CIRCULAR Nº 22, DE 28 DE MAIO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.102536/2023-02 (Restrito) e 19972.102535/2023-50 (Confidencial) e do Parecer SEI nº 2167/2024/MDIC, de 27 de maio de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, decide:

1. Encerrar, sem julgamento de mérito, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 10, de 7 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 8 de março de 2023, para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de aços pré-pintados, comumente classificadas nos subitens 7210.70.10. 7210.70.20, 7212.40.10. 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso I do art. 74 e do § 4º do artigo 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da impossibilidade apresentada pela CSN para verificação in loco e da ausência de anuência expressa para realização de tal procedimento.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o anexo a esta Circular.

3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

TATIANA PRAZERES

ANEXO

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da petição

1. Em 31 de outubro de 2023, a empresa Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de aços pré-pintados originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 13 de dezembro de 2023, por meio do Ofício SEI nº 8003/2023/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.

1.2. Da notificação ao Governo da China

3. Em 1º de março de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o Governo da China, por meio de sua Embaixada no Brasil, foi notificado, por meio do Ofício SEI nº 991/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

4. Na petição, a CSN apresentou seus dados de produção [RESTRITO] toneladas) e comercialização [RESTRITO] t) de aços pré-pintados. Além disso, foi apresentada também carta de apoio à petição da empresa Tekno S.A Indústria e Comércio (“Tekno”) contendo dados de produção e comercialização do mesmo tipo de produto (aços pré-pintados). Segundo os dados constantes da petição, as duas empresas constituiriam as duas únicas produtoras nacionais de aços pré-pintados.

5. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 7370/2023/MDIC, de 14 de novembro de 2023, ao Instituto Aço Brasil solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de aços pré-pintados, bem como informações relativas à identificação dos produtores nacionais deste produto. O Instituto respondeu à solicitação de informações do Departamento em 22 de novembro de 2023, por meio de mensagem eletrônica, informando que não dispunha das informações solicitadas e esclarecendo que as empresas brasileiras produtoras de chapas pré-pintadas, CSN e Tekno, não pertenceriam ao quadro de associados do Instituto Aço Brasil . Adicionalmente, o Instituto Aço Brasil forneceu, como referência, anuários da produção brasileira referentes aos anos de 2019 a 2023, que continham informações sobre chapas pré-pintadas para esses períodos, que haviam sido estimadas com base em informações públicas disponíveis da CSN e em evolução histórica.

6. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Companhia Siderúrgica Nacional e a Tekno S.A. Indústria e Comércio seriam de fato as duas únicas produtoras nacionais.

7. Nesse contexto, a fim de estimar a produção nacional do produto similar doméstico, consideraram-se os dados apresentados pela CSN e pela Tekno, os quais são reproduzidos na tabela a seguir:

Produção Nacional do Produto Similar Doméstico[RESTRITO]
EmpresaProdução (t)Comercialização (t)
[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

8. A CSN seria, portanto, responsável por [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar, sendo legítima a sua caracterização como indústria doméstica.

9. Portanto, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição.

1.4. Das partes interessadas

10. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e da outra produtora nacional, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto investigado e o Governo da China.

11. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.

1.5. Do início da investigação

12. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 359/2024/MDIC, de 7 de março de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de aços pré-pintados da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

13. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 8 de março de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 10, de 7 de março de 2024.

1.6. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

14. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da investigação em 15 de março de 2024. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 10, de 2024, que deu início à investigação.

15. Os importadores foram notificados por meio do Ofício Circular SEI nº 66/2024/MDIC. A peticionária e o outro produtor nacional, por meio dos Ofícios SEI nºs 1746/2024/MDIC e 1745/2024/MDIC, respectivamente. As notificações para os produtores/exportadores chineses foram enviadas por meio dos Ofícios Circulares SEI nºs 64 e 65/2024/MDIC. Já o Governo da China foi notificado por meio dos Ofícios SEI nºs 1741 e 1743/2024/MDIC.

16. Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem investigada foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

17. Em razão do número elevado de produtores/exportadores da China identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM.

18. Nesse sentido, foram selecionados, inicialmente, a partir dos dados oficiais de importação, os produtores/exportadores chineses identificados no período de análise de dumping (P5): Shandong Ostra Steel Co. Ltd. e Zhejiang Huada New materials Co. Ltd.

19. Posteriormente, tendo em vista incorreção na identificação dos maiores volumes exportados por produtores chineses, foi realizada nova seleção, em 28 de março de 2024, tornando inválida a seleção anterior. Foram então selecionados os produtores/exportadores: Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd., Shandong Yehui Coated Steel Coil Ltd., Zhejiang Huada New Materials Co. Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co. Ltd. Essas 4 (quatro) empresas representaram, em termos de volume, 58,4% das importações brasileiras de aços pré-pintados originárias da China nesse período.

20. Em 28 de maço de 2024, o Governo da China, por meio dos Ofícios SEI nºs 2087 e 2088/2024/MDIC, e os produtores/exportadores, por meio dos Ofícios Circulares SEI nºs 86 e 87/2024/MDIC, foram notificados a respeito da nova seleção.

21. Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

22. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT , promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

23. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

24. Durante esse período, a empresa Guanxian Chuangyu New Materials Co., Ltd., o Sr. Eduardo Arrieiro Elias, a Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC) e a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros) protocolaram pedido de habilitação como partes interessadas no processo em epígrafe.

25. A CCCMC foi informada, em 10 de abril de 2024, por meio do Ofício SEI nº 2384/2024/MDIC, que foi considerada parte interessada, uma vez que demonstrou ser entidade representativa de produtores/exportadores de aços pré-pintados chineses inclusive com partes interessadas identificadas pelo DECOM, conforme documentação apresentada nos autos.

26. No ofício enviado, foi destacado à CCCMC que a ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos nos termos do art. 4 da Portaria nº 162, de 2022, faria com que os atos praticados fossem havidos por inexistentes.

27. O Sr. Eduardo Arrieiro Elias, foi informado, por meio do Ofício SEI nº 2506/2024/MDIC, de 17 de abril de 2024, que somente as partes interessadas identificadas poderiam ter acesso aos autos e que em seu pedido de habilitação não foi identificado o nome da parte interessada, tampouco a fundamentação de seu pedido.

28. A Eletros foi informada em 22 de abril de 2024, por meio do Ofício SEI nº 2645/2024/MDIC, ter sido considerada parte interessada, tendo em conta que a Associação reúne e representa indústrias nacionais de eletrodomésticos e eletroeletrônicos do país, produtoras de refrigeradores e máquinas de lavar de uso doméstico, que utilizam em seu processo produtivo o produto similar/objeto da presente investigação.

29. Por fim, o pedido de habilitação da empresa Guanxian Chuangyu foi indeferido por meio do Ofício SEI nº 2871/2024/MDIC, de 06 de maio de 2024, uma vez que a esta empresa, considerando os dados oficiais das importações brasileiras, não consta como produtora/exportadora dos produtos em questão ao Brasil no período de investigação de dumping.

1.7. Do recebimento de informações solicitadas

1.7.1. Da peticionária e do outro produtor nacional

30. A peticionária, Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), apresentou suas informações na petição de início da presente investigação bem como na resposta ao pedido de informações complementares à petição.

31. Já o outro produtor nacional, Tekno S.A. Indústria e Comércio, solicitou extensão do prazo de resposta ao questionário do produtor nacional. Tal prazo foi prorrogado para o dia 20 de maio de 2024.

1.7.2. Dos importadores

32. As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto quando do início da investigação: Ciatel Comércio e Indústria de Telhas Ltda, Dallemole Estruturas Metálicas Ltda, Frigelar Comércio e Indústria Ltda, Indústria de Telas Metálicas MM Ltda, Proaço Indústria Metalúrgica S.A. e Reference Steel Importação e Exportação de Ferro e Aço Ltda. Registre-se que tais respostas ainda não foram objeto de análise por parte do DECOM.

33. Solicitaram prorrogação do prazo para entrega da resposta ao questionário do importador as empresas: Asia Metals Importadora de Aço Ltda, BWT Comércio, Importação e Exportação Ltda, Kingspan Isoeste Construtivos Isotérmicos S.A. e Kingspan Isoeste Trading Importadora e Exportadora Ltda. O prazo de resposta do questionário para essas empresas foi prorrogado para o dia 20 de maio de 2024.

34. As empresas Whirlpool S.A. e Electrolux do Brasil S.A. solicitaram prorrogação do prazo para entrega da resposta ao questionário do importador. A respeito, foram informadas em 19 de abril de 2024, por meio dos Ofícios SEI nºs 2615/2024/MDIC e 2616/2024/MDIC, respectivamente, que não foram consideradas partes interessadas na presente investigação, não tendo sido identificadas como importadoras do produto objeto da investigação, conforme Parecer DECOM SEI nº 359/2024/MDIC, 07 de março de 2024, perdendo objeto o pedido de prorrogação realizado.

1.7.3. Dos produtores/exportadores

35. As empresas selecionadas Linqing Hengtai Metal Materials Co. Ltd., Zhejiang Huada New Materials Co. Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co. Ltd. solicitaram prorrogação de prazo para entrega da resposta ao questionário do produtor/exportador. O prazo de resposta do questionário para essas empresas selecionadas foi prorrogado para o dia 07 de junho de 2024.

36. Registre-se que o produtor/exportador Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology foi informado que a ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos nos termos do art. 4 da Portaria nº 162, de 2022 faria com que os atos praticados fossem havidos por nulos.

37. Já a empresa selecionada Shandong Yehui Coated Steel Coil Ltd. não respondeu ou solicitou prorrogação do prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador.

38. As empresas não selecionadas Yieh Phui Technomaterial Co. Ltd., Zhejiang Huapu Eco-Friendly Materials Co. Ltd. e, Tiajin Xinyu Color Plate Co. Ltd / Tianjin Haoyu Century Import and Export Co. Ltd, apresentaram voluntariamente a resposta ao questionário do produtor/exportador. Registre-se que até o dia 16 de maio de 2024 tais respostas não foram objeto de análise por parte do DECOM.

39. Registre-se que o produtor/exportador Zhejiang Huapu Eco-Friendly Materials foi informado que a ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos nos termos do art. 4 da Portaria nº 162, de 2022 faria com que os atos praticados fossem havidos por nulos.

1.8. Das manifestações

40. Em 27 de março de 2024, o produtor/exportador Linqing Hengtai Metal Materials Co. Ltd. apresentou informações que comprovariam a sua representatividade em relação às importações brasileiras de origem chinesa e solicitou sua inclusão no rol de empresas chinesas selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador.

41. A respeito, registre-se que o produtor/exportador Linqing Hengtai Metal Materials foi incluído na nova seleção, realizada em 28 de março de 2024, conforme mencionado anteriormente neste Parecer.

42. A empresa Indústria de Telas Metálicas MM Ltda. apresentou manifestação, juntamente com sua resposta ao questionário do importador, solicitando a exclusão da investigação em curso do produto “chapas que, apesar de constantes da mesma nomenclatura NCM, são de espessura igual ou maior a 4,75m”. Registre-se, assim como a resposta ao questionário do importador dessa empresa, que até o dia 16 de maio de 2024, tal manifestação não foi objeto de análise por parte do DECOM.

43. Em 26 de abril de 2024, o produtor/exportador Zhejiang Huada New Materials Co. Ltd. solicitou esclarecimentos a respeito do volume de importações e da nova seleção de exportadores então realizada. Em 06 de maio de 2024, por meio do Ofício SEI nº 2866/2024/MDIC, foi informado à empresa que a nova seleção de exportadores não ocorreu em razão de alteração dos volumes totais de importação e que os volumes de importação constantes do Parecer de início da investigação permaneciam válidos.

44. Por fim, em 16 de maio de 2024, as empresas Tiajin Xinyu Color Plate Co. Ltd / Tianjin Haoyu Century Import and Export Co. Ltd., Zhejiang Huapu Eco-Friendly Materials Co. Ltd., Yieh Phui Technomaterial Co. Ltd., Zhejiang Huada New Materials Co. Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co. Ltd. apresentaram manifestação e argumentação contra a escolha da Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado a ser utilizado para fins de apuração do valor normal da China. No entendimento dessas empresas a Índia seria o país de economia de mercado mais adequado para o cálculo do valor normal na investigação em curso. Registre-se que até o dia 16 de maio de 2024, tais manifestações não foram objeto de análise por parte do DECOM.

1.9. Da verificação in loco na indústria doméstica

45. Conforme preceituado no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 3058/2024/MDIC, em 08 de maio de 2024, solicitando a anuência para verificação in loco na empresa Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), no período de 17 a 21 de junho de 2024.

46. Em resposta ao ofício encaminhado pelo DECOM, protocolada em 15 de maior de 2024, a empresa informou o seguinte:

Refiro-me ao Ofício SEI nº 3058/2024/MDIC, de 8 de maio de 2024, por meio do qual essa Coordenação solicita anuência para verificação in loco dos dados apresentados pela CSN nos processos em epígrafe. Em resposta, informo que, por questões internas, a empresa está impossibilitada, infelizmente, de receber os técnicos do Departamento para a verificação.

47. Verificou-se, portanto, a recusa da empresa em relação à possibilidade de realização da verificação in loco dos dados apresentados na petição e em resposta ao ofício de informações complementares, sem indicação, no entanto, de data alternativa para realização do procedimento.

2. DA RECOMENDAÇÃO

48. Registre-se que, conforme §3º do art. 52 c/c caput do mesmo artigo do Decreto nº 8.058/2013, o DECOM buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas, podendo ser realizadas verificações in loco nas empresas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas. Por este motivo, foi enviado o Ofício SEI nº 3058/2024/MDIC citado.

49. Haja vista a negativa da peticionária CSN a respeito da anuência solicitada, o DECOM destaca o art. 184 do Decreto mencionado, que reza que a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão.

50. Por todo o exposto, considerando a impossibilidade apresentada pela CSN para receber os analistas do DECOM para verificação in loco e tendo em vista a ausência de anuência expressa à realização do mencionado procedimento, como sugerido pelo DECOM, recomenda-se o encerramento imediato da investigação de dumping nas exportações de aços pré-pintados, comumente classificadas nos subitens 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, objeto dos processos 19972.102536/2023-02 (Restrito) e 19972.102535/2023-50 (Confidencial), sem análise de mérito, nos termos do inciso I do art. 74 e do §4º do artigo 175 do Decreto nº 8.058, de 2013.

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