origem reciclada, utilizando flakes de garrafas PET como matéria-prima. O processo produtivo começa com a trituração dos flakes de garrafas PET recicladas, que são então lavados com água quente a aproximadamente 95o Celsius. Após a lavagem, os flakes são transportados para um silo de armazenamento. A partir daí, os flocos são transportados por meio de esteiras até um secador de tambor para a secagem inicial. Uma vez parcialmente secos, os flocos passam por tubulações até um tanque de vácuo. Após o tratamento a vácuo, os flakes entram em um extrusor, onde são derretidos e extrudados através de uma fieira para formar fibras de espessura uniforme por meio da força da gravidade. As fibras são então enroladas e agrupadas em barris de armazenamento. Esses feixes são subsequentemente puxados por uma máquina de estiramento até o comprimento solicitado pelo cliente. Por fim, as fibras são fixadas termicamente em um forno e embaladas para armazenamento.

120. A empresa informou que possui uma planta produtiva, com duas linhas dedicadas à fabricação das fibras de poliéster.

2.1.5 Do produto fabricado pela Reliance Industries Limited

121. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, a Reliance informou produzir fibras de poliéster [CONFIDENCIAL], de títulos [CONFIDENCIAL]. Quanto à seção transversal, a Reliance informou que as fibras [CONFIDENCIAL].

122. A produção de fibras de poliéster inclui: Formação da massa fundida de poliéster, que é então passada por extrusão, fiação do estiramento, estiramento do estiramento, ondulação do estiramento, estabilização térmica do estiramento, secagem e corte do estiramento, processamento da fibra cortada para enfardamento.

123. Note-se que o processo produtivo dos três tipos de fibras de poliéster fabricados pela Reliance é praticamente o mesmo. A principal diferença é que a fibra de poliéster é utilizada para finalidade têxtil ou de fiação; ou é utilizada para enchimentos como substituto do algodão em travesseiros, colchas (quilts) e acolchoados (comforters), com aplicações da fibra de poliéster que não são têxteis ou de fiação; ou são as fibras de corte curto, de uso não-têxtil, como utilizado na mistura em cimento, dentre outras aplicações.

2.1.6 Das informações prestadas acerca do produto objeto da investigação

124. As respostas ao questionário do importador permitiram recolher informações adicionais sobre o produto objeto da investigação, explicitadas a seguir.

125. Os importadores respondentes declaram pertencer à categoria [RESTRITO], à exceção da empresa Rozac Comércio Importação e Exportação de Produtos Têxteis S/A, [RESTRITO].

126. Além disso, apontaram as seguintes aplicações das fibras de poliéster objeto da investigação: fabricação de descartáveis higiênicos para bebês, de nãotecidos para aplicação em higiene pessoal e de fios têxteis.

127. A importadora Fitesa informou importar [CONFIDENCIAL]. Ademais, a empresa afirmou importar [CONFIDENCIAL].

128. Já a Suominen informou adquirir [CONFIDENCIAL] tipos de fibra de poliéster do fornecedor [CONFIDENCIAL].

129. A TBM afirmou importar fibras sintéticas virgens, sólidas, descontínuas, 100% poliéster, não cardadas, não penteadas, nem transformadas em outro modo para fiação, sem torção, cru semi-opaca, acondicionados em fardos, título 1,34 dtex equivalente a 1.2 denier.

130. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, a empresa importadora do produto objeto da investigação, Austex Indústria e Comércio Ltda. indicou que seria fabricante de não-tecidos variados, como mantas termo ligadas, feltros agulhados e feltros aerados. Relatou que atenderia os segmentos “automotivo, filtração, colchões, móveis estofados, confecção, acústica e peças técnicas”.

131. Sobre o produto objeto da investigação, apontou que importaria os seguintes tipos:

[CONFIDENCIAL]

132. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, a empresa importadora do produto objeto da investigação, Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. indicou que é fabricante de malhas e que a fibra de poliéster seria a sua principal matéria-prima.

133. Afirmou que, atualmente, produziria “mais de 60 produtos diferentes em sua linha de produção”, como a “Malha PV tubular”, composta por 65% poliéster e 35% viscose, a “Malha Moletom”, esta composta por 58% poliéster e 42% algodão, além do “Poliéster Fiado”, uma malha 100% poliéster, sintético termoplástico, com diversas aplicações. Também citou a “Gola de Camisa Polo”, malhas para confecções de golas para camisas polo, fio 30.1, composta por 52% poliéster 48% algodão e o “Punho”, malhas para confecção de punho, compostas de 52% poliéster e 48% algodão.

134. Sobre o processo de transformação do produto objeto da investigação, arguiu que seriam “vários processos produtivos diferentes para cada item”. Trouxe, assim, para ilustrar, o processo produtivo do produto “84 Meia Malha 30/1 Poliéster Fiado Vórtex”. Indicou que após o recebimento dos contêineres de fibra de poliéster, procederia à conferência e ao armazenamento das fibras, separando-as por lotes em seu estoque. Posteriormente, as fibras seriam introduzidas no processo produtivo, consoante as etapas elencadas abaixo:

Fiação: [CONFIDENCIAL].

Malharia: [CONFIDENCIAL].

Tinturaria: [CONFIDENCIAL].

135. Em seguida, os rolos de malhas seriam enviados para o centro de distribuição da Costa Rica Malhas em Cambé-PR. A distribuição ocorreria, parte para as lojas da empresa pelo Brasil e parte para utilização pela confecção da própria empresa.

136. A empresa importadora afirmou que importa o produto com as seguintes características para produção de malha: “a fibra sintética descontinua, 100% poliéster, virgem (não reciclado), cheia, título 1,2denier x 38mm, semi-opaca, cru, não cardada, não penteada, nem transformada de outro modo para fiação, embalada em fardo. Não bicomponentes de diferentes pontos de fusão”.

137. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, complementada com as informações complementares fornecidas em 21 de junho de 2024, a empresa importadora do produto objeto da investigação, Hedrons Têxtil Ltda. indicou que atua na fabricação de edredons, porta travesseiros e enchimento para travesseiros. Para tanto, indicou que importa os seguintes modelos do produto objeto da investigação: Fibra Poliéster – Oca, Conjugada, Siliconada, Reciclada, Branca 7,0 Dtex 64mm; Fibra Poliéster – Oca, Conjugada, Reciclada, Branca 7,0 Dtex 64mm; Fibra Poliéster – Sólida, Reciclada, Siliconada, Branca, Micro-fibra 0,9 Dtex 38mm; Fibra Poliéster – Oca, Conjugada, Siliconada, Reciclada, Branca – “A” 7,0 Dtex 64mm; Fibra Poliéster – Oca, Conjugada, Reciclada, Branca – “A” 7,0 Dtex 64mm; e Fibra Poliéster – Sólida, Siliconada, Branca 1,2 Dtex x 32mm.

138. Em resposta ao questionário e em informações complementares protocoladas, respectivamente, nos dias 13 de maio e 08 de julho de 2024, a empresa importadora Lynel Industria Textil Ltda. afirmou que atende a diversos segmentos: têxtil, filtragens, isolamentos termoacústicos, moveleiro, colchoeiro entre outros.

139. Acerca do produto importado pela empresa, após tão somente transcrever a descrição dos subitens da NCM, em sede de informação complementar, quando requerida, a Lynel apresentou documentos que seriam fichas técnicas de exportadores das origens investigadas. Ainda sobre o tema, afirmou que [CONFIDENCIAL].

140. Em resposta ao questionário do importador e nas informações complementares protocoladas, respectivamente, nos dias 03 de junho e 15 de julho de 2024, a Rozac, única empresa respondente ao questionário do importador que se declarou [RESTRITO], afirmou que apenas distribuiria as fibras de poliéster no mercado nacional na forma em que o produto é importado, sem que passe por qualquer processo de transformação e abasteceria, basicamente, o setor moveleiro. No entanto, embora o setor moveleiro constitua o principal segmento por ela atendido, complementou que revenderia as fibras importadas para clientes do setor de roupa de cama, enchimentos e automotivo.

141. Esclareceu que cada segmento teria em suas revendas as seguintes participações: setor moveleiro ([CONFIDENCIAL]%), setor cama/edredons ([CONFIDENCIAL]%), setor travesseiros/enchimento de bichinhos de pelúcia ([CONFIDENCIAL]%) e setor não-tecido/automobilístico ([CONFIDENCIAL]%).

142. No que diz respeito ao produto importado pela empresa, ao ser requisitado a levantar a confidencialidade do produto que importa, a empresa recusou-se nos seguintes termos: “[A] Rozac não gostaria de divulgar a descrição detalhada das fibras que importa aos seus concorrentes e, portanto, solicita gentilmente que a confidencialidade dessas informações seja mantida”.

143. A Rozac não apontou a existência de diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica, limitando-se tão somente a afirmar que a indústria nacional não produziria em quantidade suficiente para atender a demanda interna.

2.2 Da classificação e do tratamento tarifário

144. As fibras sintéticas de poliéster são normalmente classificadas no subitem 5503.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (de acordo com a versão 2022 da Nomenclatura).

145. Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH, em que são classificadas as fibras de poliéster objeto da investigação:

NCMDescrição
XIMateriais Têxteis e suas obras
55Fibras Sintéticas ou artificiais, descontínuas.
5503Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.
5503.20De poliésteres
5503.20.90Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas – Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação – De poliésteres – Outras

146. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, estabeleceu a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário em 16%, tendo sido reduzida, em decorrência da Resolução GECEX nº 269/2021 para 14,4%, a partir de 12 de novembro de 2021. A Resolução GECEX nº 272/2021 manteve tal redução até 31 de dezembro de 2022. A Resolução GECEX nº 318/2022 revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução de 14,4% permaneceu vigente por força da Resolução GECEX nº 272/2022. Já a Resolução GECEX nº 353/2022 reduziu a alíquota para 12,8%, em junho de 2022, de forma temporária e excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2023. Após, a Resolução GECEX nº 391/2022 alterou a alíquota para 14,4%, embora a redução para 12,8% tenha vigido até 31 de dezembro de 2023. Ressalte-se que, posteriormente, por meio da Resolução CAMEX nº 606, de 14 de junho de 2024, a alíquota retornou ao patamar de 16%. Destaca-se que o retorno da alíquota para 16% ocorreu após o término de P5.

147. A respeito do subitem 5503.20.90 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias – NCM 5503.20.90
País BeneficiárioAcordoPreferência
UruguaiACE 02100%
Argentina, Paraguai e UruguaiACE 18100%
PeruACE 58100%
Colômbia e EquadorACE 59100%
VenezuelaACE 69100%
ColômbiaACE 72100%
EgitoALC Mercosul – Egito80%
IsraelALC Mercosul – Israel100%
ChileAAP.CE 35100%
BolíviaAAP.CE 36100%
Bolívia e ParaguaiAPTR 0448%
Cuba, Chile, Colômbia, Uruguai, Venezuela e PanamáAPTR 0428%
EquadorAPTR 0440%
Argentina e MéxicoAPTR 0420%
MéxicoAPTR 0420%
PeruAPTR 0414%
MéxicoACE 5325%

2.3 Do produto fabricado no Brasil

148. O produto fabricado no Brasil, tal como descrito no item 2.1, são as fibras sintéticas de poliéster, que englobam as fibras de origem reciclada ou virgem.

149. No que se refere ao produto similar produzido no Brasil de origem reciclada, conforme indicado pela peticionária, a empresa Ecofabril produz a fibra sintética de poliéster principalmente a partir de garrafa pós-consumo. Ao ser questionada no Ofício de informação complementar SEI nº 7617/2023/MDIC se a empresa produziria exclusivamente a partir de origem reciclada, a Abrafas esclareceu que a Ecofabril produziria fibras a partir de matéria-prima reciclada; porém, poderia fabricar fibras também a partir de polímero virgem, trabalhando com polímero de poliéster granulado, que poderia ser fundido por meio do processo de extrusão da mesma forma com que a empresa trabalha com os flakes de PET. A partir da extrusão, todas as etapas seriam as mesmas, seja com polímero virgem ou reciclado. A peticionária afirmou que, [CONFIDENCIAL].

150. O produto tem como aplicação mantas para confecção de edredom, enchimento de travesseiros, isolamento térmico acústicos, base de peças moldadas, carpetes automobilísticos, base para laminados plásticos utilizados nas indústrias de móveis e calçados, geotêxteis utilizados em pavimentação de estradas, sistemas de drenagem, implantação de aterros sanitários, entre outras aplicações na construção civil, fabricação de fios para tecelagens, entre outros. Tem como característica seu ponto de fusão de [CONFIDENCIAL].

151. Quanto ao produto reciclado, as principais características são [CONFIDENCIAL] com diferentes comprimentos de corte e tonalidade de cor, que são vendidas em fardos. A peticionária esclareceu que o perfil da fibra de poliéster representa sua seção transversal. O perfil [CONFIDENCIAL].

152. Quanto ao processo produtivo do produto de origem reciclada, inicia-se com as garrafas de PET, que são adquiridas junto às [CONFIDENCIAL]. As garrafas constantes destes fardos são moídas e posteriormente lavadas (descontaminadas).

153. Ao final destas duas etapas, são obtidos flakes de resina PET. [CONFIDENCIAL].

154. Já no que se refere ao produto similar produzido no Brasil de origem virgem, a empresa Indorama informou que as fibras de poliéster são feitas a partir de polímero poli(etileno) tereftalato, conhecido como poliéster, que é uma resina obtida da reação de ácido tereftálico (PTA) e monoetilenoglicol (MEG) (matérias-primas principais); além dessas utiliza-se trióxido de antimônio (agente catalizador), dióxido de titânio (agente matificantes) e óleos sintéticos para assegurar a proteção durante o processamento (ensimagem ou spinfinish).

155. A empresa afirmou que as fibras de poliéster consistem principalmente em polímero de poliéster. A composição química inclui carbono, hidrogênio e oxigênio, com a fórmula geral [CONFIDENCIAL]. Essa molécula é utilizada em cadeias de transformação distintas, gerando produtos que são líderes em seus segmentos, destacando-se: setor têxtil – filamentos contínuos e fibras cortadas; setor industrial – fios industriais, cordas navais, não-tecidos; setor de embalagens – rígidas e flexíveis; e setor de injeção – peças técnicas.

156. De acordo com a Indorama, as fibras de poliéster utilizadas para a produção de fios podem variar em modelos, dependendo do processo de fabricação e das necessidades específicas dos clientes. Elas podem ser produzidas como fibras cortadas ou fibras contínuas, cada uma adequada para diferentes métodos de produção de fios. [CONFIDENCIAL].

157. A empresa destacou que as fibras de poliéster podem variar em dimensões, mas geralmente são finas, medindo micrômetros de espessura, tornando-as adequadas para a produção de fios finos e leves. [CONFIDENCIAL].

158. Ainda conforme a Indorama, as fibras de poliéster são amplamente utilizadas na indústria têxtil para a produção de uma variedade de produtos, como roupas em geral, lençóis, fronhas, tecidos para estofados, carpetes, cordas, lonas etc. Devido à sua resistência, durabilidade e capacidade de manter a forma, as fibras de poliéster também são usadas em aplicações industriais, como cintos transportadores e geotêxteis para estabilização de solos.

159. O produto é distribuído através de uma cadeia de fornecimento que inclui fabricantes, distribuidores e revendedores. Os fabricantes vendem as fibras para empresas de fiação e tecelagem, que por sua vez produzem os produtos finais para distribuição em lojas de varejo ou diretamente para consumidores industriais. Os distribuidores e os revendedores compram as fibras de poliéster de empresas produtoras e revendem os materiais para os clientes finais (empresas de fiação e tecelagem). [CONFIDENCIAL].

160. A empresa ressaltou que, além das propriedades físicas, as fibras de poliéster são conhecidas por sua resistência a manchas, mofo e umidade. Elas são de fácil manutenção, não enrugam facilmente e têm boa resistência à abrasão. Podem ser reutilizáveis e recicláveis, o que é uma característica importante para os consumidores e empresas preocupados com a sustentabilidade ambiental.

161. Quanto ao processo produtivo da fibra de origem virgem, conforme item 2.1, praticamente a totalidade do poliéster é produzida por processo contínuo, tratado pela indústria como “PC” (processo de polimerização contínua), a partir de duas rotas de produção: a do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG) ou a do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG: Monoetilenoglicol), esta última sendo a atualmente utilizada pela indústria nacional e, segundo é de conhecimento da peticionária, pelas empresas exportadoras.

162. O PTA é um pó branco, que é incluído num misturador juntamente com o MEG, numa determinada proporção entre eles – [CONFIDENCIAL].

163. Durante a etapa líquida de formação do poliéster, outras substâncias são utilizadas. [CONFIDENCIAL]. No caso da produção de polímero grau filme, outros aditivos são utilizados, visando estabelecer propriedades específicas – como resistividade, teor de Dietileno Glicol (% m/m) e cor.

164. A polimerização é realizada em [CONFIDENCIAL].

165. [CONFIDENCIAL].

166. Na fiação, os polímeros são extrudados pela fieira e instantaneamente solidificados pelo fluxo de ar com temperatura, umidade e velocidade controlados, definidos previamente, existentes em cada posição. Os filamentos assim produzidos são agrupados formando um feixe, recebendo a deposição de uma emulsão protetora, chamada de ensimagem. [CONFIDENCIAL].

167. [CONFIDENCIAL].

168. Na etapa seguinte, os cabos de vários potes são reunidos, sendo tracionados por uma máquina – a estiradeira – próximos à temperatura de transição vítrea do poliéster, para que possa ser deformado plasticamente. Dependendo do produto, [CONFIDENCIAL].

169. O próximo passo é estabilizar as propriedades mecânicas, o que é realizado efetuando-se o tratamento térmico dos filamentos sob tensão, utilizando cilindros aquecidos – calandras – com temperaturas superficiais entre [CONFIDENCIAL].

170. A etapa seguinte é uma das mais relevantes na preparação da fibra de poliéster para as etapas de transformação posteriores. Trata-se da deformação dos filamentos, gerando-se ‘ondas’, chamadas de frisagem (ou crimp). Posteriormente, a fibra frisada é tratada termicamente e elimina-se a umidade existente além do equilíbrio num secador. A manta é então encaminhada para uma cortadeira, oportunidade na qual as fibras são cortadas, conforme comprimentos acordados previamente com os clientes, dependendo dos processos de transformação posteriores. Os mais típicos: [CONFIDENCIAL].

171. Por fim, a fibra cortada vai ser acondicionada num equipamento conhecido como prensa, formando-se fardo de peso pré-definido, contendo diversas informações – além da identificação do produto – para posterior rastreabilidade. Finalmente, os fardos são colocados num armazém, de onde são enviados aos clientes finais.

172. De acordo com a peticionária, o produto objeto da investigação e o produto similar doméstico possuem as mesmas matérias-primas, características físicas, usos e aplicações e demais características, sendo, portanto, idênticos. Afirma tratar-se de commodity amplamente utilizada no mercado global, todas provenientes da mesma rota produtiva – PTA + MEG -, com características físico-químicas, embalagens similares.

173. No entanto, registre-se que, quanto às fibras de poliéster de origem reciclada, de acordo com a peticionária, [CONFIDENCIAL].

174. Quanto a esse ponto, a Abrafas esclareceu, em resposta ao Ofício de informação complementar SEI nº 7617/2023/MDIC, que [CONFIDENCIAL].

175. Com relação à substitutibilidade da fibra sintética de poliéster de origem reciclada pela fibra sintética de poliéster de origem virgem, conforme mencionado no item 2.1, a peticionária informou, incialmente, que a fibra sintética de poliéster de origem reciclada atenderia satisfatoriamente a todas características técnicas exigidas pelos clientes, sem nenhum demérito em relação às características apresentadas pela fibra sintética de poliéster de origem virgem, e que a fibra com a característica que o cliente procura poderia ser disponibilizada pelo fornecedor que trabalha com fibra virgem e não pelo que trabalha com fibra reciclada, ou vice-versa.

176. Durante os procedimentos de verificação in loco na indústria doméstica, buscaram-se maiores detalhes a respeito. Conforme informações obtidas sobretudo na Ecofabril, embora ambas as fibras possam atender adequadamente diversos mercados, a fibra virgem seria mais adequada para produção de produtos menos espessos e para produtos que exigiriam um grau de brancura maior, dado que, por vezes, a fibra reciclada não conseguiria atender os requisitos técnicos.

177. Apesar dessa diferença, observa-se que alguns fornecedores estrangeiros também se valem exclusivamente de fibras de origem reciclada. Com efeito, consoante reportados nas respostas ao questionário do produtor/exportador, dentre as empresas respondentes, [CONFIDENCIAL] fabricam exclusivamente fibras de poliéster a partir de material reciclado. A [CONFIDENCIAL], por sua vez, trabalhariam tanto com fibras virgens quanto com fibras recicladas.

178. Assim, em que pese se possa inferir, preliminarmente, que determinados segmentos do mercado são mais bem atendidos por fibras virgens, deve-se ter presente, primeiramente, que tanto o produto objeto da investigação quanto o produto similar doméstico englobam ambos os tipos de fibras. Ademais, em que pesem as diferenças no processo produtivo, há significativa interseção entre os segmentos de mercado abastecidos por um ou por outro tipo de fibra.

179. A peticionária informou que as fibras de poliéster não estão sujeitas a normas ou regulamentos técnicos no Brasil.

2.3.1 Das manifestações acerca do produto fabricado no Brasil

180. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, complementada com as informações fornecidas em 21 de junho de 2024, a empresa importadora do produto objeto da investigação, Hedrons Têxtil LTDA. alegou, acerca da formação do CODIP, que:

Os CODIPS não representam adequadamente as diferenças de qualidade das fibras.

A seção transversal não deveria incluir a característica conjugada, deveria se uma especificação a parte, podendo a fibra ser ou não conjugada.

181. Ademais, as fibras seriam classificadas em com silicone e sem silicone, outra classificação que interferiria no custo do material.

182. Instada especificamente a apresentar comprovação acerca da manifestação de que a presença de silicone na fibra “interfere no custo do material”, a empresa se limitou a indicar que “A fibra siliconada é mais cara que a fibra sem silicone, de USD 0,01 até USD 0,02 por quilograma”.

183. Em 22 de maio de 2024, o Sindicato das indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau (Sintex) apresentou manifestação no qual indicou ser necessário haver maior clareza quanto aos segmentos de mercado atendidos por cada empresa que compõe a indústria doméstica. A Sintex questionou se a Ecofabril e a Indorama possuiriam clientes comuns e, caso afirmativo, se esses clientes adquiririam os mesmos tipos de fibras das duas empresas. O Sindicato questionou também se a Ecofabril conseguiria garantir afinidade tintorial nas suas fibras recicladas para venda às fiadoras que atendem às empresas têxteis fabricantes de malhas e tecidos planos (já que a utilização de fibras recicladas ocasionaria dificuldade no tingimento dos tecidos com elas fabricados).

184. Sobre o CODIP, o Sintex indicou a existência de imprecisão na definição da característica “seção transversal” do código de identificação do produto (CODIP). Isso porque a característica “conjugada” não se referiria a um tipo de seção transversal, mas ao acabamento do produto. Esse equívoco levaria a dúvidas, uma vez que as partes não saberiam definir, para, exemplificativamente, a importação de uma fibra oca conjugada, se deveriam reportar o código C2 ou o C3.

185. Em 10 de junho de 2024, em resposta ao Ofício SEI nº 3683/2024/MDIC, a ABRAFAS prestou esclarecimentos e informações complementares relacionadas ao código de identificação do produto (CODIP).

186. Nesse sentido, com relação à categoria 3 do CODIP, a peticionária descreveu que a seção transversal demonstra o perfil da fibra, que pode ser oca ou cheia. A fibra oca pode ser normal ou conjugada.

187. A fibra classificada como conjugada tem o seu perfil oco, sendo que seu processo de fabricação é diferenciado, uma vez que promove uma frisagem ou crimpagem ômega, que resulta em uma fibra com maior resiliência e volume. A fibra conjugada possui um desempenho superior no produto final comparado com a fibra oca normal.

188. A inclusão da fibra conjugada no âmbito da seção transversal se dá em função de ser uma fibra de grande consumo e apresentar um custo superior ao comparado da fibra oca normal.

189. Na sequência em sua resposta, a ABRAFAS apresentou figuras exemplificativas das fibras ocas simples e conjugada, diferenciando-as visualmente.

190. Sobre a possibilidade de uma mesma fibra sintética ter sua seção transversal classificada, simultaneamente, como oca e conjugada, a peticionária esclareceu que necessariamente a fibra conjugada será oca. Além disso, a ABRAFAS acrescentou que quanto mais oca for a fibra, maior será o seu volume e a sua resiliência.

191. Quanto a identificar outras combinações eventualmente possíveis entre as características cheia, oca e conjugada, da seção transversal da fibra, a ABRAFAS informou que uma fibra pode ser cheia ou oca. Em sendo oca, poderá ser oca simples, ou oca conjugada.

192. Relativamente às fibras siliconadas e o motivo pelo qual tal característica não foi sugerida como critério que compõe o CODIP, uma vez que a adição de silicone impactaria na qualidade e no custo do produto, a peticionária informou que tal característica seria ajustada, sob a forma de uma quinta característica do CODIP. Além disso, a ABRAFAS apresentou uma estimativa do impacto da inclusão do silicone no custo e no preço do produto, alegando que com base em informações de mercado de suas associadas, a adição de silicone geraria um acréscimo no custo de aproximadamente R$ 0,80/Kg.

193. Em relação à composição do CODIP, haja vista ter havido discrepâncias entre as características apresentadas na petição e aquelas apresentadas em resposta ao Ofício SEI nº 7617/2023/MDIC, a ABRAFAS indicou que o CODIP fosse composto conforme a seguinte composição:

– 1º e 2º dígitos – matéria prima utilizada: A1: fibra virgem; A2: fibra reciclada;

– 3º e 4º dígitos – título da fibra: B1: de 1.1 a 1.7 dtex; B2: de 1.8 a 3.0 dtex; B3: de 3.1 a 7 dtex; B4: de 7.1 a 15 dtex; B5: acima de 15 dtex;

– 5º e 6º dígitos – seção transversal: C1: cheia; C2: oca; C3: conjugada;

– 7º e 8º dígitos – cor: D1: cru (semiopaco, branco); D2: tinto;

– 9º e 10º dígitos – acabamento: E1: siliconado; E2: outros

194. Em manifestação acostada aos autos em 22 de julho de 2024, a ABRAFAS se posicionou relativamente às alegações protocoladas pelo SINTEX, pela ABINT e pela “Coalizão”.

195. Inicialmente a peticionária contestou o caráter confidencial das informações apresentadas pelas partes supramencionadas, alegando que foram ocultados por estas partes os dados dos tipos de produtos, usos, aplicações e características, ao apontar que a indústria doméstica não produziria certos produtos.

196. Assim, a ABRAFAS apontou que tais informações não possuiriam caráter confidencial, por não serem capazes de gerar quaisquer vantagens competitivas aos concorrentes, além de serem informações básicas para que a indústria doméstica pudesse elaborar sua contestação e indicar se de fato haveria ou não a possibilidade de serem produzidos nacionalmente. Segundo a ABRAFAS, as informações não seriam confidenciais, de modo que parte dos dados protocolados pelo SINTEX, pela ABINT e pela Coalizão estariam disponíveis de forma pública, solicitando, diante disso, que o caráter confidencial fosse desconsiderado, com base nos §§ 8º e 9º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que fosse possibilitado o direito de defesa da peticionária.

197. Relativamente ao produto objeto da investigação e aos produtos fabricados pela indústria doméstica não concorrerem entre si, e às alegações de que não deveriam compor o escopo da mesma investigação, a ABRAFAS citou que: “ao se iniciar uma investigação, define-se o produto objeto como o produto importado capaz de causar dano à indústria nacional. Posteriormente, há que se identificar o produto similar nacional, para fins de comparação”.

198. Em seguida, mencionou o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, e apresentou excerto da Resolução GECEX nº 431, de 2022, referente à investigação sobre a existência de subsídios nas exportações para o Brasil de laminados de alumínio, originários da China, em que se salientou que o conceito de similaridade abarca não somente o produto idêntico, mas também aquele com características semelhantes. Além disso, conforme indicado nesta Resolução, “nenhuma normativa, internacional ou nacional, exige que a definição de produto objeto da investigação atente para a gama de produção da indústria doméstica, até porque o produto objeto da investigação traz a definição do que seja o produto importado”.

199. Na sequência, a ABRAFAS lembrou a definição do produto objeto da presente investigação, conforme indicado na Circular nº 11, de 2024, e anotou que além da evidente similaridade entre o produto similar nacional e o produto objeto da investigação, a definição deste não seria delimitada pela gama de produtos similares nacionais.

200. A peticionária apresentou como anexo estudos sobre viabilidade de aumento de capacidade de produção, bem como de ampliação para produção de diferentes tipos de produto, evidenciando o interesse da indústria doméstica em manter investimentos, embora o cenário de concorrência desleal não permitisse que tais investimentos saíssem do papel.

201. Acerca da manifestação do SINTEX, da ABINT e da “Coalizão” em relação à definição do CODIP pela peticionária, e cuja indefinição dos códigos inviabilizaria a aplicação de direito provisório, a ABRAFAS argumentou que “os CODIPs são uma sugestão elaborada pelas partes interessadas a fim de melhor caracterizar seus produtos”, e que “imagina-se que as partes manifestantes não tenham se atentado que a definição dos CODIPs decorre de uma construção conjunta e cooperativa envolvendo todas as partes interessadas, uma vez que o mercado pode possuir percepções individualizadas sobre o produto”. (Grifos conforme manifestação).

202. Ainda nesse sentido, a peticionária destacou que a Portaria SECEX nº 30, de 2018, permite que partes não habilitadas no processo se manifestem sobre modelos de produtos.

203. Uma vez feitas as sugestões de CODIPs pelos interessados, ao longo da fase de instrução do processo, a definição de códigos seria determinada pelo DECOM, com base em todas as informações prestadas sobre o produto objeto da investigação e o similar doméstico.

204. Adiante, transcreveu trecho da Resolução GECEX nº 431, de 2022, referente à investigação sobre a existência de subsídios nas exportações de laminados de alumínio, originárias da China:

Com relação aos pedidos de encerramento de investigação dada a alegação de que o amplo escopo não permite realização objetiva do nexo de causalidade, esta SDCOM discorda. Foi utilizado CODIP detalhado, a pedido das partes interessadas, que pudesse refletir as principais características dos produtos, em atenção ao princípio da justa comparação, permitindo análise objetiva à autoridade investigadora mais próxima da realidade quanto possível.

[…] questões ligadas à amplitude do escopo não possuem o condão de afetar a justa comparação entre os produtos analisados, ainda mais considerando o CODIP ajustado mediante manifestações de diversas partes interessadas no âmbito da investigação de dumping. (Grifo conforme manifestação).

205. Diante disso, a peticionária ressaltou que no presente caso: i) a fase de instrução ainda estaria aberta, não havendo que se falar na necessidade de haver um CODIP inteiramente definido; e ii) sequer teria havido cooperação das manifestantes acerca da melhor definição dos CODIPs, uma vez que teriam se valido meramente do ataque à indústria doméstica.

206. A ABRAFAS concluiu sua argumentação alegando que a tentativa de descredibilizar a definição dos CODIPs sugeridos pela indústria doméstica não procederia por dois motivos: i) são enviados questionários com uma classificação inicial de CODIP, não significando que não poderão ser sugeridas outras características que melhor classifiquem seu produto, conforme orienta a Portaria SECEX nº 171, de 2022; e que ii) dentre as informações prestadas pelas partes interessadas ao longo da fase de instrução estão as descrições dos produtos, correlacionadas ao CODPROD e ao CODIP. Isso significaria que quando houver a definição do CODIP pela autoridade investigadora, esta poderia realizar internamente a justa comparação entre o produto objeto da investigação e o produto similar nacional, com base nas características dos produtos que já foram reportadas.

207. Segundo a ABRAFAS, em face das alegações, caberia à autoridade investigadora analisar todos os dados fornecidos ao longo do processo e definir qual seria a melhor definição dos CODIPs.

208. Na parte final de sua manifestação datada de 22 de julho de 2024, a ABRAFAS rebateu que quanto aos questionamentos realizados pelas partes interessadas em relação à indústria doméstica, diversas das respostas seriam confidenciais, mas teriam sido apuradas pela autoridade investigadora durante as verificações in loco. A ABRAFAS esclareceu que, de um modo geral, a indústria doméstica realizaria todos os procedimentos de conformidade sanitária e controle de qualidade para a produção e entrega de seus produtos. Além disso, teria produzido diversos dos produtos questionados e atendido a segmentos variados do mercado.

209. A peticionária ressaltou, mais uma vez, que não haveria qualquer diferenciação na produção, estocagem, ou entrega em relação a clientes distintos. Os produtos seguiriam as necessidades demandadas pelos clientes, além de eventuais balizas normativas.

2.3.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

210. Acerca da definição do código de identificação do produto (CODIP), especialmente sua característica “C”, conforme resposta ao Ofício SEI no 3683/2024/MDIC, protocolada pela ABRAFAS em 10 de junho de 2024, compreendeu-se que a característica “conjugada” se aplica especificamente a fibras ocas, as quais, além dessa configuração, também podem não ser conjugadas.

211. Já às fibras com seção transversal “cheia” não se aplica a classificação “conjugadas” em qualquer hipótese.

212. No CODIP definido, apresentou-se, a partir de sugestão da indústria doméstica, três possibilidades para a característica C, a saber: C1 (cheia), C2 (oca) e C3 (conjugada).

213. Quanto às fibras com seção transversal cheia, parece não haver dúvida decorrente da definição do CODIP, porquanto, não podendo serem essas conjugadas nem ocas, não restaria outra opção de enquadramento senão o código C1.

214. Por outro lado, eventualmente se poderia arguir ambiguidade, uma vez que, em princípio, uma fibra oca conjugada poderia ser enquadrada tanto o código C2 quanto no C3.

215. Apesar disso, a definição de código especificamente para fibras conjugadas confere tamanha singularidade ao código C3 que interpretação lógica o faz excludente da aplicabilidade do código C2 para as fibras ocas conjugadas.

216. Com efeito, em se tratando de dois códigos (C2 e C3) destinados necessariamente à classificação de fibras ocas, não possuindo o primeiro maiores detalhamentos e sendo o segundo expressamente adjetivado como “conjugado”, revela-se ilógico e, mesmo, contraditório categorizar fibras ocas conjugadas no código C2.

217. Outrossim, a hipotética dubiedade parece não haver se refletido nos dados aportados pelas partes interessadas, conforme informações disponíveis até o presente momento processual, uma vez que os produtores/exportadores que fabricam ambos os tipos de fibras ocas (normais e conjugadas) realizaram diferenciação entre essas categorias nos CODIPs reportados.

218. Assim, depreende-se que a aparente imprecisão apontada é superável a partir de simples esforço exegético, não constituindo entrave ao alcance de conclusão apropriada quanto à existência de dumping, dano e nexo de causalidade, especialmente considerando que os dados fornecidos nas respostas aos questionários enviados não aparentam refletir entendimento equivocado a respeito.

219. Sobre o impacto da adição de silicone à fibra, consoante já afirmado, sua relevância não foi comprovada pela empresa Hedrons, sendo incabível, portanto, realizar o ajuste sugerido na estrutura do CODIP.

220. Acerca de possíveis excessos de confidencialidade nos documentos submetidos pelas partes, buscar-se-á aprofundar a análise a partir das alegações trazidas, de modo a garantir o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas.

221. Sobre suposta impropriedade de o produto objeto da investigação englobar tanto fibras virgens quanto fibras recicladas, insta trazer à colação os dizeres do Painel no caso US – Softwood Lumber V:

7.153 Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the “product under consideration” is to be determined, that is, a product which is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under consideration. As the definition of “like product” implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the “other product”, being the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined, the “like product” to the product under consideration has to be determined on the basis of Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the “product under consideration” should be determined. (grifo nosso)

222. A decisão exarada deixa claro não existirem parâmetros na legislação multilateral quanto à definição do produto objeto da investigação.

223. Mesmo assim, de acordo com as informações colhidas até o momento, as fibras virgens e recicladas concorrem entre si em diversos segmentos do mercado e ambas são fornecidas tanto pela indústria doméstica quanto pelas origens investigadas. Logo, não se vislumbra qualquer óbice à inclusão de ambos os tipos no escopo da investigação.

2.4 Da similaridade

224. O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

225. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, principalmente polímero poli(etileno) tereftalato, que pode ser obtido a partir das rotas de DMT e MEG ou PTA e MEG, no caso de fibras virgens, e de garrafas pós-consumo, no caso de fibras recicladas;

(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, apresentando-se na forma de fibras sintéticas descontínuas, não cardadas e não penteadas, sendo compostas precipuamente, no caso das fibras virgens, por polímero poli(etileno) tereftalato, conhecido como poliéster, que pode ser obtido por intermédio de duas rotas de produção: a do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG) ou a do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG – Monoetilenoglicol);

(iii) não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos;

(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante;

(v) têm os mesmos usos e aplicações; e

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

226. Quanto aos canais de distribuição, a peticionária afirmou que a cadeia de fornecimento inclui fabricantes, distribuidores e revendedores. No caso da Indorama, os fabricantes vendem as fibras para empresas de fiação e tecelagem, que por sua vez produzem os produtos finais para distribuição em lojas de varejo ou diretamente para consumidores industriais. Os distribuidores e os revendedores compram as fibras de poliéster de empresas produtoras e revendem os materiais para os clientes finais (empresas de fiação e tecelagem). Já no caso da Ecofabril, [CONFIDENCIAL].

227. Por meio dos dados de importação fornecidos pela RFB, também foi possível constatar que o produto objeto da investigação é adquirido por revendedores e usuários no Brasil, representando a primeira categoria de cliente [CONFIDENCIAL]% do volume importado de P1 a P5 e a segunda, [CONFIDENCIAL]%.

2.4.1 Das manifestações acerca da similaridade

228. Na resposta ao questionário do importador protocolada em 13 de maio de 2024, a Fitesa alegou que as fibras produzidas pela indústria doméstica não atenderiam aos requisitos de isenção de metais pesados como o antimônio (o nível aceitável de antimônio seria inferior a 5mg/kg).

229. Na mesma data, a Suominen protocolou resposta ao questionário do importador na qual informou que [CONFIDENCIAL]. A importadora esclareceu [CONFIDENCIAL].

230. A importadora acrescentou que [CONFIDENCIAL].

231. No entanto, a Suominen afirmou que [CONFIDENCIAL].

232. Segundo a importadora, [CONFIDENCIAL]. Ademais, a manifestante acrescentou que [CONFIDENCIAL].

233. A Suominen informou [CONFIDENCIAL]. A importadora ressaltou que [CONFIDENCIAL].

234. A Suominen esclareceu ainda que [CONFIDENCIAL].

235. A importadora acrescentou que [CONFIDENCIAL].

236. A Suominen enfatizou [CONFIDENCIAL]. A parte também pontuou que [CONFIDENCIAL].

237. A importadora TBM informou, no âmbito da resposta ao questionário protocolada em 13 de maio de 2024, que o produto importado apresentaria desempenho superior ao produto nacional, em relação a eficiência dos maquinários, principalmente nos filatórios Convencionais e Open-end. A parte ressaltou que quando se utiliza a fibra nacional, na maioria dos casos, se faz necessário reduzir a velocidade prevista, devido ao aumento das rupturas (quebras de fio) por conta da qualidade da fibra nacional, apresentando problemas tais como: estática, pontos grossos, pontos finos e pontos fracos, aumentando o desperdício do processo e redução da produção resultando num maior custo de fabricação.

238. Nesse cenário, segundo a importadora, o produto nacional, geraria maior carga operacional para atender a produção prevista devido ao baixo rendimento, onerando ainda mais o custo de produção do fio.

239. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, a empresa importadora do produto objeto da investigação, Austex Indústria e Comércio Ltda., ao comentar a existência de diferenças e os motivos que levaram a empresa a importar o produto investigado e a não fazer a aquisição do produto fabricado no Brasil, argumentou que diversos tipos de fibras não seriam produzidos pelos “fabricantes domésticos”. Também destacou que produtos que necessitam de alta tenacidade (feltros técnicos, para calçados, etc.) teriam que ser produzidos com fibras virgens.

240. Acerca dos tipos de produtos que não seriam fabricados pelas empresas brasileiras, apontou as seguintes variantes:

(…) fibras ocas conjugadas virgens fibras ocas conjugadas virgens (que apresentam resiliência muito superior às fibras recicladas);

(…)microfibras (fibras com título inferior a 0,99dtex). (…) essenciais na fabricação de mantas de absorção acústica de alta performance.

fibras sólidas na cor preta, há apenas na cor branca.

(…) fibras com acabamento retardante a chamas, imprescindíveis na fabricação de vários componentes na indústria automotiva, bem como para placas de absorção acústica utilizadas em teatros, cinemas, etc

241. Além disso, afirmou que nas fibras ocas conjugadas recicladas, que seriam fabricadas no Brasil, chamando a atenção para o fato de essas apresentarem “performance de resiliência inferior às importadas”, não haveria a oferta de determinadas titulagens e citou para ilustrar “o título 15D, que é imprescindível para produtos de filtração, móveis estofados, colchões e edredons”.

242. Além desses fatos, e Austex trouxe, ademais, que as fibras nacionais e importadas seriam fornecidas em fardos e comercializadas por kg. Contudo, apontou que nas fibras nacionais seria cobrado um “adicional referente à umidade, em torno de 1,5%”, ao passo que essa cobrança não ocorreria nas fibras importadas.

243. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, a Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. explicitou o entendimento de que o produto importado possuiria qualidade superior ao produto produzido no Brasil. Explicou que não adquiriria o produto fabricado no brasil por “questões de barramento”, que seria uma falha apenas perceptível no acabamento do produto na fase de tingimento. Instada a apresentar elementos de prova que sustentassem essa afirmação, como testes laboratoriais ou laudos técnicos, entre outros, a empresa juntou, na resposta às informações complementares, apresentada nos dias 19 e 21 de junho de 2024, laudos de qualidade de testes realizados “internamente com as fibras importadas. Nesse sentido, a empresa afirmou que os referidos laudos atestariam que

(…)as fibras importadas pela Costa Rica Malhas são de produtos “de alta qualidade, atendendo de forma robusta aos parâmetros definidos por normas nacionais e internacionais” e que “têm demonstrado alta eficiência de produção, o que impacta diretamente tanto na capacidade produtiva quanto na qualidade dos produtos finais”.

244. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, complementada com as informações complementares fornecidas em 21 de junho de 2024, a empresa Hedrons apontou que as fibras de que se utiliza no seu processo de fabricação são 100% importadas, com operações de importação por ela realizadas diretamente ou adquiridos por meio de revendedoras no mercado brasileiro. O fato de apenas adquirir as fibras importadas estaria diretamente ligado a uma “diferença de qualidade significativa entre o material importado e o nacional, especificamente na resiliência das fibras”. Afirmou também que não conseguiriam “suprimento da fibra oca aqui no Brasil”, e que não existiria “produção no Brasil de fibras finas, como 0,9 Dtex 38mm e 1,2 Dtex x 32mm” (destaque no original).

245. Acerca da alegação de diferença de qualidade significativa entre os produtos importados e nacionais no que se refere à resiliência das fibras e de que a oferta de fibras da indústria doméstica é “sem a qualidade” necessária, a Hedrons, ilustrando o fato com resposta do SENAI por mensagem eletrônica de 29 de maio de 2024, alegou que os laboratórios que ela teria contatado teriam informado que não realizavam esses testes com fibras sintéticas.

246. Dessa forma, a empresa apresentou relatório de testes realizados internamente na empresa, que teriam comparado “a fibra adquirida da Ecofabril com a fibra importada da empresa tailandesa Winthetex, ambas aplicadas na produção de travesseiros”. De acordo com os testes internos, a empresa concluiu que

os travesseiros produzidos a partir da fibra nacional possuem altura e volume inferior aos travesseiros fabricados com a fibra importada, e obtiveram resiliência abaixo de 80%, enquanto os travesseiros produzidos com a fibra importada obtiveram resiliência de cerca de 90%, após testes de ensacamento e prensagem

247. Prosseguindo, com o fim de explicar em detalhes o que diferencia as fibras importadas das produzidas pela indústria doméstica, em especial aquelas para as quais a empresa alega não haver produção doméstica, quais sejam, fibras finas (como 0,9 Dtex 38mm e 1,2 Dtex 32mm) e fibras ocas, a empresa afirmou que as fibras finas e curtas confeririam aos produtos finais características muito específicas que não seriam alcançadas com a utilização das fibras grossas e longas. Essas fibras finas possibilitariam, após a sua cardagem, a fabricação de produtos finais de alta qualidade, principalmente no que se refere à leveza, ao toque e à maleabilidade.

248. A empresa também apresentou quadro comparativo entre fibras finas e curtas e a fibra longa de 7 dtex:

Fibra 7,0 Dtex 64mmFibra 0,9 Dtex 38mm ou 1,2 Dtex 32mm
Título de 7,0 DtexSignifica 7 gramas em 10.000m de filamento continuo;O peso atrelado ao comprimento resulta no título da fibra, ou seja, o diâmetro da fibra na unidade de medida Dtex.Título de 0,9 Dtex ou 1,2 DtexSignifica 0,9 gramas ou 1,2 gramas em 10.000m de filamento continuo;O título fino vai trazer uma característica altíssima de toque, caimento e maciez.
A diferença de título é bem significativa, (7,0 – 0,9 = 6,1) na casa de 80% de redução de título;
Comprimento 64mmNeste exemplo, a fibra mede 64mmA característica de comprimento é medida com a fibra esticada, ou seja, medindo todo o seu comprimento de uma extremidade a outra;Comprimento 32 ou 38mmNeste exemplo, da fibra mede 32 ou 38mm;
A diferença de comprimento é bem significativa, (64 – 32 = 32) na casa de 50% de redução no comprimento;O comprimento proporciona maior qualidade na distribuição entre as fibras, deixando os travesseiros super maleáveis e com toque muito agradável. Além disso, as fibras curtas proporcionam bolinhas menores e com mais regularidade no formato arredondada.

249. No que diz respeito à solicitação de que apresentasse explicação detalhada, amparada por elementos de prova, das razões que determinariam não ser possível a utilização das fibras fabricadas pela indústria doméstica em substituição às importadas, a Hedrons voltou a afirmou que “não há produção nacional de fibras finas e curtas, como por exemplo fibras de 0,9 Dtex e 38mm ou 1,2 Dtex e 32mm” e apresentou como elemento de prova “[CONFIDENCIAL]”.

250. Em resposta ao questionário e em informações complementares protocoladas, respectivamente, nos dias 13 de maio e 08 de julho de 2024, a empresa importadora Lynel alegou que, em relação ao produto importado, o produto nacional apresentaria baixa qualidade em termos de resiliência, volume, coloração – afirmando que o produto nacional seria amarelado – e produziria elevados níveis de energia estática na operação de processamento, algo que interferiria diretamente na produtividade e na qualidade dos produtos finais.

251. E mais, a empresa apontou que o fornecedor nacional também não apresentaria “confiabilidade em termos de uniformidade qualitativa entre lotes distintos”, o que acabaria por gerar “inconsistência em nossa linha de produção, tanto no quesito qualidade final dos produtos, como em problemas de operação nos equipamentos”.

252. Acerca do tema da diferenciação da qualidade do produto nacional em face do produto importado, a empresa foi requerida a apresentar elementos de prova que corroborassem as afirmações de qualidade inferior do produto fabricado no Brasil. Em resposta a empresa Lynel trouxe que:

Nossos produtos não exigem um controle laboratorial com laudos oficiais, o controle de qualidade que temos é baseado no conhecimento de nossos colaboradores e clientes e os critérios de avaliação se dão de forma bastante simples e sem a necessidade de registros oficiais. Sendo assim no próprio manuseio e operação dos produtos avaliamos os quesitos de qualidade que nos atendem.

253. Segundo a Lynel, esse fato somado à falta de pontualidade e a incapacidade de produção fizeram com que a empresa passasse a trabalhar “somente com fornecedores externos”. Em sede de informação complementar, quando confrontada com a aparente contradição entre as afirmações de que “os títulos de fibras que a Lynel utiliza são produzidos somente pela Ecofabril” e de que “a Lynel trabalha somente com fornecedores externos”, a empresa argumentou:

A Ecofabril é a única empresa nacional que produz os tipos de fibras utilizados pela Lynel, contudo, [CONFIDENCIAL], atualmente a Lynel adquire apenas o produto importado.

A Lynel relembra, contudo, que foram os problemas de fornecimento doméstico que levaram a empresa a importar as fibras de poliéster, e não o seu custo. Esses fatores determinaram a necessidade da Lynel de importar tais matérias-primas.

254. Em manifestação protocolada em 8 de julho de 2024, o Sintex e a Coalizão ressaltaram que a indústria doméstica não produziria diversos tipos de fibras e que, portanto, não deveriam ser aplicadas medidas antidumping sobre produtos que não possuem fabricação nacional, cujas importações não afetariam a indústria doméstica e constituiriam aquisições complementares à oferta doméstica.

255. Nesse contexto, citaram a decisão exarada na Circular SECEX nº 2, de 2022, que encerrou a investigação de dumping nas exportações de laminados de alumínio sem aplicação de medida:

Cumpre destacar que a alegada indisponibilidade/impossibilidade de fornecimento de determinados subtipos de produtos pela indústria doméstica, sobretudo em decorrência da grande variedade de laminados de alumínio que integram o escopo, se torna um fator relevante também para a análise de outros fatores. Rememora-se que o escopo amplo, considerando os subtipos de produtos não produzidos pela indústria doméstica, pode ter influenciado a análise do efeito das importações investigadas sobre o preço do similar nacional. Reitera-se ainda o avanço das importações, ainda que a preços sobrecotados.

(…)

Desse modo, dada a ausência de evidências suficientes no âmbito deste processo de que as importações da origem investigada a preços de dumping exerceram, de forma significativa, efeito sobre o preço da indústria doméstica, restando prejudicada a conclusão objetiva pelo dano à indústria doméstica a partir das importações investigadas, torna-se inviável a conclusão pela existência do nexo de causalidade a que se refere o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping e o art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações investigadas.

256. O Sindicato e o conjunto de empresas supramencionados afirmaram que as fibras de poliéster produzidas no Brasil não atenderiam aos requisitos de isenção de metais pesados para produção de descartáveis higiênicos para bebês; às normas de desempenho acústico das edificações aplicável as construtoras e às normas para fabricação de produtos de isolamento térmico e acústico.

257. Além disso, os manifestantes discorreram sobre as discrepâncias entre as informações prestadas pela ABRAFAS a respeito da formação e características do CODIP e a decorrente inadequação do CODIP que colocaria em xeque a justa comparação no cálculo da margem de dumping e da subcotação.

258. De acordo com os manifestantes, as empresas que compõem a indústria doméstica produziriam fibras de poliéster notadamente diferentes e que, portanto, não atenderiam os mesmos segmentos de mercado.

259. Enquanto a Indorama produziria fibras finas a partir de fibras virgens (de 1.1 a 3.0 dtex) utilizadas para fabricação de vestuário, a produção da Ecofabril seria focada em fibras grossas usadas na fabricação de mantas e enchimentos, cuja matéria-prima seria composta de fibras recicladas que, independentemente da titulação, não seriam recomendáveis para produção de fios destinados ao setor de vestuário por possuírem menor qualidade.

260. Para corroborar o seu entendimento, os manifestantes citaram a investigação de salvaguardas em curso nos EUA que se restringiriam às fibras finas, inferiores a 3,3 dtex, corroborando a tese de que essas fibras não concorreriam com as fibras grossas, com dtex superior a 3,3.

261. O Sintex e a Coalizão afirmaram que haveria dúvidas sobre a existência de produção pela Ecofabril de fibra de poliéster de 1,4 dtex fato que deveria ser verificado ao longo da presente investigação.

262. Face ao exposto, os manifestantes concluíram que a Indorama e a Ecofabril produziriam fibras distintas para segmentos de mercado diferentes e que por conseguinte não concorreriam entre si.

263. Dessa forma, a análise do nexo de causalidade no âmbito da presente investigação deveria apurar os tipos de fibras importados e a respectiva evolução das importações e como tais importações estariam afetando a Indorama ou a Ecofabril.

264. O Sindicato e o conjunto de empresas supramencionados afirmaram que as fibras da Indorama e da Ecofabril não seriam similares tendo em vista as diferenças existentes nos seguintes aspectos: (i) titulação das fibras; (ii) matérias-primas utilizadas (fibras virgens ou recicladas); (iii) processo produtivo; (iv) composição química; (v) características físicas; (vi) usos e aplicações. Ademais os produtos não seriam substituíveis, apenas com raras exceções.

265. Os manifestantes afirmaram que os produtos similares domésticos deveriam atender os mesmos requisitos previstos no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, a exemplo do que ocorre com o produto objeto da investigação.

266. Em manifestação protocolada em 13 de agosto de 2024, o Sintex e a Coalizão trouxeram informações adicionais acerca da alegada falta de similaridade entre as fibras de poliéster similares domésticas e as objeto da investigação.

267. Nesse documento a importadora Superfios Têxtil Ltda. alegou que não haveria oferta de fibras recicladas coloridas com tenacidade adequada produzidas no Brasil, o que motivaria a necessidade de importação desse tipo de fibra para complementar o portfólio de produtos oferecidos pela empresa.

268. Além disso, incluíram no documento alegações de duas empresas, [CONFIDENCIAL], acerca da falta de produção nacional de fibras virgens ocas conjugadas acima de 7dtex e fibras virgens a partir de 7 dtex.

269. A empresa [CONFIDENCIAL] afirmou que adquire matéria-prima da Ecofabril para produzir colchões, estofados e filtros para os quais não haveria as mesmas exigências técnicas para a fabricação de [CONFIDENCIAL] utilizados na construção civil.

270. Para as referidas aplicações no segmento da construção civil a empresa afirmou utilizar apenas as fibras de poliéster de procedência virgem a partir de 7 dtex dependendo, portanto, das importações.

271. Em 20 de setembro de 2024, a ABINT se manifestou no sentido de que as fibras de poliéster para aplicação na manufatura de nãotecidos para higiene pessoal (lenços umedecidos e fraldas) utilizadas pelas empresas do setor de nãotecidos deveriam ser excluídas da presente investigação por ausência de similaridade com o produto similar doméstico.

272. A ABINT informou que os transformadores de fibras de poliéster em produtos para higiene pessoal [CONFIDENCIAL] e processo de boas práticas de fabricação que incluiriam [CONFIDENCIAL].

273. A manifestante esclareceu que suas associadas enfrentariam diversos problemas de contaminação com os produtos fornecidos pela indústria doméstica. No entendimento da ABINT o problema de contaminação do produto similar doméstico seria devido ao processo produtivo utilizado pelas peticionárias do presente caso, que utilizariam maquinários antigos e ultrapassados, que gerariam maior risco de contaminação do produto final. Entre as contaminações já registradas a manifestante destacou a alta incidência de insetos, resíduos que não poderiam ser identificados e até mesmo o registro de incidência de metais pesados, conforme evidências apresentadas nas respostas aos questionários dos importadores.

274. A Associação sinalizou que a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa RDC N° 630, de 10 março de 2022, estabeleceu parâmetros para controle microbiológico de produtos de higiene pessoal ao internalizar a Resolução GCM Mercosul n° 51/1998 que estabeleceu os níveis máximos de contaminação por certos micro-organismos em produtos para uso infantil, para área dos olhos e que entram em contato com mucosas, produtos que fariam parte do portfólio das associadas da ABINT.

275. A ABINT acrescentou que além dessa normativa, existiriam certificações internacionais cujo cumprimento seria exigido por clientes globais para que contratos de fornecimento sejam firmados.

276. A manifestante afirmou que nenhum produtor doméstico de fibras de poliéster possuiria certificação de não contaminação.

277. A Associação pontuou que precedentes recentes do DECOM utilizaram a aplicabilidade como meio de exclusão de produto do escopo da investigação. A ABINT citou, como exemplo, a investigação de tubos de costura de aço inoxidável, na qual os tubos utilizados para fabricação de lavatórios e torneiras foram excluídos estarem fora das funções mencionadas pela peticionária.

278. Apesar do uso de linguagens distintas, como funções e finalidades do produto, segundo a ABINT seria evidente que a aplicabilidade do produto teria motivado sua exclusão do escopo da investigação.

279. Portanto, a Associação alegou que, considerando a especificidade da aplicação das fibras de poliéster na produção de nãotecidos para higiene pessoal e o alto grau de diferenciação no processo produtivo em comparação com os insumos utilizados pela indústria têxtil, seria necessário que as fibras de poliéster para produção de nãotecidos voltados para o referido segmento fossem excluídas do escopo da investigação considerando que o produto da indústria doméstica não atingiria o requisito de similaridade, na linha das decisões exaradas pelo DECOM em casos recentes.

2.4.2 Dos comentários do DECOM acerca da similaridade

280. Sobre a similaridade entre o produto objeto da investigação e fabricado no Brasil, socorre-se novamente da decisão do Painel no caso US – Softwood Lumber V:

7.152 In our view, this means that the “like product”, for purposes of the dumping determination, is the product which is destined for consumption in the exporting country. The “like product” is therefore to be compared with the allegedly dumped product, which is generally referred to in the AD Agreement as the “product under consideration”. In the case of the injury determination (and the determination of domestic industry support for the application), the word “like product” refers to the product being produced by the domestic industry allegedly being injured by the dumped product. In both instances it is clear that the starting point can only be the product allegedly being dumped and that the product to be compared to it for purposes of the dumping determination, and the product the producers of which are allegedly being injured by the dumped product, is the “like product” for purposes of the dumping and injury determinations, respectively.

7.153 Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the “product under consideration” is to be determined, that is, a product which is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under consideration. As the definition of “like product” implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the “other product”, being the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined, the “like product” to the product under consideration has to be determined on the basis of Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the “product under consideration” should be determined. (notas de rodapé omitidas)

281. A decisão acima situa como ponto fulcral para a identificação do produto similar doméstico a definição do produto objeto da investigação, sendo aquele delimitado em função deste.

282. Mais ainda, como visto, o Acordo Antidumping não estabelece critérios para a definição do produto objeto da investigação.

283. Na presente investigação, o produto objeto da investigação foi conceituado como fibras sintéticas de poliéster, independentemente do mercado de destino e da origem da fibra (virgem ou reciclada). É, portanto, esse o parâmetro que deve nortear a identificação do produto similar doméstico, para fins de análise de dano e de nexo causal.

284. Note-se que, em sendo a indústria doméstica composta por mais de uma empresa, não há qualquer requisito, seja na legislação multilateral, seja na pátria, de que todas as empresas produzam os mesmos modelos de produto similar doméstico ou atendam aos mesmos segmentos de mercado.

285. Logo, ao menos para fins de análise de similaridade, não prosperam argumentos no sentido de que as fibras fabricadas pela Indorama e pela Ecofabril não seriam similares entre si.

286. Isso se torna especialmente verdadeiro ao se considerar que o produto objeto da investigação também engloba fibras virgens e recicladas e se destina a diversos segmentos de mercado.

287. Outro ponto digno de nota é que não se exige que a indústria doméstica seja capaz de fabricar todos os modelos existentes do produto objeto da investigação. Relembre-se, aliás, que o objetivo de uma medida antidumping não é extirpar as importações a elas sujeitas do mercado importador, mas tão somente neutralizar os efeitos nocivos da prática de dumping, reestabelecendo condições leais de concorrência.

288. Em relação às alegações sobre diferenças de qualidade entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, ressalte-se que, embora os fatores apontados pelas partes possam eventualmente afetar a preferência do importador pelo produto importado ou doméstico, isso não descaracteriza a similaridade, conforme análise constante do item 2.4.

289. Mais especificamente no que concerne aos produtos de não tecidos utilizados na fabricação de produtos de higiene, demais de não ser o único segmento abastecido pelas fibras de poliéster, é notório que empresas que operam no setor constam tanto como importadoras do produto objeto da investigação quanto como clientes da indústria doméstica, a exemplo da empresa [CONFIDENCIAL].

290. Acerca da suposta ausência de certificação dos produtos domésticos quanto à inexistência de contaminantes, não se demonstrou tratar-se de requisito impositivo, não se prestando tal alegação à descaracterização da similaridade.

291. Por fim, sobre a confecção do CODIP, remete-se ao item 2.3.2.

292. De toda sorte, serão analisados os argumentos trazidos pelas partes até o fim da instrução processual, a fim se avaliar a conveniência ou não de adequação do escopo de eventual medida antidumping definitiva.

2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

293. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de determinação preliminar, o produto objeto da investigação são as fibras sintéticas de poliéster, que englobam as fibras de origem reciclada ou virgem, quando originárias da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia.

294. Ademais, verificou-se que tanto o produto objeto da investigação quanto o similar doméstico englobam fibras virgens e recicladas, não constituindo este fator de descaracterização da similaridade.

295. Dessa forma, considerando-se o § 2o do art. 9o do Decreto no 8.058, que estabelece que os critérios de similaridade não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva, bem como o caput do art. 9o do mesmo Decreto, que define que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

296. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

297. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a petição foi apresentada em nome das produtoras nacionais do produto similar Indorama e Ecofabril. Conforme informações da petição, os demais produtores nacionais – Ober S.A., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Etrúria – Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda. e Global Pet S.A. – fabricariam fibras de poliéster apenas para consumo cativo. O DECOM consultou essas empresas solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de fibras de poliéster, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto. Apenas a Inylbra Indústria e Comércio Ltda. forneceu seus dados de produção e confirmou a informação de que produz exclusivamente para consumo cativo. Além disso, a empresa forneceu lista dos produtores nacionais conhecidos de fibras de poliéster, confirmando as informações a respeito das fabricantes nacionais apresentadas pela peticionária.

298. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de fibras de poliéster da Indorama e da Ecofabril, responsáveis por [RESTRITO]% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre julho de 2022 e junho de 2023 (P5).

4. DO DUMPING

299. De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

300. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2022 a junho de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fibras de poliéster originárias da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia.

301. Destaque-se que, para efeitos do início da investigação, todas as informações apresentadas pela peticionária para evidenciar a existência de dumping nas exportações das origens investigadas para o Brasil foram conferidas pela autoridade investigadora. Os casos de divergência quanto aos dados ou à metodologia proposta são apontados nos tópicos pertinentes, juntamente com a solução adotada.

4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

4.1.1 Da China

4.1.1.1 Do valor normal da China para fins de início da investigação

302. De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

303. Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

304. A peticionária [CONFIDENCIAL], esclarecendo, posteriormente, em resposta ao Ofício de informação complementar SEI nº 7617/2023/MDIC, que [CONFIDENCIAL].

305. Desse modo, partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela [CONFIDENCIAL] para as fibras de poliéster, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) utilidades;

c) mão de obra direta;

d) outros custos;

e) despesas gerais e administrativas; e

f) margem de lucro.

306. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificação in loco junto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.

4.1.1.1.1 Das matérias-primas

307. As fibras de poliéster têm como matérias-primas principais o monoetilenoglicol (MEG) e o ácido tereftálico puro (PTA), sendo que o primeiro é comumente classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no subitem 2905.31.00 e o segundo, no 2917.36.00.

308. De acordo com a peticionária, essas duas matérias-primas [CONFIDENCIAL]. Para fins de preço desses componentes, a Abrafas utilizou as cotações tal como publicadas pelo IHS – Chemical Market Analytics. A referência comum para todas as origens em questão é o mercado spot do Nordeste da Ásia. Destaque-se que a publicação apresenta preços do PTA e do MEG para as seguintes regiões, conforme dados apresentados pela peticionária: Ásia, América do Norte e Nordeste da Ásia.

309. As informações da Chemical Market Analytics, no entanto, não são públicas. Assim, por força de contrato, a empresa apresentou o resumo confidencial das cotações mensais (P5) para ambas as matérias-primas, conforme tabela abaixo.

[CONFIDENCIAL]
MonthlyMEG: USD/ton(CFR NE Asia)PTA: USD/ton(CFR NE Asia)
jul/22[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
ago/22[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
set/22[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
out/22[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
nov/22[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
dez/22[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
jan/23[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
fev/23[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
mar/23[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
abr/23[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
mai/23[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
jun/23[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Média[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

310. Como a cotação do produto já se encontra em bases CFR, a peticionária afirmou ser necessário apenas acrescentar eventual imposto de importação. Ao ser questionada pelo DECOM por meio do Ofício de informação complementar SEI Nº 7617/2023/MDIC por que foi inserido na cotação das matérias-primas em bases CFR para a China o percentual referente ao imposto de importação, tendo em vista que o preço das matérias-primas foi apurado no Nordeste da Ásia, a peticionária esclareceu que, considerando que o Incoterm CFR inclui custo e frete até o porto de destino, os custos de internação do produto, tal como o pagamento do imposto de importação e demais despesas para retirar o produto do local alfandegado são do comprador. Como a Abrafas partiu do pressuposto de que as empresas dessas origens (que são distintas) teriam de adquirir o produto de comprador independente, assumiu-se que cada uma delas faria a importação com base nas cotações apresentadas. Logo, a base de preços CFR não incluiria as despesas de internação do produto, motivo pelo qual foi acrescido valor mínimo relativo ao eventual imposto de importação.

311. Para a composição do custo do MEG e do PTA utilizou-se o valor das tarifas de importação para cada origem, obtidos do TradeMap, via plataforma MacMap. Para isso, pesquisou-se no TradeMap dados de importação do SH 2905.31 e do SH 2917.36 para cada origem investigada e posteriormente foi acessada a plataforma MacMap ao clicar em “Tariff data”. A plataforma apresentou os dados de tarifas de importação para as origens investigadas conforme tabela abaixo:

MFN importaçãoMEGPTA
China5.50%6.50%
Vietnã0.00%0.00%
Malásia0.00%0.00%
Tailândia0.00%0.00%
Índia5.00%5.00%

312. Para ambas as matérias-primas, o coeficiente técnico foi obtido [CONFIDENCIAL].

313. Portanto, a partir da multiplicação dos preços das matérias-primas, já considerando os respectivos impostos de importação, pelos coeficientes técnicos obtidos a partir dos dados da [CONFIDENCIAL], chega-se ao custo das rubricas “MEG” e “PTA” para cada uma das origens investigadas, conforme tabelas abaixo.

[CONFIDENCIAL]
Custo do MEG / OrigemValor (US$/t)*(A)Coeficiente (t/t)(B)Custo (US$/t)A*B
China[CONF.][CONF.][CONF.]
Vietnã[CONF.][CONF.][CONF.]
Tailândia[CONF.][CONF.][CONF.]
Malásia[CONF.][CONF.][CONF.]
Índia[CONF.][CONF.][CONF.]
[CONFIDENCIAL]
Custo do PTA / OrigemValor (US$/t)*(A)Coeficiente (t/t)(B)Custo (US$/t)A*B
China[CONF.][CONF.][CONF.]
Vietnã[CONF.][CONF.][CONF.]
Tailândia[CONF.][CONF.][CONF.]
Malásia[CONF.][CONF.][CONF.]
Índia[CONF.][CONF.][CONF.]

4.1.1.1.2 Da mão de obra

314. O coeficiente técnico para a mão de obra foi obtido pela peticionária a partir da [CONFIDENCIAL]. Os números de empregados foram extraídos do apêndice XIV, ao passo que os dados de produção, dos apêndices de custos. Esse coeficiente foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo resume os cálculos:

[CONFIDENCIAL]

315. Ressalte-se que, após a resposta ao Ofício de informação complementar n° 7617/2023/MDIC, no apêndice II (valor normal) constou um novo cálculo para o coeficiente técnico da mão de obra, que considerou [CONFIDENCIAL]. Não foram encontradas justificativas para tal alteração, de modo que, para fins da presente análise, considerou-se o coeficiente de [CONFIDENCIAL], conforme anteriormente apresentado.

316. Para se estimar o valor mensal da mão de obra na China, a peticionária utilizou o montante correspondente ao indicador “wages in manufacturing” atribuído ao país pelo sítio eletrônico https://tradingeconomics.com. Segundo a fonte, o salário anual (2022) na indústria chinesa foi da ordem de CNY 97.528,00. Tendo em vista não ter havido informação para os meses de 2023, assumiu o mesmo valor para P5 como um todo. Assim, dividindo-se o salário anual por 12, foi encontrado o salário mensal de CNY 8.127,33. Com base na cotação média de P5 renminbi x dólar, divulgada pelo Banco Central do Brasil (6,733) -, chegou-se ao salário mensal de US$ 1.206,96 para a mão de obra ligada à produção na China.

317. A partir do coeficiente técnico e do salário mensal da mão de obra, o custo com mão de obra para fabricação de fibras de poliéster na China foi calculado em [CONFIDENCIAL].

4.1.1.1.3 Dos outros custos

318. Para os demais componentes do valor normal construído, a peticionária se baseou na estrutura de custos da [CONFIDENCIAL]. Assim, foi calculada relação entre cada rubrica reportada para o seu custo de produção, conforme apêndice XVIII à petição – exceto [CONFIDENCIAL] e mão de obra – e o somatório das matérias-primas principais ([CONFIDENCIAL]). A tabela abaixo apresenta os resultados obtidos.

[CONFIDENCIAL]

319. Esses percentuais foram aplicados aos custos com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster na China, estimados conforme descrito no item 4.1.1.1. Os resultados são apresentados abaixo.

[CONFIDENCIAL]
China
Preço (US$/t)Coeficiente Téc.Custo (US$/t)
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Custo de manufatura1.239,30

4.1.1.1.4 Das despesas e da margem de lucro

320. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras tanto para China quanto para Vietnã, a Abrafas utilizou a demonstração financeira consolidada da Far Eastern New Century Corporation (https://www.fenc.com/index.aspx?lang=en). A Far Eastern foi utilizada em razão de atuar no segmento de fibras químicas, particularmente de poliéster, e de ser uma das líderes mundiais na produção do produto.

321. A peticionária ressaltou que, como se vê de sua estrutura organizacional, apresentada no anexo art_48e à petição, a Far Eastern tem uma divisão específica de poliéster e que abrange o produto objeto da investigação. Ademais, de acordo com o anexo, 60% da produção da Far Eastern é direcionada à exportação.

322. Embora a Far Eastern New Century tenha sede em Taipé Chinês, a peticionária destacou que ela possui diversas partes relacionadas atuando (e produzindo fibras de poliéster) na Ásia, inclusive nos países investigados. Assim, a peticionária destaca: Far Eastern Polytex (Vietnam), empresa subsidiária: https://www.fenc.vn/en/ (pela página eletrônica da empresa, observa-se que há produção de fibras de poliéster naquele país); e a Far Eastern Industries (Shanghai) Ltd (Polyester Business), empresa subsidiária.

323. Nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo também e possível identificar, no item “Subsidiaries included in the consolidated financial statements” as empresas Far Eastern Industries (Shanghai) Ltd. e Far Eastern Polytex (Vietnam) Ltd. Segundo o mesmo item, a natureza das atividades da primeira seria relacionada a “Chemical fiber production” e a da segunda, a “Chemical fiber and textile production”.

324. O sumário dos resultados da empresa foi obtido a partir de próprio relatório financeiro. No momento da apresentação da petição, os dados de 2023 não estavam disponíveis, assim, a peticionária utilizou o resultado do ano de 2022 para elaboração de seus cálculos. Contudo, no momento de elaboração deste documento, os dados referentes a P5 já se encontravam disponibilizados. Assim, o DECOM calculou os percentuais referentes às despesas operacionais totais e ao lucro operacional atualizados para P5, conforme tabela abaixo.

Indicadores financeiros da Far Eastern em P5, em mil NTD (novos dólares taiwaneses)
RubricaValoresProporção em Relação aos Custos Operacionais
Receitas operacionais56.119.500
Custos operacionais1.362.889
Lucro bruto44.756.611
Despesas operacionais totais3.961.28716,1%
Lucro operacional1.525.3795,5%

325. Esses percentuais foram aplicados ao custo de manufatura para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster na China, estimados conforme descrito no item 4.1.1.3. Os resultados são apresentados abaixo.

Custo de manufatura1.239,30
Despesas operacionais16,1%199,13
Lucro5,5%67,58

4.1.1.1.5 Do valor normal construído

326. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise alcançou o montante de US$ 1.506,01/t (mil quinhentos e seis dólares estadunidenses e um centavo por tonelada), na condição delivered, conforme tabela abaixo:

VALOR NORMAL CONSTRUÍDO – CHINA[CONFIDENCIAL]
RubricasPreçoUS$Coeficiente Técnicovárias/tCusto unitário do produtoUS$/t
(A) Matéria-Prima 1[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 2[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 3[CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 4[CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 5[CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 6[CONF.][CONF.][CONF.]
(B) Mão de Obra Direta1.206,94[CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 1Depreciação[CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 2Manutenção[CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 3Outros CFs[CONF.][CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)1.239,30
(E) Despesas Gerais e Administrativas16,1%199,13
(F) Despesas Comerciais
(G) Despesas Financeiras
(H) Custo Total (D+E+F+G)1.438,43
(I)Lucro5,5%67,58
(J) Preço delivered (H+I)1.506,01

4.1.1.2 Do preço de exportação da China

327. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

328. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de poliéster da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2022 a junho de 2023.

329. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.

Preço de Exportação – China[RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (t)Preço de Exportação FOB (US$/t)
[REST.][REST.]1.038,37

330. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 1.038,37/t (mil e trinta e oito dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.1.3 Da margem de dumping da China

331. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

332. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.

333. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) (a)Preço de Exportação (US$/t) (b)Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b)
1.506,011.038,37467,6445,0%

334. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 467,64/t (quatrocentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada).

4.1.2 Do Vietnã

4.1.2.1. Do valor normal do Vietnã para fins de início da investigação

335. Partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela [CONFIDENCIAL] para as fibras de poliéster, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) utilidades;

c) mão de obra direta;

d) outros custos;

e) despesas gerais e administrativas; e

f) margem de lucro.

336. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificação in loco junto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.

4.1.2.1.1 Das matérias-primas

337. Conforme explicado no item 4.1.1.1, o preço das matérias-primas principais (PTA e MEG) foi apurado, para todas as origens investigadas, a partir da publicação Chemical Market Analytics, levando-se em conta, especificamente o preço divulgado para o Nordeste da Ásia, o qual alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do MEG, e US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do PTA ambos na condição CFR.

338. Como o imposto de importação para esses itens no Vietnã equivale a 0,00% (segundo dados trazidos pela peticionária e conferidos pela autoridade investigadora, por meio do portal eletrônico da Organização Mundial do Comércio), os preços finais considerados para as matérias-primas foram os indicados no parágrafo anterior.

4.1.2.1.2 Dos Coeficientes técnicos

339. Já os coeficientes técnicos foram obtidos [CONFIDENCIAL], conforme seção 4.1.1.1 deste Parecer. Esses coeficientes técnicos corresponderam a [CONFIDENCIAL] por tonelada de fibra de poliéster produzida.

340. A tabela a seguir apresenta o custo com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibra de poliéster no Vietnã, conforme a metodologia descrita.

[CONFIDENCIAL]
Vietnã
Preço (US$/t)Coeficiente Téc.Custo (US$/t)
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]

4.1.2.1.3 Da mão de obra

341. Conforme apresentado no item 4.1.1.2, o coeficiente técnico foi obtido pela peticionária a partir da [CONFIDENCIAL]. Os números de empregados foram extraídos do apêndice XIV, ao passo que os dados de produção, dos apêndices de custos. Esse coeficiente foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo resume os cálculos:

[CONFIDENCIAL]

342. Para se estimar o valor mensal da mão de obra no Vietnã, a peticionária utilizou o sítio eletrônico https://tradingeconomics.com, considerando especificamente o indicador “wages in manufacturing”. De acordo com a peticionária, o salário mensal em P5 na indústria no Vietnã teria sido da ordem de VND 7.700.000,00. O DECOM revisou os cálculos e considerou a média dos quatro preços constantes em P5 (julho de 2022 a junho de 2023) no sítio trading economics (VND 7.660.000, VND 7.700.000, VND 7.900.000 e VND 7.815.000), chegando ao valor de VND 7.768.750. Outro ajuste realizado foi em relação ao câmbio, com a utilização da paridade de venda, ao invés da paridade de compra. Com base na média da cotação Dong vietnamita x dólar pela paridade de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (VND 23.712,31) -, chegou-se ao valor mensal de US$ 327,63 a título de mão de obra.

343. A partir do coeficiente técnico e do valor mensal da mão de obra, o valor da rubrica mão de obra para o Vietnã foi calculado em [CONFIDENCIAL]. A tabela a seguir apresenta o cálculo efetuado.

[CONFIDENCIAL]
Vietnã
Salário mensal (moeda local)7.768.750,00
Câmbio23.712,31
Salário mensal (US$)327,63
Coeficiente técnico[CONF.]
Custo (US$/t)[CONF.]

4.1.2.1.4 Dos outros custos

344. Para os demais itens do custo de manufatura, a metodologia de cálculo foi similar à apresentada na seção 4.1.1.3 deste Parecer. Assim, foi calculada relação entre cada rubrica reportada para o seu custo de produção, conforme apêndice XVIII à petição – exceto [CONFIDENCIAL] e mão de obra – e o somatório das matérias-primas principais ([CONFIDENCIAL]).

345. Esses percentuais foram aplicados aos custos com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster no Vietnã, estimados conforme descrito no item 4.2.1.1. Os resultados são apresentados abaixo.

[CONFIDENCIAL]
Vietnã
Preço (US$/t)Coeficiente Téc.Custo (US$/t)
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Mão de obra327,63[CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Custo de manufatura1.123,83

4.1.2.1.5 Das despesas e da margem de lucro

346. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras tanto para China quanto para o Vietnã, a Abrafas utilizou a demonstração financeira consolidada da Far Eastern New Century Corporation (https://www.fenc.com/index.aspx?lang=en), conforme motivação e metodologia expostas no item 4.1.1.4.

347. Os percentuais obtidos a partir dos demonstrativos financeiros da empresa (igualmente apresentados no item 4.1.1.4) foram multiplicados pelo custo de manufatura de fibras de poliéster no Vietnã, correspondente à soma dos valores calculados nos itens 4.2.1.1, 4.2.1.2 e 4.2.1.3 deste documento.

348. A tabela a seguir apresenta o cálculo realizados e os resultados alcançados.

Custo de manufatura1.123,83
Despesas operacionais16,1%180,57
Lucro5,5%61,28

4.1.2.1.6 Do valor normal construído

349. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para o Vietnã, alcançou o montante de US$ 1.365,69/t (mil trezentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada), na condição delivered, conforme tabela abaixo:

VALOR NORMAL CONSTRUÍDO – Vietnã[CONFIDENCIAL]
RubricasPreçoUS$Coeficiente Técnicovárias/tCusto unitário do produtoUS$/t
(A) Matéria-Prima 1[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 2[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 3[CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 4[CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 5[CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 6[CONF.][CONF.][CONF.]
(B) Mão de Obra Direta327,63[CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 1Depreciação[CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 2Manutenção[CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 3Outros CFs[CONF.][CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)1.123,82
(E) Despesas Gerais e Administrativas16,1%180,57
(F) Despesas Comerciais
(G) Despesas Financeiras
(H) Custo Total (D+E+F+G)1.304,41
(I)Lucro5,5%61,28
(J) Preço delivered (H+I)1.365,69

4.1.2.2 Do preço de exportação do Vietnã

350. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de poliéster do Vietnã para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2022 a junho de 2023.

351. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.

Preço de Exportação – Vietnã[RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (t)Preço de Exportação FOB (US$/t)
[REST.][REST.]980,44

352. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação do Vietnã de US$ 980,44/t (novecentos e oitenta dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.2.3 Da margem de dumping do Vietnã

353. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

354. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.

355. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Vietnã.

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) (a)Preço de Exportação (US$/t) (b)Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b)
1.365,69980,44385,2539,3%

356. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Vietnã alcançou US$ 385,25/t (trezentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada).

4.1.3 Da Tailândia

4.1.3.1 Do valor normal da Tailândia para fins de início da investigação

357. Partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela [CONFIDENCIAL] para as fibras de poliéster, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) utilidades;

c) mão de obra direta;

d) outros custos;

e) despesas gerais e administrativas; e

f) margem de lucro.

358. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificação in loco junto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.

4.1.3.1.1 Das matérias-primas

359. Conforme explicado no item 4.1.1.1, o preço das matérias-primas principais (PTA e MEG) foi apurado, para todas as origens investigadas, a partir da publicação Chemical Market Analytics, levando-se em conta, especificamente o preço divulgado para o Nordeste da Ásia, o qual alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do MEG, e US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do PTA, ambos na condição CFR.

360. Como o imposto de importação para esses itens na Tailândia equivale a 0,00% (segundo dados trazidos pela peticionária e conferidos pela autoridade investigadora, por meio do portal eletrônico da Organização Mundial do Comércio), os preços finais considerados para as matérias-primas foram os indicados no parágrafo anterior.

361. Já os coeficientes técnicos foram obtidos [CONFIDENCIAL], conforme seção 4.1.1.1 deste Parecer. Esses coeficientes técnicos corresponderam a [CONFIDENCIAL] por tonelada de fibra de poliéster produzida.

362. A tabela a seguir apresenta o custo com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibra de poliéster na Tailândia, conforme a metodologia descrita.

[CONFIDENCIAL]

4.1.3.1.2 Da mão de obra

363. Conforme apresentado no item 4.1.1.2, o coeficiente técnico foi obtido pela peticionária a partir da [CONFIDENCIAL]. Os números de empregados foram extraídos do apêndice XIV, ao passo que os dados de produção, dos apêndices de custos. Esse coeficiente foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo resume os cálculos:

[CONFIDENCIAL]

364. Para se estimar o valor mensal da mão de obra na Tailândia, a peticionária utilizou o sítio eletrônico https://tradingeconomics.com, considerando especificamente o indicador “wages in manufacturing”. De acordo com a peticionária, o salário mensal em P5 na indústria na Tailândia teria sido da ordem de THB 14.541,07. O DECOM revisou os cálculos e considerou a média dos quatro preços constantes em P5 (julho de 2022 a junho de 2023) no sítio trading economics (THB 14.207,80, THB 14.541,07, THB 14.293,16 e THB 14.613,04), chegando à média de THB 14.413,77. Outro ajuste realizado foi em relação ao câmbio, com a utilização da paridade de venda, ao invés da paridade de compra. Com base na média da cotação bath Tailândia x dólar pela paridade de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (THB 35,29478) -, chegou-se ao valor mensal de US$ 408,38 a título de mão de obra.

365. A partir do coeficiente técnico e do valor mensal da mão de obra, o valor da rubrica mão de obra para a Tailândia foi calculado em [CONFIDENCIAL]. A tabela a seguir apresenta o cálculo efetuado.

[CONFIDENCIAL]
Tailândia
Salário mensal (moeda local)14.413,77
Câmbio35,29478
Salário mensal (US$)408,38
Coeficiente técnico[CONF.]
Custo (US$/t)[CONF.]

4.1.3.1.3 Dos outros custos

366. Para os demais itens do custo de manufatura, a metodologia de cálculo foi similar à apresentada na seção 4.1.1.3 deste Parecer. Assim, foi calculada relação entre cada rubrica reportada para o seu custo de produção, conforme apêndice XVIII à petição – exceto [CONFIDENCIAL] e mão de obra – e o somatório das matérias-primas principais ([CONFIDENCIAL]).

367. Esses percentuais foram aplicados aos custos com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster na Tailândia, estimados conforme descrito no item 4.3.1.1. Os resultados são apresentados abaixo.

[CONFIDENCIAL]
Tailândia
Preço (US$/t)Coeficiente Téc.Custo (US$/t)
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Mão de obra408,38[CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Custo de manufatura1.128,06

4.1.3.1.4 Das despesas e da margem de lucro

368. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras para a Tailândia, a Abrafas utilizou a demonstração financeira consolidada da Indorama Ventures Public Company Limited (https://www.indoramaventures.com/en/home). A peticionária selecionou a Indorama Ventures, com sede e fábrica na Tailândia, alegando ser esta uma das principais fabricantes mundiais de fibras de poliéster.

369. Conforme verificado em seu sítio eletrônico, a empresa informa fabricar fibras de poliéster:

Our fibers portfolio consists of polyester fibers and yarns, polyolefin fibers, bicomponent fibers, and fibers for automotive textiles, which consist of nylon 6.6, composite fibers, rayon and aramid. These products are grouped into five categories: Home, Apparel, Hygiene and Medical, Automotive, and industrial/ technical. (grifo nosso)

370. Também foi possível identificar no sítio eletrônico da empresa pelo menos uma unidade produtiva na Tailândia que fabrica fibras de poliéster, localizada em Nakhon Pathom.

371. O sumário dos resultados da empresa foi obtido a partir de próprio relatório financeiro (anexo art_48g, apresentado pela peticionária). Da mesma forma, a peticionária utilizou o resultado do ano de 2022. Ademais, foi realizado ajuste na rubrica de lucro, para considerar o “profit before tax”, em vez do “profit from operating activities”, que havia sido utilizado pela peticionária. Quanto às despesas/receitas operacionais, incluiu-se no cálculo também as receitas, uma vez que o cômputo proposto pela peticionária contemplava somente as despesas financeiras. Por fim, os percentuais foram calculados em relação ao “cost of sales of goods”. Os dados específicos estão reproduzidos na tabela abaixo:

Indicadores financeiros da Indorama Ventures em 2022, em mil Baht
RubricaValoresRelação
Receita com venda de produtos (nota 27)656.266.448
Custo dos produtos vendidos (nota 29)544.321.267
Despesas operacionais (despesas com distribuição, administrativas subtraídas do resultado financeiro) (nota 30)71.964.436,013,2%
Margem de lucro40.103.8907,4%

4.1.3.1.5 Do valor normal construído

372. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para a Tailândia, alcançou o montante de US$ 1.360,31/t (mil trezentos e sessenta dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada), na condição delivered, conforme tabela abaixo:

VALOR NORMAL CONSTRUÍDO – Tailândia[CONFIDENCIAL]
RubricasPreçoUS$Coeficiente Técnicovárias/tCusto unitário do produtoUS$/t
(A) Matéria-Prima 1[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 2[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
‘(A) Matéria-Prima 3[CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 4[CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 5[CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 6[CONF.][CONF.][CONF.]
(B) Mão de Obra Direta408,38[CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 1Depreciação[CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 2Manutenção[CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 3Outros CFs[CONF.][CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)1.128,06
(E) Despesas Operacionais13,2%149,14
(F) Custo Total (D+E)1.277,20
(I)Lucro7,4%83,11
(J) Preço delivered (H+I)1.360,31

4.1.3.2 Do preço de exportação da Tailândia

373. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de poliéster da Tailândia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2022 a junho de 2023.

374. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.

Preço de Exportação – Tailândia[RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (t)Preço de Exportação FOB (US$/t)
[REST.][REST.]1.071,67

375. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da Tailândia de US$ 1.071,67/t (mil e setenta e um dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.3.3. Da margem de dumping da Tailândia

376. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

377. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.

378. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Tailândia.

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) (a)Preço de Exportação (US$/t) (b)Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b)
1.360,311.071,67288,6426,9%

379. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Tailândia alcançou US$ 288,64/t (duzentos e oitenta e oito dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada).

4.1.4 Da Malásia

4.1.4.1 Do valor normal da Malásia para fins de início da investigação

380. Partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela [CONFIDENCIAL] para as fibras de poliéster, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) utilidades;

c) mão de obra direta;

d) outros custos;

e) despesas gerais e administrativas; e

f) margem de lucro.

381. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificação in loco junto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.

4.1.4.1.1 Das matérias-primas

382. Conforme explicado no item 4.1.1.1, o preço das matérias-primas principais (PTA e MEG) foi apurado, para todas as origens investigadas, a partir da publicação Chemical Market Analytics, levando-se em conta, especificamente o preço divulgado para o Nordeste da Ásia, o qual alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do MEG, e US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do PTA ambos na condição CFR.

383. Como o imposto de importação para esses itens na Malásia equivale a 0,00% (segundo dados trazidos pela peticionária e conferidos pela autoridade investigadora, por meio do portal eletrônico da Organização Mundial do Comércio), os preços finais considerados para as matérias-primas foram os indicados no parágrafo anterior.

384. Já os coeficientes técnicos foram obtidos [CONFIDENCIAL], conforme seção 4.1.1.1 deste Parecer. Esses coeficientes técnicos corresponderam a [CONFIDENCIAL] por tonelada de fibra de poliéster produzida.

385. A tabela a seguir apresenta o custo com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibra de poliéster na Malásia, conforme a metodologia descrita.

[CONFIDENCIAL]
Malásia
Preço (US$/t)Coeficiente Téc.Custo (US$/t)
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]

4.1.4.1.2 Da mão de obra

386. Conforme apresentado no item 4.1.1.2, o coeficiente técnico foi obtido pela peticionária a partir da [CONFIDENCIAL]. Os números de empregados foram extraídos do apêndice XIV, ao passo que os dados de produção, dos apêndices de custos. Esse coeficiente foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo resume os cálculos:

[CONFIDENCIAL]

387. Para se estimar o valor mensal da mão de obra na Malásia, a peticionária utilizou o sítio eletrônico https://tradingeconomics.com, considerando especificamente o indicador “wages in manufacturing”. De acordo com a peticionária, o salário mensal em P5 na indústria na Malásia teria sido da ordem de MYR 3.422,5. O DECOM revisou os cálculos e considerou a média para todos os meses de P5 (julho de 2022 a junho de 2023) no sítio trading economics, chegando à média de MYR 3.441,17. Outro ajuste realizado foi em relação ao câmbio, com a utilização da paridade de venda, ao invés da paridade de compra. Com base na média da cotação Ringgit malaio x dólar pela paridade de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (MYR 4,494068) -, chegou-se ao valor mensal de US$ 765,71 a título de mão de obra.

388. A partir do coeficiente técnico e do valor mensal da mão de obra, o valor da rubrica mão de obra para a Malásia foi calculado em [CONFIDENCIAL]. A tabela a seguir apresenta o cálculo efetuado.

[CONFIDENCIAL]
Malásia
Salário mensal (moeda local)3.441,17
Câmbio4,494068
Salário mensal (US$)765,71
Coeficiente técnico[CONF.]
Custo (US$/t)[CONF.]

4.1.4.1.3 Dos outros custos

389. Para os demais itens do custo de manufatura, a metodologia de cálculo foi similar à apresentada na seção 4.1.1.3 deste Parecer. Assim, foi calculada relação entre cada rubrica reportada para o seu custo de produção, conforme apêndice XVIII à petição – exceto [CONFIDENCIAL] e mão de obra – e o somatório das matérias-primas principais ([CONFIDENCIAL]).

390. Esses percentuais foram aplicados aos custos com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster na Malásia, estimados conforme descrito no item 4.4.1.1. Os resultados são apresentados abaixo.

[CONFIDENCIAL]
Malásia
Preço (US$/t)Coeficiente Téc.Custo (US$/t)
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Mão de obra765,71[CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Custo de manufatura1.146,77

4.1.4.1.4 Das despesas e da margem de lucro

391. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras para a Malásia, a Abrafas utilizou a demonstração financeira consolidada da Recron Malaysia Sdn. Bhd. (https://www.recronmalaysia.com/). A peticionária informou que, conforme sua página eletrônica, a Recron é um dos maiores produtores asiáticos de poliéster e de têxteis, tendo as fibras em seu portfólio de produtos (https://www.recronmalaysia.com/fiber-yarns.html).

392. O sumário dos resultados da empresa foi obtido a partir de próprio relatório financeiro (anexo art_48f, apresentado pela peticionária). Em que pese a peticionária não ter informado o sítio eletrônico correspondente para a extração do relatório financeiro, foi possível encontrá-lo publicamente disponível por meio do seguinte endereço: https://www.ril.com/investors/subsidiaries-associates/financial-statements-of-subsidiaries/financial-statements-of-subsidiaries-2022-23. Da mesma forma, tendo em vista que, no momento em que se apresentou a petição, os dados de 2023 não estavam disponíveis, a peticionária utilizou o resultado do ano de 2022. Foi realizado ajuste no cálculo, tendo em vista que, não obstante a resposta dada pela peticionária ao Ofício de informação complementar SEI Nº 7617/2023/MDIC com relação à rubrica “cost of materials consumed”, o DECOM considerou não estar clara a correspondência entre tal rubrica e o conceito de custo do produto vendido. Assim, os percentuais foram calculados sobre a receita com vendas de produtos e empregados na construção do valor normal por meio de metodologia de cálculo “cálculo por dentro”. Os dados específicos estão reproduzidos na tabela abaixo:

Indicadores financeiros da Recron Malasia em 2022, em milhões de MYR
RubricaValoresRelação
Receita com venda de produtos3.950,10
Despesas com venda e distribuição429,5910,9%
Lucro275,037,0%

4.1.4.1.5 Do valor normal construído

393. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para a Malásia, alcançou o montante de US$ 1.395,74/t (mil trezentos e noventa e cinco dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada), na condição delivered, conforme tabela abaixo:

VALOR NORMAL CONSTRUÍDO – Malásia[CONFIDENCIAL]
RubricasPreçoUS$Coeficiente Técnicovárias/tCusto unitário do produtoUS$/t
(A) Matéria-Prima 1[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 2[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 3[CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 4[CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 5[CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 6[CONF.][CONF.][CONF.]
(B) Mão de Obra Direta765,71[CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 1Depreciação[CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 2Manutenção[CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 3Outros CFs[CONF.][CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)1.146,77
(E) Despesas Operacionais* (*cálculo “por dentro”)10,9%151,79
(F) Custo Total (D+E)1.298,56
(I)Lucro* (*cálculo “por dentro”)7,0%97,18
(J) Preço delivered (H+I)1.395,74

4.1.4.2 Do preço de exportação da Malásia

394. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de poliéster da Malásia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2022 a junho de 2023.

395. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.

Preço de Exportação – Tailândia[RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (t)Preço de Exportação FOB (US$/t)
[REST.][REST.]936,32

396. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da Malásia de US$ 936,32/t (novecentos e trinta e seis dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.4.3 Da margem de dumping da Malásia

397. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

398. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.

399. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Malásia.

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) (a)Preço de Exportação (US$/t) (b)Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b)
1.395,74936,32459,4349,1%

400. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Malásia alcançou US$ 459,43/t (quatrocentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada).

4.1.5 Da Índia

4.1.5.1 Do valor normal da Índia para fins de início da investigação

401. Partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela [CONFIDENCIAL] para as fibras de poliéster, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) utilidades;

c) mão de obra direta;

d) outros custos;

e) despesas gerais e administrativas; e

f) margem de lucro.

402. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificação in loco junto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.

4.1.5.1.1 Das matérias-primas

403. Conforme explicado no item 4.1.1.1, o preço das matérias-primas principais (PTA e MEG) foi apurado, para todas as origens investigadas, a partir da publicação Chemical Market Analytics, levando-se em conta, especificamente o preço divulgado para o Nordeste da Ásia, o qual alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do MEG, e US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do PTA ambos na condição CFR.

404. A peticionária informou que o imposto de importação na Índia equivaleria a 5%, com base em dados colhidos no Trade Map, via plataforma MacMap. A informação pôde ser confirmada no “Indian Trade Portal”, disponibilizado pelo Departamento de Comércio, do Ministério de Comércio e Indústria da Índia.

405. Assim, esse percentual foi acrescido aos valores apurados para o MEG e o PTA disponibilizados pelo CMA, alcançando-se os preços de US$ [CONFIDENCIAL]/t para o MEG e US$ [CONFIDENCIAL]/t para o PTA.

406. Já os coeficientes técnicos foram obtidos [CONFIDENCIAL], conforme seção 4.1.1.1 deste Parecer. Esses coeficientes técnicos corresponderam a [CONFIDENCIAL] por tonelada de fibra de poliéster produzida.

407. A tabela a seguir apresenta o custo com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibra de poliéster na Índia, conforme a metodologia descrita.

[CONFIDENCIAL]
Índia
Preço (US$/t)Coeficiente Téc.Custo (US$/t)
MEG[CONF.][CONF.][CONF.]
PTA[CONF.][CONF.][CONF.]

4.1.5.1.2 Da mão de obra

408. Conforme apresentado no item 4.1.1.2, o coeficiente técnico foi obtido pela peticionária a partir da [CONFIDENCIAL]. Os números de empregados foram extraídos do apêndice XIV, ao passo que os dados de produção, dos apêndices de custos. Esse coeficiente foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo resume os cálculos:

[CONFIDENCIAL]

409. Para se estimar o valor mensal da mão de obra na Índia, a peticionária utilizou o salário-mínimo vigente no período de análise de dumping no estado de Gujarat, onde estão localizadas as instalações têxteis da Reliance Industries, uma das principais empresas indianas produtoras de fios de poliéster, conforme informado na petição. A peticionária esclareceu que essa informação está disponível na página da empresa, conforme https://www.ril.com/OurCompany/Manufacturing.aspx.

410. De acordo com a peticionária, a política de salário-mínimo na Índia atualmente em vigor estabelece revisões semestrais; os dados são organizados pelo governo de Gujarat e, divulgados publicamente. A peticionária, contudo, apresentou a fonte de dados não oficiais Paycheck.in. Em buscas na internet, o DECOM não encontrou fontes oficiais do governo indiano sobre os dados referentes à mão-de-obra.

411. As informações referentes ao sítio eletrônico Paycheck.in., extraídas do sítio eletrônico https://paycheck.in/salary/minimumwages/archive/20220701/16912-gujarat/17104-pre-weaving-textile-processing-industries são divididas em “Zona I” e “Zona II”, que guardam relação com a área geográfica de Gujarat. Além disso, o salário é segregado em três faixas, conforme qualificação do empregado (unskilled, semi skilled, skilled). Os salários-mínimos em Gujarat foram extraídos para o segmento “Pre-weaving & Textile Processing Industries”.

412. A ABRAFAS adotou a média de todas as seis opções de salário (total per day) divulgadas referentes aos meses de jul/2022 a jun/2023 (INR 365,3). Ademais, o valor mensal foi obtido por meio da multiplicação do valor diário por 26, número regular de dias de trabalho naquele país (INR 9497,8). Quanto ao número regular de dias de trabalho, o DECOM verificou, no sítio eletrônico da OIT (https://ilostat.ilo.org/resources/concepts-and-definitions/description-wages-and-working-time-statistics/) metodologia para cálculo do salário-mínimo mensal que considera o salário diário multiplicado por 6 dias e 4,33 semanas, o que é aproximadamente similar aos dias de trabalho apresentados pela peticionária. Ademais, o número de dias foi o mesmo utilizado anteriormente na investigação de fio texturizado de poliéster (Parecer SEI nº 11277/2022/ME).

413. O DECOM comparou as informações extraídas com a fonte de dados não oficiais Labour Law Reporter (https://labourlawreporter.com/minimum-wages-gujarat/), e os salários vigentes a partir de 1º/04/2022 corresponderam aos apresentados pela peticionária. Considerando que a fonte de dados Paycheck.in também já havia sido anteriormente utilizada, na investigação de fio texturizado de poliéster (Parecer SEI nº 11277/2022/ME), o DECOM considerou adequada a utilização de tal fonte na presente investigação.

414. O DECOM ajustou o cálculo para considerar a média ponderada entre os dois períodos encontrados dentro de P5 (pela fonte indicada, foram extraídos dois níveis de salário-mínimo ao longo de P5 – de julho a setembro de 2022 e de outubro de 2022 a junho de 2023). A média ponderada, considerando as duas zonas e três categorias de qualificação, foi o equivalente a INR 366,47 por dia, ou INR 9.528,13 por mês.

415. Outro ajuste realizado foi em relação ao câmbio, com a utilização da paridade de venda, ao invés da paridade de compra. Com base na média da cotação Rúpia indiana x dólar pela paridade de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (INR 81,57) -, chegou-se ao valor mensal de US$ 116,81 a título de mão de obra.

416. Ao ser questionada a respeito do motivo pelo qual a fonte da extração dos dados referentes ao salário-mínimo na Índia foi diferente da fonte utilizada para as demais origens, a peticionária explicou que os dados referentes ao salário-mínimo na Índia não se encontram disponíveis no site Trading Economics, fonte dos dados de salário-mínimo das demais origens. Verificou-se a inexistência dos dados da Índia na aba “Indicators”, “Wages in Manufacturing”, “World”, não sendo possível encontrar a Índia dentre os países disponíveis.

417. Assim, a partir do coeficiente técnico e do valor mensal da mão de obra, o valor da rubrica mão de obra para a Índia foi calculado em [CONFIDENCIAL].

4.1.5.1.3 Dos outros custos

418. Para os demais itens do custo de manufatura, a metodologia de cálculo foi similar à apresentada na seção 4.1.1.3 deste Parecer. Assim, foi calculada relação entre cada rubrica reportada para o seu custo de produção, conforme apêndice XVIII à petição – exceto [CONFIDENCIAL] e mão de obra – e o somatório das matérias-primas principais ([CONFIDENCIAL]).

419. Esses percentuais foram aplicados aos custos com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster na Índia, estimados conforme descrito no item 4.5.1.1. Os resultados são apresentados abaixo.

Índia
Preço (US$/t)Coeficiente Téc.Custo (US$/t)
MEG[CONF.][CONF.][CONF.]
PTA[CONF.][CONF.][CONF.]
Mão de obra116,81[CONF.][CONF.]
Outras Matérias-primas e Insumos (ensimagens, químicos, embalagens)[CONF.][CONF.][CONF.]
Utilidades (energia elétrica)[CONF.][CONF.][CONF.]
Utilidades (gás natural)[CONF.][CONF.][CONF.]
Outros custos variáveis[CONF.][CONF.][CONF.]
Depreciação[CONF.][CONF.][CONF.]
Outros custos fixos (manutenção)[CONF.][CONF.][CONF.]
Outros custos fixos[CONF.][CONF.][CONF.]
Custo de manufatura1.168,13

4.1.5.1.4 Das despesas e da margem de lucro

420. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras para a Índia, a Abrafas utilizou a demonstração financeira consolidada da Reliance Industries Company (https://www.ril.com/InvestorRelations/FinancialReporting.aspx). A peticionária informou que a Reliance seria o maior produtor indiano, e um dos maiores do mundo, de fibras de poliéster.

421. Conforme verificado pelo DECOM no sítio eletrônico da empresa (https://www.ril.com/businesses/petrochemicals/polyesters):

We are the largest producer of polyester fibre and yarn in the world, with a capacity of 2.5 million tonnes per annum. Having invested significant amounts on R&D in the polyester sector, our Reliance Technology Centre, Reliance Testing Centre and Reliance Fibre Application Centre constantly develop and introduce innovative products for the textile industry. (grifo nosso).

422. O sumário dos resultados da empresa foi obtido a partir de relatório financeiro próprio (anexo art_48h, apresentado pela peticionária). No caso, o relatório compreende o ano fiscal encerrado em março de 2023, ou seja, abrange o período de abril de 2022 a março de 2023. Foi realizado ajuste no cálculo, tendo em vista que, similarmente ao cálculo realizado para a Malásia, não obstante a resposta dada pela peticionária ao Ofício de informação complementar SEI Nº 7617/2023/MDIC com relação à rubrica “cost of materials consumed”, o DECOM considerou não estar clara a correspondência entre tal rubrica e o conceito de custo do produto vendido. Assim, os percentuais foram calculados sobre a receita com vendas de produtos e empregados na construção do valor normal por meio de metodologia de cálculo “cálculo por dentro”. Ademais, de acordo com a nota 30 à DRE da empresa, o valor referente a “other expenses” inclui custos de manufatura e VAT sobre vendas, que devem ser desconsiderados, já que os componentes do custo de fabricação já foram considerados nos itens pretéritos e não há cobrança de VAT nas operações de exportação. Verificou-se também que a peticionária não considerou as despesas financeiras, que foram incluídas de ofício no cálculo. Os dados específicos estão reproduzidos na tabela abaixo:

Indicadores financeiros da Reliance (ano findo em 31/03/2023), em crore
RubricaValoresRelação
Receita com venda de produtos856.770
Despesas operacionais (despesas de distribuição e armazenamento, outras despesas com vendas, despesas de estabelecimento, despesas financeiras)98.16111,5%
Lucro operacional94.02211,0%

4.1.5.1.5 Do valor normal construído

423. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para a Índia, alcançou o montante de US$ 1.505,92/t (mil quinhentos e cinco dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada), na condição delivered, conforme tabela abaixo:

VALOR NORMAL CONSTRUÍDO – Índia[CONFIDENCIAL]
RubricasPreço[CONF.]Coeficiente Técnico[CONF.]Custo unitário do produto[CONF.]
(A) Matéria-Prima 1[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 2[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 3[CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 4[CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 5[CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 6[CONF.][CONF.][CONF.]
(B) Mão de Obra Direta116,81[CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 1Depreciação[CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 2Manutenção[CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 3Outros CFs[CONF.][CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)1.168,13
(E) Despesas Operacionais* (cálculo por dentro)11,5%172,53
(F) Custo Total (D+E)1.340,66
(G)Lucro* (cálculo por dentro)11,0%165,26
(J) Preço delivered (F+G)1.505,92

4.1.5.2 Do preço de exportação da Índia

424. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de poliéster da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2022 a junho de 2023.

425. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.

Preço de Exportação – Tailândia[RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (t)Preço de Exportação FOB (US$/t)
[REST.][REST.]1.298,99

426. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da Índia de US$ 1.298,99/t (mil duzentos e noventa e oito dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.5.3 Da margem de dumping da Índia

427. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

428. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.

429. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Índia.

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) (a)Preço de Exportação (US$/t) (b)Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b)
1.505,921.298,99206,9315,9%

430. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Índia alcançou US$ 206,93/t (duzentos e seis dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada).

4.2 Dos ajustes em relação à margem de dumping do início da investigação

431. Durante a verificação in loco na indústria doméstica, foram verificados os coeficientes técnicos de consumo de MEG e PTA informados na petição. Considerando-se os dados verificados, houve alteração nos coeficientes técnicos de PTA e MEG, conforme tabelas abaixo:

Coeficiente técnico PTA (em t/t)
Informado na petiçãoVerificadoDiferença%
[CONF.][CONF.][CONF.]0,027
Coeficiente técnico MEG (em t/t)
Informado na petiçãoVerificadoDiferença%
[CONF.][CONF.][CONF.]-16,3

432. Adicionalmente, houve alteração no coeficiente técnico de mão de obra, tendo em vista as correções nos dados de produção e número de empregados decorrentes da verificação in loco, conforme tabela abaixo:

Coeficiente técnico mão de obra (em empregados/t)
ReportadoVerificadoDiferença%
[CONF.][CONF.][CONF.]33,3

433. Os impactos no valor normal construído e consequentemente nas margens de dumping calculadas no início da investigação são os seguintes:

Valor Normal (em US$/t)
OrigemInício da investigaçãoCorrigidoDiferença
China1.506,011.479,52-26,49
Índia1.505,921.453,61-52,31
Malásia1.395,741.362,58-33,17
Tailândia1.360,311.319,95-40,36
Vietnã1.365,691.323,30-42,38
Margem de dumping (em US$/t)
OrigemInício da investigaçãoCorrigidoDiferença
China467,64441,15-26,49
Índia206,93154,62-52,31
Malásia459,43426,26-33,17
Tailândia288,64248,28-40,36
Vietnã385,25342,86-42,38
Margem de dumping (%)
OrigemInício da investigaçãoCorrigidoDiferença (p.p.)
China45,0%42,5%– 0,03
Índia15,9%11,9%– 0,04
Malásia49,1%45,5%– 0,04
Tailândia26,9%23,2%– 0,04
Vietnã39,3%35,0%– 0,04

4.3 Do dumping para efeito da determinação preliminar

4.3.1 Da China

4.3.1.1 Dos produtores/exportadores do Grupo Hengyi

434. No que tange à apuração da margem de dumping do Grupo Hengyi, cumpre ressalvar que não obstante a verificação in loco nos dados da empresa ter sido realizada antes da data considerada para fins de determinação preliminar, o resultado do procedimento não foi considerado para fins de determinação preliminar, uma vez que o relatório de verificação in loco ainda não havia sido concluído.

435. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping das empresas do Grupo Hengyi.

4.3.1.1.1 Do valor normal

436. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pelas empresas Zhejiang Hengyi High-Tech Materials Co., Ltd., Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd., Fujian Yijin Chemical Fiber Co., Ltd. e Suqian Yida New Materials Co., Ltd., em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da China, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8o, do Decreto no 8.058, de 2013, ou ao valor construído, consoante o disposto no art. 13 c/c art. 14, II, do Decreto no 8.058, de 2013.

437. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Shaoxing Keqiao na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno chinês foram destinadas a [CONFIDENCIAL], sejam empresas relacionadas ou não à Shaoxing Keqiao.

438. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Shaoxing Keqiao reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno chinês: custo financeiro, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.

439. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a despesas indiretas de vendas e custo de manutenção de estoque foram considerados tais quais reportados. Já o custo financeiro apresentado pela Shaoxing Keqiao não foi considerado, haja vista [CONFIDENCIAL].

440. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

441. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

442. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

443. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

444. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Shaoxing Keqiao no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

445. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.

446. Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção médio de P5, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Shaoxing Keqiao no mercado chinês, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário médio de P5 no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

447. Passou-se, então, a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Para tanto, apurou-se diferença correspondente a [CONFIDENCIAL]% entre os preços praticados para parte relacionada e os preços praticados para parte não relacionada, caracterizando, portanto, como operações comerciais normais.

448. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno em condições comerciais normais representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP semelhante às vendas para o Brasil, para a mesma categoria de cliente. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para o CODIP correspondente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

449. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (RMB). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio correspondente ao dia da venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

450. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação. Além disso, não foram consideradas no cálculo do valor normal as transações de vendas reportadas como sendo [CONFIDENCIAL], conforme reportadas pela empresa, bem como as devoluções.

451. Quanto às vendas das empresas Hengyi High-Tech, Fujian Yijin e Suqian Yida, todas as operações de vendas no mercado interno chinês consistiram em [CONFIDENCIAL]. Assim, o cálculo do valor normal para essas empresas do Grupo Hengyi foi baseado no valor normal construído, correspondente a cada CODIP correspondente àqueles exportados para o Brasil, e acrescidos de montantes referentes à margem de lucro, consoante o disposto no art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.

452. Para apuração da margem de lucro do Grupo Hengyi, foi utilizado o percentual EBITDA/Vendas, no montante de [CONFIDENCIAL], correspondente ao setor de química básica na China. Para utilizar esta margem, o custo de produção total foi ajustado, deduzindo-se dele a depreciação e as despesas/receitas financeiras, sendo o resultado dividido por (1 – margem EBITDA/Vendas).

453. Cumpre ressalvar que o Grupo Hengyi, em resposta ao questionário do produtor/exportador, reportou aquisição de fatores produtivos de partes relacionadas. No entanto, para fins de determinação preliminar, foram mantidos os valores reportados pelo Grupo Hengyi no custo de produção. Para fins de determinação final a análise será aprofundada, levando em conta o resultado da verificação in loco realizada na empresa.

454. Ante o exposto, o valor normal de cada empresa produtora do Grupo Hengyi foi ponderado, na condição ex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. Assim, o valor normal correspondente do Grupo Hengyi, alcançou US$ 1.006,11/t (mil e seis dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada).

4.3.1.1.2 Do preço de exportação

455. O preço de exportação do Grupo Hengyi foi apurado a partir dos dados fornecidos pelas empresas Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd., Zhejiang Hengyi High-Tech Materials Co., Ltd., Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd., Fujian Yijin Chemical Fiber Co., Ltd. e Suqian Yida New Materials Co., Ltd., em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 20 Decreto nº 8.058, de 2013, que define que na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

456. Dos valores obtidos pelas empresas produtoras Hengyi High-Tech, Shaoxing Keqiao, Fujian Yijin e Suqian Yida com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: frete interno planta – armazém; manuseio de carga e corretagem; frete internacional; comissões; outras despesas diretas de vendas; e custo de manutenção de estoque.

457. Para fins de determinação preliminar, analogamente ao cálculo do valor normal, o custo financeiro apresentado pela Shaoxing Keqiao não foi considerado, haja vista [CONFIDENCIAL].

458. Foram deduzidos ainda montantes referentes a despesas de venda, gerais e administrativas da empresa [CONFIDENCIAL], no percentual de [CONFIDENCIAL] % do valor bruto, obtido a partir da média dos resultados consolidados dos anos de 2021 e de 2022 apresentados pela empresa. Além dessas despesas, foram deduzidos montantes a título de margem de lucro, tendo sido utilizada a margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de trading company chinesas no mercado de produtos químicos referentes às seguintes empresas:

Shanghai Material Trading Co. Ltd. (Disponível em: https://www.wsj.com/market-data/quotes/CN/XSHG/600822/financials/annual/incomestatement);

Jiangsu Holly Corp. (Disponível em: https://www.wsj.com/market-data/quotes/CN/XSHG/600128/financials/annual/income-statement); e

Grand Industrial Holding Co. Ltd. (Disponível em: https://www.wsj.com/market-data/quotes/CN/XSHE/000626/financials/annual/incomestatement). Ressalte-se que apenas puderam ser encontrados dados públicos referentes ao setor químico para os anos de 2022 e 2021. De forma a ampliar a amostra utilizada para o cômputo da média, foram utilizadas também informações de demonstrativos financeiros, referentes aos anos de 2023 e 2022, apresentados no âmbito da investigação em curso para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e dos EUA para o Brasil de polióis poliéteres por duas trading companies chinesas atuantes no setor de produtos químicos, quais sejam Wanhua Chemical (Nigbo) Trading Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Pu Sales Co., Ltd. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito da trading do preço de exportação, o percentual de [RESTRITO] %, referente à média das margens de lucro das cinco trading companies supramencionadas. Trata-se do mesmo percentual utilizado como referência para margem de lucro de trading company no processo de investigação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de anidrido ftálico, objeto dos Processos SEI no 19972.102524/2023-70 restrito e 19972.102525/2023-14 confidencial.

459. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações do Grupo Hengyi para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.

460. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado do Grupo Hengyi, na condição ex fabrica, considerando CODIP e categoria de cliente, alcançou US$ 938,24/t (novecentos e trinta e oito dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada).

4.3.1.1.3 Da margem de dumping

461. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

462. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação do Grupo Hengyi levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pelas empresas do grupo.

463. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Hengyi
Valor Normal US$/tPreço de Exportação US$/tMargem de Dumping Absoluta US$/tMargem de Dumping Relativa (%)
1.006,11938,2467,887,2%

4.3.1.2 Do produtor/exportador Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd.

464. Considerando que o produtor/exportador Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd., embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto no 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a China quando do início da investigação, incorporados os ajustes detalhados no item 4.2.

465. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Guangdong Foshan
Valor Normal US$/tPreço de Exportação US$/tMargem de Dumping Absoluta US$/tMargem de Dumping Relativa (%)
1.479,521.038,37441,1542,5%

4.3.2 Do Vietnã

4.3.2.1 Do produtor/exportador Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd.

466. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd. (“VNC”).

4.3.2.1.1 Do valor normal

467. O valor normal da VNC foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno estadunidense, de acordo com o contido no Art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013. Assim, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

468. Cabe ressaltar que o prazo para apresentação da resposta ao pedido de informações complementares ao questionário e a realização da verificação in loco estão previstos para ocorrer posteriormente à data de corte adotada para elaboração do presente documento. Assim sendo, para fins de determinação preliminar, as informações consideradas se restringem àquelas fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador.

469. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno do Vietnã: custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas bancárias, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.

470. A empresa declarou que para calcular custo financeiro unitário das operações de venda no mercado interno teria utilizado [CONFIDENCIAL] de acordo com a seguinte fórmula:

Custo financeiro = (data do pagamento – data do embarque) * preço bruto * taxa de juros/365

471. A VNC estimou o custo de manutenção de estoque unitário a partir da seguinte fórmula:

Custo de manutenção de estoque = custo de manufatura unitário *giro médio de estoque (em dias) * (taxa de juros/365)

472. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas bancárias, custo de manutenção de estoque, além das despesas indiretas de vendas, foram considerados tais quais reportados.

473. A VNC esclareceu que, apesar de estarem incluídos no custo de produção, os custos incorridos com embalagem não foram reportados no Apêndice V (Vendas no Mercado Interno), pelo fato de a empresa não reivindicar esse ajuste.

474. Além disso, cabe destacar que a empresa reportou todos os dados relativos às vendas do produto similar no mercado interno em moeda local que, portanto, foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio do Banco Central da data da fatura a que se referem, nos termos do art. 23 do Regulamento Brasileiro.

475. Assim, após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno vietnamita, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º e 7o do Art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.

476. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

477. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa. A VCN não reportou valores a título de outras despesas/receitas operacionais.

478. Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] t do produto similar foram vendidas no mercado interno vietnamita a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas líquidas de devolução, [CONFIDENCIAL] t.

479. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

480. Em seguida, tendo em vista o Art. 14, § 4º, do Regulamento Brasileiro, comparou-se também o preço ex fabrica unitário com o custo médio de produção da VNC, por tipo de produto, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL] t de fibras de poliéster vendidas com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de continuação de dumping.

481. Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] t de produto similar foram vendidas a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno do Vietnã no período de análise. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da VNC.

482. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio tipo de produto-categoria de cliente, conforme determina o § 1º do Art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

483. Cabe destacar que a VNC exportou para o Brasil [CONFIDENCIAL]. Considerando o binômio tipo de produto e categoria de cliente a VNC exportou [CONFIDENCIAL] binômios ([CONFIDENCIAL].

484. Considerando as vendas normais, a VNC vendeu no mercado interno apenas [CONFIDENCIAL] dos binômios exportados para o Brasil a saber: [CONFIDENCIAL].

485. Assim, ao avaliar o volume de vendas no mercado interno desses binômios, concluiu-se que houve vendas suficientes para que o respectivo valor normal fosse apurado a partir do preço praticado apenas para [CONFIDENCIAL] deles ([CONFIDENCIAL) para os quais o valor normal ex fabrica foi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno e custo de produção, conforme detalhamento apresentado anteriormente. Recorde-se que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

486. Em relação aos outros [CONFIDENCIAL] binômios para os quais não houve vendas ([CONFIDENCIAL]) ou não houve vendas em quantidades suficientes ([CONFIDENCIAL]) no mercado interno, fez-necessário reconstruir o valor normal com base no inciso II, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Cabe ressaltar que a VNC não reportou exportações para terceiros países, impossibilitando eventual apuração do valor normal com base em preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado (alternativa prevista no inciso I do art. 14 do mesmo dispositivo legal).

487. O valor normal para esses [CONFIDENCIAL] binômios foi estimado a partir do custo de produção reportado, que já considerou montante a título de despesas gerais e administrativas e receitas/despesas financeiras, acrescido de margem de lucro.

488. A margem de lucro, por sua vez, foi calculada como percentual da diferença entre o valor vendido no mercado interno referente ao total das operações normais, na condição ex fabrica, e o custo de produção total incorrido em P5, o equivalente a [CONFIDENCIAL]%.

489. Aplicou-se então esse percentual a título de margem de lucro ao custo de produção dos referidos binômios, obtendo-se o valor normal construído.

490. Por fim, ponderou-se o valor normal apurado para cada binômio pelo respectivo volume exportado para o Brasil.

491. Diante do exposto, o valor normal da VNC, na condição ex fabrica, alcançou US$ 897,27/t (oitocentos e noventa e sete dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada).

4.3.2.1.2 Do preço de exportação

492. O preço de exportação da VNC foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação

493. Dos valores obtidos pela VNC com as exportações do produto investigado para o Brasil foram deduzidos montantes referentes a: (i) custo financeiro; (ii) frete interno da planta/armazém para o cliente final; (iii) despesas reportadas como manuseio de carga e corretagem, comissão (ii) frete internacional; (iv) outras despesas diretas de vendas; e (v) custo de manutenção de estoque.

494. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos às despesas foram considerados tais quais reportados.

495. Nos casos de [CONFIDENCIAL], que geraram [CONFIDENCIAL].

496. Além disso, nos casos em que houve pagamento [CONFIDENCIAL], a VNC considerou em seu cálculo o prazo para pagamento relacionado [CONFIDENCIAL]. Uma vez que não foi informado [CONFIDENCIAL].

497. Apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da VNC para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.

498. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da VNC, na condição ex fabrica, alcançou US$ 931,80/t (novecentos e trinta e um dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada).

4.3.2.1.3 Da margem de dumping

499. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

500. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da VNC levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente das operações de vendas de fibras de poliéster da empresa.

501. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – VNC
Valor Normal US$/tPreço de Exportação US$/tMargem de Dumping Absoluta US$/tMargem de Dumping Relativa (%)
897,27931,80-34,53-3,7

4.3.2.2 Do produtor/exportador Nam Vang Ha Nam JSC

502. Considerando que o produtor/exportador Nam Vang Ha Nam JSC, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto no 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação, incorporados os ajustes detalhados no item 4.2.

503. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Nam Vang
Valor Normal US$/tPreço de Exportação US$/tMargem de Dumping Absoluta US$/tMargem de Dumping Relativa (%)
1.323,30980,44342,8635,0%

4.3.2.3 Do produtor/exportador Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company

504. Considerando que o produtor/exportador Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto no 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação, incorporados os ajustes detalhados no item 4.2.

505. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Hai Thien
Valor Normal US$/tPreço de Exportação US$/tMargem de Dumping Absoluta US$/tMargem de Dumping Relativa (%)
1.323,30980,44342,8635,0%

4.3.3 Da Malásia

4.3.3.1 Do produtor/exportador Xin Da Spinning Technology SDN BHD

506. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Xin Da Spinning Technology SDN BHD (“Xin Da”).

4.3.3.1.1 Do valor normal

507. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Xin Da, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Malásia, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto no 8.058, de 2013.

508. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Xin Da na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno malaio foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].

509. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Xin Da reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno malaio: desconto por quantidade, outros descontos, custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.

510. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a desconto por quantidade, outros descontos, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões e despesas indiretas de vendas foram considerados tais quais reportados. Já o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque apresentados pela Xin Da foram recalculados, tendo em vista não ter sido possível confirmar os valores reportados pela empresa.

511. O custo financeiro foi recalculado utilizando-se a fórmula matemática:

custo financeiro=valor bruto da venda ×prazo para pagamento ×taxa de juros diária

512. Assim, nos casos de [CONFIDENCIAL], foi utilizada a mesma fórmula, apurando-se o prazo transcorrido entre a data de pagamento e a data de embarque. Nesses casos, tendo em vista o [CONFIDENCIAL].

513. Quanto ao custo de manutenção de estoque, a quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples em estoque ao longo dos 12 (doze) meses de P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda, por CODIP.

514. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno malaio, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

515. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

516. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

517. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

518. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Xin Da no mercado malaio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

519. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.

520. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa não reportou nenhuma venda no mercado doméstico para partes relacionadas.

521. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os CODIPs/categorias de cliente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

522. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado malaio em moeda local (MYR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses, de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.

523. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

524. Ante o exposto, o valor normal da Xin Da, na condição ex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ 964,52/t (novecentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada).

4.3.3.1.2 Do preço de exportação

525. O preço de exportação da Xin Da foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

526. Dos valores obtidos pela Xin Da com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: desconto por quantidade, custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, brokerage e handling, frete internacional, seguro internacional, comissões, outras despesas diretas de vendas, despesas indiretas de vendas e custo de manutenção de estoque.

527. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a desconto por quantidade, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, brokerage e handling, frete internacional, seguro internacional, comissões e outras despesas diretas de vendas foram considerados tais quais reportados. O custo de manutenção de estoque e o custo financeiro foram recalculados conforme metodologia descrita no item anterior.

528. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Xin Da para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.

529. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Xin Da, na condição ex fabrica, alcançou US$ 869,18/t (oitocentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada).

4.3.3.1.3 Da margem de dumping

530. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

531. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Xin Da levou em consideração o CODIP em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pela empresa, bem como as categorias de clientes para as quais tais vendas foram realizadas.

532. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Xin Da
Valor Normal US$/tPreço de Exportação US$/tMargem de Dumping Absoluta US$/tMargem de Dumping Relativa (%)
964,52869,1895,3311,0

4.3.4 Da Tailândia

4.3.4.1 Do produtor/exportador Zhongthai Chemical Fiber Co., Ltd.

533. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Zhongthai Chemical Fiber Co., Ltd (“Zhongthai”).

4.3.4.1.1 Do valor normal

534. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Zhongthai, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Tailândia, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.

535. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Zhongthai na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno tailandês foram destinadas a clientes usuários finais. Essa informação, contudo, foi retificada na resposta ao ofício de informações complementares, quando a empresa informou que não distingue entre categorias de clientes, e que seus clientes podem ser trading companies ou usuários finais.

536. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Zhongthai reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno tailandês: custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.

537. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente e despesas indiretas de vendas foram considerados tais quais reportados. Já o custo de manutenção de estoque apresentado pela Zhongthai foi recalculado. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples em estoque ao longo dos 12 (doze) meses de P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda, por CODIP.

538. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno tailandês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

539. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

540. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

541. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

542. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Zhongthai no mercado tailandês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

543. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.

544. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL].

545. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP semelhante às vendas para o Brasil. Não foi feita segmentação por categoria de cliente tendo em vista que a empresa não apresentou tal diferenciação na reposta ao questionário. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os CODIPs, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

546. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado tailandês em moeda local (THB). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses por maio da paridade divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.

547. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

548. Ante o exposto, o valor normal da Zhongthai, na condição ex fabrica, considerado CODIP semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ 862,69/t (oitocentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada).

4.3.4.1.2 Do preço de exportação

549. O preço de exportação da Zhongthai foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação

550. Dos valores obtidos pela Zhongthai com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: (i) custo financeiro; (ii) despesas reportadas como “despesas locais”, que englobam trucking charge, lift on/off charge, taxa de conhecimento de embarque, manuseio de carga e corretagem, outras taxas excepcionais (“[CONFIDENCIAL]”); (ii) frete internacional; (iv) outras despesas diretas de vendas; e (v) custo de manutenção de estoque.

551. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a “despesas locais”, frete internacional e outras despesas diretas de vendas foram considerados tais quais reportados. O custo de manutenção de estoque foi recalculado conforme metodologia descrita no item anterior. O custo financeiro também foi recalculado, utilizando-se a fórmula matemática:

custo financeiro=valor bruto da venda ×prazo para pagamento ×taxa de juros diária

552. Assim, nos casos de [CONFIDENCIAL], foi utilizada a mesma fórmula, apurando-se o prazo transcorrido entre a data de pagamento e a data de embarque. Nesses casos, tendo em vista o [CONFIDENCIAL]. A Zhongthai havia considerado custo financeiro [CONFIDENCIAL] nesses casos.

553. Além disso, nos casos em que houve pagamento [CONFIDENCIAL], a Zhongthai considerou em seu cálculo o prazo para pagamento relacionado [CONFIDENCIAL]. Assim, realizou-se recálculo do custo financeiro, levando-se em conta [CONFIDENCIAL]. Uma vez que não foi informado [CONFIDENCIAL].

554. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Zhongthai para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.

555. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Zhongthai, na condição ex fabrica, alcançou US$ 905,87/t (novecentos e cinco dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada).

4.3.4.1.3 Da margem de dumping

556. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

557. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Zhongthai levou em consideração o CODIP em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pela empresa.

558. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Zhongthai
Valor Normal US$/tPreço de Exportação US$/tMargem de Dumping Absoluta US$/tMargem de Dumping Relativa (%)
862,69905,87-43,18-4,8

4.3.4.2 Do produtor/exportador Indorama Polyester Industries Public Company Limited.

559. Considerando que o produtor/exportador Indorama Polyester Industries Public Company Limited., embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto no 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a Tailândia quando do início da investigação, incorporados os ajustes detalhados no item 4.2.

560. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Indorama Polyester
Valor Normal US$/tPreço de Exportação US$/tMargem de Dumping Absoluta US$/tMargem de Dumping Relativa (%)
1.319,951.071,67248,2823,2%

4.3.4.3 Do produtor/exportador Jiu Long Thai Co., Ltd.

561. Considerando que o produtor/exportador Jiu Long Thai Co., Ltd., embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto no 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a Tailândia quando do início da investigação, incorporados os ajustes detalhados no item 4.2.

562. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Jiu Long
Valor Normal US$/tPreço de Exportação US$/tMargem de Dumping Absoluta US$/tMargem de Dumping Relativa (%)
1.319,951.071,67248,2823,2%

4.3.5 Da Índia

4.3.5.1 Do produtor/exportador Reliance Industries Limited

563. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Reliance Industries Limited (“Reliance”).

4.3.5.1.1 Do valor normal

564. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Reliance, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Índia, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.

565. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Reliance na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno indiano foram destinadas a clientes usuários finais e trading companies.

566. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Reliance reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno indiano: desconto para pagamento antecipado, desconto de quantidade, outros descontos, custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção para o armazém, despesa unitária de armazenagem, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, despesa com propaganda, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoque. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.

567. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção para o armazém, despesa unitária de armazenagem, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, despesa com propaganda, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoque foram considerados tais quais reportados. Já os descontos reportados não foram deduzidos, haja vista não terem sido fornecidas memórias de cálculo, ou comprovações dos descontos concedidos.

568. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno indiano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

569. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido das deduções supramencionadas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

570. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

571. Para o cálculo das despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa, foi utilizada a Demonstração de Resultados da Reliance, para o ano fiscal finalizado em 2023, apresentada em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para tanto, dividiu-se a soma de [CONFIDENCIAL]. Assim, o percentual atribuível a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras, correspondeu a [CONFIDENCIAL], a ser multiplicado pelo custo de manufatura.

572. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

573. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Reliance no mercado indiano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

574. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. Assim, [CONFIDENCIAL] % das vendas ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas abaixo do custo médio em P5, representando proporção também superior a 20%.

575. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL].

576. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP semelhante às vendas para o Brasil. Foi realizada ainda segmentação por categoria de cliente. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os CODIPs/categorias de cliente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

577. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado indiano em moeda local (INR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses com base na paridade divulgada pelo Banco Central do Brasil correspondente a cada data de venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.

578. Cumpre ressaltar que não foram consideradas no cálculo do valor normal as transações de venda reportadas com datas de fatura fora do período, bem como as devoluções e aquelas transações indicadas como sendo [CONFIDENCIAL].

579. Ante o exposto, o valor normal da Reliance, na condição ex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil, alcançou US$ 1.506,29/t (mil quinhentos e seis dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada).

4.3.5.1.2 Do preço de exportação

580. O preço de exportação da Reliance foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

581. Dos valores obtidos pela Reliance com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro; frete interno planta/armazém – porto, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões, custo de manutenção de estoque, drawback e rodtep.

582. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a frete interno planta/armazém – porto, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões, custo de manutenção de estoque, drawback e rodtep foram considerados tais quais reportados. O custo financeiro também foi recalculado, utilizando-se a fórmula matemática:

custo financeiro=valor bruto da venda ×prazo para pagamento ×taxa de juros diária

583. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Reliance para o Brasil.

584. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado, considerando CODIP e categoria de cliente, da Reliance, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.216,87/t (mil duzentos e dezesseis dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada).

4.3.5.1.3 Da margem de dumping

585. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

586. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Reliance levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pela empresa.

587. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Reliance
Valor NormalUS$/tPreço de ExportaçãoUS$/tMargem de Dumping AbsolutaUS$/tMargem de Dumping Relativa(%)
1.506,291.216,87289,4123,8%

4.3.5.2 Do produtor/exportador Spice Textil

588. Considerando que o produtor/exportador Spice Textil, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto no 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a empresa Reliance Industries Limited.

589. Dessa forma, a margem do produtor/exportador Spice Textil alcançou US$ 289,41/t (duzentos e oitenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada)

4.4 Da conclusão preliminar a respeito do dumping

590. As margens de dumping apuradas anteriormente, demonstram, preliminarmente, a existência da prática de dumping nas exportações de fibras de poliéster da China, da Índia, do Vietnã, da Malásia e da Tailândia para o Brasil, realizadas no período de julho de 2022 a junho de 2023.

591. Especificamente no caso da Tailândia e do Vietnã, não foi constatada, preliminarmente, prática de dumping para as produtoras/exportadoras Zhongthai e VNC, respectivamente, considerando que o cálculo de sua margem de dumping resultou em valor negativo.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

5.1 Das importações

5.1.5 Da avaliação cumulativa das importações

592. O art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1o do art. 31 do mencionado Decreto;

(ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2o do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e

(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

593. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.

594. Especificamente no caso da Tailândia, a margem apurada para a empresa Zhongthai se revelou negativa. Mesmo assim, restou volume de exportações a preços de dumping do país não considerado negligenciável, uma vez que representou [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5.

595. O mesmo ocorreu em relação à empresa Vietnam New Century, cuja margem de dumping apurada também se revelou negativa. De toda sorte, restou volume de exportações a preços de dumping do país não considerado negligenciável, uma vez que representou [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5.

596. Já os volumes individuais das importações originárias da China, da Índia e da Malásia corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO]%, [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, da mesma forma, como volume insignificante.

597. Quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse.

598. Ademais, em que pesem as alegadas diferenças entre as fibras virgens e reciclada, observou-se haver interseção entre os mercados abastecidos por cada tipo. Também é importante ter em mente que tanto o produto importado das origens investigadas quanto o fabricado no Brasil engloba fibras virgens e recicladas.

599. Assim, julgou-se apropriado, para fins de determinação preliminar, avaliar cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas.

5.1.6 Dos volumes e valores das importações

600. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fibras de poliéster importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 5503.20.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

601. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 5503.20.90 da NCM, no qual, ressalte-se, podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da petição. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes de importação referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.

602. Nesse estágio da investigação, foi possível considerar as informações prestadas nas respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador, o que permitiu à autoridade investigadora identificar de forma mais precisa produtos que se enquadram na definição do escopo da investigação.

603. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições das estatísticas da RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia ou não de fibras de poliéster objeto de análise de dumping.

604. Para fins da presente análise, essas importações com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise.

605. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF [RESTRITO].

606. Destaque-se que, uma vez que se constatou, preliminarmente, inexistência da prática de dumping nas exportações das produtoras/exportadoras Zhongthai (Tailândia) e VNC (Vietnã) para o Brasil, os dados referentes às suas operações foram segregados das demais exportações originárias da Tailândia e do Vietnã e considerados juntamente com as exportações das demais origens não investigadas.

607. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de fibras de poliéster, bem como suas variações, no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número índice de t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,073,7145,887,8170,4
Índia100,098,0127,9158,477,2
Malásia100,06,580,2569,91.798,9
Tailândia100,082,3145,8129,984,7
Vietnã100,0212,4167,368,8115,5
Total (sob análise)100,095,3145,0109,7150,1
Variação(4,7%)52,2%(24,4%)36,8%+ 50,1%
Coréia do Sul100,0116,0147,990,5124,8
Colômbia100,061,581,192,484,7
Argentina100,068,2439,5414,3230,2
Indonésia100,0186,1142,077,576,0
Nigéria100,0320,0273,9
Taiwan (Formosa)100,059,258,166,150,0
Outras(*)100,0115,7120,4104,6127,2
Total (exceto sob análise)100,0106,6133,6117,6118,9
Variação6,6%25,3%(12,0%)1,2%+ 18,9%
Total Geral100,098,2142,1111,7142,1
Variação(1,8%)44,7%(21,4%)27,2%+ 42,1%
Valor das Importações Totais (em número índice de CIF USD x1.000)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,064,3113,495,0155,7
Índia100,082,788,3158,678,6
Malásia100,04,848,5470,51.279,3
Tailândia100,072,3108,5137,287,0
Vietnã100,0182,3139,671,5104,5
Total (sob análise)100,081,9110,7115,4137,9
Variação(18,1%)35,2%4,2%19,5%+ 37,9%
Coréia do Sul100,097,0115,391,3118,7
Colômbia100,052,364,596,891,1
Argentina100,064,0396,6392,9223,8
Indonésia100,060,6117,985,171,0
Nigéria100,0386,2348,5
Taiwan (Formosa)100,054,848,381,852,2
Outras(*)100,0102,4105,0115,0116,3
Total (exceto sob análise)100,092,1110,7120,5111,9
Variação(7,9%)20,1%8,9%(7,2%)+ 11,9%
Total Geral100,084,6110,7116,7131,1
Variação(15,4%)30,9%5,4%12,4%+ 31,1%
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,087,377,8108,291,3
Índia100,084,369,0100,1101,9
Malásia100,074,660,582,671,1
Tailândia100,087,874,4105,6102,6
Vietnã100,085,883,4103,990,4
Total (sob análise)100,086,076,3105,291,9
Variação(14,0%)(11,2%)37,8%(12,6%)(8,1%)
Coréia do Sul100,083,678,0100,995,1
Colômbia100,085,179,4104,7107,6
Argentina100,093,890,294,897,2
Indonésia100,086,383,0109,893,4
Nigéria100,0120,7127,2
Taiwan (Formosa)100,092,583,1123,9104,4
Outras(*)100,088,587,2110,091,4
Total (exceto sob análise)100,086,482,8102,594,1
Variação(13,6%)(4,1%)23,7%(8,3%)(5,9%)
Total Geral100,086,177,9104,592,3
Variação(13,9%)(9,5%)34,1%(11,7%)(7,7%)
(*) Demais origens: Paraguai, Turquia, Estados Unidos, Reino Unido, Hong Kong, Emirados Árabes Unidos, Singapura, Belarus, África do Sul, Paquistão, Tanzânia, Egito, Itália, Alemanha, Camboja, Honduras, México, Mianmar (Birmânia) e as produtoras/exportadoras Zhongthai (Tailândia) e VNC (Vietnã).

608. O volume das importações brasileiras de fibras de poliéster das origens investigadas registrou aumento entre P1 e P5. Ao considerar os extremos da série analisada, verifica-se um aumento total de 50,1% na quantidade importada dos países investigados. É importante destacar que os crescimentos mais significativos das importações dessas origens ocorreram entre P2 e P3 (52,2%) e entre P4 e P5 (36,8%).

609. O valor CIF das importações brasileiras de fibras de poliéster das origens investigadas apresentou comportamento semelhante, registrando aumento de 37,9% de P1 a P5.

610. Com relação aos preços das importações das origens investigadas, considerando-se os extremos da série de análise, houve redução de 8,1%. O período que apresentou maior decréscimo foi de P1 a P2, uma redução de 14%. Já de P3 para P4, houve acréscimo de 37,8% nesta variável.

611. Com relação ao volume importado de outras origens, houve queda somente P3 para P4 (12,0%). Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto similar das demais origens apresentou aumento em 18,9%.

612. No que diz respeito ao valor das importações totais de outras origens, observou-se alternância ao longo do período analisado, com elevação de 11,9% no período total analisado. Do período P2 para P3 houve aumento de 20,1%, apenas parcialmente compensada por redução de P4 para P5, de 7,2%.

613. O preço das outras origens apresentou decréscimo de 5,9% de P1 para P5.

614. Durante o período analisado, constatou-se um aumento de 42,1% no volume total das importações de fibras de poliéster pelo Brasil. Notavelmente, as importações originárias das origens investigadas registraram significativo aumento de 50,1%. Em P5, as importações das origens investigadas corresponderam a [RESTRITO]% do total importado de fibras de poliéster pelo Brasil.

615. Ao avaliar a variação no valor das importações brasileiras totais durante o período analisado, houve sucessivos acréscimos a partir de P2. O aumento mais relevante se deu de P2 para P3, equivalente a 30,9% no período. No período analisado, houve aumento acumulado de 31,1% em P5 comparado a P1.

616. O preço médio das importações brasileiras totais de fibras de poliéster apresentou redução de 13,9% entre P1 e P2, de 9,5% entre P2 e P3 e, entre P4 e P5, de 11,7%. Foi observado significativo aumento em P4, em relação a P3, de 34,1%. Ao considerar os extremos da série, houve redução acumulada de 7,7%.

617. Constatou-se que, o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de indícios de dano, exceto em P4, período no qual os preços foram similares (origens investigadas – [RESTRITO]/t e demais origens – [RESTRITO]/t).

5.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações

618. Para dimensionar o mercado brasileiro de fibras de poliéster foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

619. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas por já constarem dos dados relativos às importações.

620. Já para a composição do consumo nacional aparente, foram somados ao mercado brasileiro os volumes referentes ao consumo cativo do produto doméstico similar ao objeto da investigação.

621. Destaca-se que, para fins de determinação preliminar, houve alteração na quantidade vendida e produzida pela indústria doméstica em função das verificações in loco, resultando em pequena diferença em relação aos dados utilizados para fins de início da investigação.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em número índice de t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}100,093,2127,9112,0118,9
Variação(6,8%)37,3%(12,5%)6,2%+ 18,9%
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica100,086,1107,6112,385,5
Variação(13,9%)25,0%4,4%(23,9%)(14,5%)
B. Vendas Internas – Outras Empresas
Variação
C. Importações Totais100,098,2142,1111,7142,1
C1. Importações – Origens sob Análise100,095,3145,0109,7150,1
Variação(4,7%)52,2%(24,4%)36,8%+ 50,1%
C2. Importações – Outras Origens100,0106,6133,6117,6118,9
Variação6,6%25,3%(12,0%)1,2%+ 18,9%
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}100,092,384,1100,372,0
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}100,0105,3111,199,8119,5
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}100,0102,2113,398,0126,2
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)}100,0114,4104,4105,0100,1
Consumo Nacional Aparente (CNA)
CNA {A+B+C+D+E}100,093,5124,1110,3116,6
Variação(6,5%)32,8%(11,1%)5,8%+ 16,6%
D. Consumo Cativo100,095,296,798,4100,8
Variação(4,8%)1,6%1,7%2,4%+ 0,8%
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)
Variação
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}100,092,186,7101,973,3
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}100,0105,1114,5101,3121,8
Participação das Importações – Origens Investigadas {C1/(A+B+C+D+E)}100,0102,0116,999,4128,6
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}100,0114,1107,7106,6102,0
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}100,0101,978,089,286,4
Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}100,0102,2113,398,0126,2
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}100,0102,0116,999,4128,6
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação nas Importações Totais {C1/C}100,097,0102,198,2105,6
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}100,082,799,7103,488,1
Variação(17,3%)20,6%3,7%(14,8%)(11,9%)
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica100,078,8100,6104,984,2
Variação(21,2%)27,7%4,2%(19,8%)(15,8%)
F2. Volume de Produção – Outras Empresas100,095,2101,6101,7102,4
Variação(4,8%)1,6%1,7%2,4%+ 0,8%
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}100,0115,2145,5106,1170,3
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

622. Verificou-se redução de 6,8% no mercado brasileiro entre P1 e P2. Esse decréscimo foi acompanhado pela redução das importações investigadas em 4,7%. Em P4 também houve uma maior redução do mercado brasileiro (12,5%), em relação a P3, acompanhada também de redução nas importações das origens investigadas (24,4%) e das importações das outras origens (12%).

623. Ao se considerar todo o período de análise, nota-se aumento de 18,9% no mercado brasileiro de fibras de poliéster em P5 em comparação com P1. Esse resultado foi fortemente impulsionado pelo aumento das importações das origens investigadas ao longo do período, que obtiveram acréscimo de 50,1%, tendo em vista a redução nas vendas internas da indústria doméstica de 14,5%, como será analisado adiante. Assim, o aumento das importações totais das origens investigadas superou a queda nas vendas internas da indústria doméstica.

624. Conforme explicado anteriormente, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de fibras de poliéster, foram adicionadas ao volume do mercado brasileiro as quantidades referentes ao consumo cativo reportadas na petição, não tendo sido apresentado volume referente à industrialização para terceiros (tolling) para o período.

625. Observou-se que o consumo nacional aparente de fibras de poliéster no Brasil apresentou trajetória semelhante à do mercado brasileiro, com decréscimo de P1 a P2, seguido por acréscimo de P2 para P3, nova queda de P3 para P4 e finalizando com acréscimo de 5,8% de P4 para P5. Ao considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente de fibras de poliéster apresentou aumento de 16,6% em P5, em comparação com P1, o que representa um acréscimo um pouco menos significativo do que o observado no mercado brasileiro (18,9%).

626. No que se refere ao consumo cativo, houve redução apenas de P1 para P2, seguida de sucessivos acréscimos nos períodos restantes. Considerando o período completo, o consumo cativo aumentou 0,8%, explicando, assim, o aumento no consumo nacional aparente um pouco menos significativo do que o observado no mercado brasileiro.

627. Observou-se que a participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro aumentou, com exceção de P4, ao longo de todo o período de análise, principalmente devido ao aumento das importações das origens investigadas.

628. De P1 a P5, constatou-se um acréscimo de [RESTRITO] p.p. na participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro manteve-se estável no mesmo período. Assim, houve incremento de [RESTRITO] p.p na participação das importações brasileiras totais em relação ao mercado brasileiro.

629. Constatou-se que as importações originárias das origens investigadas representavam [RESTRITO] do mercado brasileiro de fibras de poliéster em P1, alcançando [RESTRITO]% em P5.

630. Ainda, observou-se que a participação das importações das origens investigadas era de [RESTRITO]% nas importações totais brasileiras de fibras de poliéster, em P1, alcançando [RESTRITO]% em P5. Considerando o período completo de análise, ou seja, de P1 a P5, observou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação das origens investigadas nas importações totais brasileiras de fibras de poliéster.

631. Notou-se que a participação das importações totais no CNA aumentou [RESTRITO] p.p. ao considerar o período completo (P1 a P5). A participação no CNA das importações das origens investigadas cresceu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5 e a das importações de outras origens, [RESTRITO] p.p.

632. Por fim, a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de fibras de poliéster aumentou sucessivamente em todo o período pesquisado, exceto pelo decréscimo observado de [RESTRITO] p.p em P4, em relação a P3, compensado pelo acréscimo de P4 a P5 de [RESTRITO] p.p. Considerando o intervalo entre P1 e P5 esse indicador apresentou expressiva variação positiva de [RESTRITO] p.p.

5.3 Da conclusão preliminar a respeito das importações

633. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) Durante o período de P1 a P5, as importações de fibras de poliéster das origens investigadas registraram um crescimento acumulado de 50,1%. Os crescimentos mais significativos das importações dessas origens ocorreram entre P2 e P3 (52,2%) e entre P4 e P5 (36,8%). Com relação ao volume importado de outras origens, ao se considerar toda a série analisada, houve crescimento de 18,9%. Em P5, as importações das origens investigadas corresponderam a aproximadamente [RESTRITO]% do total importado de fibras de poliéster pelo Brasil;

b) Com relação aos preços das importações das origens investigadas, considerando-se os extremos da série de análise, houve redução de 8,1%, como resultado de quedas sucessivas em todos os intervalos, com exceção de P3 para P4. Quanto às origens não investigadas, também se observou redução nos preços do produto importado no período de P1 a P5 (5,9%). Vale destacar que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de indícios de dano, exceto em P4;

c) A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu em todos os períodos, exceto de P3 para P4, alcançando [RESTRITO]% em P5. Considerando os extremos da série analisada, essa participação aumentou [RESTRITO] p.p;

d) De modo semelhante, a participação das importações das origens investigadas no consumo nacional aparente cresceu ao longo de todo período, com exceção de P3 para P4, e alcançou [RESTRITO]% no último período da série (P5). De P1 para P5, o incremento nessa participação alcançou [RESTRITO] p.p.

e) A relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de fibras de poliéster apresentou expressiva variação positiva de [RESTRITO] p.p., de P1 a P5.

634. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações das origens investigadas com preços com indícios de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro ou ao consumo nacional aparente, destacando-se, ao longo da série, os incrementos observados de P2 para P3 e de P4 para P5. Além disso, as importações objeto de investigação foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos do que as demais importações brasileiras em todos os períodos, exceto P4.

635. No que tange às demais origens, os volumes importados foram sempre inferiores àqueles originários das origens investigadas, tendo essa diferença se acentuado especialmente de P4 a P5.

6. DA ANÁLISE DE DANO

636. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

637. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação preliminar, considerou-se o período de julho de 2018 a junho de 2023.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

638. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

639. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

640. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de fibras de poliéster no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente

641. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de fibras de poliéster de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária e verificadas in loco. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em número índice de t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica100,085,2107,5112,883,4
Variação(14,8%)26,1%4,9%(26,0%)(16,6%)
A1. Vendas no Mercado Interno100,086,1107,6112,385,5
Variação(13,9%)25,0%4,4%(23,9%)(14,5%)
A2. Vendas no Mercado Externo100,066,9104,4122,138,0
Variação(33,1%)56,2%16,9%(68,8%)(62,0%)
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro100,093,2127,9112,0118,9
Variação(6,8%)37,3%(12,5%)6,2%+ 18,9%
C. CNA100,093,5124,1110,3116,6
Variação(6,5%)32,8%(11,1%)5,8%+ 16,6%
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}100,0101,0100,199,6102,6
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}100,092,384,1100,372,0
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação no CNA {A1/C}100,092,186,7101,973,3
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]

642. Observou-se que houve decréscimo no volume de vendas totais de fibras de poliéster entre P1 e P5 (16,6%), apresentando redução entre P1 e P2, de 14,8%, e de P4 a P5, de 26,0%. As vendas totais da indústria doméstica obtiveram um volume de [RESTRITO] toneladas em P5.

643. Pode-se verificar que, desse volume, as vendas destinadas ao mercado externo alcançaram [RESTRITO] toneladas em P5, representando apenas [RESTRITO]% do total das vendas, com acentuada redução de 68,8% em P5, em comparação a P4. Ressalte-se que as vendas externas apresentaram crescimento de P2 a P3, de 56,2%, e de P3 a P4, de 16,9%. Considerando-se os extremos da série de análise, observou-se redução acumulada: 62,0%.

644. Já as vendas destinadas ao mercado interno apresentaram aumento de P2 a P3 e de P3 a P4, de 25,0% e de 4,4% respectivamente, e retração nos demais períodos: de 13,9% de P1 para P2 e de 23,9% de P4 para P5. Na comparação entre P1 e P5 houve queda de 14,5% no volume total de vendas no mercado interno.

645. Conforme exposto na seção anterior, o mercado brasileiro experimentou acréscimo de 18,9% entre P1 e P5. Houve crescimento do mercado de 37,3% de P2 para P3, e de 6,2% de P4 para P5. No restante dos períodos, houve diminuições, de 6,8% de P1 para P2 e de 12,5% de P3 para P4.

646. Quanto à representatividade das vendas da indústria doméstica de fibras de poliéster no mercado brasileiro, verificou-se que a participação no mercado brasileiro aumentou somente de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.). De P1 e P2, decresceu [RESTRITO] p.p, [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando-se o intervalo de P1 a P5 verificou-se retração de [RESTRITO] p.p.

647. Já com relação à participação no consumo nacional aparente, observou-se tendência semelhante, registrando-se aumento apenas de P3 para P4 e redução nos demais períodos. De P1 para P5, houve diminuição de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

648. Para o cálculo da capacidade nominal, a Ecofabril levou em consideração as suas [CONFIDENCIAL] linhas de produção, [CONFIDENCIAL]. Na verificação in loco, a Ecofabril explicou que na determinação da capacidade nominal das linhas de produção [CONFIDENCIAL], a empresa se utilizou da capacidade de vazão da etapa de [CONFIDENCIAL], ao passo que para o cálculo da capacidade das linhas [CONFIDENCIAL] de produção teria tomado como parâmetro a etapa de [CONFIDENCIAL]. Contudo, ao ser inquirida pela equipe verificadora, empresa reconheceu que na realidade os limitadores de sua capacidade de produção, os chamados gargalos, seriam os mesmos para os diferentes tipos de linha de produção. Nessa esteira, apurou-se que o gargalo das suas linhas de produção concentrava-se na etapa de [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, o cálculo da capacidade nominal das linhas de produção [CONFIDENCIAL] foi ajustado de modo a refletir a mesma metodologia adotada para fins de determinação da capacidade nominal das linhas de produção [CONFIDENCIAL].

649. A metodologia empregada foi a seguinte: [CONFIDENCIAL].

650. Além do ajuste na metodologia de cálculo da capacidade nominal das linhas de produção [CONFIDENCIAL], para refletir a metodologia indicada no parágrafo anterior, o DECOM também realizou ajuste nas variáveis utilizadas no cálculo da capacidade, para todas as linhas. Foram realizados ajustes nas seguintes variáveis: i) [CONFIDENCIAL], de forma a refletir o valor máximo alcançado nas linhas de produção da empresa; e ii) [CONFIDENCIAL], para utilizar os dados dos relatórios referentes a cada umas das linhas de produção, ao invés da [CONFIDENCIAL] utilizada pela Ecofabril para reportar os dados.

651. Para o cálculo da capacidade efetiva, a Ecofabril esclareceu que foi multiplicada a [CONFIDENCIAL]. Durante a verificação in loco, a empresa esclareceu que o cálculo da capacidade efetiva de produção levou em consideração a média histórica do fator [CONFIDENCIAL] durante o período de investigação. Além disso, no cálculo dessa capacidade teria sido incluída a capacidade efetiva da linha de produção [CONFIDENCIAL], que [CONFIDENCIAL o período de investigação. De acordo com informações da petição, essa linha [CONFIDENCIAL].

652. O DECOM também realizou ajustes no cálculo da capacidade efetiva em relação aos seguintes pontos: i) [CONFIDENCIAL] da linha de produção [CONFIDENCIAL], tendo em vista que [CONFIDENCIAL]; ii) exclusão do tempo para [CONFIDENCIAL] do total de paradas programadas das linhas [CONFIDENCIAL], tendo em vista que essa parada é em etapa posterior à [CONFIDENCIAL] e não implica parada na etapa considerada gargalo da produção; iii) alteração do [CONFIDENCIAL] utilizado em P2, com base no tempo médio das paradas identificadas nos relatórios mensais solicitados e extraídos do sistema da empresa, tendo em vista, durante a verificação in loco, a empresa explicou que por conta das paradas de produção decorrentes da pandemia da COVID 19, os números referentes às [CONFIDENCIAL], estariam distorcidos.

653. Já no caso da Indorama, a capacidade nominal por linha de produção foi calculada a partir da etapa [CONFIDENCIAL]. O cálculo empregado foi [CONFIDENCIAL]. As linhas [CONFIDENCIAL] possuem [CONFIDENCIAL], cada uma com [CONFIDENCIAL]. Essas linhas possuem [CONFIDENCIAL]. Já a linha [CONFIDENCIAL] possui [CONFIDENCIAL]. Esta linha possui [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, foram utilizadas como variáveis: [CONFIDENCIAL]. A empresa considerou para o cálculo a fibra de [CONFIDENCIAL.

654. A capacidade instalada nominal reportada pela Indorama em P2 apresentou diferença em relação aos demais períodos pois a empresa considerou o período 366 dias para o cálculo anual, tendo em vista que 2020 foi ano bissexto.

655. Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, a empresa considerou paradas [CONFIDENCIAL]. Cabe esclarece que para as paradas [CONFIDENCIAL]. Assim, do total de dias no mês, a empresa subtraiu o número de dias totais correspondentes à parada e multiplicou pela capacidade nominal mensal.

656. Em relação aos dados de estoque, cumpre esclarecer que, por ocasião da verificação in loco na Ecofabril, foi identificada divergência em relação ao estoque inicial de P1 reportado previamente pela empresa. Adicionalmente, os dados de importação (em todos os períodos), revendas (em P1, P3 e P4) e devoluções (em P4) também necessitaram correção. O DECOM ajustou a coluna “outras entradas/saídas”, tendo em vista que [CONFIDENCIAL], para contemplar as correções anteriores.

657. Os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de fibras de poliéster ao longo do período em análise de dano à indústria doméstica, ajustados após a verificação in loco, estão detalhados no quadro a seguir:

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número índice de t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar100,078,8100,6104,984,2
Variação(21,2%)27,7%4,2%(19,8%)(15,8%)
B. Volume de Produção – Outros Produtos100,090,899,8107,6104,1
Variação(9,2%)9,8%7,9%(3,3%)+ 4,1%
C. Industrialização p/ Terceiros – Tolling
Variação
Capacidade Instalada (em número índice de t e número índice de %)
D. Capacidade Instalada Efetiva100,084,496,1100,893,0
Variação(15,6%)13,9%4,9%(7,7%)(7,0%)
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}100,096,1104,5104,694,5
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Estoques (em número índice de t)
F. Estoques100,093,098,498,1179,6
Variação(7,0%)5,8%(0,3%)83,0%+ 79,6%
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}100,0117,296,893,5211,8
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]

658. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou decréscimo de 21,2% entre P1 e P2, e de 19,8% de P4 para P5. Em P3 e P4 observaram-se aumentos de 27,7% e 4,2%, respectivamente, em relação aos períodos imediatamente anteriores. Essas variações culminaram em decréscimo no volume de produção de 15,8% de P1 para P5.

659. Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação negativa de 15,6%, de P1 para P2 e de 7,7% de P4 para P5. Houve variação positiva de 13,9% de P2 para P3 e de 4,9% de P3 para P4. Ao analisar todo o período, houve decréscimo de 7,0%. No mesmo período – P1 a P5, o grau de ocupação da capacidade instalada decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

660. O volume de estoques de fibras de poliéster diminuiu 7,0% entre P1 e P2, aumentou 5,8% entre P2 e P3 e 83,0% entre P4 e P5. De P3 a P4 observou-se redução de 0,3%. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume de estoques da indústria doméstica aumentou 79,6%.

661. Como decorrência das variações apresentadas, a relação estoque/produção obteve aumento acumulado de [RESTRITO] p.p de P1 a P5.

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

662. Os dados de emprego e massa salarial atribuídos da indústria doméstica foram atribuídos ao produto similar por meio de rateio.

663. No caso da Indorama, foi considerado o percentual de representatividade da receita líquida auferida com as vendas do produto similar em relação à receita líquida total da empresa. A receita líquida considerada foi a receita bruta deduzida de impostos, devoluções, frete, descontos e abatimentos. Importante mencionar que houve alterações nos valores de receita líquida do produto similar na receita líquida total da empresa decorrentes da verificação in loco. Por isso, houve alterações no número de empregados rateados ao produto similar. Além do ajuste realizado pelo DECOM nos valores utilizados para o rateio, houve alteração nos dados de massa salarial em P1 decorrentes da verificação in loco na Indorama.

664. No caso da Ecofabril, para o rateio a empresa havia considerado o percentual de representatividade da receita líquida auferida com as vendas e revendas do produto similar em relação à receita líquida total da empresa, essa deduzida da receita líquida obtida com serviços. Vale mencionar que a receita líquida do produto similar sofreu alteração em todos os períodos após a verificação in loco. Além disso, o DECOM ajustou o critério de rateio para: i) excluir as receitas com revendas do cálculo do percentual de rateio para os empregados e massa salarial atribuídos à produção; ii) incluir a receita com revendas no total de receita da empresa no cálculo do percentual de rateio para os empregados e massa salarial atribuídos à administração e vendas. Para excluir a receita líquida das revendas no cálculo do item i, foi utilizada uma estimativa do valor dos tributos incidentes nessas operações, já que esse valor não está discriminado nos balancetes obtidos na verificação in loco. Essa estimativa foi calculada com base no percentual dos tributos (exceto ISS) sobre a receita bruta total da empresa de vendas no mercado interno e revendas, por período.

665. Ainda em relação à Ecofabril, o número total de empregados da empresa, antes do rateio, foi ajustado em função de discrepâncias observadas na verificação in loco. Cumpre ressaltar que, em P2, o DECOM excluiu [CONFIDENCIAL] funcionários aposentados por invalidez que permaneceram na folha de pagamentos da empresa, classificados como empregados afastados. Foram incluídos no número de empregados os aprendizes e estagiários.

666. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial
[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego (em número índice)
A. Qtde de Empregados – Total100,088,596,0101,090,0[CONF.]
Variação(11,5%)8,5%5,1%(10,9%)(10,0%)
A1. Qtde de Empregados – Produção100,086,093,198,787,3[CONF.]
Variação(14,0%)8,3%6,0%(11,5%)(12,7%)
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas100,099,6108,9111,2101,9[CONF.]
Variação(0,4%)9,3%2,1%(8,3%)+ 1,9%
Produtividade (em número índice de t)
B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1}100,091,7108,1106,396,4[CONF.]
Variação(8,3%)17,9%(1,6%)(9,3%)(3,6%)
Massa Salarial (em número índice de Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total100,092,777,669,472,5[CONF.]
Variação(7,3%)(16,2%)(10,6%)4,5%(27,5%)
C1. Massa Salarial – Produção100,081,871,964,569,2[CONF.]
Variação(18,2%)(12,1%)(10,2%)7,3%(30,8%)
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas100,0129,496,985,983,6[CONF.]
Variação29,4%(25,1%)(11,4%)(2,7%)(16,4%)

667. O número de empregados que atuam em linha de produção se reduziu em 12,7% em P5, comparativamente a P1 (redução de [CONFIDENCIAL] postos de trabalho). Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas, no mesmo período houve aumento de 1,9% (o equivalente a [CONFIDENCIAL] postos de trabalho. Assim, o número total de empregados diminuiu 10,0% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

668. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 3,6% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5.

669. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, caiu 30,8%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 16,4%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 27,5%.

6.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

670. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de fibras de poliéster de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida (em número índice de Mil Reais)
A. Receita Líquida Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A1. Receita Líquida – Mercado Interno100,079,389,397,472,5
Variação(20,7%)12,6%9,1%(25,6%)(27,5%)
Participação {A1/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A2. Receita Líquida – Mercado Externo100,057,783,6107,828,6[CONF.]
Variação(42,3%)44,8%28,9%(73,5%)(71,4%)
Participação {A2/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Preços Médios Ponderados (em número índice de Reais/t)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}100,092,183,086,784,8
Variação(7,9%)(10,0%)4,5%(2,2%)(15,2%)
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}100,086,380,188,375,2
Variação(13,7%)(7,3%)10,3%(14,9%)(24,8%)

671. Quanto à variação da receita líquida de vendas de fibras de poliéster no mercado interno, foram verificadas retrações em P2 (20,7%) e P5 (25,6%) na análise de indícios de dano, diferentemente de P3 e P4 (incrementos de 12,6% e 9,1% respectivamente). Ao se considerar os extremos do período de investigação (P1 a P5), a receita líquida obtida com as vendas de fibras de poliéster no mercado interno diminuiu 27,5%.

672. Sobre a variação da receita líquida no mercado externo houve decréscimo na comparação entre P1 e P5, equivalente a 71,4%. Foram observados incrementos (P3 e P4) e declínios (P2 e P5) na receita líquida do mercado externo ao longo do período de análise de dano.

673. Assim, considerando a relevância proporcional das vendas no mercado interno em relação às vendas totais, a receita líquida total teve redução de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5.

674. Os preços médios de venda se referem às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno e externo, conforme o caso.

675. O preço médio de venda de fibras de poliéster no mercado interno apresentou redução de 7,9% de P1 para P2, de 10,0% de P2 para P3 e de 2,2% de P4 para P5. Observou-se aumento somente de P3 para P4 (4,5%). Comparando-se P5 a P1, esse preço diminuiu 15,2%.

676. O preço médio de venda no mercado externo, por sua vez, se reduziu em todos os intervalos, com exceção de P3 para P4, quando se observou majoração de 10,3%. Ao se considerar toda a série temporal, de P1 a P5, a contração no aludido preço alcançou 24,8%.

6.1.2.2 Dos resultados e das margens

677. Cumpre ressaltar que, em razão de dados obtidos na verificação in loco, o DECOM realizou os seguintes ajustes nos valores de despesas da Indorama: i) rateio das despesas/receitas operacionais do escritório da empresa em São Paulo para o produto similar, em todos os períodos; ii) inclusão de [CONFIDENCIAL] incorridas pela empresa em P1 no rateio das despesas/receitas operacionais. Além disso, correções pontuais em montantes da demonstração de resultado decorrentes de divergências observadas na verificação in loco foram realizadas, conforme descrito no relatório de verificação in loco. Sobre o rateio das despesas do escritório de São Paulo para o produto similar, foi considerado o percentual de representatividade da receita líquida auferida com as vendas/revendas do produto similar em cada mercado em relação à receita líquida total da empresa (considerando a receita com todas as [CONFIDENCIAL] da Indorama). A receita líquida considerada foi a receita bruta deduzida de impostos e devoluções.

678. No caso da Ecofabril, o DECOM considerou adequado ajustar os seguintes critérios de rateio: i) para o CPV, foi considerado o percentual de representatividade da receita líquida auferida com as vendas do produto de fabricação própria em cada mercado em relação à receita líquida total da empresa (excetuando receita de revendas e serviços); ii) para os descontos comerciais, foi considerado o percentual de representatividade da receita líquida auferida com as vendas [CONFIDENCIAL] em relação à receita líquida total da empresa (excetuando receita de [CONFIDENCIAL] e serviços), já que a empresa [CONFIDENCIAL]; iii) para as despesas comerciais, foi considerado o percentual de representatividade da receita líquida auferida com as vendas/revendas do produto de fabricação própria em cada mercado em relação à receita líquida total da empresa (excetuando receita de serviços, já que se trata de despesas com vendas); e iv) para as demais despesas, foi considerado o percentual de representatividade da receita líquida auferida com as vendas/revendas do produto de fabricação própria em cada mercado em relação à receita líquida total da empresa. Além disso, correções em montantes da demonstração de resultado decorrentes de divergências observadas na verificação in loco foram realizadas, conforme descrito no relatório de verificação in loco.

679. Para excluir a receita líquida das revendas no cálculo do item i, foi utilizada uma estimativa do valor dos tributos incidentes nessas operações, já que esse valor não está discriminado nos balancetes obtidos na verificação in loco. Essa estimativa foi calculada com base no percentual dos tributos (exceto ISS) sobre a receita bruta total da empresa de vendas no mercado interno e revendas, por período.

680. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em número índice de Mil Reais)
A. Receita Líquida Mercado Interno100,079,389,397,472,5
Variação(20,7%)12,6%9,1%(25,6%)(27,5%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,078,079,384,775,0[CONF.]
Variação(22,0%)1,7%6,8%(11,5%)(25,0%)
C. Resultado Bruto {A-B}100,095,8214,7257,541,4[CONF.]
Variação(4,2%)124,0%19,9%(83,9%)(58,6%)
D. Despesas Operacionais100,0134,1116,831,8190,7[CONF.]
Variação34,1%(12,9%)(72,7%)498,9%+ 90,7%
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,0222,4172,6158,8179,3[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,0124,2146,5123,4117,1[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,072,614,49,2(20,2)[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)(100,0)(161,4)(47,7)(244,8)227,2[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}100,044,3346,7561,5(159,7)[CONF.]
Variação(55,7%)682,3%62,0%(128,5%)(259,7%)
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}100,056,9198,6315,4(97,5)[CONF.]
Variação(43,1%)249,0%58,8%(130,9%)(197,5%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}100,019,5252,5340,6(51,2)[CONF.]
Variação(80,5%)1.192,1%34,9%(115,0%)(151,2%)
Margens de Rentabilidade (em número índice de %)
H. Margem Bruta {C/A}100,0121,9242,5265,857,5[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
I. Margem Operacional {E/A}100,054,8393,5580,6(222,6)[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}100,073,2225,0326,8(135,7)[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}100,023,8281,0345,2(69,0)[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]

681. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com a venda de fibras de poliéster de fabricação própria no mercado interno, registre-se que a receita líquida no mercado interno apresentou acréscimos de P2 a P3 e de P3 para P4, 12,6% e 9,1%, respectivamente. Nos demais períodos, houve queda: 20,7% em P2 e 25,6% em P5, em relação aos períodos imediatamente anteriores, culminando em 27,5% de queda, durante todo o período analisado.

682. O CPV apresentou reduções de 22,0% de P1 para P2 e de 11,5% de P4 para P5, enquanto de P2 para P3 e P3 para P4 tal indicador apresentou aumentos de 1,7% e de 6,8%, respectivamente. Considerando-se todo o período analisado houve uma queda de 25,0%.

683. De P1 a P2, o resultado bruto diminuiu 4,2% e a respectiva margem aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Em P3, observou-se recuperação desses indicadores em relação a P2, alcançando os maiores incrementos da série: o resultado bruto aumentou 124,0%, e a margem bruta, [CONFIDENCIAL] p.p. Em P4 ainda houve variação positiva de 19,9% no resultado bruto, em relação a P3, e a respectiva margem aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Em P5, o resultado bruto voltou a se deteriorar, sofrendo queda de 83,9%, em relação a P4, ao passo que a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o resultado bruto apresentou queda de 58,6% e a margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p.

684. O resultado operacional e a margem operacional da indústria doméstica se comportaram de forma semelhante: diminuição de P1 a P2 (55,7% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente). Em P4, tiveram o melhor desempenho, e se deterioraram em P5, em relação a P4 (queda de 128,5% no resultado operacional e de [CONFIDENCIAL] p.p. na respectiva margem), alcançando o pior nível observado na série de análise. Considerando-se todo o período de investigação, o resultado operacional decresceu 259,7% e a margem operacional, [CONFIDENCIAL] p.p.

685. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e respectiva margem, se observou o melhor desempenho em P4, com redução abrupta de P4 para P5. Considerando-se P5 em relação a P1, foi observada queda de 197,5% no resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. na respectiva margem.

686. O resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais e a respectiva margem também atingiu o melhor patamar em P4, deteriorando-se em P5. Entre P1 e P5 foi observada queda de 151,2% nesse resultado, enquanto a margem respectiva apresentou decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número índice de R$/t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita Líquida Mercado Interno100,092,183,086,784,8
Variação(7,9%)(10,0%)4,5%(2,2%)(15,2%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,090,673,775,487,7[CONF.]
Variação(9,4%)(18,7%)2,3%16,2%(12,3%)
C. Resultado Bruto {A-B}100,0111,4199,5229,248,4[CONF.]
Variação11,4%79,2%14,9%(78,9%)(51,6%)
D. Despesas Operacionais100,0155,8108,528,4223,0[CONF.]
Variação55,8%(30,3%)(73,9%)686,4%+ 123,0%
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,0258,4160,3141,4209,7[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,0144,3136,2109,9136,9[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,084,313,38,2(23,6)[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)(100,0)(187,5)(44,3)(217,9)265,7[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}100,051,5322,1499,9(186,8)[CONF.]
Variação(48,5%)525,6%55,2%(137,4%)(286,8%)
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}100,066,1184,5280,8(114,0)[CONF.]
Variação(33,9%)179,1%52,2%(140,6%)(214,0%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}100,022,7234,6303,2(59,8)[CONF.]
Variação(77,3%)933,3%29,2%(119,7%)(159,8%)

687. O CPV unitário oscilou ao longo do período de análise: houve aumento de 2,3% entre P3 e P4 e de 16,2% de P4 para P5. Já de P1 para P2 houve diminuição de 9,4% e de 18,7% de P2 para P3. Ao longo do período de análise de indícios de dano, verificou-se variação negativa de 12,3% de P1 para P5.

688. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de fibras de poliéster, verificou-se aumento em todos os períodos, à exceção de P5 quando o indicador caiu 78,9%. Considerando-se toda a série temporal (P1 a P5), houve queda de 51,6%.

689. No tocante ao resultado operacional unitário, foram registradas reduções de P1 para P2, de 48,5%, e de P4 para P5, de 137,4%. De P2 para P3 houve variação positiva de 525,6% e, de P3 para P4, de 55,2%. Essas variações positivas não foram capazes de reverter as reduções ao se considerar os extremos da série, sendo que o resultado operacional unitário apresentou retração de 286,8% de P1 a P5.

690. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentaram comportamento semelhante, com variações negativas em P2 e P5, em relação aos períodos imediatamente anteriores. Considerando todo o período de análise de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou redução de 214,0%, enquanto o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais diminuiu 159,8%.

6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

691. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a fibras de poliéster. Cumpre destacar que a capacidade de captar recursos foi ajustada em relação ao parecer de início para refletir os dados da Ecofabril e da Indorama, pois, para fins de início da investigação, os dados referiam-se apenas a uma das empresas ([CONFIDENCIAL]).

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em número índice)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa(100,00)1.065,18(38,29)2.350,69(3.350,08)[CONF.]
Variação1.165,2%(103,6%)6.239,6%(242,5%)(3.250,1%)
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido100,0121,81.344,41.496,7(176,2)[CONF.]
Variação15,5%746,4%(7,8%)(111,6%)(204,3%)
C. Ativo Total100,0107,7166,7254,9189,2[CONF.]
Variação2,2%18,6%26,7%(27,1%)+ 12,0%
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)100,0113,0806,3587,2(93,1)[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)(100,0)(56,5)(70,4)(33,0)(43,8)[CONF.]
Variação43,5%(24,6%)53,0%(32,6%)+ 56,2%
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)100,0(55,9)(67,7)(33,4)(23,0)[CONF.]
Variação(155,9%)(21,1%)50,7%31,2%(123,0%)
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

692. Verificou-se retração no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 3.250,1% ao longo do período de análise de dano. Foi verificado aumento de P1 para P2, de 1.165,2%, e de P3 para P4, de 6.239,6%. No entanto de P2 para P3 e de P4 para P5 houve redução de 103,6% e 242,5% respectivamente.

693. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior queda tendo ocorrido de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e verificando-se variação positiva entre os períodos de P1 para P2 e entre P2 e P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p, respectivamente.

694. Quanto à capacidade de captar recursos, o Índice de Liquidez Geral (ILG) apresentou variações positivas de 43,5% em P2 e 53,0% em P4, sempre com relação ao período anterior. Já de P2 para P3 e de P4 para P5 houve variações negativas de 24,6% e de 32,6%, respectivamente. Considerando os extremos, o ILG variou positivamente em 56,2%. Já com relação ao Índice de Liquidez Corrente (ILC), o indicador diminuiu de P1 para P2 e de P2 para P3, em 155,9% e 21,1%, respectivamente. No restante dos períodos, variou positivamente em 50,7%, de P3 para P4, e em 31,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o ILC variou negativamente em 123,0%.

6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

695. As vendas internas da indústria doméstica decresceram 14,5% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P1 a P2 (13,9%) e de P4 a P5 (23,9%). Os períodos que registraram aumento foram entre P2 e P3 (25,0%) e de P3 a P4 (4,4%).

696. O mercado brasileiro observou retração de P1 a P2 e de P3 a P4, registrando decréscimos de 6,8% e de 12,5%, respectivamente. Nos demais períodos, observaram-se acréscimos de 37,3%, de P2 a P3, e de 6,2%, de P4 a P5. Considerando os extremos da série, o mercado brasileiro apresentou aumento de 18,9%.

697. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu em todos os períodos, com exceção de P3 a P4, no qual houve aumento dessa participação em [RESTRITO] p.p. Nos demais períodos, foram observadas quedas de [RESTRITO] p.p., [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., em ordem cronológica. Dessa forma, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.

698. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

699. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em número índice de R$/t)
Custo de Produção (em R$/t) {A + B}100,086,574,476,582,8[CONF.]
Variação(13,5%)(14,0%)2,8%8,3%(17,2%)
A. Custos Variáveis100,085,976,078,784,8[CONF.]
A1. Matéria-Prima100,082,275,478,484,1[CONF.]
A2. Outros Insumos100,099,793,897,9107,4[CONF.]
A3. Utilidades100,099,873,483,991,6[CONF.]
A4. Outros Custos Variáveis100,0101,773,766,272,2[CONF.]
B. Custos Fixos100,093,057,653,562,2[CONF.]
B1. Depreciação100,0110,652,145,156,3[CONF.]
B2. Manutenção100,0107,177,467,682,7[CONF.]
B3. Outros Custos fixos100,072,543,145,347,4[CONF.]
Custo Unitário (em R$/t e número índice de R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário100,086,574,476,582,8[CONF.]
Variação(13,5%)(14,0%)2,8%8,3%(17,2%)
D. Preço no Mercado Interno100,092,183,086,784,8
Variação(7,9%)(10,0%)4,5%(2,2%)(15,2%)
E. Relação Custo / Preço {C/D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]

700. O custo de produção unitário apresentou redução de 17,2% de P1 a P5, no entanto, esta redução não foi linear. De P1 a P2, houve redução de 13,5% e, de P2 a P3, de 14,0%. De P3 a P4 o custo unitário obteve aumento 2,8% e, de P4 a P5, de 8,3%.

701. A relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou reduções na maioria dos períodos: de P1 a P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P2 a P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P3 a P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Houve aumento somente de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

702. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

703. A fim de se comparar o preço de fibras de poliéster importada das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.

704. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, da Índia, da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 2,0% sobre o valor CIF, percentual aferido com base no conjunto de respostas ao questionário do importador.

705. O AFRMM foi calculado à razão de 25% do valor do frete internacional até entrada em vigor da Lei no 14.301, de 7 de janeiro de 2022. Posteriormente, adotou-se a alíquota de 8% sobre mesma base de cálculo.

706. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

707. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

708. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

709. Destaque-se que foram excluídas as importações de produtos fabricados pela empresas Zhongthai e VNC, uma vez que preliminarmente não se constatou a prática de dumping nas suas exportações de fibras de poliéster para o Brasil

710. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação – China, Tailândia, Vietnã, Malásia e Índia[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)100,096,6107,0142,5123,2
Imposto de Importação (R$/t)100,097,3108,3133,4100,1
AFRMM (R$/t)100,0128,8428,7617,5146,9
Despesas de internação (R$/t) [2,0%]100,096,5107,0142,5123,2
CIF Internado (R$/t)100,096,9109,9145,4120,4
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)100,091,979,987,571,3
Preço da Indústria Doméstica atualizado (R$/t) (B)100,092,183,086,784,8
Subcotação (B-A) atualizados (R$/t)100,099,2179,261,2509,7

711. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.

712. Cabe registrar que de posse das respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador foi possível identificar as duas primeiras características do CODIP de 37,6% do volume importado das origens investigadas em P1; 42,3% em P2; 38% em P3; 45,6% em P4 e 75,5% em P5.

713. Assim, estimou-se a subcotação considerando o tipo de cliente para quem o produto foi comercializado e o mix de produtos observado nas importações para cada período no cálculo do preço da indústria doméstica. Quando não houve correspondência exata do binômio tipo de cliente/CODIP (duas primeiras características), buscou-se eliminar, primeiramente, a categoria de cliente, seguida da segunda característica do CODIP e, finalmente, da primeira característica A.

714. Para os volumes e valores que não permitiram identificação do CODIP, realizou-se alocação, conforme a distribuição observada na parcela que permitiu tal identificação.

715. Com base nessa metodologia, foram obtidos os seguintes valores de subcotação para cada período de investigação de indícios de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação – China, Tailândia, Vietnã, Malásia e Índia (CODIP/Categoria cliente)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)100,096,6107,0142,5123,2
Imposto de Importação (R$/t)100,097,3108,3133,4100,1
AFRMM (R$/t)100,0128,8428,7617,5146,9
Despesas de internação (R$/t) [2,0%]100,096,5107,0142,5123,2
CIF Internado (R$/t)100,096,9109,9145,4120,4
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)100,091,979,987,571,3
Preço da Indústria Doméstica atualizado (R$/t) (B)100,094,177,282,579,5
Subcotação (B-A) atualizados (R$/t)100,0113,254,039,0150,3

716. Como se observa, o exercício considerando os CODIPs e categorias de clientes identificados apresentou resultado semelhante, com subotação em todos os períodos.

717. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, inicialmente houve queda de 7,9% no preço, de P1 para P2. Em seguida observou-se nova queda de 10,0% de P2 para P3. Posteriormente, houve acréscimo de 4,5% de P3 para P4. Por fim observou-se diminuição de 2,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda do preço de venda no mercado interno na ordem de 15,2%, verificando-se assim depressão desses preços.

718. Vale destacar que houve supressão dos preços de venda da indústria doméstica apenas de P4 para P5, período em que, apesar do aumento no custo de 8,3%, a peticionária diminuiu o preço de venda em 2,2%.

719. A relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, à exceção de P4 para P5 quando aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., registrou queda nos demais períodos: de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4. Considerando os extremos da série, verificou-se que o custo de produção médio sofreu queda de 17,2%, importando numa variação negativa nessa relação da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping

720. As margens de dumping absolutas apuradas para fins de determinação preliminar variaram de US$ 67,88/t a US$ 289,41/t e as relativas de 7,2% a 23,8%. Especificamente no caso dos produtores/exportadores Zhongthai e VNC, da Tailândia e Vietnã, respectivamente, não foi constatada preliminarmente a prática de dumping, considerando que o cálculo de sua margem de dumping resultou em valor negativo (-US$ 43,18/t e – US$ 34,53/t, respectivamente). Vale ressaltar, contudo, que há volume não negligenciável de exportações a preços de dumping das respectivas origens, as quais, inclusive, ingressaram a preços subcotados.

721. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.

722. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.

723. Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que, caso não fossem objeto de dumping, as importações das origens investigadas não teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, uma vez que teriam concorrido em nível de preço acima daquele do produto similar nacional.

6.2 Das manifestações a respeito do dano

724. Em manifestação protocolada em 22 de julho de 2024, a ABRAFAS rebateu que as alegações sobre a falta de capacidade produtiva da indústria doméstica trazidas pelo SINTEX, pela ABINT e pela Coalizão seriam uma tentativa de impedir eventual aplicação de direito provisório. Diante disso, a peticionária ressaltou que o Decreto Antidumping não condiciona a aplicação do direito provisório à capacidade de a indústria doméstica atender à totalidade do consumo nacional aparente.

725. Para corroborar seu posicionamento, a ABRAFAS ressaltou que os pressupostos para abertura de investigação e aplicação de direito antidumping são: existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos. Em seguida, reproduziu trecho extraído do parecer de determinação final da investigação sobre a prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios texturizados de poliéster, originárias da Índia e da China, encerrada pela Resolução GECEX nº 385, de 2022.

726. Com efeito, a ABRAFAS salientou que a presente investigação teria apontado os indícios de existência dos três elementos e que restaria a comprovação dos elementos com base na validação dos dados fornecidos à autoridade investigadora.

727. Adiante, a peticionária destacou que os dados de capacidade produtiva da indústria doméstica de fibras de poliéster seriam resultados diretos do impacto causado pelas importações a preços de dumping. Conforme levantamento da ABRAFAS do ano de 2017, a indústria doméstica já produziu volumes maiores que o atual, tendo sido capaz de atender à totalidade do consumo nacional até aquele ano.

728. De acordo com a peticionária, a partir de 2013 perceber-se-ia desmobilização de parte relevante da indústria doméstica, que aos poucos vinha sendo predada pela concorrência desleal das importações. Nesse sentido, destacou o encerramento das atividades produtivas da antiga AMG, em Poços de Caldas, no ano de 2017.

729. De 176.400 toneladas em 2017, a capacidade produtiva da indústria doméstica passou a [CONFIDENCIAL] toneladas em P5 da presente investigação. Nesse contexto, seria nesse cenário de agravamento do dano que se pauta a atual investigação, com o intuito de possibilitar a continuidade da produção doméstica e propiciar cenário de estabilidade competitiva para o mercado, para que investimentos sejam retomados.

730. A peticionária concluiu que o atual volume de produção nacional seria nada mais do que resultado do dano causado pelas importações a preços de dumping.

6.3 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

731. Uma vez que os comentários aportados pela indústria doméstica se alinham à conclusão alcançada preliminarmente quanto à existência de dano material, remete-se ao item seguinte, em que tal conclusão é exposta detalhadamente.

6.4 Da conclusão preliminar a respeito do dano

732. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que, com exceção do período de P2 para P3 e de P3 para P4, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu, o que resultou em queda de 14,5% quando considerados os extremos da série de análise.

733. Essa queda significativa nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo cenário em que o mercado brasileiro teve expansão de 18,9%. Considerando que, simultaneamente a esse movimento, as vendas internas da indústria doméstica se reduziram em proporção significativa, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO]% de participação em P5, menor patamar do período de análise de dano.

734. Com relação ao volume de produção de fibras de poliéster da indústria doméstica, observou-se aumento de P2 para P3 (27,7%), e de P3 para P4 (4,2%), com queda nos demais períodos, culminando em redução entre P1 e P5 de 15,8%.

735. A capacidade instalada registrou o mesmo comportamento da produção: aumento de P2 para P3 (13,9%), e de P3 para P4 (4,9%), com queda nos demais períodos, culminando em redução entre P1 e P5 de 7,0%. O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5.

736. Com relação ao volume de estoques de fibras de poliéster, houve reduções de 7,0% de P1 para P2 e de 0,3% de P3 para P4. Houve aumento de 5,8% entre P2 e P3 e 83,0% de P4 para P5. Essas variações combinadas resultaram em acréscimo de 79,6% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.

737. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 12,8% entre P1 e P5 e a massa salarial da produção reduziu-se em 30,8%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 2,0%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 16,4%.

738. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração mais significativa entre P2 e P3 (10,0%). Ao considerar os extremos da série, os preços da indústria doméstica apresentaram queda de 15,2%, configurando depressão desses preços.

739. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou reduções entre P1 e P2 (13,5%) e entre P2 e P3 (14,0%). Nos demais períodos, houve aumento de 2,8% entre P3 e P4 e de 8,3% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de análise de indícios de dano, o custo de produção se reduziu em 17,2%. Em P5, paralelamente a um aumento de 8,3% no custo de produção, observou-se diminuição de 2,2% no preço no mercado interno, caracterizando movimento de supressão. Em P5, comparativamente a P1, houve melhora da relação custo de produção/preço de venda ([CONFIDENCIAL] p.p.).

740. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas obtidos com a venda de fibras de poliéster de fabricação própria no mercado interno, observou-se que a indústria doméstica passou por uma deterioração de sua situação financeira, especialmente de P4 para P5, uma vez que a queda do preço concomitante à elevação no custo impediu a recuperação dos indicadores financeiros.

741. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, o resultado bruto diminuiu 58,6%, enquanto o resultado operacional se reduziu em 259,7% e houve queda também nos resultados operacional exclusive resultado financeiro e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, de 197,5% e de 151,2%, respectivamente.

742. Quanto às margens de lucro, ao considerar-se todo o período analisado, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, [CONFIDENCIAL] p.p.

743. A receita líquida no mercado interno também apresentou variação negativa ao longo dos períodos, com exceção de P2 para P3 e P3 para P4, consolidando diminuição de 27,5% entre P1 e P5.

744. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas internado no Brasil esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise, considerando ou não a categoria do cliente e CODIP.

745. A par das análises acima, cumpre ponderar que a deterioração dos indicadores econômico-financeiros se revela especialmente significativa de P1 para P2 e de P4 para P5. Porém, o dano observado de P1 para P2 foi, em geral, compensado por melhoras havidas nos dois intervalos subsequentes, quais seja, de P2 para P3 e de P3 para P4.

746. Já no último intervalo (P4 para P5), tem-se queda no volume de vendas (23,9%), no volume de produção (19,8), no grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p.), na receita líquida (25,6%), no resultado bruto (83,9%), na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), no resultado operacional (128,5%), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), no resultado operacional, excluídas as despesas e receitas financeiras, e na respectiva margem (130,9% e [CONFIDENCIAL] p.p., nessa ordem), no resultado operacional, excluídas as despesas e receitas financeiras e as outras despesas e receitas operacionais, e na respectiva margem (115,0% e [CONFIDENCIAL] p.p., nessa ordem), nos números de empregados de todas as áreas (produção, administração e vendas) equivalente a 10,9% e na massa salarial relativa à administração e às vendas (2,7%).

747. Ademais, houve acúmulo de estoques (83%), ocasionando aumento na relação estoque/produção ([RESTRITO] p.p.).

748. Quanto ao preço de venda no mercado interno, diminuiu 2,2%, o custo unitário de produção aumentou 8,3%, levando a um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.

749. Por todo o exposto, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica.

7. DA CAUSALIDADE

7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

750. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

751. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), observou-se, de maneira geral, dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China, da Índia, da Malásia, da Tailândia e do Vietnã durante todo o período analisado.

752. O volume das importações brasileiras de fibras de poliéster das origens investigadas apresentou aumento acumulado de 50,1% entre P1 e P5.

753. Entre P1 e P2, observou-se redução de 4,7% nas importações das origens investigadas, acompanhado por redução no preço de 14%, na condição CIF. Nos períodos referenciados, P1 e P2, as importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica. Durante o período, mesmo com a redução observada, tais importações ganharam [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA, respectivamente.

754. Simultaneamente, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro e no CNA ([RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente), acompanhado de redução de 13,9% nas vendas no mercado interno. O volume de produção da indústria doméstica também diminuiu (21,2%), assim como a receita líquida do mercado interno (20,7%), verificando-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Quanto aos estoques, houve redução na ordem de 7,0%, resultando, ainda assim, em aumento na relação estoque/produção em [RESTRITO] p.p.

755. Em se tratando de indicadores financeiros, notou-se redução no preço (7,9%), associada a uma diminuição no custo de produção unitário (13,5%), gerando melhora na relação custo/preço, a qual se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p.

756. Quanto aos indicadores de resultado da indústria doméstica, paralelamente à pequena queda das importações investigadas de P1 a P2, houve reduções: de 4,2% no resultado bruto; de 55,7% no resultado operacional; de 43,1% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 80,5% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais.

757. Os indicadores de rentabilidade, exceto a margem bruta, que teve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., decresceram: margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

758. No período seguinte (de P2 para P3), observou-se que o volume das importações das origens investigadas cresceu de maneira expressiva, em 52,2%, o maior patamar de crescimento observado durante o período analisado. O preço CIF dessas importações seguiu em trajetória decrescente: 11,2%.

759. Como consequência, as importações das origens investigadas aumentaram a participação no mercado brasileiro e no CNA na ordem de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente.

760. Nessa conjuntura, a indústria doméstica diminuiu novamente o preço (10,0%), em menor proporção do que as origens investigadas. Neste intervalo, houve aumento no volume de vendas internas, em 25%. Mesmo assim, dado o elevado aumento nas importações das origens investigadas, houve perda na participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e no CNA ([RESTRITO] p.p.).

761. De P2 para P3, houve acúmulo de estoques (5,8%), acompanhado de aumento no volume de produção da indústria doméstica (27,7%). Como resultado das proporções, há redução de [RESTRITO] p.p. na relação estoque/produção. O grau de ocupação da capacidade instalada aumenta, a seu turno, [CONFIDENCIAL] p.p.

762. A receita líquida no mercado interno da indústria doméstica aumentou 12,6%, como consequência do aumento no volume de vendas internas (25%).

763. Diferentemente do interregno anterior, de P2 a P3 observou-se a melhora substancial dos indicadores financeiros da indústria doméstica, com influência importante da redução do custo unitário de produção (14%) em proporção superior ao decréscimo no preço de venda (10%), aliado ao aumento no volume vendido no mercado interno (25%). Todos os indicadores de resultado tiveram aumento considerável: de 124% no resultado bruto; de 682,3% no resultado operacional; de 249,0% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 1.192,1% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.

764. Todos os indicadores de rentabilidade – margem bruta, margem operacional, margem operacional exceto resultado financeiro e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais – também aumentaram: [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

765. No período subsequente, de P3 para P4, ocorre aumento expressivo do preço CIF das importações investigadas (37,8%), enquanto a indústria doméstica também promoveu aumento, mas em menor proporção, no preço praticado no mercado interno (4,5%). Em ambos os períodos, continuou-se observando subcotações.

766. De maneira oposta ao intervalo anterior, nesse intervalo observou-se redução do volume importado das origens investigadas (24,4%). Como resultado, esse foi o único intervalo no qual se observou redução na participação destas importações no mercado brasileiro, em [RESTRITO] p.p., passando a ocupar [RESTRITO]% desse mercado, enquanto, pela primeira vez no período analisado, houve aumento na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).

767. As vendas internas da indústria doméstica apresentaram aumento, de 4,4%, acompanhado de aumento no preço praticado em 4,5%. O intervalo apresentou aumento no custo de produção, na ordem de 2,8%, o que levou a uma redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.

768. A produção aumentou 4,2%, assim como houve pequena redução no nível de estoques (0,3%). Já a relação estoque/produção decresceu [RESTRITO] p.p., tendo o grau de ocupação da capacidade instalada aumentado em [CONFIDENCIAL] p.p.

769. Quanto aos indicadores financeiros, houve nova melhora em todos os indicadores: receita líquida no mercado interno em 9,1%, resultado bruto em 19,9%, resultado operacional em 62%, resultado operacional exceto resultado financeiro em 58,8%, resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais em 34,9%, margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

770. Em relação ao saldo de “Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD”) da DRE, observou-se que essa rubrica representou [CONFIDENCIAL]. O [CONFIDENCIAL].

771. Por fim, no período de P4 a P5, as importações das origens investigadas acentuaram a trajetória de crescimento, aumentando 36,8%, o que culminou em [RESTRITO] t de fibras de poliéster importadas dessas origens, maior volume registrado no período analisado.

772. Dessa forma, as importações investigadas tiveram crescimento da participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., maior aumento observado durante o período analisado, enquanto a indústria doméstica atingiu o menor patamar de participação no mesmo mercado durante o período analisado ([RESTRITO]%), decrescendo [RESTRITO] p.p. na participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA.

773. O preço CIF das importações do produto objeto da investigação apresentou queda de 12,6% no período analisado. Já o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 2,2%, acompanhado de aumento também no custo de produção, na ordem de 8,3% e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.

774. O último período analisado apresentou a maior subcotação da série, em um montante de [RESTRITO]/t, considerando o CODIP e a categoria de cliente, ou [RESTRITO]/t, desconsiderando esse detalhamento. Cabe ressaltar que tal variável apresentou aumento substantivo em relação ao período anterior, na ordem de 285% ou 733%, na mesma ordem.

775. A produção de P4 a P5 também apresentou a segunda maior queda no período analisado, diminuindo 19,8%. Houve acúmulo de estoques na ordem de 83%, verificando-se aumento da relação estoque/produção de [RESTRITO] p.p.

776. Quanto aos indicadores financeiros e de rentabilidade, observou-se a maior queda no período investigado na receita líquida no mercado interno: 25,6%. Todos os indicadores de resultado e rentabilidade sofreram quedas expressivas: resultado bruto (83,9%), resultado operacional (128,5%), resultado operacional exceto resultado financeiro (130,9%), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais (115%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

777. Em P5, o saldo da rubrica [CONFIDENCIAL].

778. Verificou-se que, de P1 a P5, o valor CIF total das importações das origens investigadas aumentou 37,9%, enquanto o preço CIF dessas importações se reduziu em 8,1%. Já o volume respectivo cresceu 50,1%, conforme anteriormente mencionado. Diante da expansão do mercado brasileiro (18,9%) e do CNA (16,6%), a participação dessas importações cresceu [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente, permanecendo subcotada ao longo de todo o período.

779. A indústria doméstica respondeu com a contração de seu preço de venda em 15,2%. Considerando a redução concomitante em seu custo de produção unitário em 17,2%, verificou-se redução em [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.

780. No período analisado, a indústria doméstica perdeu 14,5% de seu volume de vendas internas, enquanto o mercado cresceu 18,9% e o CNA, 16,6%. Assim, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA. Como consequência da queda tanto no preço quanto no volume de vendas internas, a receita líquida no mercado interno da indústria doméstica caiu 27,5%.

781. O resultado bruto da indústria doméstica decresceu em 58,6%. Os resultados operacional, operacional exclusive receitas e despesas financeiras e operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais tiveram redução, respectivamente de: 259,7%, 197,5% e 151,2%.

782. As margens de lucro associadas de P1 a P5 caíram nas seguintes proporções: [CONFIDENCIAL] p.p. (margem bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive receitas e despesas financeiras) e [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive outras receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais).

783. Diante do exposto, para fins de determinação preliminar, verifica-se ter havido deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica concomitantemente a aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1 Volume e Preço de importação das demais origens

784. A partir da análise das importações brasileiras de fibras de poliéster, verificou-se que as importações provenientes de outras origens aumentaram em todos os períodos, à exceção de P3 para P4.

785. Cabe relembrar que as importações do produto objeto da investigação indicadas nos dados oficiais de importação fabricadas pelas produtoras/exportadoras Zhongthai (Tailândia) e VNC (Vietnã) passaram a ser consideradas conjuntamente com as origens não investigadas.

786. Entre P1 e P2, o volume das importações totais de fibras de poliéster diminuiu 1,8%. Enquanto as importações das origens investigadas diminuíram 4,7%, as importações das demais origens aumentaram em 6,6%. Ainda nesse período, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro passou de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%, enquanto a das demais origens variou de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%.

787. Em P1 as importações das demais origens representavam [RESTRITO]% do total das importações brasileiras de fibras de poliéster, enquanto as das origens investigadas, [RESTRITO]%. Em P2, as importações investigadas passaram a representar [RESTRITO]% do total importado, enquanto as demais origens, [RESTRITO]%.

788. De P2 para P3, observa-se aumento de 25,3% nas importações provenientes das demais origens, contudo, acompanhado de aumento também nas importações das origens investigadas, em 52,2%, seguido de queda nas importações de outras origens de 12,0% de P3 para P4. No período subsequente, de P4 para P5, as importações das demais origens cresceram 1,2%. Ao considerar os extremos da série, essas importações aumentaram 18,9%.

789. Esse comportamento também pôde ser observado na representatividade das importações no volume total de fibras de poliéster importado pelo Brasil: em P3 as importações não investigadas equivaleram a [RESTRITO]%, diminuindo para [RESTRITO]% no último período de análise (P5).

790. De P2 para P3 e de P4 para P5, houve queda de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente, na participação das importações das demais origens no mercado brasileiro. Dessa forma, entre P1 e P5 a participação das importações não investigadas no mercado brasileiro permaneceu estável.

791. Em P3 as importações das origens investigadas corresponderam a [RESTRITO]% de todas as fibras de poliéster importadas e, em P5, [RESTRITO]%. Desempenho semelhante ocorreu em relação ao mercado brasileiro: em P3 as importações investigadas representaram [RESTRITO]% desse mercado e em P5 passaram a representar [RESTRITO]%. De P1 a P5, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro avançou [RESTRITO] p.p. A participação dessas importações no CNA seguiu trajetória semelhante.

792. No mercado brasileiro, a participação das importações não investigadas foi inferior à participação das vendas na indústria doméstica e das importações originárias das origens investigadas em todos os períodos.

793. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores aos preços ponderados das origens investigadas em todos os períodos de análise, exceto em P4, período no qual os preços foram bem semelhantes entre si.

794. Diante desse cenário, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.

795. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação – Outras Origens[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)100,097,2116,4138,7125,7
Imposto de Importação (R$/t)100,0109,4109,5116,097,5
AFRMM (R$/t)100,0136,4370,8426,7130,1
Despesas de internação (R$/t) [1,77%]100,097,2116,4138,7125,7
CIF Internado (R$/t)100,098,8117,6138,6122,8
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)100,093,785,583,572,7
Preço da Indústria Doméstica atualizado (R$/t) (B)100,092,183,086,784,8
Subcotação (B-A) atualizados (R$/t)100,054,419,7167,6384,4

796. Considerando as importações da Zhongthai e da VNC juntamente com as importações das demais origens, observou-se subcotação em todos os períodos, com intensificação em P5.

797. Da mesma forma que o realizado no item 6.1.3.2, buscou-se apurar, adicionalmente, a subcotação levando em conta o CODIP do produto e a categoria de cliente.

798. No caso das demais origens, as duas primeiras características do CODIP e a categoria de cliente puderam, em conjunto, ser identificadas para os seguintes percentuais de importação: 28,1% em P1, 27,8% em P2, 31,6% em P3, 29% em P4 e 70,1% em P5.

799. Os volumes e valores das operações para as quais essas características não puderam ser identificadas foram atribuídos às operações em que essa identificação foi possível conforme metodologia descrita no item 6.1.3.2.

800. A tabela a seguir demonstra os resultados alcançados.

Preço médio CIF internado e subcotação – Outras Origens (com CODIP e categoria de cliente)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)100,097,2116,4138,7125,7
Imposto de Importação (R$/t)100,0109,4109,5116,097,5
AFRMM (R$/t)100,0136,4370,8426,7130,1
Despesas de internação (R$/t) [1,77%]100,097,2116,4138,7125,7
CIF Internado (R$/t)100,098,8117,6138,6122,8
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)100,093,785,583,572,7
Preço da Indústria Doméstica atualizado (R$/t) (B)100,094,480,280,385,7
Subcotação (B-A) atualizados (R$/t)100,0105,10,733,5279,0

801. A inclusão do CODIP e da categoria de cliente no cálculo não alterou o resultado anterior, permanecendo a existência de subcotação em todos os períodos, com intensificação em P5.

802. Ressalte-se que de P1 a P5 essas importações aumentaram 18,9%, comportamento acompanhado de diminuição de preço na ordem de 5,9%. Já as importações investigadas cresceram 50,1% de P1 a P5 e também diminuíram o preço, em 8,1% no mesmo interregno. Além disso, as importações das origens investigadas foram, ao longo de toda a série histórica analisada, significativamente superiores às das origens não investigadas, representando, em P5, mais do que [RESTRITO] o volume destas.

803. De P4 para P5, quando o dano da indústria doméstica se intensifica, as importações das demais origens aumentam somente 1,2%, enquanto as das origens investigadas aumentam 36,8%. A queda no preço das origens investigadas nesse interregno (12,6%) também se revela superior à das origens não investigadas (8,3%).

804. Dessa forma, pode-se concluir preliminarmente que as importações das demais origens, em que pese possam ter contribuído para o dano suportado pela indústria doméstica, não afastam a causalidade entre as importações das origens investigadas e o dano apresentado pela indústria doméstica.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

805. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, estabeleceu a alíquota do Imposto de Importação aplicável às fibras de poliéster em 16%, sendo posteriormente reduzida em decorrência das Resoluções GECEX nº 269/2021 e nº 353/2022, para 14,4%, em novembro de 2021, P3, e para 12,8%, em junho de 2022, de forma temporária e excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2023, ou seja, até o final de P5.

806. Quanto à redução promovida pela Resolução GECEX nº 269/2021, observa-se que seus efeitos se operaram a partir de P3, período em que a indústria doméstica apresentou recuperação de seus indicadores econômico-financeiros, a qual, diga-se, prosseguiu em P4. Logo, não se pode atribuir efeito danoso à alteração tarifária realizada pela norma.

807. Já a última redução do imposto de importação (de 14,4% para 12,8%, conforme Resolução GECEX nº 353/2022, ou seja, diminuição de 11,11%) se deu praticamente no início de P5, permanecendo até o seu fim. Buscando retirar os efeitos de tal redução na alíquota efetiva do imposto de importação calculada para P5 ([RESTRITO]%), que considera os montantes efetivamente recolhidos, contemplando os efeitos de eventuais suspensões e isenções tributárias, estima-se que, na ausência da diminuição promovida, a alíquota efetiva do imposto de importação em P5 equivaleria a [RESTRITO]. Aplicando-se esse percentual sobre o preço CIF das importações investigadas em P5 (R$ [RESTRITO]/t), verifica-se que, na ausência da aludida redução tarifária, o imposto de importação efetivo incidente sobre essas operações corresponderia a R$ [RESTRITO]/t, valor R$ [RESTRITO]/t superior ao imposto de importação de fato recolhido (R$ [RESTRITO]/t). Assim, no cenário analisado, ainda se constataria subcotação de R$ [RESTRITO]/t (ou R$ [RESTRITO]/t, caso se considere o CODIP e a categoria de cliente no cálculo).

808. Assim, preliminarmente, mantém-se a conclusão alcançada para fins do início da investigação de que a referida liberalização não descarta a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

809. Observou-se que o mercado brasileiro de fibras de poliéster teve aumentos intercalados com quedas, tendo atingido seu ápice em P3, com [RESTRITO] t. A partir de P3, o mercado se contraiu em P4 e voltou a se expandir em P5, alcançando um volume de [RESTRITO] t. De P1 a P5, o mercado apresentou expansão de 18,9%.

810. Quanto às vendas internas da indústria doméstica, estas apresentaram redução de 14,5% entre P1 e P5, ou seja, diminuíram em paralelo à expansão observada no mercado brasileiro. Desse modo, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

811. De P4 para P5, período em que o dano à indústria doméstica se intensifica, também ocorre aumento do mercado brasileiro e do CNA (6,2% e 5,8%, respectivamente).

812. Assim, as contrações observadas no mercado brasileiro de P1 para P2 e de P3 para P4 não afastam os indícios de nexo causal entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

813. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de fibras de poliéster pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5 Progresso tecnológico

814. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6 Desempenho Exportador

815. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de fibras de poliéster ao mercado externo pela indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (62,0%), em função de P1 para P2 (33,1%) e de P4 para P5 (68,8%). Destaque-se ainda que as exportações alcançaram no máximo [RESTRITO]% das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica, em P4. Nos demais períodos, as exportações representaram em média apenas [RESTRITO]% das vendas totais.

816. A partir de P2, verificaram-se aumentos de: 56,2% (P2-P3) e 16,9% (P3-P4). De toda forma, o volume exportado em P5 representou apenas [RESTRITO]% das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica.

817. Ademais, observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada teve retração de [CONFIDENCIAL] p.p. ao longo do período, fazendo com que, em P5, a produção da indústria doméstica representasse [CONFIDENCIAL]% da capacidade instalada efetiva, o que refuta eventual tese de priorização das exportações em detrimento do mercado interno brasileiro.

818. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.

7.2.7 Produtividade da Indústria Doméstica

819. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 3,6% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da diminuição do número de empregados na produção (12,8%), acompanhada de queda no volume produzido (15,8%) no mesmo período, esta última em proporção superior.

820. Ressalte-se que a fibra de poliéster é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra direta e indireta representou [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto em P5.

821. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

7.2.8 Consumo Cativo

822. Não foi reportado consumo cativo pela indústria doméstica. Logo, este não pode ser considerado outro fator causador de dano.

7.2.9 Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica

823. De acordo com os volumes informados pela RFB, a proporção das importações de fibras de poliéster efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do referido produto das origens investigadas, alcançou [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.

824. Em relação ao volume total de vendas da indústria doméstica no mercado interno, as revendas de produto importado representaram [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.

825. Dessa forma, tendo em vista a proporção relativa das importações e das revendas realizadas pela indústria doméstica no período analisado, considerando sua baixa representatividade, tais variáveis não podem ser consideradas como fatores causadores de dano.

7.2.10 Da concorrência com os demais produtores domésticos

826. Quanto aos demais produtores domésticos (Ober, Etúria, Global Pet e Inylbra), consoante informações disponíveis nos autos, toda sua produção é destinada a consumo cativo, de modo que não houve concorrência entre essas empresas e a indústria doméstica por venda no mercado brasileiro.

827. De toda sorte, o volume produzido por essas outras produtoras nacionais permaneceu estável de P1 a P5 (aumento de 0,8%), com pequeno aumento de P4 para P5 (2,4%).

828. Assim, não se pode atribuir o dano suportado pela indústria doméstica a eventual concorrência com outros produtores nacionais.

7.3 Das manifestações acerca do nexo de causalidade

829. Em 22 de maio de 2024, o Sindicato das indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau (Sintex) apresentou manifestação solicitando que a autoridade investigadora se ativesse em alguns pontos específicos durante as verificações in loco que seriam conduzidas na indústria doméstica, os quais poderiam ser centrais para a determinação do dano e do nexo de causalidade, elencando especialmente os seguintes: (i) produtos efetivamente fabricados e importados pela indústria doméstica; (ii) segmentos de mercado atendidos por cada uma das empresas que compõem a indústria doméstica; (iii) processo produtivo e eventuais interrupções da produção; (iv) aparente inconsistência na apuração da capacidade instalada e volumes de produção; e (v) aparente falha no código de identificação do produto.

830. Sobre o primeiro aspecto, requereu o Sindicato que se averiguasse se a Indorama e/ou a Ecofabril haviam fabricado diversos tipos específicos de fibras: microfibras com titulação inferior a 1,1 dtex, fibras grossas com titulação superior a 6 dtex, ocas, fibras finas de 1,1 a 1,3 dtex, virgens, sólidas e com acabamento para spunlace, fibras de 15 dtex, fibras com isenção de metais pesados, fibras com acabamento retardante a chamas na massa da fibra, fibras com propriedade antibacterial, fibras virgens coloridas, fibras virgens para aplicação em produtos que necessitam de alta tenacidade.

831. Além disso, pleiteou que se analisassem as titulações produzidas pela indústria doméstica, quais titulações seriam utilizadas na fabricação de equipamentos de proteção individual (EPIs), os volumes de produção e vendas de produtos utilizados na fabricação de EPIs, se após o transcurso da pandemia, as vendas para essa finalidade teriam diminuído, diferenças entre as características das fibras importadas pela indústria doméstica e aquelas por ela produzidas e razões pelas quais a indústria doméstica teria importado fibras de poliéster e, ainda, não teria reportado as respectivas revendas à autoridade investigadora.

832. No que tange ao segundo tema, o Sintex expressou entendimento de que maior clareza quanto aos segmentos de mercado atendidos pela indústria doméstica seria essencial para a determinação de nexo causal entre os alegados dumping e dano. Para isso, seria proveitoso valer-se da oportunidade das verificações in loco para aclarar a quais segmentos industriais pertencem os clientes da indústria doméstica que adquirem fibras nacionais, quais segmentos industriais seriam atendidos pelos produtos importados pela indústria doméstica, se a Ecofabril e a Indorama possuiriam clientes comuns e, caso afirmativo, se esses clientes adquiririam os mesmos tipos de fibras das duas empresas, se o fechamento da empresa Universal Têxtil (que teria sofrido incêndios consecutivos em 2023) teria impactado as vendas da indústria doméstica e se a Ecofabril conseguiria garantir afinidade tintorial nas suas fibras recicladas para venda às fiadoras que atendem às empresas têxteis fabricantes de malhas e tecidos planos (já que a utilização de fibras recicladas ocasionariam uma dificuldade no tingimento dos tecidos com elas fabricados).

833. Acerca do terceiro tema apontado, o Sintex solicita que se examinem detalhadamente paradas de produção da indústria doméstica. Cita, especificamente, [CONFIDENCIAL]. O sindicato pede que se apure se essa parada, caso tenha ocorrido, está relacionada ao [CONFIDENCIAL].

834. No mesmo sentido, pede que se averigue se incêndio que teria ocorrido na fábrica da Indorama, em Suape – PE, em 2021, teria afetado a operação de fibras de poliéster e o motivo da elevação dos custos variáveis da indústria doméstica de P3 para P4. Conforme seu conhecimento, o evento teria ocasionado a paralização da produção de resinas PET por alguns meses, a partir de agosto daquele ano.

835. No que concerne à capacidade instalada, o Sintex chama atenção para alegado baixo grau de utilização na capacidade produtiva da indústria doméstica. Assim, pleiteia que se examinem fatores que podem afetá-lo, como cesta de produtos fabricados e paradas para setup. Também requer esclarecimentos sobre a metodologia empregada no cálculo do grau de ocupação da capacidade instalada, indagando se os demais produtos reportados pela indústria doméstica no apêndice respectivo da petição, que não teriam sido considerados no cálculo, são produzidos na mesma planta de fibras de poliéster e se as paradas periódicas para manutenção haviam sido consideradas.

836. Por fim, o Sintex indicou a existência de imprecisão na definição da característica “seção transversal” do código de identificação do produto (CODIP). Isso porque a característica “conjugada” não se referiria a um tipo de seção transversal, mas ao acabamento do produto. Esse equívoco levaria a dúvidas, uma vez que as partes não saberiam definir, para, exemplificativamente, a importação de uma fibra oca conjugada, se deveriam reportar o código C2 ou o C3.

837. Em manifestação protocolada em 8 de julho de 2024, o Sintex e a Coalizão listaram possíveis outros fatores de dano à indústria doméstica que deveriam ser apurados e segregados como a redução do imposto de importação durante o período analisado, a paralização da planta da Indorama em março e abril de 2023 e as razões pelas quais a indústria doméstica importou tendo em vista a alegação da existência de capacidade ociosa.

838. Outro fator citado pelos manifestantes foram os efeitos da pandemia no mercado de fibras de poliéster amplamente utilizadas na produção de equipamentos de proteção individual. De acordo com o Sintex e a Coalizão a indústria doméstica teria alcançado patamares recordes de produção, vendas, faturamento e lucratividade concomitantemente com os anos da pandemia (P3 e P4).

839. Em manifestação protocolada em 22 de julho de 2024, a ABRAFAS rechaçou as argumentações do SINTEX, da ABINT e da “Coalizão” de que o dano experimentado pela indústria doméstica poderia decorrer de alterações tarifárias no imposto de importação.

840. Assim, anotou que a variação da alíquota do II teria sido de no máximo 3,2 p.p. Por meio da Resolução GECEX nº 272, de 2021, a alíquota do II da NCM 5503.20.90 foi reduzida de 16% para 12,8%. A partir de 31 de dezembro de 2023, o II passou a viger com a alíquota de 14,4%, dado o encerramento da Resolução GECEX nº 272, de 2021.

841. Segundo a ABRAFAS, vislumbrar-se-ia que possíveis impactos da redução do II no mercado brasileiro seriam: i) redução do custo de internação do produto; e ii) possivelmente o aumento do volume importado.

842. Relativamente ao item “i”, a ABRAFAS ponderou que mesmo sem a redução da alíquota do II, a subcotação entre o preço do produto objeto da investigação e o produto similar nacional seria mantida. Além disso, o período impactado pelas alterações de alíquota do II teria sido P4, período em que o volume das importações fora menor comparativamente a P3 e a P5.

843. Assim, a ABRAFAS concluiu que a continuidade da existência de subcotação mesmo com a redução da alíquota de II reforçaria ainda mais a causa do dano, ou seja, a prática de dumping pelos exportadores das origens investigadas.

844. Adiante em sua manifestação, a ABRAFAS contra-argumentou que a tentativa de imputar o dano sofrido pela indústria doméstica a outros fatores, tal como a falência da Universal Têxtil – empresa que compunha a cadeia a jusante -, seria uma alegação descabida. O encerramento das atividades desta empresa teria ocorrido após o final de P5, sendo que [CONFIDENCIAL]. Ou seja, trata-se de um fator que em hipótese alguma afetaria o período investigado.

845. Em 13 de agosto de 2024, o Sintex e a Coalizão protocolaram manifestação segundo a qual a importadora Superfios Têxtil Ltda. afirmou ter havido paralização da produção nacional e consequente desabastecimento do mercado doméstico durante a pandemia de COVID-19, reafirmando a necessidade das indústrias da cadeia à jusante de recorrer às importações.

846. Por isso, seria importante averiguar se o comportamento dos indicadores da indústria doméstica em P5 seria reflexo das importações investigadas ou se refletiria o retorno à normalidade no período pós-pandemia.

847. Outro aspecto a ser considerado na análise de causalidade, segundo os manifestantes, seria o fechamento repentino, no primeiro trimestre de 2023, da Universal Têxtil, um dos principais clientes da Indorama e possivelmente da Ecofabril.

848. Isto posto, eventuais efeitos da interrupção das vendas à Universal Têxtil sobre os indicadores da indústria doméstica deveriam compor a análise de outros possíveis fatores causadores de dano.

7.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

849. Neste lanço, revela-se conveniente realizar breve análise sobre a obrigação contida no Artigo 3.5 do Acordo Antidumping, relativa à análise de não atribuição. O dispositivo reza:

3.5 It must be demonstrated that the dumped imports are, through the effects of dumping, as set forth in paragraphs 2 and 4, causing injury within the meaning of this Agreement. The demonstration of a causal relationship between the dumped imports and the injury to the domestic industry shall be based on an examination of all relevant evidence before the authorities. The authorities shall also examine any known factors other than the dumped imports which at the same time are injuring the domestic industry, and the injuries caused by these other factors must not be attributed to the dumped imports. Factors which may be relevant in this respect include, inter alia, the volume and prices of imports not sold at dumping prices, contraction in demand or changes in the patterns of consumption, trade restrictive practices of and competition between the foreign and domestic producers, developments in technology and the export performance and productivity of the domestic industry. (grifo nosso)

850. Em epitome, determina o Acordo que a autoridade investigadora analise quaisquer “fatores conhecidos”, além das importações a preços de dumping, que estejam, ao mesmo tempo, causando dano à indústria doméstica. Os efeitos danosos desses outros fatores não devem ser atribuídos às exportações a preços de dumping.

851. O Órgão de Solução de Controvérsias da OMC já teve oportunidade de se pronunciar sobre o conceito de “fatores conhecidos” no contexto do Artigo 3.5 o Acordo Antidumping. No caso DS122 – Thailand – H-Beams, o Painel conceituou a expressão nos seguintes termos:

7.273 The text of Article 3.5 refers to “known” factors other than the dumped imports which at the same time are injuring the domestic industry but does not make clear how factors are “known” or are to become “known” to the investigating authorities. We consider that other “known” factors would include those causal factors that are clearly raised before the investigating authorities by interested parties in the course of an AD investigation. We are of the view that there is no express requirement in Article 3.5 AD that investigating authorities seek out and examine in each case on their own initiative the effects of all possible factors other than imports that may be causing injury to the domestic industry under investigation.279 Of course, they would certainly not be precluded from doing so if they chose to. We note that there may be cases where, at the time of the investigation, a certain factor may be “known” to the investigating authorities without being known to the interested parties. In such a case, an issue might arise as to whether the authorities would be compelled to examine such a known factor that is affecting the state of the domestic industry. However, it has not been argued that such factors are present in this case. (grifo nosso)

852. Assim, para o Painel, os outros fatores conhecidos seriam aqueles claramente apresentados perante a autoridade investigadora pelas partes interessadas durante o curso de uma investigação de antidumping.

853. Há que se ponderar, no entanto, que as alegações nesse sentido pelas partes devem ser acompanhadas de indícios de que esses fatores estão, de fato, contribuindo para o dano suportado pela indústria doméstica. Esse foi o entendimento firmado pelo Painel no caso DS425 – China – X-Ray Equipment:

7.267 As a general proposition, we agree with China that if there is no relevant evidence before an investigating authority to indicate that a factor is injuring the domestic industry, there is no requirement for the investigating authority to make a finding regarding whether the factor is indeed causing injury, and subsequently to proceed to conduct a non-attribution analysis. In our view, where an interested party has raised an “other factor”, it would be preferable for an investigating authority to expressly state that the party has not presented evidence that the factor is injuring the domestic industry, rather than not mentioning the factor at all in its determination. However, where there is indeed no such evidence before the investigating authority, we agree that there can be no inconsistency with Article 3.1 and 3.5 in failing to conduct a non-attribution analysis.

854. Destarte, indicações de possíveis outros fatores de dano desacompanhadas de evidências mínimas sobre sua ocorrência e contribuição para o dano não geram obrigação de análise para a autoridade investigadora.

855. Estabelecido o preâmbulo acima, passa-se à avaliação dos argumentos trazidos.

856. O Sintex solicitou, inicialmente, que diversos pontos fossem abordados durante os procedimentos de verificação in loco na indústria doméstica, como tipos de produtos fabricados, segmentos de mercado atendidos, processo produtivo e paradas na produção, aparente inconsistência na apuração da capacidade instalada e volumes de produção e aparente falha no código de identificação do produto.

857. Remete-se, portanto, ao item 1.8.2.2, em que se expôs avaliação sobre os objetivos de uma verificação in loco e se expuseram os detalhes colhidos nesse procedimento na Ecofabril e na Indorama, em resposta a pedido semelhante trazido pela ABINT.

858. Mesmo assim, alguns comentários adicionais despontam pertinentes.

859. Percebe-se que o Sintex questiona a existência de produção de diversos tipos específicos de fibras de poliéster, com titulações e outras características bem definidas. Ocorre que, como já afirmado, não existe nenhuma obrigação multilateral ou nacional de que a indústria doméstica seja capaz de produzir todo e qualquer modelo de produto similar ao objeto da investigação para a imposição de uma medida antidumping, até porque o objetivo de uma medida dessa natureza não é obstar o fornecimento estrangeiro, mas tão somente neutralizar os efeitos danosos da prática de dumping, restabelecendo condições justas de concorrência.

860. Além disso, alguns modelos para os quais o Sintex solicitou análise mais detalhada constam, de fato, da base de dados da protocolada pela indústria doméstica e validada durante as verificações in loco. Citem-se, como exemplo, fibras grossas com titulação superior a 6 dtex, ocas. Ora, consta do apêndice de vendas da [CONFIDENCIAL] inúmeras vendas de fibras com CODIP contendo características [CONFIDENCIAL], que por definição, se enquadram nos parâmetros indicados pelo Sintex. Logo, percebe-se que, em vez de evidências de outros fatores que efetivamente estão contribuindo para o dano suportado pela indústria doméstica, o Sindicato apresentou meras conjecturas sobre possíveis causas para o dano, o que, como já asseverado, não impõe análise de não atribuição.

861. Acerca dos efeitos da superação da Pandemia de COVID-19, embora estes possam, de fato ter contribuído para a redução no mercado brasileiro de P3 para P4, não explicam o fato de a indústria doméstica ter operado em P5 com os piores resultados financeiros de toda a série histórica, inclusive se comparados com os resultados e P1 e P2. Ademais, de P4 para P5, período em se agrava o dano, houve crescimento do mercado brasileiro (6,2%).

862. Quanto às importações e revendas da indústria doméstica, trata-se de volume pouco significativo, não afastando o nexo de causalidade entre o dumping e o dano, conforme análise constante do item 7.2.9, ao qual se remete.

863. A respeito do incêndio na empresa Universal Têxtil, de fato, é possível que o evento tenha afetado o desempenho da indústria doméstica.

864. Conforme noticiado, o incêndio se deu em fevereiro de 2023, situando-se, portanto, em P5.

865. De P4 para P5 as vendas da indústria doméstica para a empresa diminuíram [CONFIDENCIAL] t (ou [CONFIDENCIAL]%). Esse volume representa [CONFIDENCIAL]% da perda de vendas da indústria doméstica no mesmo intervalo.

866. Não obstante, observa-se que, independentemente desse movimento, ainda há perda de [CONFIDENCIAL] t de vendas da indústria doméstica não explicada pelo incêndio.

867. Também é importante pontuar que [CONFIDENCIAL].

868. Some-se também a isso o fato de que o dano materializado de P4 para P5 não se dá somente em termos de indicadores de volume, mas, sobretudo, dos resultados alcançados, os quais se revelaram os piores da série analisada.

869. Portanto, embora possa ter contribuído para o dano suportado, o incêndio na Universal Têxtil não afasta o nexo causal entre o dano e o dumping.

870. Sobre as paradas [CONFIDENCIAL], os dados disponíveis dão conta de que a empresa logrou manter fornecimento regular mesmo nesse período. Com efeito, [CONFIDENCIAL]). Já em [CONFIDENCIAL], o volume vendido pela empresa [CONFIDENCIAL] t superou os meses de [CONFIDENCIAL], situando-se apenas [CONFIDENCIAL]% abaixo da média mensal de vendas de P5.

871. Dessa forma, mais uma vez, não se afasta o nexo causal entre o dumping e o dano.

872. Quanto à variação no custo de produção da Indorama de P3 para P4, a partir da estrutura detalhada disponível, observa-se que esta foi impulsionada sobremaneira pelo [CONFIDENCIAL], em nada se relacionando com paradas na produção.

873. Outrossim, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorre principalmente de P4 para P5.

874. No que concerne a um alegado baixo grau de utilização da capacidade instalada, cumpre observar que a indústria doméstica operou, em média com [CONFIDENCIAL]% de ocupação de sua capacidade, não havendo, em princípio, que se falar em subutilização. Além disso, a redução no grau de ocupação de P4 para P5 parece representar antes efeito das exportações a preços de dumping que causa diversa do dano à indústria doméstica, já que foi acompanhada de redução de 23,9% no volume de vendas, em contexto de expansão do mercado brasileiro e de aumento de 36,8% nas importações das origens investigadas (já excluídas aquelas referentes a produtos fabricados pela Zhongthai e pela VNC).

875. Em atenção à indagação de cunho metodológico do Sintex, esclarece-se que o grau de ocupação da capacidade efetiva leva em consideração a produção do produto similar doméstico e daqueles que compartilham a mesma capacidade (mesma linha de produção).

876. A respeito da configuração do CODIP, notadamente sua característica “C”, remete-se ao item 2.3.2, em que o tema já foi endereçado.

877. Sobre desgravação tarifária e importações e revenda da indústria doméstica, remete-se aos itens 7.2.2 e 7.2.9, respectivamente.

878. A par das considerações acima, tem-se que, muito embora parcela significativa dos argumentos trazidos pelas partes se traduza em conjecturas sobre possíveis outras causas do dano, as análises realizadas não permitem afastar o nexo de causalidade entre o dumping e o dano à indústria doméstica.

7.5 Da conclusão preliminar sobre a causalidade

879. Para fins de determinação preliminar, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.

880. Concomitantemente à piora nos indicadores de desempenho da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano, observou-se crescimento expressivo no volume das importações brasileiras de fibras de poliéster originárias da China, da Índia, da Tailândia, da Malásia e do Vietnã, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e ao CNA.

881. Verificou-se, ainda, a existência de subcotação do preço das fibras de poliéster importadas da China, da Índia, da Tailândia, da Malásia e do Vietnã em P5 em relação ao preço praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro.

882. O dano experimentado pela indústria doméstica e sua relação causal com as importações a preços de dumping se revela especialmente notória de P4 para P5.

883. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.

884. As conclusões acima se mantêm mesmo após excluídas as exportações para o Brasil realizadas pelas empresas Zhongthai e VNC, para as quais, preliminarmente, não se constatou prática de dumping.

8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

885. Na resposta ao questionário do importador, protocolada em 13 de maio de 2024, a empresa Austex trouxe tema acerca da capacidade de a indústria doméstica de ofertar o produto similar. Nesse tema, a empresa importadora arguiu que, também dependeria da importação de fibras, uma vez que “em diversas ocasiões, a indústria doméstica não conseguiu atender às quantidades solicitadas, tendo em vista sua capacidade instalada insuficiente para suprir o mercado nacional”.

886. Instada a apresentar elementos de prova acerca de a indústria doméstica ter “capacidade instalada insuficiente para suprir o mercado nacional”, em reposta ao ofício de informações complementares, protocolada em 16 de junho de 2024, a empresa importadora reforçou sua afirmação, indicando que “principalmente quando o mercado esteve aquecido, a indústria nacional informou não ser possível atender aos pedidos da empresa, seja total ou parcialmente”.

887. A respeito do tema, a empresa afirmou que num esforço para levantar os elementos de prova, teria recorrido a “[CONFIDENCIAL]”. Do teor contido nos elementos de prova, apensados ao processo de forma totalmente confidencial, se depreenderia o seguinte, de acordo com a Austex:

[CONFIDENCIAL]

888. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, a empresa importadora Costa Rica alegou que a indústria doméstica não teria capacidade para a atender a totalidade da demanda e que as fiações brasileiras seriam dependentes da matéria-prima importada.

889. A empresa Hedrons, em sua resposta ao questionário do importador e nas informações complementares, protocoladas, respectivamente, nos dias 13 de maio e 21 de junho de 2024, alegou que “a indústria nacional não teria capacidade para suprir a demanda de consumo”. A respeito desse tema, quando solicitada a basear sua afirmação em elementos de prova, a importadora Hedrons alegou que:

não tem acesso às informações de capacidade de produção das fibras de enchimento recicladas, somente detém a informação da capacidade total das produtoras nacionais, mas destaca que os próprios dados da petição indicam uma capacidade instalada da indústria doméstica inferior a 100 mil toneladas/ano, enquanto o consumo nacional aparente seria de cerca de 200 mil toneladas/ano.

Ademais, sabe-se que somente a Ecofabril produz as fibras recicladas de enchimento, e a Hedrons já recebeu negativas de fornecimento dessa empresa, mas infelizmente não guardou o registro dessas comunicações.

890. Ainda acerca do tema, testemunhou que na sua “última interação com produtores nacionais”, que teria ocorrido há mais de dois anos”, teria enfrentado dificuldades em relação “à capacidade de atendimento à nossa demanda e à qualidade dos produtos oferecidos”.

891. Afirmou que sem a possibilidade de importação de fibras, o cenário seria “extremamente desafiador em termos de abastecimento”, ao passo que, se as empresas brasileiras vierem a interromper a sua produção, a Hedrons não avistaria “uma mudança significativa no mercado”, devido “à representatividade insignificante da produção nacional de fibras de poliéster em comparação com o volume consumido pela indústria”.

892. Acerca do fornecimento do produto no mercado brasileiro, em resposta ao questionário do importador de 13 de maio de 2024, complementado em sede de informação complementar prestada em 08 de julho de 2024, a Lynel afirmou que os títulos de fibras que ela utilizaria seriam produzidos apenas pela Ecofabril e já teria enfrentado problemas de “desabastecimento por parte da Ecofabril por falta de capacidade produtiva da mesma. Os pedidos eram atendidos parcialmente, e com diversos atrasos de produção e reagendamentos de entregas. A respeito declarou:

(…) podemos afirmar e comprovar com os áudios e imagens em anexo a falta de pontualidade bem como o não atendimento na totalidade das quantidades necessitadas pela Lynel.

893. A respeito desse tema, foi requerido que a empresa contextualizasse os áudios e imagens apresentados, fornecendo informações, como a data dos pedidos não atendidos, informações gerais sobre as solicitações não atendidas, descrição dos produtos solicitados. A empresa em resposta apresentou três e-mails [CONFIDENCIAL], referentes aos pedidos por ela efetuados entre outubro de 2021 e março de 2022, e “print de conversa de WhatsApp sobre uma programação de compra em fevereiro de 2022”. Mais, a empresa juntou “[CONFIDENCIAL]”.

894. Em manifestação protocolada em 03 de junho de 2024, a empresa Rozac especulou que a “indústria nacional não produz quantidade suficiente de fibras de poliéster para atender a demanda interna”. A empresa foi então instada em sede de informações complementares ao questionário a apresentar elementos de prova para dar sustentação à sua afirmação. A revendedora/distribuidora local não apresentou elementos de prova, tão somente afirmando:

A incapacidade da indústria nacional em atender a demanda de fibras é bastante conhecida neste mercado. A Rozac destaca, neste sentido, que os próprios dados da petição indicam uma capacidade instalada da indústria doméstica inferior a 100 mil toneladas/ano, enquanto o consumo nacional aparente seria de cerca de 200 mil toneladas/ano.

895. Em manifestação protocolada em 8 de julho de 2024, o Sintex e a Coalizão relembraram que as fibras de poliéster constituem matéria-prima imprescindível para vários segmentos industriais e que a importação seria necessária tendo em vista que capacidade instalada da indústria doméstica não seria capaz de atender toda a demanda.

896. Nesse cenário, em nova manifestação protocolada em 13 de agosto de 2024, o Sintex e a Coalizão apresentaram [CONFIDENCIAL].

897. A empresa [CONFIDENCIAL] também apresentou comunicações com a Ecofabril indicando atrasos no fornecimento.

9. DOS COMENTÁRIOS DO DECOM SOBRE AS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

898. Mais uma vez, cumpre trazer a lume não ser requisito para imposição de uma medida antidumping que a indústria doméstica possua capacidade de atender à totalidade da demanda nacional, até porque a medida não objetiva impedir importações das origens investigadas ou de qualquer outra, mas apena restabelecer condições justas de comércio, por meio da neutralização dos efeitos danosos da prática de dumping.

899. Tampouco se requer que a indústria doméstica seja capaz de fabricar todos os modelos possivelmente existentes do produto similar doméstico.

900. Relembre-se, aliás, que a análise de dano se dá a partir da evolução dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5. Assim, a alegada falta de capacidade para suprir toda a demanda ou mesmo modelos específicos não justifica, em tese, a deterioração intertemporal, muito menos a abrupta piora nos indicadores econômico-financeiros de P4 para P5.

901. Relatos de atrasos no fornecimento e alegações acerca da qualidade do produto nacional também não são suficientes para afastar o nexo causal entre o dumping e o dano, uma vez que não se comprovou, a partir de dados objetivos, que o percentual de atrasos ou refugos nos produtos da indústria doméstica supera de forma relevante aqueles observados nos produtos importados. Além disso, não foram trazidas evidências que demonstrem de que maneira isso teria causado a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao longo do tempo e, especialmente, de P4 para P5.

10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

10.1 Do Grupo Hengyi

902. Inicialmente, para o cálculo da subcotação do Grupo Hengyi, consideraram-se os preços praticados pela indústria doméstica em P5, na condição FOB – líquidos de devoluções, descontos, abatimentos, tributos e de despesas de frete interno. Esses importes foram convertidos de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.

903. Em seguida, buscou-se ajustar tais preços para refletir conjuntura em que a indústria doméstica não sofria dano em decorrência das importações a preços de dumping. Considerou-se que tal cenário seria obtido pela média das margens de lucro obtidas pela indústria doméstica em P1, P3 e P4, excluindo resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, já que a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica se revelou especialmente significativa de P1 para P2 e de P4 para P5.

904. Usualmente, a metodologia adotada pela autoridade investigadora se baseia na margem operacional para tal fim. Não obstante, considerando a significativa variação observada nas despesas e receitas financeiras da indústria doméstica de P1 a P5, bem como nas suas outras despesas e receitas operacionais, optou-se, no presente caso, por realizar o cálculo a partir da margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais. Com isso, intenta-se refletir cenário não distorcido por essas rubricas.

905. A média das margens operacionais da indústria doméstica de P1, P3 e P4, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, correspondeu a [CONFIDENCIAL]%. Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas gerais e administrativas e de venda incorridas em P5 da presente investigação, ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:

Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV de P5 + despesas gerais e administrativas e de vendas de P5) ÷ (1 – média das margens operacionais da indústria doméstica de P1, P3 e P4 líquidas do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais)

906. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO]/t), obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado às vendas do produto similar no mercado brasileiro da indústria doméstica.

907. A partir desse procedimento, calculou-se o preço médio da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, ponderado pelos volumes exportados pelo Grupo Hengyi de cada CODIP, de cada categoria de cliente. Nos casos em que não houve correspondência exata entre o CODIP exportado pelo Grupo Hengyi e aquele vendido pela indústria doméstica, calculou-se o preço médio dos produtos similares vendidos pela indústria doméstica referentes aos CODIPs mais próximos.

908. A metodologia acima foi executada individualmente considerando as exportações dos produtos fabricados para cada empresa produtora do grupo: [CONFIDENCIAL].

909. Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados do Grupo Hengyi, foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada CODIP, no nível do fabricante, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, e, ainda, das informações presentes nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

910. A fim de excluir os efeitos da trading [CONFIDENCIAL] no preço, deduziram-se dos preços reportados, valores relativos a despesas gerais e administrativas e de vendas, além de lucro, calculado por meio dos percentuais informados no item 4.3.1.1.2. Assim, chegou-se ao preço no nível do fabricante.

911. Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de internação.

912. Em relação ao II, utilizou-se a alíquota efetiva do II vigente, de 16%, para as exportações dos produtos do Grupo Hengyi. Essa porcentagem foi aplicada aos preços em base CIF no fabricante, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.

913. Por meio dos dados detalhados de importação, obteve-se o percentual pago de AFRMM relativo às operações do Grupo Hengyi, em P5, que correspondeu a [CONFIDENCIAL]%, em relação ao valor contabilizado a título de frete internacional.

914. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a [RESTRITO]% do preço CIF.

915. O preço médio equivalente ajustado da indústria doméstica em P5 alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t.

916. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação ponderada por CODIP para as exportações dos produtos do Grupo Hengyi. Essas subcotações foram ponderadas pelos volumes exportados, por categoria de cliente, obtendo-se a subcotação média para o Grupo Hengyi, que correspondeu a US$ 755,57/t.

10.2 Da Reliance Industries Limited

917. O preço da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, para fins de apuração da subcotação do produtor/exportador Reliance, foi calculado conforme descrito no item 10.1 e correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/t.

918. Calculou-se o preço médio da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, ponderado pelos volumes exportados pela Reliance de cada CODIP, de cada categoria de cliente. Nos casos em que não houve correspondência exata entre o CODIP exportado pela Reliance e aquele vendido pela indústria doméstica, calculou-se o preço médio dos produtos similares vendidos pela indústria doméstica referentes aos CODIPs mais próximos.

919. Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados da Reliance, foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada CODIP, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, e, ainda, das informações presentes nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

920. Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de internação.

921. A alíquota de 16% vigente para o II foi aplicada aos preços em base CIF, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações

922. Por meio dos dados detalhados de importação, obteve-se o percentual pago de AFRMM relativo às operações da Reliance, em P5, que correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do valor contabilizado a título de frete internacional.

923. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a [RESTRITO]% do preço CIF.

924. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação ponderada por CODIP para as exportações dos produtos da Reliance. Essas subcotações foram ponderadas pelos volumes exportados, por categoria de cliente, obtendo-se a subcotação média para a Reliance, que correspondeu a US$ 406,18/t.

10.3 Da Xin Da Spinning Technology SDN BHD

925. O preço da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, para fins de apuração da subcotação do produtor/exportador Xin Da, foi calculado conforme descrito no item 10.1 e correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/t.

926. Calculou-se o preço médio da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, ponderado pelos volumes exportados pela Xin Da de cada CODIP, de cada categoria de cliente. Nos casos em que não houve correspondência exata entre o CODIP exportado pela Xin Da e aquele vendido pela indústria doméstica, calculou-se o preço médio dos produtos similares vendidos pela indústria doméstica referentes aos CODIPs mais próximos.

927. Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados da Xin Da, foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada CODIP, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, e, ainda, das informações presentes nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

928. A Xin Da praticou, em suas vendas para o Brasil, as condições de comércio [CONFIDENCIAL]. Para as vendas em base [CONFIDENCIAL], foi atribuído valor de frete internacional com base naqueles apurados para os produtos vendidos na condição [CONFIDENCIAL].

929. De maneira semelhante, o seguro internacional foi calculado a partir das vendas em base [CONFIDENCIAL] realizadas pela Xin Da.

930. Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de internação.

931. A alíquota de 16% vigente para o II foi aplicada aos preços em base CIF, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações

932. Por meio dos dados detalhados de importação, obteve-se o percentual pago de AFRMM relativo às operações da Xin Da, em P5, que correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do valor contabilizado a título de frete internacional.

933. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a [RESTRITO]% do preço CIF.

934. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação ponderada por CODIP para as exportações da Xin Da de US$ 877,75/t.

10.4 Das manifestações acerca da imposição de direitos provisórios

935. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, a Austex, importadora do produto investigado, destacou que, caso o direito antidumping ora discutido seja aplicado, haverá um incremento de custo significativo para suas operações, que ocasionará perda de competitividade frente aos produtos acabados, gerando um impacto negativo na cadeia produtiva, com demissões e piorando a balança comercial, onerando ainda o consumidor final.

936. Na sua resposta ao questionário do importador, a empresa Costa Rica arguiu que a imposição de direitos antidumping levaria ao “[A]umento de custos de importação, aumento significativo dos custos de produção e consequente redução da competitividade”. Os efeitos, de acordo com a Costa Rica, seriam a redução ou até mesmo o encerramento das atividades de algumas empresas no mercado brasileiro. Também apontou que poderia ocorrer a “[s]ubstituição de materiais: a indústria têxtil pode importar fios prontos ou buscar alternativas às fibras de poliéster, como algodão ou outras fibras sintéticas”. Por último, argumentou que “os impactos a jusante podem reverberar por toda a cadeia de suprimentos, afetando fornecedores.

937. A seu turno, no que diz respeito à eventual imposição de medida antidumping, a importadora Hedrons, em sua resposta ao questionário do importador e nas informações complementares, protocoladas, respectivamente, nos dias 13 de maio e 21 de junho de 2024, arguiu que o principal impacto no mercado nacional seria a deterioração da qualidade dos produtos têxteis e uma inflação acima da média nos produtos que dependem dessa matéria-prima. Disso decorreria que as empresas nacionais perderiam sua competitividade, levando à provável redução ou encerramento de suas operações, resultando em um aumento significativo do desemprego no Brasil.

938. Sobre a possibilidade de imposição de medida antidumping, a empresa Lynel, em resposta ao questionário do importador de 13 de maio de 2024, apontou que, em decorrência, perderia competitividade perante produtos importados como, roupas de cama, isolamentos termoacústicos aplicados na construção civil, nesse último caso, frente a itens oriundos de lã de rocha e lã de vidro, que seriam produzidos nacionalmente importados. Acrescentou que “toda a indústria, distribuidores e varejistas a jusantes seria impactada com perda de competitividade” e apenas os “importadores de peças de confecção e roupas de cama prontas seriam beneficiados”.

939. Em sede de informação complementar, já no dia 08 de julho de 2024, quando questionada, acrescentou que indústria têxtil local perderia competitividade ante as importações dos seguintes produtos prontos que mostrariam tendência de aumento:

• 9404.90.00 – Edredões, almofadas, pufes, travesseiros, e artigos semelhantes (sendo na maioria estes recheados com fibras de poliéster)

• 7019.80.00 – Lã de vidro e suas obras.

• 6806.10.00 – Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos

940. Em manifestação protocolada em 8 de julho de 2024, o Sintex e a Coalizão alegaram que não deveriam ser aplicados direitos provisórios e definitivos ante o comprometimento da análise objetiva do nexo de causalidade entre as investigações a preços de dumping e eventual dano à indústria doméstica motivado pela delimitação inadequada do escopo da investigação.

941. Nesse sentido, mencionaram a decisão exarada na Circular SECEX nº 22, de 2016, de não recomendar a aplicação de direitos provisórios na investigação de dumping nas exportações de batatas congeladas, reproduzida a seguir:

A despeito de haver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, ressalta-se que foi solicitado às empresas produtoras/exportadoras e à indústria doméstica que categorizassem os produtos comercializados de acordo com características que afetam o preço somente após o envio dos questionários às partes interessadas.

Dessa forma, a fim de viabilizar uma comparação justa entre os preços praticados para os diferentes tipos de produtos pelos exportadores e pela indústria doméstica, recomenda-se o seguimento da investigação sem aplicação de direito provisório, buscando-se evitar possíveis distorções decorrentes da não categorização dos produtos.

942. Ademais, os manifestantes relembraram que em junho de 2024, por meio da Resolução Camex nº 606, de 2024, as fibras de poliéster classificadas no subitem 5503.20.90 da NCM foram excluídas do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021, e o seu imposto de importação voltou ao patamar de 16%, próximo à alíquota de 18% incidentes sobre os fios de poliéster acabados.

943. Em manifestação protocolada em 13 de agosto de 2024, o Sintex e a Coalizão reiteraram o pedido de não aplicação de direitos provisórios em virtude da necessidade de aprofundamento da análise dos reais efeitos das importações investigadas sobre os indicadores da indústria doméstica e solicitaram que eventual recomendação aplicação de direito provisório se restrinja ao montante necessário para neutralizar o alegado dano à indústria doméstica.

944. A ABINT, em manifestação protocolada em 20 de setembro de 2024, pontou que a ABRAFAS não teria sido capaz de demonstrar o risco de dano durante o curso da investigação. A peticionária apenas teria apresentado análises sobre o período de investigação (P1 – P5), sem discorrer sobre a situação da indústria doméstica durante o curso da investigação, conforme recomendaria a legislação. Além disso, a ABINT acrescentou o fato de que as importações das origens investigadas apresentaram queda de 14% no período pós-P5 quando comparado com a P5.

945. A ABINT concluiu que não seria cabível a recomendação de aplicação do direito provisório no presente caso em razão da necessidade de apuração de informações mais aprofundadas relativas ao produto, à similaridade, e aos CODIPs utilizados, além de não ter sido demonstrada a necessidade de evitar o dano durante o curso da investigação haja vista a diminuição das importações das origens investigadas no período pós-P5.

946. Em manifestação do dia 16 de setembro de 2024, a ABRAFAS relacionou o que seriam “os pressupostos” para imposição de medidas antidumping provisórias e afirmou que eles teriam sido satisfeitos no presente processo.

947. Nesse sentido, primeiramente observou que, nos termos do art. 66, I, do Decreto nº 8.058/2013, existiriam uma investigação iniciada, conforme disposições pertinentes à legislação, a publicação do ato que deu início a essa investigação, dando publicidade ao procedimento e oferecendo, dessa forma, a oportunidade adequada para as partes interessadas se manifestarem.

948. Já, tendo em conta o art. 66, II do Regulamento Antidumping, a ABRAFAS arguiu que:

Conforme se observa no Parecer de Início da presente investigação (Parecer SEI nº 834/2024/MDIC), a margem de dumping relativa para fins de início da investigação é de 45% para a China, 39,3% para o Vietnã, 26,9% para a Tailândia, 49,1% para a Malásia e 15,9% para a Índia, dados que por si evidenciam a deslealdade dos preços praticados pelas referidas origens em suas exportações de fibras de poliéster para o Brasil.

A Abrafas observa que diversos exportadores investigados já passaram por verificação in loco. No momento em que se conclui a presente manifestação, a Associação não dispõe de elementos para aferir as margens de cada um deles, mas tem plena convicção de que o DECOM chegará a margens positivas em função, principalmente, dos preços praticados nas exportações do produto objeto para o Brasil.

949. Seguindo com a sua análise, a ABRAFAS narrou que os indicadores “quantitativos” e “econômico-financeiros” da indústria doméstica, “já atualizados em função das verificações in loco na Ecofabril e na Indorama”, evidenciariam o dano por ela suportado. Também, na esteira da análise das informações que constam no processo, apontou que “a subcotação foi constante e, ainda que relativamente reduzida ao longo da série, exatamente em P5 cresceu de forma exponencial”.

950. Para a ABRAFAS, em resumo, os movimentos crescentes dos volumes de importação, com preços em queda, e de deterioração dos indicadores da indústria doméstica, apontariam o notório impacto “das importações com dumping sobre os produtores brasileiros”. Nesse ponto, direcionou o olhar para “a passagem de P4 para P5” e argumentou que se veria “claramente que a acentuada subcotação em P5 – próxima de R$ 1.800,00/t (quase 20%) ante uma média, nos períodos anteriores, de cerca de R$ 380,00/t (algo em torno de 4%) – foi diretamente responsável pela depressão e pela supressão dos preços nacionais”.

951. Além disso, de acordo com a ABRAFAS, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastariam “a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado”.

952. Na sequência, a ABRAFAS adicionou, com base em dados extraídos do COMEXSTAT, que o volume de importação de fibras de poliéster das origens investigadas “no período posterior ao período objeto da investigação” seguiria elevado e com preço reduzido, “combinação que, por conseguinte, faz com que o dano sofrido pela indústria doméstica continue”.

953. No entendimento da associação, “uma das principais razões para a necessidade de aplicar direitos antidumping provisórios é o fato de que ainda está ocorrendo dano durante a investigação. Ou seja, para afastar a continuidade do dano e garantir a devida subsistência da indústria nacional enquanto durar a investigação, é necessário que sejam aplicados direitos antidumping provisórios”. Concluiu, nesse seguimento, que o cenário que “envolve a entrada de produtos das origens investigadas a preços cada vez menores deve ser interrompido através da aplicação de direitos antidumping provisórios, para que cesse o dano à indústria nacional o mais rápido possível”. (destaque no original)

954. Tendo exposto os seus argumentos, os pedidos postos pela ABRAFAS, para fins de determinação preliminar, são que se:

– conclua pela existência de dumping nas exportações de fibras de poliéster das origens investigadas para o Brasil;

– conclua pela existência de dano à indústria doméstica e pelo evidente nexo causal entre esse dano e as exportações com dumping da China, da Índia, da Malásia, da

Tailândia e do Vietnã;

– reconheça a necessidade de direitos provisórios, em face sobretudo da evolução das importações investigadas de fibras de poliéster, que mostram volumes elevados e queda acentuada nos preços desde o final de P5; e iv. por tudo isso, recomende à CAMEX a imposição de direitos provisórios.

10.5 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

955. Os requisitos para a imposição de uma medida antidumping provisória são previstos no art. 7.1 do Acordo Antidumping:

7.1 Provisional measures may be applied only if:

(i) an investigation has been initiated in accordance with the provisions of Article 5, a public notice has been given to that effect and interested parties have been given adequate opportunities to submit information and make comments;

(ii) a preliminary affirmative determination has been made of dumping and consequent injury to a domestic industry; and

(iii) the authorities concerned judge such measures necessary to prevent injury being caused during the investigation.

956. Como indicou a peticionária, o Decreto no 8.058, de 2013, reproduz as exigências em seu art. 66:

Art. 66. Direitos provisórios somente poderão ser aplicados se:

I – uma investigação tiver sido iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V, o ato que tenha dado início à investigação tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada para se manifestarem;

II – houver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos; e

III – a CAMEX julgar que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação.

957. São, portanto, os seguintes – e apenas seguintes – os requisitos exigidos pela legislação para a aplicação desse tipo de medida:

– a investigação deve ter sido inciada de acordo com as normas aplicáveis ao início do procedimento;

– o ato de início da investigação deve ter sido devidamente publicado;

– às partes interessadas se tenha facultado oportunidade de manifestação;

– alcance de determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal entre ambos;

– avaliação pela CAMEX de que a medida é necessária para impedir o dano durante a investigação.

958. No presente caso, verifica-se o cumprimento de todos os requisitos elencados acima.

959. Com efeito, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 11, de 20 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2024, obedecendo a todos os comandos constantes da Seção III do Capítulo V do Decreto no 8.058, de 2013.

960. Além disso, os §§ 3º a 7º da Circular apresentaram instruções sobre a forma de participação das partes interessadas no processo.

961. Foram também remetidos questionários às partes, sendo todas as respostas, juntamente com as manifestações protocoladas até a data de corte considerada para a elaboração deste documento, devidamente consideradas para o alcance desta determinação preliminar.

962. Sobre as conclusões alcançadas, consoante já extensamente exposto nos itens precedentes, constatou-se preliminarmente, a existência de dumping nas exportações das origens investigadas para o Brasil, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre ambos.

963. Finalmente, caberá a CAMEX avaliar a necessidade de aplicação da medida com o objetivo de impedir o dano à indústria doméstica durante o restante do transcurso desta investigação.

964. Ressalta-se, no entanto, que os indicadores analisados dão conta da deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período avaliado, com especial agravamento no período mais recente (P5).

965. A respeito das alegadas dúvidas decorrentes da estrutura do CODIP, remete-se ao item 2.3.2.

966. De toda sorte, é importante ter presente que a necessidade de aprofundamento de alguns temas ao longo da investigação é inerente à própria natureza do processo. Nesse sentido, observem-se as palavras do Painel no caso DS156 – Guatemala – Cement II:

8.35 In light of Guatemala’s arguments, we need to examine the relationship between the requirements of Article 5.3 regarding sufficiency of evidence to justify the initiation of an investigation and the substantive provisions in Article 2 regarding dumping. In this respect, we first observe that, although there is no express reference to evidence of dumping in Article 5.3, evidence on the three elements necessary for the imposition of an anti-dumping measure may be inferred into Article 5.3 by way of Article 5.2. In other words, Article 5.2 requires that the application contain sufficient evidence on dumping, injury and causation, while Article 5.3 requires the investigating authority to satisfy itself as to the accuracy and adequacy of the evidence to determine that it is sufficient to justify initiation. Thus, reading Article 5.3 in the context of Article 5.2, the evidence mentioned in Article 5.3 must be evidence of dumping, injury and causation. We further observe that the only clarification of the term “dumping” in the AD Agreement is that contained in Article 2. In consequence, in order to determine that there is sufficient evidence of dumping, the investigating authority cannot entirely disregard the elements that configure the existence of this practice as outlined in Article 2. This analysis is done not with a view to making a determination that Article 2 has been violated through the initiation of an investigation, but rather to provide guidance in our review of the Ministry’s determination that there was sufficient evidence of dumping to warrant an investigation. We do not of course mean to suggest that an investigating authority must have before it at the time it initiates an investigation evidence of dumping within the meaning of Article 2 of the quantity and quality that would be necessary to support a preliminary or final determination. An antidumping investigation is a process where certainty on the existence of all the elements necessary in order to adopt a measure is reached gradually as the investigation moves forward. However, the evidence must be such that an unbiased and objective investigating authority could determine that there was sufficient evidence of dumping within the meaning of Article 2 to justify initiation of an investigation. (grifo nosso)

967. É bem verdade que, a depender do nível de incertezas envolvido na fase de determinação preliminar, pode-se entender prudente não recomendar a imposição de medida provisória. No entanto, os aspectos suscitados especificamente na presente investigação não apontam para impedimento de imposição de medida antidumping provisória.

968. Sobre a elevação do imposto de importação, foi considerada no cálculo do direito recomendado a alíquota atualmente vigente, conforme constou dos itens 10.1, 10.2 e 10.3.

969. Finalmente, sobre a existência de dano durante a investigação, o Decreto no 8.058, de 2013, não estabelece de que forma o requisito deve ser analisado nem o período a ser tomado como referência.

970. Conquanto, de fato, dados mais atuais possam auxiliar na avaliação em questão, não se vislumbra na legislação de regência nenhuma obrigatoriedade (ou proibição) de se analisarem dados posteriores a P5.

971. De toda forma, segundo dados extraídos do COMEXSTAT, de julho de 2023 a junho de 2024, as importações originárias da China, da Índia, da Tailândia, da Malásia e do Vietnã de produtos classificados no subitem 5503.20.90 da NCM somaram 95.244,2 t, volume bastante semelhante ao verificado em P5 ([RESTRITO] t). Perceba-se, também, que o preço médio dessas importações mais recentes correspondeu a US$ 1.054,13/t, inferior, portanto, ao preço das importações das origens investigadas em P5 (US$ [RESTRITO]/t).

972. Entende-se, por essas razões, estarem reunidos os requisitos para a aplicação da medida antidumping provisória.

973. Discussões acerca de impactos de eventual medida antidumping nos elos a jusante da cadeia produtiva ou no consumo devem ser endereçados em foro próprio, especialmente em avaliações de interesse público, conforme procedimento regulamentado pela Portaria SECEX no 282, de 2023.

11. DA RECOMENDAÇÃO

974. Uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de fibras de poliéster da China, da Índia, da Tailândia, da Malásia e do Vietnã para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir indicados.

Direito Provisório
PaísProdutor / ExportadorDireito antidumping provisórioespecífico (US$/t)
ChinaZhejiang Hengyi High-Tech Materials Co., Ltd.Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd.Fujian Yijin Chemical Fiber Co., Ltd.Suqian Yida New Materials Co., Ltd.61,09
Hangzhou Yaoyang Technology Co., Ltd.Jiangsu Huaxicun Co., Ltd.Jiaxing Fuda Chemical Fibre FactoryWorld Best Co., Ltd.Fujian Jingwei New Fiber Science and Technology Co., Ltd.61,09
Cixi Jiangnan Chemical Fiber Co.,Ltd.Jiangyin Huacai Textile Co., Ltd.Nanyang Textiles Co., Ltd.Ningbo Dafa Chemical Fiber Co., Ltd.Shanghai Polytex Co., LimitedJiangyin Hailun Chemical Fiber Co Ltd.
Huzhou Zhonglei Chemical Fiber Co., Ltd.Sinopec Yizheng Chemical Fiber Co.,LLCYuyao Dafa Chemical Fiber Co., Ltd.Bang Bang Textile Group Ltd.
Gys Group LimitedDongguan Tok Zin Industrial Co., Ltd.Fujian Jingwei New Fiber Set. Co., Ltd.Yangzhou Tinfulong Group Co., Ltd.Yangzhou Tinfulong Mew Technology Fiber Co., Ltd.
Elite Color Environmental Resources Science & Tech. Co., Ltd.Shaoxing City Bacai Textile Co., Ltd.Jiangnan Textiles Co., Ltd.Cixi Jiangnan Textiles Co., Ltd.SPRE Textile Co., Ltd.
Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd.Jiangyin Leadersen International Trade Co., Ltd.Yizheng Jichuan Trading Co., Ltd.Afex Trading Ltd.Yizheng Prosperity Chemical Fiber Co., Ltd.
Guangzhou Rontex Nonwoven Technology Co., Ltd.Suzhou Kunlun Chemical Fiber Co., Ltd.Zhejiang Huanfeng Textile Co., LtdCixi City Sanjiang Chemical Fiber Co., Ltd.
Jiangyin Huahong Chemical Fiber Co., Ltd.Jiangsu Xingheng Composite Material Co., Ltd.Suzhou Fancheng Co., Ltd.Salsons Impex Hongkong LimitedJiangsu Huasheng New Building Materials Co., Ltd.
Qingdao Qixiang International Trading Co., Ltd.XFM GroupAka (Shanghai) Trading Company Ltd.Tongxiang Chengtong Import and Export Co., Ltd.Chemical Fiber Co., Ltd.
Jiangyin Changlong Chemical Fiber Co., Ltd.Jiangyin Heyu Fibre Co., Ltd.Shanghai Bund Business Co., Ltd.Jiangyin Chengxiang International Co., Ltd.Wuxi Xichuang Innovative Materials Co., Ltd.
Zhejiang Qinglan Chemical Fiber Co., Ltd.E-Heng Import and Export Co., Ltd.Anhui Wonder Down & Feather Product Co., Ltd.Zhejiang Anshun Pettechs Fibre Co., Ltd.Anhui Golden King Imp & Exp. Co., Ltd
Zhangjiagang Square Textile Co., Ltd.Chuzhou Xingbang Color Fiber Co., Ltd.Wuxi Lonsun Technology Co., Ltd.Zhejiang Hengyi Group Co., Ltd.Yangzhou Fuweier Composite Material Co., Ltd.
Hangzhou Maoyuan Environmental Technology Co., Ltd.Hangzhou Linan Foreign Trade Co., Ltd.Ningbo Syncu Techinical Co., LtdDAFAGoldbest International Limited.
Shanghai Houpai Industrial Co., Ltd.Nantong Luolai Chemical Fiber Co., Ltd.Zhejiang Century Chemical Fiber Co., Ltd.Tianjin Glory Tang Textile Co., Ltd.Zhaoqing Jotex Import and Export Co., Ltd.
Bolison Import & Export Co., LimitedXianglu Chemical Fiber Co., Ltd.Haixing New Materials Co., Ltd.Hangzhou Huachuang Light Textile Import and Export Co., Ltd.Unifi Textiles (Suzhou) Co., Ltd.Chuanglai Fiber (Foshan) Co., Ltd.
Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co.,Ltd397,04
Demais empresas397,04
ÍndiaReliance Industries Limited260,47
Ganesha Ecosphere Ltd.AGL Polyfil Private LimitedJB Ecotex LimitedIndo Rama Synthetics India Ltd.260,47
Bhilosa Industries Pvt Ltd.Vishal Poly Fibres Private LimitedThe Bombay Dyeing and MFG Co., Ltd.Associated Electrochemicals Pvt Ltd
Spice Textil260,47
Demais empresas260,47
MalásiaXin Da Spinning Technology SDN BHD85,80
Demais empresas383,63
TailândiaYida(Thailand) Co., Ltd.Indorama Polyester Industries Public Company Limited.Zonghtha ThailandV.G. InternatonalYDA (Thailand) Co., Ltd.223,45
Bangkok Weaving Mills LimitedSanjiang Chemical Fiber (Thailand) Co., Ltd.Tionale Pte. Ltd.Travessia Promissora Unipessoal Lda
Thai Polyester Co., Ltd.Megatex Business S.ABetterbell Fiber (Thailand) Co.,Ltd.Tionale Pte. LtdPt. Indo-Rama Synthetics TBK
Jiu Long Thai Co., Ltd.Indorama Polyester Industries PCL223,45
Demais empresas223,45
VietnãVikohasan Joint Stock CompanySalsons Impex Hongkong LimitedVNC Polyester Fibre Co., Ltd.Branch Of Vu Gia International Co., Ltd.Branch Of Vu Gia International Company Limited In Ha Nam308,58
VU Gia International Company LimitedTravessia Promissora Unipessoal LdaHop Thanh Co., Ltd.Formosa Industries Corporation
Mekong Fiber LimitedAka (Vietnam) Trading Company Limited.V.G. InternatonalCong Ty Co Phan Fibre Company LimitedKhai Thanh Trade and Production Joint Stock Company
Nam Vang Ha Nam JSCHai Thien Synthetic Fiber Limited Company308,58
Demais empresas308,58

975. A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa a impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação, subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, continuariam ocorrendo.

976. Considerando que as subcotações calculadas nos itens 10.1, 10.2 e 10.3 superaram as respectivas margens de dumping das empresas do grupo Hengyi, da Xin Da e da Reliance, os direitos propostos foram computados com base nas margens de dumping apuradas para cada uma dessas empresas/grupo, conforme metodologia descrita nos itens 4.3.1.1, 4.3.3.1 e 4.3.5.1 deste documento.

977. No caso das empresas Zhongthai Chemical Fiber Co., Ltd., da Tailândia, e Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd., não se constatou preliminarmente a prática de dumping, conforme cálculos desenvolvidos nos itens 4.34.1 e 4.3.2.1, respectivamente. Assim, para essas produtoras/exportadoras, não se recomenda a aplicação de direito antidumping provisório.

978. Para as empresas selecionadas que não responderam ao questionário (Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd., Spice Textil, Indorama Polyester Industries Public Company Limited., Jiu Long Thai Co., Ltd, Nam Vang Ha Nam JSC e Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company), o direito se baseou na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a respectiva origem quando do início da investigação, incorporados os ajustes detalhados no item 4.2, no caso da China, da Tailândia e do Vietnã, e na margem de dumping preliminarmente calculada para a empresa Reliance Industries Limited, no caso da Índia.

979. Para as demais produtoras/exportadoras da China e da Índia nominalmente elencadas na tabela anterior, que foram identificadas, mas não incluídas na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito proposto foi calculado com base nas margens de dumping calculadas para os produtores/exportadores selecionados da respectiva origem que responderam ao questionário do produtor/exportador.

980. Para as demais produtoras/exportadoras da Tailândia e do Vietnã nominalmente elencadas na tabela anterior que foram identificadas, mas não incluídas na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito proposto foi calculado com base na margem de dumping calculada para a respectiva origem quando do início da investigação, incorporados os ajustes detalhados no item 4.2.

981. No que tange às demais produtoras/exportadoras, que não foram identificadas ou não exportaram o produto objeto da investigação para o Brasil em P5, o direito se baseou na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a respectiva origem quando do início da investigação, incorporados os ajustes detalhados no item 4.2, no caso da China, da Tailândia e do Vietnã, e na margem de dumping preliminarmente calculada para a empresa Reliance Industries Limited, no caso da Índia.

982. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos recomendados com base nas margens de dumping foram calculados aplicando-se redutor de 10% tais margens.

983. Salienta-se que, de acordo com o § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, esta determinação preliminar será publicada pela Secretaria de Comércio Exterior – SECEX em até três dias da data deste Parecer. Ademais, consoante o disposto no § 6º do referido artigo, a recomendação da Subsecretaria quanto à aplicação de direitos provisórios, evidenciada no presente item, será encaminhada à CAMEX que, imediatamente após a decisão sobre sua aplicação, publicará o ato correspondente.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Gostou? Compartilhe!

Facebook
Twitter
LinkedIn