Declara alfandegada a instalação portuária administrada pela empresa AC Vita Serviços de Armazenagem Ltda, nos termos e condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federa do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria COANA nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº 11050.720597/2021-76, DECLARA:
Art. 1º Fica alfandegada, observados os termos e condições da legislação aplicável, até 2 de agosto de 2034, com base no Contrato de Arrendamento nº 05/2024, celebrado com o Ministério dos Portos e Aeroportos, a instalação portuária administrada pela empresa AC VITA SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM LTDA, inscrita no CNP sob o nº 36.715.857/0001-35, localizada na Avenida Honório Bicalho, s/n, bairro Getúlio Vargas, em Rio Grande/RS, posição georreferenciada com as coordenadas em latitude 32°02′,03.6″S e longitude 52°04’43.9″W (-32.03432, -52.07887), com área total de 11.440,89 m², constituída pelos terrenos nos quais estão e serão implantados os equipamentos e edificações a serem utilizados na movimentação e armazenagem das mercadorias.
Art. 2º O recinto alfandegado está autorizado a realizar movimentação e armazenagem de mercadorias a granel sólidas de origem vegetal, exceto soja, e a realizar as seguintes operações:
I carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;
II despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
III conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; e
IV despacho de importação e de exportação.
Art. 3º O recinto alfandegado poderá, desde que habilitado nos termos da legislação específica, operar os regimes aduaneiros especiais de Trânsito Aduaneiro, de Depósito Alfandegado Certificado e de Entreposto Aduaneiro.
Art. 4º O recinto alfandegado ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, e poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias aos controles fiscal e aduaneiro, sendo mantido o código n° 0.30.38.01 para utilização no SISCOMEX.
Art. 5º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto alfandegado dispensado dos requisitos previstos nos incisos IV e V do art. 9º; nos incisos I a IV do art. 11; e no art. 14 da Portaria RFB nº 143, de 2022.
Art. 6º Cumprirá à administradora do recinto ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, conforme sistemática estabelecida pela Instrução Normativa SRF n° 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 7º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 8º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 2, de 19 de março de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 21 de março de 2024.
Art. 9º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, estando convalidados os atos praticados no recinto a partir de 5 de setembro de 2024, inclusive.
ALTEMIR LINHARES DE MELO