Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO – DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.357626/2024-45, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro – instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 – na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA, CNPJ (matriz) nº 04.580.657/0001-26 e os estabelecimentos de CNPJ nº 04.580.657/0003-98, 04.580.657/0009-83, 04.580.657/0011-06 e 04.580.657/0012-89 , para atuar como operadora, até o termo final, consignado no Anexo, na seguinte forma: a matriz de CNPJ nº 04.580.657/0001-26 e os estabelecimentos de CNPJ nº 04.580.657/0003-98, 04.580.657/0009-83 e 04.580.657/0011-06 nos tratamentos aduaneiros/tributários de importação de bens para permanência definitiva no país com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais e de aquisição no mercado interno de produto final industrializado no âmbito do regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI, da IN RFB nº 1781/17, e o estabelecimento de CNPJ nº 04.580.657/0012-89 somente no tratamento aduaneiro/tributário de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais, com base no artigo 2º, inciso IV, da IN RFB nº 1781/17.
Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art.3º Revogue-se o Ato Declaratório Executivo DECEX/RJO nº 95, de 20 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2024.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ANEXO
ÁREA DE CONCESSÃO | Nº DO CONTRATO (ANP) | DOU DATA CONTRATO E/OU ADITIVO | TERMO FINAL |
BM-C-33 na Bacia de Campos | 48610.009157/2005-61 | 06/02/2006 | 12/01/2039 |