ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF IGI Nº 6, DE 23 DE MAIO DE 2024

Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para embarque de mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso das atribuições previstas no inciso III do artigo 360 e no inciso I do artigo 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, bem como o que consta nos autos do processo digital nº 13113.149093/2024-20, declara:

Art. 1º Fica a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. – PETROBRAS, inscrita no CNPJ sob nº 33.000.167/0001-01, situada Av República do Chile, no 65, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque mediante transbordo a contrabordo em área marítima e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.

Art. 2º Estão autorizados, por este Ato Declaratório Executivo, como estabelecimentos comerciais que realizarão as exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013, os seguintes estabelecimentos:

a) CNPJ 33.000.167/0004-54, Av. Nossa Senhora da Penha, nº 1.688, Barro Vermelho, Vitória – ES, CEP 29057-550;

b) CNPJ 33.000.167/0284-64, Rua Marques de Hervalc, no 90, Valongo, Santos – SP, CEP 11010-310;

c) CNPJ 33.000.167/0603-50, Rua Albert Schweitzer, nº 197, Alemoa, Santos – SP, CEP 11095-520;

d) CNPJ 33.000.167/0661-29, Av Guarda Mor Lobo Viana, no 1.111, São Sebastião – SP, CEP 11.600-200;

e) CNPJ 33.000.167/0299-40, Av. Mem de Sá, s/n, Imboassica, Macaé – RJ, CEP 27925-545;

f) CNPJ 33.000.167/0183-10, Av. Elias Agostinho, no 665, Imbetiba, Macaé – RJ, CEP 27913-350;

g) CNPJ 33.000.167/1007-50, Av. Elias Agostinho, no 665, Ponta de Imbetiba, Macaé – RJ, CEP 27913-350; e

h) CNPJ 33.000.167/1055-58, Rod. Amaral Peixoto, no 11.000, Imboassica, Macaé – RJ, CEP 27973-030.

Art. 3º As áreas marítimas autorizadas para a realização das operações são os berços 1 e 2 do Terminal Aquaviário de Angra dos Reis (TEBIG), mediante operações de transbordo a contrabordo entre navios atracados nestes locais, áreas circunscritas às seguintes coordenadas:

a) Latitude 23o 3′ 34,5″ S, Longitude 44o 13′ 47,73″ W (P1)

b) Latitude 23o 3′ 35,46″ S, Longitude 44o 13′ 31,88″ W (P2)

c) Latitude 23o 3′ 46,27″ S, Longitude 44o 13′ 33,08″ W (P3)

d) Latitude 23o 3′ 45,16″ S, Longitude 44o 13′ 49,73″ W (P4)

Art. 4º O petróleo destinado à exportação será extraído das unidades de produção/estocagem:

a) FPSO P-50, Latitude 22° 05′ 10″ S e Longitude 39° 49′ 40″ W;

b) P-25, Latitude 22° 06′ 34,056″ S e Longitude 39° 55′ 0,96″ W;

c) FPSO Atlanta, Latitude 24° 05′ 56,75″ S e Longitude 41° 53′ 13,17″ W;

d) FPSO Cidade de Itajaí, Latitude 26° 27′ 59,898″ S e Longitude 46° 31′ 43,278″ W;

e) FPSO Bravo, Latitude 23° 08′ 19″ S e Longitude 41° 04′ 23,7″ W;

f) FPSO Frade, Latitude 21° 53′ 03,196″ S e Longitude 39° 51′ 30,7″ W;

g) FPSO Cidade de Vitória, Latitude 20° 02′ 34,75″ S e Longitude 39° 31′ 32,387″ W;

h) FPSO P-63, Latitude 23° 30′ 50,537″ S e Longitude 41° 03′ 52,856″ W; e

i) FPSO Peregrino, Latitude 23° 19′ 03,931″ S e Longitude 41° 15′ 28,11″ W.

Art. 5º Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5º a 9º da IN RFB nº 1.381, de 2013.

Art. 6º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da IN RFB nº 1.381, de 2013.

Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo ALF VIT no 23, de 31 de outubro de 2023.

Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSE ANTONIO DA VEIGA CALADO FILHO

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