O Governo da República Federativa do Brasil, de uma parte, e
o Governo da República Democrática do Congo, de outra parte,
doravante denominados as “Partes”;
Cientes da necessidade de reforçar os laços de cooperação e amizade existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Democrática do Congo;
Desejosos de incentivar e facilitar o intercâmbio de delegações oficiais no âmbito do fortalecimento e da consolidação das relações bilaterais entre os dois países;
Preocupados em facilitar a circulação de seus nacionais, detentores de Passaportes Diplomático, Oficial e de Serviço;
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1º
OBJETO
1. Para os fins do presente Acordo, as Partes decidem pela isenção recíproca da obrigação de visto de entrada e permanência em benefício de seus nacionais, detentores de Passaportes Diplomático, Oficial ou de Serviço.
2. A isenção da obrigação de visto implica a supressão do procedimento e das taxas a ela relativas.
ARTIGO 2
ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE VISTO
Os nacionais de cada uma das Partes, detentores dos tipos de passaporte mencionados no Artigo 1º, válidos, poderão entrar no território da outra Parte, nele permanecer, transitar e dele sair por um período máximo de noventa (90) dias por entrada, sem necessidade de visto.
ARTIGO 3
PESSOAL DIPLOMÁTICO
1. Os nacionais de cada uma das Partes detentores dos tipos de passaporte mencionados no Artigo 1º e válidos que estejam acreditados junto a missão diplomática ou posto consular da outra Parte, ou acreditados junto a organizações internacionais sediadas no território da outra Parte, poderão entrar, permanecer, transitar e sair durante todo o período de suas missões, isentos da obrigação de visto.
2. O mesmo regime será aplicado aos membros da família das pessoas mencionadas no parágrafo anterior, desde que também sejam detentores de Passaportes Diplomático, Oficial ou de Serviço válidos.
3. A nomeação, chegada, partida definitiva ou término das funções das pessoas mencionadas nos parágrafos anteriores será previamente notificada ao Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor.
ARTIGO 4
RESTRIÇÕES RELATIVAS A TRABALHO
Os nacionais de uma das Partes titulares de Passaportes Diplomático, Oficial ou de Serviço não estão autorizados a trabalhar ou exercer profissão liberal no território da outra Parte sem obter o visto requerido pelas leis aplicáveis nesse Estado em relação a essa matéria.
ARTIGO 5
ENTRADA E SAÍDA DO PAÍS
Os nacionais de cada uma das Partes detentores dos tipos de passaporte mencionados no Artigo 1º poderão entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte por todos os postos fronteiriços reconhecidos e abertos à circulação internacional de viajantes, desde que cumpram as condições exigidas pela legislação vigente da outra Parte em matéria de imigração.
ARTIGO 6
RESPEITO À LEGISLAÇÃO DAS PARTES
Os nacionais de cada Parte detentores dos tipos de passaportes mencionados no Artigo 1º devem respeitar a legislação vigente da outra Parte durante sua permanência no território da outra Parte.
ARTIGO 7
RECUSA DE ENTRADA NO TERRITÓRIO DE UMA DAS PARTES
Cada Parte se reserva o direito de recusar ou se opor à entrada dos beneficiários do presente Acordo, de reduzir ou pôr fim ao período de sua permanência em seu território, por motivos de segurança nacional, ordem e saúde públicas, ou por terem sido declarados “persona non grata”.
ARTIGO 8
PERDA DO PASSAPORTE
Em caso de perda ou deterioração de um Passaporte Diplomático, Oficial ou de Serviço no território da outra Parte, o nacional em questão deve informar à missão diplomática ou ao posto consular de seu país, que informará as autoridades competentes da outra Parte. A missão diplomática ou o consulado emitirá um novo passaporte ou documento de viagem ao seu nacional e informará as autoridades competentes do Estado anfitrião.
ARTIGO 9
TROCA DE ESPÉCIMES E DE NOVOS PASSAPORTES
1. As Partes trocarão, por via diplomática, espécimes dos passaportes vigentes abrangidos pelo presente Acordo, no prazo de trinta (30) dias após sua assinatura.
2. Ambas as Partes manter-se-ão mutuamente informadas sobre todas as modificações ou mudanças feitas aos passaportes abrangidos pelo presente Acordo, no prazo de trinta (30) dias após sua entrada em circulação.
ARTIGO 10
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO ACORDO
1. A aplicação do presente Acordo poderá ser suspensa, no todo ou em parte, por qualquer uma das Partes, por motivos de segurança nacional, ordem ou saúde pública invocados por uma das Partes.
2. A Parte que suspender total ou parcialmente a aplicação do presente Acordo deverá notificar imediatamente a outra Parte, por via diplomática. A suspensão entrará em vigor trinta (30) dias após o recebimento da notificação.
ARTIGO 11
RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Toda controvérsia relativa à interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvida amigavelmente e/ou por via diplomática entre as Partes.
ARTIGO 12
EMENDAS, ENTRADA EM VIGOR E VIGÊNCIA
1. Qualquer emenda ao presente Acordo acordada entre as Partes, será realizada por troca de notas diplomáticas. A emenda entrará em vigor conforme o procedimento previsto no parágrafo 2 deste Artigo.
2. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após sua assinatura.
3. O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado, salvo se uma das Partes notificar por escrito e por via diplomática à outra Parte sua intenção de denunciá-lo. Nesse caso, o presente Acordo será encerrado noventa (90) dias após a data da notificação.
Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, em 11 de agosto de 2025, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambas as versões igualmente autênticas.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Mauro Vieira
Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
Pelo Governo da República Democrática do Congo
THÉRÈSE KAYIKWAMBA WAGNER
Ministra de Estado, Ministra das Relações Exteriores, Cooperação Internacional e Francofonia da República Democrática do Congo

