A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.001618/2024-11 restrito e 19972.001617/2024-69 confidencial e do Parecer nº 3442, de 19 de novembro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 12, de 19 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 22 de novembro de 2019, aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, objeto dos Processos SEI nºs 19972.001618/2024-11 restrito e 19972.001617/2024-69 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de abril de 2023 a março de 2024. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de abril de 2019 a março de 2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.001618/2024-11 restrito e 19972.001617/2024-69 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 12, de 2019, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico escovas_rev@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. Em 22 de agosto de 2006 foi protocolada, pelo Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis do Estado de São Paulo – SIMVEP, doravante também denominado peticionário, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, classificadas no subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China.
2. Em 15 de setembro de 2006, por meio da Circular SECEX nº 62, de 14 de setembro de 2006, foi iniciada investigação para averiguar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
3. Tendo sido preliminarmente determinada a existência de dumping nas exportações de escovas para cabelo para o Brasil, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no inciso II do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, foi estabelecida medida antidumping provisória, por seis meses, por meio da Resolução CAMEX nº 26, de 27 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2007, na forma de alíquota específica fixa de US$ 14,49/kg (quatorze dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por quilograma).
4. De acordo com o art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995, tendo sido determinada a existência de dumping e de dano dele decorrente, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 69, de 11 de dezembro de 2007, publicada no D.O.U de 13 de dezembro de 2007, com aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa de US$ 15,67/kg (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma) sobre as importações brasileiras de escovas para cabelo, quando originárias da China.
1.2. Da primeira revisão
5. Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, originárias da China, encerrar-se-ia em 13 de dezembro de 2012.
6. O peticionário encaminhou manifestação em 23 de maio de 2012, declarando interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
7. Em 13 de setembro de 2012, foi protocolada, pelo SIMVEP, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, quando originárias da China, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
8. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 64, de 11 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012.
9. Tendo sido verificada a continuação de dumping nas exportações de escovas para cabelo, originárias da China, e de continuação de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 99, de 25 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 99, de 2013 | ||
País | Produtor/Exportador | Direito Antidumping (US$/kg) |
China | Shenyang Guanpin Woodenware Co., Ltd. | 12,55 |
Sung Sang Metal & Plastic Toys MFY | 15,67 | |
Ningbo Piaoyi Hair Brush Co., Ltd. | 15,67 | |
Ningbo Jenny Brush Manufactory Co., Ltd. | 15,67 | |
Green Plastics Products Co., Ltd. | 15,67 | |
Amberlax Industrial Co., Limited | 12,55 | |
Aoya Mirror & Comb Co., Ltd. | 12,55 | |
Arts Plastics Corp. Asiapack Shenzhen Co., Ltd. | 12,55 | |
Caben Asia Pacific Ltd. | 12,55 | |
Cecilia Hair Brush | 12,55 | |
Chaoba Hair Care Goods Co., Ltd. | 12,55 | |
Daiso Industries Co., Ltd. | 12,55 | |
Evelink Industry Co., Ltd. | 12,55 | |
Evok Inc. | 12,55 | |
Golden Pacific Imp & Exp Asia Co., Ltd. | 12,55 | |
Gracee Company Limited | 12,55 | |
Guangzhou Eshine-Star Hair Beauty Products Co., Ltd. | 12,55 | |
Henan Yuxin Imp. &Exp. Co., Ltd. | 12,55 | |
Henbao Metal & Plastic Products Co., Ltd. | 12,55 | |
Heshan Shi De Xin Suliao Wujin | 12,55 | |
Integrity-T International Trade Co., Ltd. | 12,55 | |
Junfa Industry Co., Ltd. | 12,55 | |
Kai Fat Brush Factory | 12,55 | |
Leadtime Industrial Co., Limited | 12,55 | |
Micgo Company | 12,55 | |
MSL International Ltd. | 12,55 | |
Ningbo Yinzhou Factory Magic Hairbrush | 12,55 | |
Shenzhen Weiyuxing Trading Co., Ltd. | 12,55 | |
Shin Plastic Inc. | 12,55 | |
SK Industries Int’L . Co., Ltd. | 12,55 | |
Source Well Co., Ltd. | 12,55 | |
Topaxen Hair & Beauty Products Co., Ltd. | 12,55 | |
Westpex Ltd. | 12,55 | |
Yiwu Cooperation Import Export Co., Ltd. | 12,55 | |
Yiwu Goldland Import And Export Co., Limited | 12,55 | |
Yumark Int. Corp. | 12,55 | |
Zhuhai Est Co., Ltd | 12,55 | |
Demais | 15,67 | |
Fonte: Resolução CAMEX nº 99, de 2013.Elaboração: DECOM. |
1.3. Da segunda revisão
10. Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00, da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 26 de novembro de 2018.
11. Em 26 de julho de 2018, o SIMVEP protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM, originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
12. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 58, de 22 de novembro de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de novembro de 2018.
13. Tendo sido verificada a continuação de dumping nas exportações de escovas para cabelo, originárias da China, bem como a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 12, de 19 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 22 de novembro de 2019, prorrogando a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme quadro abaixo:
Origem | Produtor/Exportador | Direito AntidumpingDefinitivo (US$/kg) |
China | Todas as empresas | 11,98 |
Fonte: Resolução CAMEX nº 12, de 2019.Elaboração: DECOM. |
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
14. Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificada no subitem 9603.29.00 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 22 de novembro de 2024, conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 12, de 19 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 22 de novembro de 2019.
15. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
2.2. Da petição
16. Em 22 de julho de 2024, o Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis no Estado de São Paulo – SIMVEP, doravante denominado “peticionária”, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com dados da produtora nacional Condor S.A. (“Condor”), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas de cabelo, originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, também denominado Regulamento Brasileiro.
17. Em 13 de setembro de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 6363/2024/MDIC (versão restrita) e nº 6312/2024/MDIC (versão confidencial), solicitou-se à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. Os pedidos de informações complementares, após pedido de prorrogação, foram respondidos tempestivamente em 30 de setembro de 2024.
2.3. Das partes interessadas
18. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano.
19. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.
20. [RESTRITO].
2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica
21. A respeito do procedimento de verificação in loco na indústria doméstica de que trata a Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022, sublinha-se que a presente revisão de final de período trata da análise de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, conforme detalhado no item 8 desde documento.
22. Nesse sentido, haja vista o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784 de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, informa-se que para a revisão em epígrafe não será realizada verificação in loco na indústria doméstica.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto sujeito ao direito antidumping
23. O produto objeto do direito antidumping são escovas para cabelo, exportadas pela China para o Brasil, normalmente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM.
24. As escovas para cabelo têm a finalidade de escovar, pentear e modelar os cabelos, podendo ter vários formatos, cores, tamanhos e diâmetros; ser de uso doméstico, quando o consumidor utiliza o produto no seu dia a dia, ou de uso profissional, quando o consumidor é cabeleireiro ou profissional de beleza e as utiliza na execução de suas atividades nos salões de beleza, clínicas de estética, spas etc.
25. Segundo a revisão anterior, quanto ao formato, as escovas para cabelo agrupam-se em três conjuntos principais:
a) Redondas, meia lua e/ou ovais: têm a finalidade de transformar o aspecto natural dos fios como modelar, alisar e cachear;
b) Planas: com características de formas variadas como ovais e retangulares, podendo ser almofadadas ou não, tendo a finalidade de desembaraçar, pentear e finalizar o penteado;
c) Compactas: modelos menores para transporte pessoal; compostas de plástico, com ou sem espelho, e com diversos tipos de tufos/pinos (cerdas).
26. E quanto à produção das escovas para cabelo, são utilizados, em sua maioria, plásticos (polipropileno), madeiras, tubos metálicos e cerâmicos, cerdas naturais de javali ou de porco, cerdas sintéticas, empunhaduras de EVA, anéis de borracha, pinos de metal, pinos plásticos, manta de borracha e tinta metálica. Tal produção apresenta dois grupos distintos de procedimentos, quando confeccionadas em plástico ou em madeira, conforme segue:
a) Escovas em plástico:
– Injeção: processo em que os componentes plásticos do cabo são injetados em moldes;
– Pintura: processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática;
– Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais são fixados ao cabo das escovas, por meio de uma máquina que efetua furação com brocas para, em seguida, inserir (entufar) os fios;
– Montagem: processo em que os componentes do cabo são agregados e finalizados;
– Logomarca: processo efetuado por tampografia manual;
– Embalagem: processo efetuado de maneira semiautomatizada.
b) Escovas em madeira:
– Torneamento: processo manual, por meio do qual se dá forma ao cabo;
– Fresagem: processo em que se dá forma ao cabo sem a utilização do torno, por meio de máquina fresadora;
– Pintura: processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática;
– Lixação: processo manual de acabamento do cabo efetuado peça por peça;
– Tamboreamento: processo de lixação do cabo em que são colocadas inúmeras peças em tambores com lixas e cera para acabamento da superfície;
– Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais são fixados ao cabo das escovas, por meio de uma máquina que efetua furação com brocas para, em seguida, inserir (entufar) os fios;
– Montagem: processo em que os componentes do cabo são agregados e finalizados;
– Logomarca: processo efetuado por tampografia manual;
– Embalagem: processo efetuado de maneira semiautomatizada.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
27. O produto fabricado no Brasil pode ser definido como escovas para cabelo, constituídas por cabo e por cerdas, sendo que os cabos podem ser de madeira ou de plástico (emborrachados ou não), com tubos cerâmicos ou metálicos ou bases almofadadas. Quanto às cerdas, podem ser sintéticas, naturais ou mistas.
28. Segundo informações constantes da petição, o produto fabricado pela Condor tem como destinação tanto o uso profissional quanto o uso doméstico e visa a contemplar todas as classes sociais e públicos. Quanto ao processo produtivo, pode-se resumir nas seguintes etapas:
a) Processo de Injeção das escovas penteadoras de plástico: ocorre no departamento de Injeção, no qual são produzidos os componentes plásticos. Neste processo de injeção, a máquina injetora é o equipamento utilizado para a confecção dos componentes plásticos. Ela é composta por funil de alimentação, cilindro de plastificação, rosca alojada dentro do cilindro e molde. O material, geralmente em forma de grãos, é colocado no funil e forçado a entrar no cilindro de plastificação. O cilindro, equipado com resistências elétricas para aquecimento, com o auxílio da rosca, plastifica (amolece) o material, o que permite sua injeção na cavidade do molde e, finalmente, dá forma final à peça; e
b) Processo de entufamento, montagem e embalagem: ocorre no departamento de Escovas Diversas, no qual são produzidas escovas penteadoras, que passam pelo processo de entufamento, de montagem de componentes e de embalagem. Este processo tem como objetivo a fixação dos fios sintéticos ou naturais nos cabos das escovas, por meio de máquina entufadora, que efetua a furação com brocas para ato contínuo, inserir (entufar) os fios e os fixar com arame chato ou redondo.
29. Segundo a peticionária, quando da produção das escovas, há subprodutos e refugos resultantes dos processos, conforme descritos abaixo:
a) No processo de injeção dos componentes plásticos: o plástico que se solidifica no canal de injeção é moído e reintroduzido no alimentador da máquina para a realização das próximas injeções. No caso de peça que exige material virgem, o plástico do canal de injeção é segregado, moído e injetado em outra peça que não tenha restrição quanto ao uso de material reciclado.
b) No entufamento de escovas: no caso do arame, das cerdas naturais e de madeira é dado destino ecologicamente apropriado e, no caso de escovas plásticas refugadas, estas são cortadas e algumas partes delas são recicladas, como, por exemplo, o cabo, o fio sintético e a borracha.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
30. O produto objeto do direito antidumping (escovas para cabelo) é normalmente classificado no subitem tarifário 9603.29.00 da NCM, que inclui diversos tipos de produtos. O referido subitem encontra-se descrito a seguir:
NCM | DESCRIÇÃO |
96.03 | Vassouras e escovas, mesmo que constituam partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; pads (talochas) e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. |
9603.2 | Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelo, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos: |
9603.29.00 | Outros |
Fonte: Siscomex; Elaboração: DECOM |
31. A tarifa do imposto de importação do subitem 9603.29.00 da NCM se alterou durante o período de análise de continuação/retomada de dano:
Alíquotas do Imposto de ImportaçãoNCM 9603.29.00 | ||
Período | Detalhes do período | Alíquota |
P1 | abril de 2019 a março de 2020 | 18,0% |
P2 | abril de 2020 a março de 2021 | 18,0% |
P3 | abril de 2021 a 11 de novembro de 2021 | 18,0% |
12 de novembro de 2021 a março de 2022 | 16,2% | |
P4 | abril de 2022 a maio de 2022 | 16,2% |
junho de 2022 a março de 2023 | 14,4% | |
P5 | abril de 2023 a dezembro de 2024 | 14,4% |
janeiro de 2024 a março de 2024 | 16,2% | |
Fonte: Siscomex; Elaboração: DECOM |
32. Cabe ressaltar que a NCM 9603.29.00 possui as seguintes preferências tarifárias:
Preferências tarifáriasNCM 9603.29.00 | ||
País/Bloco | Base Legal | Preferência Tarifária |
Argentina, Paraguai e Uruguai | ACE-18: Mercosul | 100% |
Peru | ACE-58: Mercosul-Peru | 100% |
México | ACE-59: Mercosul-Equador | 100% |
Venezuela | ACE-69: Mercosul-Venezuela | 100% |
Egito | ALC Mercosul-Egito | Em 01/09/2020: 40% |
Em 01/09/2021: 50% | ||
Em 01/09/2022: 60% | ||
Em 01/09/2023: 70% | ||
Em 01/09/2024: 80% | ||
Israel | ELC Mercosul – Israel | 100% |
Bolívia | ACE-36 Mercosul-Bolívia | 100% |
Chile | ACE-35 Mercosul-Chile | 100% |
Colômbia | ACE-72 Mercosul-Colômbia | 100% |
Fonte: Siscomex; Elaboração: DECOM |
3.4. Da similaridade
33. O § 1º do art. 9ª do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
34. Em virtude das características intrínsecas das escovas para cabelo nacionais e chinesas, quais sejam suas propriedades químicas, físicas e estéticas e, considerando o uso desses produtos, que são, precipuamente, escovar, pentear e modelar os cabelos e, ainda, pelo fato de não haver regramento específico no âmbito da ABNT que determine parâmetros para sua confecção, ratificaram-se as conclusões alcançadas na investigação original, e nas revisões anteriores, de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping, nos termos o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
35. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
36. A petição foi apresentada pelo Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis no Estado de São Paulo – SIMVEP, com dados da produtora nacional Condor S.A. (“Condor”).
37. O SIMVEP, em resposta ao Ofício SEI nº 6987/2024/MDIC, informou não possuir dados sobre produção e vendas de seus associados no período da revisão (abril de 2019 a março de 2024). Segundo o SIMVEP: “A melhor informação disponível a que o sindicato tem acesso, refere-se a uma estimativa de vendas para o ano de 2024. Estudo de mercado realizado por meio do cruzamento de informações do ItData Importações, Varejo360, IQVIA, Scanntech e Performance de empresa associada no mercado interno, indicou que a venda no mercado brasileiro de escovas para cabelo corresponderia a cerca de [RESTRITO] milhões de unidades e a um valor total de 204 (duzentos e quatro) milhões de reais”.
38. Nesse contexto, definiu-se a indústria doméstica, para fins de início da revisão, como as linhas de produção de escovas para cabelo da empresa Condor, a qual responde por cerca de 26,5% da produção nacional do produto similar (percentual calculado pela razão entre o volume de vendas, em unidades, da Condor em P5 e o volume de vendas, em unidades, estimado pelo SIMVEP para 2024.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
39. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
40. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que uma medida antidumping seja prorrogada, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
41. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2023 a março de 2024 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelos originárias da China.
5.1.1. Do valor normal
42. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
43. O valor normal atribuído à China, para fins de início da revisão, foi construído pela peticionária com base na estrutura de custos e os coeficientes técnicos extraídos do sistema da Condor.
44. Em consonância com a revisão anterior, considerou-se 3 (três) linhas de produtos da Condor: 1) Simples: composta basicamente de corpo plástico e cerdas plásticas entufadas diretamente na estrutura; 2) Intermediária: composta de corpo plástico e cerdas plásticas entufadas em base almofadada; e 3) Profissional: composta de madeira e cerdas mistas – sintéticas e naturais – entufadas sobre base de alumínio.
45. Com base nessa segmentação, foram escolhidos os seguintes produtos representativos da Condor:
Produto | CODPROD | CODIP |
Produto Linha Básica | [CONFIDENCIAL] | A2B4C2D1 |
Produto Linha Intermediária | [CONFIDENCIAL] | A2B3C2D1 |
Produto Linha Profissional | [CONFIDENCIAL] | A1B1C3D2 |
Fonte: Petição.Elaboração: DECOM. |
46. Segundo a peticionária, os produtos utilizados como parâmetros para os três segmentos foram escolhidos com base na sua representatividade em cada segmento, considerando-se o mix de produtos importados sujeitos à medida, tendo sido escolhidos conforme as características encontradas no produto importado. Dessa forma, os produtos utilizados não necessariamente são os produtos mais vendidos pela Condor, mas sim os produtos que permitem a justa comparação do produto produzido nacionalmente com o produto importado, nos termos do art. 2.4 do Acordo Antidumping.
47. Ressaltou-se a utilização de percentuais do custo das matérias-primas em algumas rubricas do custo de produção da peticionária, devido a dificuldades de se obter preços internacionais ou de seu grau de pulverização em diversos produtos, o que implicaria um ônus excessivo na construção do valor normal.
48. Após a identificação dos códigos dos principais insumos utilizados na fabricação de escovas para cabelo (descritos na tabela abaixo), no Sistema Harmonizado (SH), calculou-se o preço CIF médio, considerando os três principais fornecedores para a China desses insumos em P5, a partir dos dados extraídos do sítio eletrônico Trade Map (www.trademap.org).
Matéria-prima | Código SH |
Polipropileno | 3902.10 |
Pigmentos para plástico | 3204.17 |
Araldite | 3907.30 |
Poliestireno | 3903.90 |
Filme PET | 3920.10 |
Papel Couchê | 4810.29 |
Tubo Alumínio | 7608.20 |
Cerda Natural (Javali) | 0502.10 |
Arame | 7217.20 |
Borracha Termoplástica | 4005.99 |
Poliamida | 3908.10 |
Pino de aço | 731829 |
Polietileno | 3901.20 |
Fonte: Petição.Elaboração: DECOM. |
49. Como os preços indicados no Trade Map são apresentados na condição CIF, a peticionária adicionou o imposto de importação (considerando as MFN Tariffs – Most Favored Nation Tariffs), as despesas de internação e o frete interno do porto ao importador.
50. Em relação ao imposto de importação aplicado no cálculo dos valores dos insumos, o DECOM entendeu ser mais adequado aplicar a alíquota de import duty efetivamente aplicada (conforme dados constantes do sítio eletrônico do Market Access Map – https://www.macmap.org/en/) para cada um dos três principais fornecedores de cada matéria-prima e não as alíquotas apontadas pela peticionária (MFN Tariffs – Most Favored Nation Tariffs), que não distinguiam a existência de preferências tarifárias concedidas pela China a cada uma das origens fornecedoras. Dessa forma, houve ajustes nos impostos de importação aplicados aos preços CIF médios calculados.
51. Em relação às “cerdas de Javali”, ressaltou-se que a metodologia para calcular o preço CIF médio foi diferente, pois a China não importa essa matéria-prima. Dessa forma, utilizou-se os dados de exportações da China para os três principais destinos, e o valor do imposto de importação foi acrescido ao preço de exportação para cada origem. Os valores referentes às despesas de internação e frete interno foram adicionados em linha com as demais matérias-primas.
52. Em relação às despesas de internação e ao frete interno, considerou-se os dados obtidos da plataforma Doing Business, do Banco Mundial. Assim, foram considerados como despesas de internação os custos referentes a Cost to import: Border compliance (US$ 230,00) e Cost to import: Documentary compliance (US$ 75,00) para Shanghai; e como frete interno, o custo referente a Domestic transport cost (US$ 219,00), referência porto de Shanghai.
53. Para calcular as despesas de internação e frete interno na China por kg, considerou-se o peso de um contêiner standard da Maersk (capacidade de 28.200 kg). Dessa forma, o valor das despesas de internação resultou em US$ 0,01/kg (US$ 305,00 dividido por 28.200 kg), assim como o valor do frete interno – US$ 0,01/kg (US$ 219,00 dividido por 28.200 kg).
54. Assim, pela metodologia descrita acima, definiu-se os valores internados dos insumos da China:
Valores Internados dos Insumos Chineses | |||||
Insumo | SH | Preço Médio comII (US$/Kg) | Despesas de internação(US$/Kg) | Frete interno(US$/Kg) | Custo Matéria-prima(US$/Kg) |
Polipropileno | 390210 | 1,05 | 0,01 | 0,01 | 1,07 |
Pigmentos | 320417 | 13,99 | 0,01 | 0,01 | 14,01 |
Araldite | 390730 | 3,78 | 0,01 | 0,01 | 3,80 |
Poliestireno | 390390 | 1,53 | 0,01 | 0,01 | 1,55 |
Filme PET | 392010 | 10,70 | 0,01 | 0,01 | 10,72 |
Papel Couchê | 481029 | 0,86 | 0,01 | 0,01 | 0,88 |
Tubo de alumínio | 760820 | 11,36 | 0,01 | 0,01 | 11,38 |
Cerda de Javali | 050210 | 8,80 | 0,01 | 0,01 | 8,82 |
Arame | 721720 | 2,25 | 0,01 | 0,01 | 2,27 |
Borracha termoplástica | 400599 | 4,59 | 0,01 | 0,01 | 4,61 |
Poliamida | 390810 | 2,19 | 0,01 | 0,01 | 2,21 |
Pino de aço inox | 731829 | 20,08 | 0,01 | 0,01 | 20,10 |
Polietileno | 390120 | 1,03 | 0,01 | 0,01 | 1,05 |
Fonte: Petição/ Trade Map.Elaboração: DECOM. |
55. Em relação ao valor de mão de obra na China, a peticionária considerou os dados do Trading Economics (https://tradingeconomics.com/china/wages). Segundo essa publicação, na China, os salários alcançaram o valor de CNY 120.698 por ano (referência dezembro de 2023), e os salários no segmento de manufatura alcançaram CNY 97.528 por ano (referência dezembro de 2022). A peticionária considerou, no cálculo do valor normal, o valor referente a salários (CNY 120.698 – 2023). No entanto, o DECOM considerou, de forma mais conservadora, o valor referente aos salários no segmento de manufatura (CNY 97.528 -2022). Como esse valor se referia a 2022, foi aplicado fator de ajuste de 5,8%, para atualizá-lo para 2023 (CNY 103.185). Esse percentual foi calculado pela razão entre o salário geral de 2023 e o salário geral de 2022 (ambos valores constam na publicação apresentada pela peticionária). Dessa forma, houve um ajuste do valor de mão de obra no cálculo do valor normal.
56. Assim, a partir da taxa de conversão do Banco Central do Brasil para o período de investigação de dumping (US$ 0,14 = RMB 1,00), foi possível obter um salário médio anual de US$ 14.445,90 para a manufatura chinesa. A fim de se obter o salário por hora, considerou-se uma jornada de 40 horas semanais, 4,34 semanas por mês, e 12 meses, que totaliza 2.083,2 horas trabalhadas no ano. Dessa forma, dividiu-se o salário médio anual de US$ 14.445,90 pelo total de horas trabalhadas no ano, obtendo o salário médio de US$ 6,93/hora na manufatura chinesa.
57. O custo de energia elétrica na China considerado foi de US$ 0,088/kWh, que teve como referência o valor informado pela Global Petrol Prices (https://www.globalpetrolprices.com/China/electricity_prices/), para eletricidade para negócios.
58. Em relação aos percentuais referentes às despesas operacionais, administrativas, de vendas e financeiras, a peticionária considerou, em linha com a revisão anterior, as despesas da indústria doméstica como uma proxy confiável para o cálculo do valor normal, pois não foi possível identificar, em fontes confiáveis, informações primárias sobre exportadores chineses de escovas para cabelo.
59. Dessa forma, esses percentuais foram calculados com os dados da tabela abaixo:
Percentuais das despesas operacionais, administrativas, de vendas e financeiras | ||
Itens do DRE da Condor | Dados de P5 [CONFIDENCIAL] | % CPV |
5 – Custo dos Produtos Vendidos (CPV) | [CONF] | |
6 – Resultado Bruto | [CONF] | |
7 – Despesas/Receitas Operacionais | [CONF] | |
7.1 – Despesas Gerais e Administrativas | [CONF] | [CONF] |
7.2 – Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas) | [CONF] | [CONF] |
7.3 – Despesas Financeiras | [CONF] | [CONF] |
7.4 – Receitas Financeiras | [CONF] | |
7.5 – Outras despesas operacionais | [CONF] | |
7.6 – Outras receitas operacionais | [CONF] | |
8 – Resultado Operacional | [CONF] | |
Fonte: Petição/DRE da Condor.Elaboração: DECOM. |
60. Em relação ao percentual de margem de lucro para o cálculo do valor normal, utilizou-se o site do professor Damodaran como fonte de informações, conforme procedimento utilizado na revisão anterior. Dessa forma, conforme o “ANEXO 15 VII.I4 – Margem de lucro (China).xlsx”, considerou-se a margem da indústria chinesa de “Healthcare Products”, de 13,94%, que, no entendimento da peticionária, seria o segmento disponível mais alinhado com o segmento de escovas para cabelo.
61. Nesse contexto, considerando todas as premissas e procedimentos descritos, calculou-se os valores normais para cada segmento de escovas para cabelo, conforme tabelas abaixo:
Item: 90650 (Simples) | Preço(US$/kg) | Coeficiente técnico(kg/kg)[CONF.] | Custo unitário Condor(US$/kg)[CONF.] | |
1. Matérias-primas | Polipropileno | 1,07 | [CONF] | [CONF] |
Pigmentos | 14,01 | [CONF] | [CONF] | |
Arame | 2,27 | [CONF] | [CONF] | |
Araldite | 3,80 | [CONF] | [CONF] | |
Poliamida | 2,21 | [CONF] | [CONF] | |
Outras Matérias Primas | [CONF] | [CONF] | ||
Mão de obra Fio Nylon | [CONF] | [CONF] | ||
2. Mão de obra | Direta | 6,93 | [CONF] | [CONF] |
Indireta | 6,93 | [CONF] | [CONF] | |
3. Utilidades | Energia Elétrica | 0,09 | [CONF] | [CONF] |
4. Embalagens | Filme PET/Stretch | 10,72 | [CONF] | [CONF] |
Papel Couchê | 0,88 | [CONF] | [CONF] | |
Outros (Caixa/Etiqueta/Ribbon/Bula/Fita) | [CONF] | [CONF] | ||
5. Outros custos fixos | Depreciação | [CONF] | [CONF] | |
Outros custos fixos | [CONF] | [CONF] | ||
6. Custos de produção (1+2+3+4+5) | 6,13 | |||
7. Despesas gerais e administrativas | [CONF] | [CONF] | ||
8. Despesas comerciais | [CONF] | [CONF] | ||
9. Despesas financeiras | [CONF] | [CONF] | ||
10. Custo total (6+7+8+9) | 10,39 | |||
11. Lucro | 13,94% | 1,45 | ||
12. Preço Ex Fabrica | 11,84 | |||
Fonte: Petição.Elaboração: DECOM. |
Item: 972433 (Intermediária) | Preço(US$/kg) | Coeficiente técnico(kg/kg)[CONF.] | Custo unitário Condor(US$/kg)[CONF.] | |
1. Matérias-primas | Polipropileno | 1,07 | [CONF] | [CONF] |
Poliestireno | 1,55 | [CONF] | [CONF] | |
Polietileno | 1,05 | [CONF] | [CONF] | |
Pigmentos | 14,01 | [CONF] | [CONF] | |
Pino de aço inox | 20,10 | [CONF] | [CONF] | |
Outras Matérias Primas | [CONF] | [CONF] | ||
2. Mão de obra | Direta | 6,93 | [CONF] | [CONF] |
Indireta | 6,93 | [CONF] | [CONF] | |
3. Utilidades | Energia Elétrica | 0,09 | [CONF] | [CONF] |
4. Embalagens | Filme PET/Stretch | 10,72 | [CONF] | [CONF] |
Outros (Caixa/Etiqueta/Ribbon/Bula/Fita/Gravata/Abraçadeira) | [CONF] | [CONF] | ||
5. Outros custos fixos | Depreciação | [CONF] | [CONF] | |
Outros custos fixos | [CONF] | [CONF] | ||
6. Custos de produção (1+2+3+4+5) | 10,03 | |||
7. Despesas gerais e administrativas | [CONF] | [CONF] | ||
8. Despesas comerciais | [CONF] | [CONF] | ||
9. Despesas financeiras | [CONF] | [CONF] | ||
10. Custo total (6+7+8+9) | 16,98 | |||
11. Lucro | 13,94% | 2,37 | ||
12. Preço Ex Fabrica | 19,35 | |||
Fonte: Petição.Elaboração: DECOM. |
Item: 98984 (Profissional) | Preço(US$/kg) | Coeficiente técnico(kg/kg)[CONF.] | Custo unitário Condor(US$/kg)[CONF.] | |
1. Matérias-primas | Borracha Termoplástica | 4,61 | [CONF] | [CONF] |
Pigmentos | 14,01 | [CONF] | [CONF] | |
Poliamida | 2,21 | [CONF] | [CONF] | |
Suporte de Madeira | 2,57 | [CONF] | [CONF] | |
Cerda de Javali | 8,82 | [CONF] | [CONF] | |
Arame | 2,27 | [CONF] | [CONF] | |
Tubo Alumínio | 11,38 | [CONF] | [CONF] | |
Mão de obra Fio Nylon | [CONF] | [CONF] | ||
Mão de obra envernizar suporte | [CONF] | [CONF] | ||
Mão de obra anodizar virola | [CONF] | [CONF] | ||
Outras Matérias Primas | [CONF] | [CONF] | ||
2. Mão de obra | Direta | 6,93 | [CONF] | [CONF] |
Indireta | 6,93 | [CONF] | [CONF] | |
3. Utilidades | Energia Elétrica | 0,09 | [CONF] | [CONF] |
4. Embalagens | Filme PET/Stretch | 10,72 | [CONF] | [CONF] |
Outros (Caixa/Etiqueta/Ribbon/Bula/Fita/Gravata/Abraçadeira) | [CONF] | [CONF] | ||
5. Outros custos fixos | Depreciação | [CONF] | [CONF] | |
Outros custos fixos | [CONF] | [CONF] | ||
6. Custos de produção (1+2+3+4+5) | 15,63 | |||
7. Despesas gerais e administrativas | [CONF] | [CONF] | ||
8. Despesas comerciais | [CONF] | [CONF] | ||
9. Despesas financeiras | [CONF] | [CONF] | ||
10. Custo total (6+7+8+9) | 26,48 | |||
11. Lucro | 13,94% | 3,69 | ||
12. Preço Ex Fabrica | 30,17 | |||
Fonte: Petição.Elaboração: DECOM. |
62. Por fim, para apurar o valor normal para o período (P5), ponderou-se os pesos de cada um desses modelos (simples, intermediária e profissional), considerando as vendas desses modelos em P5 (em kg), de modo a se apurar o valor normal ponderado:
Valor Normal (VN) – [CONFIDENCIAL] | ||||
CODPROD | Modelos | Volume(kg) | Participação | VN(US$/kg) |
[CONF] | Simples | 457,0 | 56,6% | 11,84 |
[CONF] | Intermediária | 190,3 | 23,6% | 19,35 |
[CONF] | Profissional | 159,5 | 19,8% | 30,17 |
Total | 806,8 | |||
VN ponderado | 17,24 | |||
Fonte: Petição.Elaboração: DECOM. |
63. Desse modo, o valor normal apurado para a China, ponderado pelas quantidades vendidas de cada modelo, alcançou US$ 17,24/KG (dezessete dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada) na condição ex fabrica.
5.1.2. Do preço de exportação
64. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
65. Para fins de apuração do preço de exportação de produtos de escovas para cabelo da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de abril de 2023 a março de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1 deste documento.
66. Dessa forma, obteve-se o preço de exportação apurado para a China de US$ 8,47/kg (oito dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por quilograma), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação | ||
Valor FOB (mil US$) | Volume (kg) | Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
[REST] | [REST] | 8,47 |
Fonte: RFB.Elaboração: DECOM. |
67. Para fins de justa comparação, apenas subtraiu-se a despesa do frete doméstico no mercado chinês (US$ 0,01/kg), do preço de exportação, a fim de se realizar a comparação entre o valor normal construído e o preço de exportação na condição ex fabrica. Dessa forma, considerou-se o preço de exportação para a China de US$ 8,46/kg (oito dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por quilograma), na condição ex fabrica.
5.1.3. Da margem de dumping
68. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Margem de Dumping | |||
Valor Normal(US$/kg)(a) | Preço de Exportação(US$/kg)(b) | Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)(c) = (a) – (b) | Margem de Dumping Relativa(d) = (c) / (b) |
17,24 | 8,46 | 8,78 | 103,8% |
Fonte: RFB e Petição.Elaboração: DECOM. |
69. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se a margem de dumping absoluta de US$ 8,78/kg (oito dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por kg), e margem de dumping relativa de 103,8%. Observou-se, portanto, que há indícios de prática de dumping ao longo do período de revisão.
5.1.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
70. Tendo em vista as margens de dumping encontradas para a China, considerou-se, para fins do início da revisão da medida antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações de escovas para cabelo dessa origem para o Brasil, no período de abril de 2023 a março de 2024.
5.2. Do desempenho do produtor/exportador
71. Ressaltou-se inicialmente que a China é o principal produtor mundial de escovas para cabelo e possui uma vasta rede de fabricantes de escovas, que varia de grandes fábricas a pequenas empresas especializadas. Citou que cidades como Guangzhou, Shenzhen e Yiwu são conhecidas por sua concentração de fábricas e centros de comércio para produtos de beleza, no qual o segmento de escovas para cabelo se insere.
72. Destacou-se a plataforma de pesquisa de bens de consumo Horizon Grand Viewer Research (https://www.grandviewresearch.com/horizon/outlook/hair-brush-market/china), que estima uma receita de US$ 466,8 milhões até 2030 no mercado de escovas para cabelo na China, o que refletiria uma taxa de crescimento anual de mercado na ordem de 9,4% entre 2023 e 2030. Essa mesma publicação informa que o mercado de escovas para cabelo para China gerou uma receita de US$ 227,7 milhões em 2022.
73. No período sob avaliação, a peticionária citou que a China exportou um volume expressivo de escovas para cabelo para mercados ao redor do mundo, incluindo América do Norte, Europa e América do Sul. Esse fato já seria uma demonstração da enorme capacidade de produção da indústria chinesa.
74. Para dimensionar a grandeza do potencial exportador chinês, a peticionária apresentou dados do Trade Map, indicando a participação chinesa no mercado mundial desse segmento:
Exportação de escovas para cabelo (SH 960329) | |||||
Valor exportado(mil US$) | 2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 |
Mundo (A) | 1.218.948 | 1.251.297 | 1.752.708 | 2.171.744 | 1.703.399 |
China (B) | 782.329 | 818.415 | 1.224.336 | 1.664.973 | 1.231.097 |
B/A | 64,2% | 65,4% | 69,9% | 76,7% | 72,3% |
Fonte: Trade Map e Petição.Elaboração: DECOM. |
75. Pelos dados da tabela acima, ressaltou-se que a China representou 72,3% da exportação mundial do produto objeto da investigação em 2023.
76. Assim, pode-se considerar que há indícios de que, na ausência da medida antidumping, as exportações potenciais da China, realizadas a preços com indícios de continuação de dumping, poderiam contribuir para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
5.3. Das alterações nas condições de mercado
77. Não foram apresentadas evidências de alteração nas condições de mercado.
5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial
78. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
79. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP – https://www.wto.org/english/res_e/statis_e/itip_e.htm) da Organização Mundial do Comércio – OMC, não foi verificada aplicação de medidas de defesa comercial sobre escovas para cabelo por outros países que pudesse ser responsável por possível desvio de comércio para o Brasil.
5.5. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping
80. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação de prática de dumping nas exportações de escovas para cabelos da China para o Brasil. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores chineses continuaram a praticar dumping durante a vigência da medida antidumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador, que poderia ser redirecionado ao mercado brasileiro.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
81. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de escovas para cabelos. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para efeito de início de revisão, considerou-se o período de abril de 2019 a março de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 – abril de 2019 a março de 2020;
P2 – abril de 2020 a março de 2021;
P3 – abril de 2021 a março de 2022;
P4 – abril de 2022 a março de 2023; e
P5 – abril de 2023 a março de 2024.
6.1. Das importações
82. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de escovas para cabelos importadas pelo Brasil em cada período, foi realizada depuração nos dados de importação referentes ao subitem 9603.29.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
6.1.1. Do volume das importações
83. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de escovas para cabelo no período de análise de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em Número Índice de Kg)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
China | 100,0 | 130,2 | 190,4 | 221,7 | 261,7 | [REST] |
Total (sob análise) | 100,0 | 130,2 | 190,4 | 221,7 | 261,7 | [REST] |
Variação | – | 30,2% | 46,2% | 16,4% | 18,1% | + 161,7% |
Coreia do Sul | 100,0 | 86,3 | 156,8 | 188,8 | 95,4 | [REST] |
Vietnã | 100,0 | 166,5 | 142,7 | 362,7 | 161,5 | [REST] |
Taipé Chinês | 100,0 | 74,9 | 99,0 | 77,3 | 47,9 | [REST] |
Indonésia | 100,0 | 101,1 | 115,0 | 122,9 | 61,6 | [REST] |
Reino Unido | 100,0 | 131,6 | 280,9 | 189,5 | 185,6 | [REST] |
Tailândia | 100,0 | 59,6 | 38,9 | 42,4 | 34,0 | [REST] |
Hong Kong | 100,0 | 4,3 | 0,6 | 807,3 | 2005,0 | [REST] |
Alemanha | – | – | 100,0 | 216,7 | 9266,7 | [REST] |
Estados Unidos | 100,0 | 121,4 | 1324,8 | 1988,4 | 2647,2 | [REST] |
Itália | 100,0 | 119,1 | 62,1 | 461,2 | 110,2 | [REST] |
Outras (*) | 100,0 | 54,3 | 83,3 | 219,2 | 19,3 | [REST] |
Total (exceto sob análise) | 100,0 | 95,1 | 124,6 | 158,7 | 83,3 | [REST] |
Variação | – | (4,9%) | 31,0% | 27,4% | (47,5%) | (16,7%) |
Total Geral | 100,0 | 97,6 | 129,3 | 163,2 | 96,1 | [REST] |
Variação | – | (2,4%) | 32,4% | 26,2% | (41,1%) | (3,9%) |
Elaboração: DECOM.Fonte: RFB.Demais países: Argentina, Bélgica, Canadá, Ilhas Cocos, Dinamarca, Espanha, França, Índia, Irlanda, Israel, Japão, Paquistão, Paraguai, Portugal e Turquia. |
84. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 30,2% de P1 para P2 e aumentou 46,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 18,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 161,7% em P5, comparativamente a P1.
85. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 4,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 31,0%. De P3 para P4, houve novo crescimento, da ordem de 27,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu nova queda, de 47,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 16,7%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
86. Avaliando a variação do volume total de importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 2,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 32,4% entre P2 e P3. Enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 26,2%, entre P4 e P5 o indicador revelou retração de 41,1%. Analisando-se todo o período, o volume de importações brasileiras totais apresentou contração da ordem de 3,9%, considerando P5 em relação a P1.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
87. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
88. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de escovas para cabelo no período de análise de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em Número Índice de CIF US$ x1.000)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
China | 100,0 | 126,2 | 200,4 | 226,5 | 212,6 | [REST] |
Total (sob análise) | 100,0 | 126,2 | 200,4 | 226,5 | 212,6 | [REST] |
Variação | – | 26,2% | 58,9% | 13,0% | (6,1%) | + 112,6% |
Coreia do Sul | 100,0 | 83,9 | 166,7 | 183,3 | 83,6 | [REST] |
Vietnã | 100,0 | 166,9 | 94,0 | 214,1 | 100,1 | [REST] |
Taipé Chinês | 100,0 | 77,1 | 93,8 | 73,2 | 31,7 | [REST] |
Indonésia | 100,0 | 97,2 | 92,4 | 118,9 | 48,7 | [REST] |
Reino Unido | 100,0 | 144,3 | 286,5 | 173,3 | 203,6 | [REST] |
Tailândia | 100,0 | 58,6 | 39,2 | 45,4 | 38,9 | [REST] |
Hong Kong | 100,0 | 3,1 | 1,4 | 177,0 | 1105,4 | [REST] |
Alemanha | – | – | 100,0 | 314,9 | 3985,1 | [REST] |
Estados Unidos | 100,0 | 197,9 | 1038,5 | 1737,5 | 1530,2 | [REST] |
Itália | 100,0 | 121,3 | 69,2 | 390,0 | 95,1 | [REST] |
Outras (*) | 100,0 | 48,0 | 79,8 | 49,6 | 41,3 | [REST] |
Total (exceto sob análise) | 100,0 | 93,9 | 118,8 | 131,3 | 67,7 | [REST] |
Variação | – | (6,1%) | 26,5% | 10,5% | (48,4%) | (32,3%) |
Total Geral | 100,0 | 95,4 | 122,6 | 135,7 | 74,4 | [REST] |
Variação | – | (4,6%) | 28,5% | 10,7% | (45,2%) | (25,6%) |
Elaboração: DECOM.Fonte: RFB.Demais países: Argentina, Bélgica, Canadá, Ilhas Cocos, Dinamarca, Espanha, França, Índia, Irlanda, Israel, Japão, Paquistão, Paraguai, Portugal e Turquia. |
89. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada cresceu 26,2% de P1 para P2 e aumentou 58,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 13,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 6,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 112,6% em P5, comparativamente a P1.
90. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 6,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 26,5%. De P3 para P4, houve crescimento de 10,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 48,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 32,3%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
91. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 4,6%. É possível verificar ainda uma elevação de 28,5%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 10,7%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 45,2%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou contração da ordem de 25,6%, considerando P5 em relação a P1.
Preço das Importações Totais (em Número Índice de CIF US$/kg)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
China | 100,0 | 96,9 | 105,2 | 102,2 | 81,2 | [REST] |
Total (sob análise) | 100,0 | 96,9 | 105,2 | 102,2 | 81,2 | [REST] |
Variação | – | (3,1%) | 8,7% | (2,9%) | (20,5%) | (18,8%) |
Coreia do Sul | 100,0 | 97,2 | 106,3 | 97,1 | 87,7 | [REST] |
Vietnã | 100,0 | 100,2 | 65,9 | 59,0 | 62,0 | [REST] |
Taipé Chinês | 100,0 | 102,9 | 94,7 | 94,7 | 66,2 | [REST] |
Indonésia | 100,0 | 96,2 | 80,4 | 96,8 | 79,0 | [REST] |
Reino Unido | 100,0 | 109,7 | 102,0 | 91,5 | 109,7 | [REST] |
Tailândia | 100,0 | 98,3 | 101,0 | 107,1 | 114,6 | [REST] |
Hong Kong | 100,0 | 70,4 | 246,1 | 22,0 | 55,2 | [REST] |
Alemanha | – | – | 100,0 | 145,7 | 43,2 | [REST] |
Estados Unidos | 100,0 | 163,3 | 78,6 | 87,6 | 57,9 | [REST] |
Itália | 100,0 | 101,8 | 111,4 | 84,6 | 86,3 | [REST] |
Outras (*) | 100,0 | 88,3 | 95,8 | 22,6 | 213,8 | [REST] |
Total (exceto sob análise) | 100,0 | 98,8 | 95,4 | 82,7 | 81,3 | [REST] |
Variação | – | (1,3%) | (3,4%) | (13,2%) | (1,7%) | (18,7%) |
Total Geral | 100,0 | 97,8 | 94,8 | 83,2 | 77,5 | [REST] |
Variação | – | (2,3%) | (3,0%) | (12,3%) | (6,9%) | (22,6%) |
Elaboração: DECOM.Fonte: RFB.Demais países: Argentina, Bélgica, Canadá, Ilhas Cocos, Dinamarca, Espanha, França, Índia, Irlanda, Israel, Japão, Paquistão, Paraguai, Portugal e Turquia. |
92. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 3,1% de P1 para P2 e aumentou 8,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve nova diminuição, de 20,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 18,8% em P5, comparativamente a P1.
93. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 1,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 3,4%. De P3 para P4, houve diminuição de 13,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 1,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras das demais origens apresentou contração de 18,7%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
94. Avaliando a variação de o preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 2,3%. É possível verificar ainda uma queda de 3,0%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 redução de 12,3%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 6,9%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou contração da ordem de 22,6%, considerando P5 em relação a P1.
6.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações
95. Para dimensionar o mercado brasileiro de escovas para cabelo, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportada pela peticionária, as vendas estimadas de outras produtoras nacionais, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Cabe ressaltar que o mercado brasileiro é igual ao consumo nacional aparente, uma vez que não há consumo cativo.
96. Para compor o mercado brasileiro, devido à falta de informações sobre produção e vendas de outras empresas nesse mercado, partiu-se da estimativa do volume de vendas das produtoras nacionais no mercado brasileiro de escovas para cabelo apresentado pelo SIMVEP na resposta ao Ofício SEI nº 6987/2024/MDIC: [RESTRITO] milhões de unidades comercializadas. Em seguida, apurou-se a participação percentual das vendas da CONDOR nesse volume, obtendo-se o percentual de 26,5%. Considerou-se, então, que o volume complementar (73,5%) corresponderia ao volume de produção e vendas dos demais produtores nacionais, calculando-se tais volumes a partir dos dados disponíveis de produção e vendas da CONDOR para o período da investigação (março de 2019 a abril de 2024).
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em Número Índice de kg)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Mercado Brasileiro | ||||||
Mercado Brasileiro {A+B+C} | 100,0 | 115,2 | 118,0 | 132,1 | 110,3 | [REST] |
Variação | – | 15,2% | 2,4% | 11,9% | (16,5%) | + 10,2% |
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica | 100,0 | 126,6 | 110,7 | 111,9 | 119,4 | [REST] |
Variação | – | 26,6% | (12,5%) | 1,0% | 6,7% | + 19,4% |
B. Vendas Internas – Outras Empresas | 100,0 | 126,6 | 110,7 | 111,9 | 119,4 | [REST] |
Variação | – | 26,6% | (12,5%) | 1,0% | 6,7% | + 19,4% |
C. Importações Totais | 100,0 | 97,6 | 129,3 | 163,2 | 96,1 | [REST] |
C1. Importações – Origens sob Análise | 100,0 | 130,2 | 190,4 | 221,7 | 261,7 | [REST] |
Variação | – | 30,2% | 46,2% | 16,4% | 18,1% | + 161,7% |
C2. Importações – Outras Origens | 100,0 | 95,1 | 124,6 | 158,7 | 83,3 | [REST] |
Variação | – | (4,9%) | 31,0% | 27,4% | (47,5%) | (16,7%) |
Participação no Mercado Brasileiro | ||||||
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} | 100,0 | 109,9 | 93,8 | 84,5 | 108,1 | [REST] |
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} | 100,0 | 109,9 | 93,7 | 84,8 | 108,3 | [REST] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} | 100,0 | 84,7 | 109,7 | 123,7 | 87,3 | [REST] |
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} | 100,0 | 114,3 | 164,3 | 167,9 | 239,3 | [REST] |
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)} | 100,0 | 82,5 | 105,5 | 120,0 | 75,6 | [REST] |
Representatividade das Importações de Origens sob Análise | ||||||
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} | 100,0 | 114,3 | 164,3 | 167,9 | 239,3 | [REST] |
Participação nas Importações Totais {C1/C} | 100,0 | 133,3 | 147,2 | 136,1 | 272,2 | [REST] |
D. Volume de Produção Nacional {D1+D2} | 100,0 | 125,4 | 114,7 | 109,3 | 123,4 | [REST] |
D1. Volume de Produção – Indústria Doméstica | 100,0 | 125,4 | 114,7 | 109,3 | 123,4 | [REST] |
D2. Volume de Produção – Outras Empresas | 100,0 | 125,4 | 114,7 | 109,3 | 123,4 | [REST] |
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/D} | 100,0 | 102,4 | 163,4 | 200,0 | 209,8 | [REST] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
97. Observou-se que o mercado brasileiro cresceu 15,2% de P1 para P2 e aumentou 2,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 16,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro revelou variação positiva de 10,2% em P5, comparativamente a P1.
98. Observou-se que o valor das importações da origem investigada cresceu 30,2% de P1 para P2 e aumentou 46,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 18,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor das importações da origem investigada revelou variação positiva de 161,7% em P5, comparativamente a P1.
99. Com relação à variação do valor das importações de outras origens ao longo do período em análise, houve redução de 4,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 31,0%. De P3 para P4, houve crescimento de 27,4%, e entre P4 e P5, o valor sofreu queda de 47,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor das importações de outras origens apresentou contração de 16,7%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
100. Observou-se que o indicador de participação das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
101. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 registrou-se queda de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
102. Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional cresceu em todos os períodos: [RESTRITO] p.p. (de P1 a P2); [RESTRITO] p.p. (de P2 a P3); [RESTRITO] p.p. (de P3 a P4); e [RESTRITO] p.p. (de P4 a P5). Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação, que era de [RESTRITO] % em P1, passou a [RESTRITO] % em P5, representando aumento acumulado de [RESTRITO] p.p.
6.3. Da conclusão a respeito das importações
103. Durante o período de análise da continuação/retomada do dano, constatou-se que o volume de importações de escovas para cabelo originárias da China apresentou crescimento em todos os períodos: +30,2% de P1 a P2; +46,2% de P2 a P3; +16,4% de P3 a P4; e +18,1% de P4 a P5. Considerando toda a série analisada (P1 a P5), o crescimento acumulado foi de 161,7%.
104. Assim, em virtude do menor crescimento do mercado brasileiro (+10,2%), no período de análise da continuação/retomada do dano, as importações originárias do China aumentaram sua participação no mercado brasileiro ao longo da série analisada (P1 a P5), tendo representado [RESTRITO] % desse mercado em P5 (crescimento de [RESTRITO] p.p. em comparação à participação em P1 – [RESTRITO] %).
105. Em relação à produção nacional, a participação das importações originárias da China registrou crescimento de [RESTRITO] p.p. (de P1 a P5), passando de uma participação de [RESTRITO] %, em P1, para [RESTRITO] %, em P5.
106. Além disso, cabe ressaltar que as importações investigadas foram realizadas a preço CIF US$/kg mais baixo que o preço CIF US$/kg das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos (P1 a P5).
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
7.1. Dos indicadores da indústria doméstica
107. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
108. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, dividido da seguinte forma:
P1 – abril de 2019 a março de 2020;
P2 – abril de 2020 a março de 2021;
P3 – abril de 2021 a março de 2022;
P4 – abril de 2022 a março de 2023; e
P5 – abril de 2023 a março de 2024.
109. De acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de escovas de cabelo da empresa Condor, que representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
110. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
111. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
7.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
112. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de escovas para cabelo de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme reportada pela peticionária. Cabe ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções, e que, como não há consumo cativo, o valor do mercado brasileiro é igual ao consumo nacional aparente.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em Número Índice de kg)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Indicadores de Vendas | ||||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica | 100,0 | 129,6 | 113,5 | 113,7 | 119,9 | [REST] |
Variação | – | 29,6% | (12,5%) | 0,2% | 5,4% | + 19,8% |
A1. Vendas no Mercado Interno | 100,0 | 126,6 | 110,7 | 111,9 | 119,4 | [REST] |
Variação | – | 26,6% | (12,5%) | 1,0% | 6,7% | + 19,4% |
A2. Vendas no Mercado Externo | 100,0 | 182,0 | 160,7 | 145,0 | 127,4 | [REST] |
Variação | – | 82,0% | (11,7%) | (9,7%) | (12,1%) | + 27,4% |
Mercado Brasileiro | ||||||
B. Mercado Brasileiro | 100,0 | 115,2 | 118,0 | 132,1 | 110,3 | [REST] |
Variação | – | 15,2% | 2,4% | 11,9% | (16,5%) | + 10,2% |
Representatividade das Vendas no Mercado Interno | ||||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} | 100,0 | 97,7 | 97,7 | 98,4 | 99,7 | |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} | 100,0 | 109,9 | 93,8 | 84,5 | 108,1 | |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
113. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (em kg) destinadas ao mercado interno cresceu 26,6% de P1 para P2 e reduziu 12,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 6,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (kg) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 19,4% em P5, comparativamente a P1.
114. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (kg) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 82,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 11,7%. De P3 para P4, houve diminuição de 9,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 12,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (kg) destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 27,4%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
115. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
116. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em Número Índice de kg)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Volumes de Produção | ||||||
A. Volume de Produção – Produto Similar | 100,0 | 125,4 | 114,7 | 109,3 | 123,4 | [REST] |
Variação | – | 25,4% | (8,5%) | (4,8%) | 12,9% | + 23,4% |
B. Volume de Produção – Outros Produtos | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | 31,5% | (18,4%) | (26,5%) | (4,3%) | (24,6%) |
Capacidade Instalada | ||||||
C. Capacidade Instalada Efetiva | 100,0 | 106,0 | 106,3 | 99,3 | 77,0 | [REST] |
D. Grau de Ocupação {(A+B)/C} | 100,0 | 119,6 | 106,5 | 103,4 | 146,9 | [REST] |
Estoques | ||||||
E. Estoques | 100,0 | 86,5 | 111,0 | 40,3 | 91,5 | [REST] |
F. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} | 100,0 | 69,1 | 97,1 | 36,8 | 75,0 | [REST] |
Elaboração: DECOM.Fonte: RFB e Indústria Doméstica. |
117. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 25,4% de P1 para P2 e reduziu 8,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 12,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 23,4% em P5, comparativamente a P1.
118. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 31,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 18,4%. De P3 para P4, houve diminuição de 26,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 4,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 24,6%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
119. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada registrou variação positiva de [RESTRITO} p.p. em P5, comparativamente a P1.
120. Em relação ao indicador de volume de estoque final de escovas para cabelo diminuiu 13,5% de P1 para P2 e aumentou 28,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 63,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 127,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de escovas para cabelo registrou variação negativa de 8,5% em P5, comparativamente a P1.
121. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção registrou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
122. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial (em Número Índice)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Emprego | ||||||
A. Qtde de Empregados – Total | 100,0 | 110,6 | 112,7 | 117,6 | 150,0 | [REST] |
Variação | – | 10,6% | 1,9% | 4,4% | 27,5% | + 50,0% |
A1. Qtde de Empregados – Produção | 100,0 | 111,2 | 115,5 | 119,0 | 156,0 | [REST] |
Variação | – | 11,2% | 3,9% | 3,0% | 31,2% | + 56,0% |
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas | 100,0 | 107,7 | 100,0 | 111,5 | 123,1 | [REST] |
Variação | – | 7,7% | (7,1%) | 11,5% | 10,3% | + 23,1% |
Produtividade (em Kg) | ||||||
B. Produtividade por Empregado – Volume de Produção (produto similar) / {A1} | 100,0 | 112,8 | 99,3 | 91,8 | 79,1 | [REST] |
Variação | – | 12,8% | (11,9%) | (7,5%) | (13,9%) | (20,9%) |
Massa Salarial (em Mil Reais) | ||||||
C. Massa Salarial – Total | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (12,4%) | (14,1%) | 9,8% | 31,2% | + 8,4% |
C1. Massa Salarial – Produção | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (11,7%) | (10,9%) | 14,8% | 26,4% | + 14,2% |
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (14,3%) | (23,0%) | (6,3%) | 50,1% | (7,3%) |
Elaboração: DECOM.Fonte: RFB e Indústria Doméstica. |
123. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 11,2% de P1 para P2 e aumentou 3,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 31,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 56,0% em P5, comparativamente a P1.
124. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 7,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 7,1%. De P3 para P4, houve crescimento de 11,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 10,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 23,1%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
125. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 10,6%. É possível verificar ainda uma elevação de 1,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 4,4%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 27,5%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 50,0%, considerando P5 em relação a P1.
126. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 12,8% de P1 para P2 e reduziu 11,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 13,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 20,9% em P5, comparativamente a P1.
127. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 11,7% de P1 para P2 e reduziu 10,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 14,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 26,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 14,2% em P5, comparativamente a P1.
128. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 14,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 23,0%. De P3 para P4, houve diminuição de 6,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 50,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 7,3%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
129. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 12,4%. É possível verificar ainda uma queda de 14,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 9,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 31,2%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 8,4%, considerando P5 em relação a P1.
7.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
7.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
130. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Receita Líquida (em Número Índice de Mil Reais) | ||||||
A. Receita Líquida Total | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | 3,7% | (19,6%) | (15,4%) | 11,7% | (21,2%) |
A1. Receita Líquida – Mercado Interno | 100,0 | 102,3 | 82,3 | 71,2 | 79,7 | [REST] |
Variação | – | 2,3% | (19,6%) | (13,4%) | 12,0% | (20,3%) |
Participação {A1/A} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
A2. Receita Líquida – Mercado Externo | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | 34,5% | (19,8%) | (48,2%) | 4,4% | (41,7%) |
Participação {A2/A} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Preços Médios Ponderados (em Reais/Kg) | ||||||
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} | 100,0 | 80,8 | 74,3 | 63,6 | 66,8 | [REST] |
Variação | – | (19,2%) | (8,1%) | (14,3%) | 4,9% | (33,2%) |
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (26,1%) | (9,2%) | (42,6%) | 18,8% | (54,2%) |
Elaboração: DECOM.Fonte: RFB e Indústria Doméstica. |
131. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 2,3% de P1 para P2 e reduziu 19,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 12,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 20,3% em P5, comparativamente a P1.
132. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 34,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 19,8%. De P3 para P4, houve diminuição de 48,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 4,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 41,7%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
133. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 3,7%. É possível verificar ainda uma queda de 19,6%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 15,4%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 11,7%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 21,2%, considerando P5 em relação a P1.
134. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 19,2% de P1 para P2 e reduziu 8,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 4,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 33,2% em P5, comparativamente a P1.
135. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 26,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 9,2%. De P3 para P4, houve diminuição de 42,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 18,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 54,2%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.1.2.2. Dos resultados e das margens
136. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de escovas para cabelos no mercado interno.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Demonstrativo de Resultado (em Número Índice de Mil Reais) | ||||||
A. Receita Líquida – Mercado Interno | 100,0 | 102,3 | 82,3 | 71,2 | 79,7 | [REST] |
Variação | – | 2,3% | (19,6%) | (13,4%) | 12,0% | (20,3%) |
B. Custo do Produto Vendido – CPV | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | 7,5% | (22,4%) | (13,8%) | 3,7% | (25,5%) |
C. Resultado Bruto {A-B} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (7,0%) | (13,9%) | (12,7%) | 27,3% | (10,9%) |
D. Despesas Operacionais | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (53,6%) | 31,7% | 3,8% | 16,0% | (26,4%) |
D1. Despesas Gerais e Administrativas | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
D2. Despesas com Vendas | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
D3. Resultado Financeiro (RF) | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
E. Resultado Operacional {C-D} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | 468,1% | (70,6%) | (104,7%) | 1.368,1% | + 164,3% |
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | 314,5% | (26,8%) | (82,3%) | 331,7% | + 219,7% |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | 105,9% | 1.677,6% | (88,7%) | 560,8% | + 178,1% |
Margens de Rentabilidade (%) | ||||||
H. Margem Bruta {C/A} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
I. Margem Operacional {E/A} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Elaboração: DECOM.Fonte: RFB e Indústria Doméstica. |
137. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 2,3% de P1 para P2 e reduziu 19,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 12,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 20,3% em P5, comparativamente a P1.
138. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 7,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 13,9%. De P3 para P4, houve diminuição de 12,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 27,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 10,9%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
139. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 468,1%. É possível verificar ainda uma queda de 70,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 104,7%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 1.368,1%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 164,3%, considerando P5 em relação a P1.
140. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 314,5% de P1 para P2 e reduziu 26,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 82,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 331,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 219,7% em P5, comparativamente a P1.
141. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 105,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 1.677,6%. De P3 para P4, houve diminuição de 88,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 560,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 178,1%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
142. Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
143. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, é possível detectar retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 registrou-se elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
144. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, verifica-se uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p.. Por sua vez, entre P4 e P5, é possível identificar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p.. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando P5 em relação a P1.
145. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em Número Índice de R$/Kg)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
A. Receita Líquida – Mercado Interno | 100,0 | 80,8 | 74,3 | 63,6 | 66,8 | [REST] |
Variação | – | (19,2%) | (8,1%) | (14,3%) | 4,9% | (33,2%) |
B. Custo do Produto Vendido – CPV | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (15,1%) | (11,2%) | (14,7%) | (2,8%) | (37,6%) |
C. Resultado Bruto {A-B} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (26,5%) | (1,5%) | (13,6%) | 19,3% | (25,4%) |
D. Despesas Operacionais | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (63,4%) | 50,6% | 2,7% | 8,7% | (38,4%) |
D1. Despesas Gerais e Administrativas | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
D2. Despesas com Vendas | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
D3. Resultado Financeiro (RF) | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
E. Resultado Operacional {C-D} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | 390,7% | (66,3%) | (104,6%) | 1.288,3% | + 153,8% |
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | 269,4% | (16,3%) | (82,5%) | 304,6% | + 200,2% |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | 104,6% | 1.932,5% | (88,8%) | 519,2% | + 165,4% |
Elaboração: DECOM.Fonte: RFB e Indústria Doméstica. |
146. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 15,1% de P1 para P2 e reduziu 11,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 37,6% em P5, comparativamente a P1.
147. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 26,5% entre P1 e P2, enquanto e P2 para P3 é possível detectar retração de 1,5%. De P3 para P4, houve diminuição de 13,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 19,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 25,4%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
148. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 390,7%. É possível verificar ainda uma queda de 66,3%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 104,6%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 1.288,1%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 153,8%, considerando P5 em relação a P1.
149. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 269,4% de P1 para P2 e reduziu 16,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 82,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 304,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 200,2% em P5, comparativamente a P1.
150. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 104,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 1.932,7%. De P3 para P4, houve diminuição de 88,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 519,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 165,4%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
151. A respeito dos próximos indicadores, frisa-se que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas as escovas para cabelo.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos[CONFIDENCIAL] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Fluxo de Caixa | ||||||
A. Fluxo de Caixa | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (6,3%) | (127,4%) | 769,3% | (158,4%) | (200,2%) |
Retorno sobre Investimento | ||||||
B. Lucro Líquido | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | 66,8% | (72,2%) | 65,3% | 47,6% | + 12,9% |
C. Ativo Total | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | 11,3% | (19,4%) | 7,8% | 15,5% | + 11,7% |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Capacidade de Captar Recursos | ||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | 4,6% | (5,7%) | 1,3% | (17,8%) | (17,8%) |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (11,3%) | (15,2%) | 27,7% | (41,6%) | (43,9%) |
Elaboração: DECOM.Fonte: RFB e Indústria Doméstica.Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
152. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 6,3% de P1 para P2 e reduziu 127,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 769,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 158,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 200,2% em P5, comparativamente a P1.
153. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
154. Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 4,6% de P1 para P2 e reduziu 5,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 17,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 17,8% em P5, comparativamente a P1.
155. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 11,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 15,2%. De P3 para P4, houve crescimento de 27,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 41,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 43,9%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
156. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno aumentou em todos os períodos analisados, exceto de P2 para P3, quando apresentou redução de 12,5%. Nos demais períodos, ocorreram acréscimos de 26,6%, de P1 para P2, de 1,0%, de P3 para P4, e de 6,7%, de P4 para P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), observou-se crescimento das vendas da indústria doméstica no mercado interno de 19,4%. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.
157. Por sua vez, o mercado brasileiro apresentou redução apenas de P4 para P5 (-16,5%), e crescimento nos demais períodos: +15,2%, de P1 para P2, +2,4%, de P2 para P3, e +11,9%, de P3 para P4. Considerando o período completo de análise (P1 a P5), o mercado brasileiro registrou crescimento de 10,2%. Assim, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação no mercado brasileiro de escovas para cabelos em [RESTRITO] p.p., de P1 para P5, passando a representar [RESTRITO]% do mercado no último período de análise (em P5).
158. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica apresentou crescimento de suas vendas tanto em termos absolutos quanto em termos relativos ao mercado brasileiro de escovas para cabelo.
7.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Custos de Produção (em R$/Kg) | ||||||
Custo de Produção (em R$/Kg){A + B} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (17,1%) | (12,5%) | (11,4%) | (3,4%) | (37,9%) |
A. Custos Variáveis | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
A1. Matéria-Prima | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
A2. Outros Insumos | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
A3. Utilidades | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
A4. Outros Custos Variáveis | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
B. Custos Fixos | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
B1. Mão de obra direta | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
B2. Mão de obra indireta | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
B3. Depreciação | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
B4. Outros custos fixos (Benefícios, manutenção, taxas, diversos) | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Custo Unitário (em R$/Kg) e Relação Custo/Preço (%) | ||||||
C. Custo de Produção Unitário | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (17,1%) | (12,5%) | (11,4%) | (3,4%) | (37,9%) |
D. Preço no Mercado Interno | 100,0 | 80,8 | 74,3 | 63,6 | 66,8 | [REST] |
Variação | – | (19,2%) | (8,1%) | (14,3%) | 4,9% | (33,2%) |
E. Relação Custo / Preço {C/D} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Elaboração: DECOM.Fonte: RFB e Indústria Doméstica. |
159. Observou-se que o indicador de custo unitário diminuiu 17,1% de P1 para P2 e reduziu 12,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação negativa de 37,9% em P5, comparativamente a P1.
160. Verificou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.2. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
161. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica expostos, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, constatou-se que:
a. o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou aumento em P5, em relação a P1 (+19,4%);
b. houve aumento do mercado brasileiro em todos os períodos, com exceção de P4 a P5. Assim, houve um aumento de 10,2% de P1 para P5. Como as vendas da indústria doméstica aumentaram 19,4%, em volume, nesse mesmo período (P1 a P5), a participação dessas vendas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p.;
c. em relação ao volume de produção de escovas para cabelo, a indústria doméstica logrou aumento de 23,4% entre P1 e P5, tendo alcançado seu segundo maior volume de produção no último período de análise (em P5), de [RESTRITO] kg, menor apenas do que P2 ([RESTRITO] kg);
d. houve redução de 23,0% da capacidade instalada, entre P1 e P5. Em virtude do aumento do volume de produção do produto similar, apurou-se crescimento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.);
e. em relação ao volume de estoque final, entre P1 e P5, esse indicador apresentou redução de 8,5%. Dessa forma, a relação estoque final/produção também registrou redução ao longo do período analisado ([RESTRITO] p.p.);
f. houve crescimento no número de empregados nas linhas de produção de escovas para cabelo (+56,0%, entre P1 e P5), enquanto a massa salarial referente a esses empregados apresentou aumento de 14,2%. Já com relação aos empregados ligados à administração e vendas, observou-se aumento de 23,1% do número de empregados entre P1 e P5, enquanto a massa salarial relativa a eles diminuiu em 7,3%;
g. houve redução do custo de produção unitário em todos os períodos (-17,1% de P1 a P2; -12,5% de P2 a P3; -11,4% de P3 a P4; e 3,4% de P4 a P5). Dessa forma, de P1 a P5, o custo de produção unitário caiu 37,9%;
h. o preço médio simples do produto similar da indústria doméstica seguiu tendência semelhante ao custo de produção unitário, com redução de P1 a P4, e crescimento apenas de P4 a P5. Dessa forma, de P1 a P5, o preço da indústria doméstica reduziu 33,2%;
i. a combinação dos valores de custo de produção unitário e do preço médio simples da indústria doméstica resultou numa melhora da relação custo/preço da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P1 a P5; e
j. no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, houve (i) redução na receita líquida em P3 e P4, resultando em uma variação negativa de 20,3% entre os extremos da série (P1 a P5), (ii) queda do resultado bruto de P1 a P4, gerando uma redução de 10,9% entre P1 e P5, (iii) aumento no resultado operacional em P2 e P5, resultando em crescimento acumulado entre P1 e P5 de 164,3%, (iv) aumento do resultado operacional exceto o resultado financeiro em P2 e P5, resultando em um crescimento de 219,7% (de P1 a P5) e (v) aumento do resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas em todos os períodos, exceto em P4, gerando crescimento de 178,1% (de P1 a P5). Dessa forma, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.
162. Nesse contexto, para fins de início da revisão, pode-se concluir que a medida antidumping aplicada foi eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de análise de dano.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
163. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (8.1.); o comportamento das importações durante a vigência do direito (8.2); a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do produto similar nacional (8.3); o potencial exportador da origem sujeita à medida (8.4); e as alterações nas condições de mercado no país exportador (8.5).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
164. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.
165. Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou crescimento no volume de vendas, na participação no mercado brasileiro e na produção do produto similar de P1 a P5. Além disso, o resultado operacional, o resultado operacional exceto receitas financeiras, e o resultado operacional exceto receitas financeiras e outras despesas melhoraram, considerando esse intervalo. Ademais, a margem bruta e todas as margens operacionais da indústria doméstica cresceram nesse mesmo período, em razão da melhora na relação custo/preço. Dessa forma, a indústria doméstica operou durante a totalidade do período de análise de probabilidade de retomada ou continuação de dano com lucros operacionais, seja considerando ou desconsiderando o resultado financeiro ou as outras despesas/receitas operacionais.
166. Diante desse contexto, fica evidenciado que a medida antidumping imposta ajudou a neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping e que a sua extinção provavelmente levaria à deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
167. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
168. O volume das importações de escovas para cabelo originárias da China cresceu em todos os períodos de análise da continuação/retomada do dano (de P1 a P5). Considerando toda a série analisada (P1 a P5), o crescimento foi de 161,7%. Dessa forma, com o crescimento das importações investigadas em termos de volume, elas aumentaram sua participação no mercado brasileiro ao longo do mesmo período, tendo representado [RESTRITO] % desse mercado em P5 (crescimento de apenas [RESTRITO] p.p. em comparação à participação em P1 – [RESTRITO] %).
169. Em relação à produção nacional, a participação das importações investigadas registrou um crescimento de [RESTRITO] p.p. (de P1 a P5), passando de uma participação de [RESTRITO] %, em P1, para [RESTRITO] %, em P5.
8.3. Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do produto similar nacional
170. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
171. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
172. A fim de se comparar o preço de escovas para cabelos da origem sujeita à medida antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro.
173. Para o cálculo dos preços internados do produto importado da origem investigada, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
174. Assim, foram adicionados: (i) o Imposto de Importação (II); (ii) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (iii) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 3%, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB; e (iv) o direito antidumping efetivamente pago pelos importadores.
175. Salienta-se que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
176. Por fim, os preços internados do produto exportado pela origem objeto da medida antidumping foram atualizados com base no IPA-OG-PI, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
177. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de investigação de continuação/retomada do dano foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno (em kg).
178. A tabela abaixo demonstra os cálculos efetuados para a China e os valores de subcotação para cada período de investigação de continuação/retomada do dano para fins de início da revisão, considerando o direito antidumping (DA).
Preço Médio CIF Internado e Subcotação – China (com DA) – (em Número Índice)[RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/kg) | 100,0 | 127,3 | 139,9 | 128,8 | 97,9 |
II (R$/kg) | 100,0 | 128,9 | 133,7 | 105,8 | 81,4 |
AFRMM (R$/kg) | 100,0 | 237,8 | 466,7 | 124,4 | 37,8 |
Despesas de internação (R$/kg) | 100,0 | 127,0 | 139,4 | 128,5 | 97,8 |
Direito antidumping (R$/kg) | 100,0 | 81,4 | 90,7 | 63,3 | 49,6 |
CIF Internado (R$/kg) | 100,0 | 104,5 | 115,7 | 93,8 | 72,0 |
CIF Internado (R$ atualizados/kg) (a) | 100,0 | 86,8 | 74,6 | 56,7 | 46,2 |
Preço ID (R$ atualizados/kg) (b) | 100,0 | 80,8 | 74,3 | 63,6 | 66,8 |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) | -100,0 | -98,4 | -75,1 | -43,3 | -6,1 |
Fonte: Indústria doméstica e RFB.Elaboração: DECOM. |
179. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping oriundo da China, quando considerado o direito antidumping, manteve-se acima dos preços da indústria doméstica, não tendo sido observada subcotação ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
180. Já a tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados para o China e os valores de subcotação para cada período de investigação de continuação/retomada do dano para fins de início da revisão, sem considerar o direito antidumping (DA) em vigor.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação – China (sem DA) – (em Número Índice)[RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/kg) | 100,0 | 127,3 | 139,9 | 128,8 | 97,9 |
II (R$/kg) | 100,0 | 128,9 | 133,7 | 105,8 | 81,4 |
AFRMM (R$/kg) | 100,0 | 237,8 | 466,7 | 124,4 | 37,8 |
Despesas de internação (R$/kg) | 100,0 | 127,0 | 139,4 | 128,5 | 97,8 |
CIF Internado (R$/kg) | 100,0 | 128,4 | 141,6 | 125,4 | 95,1 |
CIF Internado (R$ atualizados/kg) (a) | 100,0 | 106,6 | 91,2 | 75,8 | 61,0 |
Preço ID (R$ atualizados/kg) (b) | 100,0 | 80,8 | 74,3 | 63,6 | 66,8 |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) | 100,0 | 5,3 | 24,7 | 28,0 | 83,8 |
Fonte: Indústria doméstica e RFB.Elaboração: DECOM. |
181. Constata-se da análise da tabela anterior que haveria subcotação das importações originárias da China em todos os períodos, caso não houvesse cobrança de direito antidumping. Consequentemente, as escovas para cabelo importadas da China seriam internalizadas no Brasil a preço inferior ao preço praticado pela indústria doméstica.
182. Considerando a dinâmica dos preços da indústria doméstica, observou-se que houve redução em todos os períodos, com exceção de P4 a P5, quando foi registrado um crescimento de 4,9%. Ao se analisar os extremos da série (P1 a P5), verificou-se queda do preço da indústria doméstica de 33,2%, ou seja, com depressão dos preços.
183. Além disso, tendo em vista que a redução do preço da indústria doméstica, de P1 a P5 (-33,2%), foi acompanhado por uma redução proporcionalmente maior no custo de produção (-37,9%), diminuindo a relação custo de produção/preço em [CONFIDENCIAL] p.p., concluiu-se pela ausência de supressão dos preços da indústria doméstica.
8.4. Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping
184. Conforme analisado no item 5.2, verificou-se:
i) na plataforma de pesquisa de bens de consumo Horizon Grand Viewer Research, a estimativa de uma receita de US$ 466,8 milhões até 2030 no mercado de escovas para cabelo na China, o que refletiria uma taxa de crescimento anual de mercado na ordem de 9,4% entre 2023 e 2030. Essa mesma publicação informa que o mercado de escovas para cabelo para China gerou uma receita de US$ 227,7 milhões em 2022; e
ii) nos dados do Trade Map/Comtrade referentes ao subitem 9603.29 do Sistema Harmonizado, o crescimento de 57,4% no volume de exportações chinesas entre P1 e P5. Esse percentual de crescimento foi superior ao percentual registrado para o volume de exportações do mundo como um todo (+39,7%), no mesmo período, evidenciando o potencial exportador da China.
185. Assim, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de significativo potencial exportador de escovas para cabelo da China.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
186. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
187. Não há indícios de ter havido alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países. Tampouco houve alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, conforme exposto nos itens 5.3 e 5.4 deste documento.
8.6. Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano
188. Ante todo o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping.
189. A despeito do crescimento do volume das referidas importações, durante todo o período de análise de dano (P1 a P5), não se constataram efeitos danosos decorrentes das importações chinesas ao longo do período de revisão. Salienta-se, a esse respeito, a ausência de subcotação dos preços da origem em todos os períodos (P1 a P5), considerando-se a cobrança do direito antidumping.
190. No entanto, considerando-se os baixos preços praticados pelos produtores/exportadores chineses, os quais são significativamente inferiores aos preços praticados pelas demais origens e, sem a cobrança do direito antidumping, entrariam subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica, em todos os períodos (P1 a P5); e a existência do elevado potencial exportador chinês, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente à deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e à retomada do dano causado por tais importações.
9. DA RECOMENDAÇÃO
191. Consoante a análise apresentada, há indícios de que a extinção da medida antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China e à retomada do dano dela decorrente.
192. Recomenda-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de escovas para cabelo, normalmente classificadas no subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China.
193. Cabe ressaltar a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.