Autoriza a realização de operações de carregamento, despacho de exportação e embarque de mercadorias destinadas ao exterior em local não alfandegado.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de delegado substituto da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho, com fundamento no que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto pelo art. 40, inc. VI, § 1º e § 2º, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, combinado com o previsto no art. 5º, inc. III, da Instrução Normativa RFB n.º 1.702, de 21 de março de 2017, e considerando tudo o mais constante nos autos do Processo Administrativo n.º 13042.105967/2024-18, declara:
Art. 1º Fica autorizada, a título extraordinário e em caráter precário, pelo período compreendido entra a data de publicação deste ato até 31/12/2024, tendo em vista situação suspensiva de alfandegamento local para algumas atividades, a empresa USINAS ITAMARATI S/A, CNPJ 15.009.178/0001-70, a realizar operação específica de carregamento, despacho aduaneiro de exportação e embarque de mercadorias (açúcar), destinadas ao exterior (Peru), a serem transportadas por meio fluvial, em embarcações de propriedade das empresas R BATISTA DA SILVA AGROPECUÁRIA. (CNPJ nº 01.848.089/0001-03) e COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO PRATES LTDA. (CNPJ nº 04.443.961/0001-2), tendo por intermédio a empresa K.C.F. DE OLIVEIRA LTDA, CNPJ 10.961.139/0001-55, pré-qualificada como Operador Portuário, que assumiu a condição de Fiel Depositária, nas instalações e áreas portuárias do cais flutuante do Porto Organizado de Porto Velho, localizadas no endereço Estrada do Terminal, nº 400, Panair, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-370, georreferenciado pelas seguintes coordenadas geográficas:
M A R C AÇ ÃO | L AT I T U D E | LO N G I T U D E |
P1 | P1 8º44’54.16″S | 63º55’2.92″O |
Art. 2º Caberá ao interessado providenciar, diretamente com os órgãos anuentes do comércio exterior, as respectivas autorizações, certificações e habilitações necessárias para a movimentação das mercadorias a serem exportadas, observado o disposto na legislação especializada, conforme o caso e a natureza da operação.
Art. 3º A operação ora autorizada será realizada, mediante supervisão da Alfândega do Porto de Manaus (ALF – PORTO DE MANAUS), tendo por base o registro da Declaração Única de Exportação (DUE) pelo exportador, via Portal Único do Siscomex, informando, dentre outros dados obrigatórios: a) local de despacho o código 0250100 – DRF PORTO VELHO; b) assinalar a opção de despacho realizado “fora de recinto aduaneiro”; c) não domiciliar, conforme CNPJ ou CPF do responsável pelo local de despacho, coordenadas geográficas e endereço do local; d) Local de Embarque / Transposição de Fronteira 0227603- Tabatinga (2951902 – Ponto Fronteira Alfandegado)
Art. 4º A fiscalização aduaneira será exercida de forma ininterrupta, durante toda a operação, a partir do registro da DUE, ficando as pessoas físicas ou jurídicas atuantes no local obrigadas a exibir aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando, sendo a verificação física das mercadorias em horários determinados, ou em caráter eventual, mediante prévio agendamento, em conformidade com as operações autorizadas a serem realizadas no local.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ZENILSON MELO DE CARVALHO