A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e de acordo com o disposto no art. 1º do Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017, e com o previsto na Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nos 19972.002025/2024-64 restrito e 19972.002024/2024-10 confidencial e do Parecer nº 3783, de 24 de dezembro de 2024 elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de malhas de poliéster, classificadas nos subitens 6004.10.31, 6004.10.32, 6004.10.33, 6004.10.34, 6004.90.30, 6006.31.20, 6006.32.20, 6006.33.20 e 6006.34.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nos 19972.002025/2024-64 restrito e 19972.002024/2024-10 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o Anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.
1.3. Tornar públicos os fatos que levaram à habilitação da produção nacional de malhas de poliéster como indústria fragmentada, constantes da Nota Técnica nº 2501, 28 de dezembro de 2023, conforme o detalhamento constante do Anexo II à presente circular.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de: janeiro a dezembro de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nos 19972.002025/2024-64 restrito e 19972.002024/2024-10 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/sei/usuario-externo-1 .
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Nos termos do art. 49 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, as partes interessadas no procedimento poderão apresentar recurso sobre a decisão de se habilitar a produção nacional de malhas de poliéster como indústria fragmentada em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta circular no D.O.U., e a peticionária poderá apresentar suas contrarrazões em até 15 (quinze) dias contados do fim do prazo referido anteriormente. A reconsideração ou não da decisão, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, será informada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do fim do prazo de 15 (quinze) dias para manifestações da peticionária.
9. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
10. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
11. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
12. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
13. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
14. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
15. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico malhasdepoliester@mdic.gov.br.
RAFAELA TEIXEIRA VIEIRA NOMAN
ANEXO I
1. DO PROCESSO
1.1. Da habilitação como indústria fragmentada
1. Em 17 de novembro de 2023, foi protocolado, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), por meio do Sistema Eletrônico de Informação – SEI (processos SEI nº 19972.102629/2023-29 – restrito e nº 19972.102628/2023-84 – confidencial), pelo Sindicato das Indústrias Têxteis de Malhas e de Curtimento de Couros e Peles no Estado de Minas Gerais – SINDIMALHAS, doravante também chamado de peticionário, pedido de habilitação da produção nacional de malhas de poliéster como indústria fragmentada com vista à futura apresentação de petição de defesa comercial, consoante o disposto no inciso I do §1º do art. 39 da Portaria SECEX nº 162, de 2022.
2. No dia 6 de dezembro de 2023, por meio do Ofício SEI no 7870/2023/MDIC, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, nos termos do § 2º do art. 48 da Portaria SECEX nº 162, de 2022. 3. A peticionária apresentou tais informações tempestivamente no dia 18 de dezembro de 2023.
3. Nos termos do art. 36 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, caput e §§ 1º e 3º, a habilitação da produção nacional de malhas de poliéster como indústria fragmentada deve ocorrer se houver elevado número de produtores domésticos, levando-se em consideração fatores como o grau de pulverização da produção nacional e sua distribuição por porte dos produtores nacionais.
4. O estudo apresentado pela peticionária sobre o grau de fragmentação foi baseado em informações utilizadas no Painel de Inteligência de Mercado (“Painel IEMI”) de 2023, que consiste em pesquisa anual realizada pelo instituto com o objetivo de avaliar o setor têxtil e de confecção. Os dados apresentados indicaram pulverização da produção nacional, tendo sido identificadas 183 unidades produtoras nacionais de malhas de poliéster. Ademais, 134 dessas empresas foram entrevistadas e, dentre elas, 84 confirmaram ser fabricantes de malhas de poliéster.
5. A partir das estimativas realizadas, estas unidades produtivas identificadas estariam localizadas nas regiões Nordeste (6,0%), Sudeste (38,3%), Sul (54,6%) e Centro-Oeste (1,1%) do território nacional, e inexistiriam empresas produtoras na região Norte. Juntas, as regiões Sudeste e Sul responderiam por 90,6% da produção nacional estimada.
6. Considerando-se o porte dos produtores, foram estimadas 70 (setenta) microempresas, 48 (quarenta e oito) pequenas empresas, 30 (trinta) empresas de pequeno-médio porte, 17 (dezessete) empresas médias, 13 (treze) empresas de médio-grande porte, e apenas 5 (cinco) empresas de grande porte.
7. Pelo exposto, conforme disposto na Nota Técnica SEI nº 2501/2024/MDIC, de 28 de dezembro de 2023, houve indicações relevantes de pulverização da produção nacional de malhas de poliéster.
8. Assim, considerando-se que foram cumpridas as exigências dispostas na Portaria SECEX nº 162, de 2022, e com base nos elementos de prova apresentados na solicitação do SINDIMALHAS, previstos no art. 53 da referida portaria, conclui-se que, no período de janeiro a dezembro de 2022, a produção nacional de malhas de poliéster apresentou características de indústria fragmentada, conforme o disposto no art. 1º, § 3º do Decreto nº 9.107, de 2017. A peticionária foi informada dessa decisão por meio do Ofício SEI nº 8274/2023/MDIC, de 28 de dezembro de 2023.
1.2. Da petição
9. Em 6 de setembro de 2024, o SINDIMALHAS protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, no âmbito dos processos nº 19972.002025/2024-64 (restrito) e 19972.002024/2024-10 (confidencial) petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de malha de trama circular de poliéster originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
10. Em 24 de outubro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 7384/2024/MDIC, solicitaram-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013. A peticionária apresentou tempestivamente tais informações em 8 de novembro de 2024.
1.3. Da notificação de petição instruída ao governo do país exportador
11. Em 23 de dezembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 8772/2024/MDIC e nº 8773/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
12. O SINDIMALHAS, peticionário da presente investigação, representa os produtores de malhas de Minhas Gerais. Há, nos termos da petição, outros sindicatos, registrados no Ministério do Trabalho e do Emprego, cujas fichas cadastrais remetem a malharias. Ademais, o peticionário esclareceu que a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT) seria a entidade representante de toda a cadeia têxtil e de confecção brasileira. Segundo o SINDIMALHAS e conforme declarado sítio eletrônico da supramencionada associação, ela representaria cerca de 25 (vinte e cinco) mil empresas de variados portes, instaladas em todo o território nacional e que empregariam cerca de 1,5 milhão de trabalhadores. Apontou que a “malharia” estaria entre os elos da cadeia representados por essa associação.
13. O SINDIMALHAS, por sua vez, corresponde a entidade de classe de ao menos parte da categoria de fabricantes do produto em questão. Em se tratando de associação sindical, a Constituição Federal, por meio de seu art. 8º, inciso III, garante sua legitimidade ativa com vistas à defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive no âmbito administrativo.
14. O sindicato informou ter 27 (vinte e sete) associados, dentre os quais as seguintes empresas produtoras de malhas de poliéster: Colortextil Participações Ltda., Stamp Life Ltda. e Ematex Industrial e Comercial Textil Ltda.
15. Constaram da petição cartas de apoio de outros cinco sindicatos: Sindicato da Indústria de Fiação e Tecelagem em geral; de Tinturaria, Estamparia e Beneficiamento; de Linhas; de Artigos de Cama, Mesa e Banho; de Não-Tecidos e de Fibras Artificiais e Sintéticas do Estado de São Paulo – SINDITÊXTIL São Paulo; Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau – SINTEX; – Sindicato da Indústria da Fiação e Tecelagem em Geral e da Malharia no Estado de Pernambuco – SINDITÊXTIL Pernambuco; – Sindicato da Indústria de Fiação e Tecelagem em Geral no Estado do Ceará – SINDITÊXTIL Ceará; e Sindicato da Indústria da Malharia e Meias no Estado de São Paulo – SIMMESP.
16. Nos termos do art. 37, § 4º, manifestações de apoio somente serão consideradas quando acompanhadas de informações sobre o volume de produção de vendas das partes. Entretanto, reitera-se a natureza fragmentada da indústria de malhas de poliéster, de forma que o § 3º do referido artigo prevê a confirmação do grau de apoio por meio de amostra estatisticamente válida. Remeta-se, esse respeito, ao item 1.4.2 deste documento.
17. Na petição apresentada, para fins de determinação de dano, o sindicato considera como indústria doméstica de malhas de poliéster o conjunto de 18 produtores que participaram de pesquisa conduzida pelo IEMI, especificamente para a elaboração da petição de investigação de prática de dumping. Referida pesquisa levantou, por meio de entrevista, dados sobre os volumes (em toneladas) de produção, de vendas internas, de importações e de exportações, bem como os respectivos valores, em cada um dos períodos que compõem o período de investigação de dano. Também apurou os dados de consumo cativo, capacidade instalada, o número de turnos para a produção e os volumes dos estoques.
18. Apresentam-se a seguir: (i) descrição da metodologia utilizada com vistas ao cálculo da produção nacional de malhas de poliéster e (ii) avaliação quanto ao atendimento aos critérios de admissibilidade da petição, no que tange ao grau de apoio à petição, nos termos do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.4.1. Da produção nacional de malhas de poliéster
19. Nos termos da petição, o número de produtores de tecido de malhas foi apurado por meio de consulta à RAIS de dezembro de 2021, relativa à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 1330-8 (“Fabricação de tecidos de malha”). Os dados da RAIS do estudo se referem ao ano de 2021, mais precisamente à data de 31/12/2021, e foram utilizados como a quantidade de estabelecimentos (unidades produtivas) em atividade no segmento de malhas, no ano de 2022. Questionada por que não foram utilizados dados de 31/12/2022, o peticionário esclareceu que, no momento da preparação do Painel, as únicas informações disponíveis na RAIS eram as informações encerradas em 31/12/2021, e que estas representariam a base de unidades produtivas ativas no início do ano de 2022.
20. Os dados da referida base foram então cruzados com aqueles constantes do Painel IEMI de 2023, que consiste, essencialmente, em pesquisa primária com aplicação de formulários, mas que também utiliza fontes secundárias nas fases de busca das empresas e comparação dos dados do setor.
21. Apurou-se, incialmente, o quantitativo de 627 empresas identificadas pela RAIS, as quais se referem a fabricantes de malhas em geral, e não apenas de malhas de poliéster. Do universo dessas 627 empresas, o Painel IEMI 2023 detinha informações de contato de 422 empresas. Deste total de 422 empresas, 134 foram entrevistadas e tiveram os dados considerados para o Painel do IEMI.
22. Em seguida, desse subconjunto de 134 empresas, 84 teriam declarado ser fabricantes de malhas de poliéster, ou seja, 62,7% das empresas do Painel seriam fabricantes de malhas de poliéster. A identificação das fabricantes do produto sob análise considerou o porte das empresas, de forma que, ao se assumir a mesma distribuição para o total das empresas fabricantes de malhas do país, apurou-se que 183 estabelecimentos dos 627 fabricantes de malhas em geral fabricariam malhas de poliéster. O quadro a seguir sumariza os cálculos descritos anteriormente.
Estimativa do número de unidades produtivas de tecidos de malha de poliéster – por porte | |||||
Tamanho dos estabelecimentos | (a) Amostra de empresas de tecidos de malha em geral entrevistadas no Painel IEMI de 2023 | (b) Amostra de empresas fabricantes de tecidos de malha de trama circular de Poliéster entrevistadas no Painel IEMI de 2023 | (c) % ocorrência de empresas fabricantes de tecidos de malha de trama circular de poliéster/amostra total de empresas entrevistadas | (d) Estabelecimentos do CNAE 1330-8 Fabricação de tecidos de malha | (e) Total de estabelecimentos de Tecidos de malha de trama circular de Poliéster (estimado) para o ano de 2022 |
Até 19 funcionários | 6 | 1 | 16,7% | 422 | 70 |
De 20 a 49 | 23 | 10 | 43,5% | 110 | 48 |
De 50 a 99 | 47 | 27 | 57,4% | 52 | 30 |
De 100 a 249 | 39 | 29 | 74,4% | 23 | 17 |
De 250 a 499 | 14 | 12 | 85,7% | 15 | 13 |
500 ou mais | 5 | 5 | 100,0% | 5 | 5 |
Total | 134 | 84 | 62,7% | 627 | 183 |
Fonte: IEMI/RAISElaboração: DECOM |
23. Na sequência, o sindicato declarou que a porcentagem de ocorrência de empresas de malha de poliéster no universo geral de malhas foi multiplicado pelo número de empregados no universo de malhas disponível na RAIS. Por meio dessa metodologia, foi possível inferir a quantidade de mão de obra destinada à fabricação de malhas de poliéster que, multiplicada pela sua produtividade média, tornou possível estimar a produção nacional do produto. A produtividade média, por sua vez, resultou da divisão do volume total da produção de malha de poliéster pela quantidade de mão de obra empregada, ambos fornecidos pelo Painel IEMI. O quadro abaixo detalha o cálculo da produção nacional de malhas de poliéster.
Estimativa da produção nacional de Tecidos de malha de poliéster (em t) | ||||||
Tamanho dos estabelecimentos | (f) Soma da Mão de Obra da Amostra do Painel IEMI de Tecidos de malha de trama circular de Poliéster de 2022 segmentado pelo porte das empresas (funcionários) | (g) Soma da Produção da Amostra do Painel IEMI de Tecidos de malha de trama circular de Poliéster de 2022 segmentado pelo porte das empresas (toneladas) | (h) Média de Produção / Funcionário [(g) / (f)] | (i) Mão de obra do CNAE 1330-8 Fabricação de tecidos de malha | (c) % ocorrência de empresas fabricantes de tecidos de malha de trama circular de poliéser/amostra total de empresas entrevistadas | Estimativa Aproximada da Produção de Tecidos de malha de trama circular de Poliéster [(h) x (i) x (c)] – Para o ano de 2022 (toneladas) |
Até 19 funcionários | 12 | 80 | 6,7 | 2.722 | 16,7% | 3.024 |
De 20 a 49 | 425 | 2.631 | 6,2 | 3.412 | 43,5% | 9.183 |
De 50 a 99 | 2.006 | 12.210 | 6,1 | 3.915 | 57,4% | 13.689 |
De 100 a 249 | 4.406 | 25.146 | 5,7 | 3.740 | 74,4% | 15.872 |
De 250 a 499 | 3.773 | 22.315 | 5,9 | 5.330 | 85,7% | 27.021 |
500 ou mais | 5.620 | 12.686 | 2,3 | 3.912 | 100,0% | 12.686 |
Total | 16.242 | 75.068 | 4,6 | 23.031 | 62,7% | 81.475 |
Fonte: IEMI/RAISElaboração: DECOM |
24. Reitera-se que o quantitativo de estabelecimentos de malhas em geral se refere ao ano de 2022, de forma que a produção estimada diz respeito ao referido ano. Nesse sentido, para estimar a produção nacional dos anos de 2021 e 2023, o peticionário recorreu às variações de produção relatadas pelas 18 empresas que forneceram dados para a análise de dano, conforme dados listados a seguir.
Produção de tecidos de malha de poliéster (amostragem)Em t | ||
Períodos | Volume | Evolução (em %) |
Janeiro 2021 a Dezembro 2021 (P1) | 29.452,2 | 100,0% |
Janeiro 2022 a Dezembro 2022 (P2) | 28.768,7 | 97,7% |
Janeiro 2023 a Dezembro 2023 (P3) | 26.431,3 | 89,7% |
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM |
25. Dessa forma, considerando o volume total da produção nacional apurado para 2022 e a evolução apurada para as 18 empresas da amostra, alcançaram-se os seguintes montantes:
Produção nacional de tecidos de malha de poliésterem t | ||
Períodos | Volume | Evolução (em %) |
Janeiro 2021 a Dezembro 2021 (P1) | 83.411 | 100,0% |
Janeiro 2022 a Dezembro 2022 (P2) | 81.475 | 97,7% |
Janeiro 2023 a Dezembro 2023 (P3) | 74.855 | 89,7% |
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM |
26. Portanto, constatou-se que as empresas que compõem a indústria doméstica responderam por 35,3% da produção nacional de P3.
1.4.2. Do grau de apoio à petição
27. Nos termos do § 3o do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, no caso de indústria fragmentada, envolvendo um número especialmente elevado de produtores domésticos, o grau de apoio ou rejeição poderá ser confirmado mediante amostra estatisticamente válida.
28. Conforme apontado anteriormente, foram identificadas 86 empresas que se declararam produtoras de malha de poliéster. Após contato com essas empresas, chegou-se à amostra de 18 empresas que se dispuseram a participar da pesquisa do IEMI. Insta pontuar que, ao aceitar fornecer os dados para a pesquisa, as empresas foram informadas da intenção de protocolo de petição de prática de dumping, tendo consentido com a utilização de seus dados para esse fim.
29. Dentre as 86 empresas produtoras de malhas de poliéster, 2 empresas informaram que encerraram atividades e 3 empresas informaram que pararam de produzir tecidos de malha de trama circular de poliéster. As 63 empresas restantes não responderam à pesquisa, de forma que, nos termos da petição, as empresas se abstiveram de responder, mas não se manifestaram contrariamente à petição de início de investigação de prática de dumping.
30. O peticionário destacou que todas as empresas conhecidas teriam tido a mesma chance de participar da pesquisa do IEMI, que teria sido realizada de forma individual via telefone (CATI – Computer Assisted Telephone Interviewing) e teria sido conduzida pela equipe de entrevistadores treinada pelo IEMI. O IEMI não adotou critério de seleção para a realização da pesquisa. O contato foi feito por e-mail e por telefone. As empresas que reportaram seus dados no prazo estabelecido para a resposta foram incluídas. As empresas que não responderam ou responderam fora do prazo estipulado não foram consideradas.
31. Adicionalmente, após questionamentos do DECOM sobre a metodologia de levantamento dos dados, o peticionário acrescentou que o perfil das empresas entrevistadas seria uma amostra razoável que refletiria de forma adequada o universo das produtoras de tecidos de malha de poliéster, tanto observando a classificação por porte como a distribuição geográfica. Segundo entendimento do peticionário, uma amostra seria razoável quando representa adequadamente o perfil da produção brasileira do produto similar doméstico.
32. Com vistas a demonstrar que a amostra representa adequadamente o mercado, o peticionário apresentou comparativo com a porcentagem de cada porte na produção total e na amostra utilizada na petição, conforme quadro a seguir.
Produção de tecidos de malha de poliéster por porte – 2022 | ||
Porte | Produção total (%) | Amostra (%) |
Micro (1 a 19 funcionários) | 3,7% | 0,0% |
Pequena (20 a 99 funcionários) | 28,1% | 27,8% |
Média (100 a 499 funcionários) | 52,6% | 55,6% |
Grande (acima de 500) | 15,6% | 16,7% |
Total | 100,0% | 100,0% |
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM |
33. Em relação à concentração de empresas no sul do país na amostra (61,1%), trata-se igualmente de um reflexo coerente da produção de malhas de poliéster no Brasil, nos termos da petição.
34. Pelo exposto, considerou-se como adequada a amostra de 18 empresas que forneceram dados para a análise de dano, nos termos do Regulamento Brasileiro, tendo todas consentido com a utilização dos referidos dados em petição de início de investigação de prática de dumping sobre as importações de malhas de poliéster originárias da China. Dessa forma, cumpriu-se o requisito de aferição do grau de apoio à petição por meio de amostra estatisticamente válida, nos termos do § 3o do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
35. Ademais, reitera-se que as empresas que forneceram dados para o estudo do IEMI representaram 35,3% da produção nacional de P3, restando atendido, portanto, o também o critério exposto no § 2o do dispositivo citado.
1.5. Das partes interessadas
36. O DECOM, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P3).
37. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, as produtoras nacionais que forneceram resposta ao questionário do produtor nacional (Colortextil Nordeste Ltda., Ematex Indl. E Coml. Têxtil Ltda. e Têxtil Farbe S/A), as associações de classe dos produtores nacionais (Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção – ABIT; Sindicato da Indústria de Fiação e Tecelagem em geral; de Tinturaria, Estamparia e Beneficiamento; de Linhas; de Artigos de Cama, Mesa e Banho; de Não-Tecidos e de Fibras Artificiais e Sintéticas do Estado de São Paulo – SINDITÊXTIL São Paulo ; Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau – SINTEX; Sindicato da Indústria da Fiação e Tecelagem em Geral e da Malharia no Estado de Pernambuco – SINDITÊXTIL Pernambuco; Sindicato da Indústria de Fiação e Tecelagem em Geral no Estado do Ceará – SINDITÊXTIL Ceará; e Sindicato da Indústria da Malharia e Meias no Estado de São Paulo – SIMMESP) os produtores/exportadores da China, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de indícios de dumping e o governo da China.
1.6. Da verificação in loco na indústria doméstica
38. Após o início da investigação, o DECOM buscará validar os dados constantes da petição, inclusive, os dados secundários publicados pelo painel IEMI para a elaboração de indicadores abrangentes da indústria doméstica. Poderão ser realizadas, nesse sentido, verificações in loco, bem como procedimentos adicionais de validação documental das informações.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
39. O produto objeto da investigação é o tecido de malha de trama circular composto por fios ou filamentos sintéticos, com predominância de poliéster, contendo ou não filamentos elastoméricos (comercialmente conhecidos por “lycra”), de largura superior a 30 cm, cru, branqueado, tinto, estampado ou de fios de diversas cores, de qualquer gramatura, usualmente classificado nos subitens 6004.10.31, 6004.10.32, 6004.10.33, 6004.10.34, 6004.90.30, 6006.31.20, 6006.32.20, 6006.33.20 e 6006.34.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China.
40. A malha de poliéster é um tecido versátil com aplicação principalmente no vestuário, sendo muito bem aceita pelos consumidores. Entre suas principais características, destacam-se a flexibilidade e elasticidade que garantem adaptação aos movimentos do corpo, boa solidez e porosidade que proporciona um maior conforto fisiológico ao permitir a troca de calor com o ambiente.
41. A predominância de poliéster verifica-se no caso em que a malha seja inteiramente constituída de poliéster ou, no caso de mistura de matérias têxteis, quando o peso do poliéster for maior ou igual relativamente ao peso de cada uma das outras matérias têxteis presentes na malha. Ou seja, a malha será caracterizada pela predominância de poliéster quando não houver outro material têxtil em sua composição com peso individualmente superior ao poliéster.
42. Em termos de usos e aplicações, as malhas de poliéster são utilizadas normalmente na confecção de vestuários, principalmente para o público feminino, sendo os mais comuns: blusas, saias, vestidos ou acessórios.
43. O produto objeto da investigação é o tecido destinado ao vestuário, que concorre em mercado altamente versátil e depende de fatores relacionados a preço e moda. O produto pode, para algumas aplicações específicas, ser substituído por malhas de outras fibras como algodão e viscose. Além disso, é vendido por intermédio dos mesmos canais de distribuição que distribuem outros produtos têxteis, e que compreendem vendas para confecções de diferentes portes, magazines e atacadistas, além de consumidores finais.
44. O produto exportado ao Brasil está sujeito às diretrizes previstas no Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis (Portaria INMETRO nº 118/2021) para identificação de composição e cuidados dos produtos. A tabela a seguir apresenta as normas técnicas em vigor da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT aplicáveis ao produto:
ABNT NBR 13586:1996 | Tecido de malha por trama e seu artigo confeccionado – Tolerâncias na gramatura |
ABNT NBR 13460:1995 | Tecido de malha por trama – Determinação da estrutura |
ABNT NBR 13461:1995 | Tecido de malha por trama – Determinação do percentual de defeitos |
ABNT NBR 13462:1995 | Tecido de malha por trama – Estruturas fundamentais |
ABNT NBR 13175:1994 | Materiais têxteis – Defeitos em tecido de malha por trama – Terminologia |
ABNT NBR 12960:1993 | Tecido de malha – Determinação da elasticidade e alongamento – Método de ensaio |
ABNT NBR 12060:1991Errata 1:2002 | Materiais têxteis – Determinação do número de carreiras/cursos e colunas em tecidos de malha – Método de ensaio |
ABNT NBR 12060:1991Versão Corrigida:2002 | Materiais têxteis – Determinação do número de carreiras/cursos e colunas em tecidos de malha – Método de ensaio |
ABNT NBR 10320:1988 | Materiais têxteis – Determinação das alterações dimensionais de tecidos planos e malhas – Lavagem em máquina doméstica automática – método de ensaio |
ABNT NBR 12720:1995 | Artigo confeccionado em tecido de malha – Tolerância de medidas – Padronização |
ABNT NBR 12958:1993 | Confecção de tecidos de malha – Determinação de torção – Método de ensaio |
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM |
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
45. O produto objeto da presente habilitação é comumente classificado nos subitens 6004.10.31, 6004.10.32, 6004.10.33, 6004.10.34, 6004.90.30, 6006.31.20, 6006.32.20, 6006.33.20 e 6006.34.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
NCM | Descrição | Alíquota TEC |
60.04 | Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01 | – |
6004.10 | Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha | – |
6004.10.3 | De fibras sintéticas | 26% |
6004.10.31 | Crus ou branqueados | 26% |
6004.10.32 | Tintos | 26% |
6004.10.33 | De fios de diversas cores | 26% |
6004.10.34 | Estampados | 26% |
6004.90 | Outros | – |
6004.90.30 | De fibras sintéticas | 26% |
60.06 | Outros tecidos de malha | – |
6006.3 | De fibras sintéticas | – |
6006.31 | Crus ou branqueados | – |
6006.31.20 | De poliésteres | 26% |
6006.32 | Tintos | – |
6006.32.20 | De poliésteres | 26% |
6006.33 | De fios de diversas cores | – |
6006.33.20 | De poliésteres | 26% |
6006.34 | Estampados | – |
6006.34.20 | De poliésteres | 26% |
Fonte: TEC e petiçãoElaboração: DECOM. |
46. Assim, observou-se que a alíquota de Imposto de Importação incidente sobre a importação de malhas de poliéster se manteve em 26% ao longo do período de análise de indícios de dano.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
47. O produto produzido no Brasil, similar ao produto do objeto da investigação, é o tecido de malha de trama circular composto por fios ou filamentos sintéticos, com predominância de poliéster contendo ou não filamentos elastoméricos (comercialmente conhecidos por “lycra”), de largura superior a 30 cm, cru, branqueado, tinto, estampado ou de fios de diversas cores, de qualquer gramatura.
48. Não constam da petição diferenças em relação à composição química e aplicações em relação ao produto descrito no item 2.1. Reitera-se que a predominância de poliéster verifica-se no caso em que a malha seja inteiramente constituída de poliéster ou, no caso de mistura de matérias têxteis, quando o peso do poliéster for maior ou igual relativamente ao peso de cada uma das outras matérias têxteis presentes na malha. Ou seja, a malha será caracterizada pela predominância de poliéster quando não houver outro material têxtil em sua composição com peso individualmente superior ao poliéster.
49. Ainda nos termos da petição, o produto similar seria um tecido destinado a o vestuário, que concorre em mercado altamente versátil e depende de fatores relacionados a preço e moda. O produto pode, em algumas aplicações específicas, ser substituído por malhas de outras fibras como algodão e viscose. Além disso, ele é vendido por intermédio dos mesmos canais de distribuição que distribuem outros produtos têxteis, e que compreendem vendas para confecções de diferentes portes, magazines e atacadistas.
50. Com relação ao processo produtivo das malhas de poliéster fabricadas no Brasil, esclareceu-se que, da primeira etapa do processo produtivo, obtém-se o poliéster, material de origem sintética, cuja matéria-prima básica (p-xileno) é feita por intermédio de duas rotas de produção: a do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG – Monoetilenoglicol) ou a do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG – Monoetilenoglicol). A malha de poliéster poderá ser produzida por meio de filamentos contínuos texturizados, filamentos contínuos lisos ou fibras descontínuas.
51. O filamento de poliéster mais comum seria o composto por PET (Polietileno Tereftalato) que é formado pela reação de esterificação do ácido tereftálico (PTA) e o monoetilenoglicol (MEG), na presença de calor e de catalisadores. A policondensação exige um período que vai de 5 (cinco) a 8 (oito) horas, e é efetuada sob pressão reduzida, a uma temperatura por volta dos 300° C, para que o polímero fique suficientemente fluído, e o etileno glicol possa ser arrastado pela destilação.
52. Em seguida, o polímero é recolhido e solidificado por jatos de água fria e cortado em grãos regulares. Uma vez secos, os grânulos são fundidos e conduzidos através de fieiras por meio de bombas e, na saída das fieiras, os filamentos são solidificados numa corrente de ar frio. Após os tratamentos finais, os filamentos sofrem um alongamento que irá definir seu diâmetro. Nesse processo obtém-se o filamento texturizado e o filamento liso que são acondicionados em cones ou bobinas para envio à malharia. Porém, caso o objetivo seja obter a fibra de poliéster, os filamentos serão cortados para serem transformados em fibras.
53. O processo de fiação de fibra descontínua consiste na passagem da fibra de poliéster pelo abridor de fardos, o qual extrai fibras de diversos fardos. A mistura das fibras resultantes desse processo, passa pela “carda”, que limpa, homogeneíza e paraleliza as fibras. Após a passagem pela “carda”, as fibras passam pelo “passador” onde são consolidadas e transformadas em uma mecha. Por meio de processos mecânicos para estiramento e torção, as fibras são transformadas em fios, os quais são enrolados em cones para serem enviados às malharias.
54. Finalmente, o tecido de malha de poliéster é produzido em máquinas de trama circulares, também conhecidas como tear circular.
55. O processo de malharia por trama se dá pelo processo de entrelaçamento de fios que formam as laçadas ou malhas em carreiras superpostas no sentido horizontal, os quais são alimentados por fios de poliéster. Como resultado, obtém-se tecidos de formato tubular. Também podem ser inseridas bobinas de filamentos de elastano que, quando adicionadas aos fios de poliéster, formam o tecido de poliéster/elastano.
56. A condição desmalhável é característica das malhas de trama, ou seja, tais tramas podem ser desfeitas pelo processo inverso de sua produção, puxando-se as pontas dos fios que as formam. Do lado externo ou na frente do tecido, é possível constatar-se as entremalhas em forma de V, desenho resultante do cruzamento dos fios no lado direito do tecido. Do lado interno ou do avesso do tecido é possível a visualização das “cabeças das malhas”, isto é, do topo das alças formadas pelos fios da malha. Quando o tecido é aberto, as ourelas enrolam-se com facilidade.
57. Em termos de acabamento, o produto poderá se apresentar (i) na forma branqueada, quando o fio ou o tecido foi submetido a um processo de branqueamento (ou alvejamento); (ii) tinto, normalmente por peça e em cor única ou produzido já com o fio tinto; (iii) composto por fios de diversas cores (ou seja, mediante o uso, no processo de malharia, de fios tintos de diversas cores); e (iv) estampado, com formas, figuras ou desenhos impressos em apenas um dos lados do tecido.
58. Os tecidos passam por um processo chamado de beneficiamento têxtil, definido como o processo que agrega várias etapas com a finalidade de melhorar as características do produto. É basicamente composto pelos processos de preparação, tingimento e acabamento.
59. O processo de preparação, utilizado para eliminar as impurezas dos substratos têxteis, é entendido como conjunto de operações mecânicas, físicas, químicas, bioquímicas e físico-químicas, destinadas a eliminar as impurezas e prepará-las para o tingimento, estamparia e acabamento.
60. O tecido branqueado passa por processo de alvejamento, durante o qual são aplicados diversos produtos químicos, com vistas a clarear e retirar suas impurezas. Em geral, esse tecido passa por outro processo de acabamento – branqueamento óptico, tingimento ou estamparia – para então ser confeccionado. No branqueamento óptico é aplicado um produto que reflete raios azulados e avioletados que combatem o tom amarelado dando a impressão de um branco mais branco.
61. O tingimento da malha de poliéster é realizado sob pressão e temperatura de 135ºC e com corantes dispersos. Ocorre em três fases sucessivas: adsorção, difusão e limpeza.
62. Na fase de adsorção, as moléculas dos corantes dissolvem-se a partir do aquecimento do banho. Com isso, a energia térmica aumenta dando início à adsorção. Com o banho em altas temperaturas, há uma transferência de massa de moléculas do corante da fase aquosa externa para a superfície e interior da fibra.
63. Na sequência, ocorre a distribuição do corante dentro da fibra até que atinja o equilíbrio da saturação chamado de fase da difusão. No tingimento com corante disperso, o corante fica depositado sobre a superfície da fibra, visto que não foi totalmente difundido em seu interior. Nesse caso, é necessário realizar uma lavagem redutiva após o tingimento do tecido, com a finalidade de eliminar o corante superficial, o qual pode influenciar na redução da solidez do tingimento.
64. A etapa seguinte ao tingimento é a do abridor, cujo objetivo é fazer um corte no tecido para que este deixe de ser tubular (forma original da maior parte da malharia circular) e, por fim, fraudar o tecido para facilitar a próxima fase.
65. A última fase desse processo é o beneficiamento (acabamento em ramas) por meio do qual o tecido passa primeiro pela secagem e depois pela termofixação, que consiste na exposição a determinada temperatura, com vistas a garantir características finais, tais como largura e gramatura (peso). Também é realizado o acabamento com amaciantes e produtos especiais para garantir que o tecido tenha o toque ou as características específicas desejadas.
66. Os tecidos de malha de fios de diversas cores são produzidos com fios tintos. Esses fios tintos passam por um processo de “engomagem” antes de serem enviados à máquina de malharia circular, bem como pelos processos de lavagem e de estabilização da malha.
67. Por fim os tecidos estampados podem ser obtidos a partir de quatro técnicas distintas, quais sejam:
1. Estamparia manual, processo bastante artesanal em que é utilizada tela de silk-screen com o desenho gravado;
2. Estamparia máquina de quadros, que tem como contrapartida a qualidade da estampa. Os desenhos são estampados de forma automática, com uso de silk-screen, consistindo, por conseguinte, na automação do processo de estampa manual. Essa técnica apresenta baixa produtividade, mas é superior à produtividade da técnica manual;
3. Estamparia máquina rotativa, na qual o desenho é gravado em cilindros microperfurados de níquel e o equipamento transfere o desenho, cor a cor, para o tecido, através de roletes que exercem a pressão sobre a máquina de estampar. Dependendo do tipo de tecido a ser estampado, pode ser atingida a velocidade de até 60 metros por minuto. Essa técnica se diferencia das demais pela alta-produtividade;
4. Estamparia digital, que utiliza tecnologia mais moderna, porém ainda em processo de desenvolvimento. Sua maior desvantagem é o custo final do produto e a baixa velocidade de produção, inferior à da estamparia manual. Seu grande diferencial é a eliminação de praticamente todas as etapas anteriores de gravação de quadros e cilindros, pois o desenho é transferido diretamente do computador para o tecido.
68. Ainda, para estampar tecidos de malha de poliéster (contendo ou não elastano), podem ser usados corantes dispersos, que proporcionam, nos termos da petição, excelentes índices de solidez à lavagem doméstica, cores brilhantes e durabilidade.
69. De qualquer forma, independentemente do processo utilizado para estampar, antes de iniciar o processo de estamparia, o tecido deve estar tinto ou branqueado. Após o processo de estampagem, o tecido passa por processo de acabamento a fim de aperfeiçoar a estrutura dimensional e a aparência do tecido.
70. Em que pese o detalhamento do processo produtivo desde a etapa de polimerização e posterior fabricação dos filamentos de poliéster, a fabricação das malhas em si se inicia com a tecelagem. Conforme informações da petição, há empresas que iniciam o processo já pela fase da fiação.
71. Os tecidos de malha de poliéster fabricados no Brasil são acondicionados em rolos, usualmente com largura entre 1,20m e 1,60m e embalados em sacos plásticos individuais, e são vendidos para consumidores finais e distribuidores.
72. O produto fabricado no Brasil está sujeito às diretrizes previstas no Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis (Portaria INMETRO nº 118/2021) para identificação de composição e cuidados dos produtos, bem como às normas técnicas listadas no item 2.1.
2.3. Da similaridade
73. O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
74. O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
1. são produzidos a partir das mesmas matérias-primas;
2. apresentam a mesma composição e, portanto, as mesmas características físico-químicas;
3. destinam-se aos meus usos e aplicações;
4. são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, concorrendo nos mesmos mercados; e
5. Estão sujeitos às mesmas regras e normas técnicas.
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
75. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da investigação é o tecido de malha de trama circular composto por fios ou filamentos sintéticos, com predominância de poliéster, contendo ou não filamentos elastoméricos (comercialmente conhecidos por “lycra”), de largura superior a 30 cm, cru, branqueado, tinto, estampado ou de fios de diversas cores, de qualquer gramatura, exportados para o Brasil quando originários da China.
76. Verifica-se que o produto fabricado no Brasil é produzido a partir das mesmas matérias-primas. Ademais, ambos apresentam as mesmas características físicas, seguem as mesmas especificações técnicas, prestam-se aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado.
77. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
78. Dessa forma, conclui-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
79. O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
80. Convém relembrar que a produção nacional de malhas de poliéster foi habilitada, com base no Decreto no 9.107, de 2017, e na Portaria SECEX no 162, de 2022, como indústria fragmentada, conforme descrito no item 1.1. supra, tendo em vista que os dados apresentados indicaram pulverização da produção nacional, tendo sido identificadas 183 unidades produtoras nacionais de malhas de poliéster. Ademais, 134 dessas empresas foram entrevistadas e, dentre elas, 84 confirmaram ser fabricantes de malhas de poliéster.
81. Nesse contexto, para fins de análise dos indícios de dano, a indústria doméstica de malhas de poliéster foi definida como conjunto de 18 produtores, que responderam pesquisa do IEMI e que representaram 35,3% da produção nacional estimada do produto similar no ano de 2023 (P3).
82. Nos termos do art. 49 da Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, uma vez iniciada a investigação de defesa comercial, as partes interessadas poderão apresentar recurso sobre a decisão do DECOM de habilitar a produção nacional de malhas de poliéster como indústria fragmentada em até 30 dias contados da publicação da Circular SECEX de início da investigação.
83. A peticionária poderá apresentar seus comentários em até 15 dias contados do fim do prazo anteriormente referido. A manutenção ou não da decisão do DECOM, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, será informada no prazo de até 60 dias contados do fim do prazo de 15 dias para manifestações da peticionária.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
84. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
85. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro e dezembro de 2023 (P3), a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de malhas de poliéster originárias da China.
4.1. Da China
4.1.1. Do valor normal
86. De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
87. Para calcular o valor normal da China, a peticionária apresentou o preço de exportação para terceiro país em razão do perfil do padrão de comércio da China do produto objeto da investigação, pois indicou que não teria acesso a fontes primárias dos preços de venda no mercado interno no país exportador.
88. Para tanto, a peticionária valeu-se dos volumes e dos valores das exportações de malhas de poliéster da China para o Vietnã, classificadas nos códigos tarifários 6004.10.30, 6004.90.30, 6006.31, 6006.32, 6006.33 e 6006.34 do SH, obtidas da fonte Trade Map.
89. A escolha do Vietnã como terceiro país para apuração do preço das exportações chinesas do produto objeto foi justificada pela peticionária, de início, em virtude de esse país ser o principal destino das exportações chinesas.
90. A peticionária indicou ainda que a integração econômica também seria considerada um elemento relevante para a escolha do destino das exportações chinesas por indicar que os preços praticados nessas operações comerciais se assemelhariam ao valor normal da origem investigada.
91. Ainda, indicou-se que o Vietnã e o Camboja possuiriam um acordo de livre comércio com a China, o Acordo Asean-China. A opção pelo Vietnã em detrimento do Camboja se daria pela maior integração em termos da proximidade relativa à China quando comparada ao Camboja, bem como corredores logísticos que permitiriam um melhor escoamento do produto. Destarte, a peticionária destacou que o volume exportado pelo Vietnã para a China do produto objeto da investigação seria cerca de 2,7 vezes maior do que o volume do Camboja.
92. Para além desses pontos, a peticionária pontuou que o Vietnã seria um dos principais produtores e exportadores mundiais no setor da indústria têxtil e de confecção, incluindo as malhas de poliéster, e seria um país em desenvolvimento com crescente demanda interna por produtos têxteis.
93. Tai características, no entendimento da peticionária, possibilitariam considerar o mercado vietnamita comparável ao mercado brasileiro, tornando adequada a opção por esse país como destino das exportações chinesas de malhas de poliéster para a determinação do valor normal na China.
94. Assim, a peticionária apresentou o seguinte valor normal com base nos volumes e valores apurados conforme explicações acima.
Exportações chinesas para o Vietnã no ano de 2023Códigos tarifários: 6004.10.30, 6004.90.30, 6006.31, 6006.32, 6006.33 e 6006.34 | ||
Volume (kg) | Valor (USD) | Preço (USD/kg) |
272.038.102 | 2.047.037.000 | 7,52 |
Fonte: Trade Map e petição inicialElaboração: DECOM |
95. Dessa forma, o valor normal para a China, para fins de início da investigação, alcançou USD 7,52/kg (sete dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma).
4.1.2. Do preço de exportação
96. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
97. Para fins de apuração do preço de exportação de malhas de poliéster originárias da China, para fins de início da investigação, foram consideradas as respectivas importações brasileiras dessa origem efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, realizadas de janeiro a dezembro de 2023.
98. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, e depurados conforme item 5 deste documento, na condição FOB.
99. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da China, no período de janeiro e dezembro de 2023, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de USD 3,69/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por quilograma), conforme tabela a seguir:
Preço das importações brasileiras da China – FOB (USD/kg)[RESTRITO] | ||
Valor FOB (USD) | Volume (kg) | Preço de Exportação FOB (USD/kg) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | USD 2,18 |
Fonte: RFBElaboração: DECOM |
100. Dessa forma, o preço de exportação para a China, para fins de início da investigação, alcançou USD 2,18/kg (dois dólares estadunidenses e dezoito centavos por quilograma).
4.1.3. Da margem de dumping
101. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
102. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping – China | |||
Valor Normal (USD/kg)(a) | Preço de Exportação FOB (USD/ kg)(b) | Margem de Dumping Absoluta (USD/ kg)(c) = (a) – (b) | Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
7,52 | 2,18 | 5,34 | 244,5% |
Fonte: Dados anteriores/PetiçãoElaboração: DECOM |
103. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou USD 5,34/kg (cinco dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por quilograma).
4.1.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping
104. As margens de dumping apuradas anteriormente demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de malhas de poliéster da China para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2023. As margens não são de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
105. Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de malhas de poliéster. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
106. De acordo com as exigências do art. 48, §§ 4º e 5º do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de investigação de dano compreenderá sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses, sendo que o intervalo mais recente deverá coincidir com o período de investigação de dumping e que, em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dano poderá ser inferior a sessenta meses, mas nunca inferior a trinta e seis meses.
107. Diante do pleito da indústria doméstica para consideração de período de 36 meses, a autoridade investigadora, conforme conclusões da Nota Técnica SEI nº 2501/2024/MDIC, acerca da excepcionalidade do caráter fragmentado da indústria doméstica e em razão da baixa participação individual de cada empresa, deferiu o pedido da peticionária para uso de período de investigação de dano inferir a 60 meses. Considerou-se, portanto, o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:
P1 – janeiro a dezembro de 2021;
P2 – janeiro a dezembro de 2022; e
P3 – janeiro a dezembro de 2023
5.1. Das importações
108. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de malhas de poliéster importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 6004.10.31, 6004.10.32, 6004.10.33, 6004.10.34, 6004.90.30, 6004.31.20, 6004.32.20, 6006.33.20 e 6006.34.20, fornecidos pela RFB.
109. A análise da descrição dos subitens da NCM supramencionados revelou que os códigos continham não apenas produto investigado, de forma que foi necessário proceder com a depuração dos dados. Foram excluídas as importações de malhas compostas, predominantemente, por outras fibras sintéticas como, por exemplo, poliamida ou nylon.
110. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
111. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de malhas de poliéster, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em número-índice de kg)[RESTRITO] | ||||
P1 | P2 | P3 | P1 – P3 | |
China | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Total (sob análise) | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 33,5% | 19,3% | +59,3% |
Alemanha | 100,0 | 9.029,1 | 29.458,3 | [REST.] |
Coréia do Sul | 100,0 | 194,9 | 165,6 | [REST.] |
Hong Kong | 100,0 | 72,0 | 62,2 | [REST.] |
Paraguai | 100,0 | 96,2 | 49,4 | [REST.] |
Turquia | 100,0 | 127,1 | 273,8 | [REST.] |
Vietnã | 100,0 | 624,1 | 734,0 | [REST.] |
Outras(*) | 100,0 | 86,7 | 45,3 | [REST.] |
Total (exceto sob análise) | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 9,8% | -18,2% | -10,1% |
Total Geral | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 32,8% | 18,4% | +57,3% |
Elaboração: DECOMFonte: Dados RFB*Outras: Singapura, Chile, Itália, Taiwan, Bélgica, Bulgária, El Salvador, Espanha, Indonésia, Reino Unido, Japão, Tailândia, Estados Unidos, França, Egito, Grécia, Países Baixos (Holanda), Peru e Portugal. |
112. Observou-se que o volume das importações brasileiras da China cresceu 33,5% de P1 para P2 e 19,3% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem da origem investigada revelou variação positiva de 59,3% em P3, comparativamente a P1.
113. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 9,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 18,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 10,1%%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).
114. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 32,8%. É possível verificar ainda uma elevação de 18,4% entre P2 e P3. Analisando-se todo o período, a totalidade das importações brasileiras apresentou aumento de 57,3%, considerado P3 em relação a P1.
Valor das Importações Totais (em número-índice de USD x 1000)[RESTRITO] | ||||
P1 | P2 | P3 | P1 – P3 | |
China | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Total (sob análise) | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 46,6% | (12,8%) | +27,9% |
Alemanha | 100,0 | 7.355,3 | 32.625,7 | [REST.] |
Coréia do Sul | 100,0 | 151,3 | 104,3 | [REST.] |
Hong Kong | 100,0 | 69,7 | 45,3 | [REST.] |
Paraguai | 100,0 | 100,0 | 60,5 | [REST.] |
Turquia | 100,0 | 127,9 | 224,5 | [REST.] |
Vietnã | 100,0 | 375,4 | 329,7 | [REST.] |
Outras(*) | 100,0 | 94,5 | 51,8 | [REST.] |
Total (exceto sob análise) | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 16,7% | (20,7%) | -7,5% |
Total Geral | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 45,3% | (13,1%) | +26,3% |
Elaboração: DECOMFonte: Dados RFB*Outras: Singapura, Chile, Itália, Taiwan, Bélgica, Bulgária, El Salvador, Espanha, Indonésia, Reino Unido, Japão, Tailândia, Estados Unidos, França, Egito, Grécia, Países Baixos (Holanda), Peru e Portugal. |
115. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras da China cresceu 46,6% de P1 para P2 e diminuiu 12,8% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras da China revelou variação positiva de 27,9% em P3, comparativamente a P1.
116. Com relação à variação de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 16,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 20,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 7,5%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).
117. Avaliando a variação de valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 45,3%. É possível verificar ainda uma queda de 13,1% entre P2 e P3. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras apresentou elevação da ordem de 26,3%, considerado P3 em relação a P1.
Preço das Importações Totais (em número-índice de USD/kg)[RESTRITO] | ||||
P1 | P2 | P3 | P1 – P3 | |
China | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Total (sob análise) | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 9,8% | (26,9%) | -19,8% |
Alemanha | 100,0 | 81,5 | 110,8 | [REST.] |
Coréia do Sul | 100,0 | 77,6 | 63,0 | [REST.] |
Hong Kong | 100,0 | 96,9 | 72,8 | [REST.] |
Paraguai | 100,0 | 104,0 | 122,3 | [REST.] |
Turquia | 100,0 | 100,7 | 82,0 | [REST.] |
Vietnã | 100,0 | 60,2 | 44,9 | [REST.] |
Outras(*) | 100,0 | 109,1 | 114,5 | [REST.] |
Total (exceto sob análise) | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 6,3% | (3,1%) | +3,0% |
Total Geral | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 9,4% | (26,6%) | -19,5% |
Elaboração: DECOMFonte: RFB*Outras: Singapura, Chile, Itália, Taiwan, Bélgica, Bulgária, El Salvador, Espanha, Indonésia, Reino Unido, Japão, Tailândia, Estados Unidos, França, Egito, Grécia, Países Baixos (Holanda), Peru e Portugal. |
118. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras originárias da China cresceu 9,8% de P1 para P2 e diminuiu 26,9% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras da origem investigada revelou diminuiu de 19,8% em P3, comparativamente a P1.
119. Com relação à variação do preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 6,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 3,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras das demais origens apresentou aumento de 3%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).
120. Avaliando a variação do preço médio da totalidade das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 9,4%. É possível verificar ainda uma queda de 26,6% entre P2 e P3. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de origem apresentou contração da ordem de 19,5%, considerado P3 em relação a P1.
5.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações
121. Para dimensionar o mercado brasileiro de malhas de poliéster, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica, bem como as quantidades importadas de malhas de poliéster, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Foi também incluída a estimativa de vendas, no mercado interno, de outros produtores.
122. Nos termos da petição, as vendas dos outros produtores foram estimadas por meio do volume da produção nacional deduzido do total exportado pelo Brasil em cada período, conforme dados do Comex Stat. O DECOM procedeu ao cálculo do volume de vendas conforme a metodologia proposta, tendo apurado valores distintos daqueles estimados pelo peticionário.
123. Por sua vez, para a composição do consumo nacional aparente, foram somados ao mercado brasileiro os volumes referentes ao consumo cativo do produto similar doméstico.
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em kg e em número índice de kg)[RESTRITO] | ||||
P1 | P2 | P3 | P1 – P3 | |
Mercado Brasileiro | ||||
Mercado Brasileiro {A+B+C} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 10,9% | 2,1% | 13,25% |
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 2,8% | (10,6%) | -8,16% |
B. Vendas Internas – Outras Empresas | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (2,1%) | (8,2%) | -10,18% |
C. Importações Totais | 100,0 | 132,8 | 118,4 | [REST.] |
C1. Importações – Origens sob Análise | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 33,5% | 19,3% | 59,29% |
C2. Importações – Outras Origens | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 9,8% | (18,2%) | -10,13% |
Participação no Mercado Brasileiro | ||||
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} | 100,0 | 92,4 | 87,4 | [REST.] |
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} | 100,0 | 88,1 | 89,8 | [REST.] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} | 100,0 | 119,6 | 115,9 | [REST.] |
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} | 100,0 | 120,2 | 116,8 | [REST.] |
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)} | 100,0 | 100,0 | 80,0 | [REST.] |
Consumo Nacional Aparente (CNA) | ||||
CNA {A+B+C+D+E} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 10,9% | 2,2% | 13,41% |
D. Consumo Cativo | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 75,0% | 65,7% | 190,00% |
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) | ||||
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)} | 100,0 | 92,8 | 87,4 | [REST.] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} | 100,0 | 119,6 | 115,7 | [REST.] |
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C+D+E)} | 100,0 | 120,2 | 116,6 | [REST.] |
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} | 100,0 | 100,0 | 80,0 | [REST.] |
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} | 100,0 | 100,0 | 200,0 | [REST.] |
Representatividade das Importações de Origens sob Análise | ||||
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} | 100,0 | 120,2 | 116,8 | – |
Variação | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} | 100,0 | 120,2 | 116,6 | – |
Variação | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Participação nas Importações Totais {C1/C} | 100,0 | 100,5 | 100,7 | – |
Variação | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (2,0%) | (8,4%) | (10,26%) |
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (2,3%) | (8,1%) | (10,26%) |
F2. Volume de Produção – Outras Empresas | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (1,8%) | (8,6%) | (10,26%) |
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} | 100,0 | 136,2 | 130,4 | – |
Variação | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
124. Observou-se que o mercado brasileiro cresceu 10,9% de P1 para P2 e 2,1% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 13,25% em P3, comparativamente a P1.
125. Observou-se que a participação das importações de origem investigada no mercado brasileiro, ao se considerar todo o período de análise, cresceu [RESTRITO] p.p., com [RESTRITO] % de participação em P3, maior patamar da série histórica. De P1 para P2, esse indicador aumentou [RESTRITO] p.p.
126. Com relação à variação de participação das importações de outras origens no mercado brasileiro, ao se considerar todo o período de análise, observou-se uma retração de [RESTRITO] p.p., com [RESTRITO] % de participação em P3, menor patamar da série histórica. De P1 para P2, esse indicador não sofreu variação, tendo permanecido em [RESTRITO] %.
127. Observou-se que o consumo nacional aparente de malhas de poliéster no Brasil apresentou trajetória semelhante à do mercado brasileiro. Ao considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente apresentou aumento de [RESTRITO] % em P3, em comparação com P1.
128. Por fim, observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional malhas de poliéster registrou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou aumento de [RESTRITO] p.p.
5.3. Da conclusão a respeito das importações
129. No período analisado, as importações investigadas cresceram:
a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] kg em P1 para [RESTRITO] kg em P3;
b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P3;
c) relativamente ao consumo nacional aparente, tendo a participação dessas importações passado de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P3; e
d) em relação à produção nacional, pois, em P1 representavam [RESTRITO] % desta produção e em P3 tal representatividade foi de [RESTRITO] % do volume total produzido no País.
130. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações das origens investigadas, em termos absolutos e em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.
131. As importações das origens investigadas ocorreram a preços inferiores ao preço médio observado nas importações das demais origens em todos os períodos. Já em termos de volume, as importações das origens investigadas superaram significativamente as importações das demais origens em todos os períodos.
6. DOS INDÍCIOS DE DANO
132. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
133. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023, o que possibilitou a análise dos fatores previstos no Artigo 3.4 do Acordo Antidumping.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
134. Como demonstrado no item 1.4.1., de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como o conjunto das 18 empresas produtoras de malhas de poliéster, as quais representam 35,3% da produção nacional estimada do produto similar em P3.
135. De modo geral, os indicadores considerados neste parecer de início refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção das 18 empresas citadas no estudo conduzido pelo Instituto Inteligência de Mercado (IEMI). Deve-se ressaltar, contudo, que pelo fato de esta ser uma indústria fragmentada, nem todos os indicadores previstos no § 3º art. 30 do Regulamento Brasileiro puderam ser obtidos para o grupo de 18 empresas. Assim, quando as informações das 18 empresas não estiverem disponíveis, serão utilizados, de forma subsidiária, os dados fornecidos pelas empresas Colortextil Nordeste Ltda. (Colortextil), Ematex Ind. e Com. Têxtil Ltda. (Ematex) e a Têxtil Farbe S/A (Têxtil Farbe), que também compõem a indústria doméstica. O tópico trará a menção apropriada quando os dados fizerem referência apenas a essas empresas ou quando houver peculiaridades relativas aos dados das 18 empresas, em função das dificuldades características do levantamento de informações relativas à indústria fragmentada.
136. Por fim, para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.
137. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P3. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
138. De acordo com a peticionária, a produção brasileira de malhas de poliéster é extremamente pulverizada tanto geograficamente quanto em relação ao tamanho das propriedades produtoras e escalas de produção.
139. Os dados de produção, vendas, capacidade instalada da indústria doméstica de malhas de poliéster, produzidas no Brasil, destinadas aos mercados interno e externo, emprego, bem como a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente, foram apurados com base nas estimativas do estudo conduzido pelo Instituto Inteligência de Mercado (IEMI).
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
140. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de malhas de poliéster de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informado pela peticionária.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em kg e em número-índice de kg) [RESTRITO] | ||||
P1 | P2 | P3 | P1-P3 | |
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 4,0% | -9,6% | -6,0% |
A1. Vendas no Mercado Interno | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 2,8% | -10,6% | -8,2% |
A2. Vendas no Mercado Externo | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 50,3% | 16,1% | 74,5% |
B. Mercado Brasileiro | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 10,9% | 2,1% | 13,3% |
C. CNA | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 10,9% | 2,2% | 13,4% |
Participação nas Vendas Totais {A1/A} | 100,0 | 98,8 | 98,9 | |
Variação | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} | 100,0 | 92,4 | 87,4 | |
Variação | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Participação no Consumo Nacional Aparente {A1/C} | 100,0 | 92,8 | 87,4 | |
Variação | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica/ Estudo IEMI |
141. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentou 2,8% de P1 para P2 e diminuiu 10,6% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 8,2% em P3, comparativamente a P1.
142. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, verificou-se aumento de 50,3% entre P1 e P2 e de 16,1% entre P2 e P3. O indicador de vendas no mercado externo apresentou aumento de 74,5% em P3, comparativamente a P1. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total ao longo do período em análise.
143. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P3, comparativamente a P1.
144. De forma semelhante, em relação ao consumo nacional aparente, observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P3, comparativamente a P1.
6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
145. O cálculo da capacidade instalada, volume de produção e estoques foram calculados com base nas estimativas do estudo conduzido pelo Instituto Inteligência de Mercado (IEMI).
146. Conforme detalhamento constante do estudo, a capacidade instalada anual de produção de tecidos de malha circular das 18 empresas amostradas seria de aproximadamente 36,4 mil toneladas por turno de trabalho. A capacidade instalada anual total foi apurada por meio da multiplicação da capacidade instalada anual por turno de trabalho pelo número de turnos trabalhados declarado pelas empresas.
147. Em que pese constar do estudo informação de que o grau de ocupação superaria 60% ao longo do período analisado, os dados reportados demonstraram valores distintos, os quais foram reproduzidos na tabela abaixo. Insta ainda mencionar que a capacidade informada diz respeito às malhas em geral e não somente ao produto similar. Nesse sentido, o grau de ocupação calculado conforme dados do Estudo do IEMI apresenta-se subestimado.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em kg e em número-índice de kg)[RESTRITO] | ||||
P1 | P2 | P3 | P1-P3 | |
A. Volume de Produção – Produto Similar | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | -2,3% | -8,1% | -10,3% |
B. Capacidade Instalada Efetiva | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 0,5% | -0,5% | 0,0% |
C. Grau de Ocupação {(A)/B} | 100,0 | 97,1 | 92,4 | |
Variação | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
D. Estoques | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 9,6% | 10,7% | 21,3% |
E. Relação entre Estoque e Volume de Produção {D/A} | 100,0 | 112,0 | 120,5 | |
Variação | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica/Estudo IEMI |
148. Em relação à capacidade instalada efetiva, observou-se estabilidade ao longo do período analisado.
149. No que tange ao volume de estoques, observou-se que houve variação positiva em todos os períodos da série. Aumento de 9,6% entre P1 e P2 e de 10,7% entre P2 e P3. Entre P1 e P3 houve aumento de 21,3%.
150. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 2,3% de P1 a P2 e 8,1% de P2 a P3. Considerando-se o período de P1 a P3, houve decréscimo de 10,3% no volume de produção da indústria doméstica.
151. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P3, comparativamente a P1.
152. Reitera-se que o grau de ocupação informado não levou em consideração a produção de outros produtos que compartilham a linha de produção com produto similar, estando, portanto, subestimado. Nesse sentido, com vistas a complementar a análise, apresenta-se a seguir quadro com a capacidade instalada, o volume de produção do produto similar e de outros produtos e o grau de ocupação das empresas Colortextil, Ematex e a Têxtil Farbe.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em kg número-índice de kg)[CONFIDENCIAL] [RESTRITO] | ||||
P1 | P2 | P3 | P1-P3 | |
A. Volume de Produção – Produto Similar | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | -15,0% | -28,1% | -38,9% |
B. Volume de outros produtos | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
variação | – | -12,6% | 6,1% | -7,2% |
B. Capacidade Instalada Efetiva | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 1,6% | -1,3% | 0,3% |
C. Grau de Ocupação {(A)/B} | 100,0 | 84,5 | 72,6 | |
Variação | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
153. Em relação à capacidade instalada efetiva, observou-se variação positiva de 1,6% entre P1 e P2, seguida de variação negativa de 1,3% entre P2 e P3. Entre P1 e P3 a variação foi positiva em 0,3%.
154. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 15,0% de P1 a P2 e 28,1% de P2 a P3. Considerando-se o período de P1 a P3, houve decréscimo de 38,9% no volume de produção da indústria doméstica.
155. Observou-se que o volume de produção de outros produtos apresentou queda de 12,6% entre P1 e P2 e aumento de 6,1% entre P2 e P3. Considerando-se o período de P1 a P3, houve decréscimo de 7,2% no volume de produção da indústria doméstica.
156. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P3, comparativamente a P1.
157. Os dados das empresas Colortextil, Ematex e a Têxtil Farbe demonstraram, portanto, a mesma tendência de redução do grau de ocupação da indústria doméstica observada nos dados do estudo do IMEI.
6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
158. A tabela apresentada neste item exibe o número de empregados e a produtividade relacionados às 18 empresas do estudo conduzido pelo IEMI.
Do Emprego e da produtividade[RESTRITO] | ||||
P1 | P2 | P3 | P1-P3 | |
Emprego | ||||
A. Qtde de Empregados – Total | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 7,1% | -2,6% | 4,2% |
A1. Qtde de Empregados – Produção | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 8,8% | -3,2% | 5,3% |
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 4,2% | -1,6% | 2,6% |
B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | -10,2% | -5,1% | -14,8% |
Fonte: Indústria domésticaElaboração: DECOM |
159. O indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 8,8% de P1 para P2 e apresentou redução de 3,2% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 5,3% em P3, comparativamente a P1.
160. Com relação à variação do número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 4,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 1,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou evolução de 2,6%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).
161. Avaliando a variação da quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 7,2%. Foi possível verificar ainda redução de 2,6% entre P2 e P3. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou elevação de 4,2%, considerado P3 em relação a P1.
162. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção apresentou queda de 10,2% de P1 para P2 e de 5,1% entre P2 e P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 14,8% em P3, comparativamente a P1.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
163. Cumpre esclarecer que neste item serão apresentadas as informações com base nos dados apresentados pelas empresas Colortextil, Ematex e a Têxtil Farbe. Quando cabíveis serão apresentadas também as informações que estiveram disponíveis no estudo conduzido pelo IEMI.
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
164. A tabela a seguir apresenta a receita da indústria doméstica nos mercados interno e externo.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados (R$ atualizados e em número-índice de %)[CONFIDENCIAL] [RESTRITO] | ||||
P1 | P2 | P3 | P1-P3 | |
A. Receita Líquida Total | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 3,9% | -31,5% | -28,8% |
A1. Receita Líquida – Mercado Interno | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 6,2% | -31,8% | -27,6% |
Participação {A1/A} | 100,0 | 102,1 | 101,7 | |
A2. Receita Líquida – Mercado Externo | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | -30,3% | -24,7% | -47,5% |
Participação {A2/A} | 100,0 | 67,7 | 74,2 | |
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 3,2% | -6,9% | -3,9% |
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | -8,3% | 4,3% | -4,3% |
165. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 6,2% de P1 para P2 e apresentou queda de 31,8% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 27,6% em P3, comparativamente a P1.
166. Com relação à variação da receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve queda de 30,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar uma redução de 24,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 47,5%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).
167. Avaliando a variação da receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 3,9%. Foi possível observar ainda uma redução de 31,5% entre P2 e P3. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou expansão da ordem de 28,8%, considerado P3 em relação a P1.
168. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno cresceu 3,3% de P1 para P2 e apresentou queda de 6,9% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação negativa de 3,9% em P3, comparativamente a P1.
169. Com relação à variação do preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 8,3% entre P1 e P2 e elevação de 4,3% de P2 para P3. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 4,3%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
170. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] [RESTRITO] | ||||
P1 | P2 | P3 | P1- P3 | |
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais atualizados e em número-índice de Mil Reais atualizado) | ||||
A. Receita Líquida – Mercado Interno | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 6,2% | -31,8% | -27,6% |
B. Custo do Produto Vendido – CPV | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 8,9% | -29,3% | -23,0% |
C. Resultado Bruto {A-B} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | -4,4% | -42,9% | -45,4% |
D. Despesas Operacionais | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 14,8% | 4,1% | 19,5% |
D1. Despesas Gerais e Administrativas | 100,0 | 91,6 | 94,3 | [CONF.] |
D2. Despesas com Vendas | 100,0 | 122,9 | 45,6 | [CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) | 100,0 | 16,8 | 20,6 | [CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) | -100,0 | -46,5 | -3,7 | [CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | -[CONF.] |
Variação | – | -20,4% | -99,6% | -99,7% |
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | -52,3% | -77,8% | -89,4% |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | -48,3% | -37,7% | -67,8% |
H. Margem Bruta {C/A} | 100,0 | 90,2 | 75,5 | [CONF.] |
Variação | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
I. Margem Operacional {E/A} | 100,0 | 74,8 | 0,9 | [CONF.] |
Variação | – | [CONF.] p.p. | [CONF.] p.p. | [CONF.] p.p |
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A} | 100,0 | 44,7 | 14,6 | [CONF.] |
Variação | – | [CONF.] p.p. | [CONF.] p.p. | [CONF.] p.p. |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A} | 100,0 | 49,1 | 43,6 | [CONF.] |
Variação | – | [CONF.] p.p. | [CONF.] p.p. | [CONF.] p.p. |
171. Com relação à variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 4,4% entre P1 e P2 e de 42,9% entre P2 e P3. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou retração de 45,4%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).
172. Avaliando a variação do resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se redução de 20,4%. Foi possível verificar ainda queda de 99,6% entre P2 e P3. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou redução na ordem de 99,7%, considerado P3 em relação a P1.
173. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, apresentou redução de 52,3% de P1 para P2 e de 77,8% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 89,4% em P3, comparativamente a P1.
174. Com relação à variação do resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve diminuição de 48,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 37,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou retração de 67,8%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).
175. Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, comparativamente a P1.
176. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 foi possível detectar retração de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).
177. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P3 em relação a P1.
178. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, comparativamente a P1.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$ atualizados/kg e em número-índice de R$ atualizados/kg)[CONFIDENCIAL] [RESTRITO] | ||||
P1 | P2 | P3 | P1-P3 | |
A. Receita Líquida – Mercado Interno | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 3,2% | -6,9% | -3,9% |
B. Custo do Produto Vendido – CPV | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 5,9% | -3,5% | 2,3% |
C. Resultado Bruto {A-B} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | -7,0% | -22,0% | -27,5% |
D. Despesas Operacionais | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 11,6% | 42,4% | 58,9% |
D1. Despesas Gerais e Administrativas | 100,0 | 89,0 | 125,4 | [CONF.] |
D2. Despesas com Vendas | 100,0 | 119,5 | 60,5 | [CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) | 100,0 | 16,5 | 27,5 | [CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) | -100,0 | -45,1 | -4,7 | [CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | -22,6% | -99,5% | -99,6% |
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | -53,5% | -69,7% | -85,9% |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | -49,6% | -16,1% | -57,7% |
179. Observou-se que o indicador de CPV unitário aumentou 5,9% de P1 para P2 e apresentou redução de 3,5% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou aumento de 2,3% em P3, comparativamente a P1.
180. Com relação à variação do resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 7,0% entre P1 e P2 e de 22,0% entre P2 e P3. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou retração de 27,5%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).
181. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se queda de 22,6%. Foi possível verificar ainda uma queda de 99,5% entre P2 e P3. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou redução da ordem de 99,6%, considerado P3 em relação a P1.
182. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 5,5% de P1 para P2 e 69,7% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 85,9% em P3, comparativamente a P1.
183. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve diminuição de 49,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 16,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou retração de 57,7%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
184. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais das empresas Colortextil, Ematex e a Têxtil Farbe, e não somente às operações relacionadas a malhas de poliéster.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] | ||||
P1 | P2 | P3 | P1-P3 | |
Fluxo de Caixa | ||||
A. Fluxo de Caixa | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | -15,9% | 74,9% | 47,2% |
Retorno sobre Investimento | ||||
B. Lucro Líquido | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 20,8% | -181,6% | -198,6% |
C. Ativo Total | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | -16,3% | -2,9% | -18,7% |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) | 100,0 | 147,6 | -123,8 | |
Variação | – | [CONF.] p.p. | [CONF.] p.p. | [CONF.] p.p. |
Capacidade de Captar Recursos | ||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | |
Variação | – | -53,9% | 15,8% | -46,6% |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | |
Variação | – | -30,3% | 28,9% | -10,1% |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria DomésticaObs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
185. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu redução da ordem de 15,9% de P1 para P2 e apresentou crescimento de 74,9% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 47,2% em P3, comparativamente a P1.
186. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P3, comparativamente a P1.
187. Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 53,9% de P1 para P2 e apresentou elevação de 15,8% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 46,6% em P3, comparativamente a P1.
188. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 30,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar uma elevação de 28,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou redução de 10,1%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
189. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou redução de 8,2% de P1 a P3 e, nesse mesmo sentido, sua participação no mercado brasileiro e no CNA diminuiu, respectivamente, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. Salienta-se que o mercado brasileiro aumentou 13,3% ao longo do período em questão.
190. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica não apresentou crescimento, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro e ao CNA durante o período de análise.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
191. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise, com base nos custos apresentados pelas empresas Colortextil, Ematex e a Têxtil Farbe.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] [RESTRITO] | ||||
P1 | P2 | P3 | P1-P3 | |
Custo de produção (R$ atualizados/kg e em número-índice de R$ atualizados/kg) | ||||
Custo de Produção (em R$/t){A + B} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 15,9% | -19,2% | -6,3% |
A. Custos Variáveis | 100,0 | 114,7 | 83,4 | [CONF.] |
A1. Matéria Prima | 100,0 | 115,6 | 84,4 | [CONF.] |
A3. Utilidades | 100,0 | 110,0 | 60,0 | [CONF.] |
A4. Outros Custos Variáveis | 100,0 | 79,4 | 47,1 | [CONF.] |
B. Custos Fixos | 100,0 | 123,8 | 162,9 | [CONF.] |
B1. Mão de obra direta | 100,0 | 105,9 | 126,7 | [CONF.] |
B2. Depreciação | 100,0 | 133,3 | 166,7 | [CONF.] |
B3. Outros custos fixos 1 | 100,0 | 107,4 | 98,1 | [CONF.] |
B4. MO indireta e gastos indiretos | 100,0 | 177,5 | 242,5 | [CONF.] |
B5. Depreciação e gastos com fabricação | 100,0 | 140,0 | 265,0 | [CONF.] |
Custo Unitário (em R$ atualizados/kg) e Relação Custo/Preço (em número-índice de %) | ||||
C. Custo de Produção Unitário | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 15,9% | -19,2% | -6,3% |
D. Preço no Mercado Interno | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 3,2% | -6,9% | -3,9% |
E. Relação Custo / Preço {C/D} | 100,0 | 112,2 | 97,4 | |
Variação | – | [CONF.] p.p. | [CONF.] p.p. | [CONF.] p.p |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
92. O custo unitário de produção apresentou crescimento de 15,9% de P1 para P2 e redução de 19,2% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 6,3% em P3, comparativamente a P1.
193. No que se refere aos extremos do período analisado (P1 a P3), observou-se uma redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica. No entanto, observa-se que essa redução foi maior entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL]p.p.). Entre P1 e P2, houve aumento de ([CONFIDENCIAL]p.p) na relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
194. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
195. A fim de se comparar o preço do fio texturizado de poliéster importado China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. Reitera-se que, para tanto, foram considerados os dados primários das empresas Colortextil, Ematex e a Têxtil Farbe.
196. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da China, foram considerados os preços de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II); b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação.
197. Tanto os montantes de II quanto de AFRMM foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. As despesas de internação foram estimadas em 3%, conforme percentual historicamente utilizado pelo Departamento.
198. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
199. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, conforme índices exibidos no Anexo II, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los aos preços da indústria doméstica.
200. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Subcotação – em número índice [RESTRITO] | |||
P1 | P2 | P3 | |
CIF R$/t | 100,0 | 105,0 | 73,9 |
Imposto de Importação R$/t | 100,0 | 104,9 | 73,8 |
AFRMM R$/t | 100,0 | 35,6 | 8,5 |
Despesas de Internação R$/t | 100,0 | 104,3 | 74,5 |
CIF Internado R$/t | 100,0 | 103,0 | 72,1 |
CIF Internado R$ atualizados/t | 100,0 | 93,1 | 68,2 |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t | 100,0 | 103,2 | 96,1 |
Subcotação R$ atualizados/t | 0,44 | 2,67 | 6,54 |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
201. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.
202. Com relação ao preço médio de venda da indústria doméstica, observou-se redução de 3,9% de P1 para P3, havendo indícios, portanto, de depressão do referido preço.
203. A redução do preço de venda do produto similar se deu, contudo, em patamar inferior que a redução de seu custo médio para o mesmo período (-6,3%), não tendo se observado a supressão do preço do produto similar doméstico ao longo do período analisado.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
204. A margem de dumping apurada para fins de início alcançou USD 5,34/kg (244,5%). É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas.
205. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
206. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que a indústria doméstica apresentou redução de suas vendas do produto similar no mercado interno de P1 a P3 (-8,2%). A perda de vendas se deu em cenário de aumento do mercado brasileiro, o que fez com que a participação da indústria doméstica no referido mercado recuasse [RESTRITO] p.p. Observou-se ainda redução do preço do produto similar ao longo do período analisado e deterioração dos demais indicadores de volume e dos resultados financeiros da indústria doméstica, conforme detalhamento a seguir:
a. com relação ao volume de malhas de poliéster produzido pela indústria doméstica, observou-se queda de 2,3% entre P1 e P2 e de 8,1% entre P2 e P3, culminando em redução acumulada de 10,3% entre P1 e P3;
b. a capacidade instalada efetiva manteve-se estável ao longo do período sob análise. O grau de ocupação da capacidade, por sua vez, revelou tendência de queda ao longo do período;
c. com relação ao volume de estoques de malhas de poliéster, houve aumento de 9,6% de P1 para P2 e de 10,7% entre P2 e P3. Essas variações combinadas resultaram em aumento de 21,3% quando considerados os extremos da série (P1 a P3). A relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P3, comparativamente a P1, considerando o aumento do volume em estoque e a redução do volume produzido do similar ao longo do período analisado;
d. no que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 5,3% entre P1 e P3. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 2,6%, no entanto, observou-se redução de 3,2% e 1,6%, respectivamente, entre P2 e P3;
e. o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou redução de 3,9% de P1 a P3, período em que o custo do produto vendido unitários apresentou expansão de 2,3%;
f. o custo de produção unitário apresentou aumento entre P1 e P2 (15,9%) e redução entre P2 e P3 (19,2%). Ao se considerar o período de análise de indícios de dano, o custo de produção decresceu 6,3%, não sendo detectada supressão do preço do produto similar doméstico. Já a relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P3 variou ([CONFIDENCIAL] p.p.), apresentado ligeira melhora;
g. a receita líquida das vendas do produto similar no mercado brasileiro apresentou crescimento de 6,2% entre P1 e P2. Na sequência, apresentou queda de 31,8% entre P2 e P3. Ao analisar os extremos da série (P1 a P3), a receita líquida apresentou decréscimo de 27,6%;
h. o resultado bruto apresentou redução de 4,4% entre P1 e P2 e de 42,9% entre P2 e P3. Nos extremos da série apresentou decréscimo de 45,4% em P3 quando comparado a P1;
i. adicionalmente, ressalta-se que todos demais indicadores de resultado pioraram no intervalo de P1 para P3: -99,7% (resultado operacional); -89,4% resultado operacional (exceto RF) e -67,8% resultado operacional (exceto RF e OD).
j. comportamento semelhante pôde ser observado nas margens que decresceram entre P1 e P3: a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional decresceu [CONFIDENCIAL]p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou redução de [CONFIDENCIAL]p.p..
207. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores de volume de P1 a P3: queda nas vendas internas, produção, grau de ocupação, além de perda de participação de mercado. Ao mesmo tempo, foi possível observar deterioração nos indicadores financeiros (receita líquida, resultado bruto, operacional, operacional exclusive receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas operacionais, bem como as respectivas margens).
208. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano material à indústria doméstica durante o período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
209. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
210. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
211. Inicialmente, notou-se que o volume das importações de malhas de poliéster aumentou ao longo do período, tendo alcançado seu pico em P3 ([RESTRITO] t). Ao se analisar o período de análise de indícios de dano, as referidas importações apresentaram aumento de 59,3%, comparando-se P3 com P1.
212. Ressalte-se que o volume das importações do produto sob análise aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e ao CNA ao longo do período investigado. A participação dessas importações no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO]p.p. e [RESTRITO], tendo alcançado, respectivamente, [RESTRITO] % e [RESTRITO] do mercado e do CNA de malhas de poliéster no Brasil em P3, o patamar mais alto de toda a série analisada.
213. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P3 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P3.
214. O preço das importações da origem investigada, na condição CIF, diminuiu em 19,8% entre P1 e P3. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todo o período de análise de indícios de dano.
215. Ao mesmo tempo em que as importações aumentaram o seu volume e sua participação no mercado brasileiro e ainda diminuíram seus preços, a indústria doméstica diminuiu suas vendas no mercado interno em 8,2% de P1 a P3) e sua participação no mercado brasileiro de malhas de poliéster em [RESTRITO] p.p. Pontua-se que o mercado brasileiro apresentou aumento de 13,3% P1 a P3.
216. Ainda com relação aos indicadores de volume da indústria doméstica, apurou-se redução de 10,3% do volume de produção do produto similar de P1 a P3.
217. Com vistas a avaliar os resultados financeiros da indústria doméstica de malhas de poliéster, recorreu-se aos dados primários das empresas Colortextil, Ematex e Têxtil Farbe. Observou-se, nesse sentido, redução do preço do produto similar de 3,9% de P1 a P3. O custo de produção das referidas empresas diminuiu 6,3% no mesmo intervalo, o que gerou redução da relação custo/preço na ordem de [RESTRITO] p.p. Entretanto, tendo em vista a redução do volume de vendas ao longo do período analisado, apurou-se deterioração dos resultados financeiros da indústria doméstica.
218. Com efeito, observou-se queda de 27,6% da receita líquida de vendas de P1 a P3, além de reduções de 45,4%, 99,7%, 89,4% e 67,8% dos resultados bruto, operacional, operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, respectivamente. Por conseguinte, também as margens de lucro da indústria doméstica se deterioraram, tendo alcançado em P3 o menor patamar da série analisada.
219. Portanto, quando considerado o período de análise de indícios de dano, verificou-se o aumento – tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro e à produção nacional – das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores de volume e financeiros.
220. Dessa forma, para fins de início da investigação, concluiu-se pela existência de indícios de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pela China nas suas exportações de malhas de poliéster para o Brasil.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
221. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano.
7.2.1. Volume e preço das importações das demais origens
222. O volume das importações de malhas de poliéster das demais origens apresentou redução de 10,1% de P1 a P3 alcançando seu menor patamar em P3 ([RESTRITO] t). A participação das demais importações no mercado brasileiro também experienciou redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P3, tendo se mantido em patamar próximo a [RESTRITO] % ao longo de todo o período analisado.
223. Ademais, o preço CIF das importações das demais origens apresentou aumento de 3% entre P1 e P3, enquanto o preço CIF da origem investigada apresentou redução de 19,8%.
224. Dessa forma, tendo em vista o volume decrescente e o preço maior das importações das demais origens em relação às importações investigadas ao longo do período de análise de indícios de dano, afastam-se, para fins de início da investigação, seus efeitos sobre os indícios de dano da indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
225. A alíquota de Imposto de Importação permaneceu inalterada em 26% para os subitens 6004.10.31, 6004.10.32, 6004.10.33, 6004.10.34, 6004.90.30, 6006.31.20, 6006.32.20, 6006.33.20 e 6006.34.20 da NCM durante o período de análise de dano. Dessa forma, não houve processo de liberalização das importações de malhas de poliéster ao longo do período investigado.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
226. Observou-se que o mercado de malhas de poliéster apresentou comportamento crescente ao longo do período analisado, tendo aumentado 13,3% de P1 para P3. Em que pese o aumento do mercado, a indústria doméstica diminuiu sua participação em [RESTRITO] p.p., no mesmo intervalo, enquanto a participação das importações chinesas apresentou aumento de [RESTRITO] p.p.
227. Não há que se falar, portanto, em contração da demanda ao longo do período de análise de indícios de dano. Ademais, não foram identificadas mudanças no padrão de consumo que pudessem justificar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
228. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de malhas de poliéster pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
229. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho exportador
230. Como apresentado neste documento, as vendas de malhas de poliéster para o mercado externo pela indústria doméstica apresentaram aumento de 74,5% de P1 para P3. Não se pode atribuir a essas vendas, portanto, possíveis efeitos negativos sobre o custo fixo e, consequentemente, sobre os resultados financeiros da indústria doméstica.
231. Ademais, considerando a existência de ociosidade, não há indícios de priorização do mercado externo pela indústria doméstica.
232. Assim, concluiu-se, para fins de início da investigação, que os indícios de dano da indústria doméstica não podem ser atribuídos ao seu desempenho exportador.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
233. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 14,8% de P1 a P3. A redução da produtividade decorreu do aumento do número de empregados (5,3%) aliado à redução da produção (-10,3%) no mesmo período.
234. Considera-se, entretanto, que a redução da produção se deu em decorrência da diminuição das vendas do produto similar, tendo se observado também o aumento dos estoques da indústria doméstica. Dessa forma, não se pode atribuir a diminuição da produção e, por conseguinte, os indícios de dano à produtividade da indústria doméstica.
7.2.8. Do consumo cativo
235. O consumo cativo aumentou 190% de P1 para P3, tendo se mantido em patamar diminuto quando comparado ao volume das vendas do produto similar. Não se pode considerá-lo, portanto, como fator causador de dano.
7.2.9. Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
236. As importações da indústria doméstica diminuíram 14,5% de P1 a P3, tendo ocorrido em volumes pouco representativos ao longo de todo o período. Ademais, não há dados sobre as revendas da indústria doméstica.
7.2.10. Dos outros produtores nacionais
237. Trata-se de indústria de natureza fragmentada, havendo, portanto, diversos produtores nacionais que não compõem a indústria doméstica.
238. Isso posto, conforme as estimativas constantes da petição, apurou-se diminuição de 10,2% das vendas dos outros produtores de P1 a P3. Não há indícios, portanto, de que estes representem possível fator causador de dano à indústria doméstica. Reitera-se que, ao longo do período analisado, as importações chinesas de malhas de poliéster apresentaram aumento de 59,3%.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
239. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.
240. Além disso, não foram identificados outros fatores capazes de explicar o dano à indústria doméstica.
8. DA RECOMENDAÇÃO
241. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de malhas de poliéster da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.
ANEXO II
1. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO INDÚSTRIA FRAGMENTADA
1. Em 17 de novembro de 2023, foi protocolado, na Secretaria de Comércio Exterior e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – SECEX, por meio do Sistema Eletrônico de Informação – SEI, pelo Sindicato das Indústrias Têxteis de Malhas e de Curtimento de Couros e Peles no Estado de Minas Gerais – SINDIMALHAS, pedido de habilitação da produção nacional de malhas de poliéster como indústria fragmentada com vista à futura apresentação de petição de defesa comercial, consoante o disposto no inciso I do §1º do art. 39 da Portaria SECEX nº 162, de 2022.
2. No dia 6 de dezembro de 2023, por meio do Ofício SEI no 7870/2023/MDIC, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, nos termos do § 2º do art. 48 da Portaria SECEX nº 162, de 2022.
3. A peticionária apresentou tais informações tempestivamente no dia 18 de dezembro de 2023.
2. DO PRODUTO OBJETO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO
2.1. Da definição do produto
4. A produção nacional que pleiteia ser habilitada como indústria fragmentada corresponde ao produto similar definido como “tecido de malha de trama circular composto por fios ou filamentos sintéticos, com predominância de poliéster contendo ou não filamentos elastoméricos (comercialmente conhecidos por “lycra”), de largura superior a 30 cm, cru, branqueado, tinto, estampado ou de fios de diversas cores, de qualquer gramatura”.
5. Segundo a peticionária, para fins da habilitação, a predominância de poliéster se caracteriza quando a malha for inteiramente constituída de poliéster ou, no caso de mistura de matérias têxteis, quando o peso do poliéster for maior ou igual relativamente ao peso de cada uma das outras matérias têxteis presentes na malha, individualmente consideradas. Ou seja, a malha será caracterizada como de poliéster quando não houver outro material têxtil em sua composição com peso individualmente superior ao poliéster.
6. Dentre as principais características da malha de poliéster destacam-se a flexibilidade e a elasticidade que garantem adaptação aos movimentos do corpo, a boa solidez e a porosidade que proporciona um maior conforto fisiológico ao permitir a troca de calor com o ambiente.
7. Em termos de usos e aplicações, as malhas de poliéster são utilizadas normalmente na confecção de vestuários, principalmente para o público feminino, sendo os mais comuns: blusas, saias, vestidos ou acessórios.
2.2. Do processo produtivo
8. Na primeira etapa, é obtido o poliéster, material de origem sintética, cuja matéria-prima básica (p-xileno) é feita por intermédio de duas rotas de produção: a do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG – Monoetilenoglicol) ou a do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG – Monoetilenoglicol). A malha de poliéster poderá ser produzida por meio de filamentos contínuos texturizados, filamentos contínuos lisos ou fibras descontínuas.
9. O filamento de poliéster mais comum é aquele composto por PET (Polietileno Tereftalato). O PET é formado pela reação de esterificação do ácido tereftálico (PTA) e do monoetilenoglicol (MEG), na presença de calor e de catalisadores. A policondensação exige um período que vai de 5 (cinco) a 8 (oito) horas, e é efetuada sob pressão reduzida, a uma temperatura por volta dos 300° C, para que o polímero fique suficientemente fluído, e o etileno glicol possa ser arrastado pela destilação.
10. Em seguida, o polímero é recolhido e solidificado por jatos de água fria e cortado em grãos regulares. Uma vez secos, os grânulos são fundidos e conduzidos através de fieiras por meio de bombas e, na saída das fieiras, os filamentos são solidificados numa corrente de ar frio.
11. Após os tratamentos finais, os filamentos sofrem um alongamento que irá definir seu diâmetro. Nesse processo obtém-se o filamento texturizado e o filamento liso que são acondicionados em cones ou bobinas para envio à malharia. Porém, caso o objetivo seja obter a fibra de poliéster, os filamentos serão cortados para serem transformados em fibras.
12. O processo de fiação de fibra descontínua consiste na passagem da fibra de poliéster pelo abridor de fardos, o qual extrai fibras de diversos fardos. A mistura das fibras resultantes desse processo, passa pela “carda”, que limpa, homogeneíza e paraleliza as fibras. Após a passagem pela “carda”, as fibras passam pelo “passador” onde são consolidadas e transformadas em uma mecha. Por meio de processos mecânicos para estiramento e torção, as fibras são transformadas em fios, os quais são enrolados em cones para serem enviados às malharias.
13. Por fim, o tecido de malha de poliéster é produzido em máquinas de trama circulares, também conhecidas como tear circular.
14. O processo de malharia por trama se dá pelo processo de entrelaçamento de fios que formam as laçadas ou malhas em carreiras superpostas no sentido horizontal, os quais são alimentados por fios de poliéster. Como resultado, obtém-se tecidos de formato tubular. Também podem ser inseridas bobinas de filamentos de elastano que, quando adicionadas aos fios de poliéster, formam o tecido de poliéster/elastano.
15. A condição “desmalhável” é característica das malhas de trama, ou seja, tais tramas podem ser desfeitas pelo processo inverso de sua produção, puxando-se as pontas dos fios que as formam. Do lado externo ou na frente do tecido é possível observar as “entremalhas” em forma de V, desenho resultante do cruzamento dos fios no lado direito do tecido. Do lado interno ou do avesso do tecido é possível a visualização das “cabeças das malhas”, isto é, o topo das alças formadas pelos fios da malha. Quando o tecido é aberto, as ourelas enrolam-se com facilidade.
16. Em termos de acabamento, o produto poderá se apresentar (i) na forma branqueada, quando o fio ou o tecido tiver sido submetido a um processo de branqueamento (ou alvejamento); (ii) tinto, normalmente por peça e em cor única ou produzido já com o fio tinto; (iii) composto por fios de diversas cores (ou seja, mediante o uso, no processo de malharia, de fios tintos de diversas cores); e (iv) estampado, com formas, figuras ou desenhos impressos em apenas um dos lados do tecido.
17. Os tecidos passam por um processo chamado de beneficiamento têxtil que pode ser definido como o processo que agrega várias etapas com a finalidade de melhorar as características do produto. É basicamente composto pelos processos de preparação, tingimento e acabamento.
18. O processo de preparação, utilizado para eliminar as impurezas dos substratos têxteis, é entendido como o conjunto de operações mecânicas, físicas, químicas, bioquímicas e físico-químicas, destinadas a eliminar as impurezas e prepará-las para o tingimento, estamparia e acabamento.
19. O tecido branqueado passa por processo de alvejamento, durante o qual são aplicados diversos produtos químicos, com vistas a clarear e retirar as impurezas do tecido. Em geral, esse tecido passa por outro processo de acabamento – branqueamento óptico, tingimento ou estamparia – para então ser confeccionado. No branqueamento óptico é aplicado um produto que reflete raios azulados e avioletados que combatem o tom amarelado dando a impressão de um “branco mais branco”.
20. O tingimento da malha de poliéster é realizado sob pressão e temperatura de 135ºC e com corantes dispersos. Ocorre em três fases sucessivas: adsorção, difusão e limpeza.
21. Na fase de adsorção, as moléculas dos corantes dissolvem-se a partir do aquecimento do banho. Com isso, a energia térmica aumenta dando início à adsorção. Com o banho em altas temperaturas, há uma transferência de massa de moléculas do corante da fase aquosa externa para a superfície e interior da fibra.
22. Na sequência, ocorre a distribuição do corante dentro da fibra até que atinja o equilíbrio da saturação, chamado de fase da difusão. No tingimento com corante disperso, o corante fica depositado sobre a superfície da fibra, visto que não foi totalmente difundido em seu interior. Nesse caso, é necessário realizar uma lavagem redutiva após o tingimento do tecido, com a finalidade de eliminar o corante superficial, o qual pode influenciar na redução da solidez do tingimento.
23. A etapa seguinte ao tingimento é a do abridor, cujo objetivo é fazer um corte no tecido para que este deixe de ser tubular (forma original da maior parte da malharia circular) e, por fim, “fraudar” o tecido para facilitar a próxima fase.
24. A última fase desse processo é o beneficiamento (acabamento em ramas). Por meio desse processo, o tecido passa primeiro pela secagem e depois pela termofixação. A termofixação consiste na exposição a determinada temperatura, com vistas a garantir características finais, tais como largura e gramatura (peso). Também é realizado o acabamento com amaciantes e produtos especiais para garantir que o tecido tenha o “toque” ou as características específicas desejadas.
25. Os tecidos de malha de fios de diversas cores são produzidos com fios tintos. Esses fios tintos passam por um processo de “engomagem” antes de serem enviados à máquina de malharia circular. Também passam pelos processos de lavagem e de estabilização da malha.
26. A seu turno, os tecidos estampados podem ser obtidos a partir de quatro técnicas distintas, quais sejam:
I. estamparia manual, processo bastante artesanal em que é utilizada tela de silk-screen com o desenho gravado;
II. estamparia máquina de quadros, que tem como contrapartida a qualidade da estampa. Os desenhos são estampados de forma automática, com uso de silk-screen, consistindo, por conseguinte, na automação do processo de estampa manual. Essa técnica apresenta baixa produtividade, mas é superior à produtividade da técnica manual;
III. estamparia máquina rotativa, na qual o desenho é gravado em cilindros “microperfurados” de níquel. O equipamento transfere o desenho, cor a cor, para o tecido, através de roletes que exercem a pressão sobre a máquina de estampar. Dependendo do tipo de tecido a ser estampado, pode ser atingida a velocidade de até 60 metros por minuto. Essa técnica se diferencia das demais pela alta-produtividade;
IV. estamparia digital, que utiliza tecnologia mais moderna, porém ainda em processo de desenvolvimento. Suas maiores desvantagens são o custo final do produto e a baixa velocidade de produção, inferior à da estamparia manual. Seu grande diferencial, por outro lado, é a eliminação de praticamente todas as etapas anteriores de gravação de quadros e cilindros, pois o desenho é transferido diretamente do computador para o tecido.
27. Ainda, para estampar tecidos de malha de poliéster (contendo ou não elastano), podem ser usados corantes dispersos, que proporcionam excelentes índices de solidez à lavagem doméstica, cores brilhantes e durabilidade.
28. De qualquer forma, independentemente do processo utilizado para estampar, antes de iniciar o processo de estamparia, o tecido deve estar tinto ou branqueado. Após o processo de estampagem, o tecido passa por processo de acabamento a fim de aperfeiçoar a estrutura dimensional e a aparência ao tecido.
29. Os tecidos de malha de poliéster são acondicionados em rolos, usualmente com largura entre 1,20m e 1,60m e embalados em sacos plásticos individuais.
2.3. Das normas técnicas
30. O produto produzido no Brasil está sujeito às diretrizes previstas no Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis (Portaria INMETRO nº 118/2021) para identificação de composição e cuidados dos produtos. A tabela a seguir apresenta as normas técnicas em vigor da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT aplicáveis ao produto:
ABNT NBR 13586:1996 | Tecido de malha por trama e seu artigo confeccionado – Tolerâncias na gramatura |
ABNT NBR 13460:1995 | Tecido de malha por trama – Determinação da estrutura |
ABNT NBR 13461:1995 | Tecido de malha por trama – Determinação do percentual de defeitos |
ABNT NBR 13462:1995 | Tecido de malha por trama – Estruturas fundamentais |
ABNT NBR 13175:1994 | Materiais têxteis – Defeitos em tecido de malha por trama – Terminologia |
ABNT NBR 12960:1993 | Tecido de malha – Determinação da elasticidade e alongamento – Método de ensaio |
ABNT NBR 12060:1991Errata 1:2002 | Materiais têxteis – Determinação do número de carreiras/cursos e colunas em tecidos de malha – Método de ensaio |
ABNT NBR 12060:1991Versão Corrigida:2002 | Materiais têxteis – Determinação do número de carreiras/cursos e colunas em tecidos de malha – Método de ensaio |
ABNT NBR 10320:1988 | Materiais têxteis – Determinação das alterações dimensionais de tecidos planos e malhas – Lavagem em máquina doméstica automática – método de ensaio |
ABNT NBR 12720:1995 | Artigo confeccionado em tecido de malha – Tolerância de medidas – Padronização |
ABNT NBR 12958:1993 | Confecção de tecidos de malha – Determinação de torção – Método de ensaio |
Fonte: ABNT Catálogo |
2.4. Dos canais de distribuição e da substitutibilidade
31. O produto objeto da habilitação é um tecido destinado ao vestuário, concorrendo em mercado altamente versátil, que depende de fatores relacionados com preço e moda. O produto pode, em algumas aplicações específicas, ser substituído por malhas de outras fibras como algodão e viscose. Além disso, ele é vendido por intermédio dos mesmos canais de distribuição que distribuem outros produtos têxteis, e que compreendem vendas para confecções de diferentes portes, magazines e atacadistas.
2.5. Da classificação e do tratamento tarifário
32. O produto objeto da presente habilitação é comumente classificado nos subitens 6004.10.31, 6004.10.32, 6004.10.33, 6004.10.34, 6004.90.30, 6006.31.20, 6006.32.20, 6006.33.20 e 6006.34.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
60.04 | Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. |
6004.10 | Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha |
6004.10.3 | De fibras sintéticas |
6004.10.31 | Crus ou branqueados |
6004.10.32 | Tintos |
6004.10.33 | De fios de diversas cores |
6004.10.34 | Estampados |
6004.90 | Outros |
6004.90.30 | De fibras sintéticas |
60.06 | Outros tecidos de malha |
6006.3 | De fibras sintéticas |
6006.31 | Crus ou branqueados |
6006.31.20 | De poliésteres |
6006.32 | Tintos |
6006.32.20 | De poliésteres |
6006.33 | De fios de diversas cores |
6006.33.20 | De poliésteres |
6006.34 | Estampados |
6006.34.20 | De poliésteres |
Fonte: TEC | |
Elaboração: SINDIMALHAS |
3. DA PRODUÇÃO NACIONAL DE MALHAS DE POLIÉSTER
33. De acordo com o disposto no art. 36 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, §§ 1º, 2º e 3º, a habilitação da produção nacional de malhas de poliéster como indústria fragmentada deve avaliar se há elevado número de produtores domésticos, levando-se em consideração fatores como o grau de pulverização da produção nacional e sua distribuição por porte dos produtores nacionais.
34. Para os dados dos itens 3.1 a 3.5, infra, o SINDIMALHAS utilizou a pesquisa realizada pelo Instituto Inteligência de Mercado – IEMI, consultoria que possui larga experiência com pesquisas de mercado no setor têxtil. Segundo a solicitante, o estudo estaria em conformidade com o disposto no art. 53 do Decreto nº 8.058, de 2013.
35. Com relação às fontes, o supramencionado instituto não pôde se valer exclusivamente de fontes e dados oficiais como, por exemplo, dados do cadastro da Receita Federal do Brasil – RFB, porque não estariam atualizados com as informações referentes ao ano civil anterior ao da apresentação da solicitação, ou da Pesquisa Anual Industrial – PIA do Instituto Brasileiro de Pesquisa e Estatística – IBGE, pois esta não possuiria dados na especificidade requerida estariam desatualizados.
36. Assim, o estudo sobre o grau de fragmentação foi baseado em informações utilizadas no Painel Inteligência de Mercado (“Painel IEMI”) de 2023 e em dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). O Painel IEMI é uma pesquisa anual realizada pelo instituto com o objetivo de avaliar o setor têxtil e de confecção. Ele é essencialmente uma pesquisa primária com aplicação de formulários, mas que também utiliza fontes secundárias nas fases de busca das empresas e comparação dos dados do setor.
3.1. Da estimativa do número de produtores nacionais
37. Para estimar o número de produtores nacionais de malhas de poliéster, o SINDIMALHAS indicou como base utilizada para a resposta a pesquisa realizada pelo IEMI.
38. Com relação às fontes utilizadas na pesquisa, o instituto entendeu que para atestar o grau de fragmentação, tendo em vista a desatualização dos dados ou a ausência de especificidade para o setor de fontes como a RFB ou como a PIA, seria necessário utilizar o Painel IEMI de 2023, que reuniria dados de um conjunto de fontes secundárias sobre o setor, além de uma pesquisa de caráter primário.
39. O Painel IEMI seria uma pesquisa anual realizada pelo instituto com o objetivo de avaliar o setor têxtil e de confecção. Tratar-se-ia de uma pesquisa primária com aplicação de formulários, e que se utilizaria de fontes secundárias nas fases de busca das empresas e de comparação dos dados do setor.
40. Primeiramente, teria sido identificado o número de produtores de tecido de malhas por meio de consulta à RAIS de dezembro de 2021, relativa à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 1330-8 (“Fabricação de tecidos de malha”). Apresenta-se abaixo cópia da extração da tela da RAIS com informações referentes ao total de 627 empresas atuantes na “Fabricação de Tecidos de Malha”, divididas pelo porte das empresas em termos de número de empregados. Na tela constam os filtros utilizados para a extração dos dados (Ano, CNAE 2.0 e Faixas de Tamanho).
[figura suprimida]
41. O SINDIMALHAS indicou que o IEMI utilizou, além dos contatos de prévio conhecimento do instituto, consolidados ao longo de sua atuação no mercado têxtil, também a relação de estabelecimentos extraída da RAIS para obter a lista de empresas a serem consultadas via mailings.
42. Teriam sido, assim, realizados contatos telefônicos individualizados com cada uma das empresas identificadas, de modo a se proceder ao preenchimento dos formulários por empresa – momento em que teriam sido extraídas as informações necessárias para identificação e quantificação do setor e em que seria gerado o Painel que buscaria oferecer a visão e o entendimento sobre o segmento de malhas de poliéster.
43. Em resposta a questionamento, constante do ofício de informação complementar enviado pelo DECOM, em relação à quantidade de empresas que fariam parte dos mailings do IEMI e que foram contactadas para preenchimento do formulário, a solicitante respondeu que, de um universo de 627 empresas identificadas pela RAIS com o CNAE 1330-8, o mailing do Painel IEMI 2023 teria sido composto por 422 empresas. Deste total de 422 empresas, 134 teriam sido entrevistadas e teriam tido os dados considerados para o Painel do IEMI.
44. Em seguida, desse subconjunto de 134 empresas, 84 teriam declarado ser fabricantes de malhas de poliéster. Adicionalmente, a solicitante informou que todas as empresas constantes do mailing teriam tido a mesma chance de participar da pesquisa do IEMI, que teria sido realizada de forma individual via telefone (CATI – Computer Assisted Telephone Interviewing) e teria sido conduzida pela equipe de entrevistadores treinada pelo IEMI.
45. A solicitante considerou que o universo de malhas de poliéster estaria contido no universo de produtores de malhas em geral, o que seria corroborado pelo fato de uma boa parte da produção de malhas ser realizada por máquinas circulares. Como entre as perguntas do formulário estaria a predominância da malha na produção, a solicitante teria identificado as empresas produtoras de malha de poliéster entre as empresas de malhas que participaram da pesquisa.
46. O SINDIMALHAS destacou que o conceito de predominância da malha adotado no Painel do IEMI seria diferente daquele que será eventualmente utilizado na investigação de prática de dumping. No estudo do instituto, a predominância seria caracterizada pela presença, em peso, de 50,1% ou mais do tipo de fibras e/ou filamentos no tecido de malha resultante do processo produtivo.
47. De acordo com o sindicato, essa diferença nas definições adotadas ocorreria porque o Painel do IEMI, base do parecer do IEMI, seria um estudo de mercado abrangente, com anos de tradição, cuja definição de predominância recorrentemente adotada seria a da porcentagem superior a 50%. Como essa definição do Painel do IEMI seria mais restritiva do que aquela a ser utilizada para fins de eventual investigação de prática de dumping, a solicitante concluiu que o estudo subestimara o real grau de fragmentação dessa indústria, incluindo o número total de produtores. Desse modo, entendeu que o estudo teria uma estimativa confiável e conservadora da fragmentação desse mercado.
48. Questionada no ofício de informação complementar a respeito de exemplos concretos de empresas que estariam classificadas como pertencentes à indústria de malhas de poliéster pelo conceito que será utilizado na petição para fins de investigação de defesa comercial, mas que não pertenceriam ao conjunto abarcado pelo estudo realizado pelo IEMI, a solicitante esclareceu que a magnitude do impacto em razão das diferenças nos conceitos de predominância seria muito pequena. Segundo o sindicato, os produtores que fabricam malhas de poliéster com maior percentual desse filamento poderiam, também, produzir malhas com menor percentual, pois as máquinas e técnicas utilizadas seriam idênticas. Nesse sentido, indicou que o impacto seria marginal e com tendências a, no máximo, subestimar o grau de fragmentação em razão da definição adotada ser mais restritiva.
49. Nessa linha, de acordo com o SINDIMALHAS, a definição adotada pelo IEMI iria subestimar o grau de fragmentação, incluindo o número de produtores, porque o universo de produtores da definição do IEMI (50,1%) estaria contido no universo de produtores da definição para fins de habilitação (poliéster como o maior percentual individualmente considerado). Nesse sentido, afirmou que “se há evidências concretas de fragmentação para a predominância de 50,1%, como consequência elas serão válidas para uma definição mais abrangente focada no percentual individualmente considerado do filamento”.
50. Segundo a solicitante, os produtores, normalmente, fabricariam o produto malhas de poliéster com diversos graus de utilização do filamento, abarcando produtos que seriam considerados como tendo predominância de poliéster em ambas as definições. A explicação para esse fato seria a necessidade de adaptar as composições de seus produtos às tendências da moda.
51. O sindicato esclareceu que, para fins de eventual investigação de prática de dumping, será utilizada definição específica de predominância, que levará em conta se o peso do poliéster é superior aos de outras fibras individualmente consideradas.
52. Cientes da necessidade de apresentar um conjunto de informações mais específico quando da submissão da petição que solicitará a abertura de investigação antidumping, a solicitante informou que já estaria em curso a realização de pesquisa específica para o segmento de malhas de poliéster, que “trará em detalhes e de forma pormenorizada”, as informações demandadas pelo Decreto nº 8.058/2013 e pela Portaria SECEX nº 171/2022. Reiterou que será utilizada a definição de predominância específica adotada para os fins da investigação antidumping.
53. Assim, em relação à estimativa dos produtores nacionais de malhas de poliéster, o SINDIMALHAS assumiu que o universo de empresas de malha do Painel seria representativo da realidade no universo de malhas em geral, constante dos dados da RAIS (as empresas produtoras de malhas de poliéster entrevistadas pelo IEMI responderiam por 92% – 75.068 toneladas – do volume total estimado para a produção nacional de malhas de poliéster – 81.475 toneladas -, conforme exposto na tabela apresentada no item 3.2 deste documento).
54. De acordo com explanação do sindicato, o cálculo teria sido realizado da seguinte forma: (i) as empresas foram segmentadas por porte (número de funcionários), identificando-se a porcentagem de empresas fabricantes de malha de poliéster no total das empresas fabricantes de malha no Painel IEMI; (ii) a partir desta informação e sabendo o número total de empresas fabricantes de malha em geral na RAIS, igualmente segmentadas por porte, foi obtido o número total de empresas fabricantes de malha de poliéster no país como um todo; e (iii) com base na informação da porcentagem de ocorrência dos produtores de malhas de poliéster e da produtividade média das empresas fabricantes de malhas de poliéster (produção total/número de empregados) estima-se a produção total de malhas de poliéster do país.
55. A partir da metodologia então aplicada, estimou-se a existência de 183 (cento e oitenta e três) unidades produtoras nacionais de malhas de poliéster.
56. A tabela abaixo demonstra a estimativa do número de unidades produtivas de tecidos de malha de poliéster, calculado por meio do porte. A memória de cálculo que estimou o número de unidades produtoras de tecidos de malha circular de poliéster no Brasil considerou: (a) Número de empresas de tecidos de malha em geral entrevistadas no Painel IEMI de 2023 segmentadas por porte (número de funcionários); (b) Número de empresas de tecidos de malha de trama circular de poliéster entrevistadas no Painel IEMI de 2023 segmentadas por porte (número de funcionários); (c) O percentual é obtido pela divisão da coluna (b) pela coluna (a); (d) Número de estabelecimentos do CNAE 1330-8 (Fabricação de tecidos de malha) da RAIS de 2021 (coluna d); e (e) Estimativa de estabelecimentos que produzem tecidos de malha de trama circular de poliéster, calculado através da coluna (c) multiplicado pela coluna (d).
TABELA 1Estimativa do número de unidades produtivas de tecidos de malha de poliéster – por porte | |||||
Tamanho dos estabelecimentos | (a) Amostra de empresas de tecidos de malha em geral entrevistadas no Painel IEMI de 2023 | (b) Amostra de empresas fabricantes de tecidos de malha de trama circular de Poliéster entrevistadas no Painel IEMI de 2023 | (c) % ocorrência de empresas fabricantes de tecidos de malha de trama circular de poliéster/amostra total de empresas entrevistadas | (d) Estabelecimentos do CNAE 1330-8 Fabricação de tecidos de malha | (e) Total de estabelecimentos de Tecidos de malha de trama circular de Poliéster (estimado) para o ano de 2022 |
Até 19 funcionários | 6 | 1 | 16,7% | 422 | 70 |
De 20 a 49 | 23 | 10 | 43,5% | 110 | 48 |
De 50 a 99 | 47 | 27 | 57,4% | 52 | 30 |
De 100 a 249 | 39 | 29 | 74,4% | 23 | 17 |
De 250 a 499 | 14 | 12 | 85,7% | 15 | 13 |
500 ou Mais | 5 | 5 | 100,0% | 5 | 5 |
Total | 134 | 84 | 62,7% | 627 | 183 |
Fonte: IEMI/RAIS |
57. Dado que 62,7% dos estabelecimentos (84 das 134 empresas entrevistadas) foram classificados pelo IEMI como fabricantes de tecidos de malha de trama circular de poliéster, o SINDIMALHAS esclareceu a metodologia, tendo em vista a classificação por porte, que estimou que 183 estabelecimentos (29% das 627 empresas do setor identificadas pela RAIS) seriam fabricantes de malhas de poliéster.
58. O sindicato explicou que, conforme metodologia descrita acima, as comparações teriam sido feitas sempre por faixa de tamanho dos estabelecimentos, em termos de número de funcionários. Dessa forma, o percentual de fabricantes de malha de poliéster no total de empresas que atuam em malhas em geral para a faixa “até 19 funcionários” foi de apenas 16,7% na amostra do IEMI.
59. Esclareceu que, por essa razão, teria sido encontrada diferença significativa entre o número de estabelecimentos do CNAE 1330-8 (422) e o número estimado (70) de produtores de malha de poliéster nesta primeira faixa, referente a empresas de pequeno porte. No entanto, para as demais faixas de funcionários, o sindicato pontuou que, quanto maior o porte da empresa fabricante de malhas em geral, maior seria a chance de ela ser produtora de malha de poliéster.
60. Destacou, assim, que a quase totalidade das empresas de maior porte teria sido entrevistada pelo IEMI, o que garantiria maior precisão para os dados de volumes de produção, uma vez que tais faixas representariam a parcela mais significativa da produção.
3.2. Da estimativa da produção nacional
61. A produção nacional de malhas de poliéster em 2022 foi estimada em 81.475 (oitenta e uma mil e quatrocentos e setenta e cinco) toneladas, segundo os dados apurados pelo IEMI.
62. O dado da produção nacional teria sido obtido por meio do cálculo da produtividade média da mão de obra no setor da malha de poliéster. A produtividade média, por sua vez, teria resultado da divisão do volume total da produção de malha de poliéster pela quantidade de mão de obra empregada, ambos fornecidos pelo Painel IEMI.
63. Na sequência, o sindicato declarou que a porcentagem de ocorrência de empresas de malha de poliéster no universo geral de malhas foi multiplicado pelo número de empregados no universo de malhas disponível na RAIS. Por meio desta metodologia, teria sido possível inferir a quantidade de mão de obra destinada à fabricação de malhas de poliéster que, multiplicada pela sua produtividade média, anteriormente identificada, teria tornado possível estimar a produção nacional do produto.
Estimativa da produção nacional de Tecidos de malha de trama circular de poliéster (em toneladas) | ||||||
Tamanho dos estabelecimentos | (f) Soma da Mão de Obra da Amostra do Painel IEMI de Tecidos de malha de trama circular de Poliéster de 2022 segmentado pelo porte das empresas (funcionários) | (g) Soma da Produção da Amostra do Painel IEMI de Tecidos de malha de trama circular de Poliéster de 2022 segmentado pelo porte das empresas (toneladas) | (h) Média de Produção / Funcionário [(g) / (f)] | (i) Mão de obra do CNAE 1330-8 Fabricação de tecidos de malha | (c) % ocorrência de empresas fabricantes de tecidos de malha de trama circular de poliéser/amostra total de empresas entrevistadas | Estimativa Aproximada da Produção de Tecidos de malha de trama circular de Poliéster [(h) x (i) x (c)] – Para o ano de 2022 (toneladas) |
Até 19 funcionários | 12 | 80 | 6,7 | 2.722 | 16,7% | 3.024 |
De 20 a 49 | 425 | 2.631 | 6,2 | 3.412 | 43,5% | 9.183 |
De 50 a 99 | 2.006 | 12.210 | 6,1 | 3.915 | 57,4% | 13.689 |
De 100 a 249 | 4.406 | 25.146 | 5,7 | 3.740 | 74,4% | 15.872 |
De 250 a 499 | 3.773 | 22.315 | 5,9 | 5.330 | 85,7% | 27.021 |
500 ou Mais | 5.620 | 12.686 | 2,3 | 3.912 | 100,0% | 12.686 |
Total | 16.242 | 75.068 | 4,6 | 23.031 | 62,7% | 81.475 |
Fonte: IEMI/RAIS |
3.3. Estimativa de vendas no mercado brasileiro
64. As vendas nacionais da indústria brasileira de malhas de poliéster para 2022 foram estimadas em 74.215 (setenta e quatro mil e duzentos e quinze) toneladas. Esta informação foi construída a partir do volume de produção nacional estimado pelo IEMI, apresentado no tópico anterior, do qual deduziu-se volume referente às exportações identificadas paras os códigos tarifários referentes ao produto objeto do pleito (a partir de informações extraídas do ComexStat), com a premissa de que não houve estoques no período analisado.
65. Para estimar o mercado brasileiro, o SINDIMALHAS somou o volume de importações brasileiras, a partir da mesma metodologia apontada para o volume de exportações. Dessa forma, foi possível inferir o mercado brasileiro de malhas de poliéster em 135.717 (cento e trinta e sete mil e setecentos e dezessete) toneladas:
[figura suprimida]
3.4. Distribuição dos produtores nacionais por porte
66. Para o cálculo dos produtores nacionais por porte, o Painel IEMI considerou que microempresas possuem de 1 a 19 funcionários, pequenas empresas possuem de 20 a 49, pequenas-médias possuem de 50 a 99 funcionários, médias empresas possuem de 100 a 249, médias-grandes possuem de 250 a 499 funcionários e grandes empresas possuem acima de 500. Realizou-se, assim, a categorização por meio desses portes com base nas estimativas dos produtores.
67. No grupo identificado como indústrias produtoras de tecidos de malha de poliéster, tem-se que 38,3% são microempresas (de 1 a 19 funcionários), outros 26,2% são pequenas (de 20 a 49 funcionários), 16,4% são de porte pequeno-médio (de 50 a 99 funcionários), 9,3% são empresas médias (de 100 a 249 funcionários), 7,1% são as empresas médias-grandes (de 250 a 499 funcionários) e, apenas 2,7% desse total, são empresas de grande porte (acima de 500 funcionários).
68. Em números absolutos, tem-se que 70 (setenta) produtores são microempresas, 48 (quarenta e oito) são pequenos, 30 (trinta) são empresas de pequeno-médio porte, 17 (dezessete) são empresas médias, 13 (treze) são empresas de médio-grande porte, e apenas 5 (cinco) empresas são de grande porte.
[figura suprimida]
69. Destaca-se que, ao ser questionada sobre aparente viés na amostra, tendo em vista que apenas 4,4% dos estabelecimentos foram compostos por microempresas, enquanto na RAIS, 67,3% dos estabelecimentos foram classificados com esse porte, a solicitante explicou, conforme mencionado anteriormente no item 3.1, que o Painel do IEMI se concentraria nas empresas acima de 19 funcionários, responsáveis por 96% da produção. Assim, eventual viés da amostra praticamente não alteraria o volume total produzido, e ainda seria conservador na estimativa do número total de empresas. Mesmo assim, o SINDIMALHAS afirmou entender que, em termos da melhor informação disponível e possível de ser acessada, este seria um ótimo indicador para verificar o quão pulverizado é o segmento avaliado.
70. Quanto a possíveis diferenças em relação ao perfil da produção de malhas de poliéster quanto ao porte em comparação com os produtores das demais malhas, a solicitante esclareceu que, no setor de tecidos de malha, a distribuição por porte tende a ser similar, com uma grande ocorrência de micro e pequenos produtores ativos, independentemente do tipo de tecido de malha que fabrique. Ainda assim, em quase todos os portes de empresas do segmento predominaria a ocorrência de fabricantes de tecidos de malha de algodão e de poliéster.
71. A solicitante enfatizou que, de qualquer forma, no painel do IEMI, para as empresas de menor porte (até 19 funcionários) foi identificado um percentual baixo de produtoras de malhas de poliéster no universo de fabricantes de malhas entrevistadas. Isso se refletiria nas estimativas do número total de empresas nesta faixa, o que, por sua vez, não alteraria a conclusão sobre a pulverização do setor, característica fundamental para a caracterização de uma indústria fragmentada.
3.5. Distribuição geográfica dos produtores nacionais
72. A distribuição geográfica dos produtores nacionais foi identificada com base na porcentagem da ocorrência de produtores de malhas de poliéster no universo de malhas gerais presente no Painel do IEMI, de modo similar às outras estimativas. Desta vez, no entanto, os produtores foram separados por sua região geográfica.
73. Na região Sul concentrou-se o maior número de empresas (55,7%), seguida pela região Sudeste (34,1%) e pelo Nordeste (7,8%). As regiões Norte e Centro-Oeste, juntas, têm apenas 2,4% das empresas em atividade em 2022.
74. No grupo estimado de indústrias produtoras de tecidos de malha de trama circular de poliéster, tem-se que 54,6% estão localizadas no Sul, 38,3% no Sudeste, 6,0% no Nordeste e apenas 1,1% no Centro-Oeste.
75. Em números absolutos, considerado o total de produtores identificados, há 2 (dois) produtores na região centro-oeste, 11 (onze) produtores na região Nordeste, 70 (setenta) na região Sudeste e 100 (cem) produtores na região Sul.
[figura suprimida]
[figura suprimida]
3.6. Associação e/ou entidades de classe dos produtores nacionais
76. Além do próprio SINDIMALHAS, sindicato representativo dos produtores em Minas Gerais, existiriam outros sindicatos que possuiriam fichas cadastrais registradas com indicação da atividade de malharia, de acordo o registro no Ministério do Trabalho e do Emprego.
77. A lista de sindicatos da tabela abaixo teria sido obtida a partir das informações disponíveis publicamente no banco de dados de entidades de classe do Ministério do Trabalho e do Emprego, direcionando a pesquisa para sindicatos de empregadores e filtrando na coluna de “categoria” aqueles que tivessem “malharia” em sua denominação.
Entidades de classe dos produtores
a) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, FIAÇÃO, TECELAGEM, CALÇADOS E COURO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
b) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MALHARIAS E MEIAS DE JOINVILLE
c) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL E DA MALHARIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO – Sinditêxtil PE
d) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MALHARIAS DE JUIZ DE FORA – Sindimalhas MG
e) SINDICATO DAS INDUSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL, DE TINTURARIA, ESTAMPARIA E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS E DO VESTUÁRIO DO ESPÍRITO SANTO – SINDUTEX
f) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MALHARIAS E DE CONFECÇÕES DE ROUPAS EM GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDVEST
g) SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MALHARIA E MEIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIMMESP
h) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, FIAÇÃO E TECELAGEM DE JARAGUÁ DO SUL – SIVJS
i) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS TÊXTEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SITERGS
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
78. Abaixo encontram-se listados os sindicatos que, apesar de não possuírem indicação explícita de malharia em seus cadastros, possuiriam empresas desse segmento como associadas, conforme conhecimento de mercado do SINDIMALHAS.
Outras entidades de classe dos produtores
a) SINTEX – Sindicato das Indústrias e Fiação, Tecelagem e do Vestuário do Vale do Itajaí
b) SINDITEXTIL (SP) – Sindicato dos Têxteis de São Paulo
Fonte: SINDIMALHAS.
79. A solicitante esclareceu que a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT) seria a entidade representante de toda a cadeia têxtil e de confecção brasileira. Segundo o SINDIMALHAS e conforme declarado sítio eletrônico da supramencionada associação, ela representaria cerca de 25 (vinte e cinco) mil empresas de variados portes, instaladas em todo o território nacional e que empregariam cerca de 1,5 milhão de trabalhadores. Apontou que a “malharia” estaria entre os elos da cadeia representados por essa associação.
3.7. Listagem dos produtores nacionais conhecidos
80. O SINDIMALHAS apresentou a relação das empresas que, segundo o estudo do IEMI, seriam unidades produtivas de malhas de poliéster. A listagem contou com 84 (oitenta e quatro) empresas que teriam se declarado produtoras regulares de tecidos de malha de trama circular com predominância de poliéster e teriam fornecido aos entrevistadores do IEMI os seus dados individuais de produção no último ano (2022).
81. A lista destas empresas foi apresentada no decorrer da petição como a Tabela 10 – Unidades produtivas de malhas de poliéster.
3.8. Produção individualizada dos produtores conhecidos
82. O SINDIMALHAS apresentou na petição, como a Tabela 11 – Produção individualizada das unidades produtivas de malhas de poliéster, a produção individualizada, no ano de 2022, das empresas que teriam se declarado produtoras regulares de tecidos de malha de trama circular com predominância de poliéster, conforme informações do Painel do IEMI.
3.9. Indicação do prazo para petição
83. O SINDIMALHAS informou que pretenderia protocolar a petição solicitando a abertura de uma investigação de prática de dumping até o fim do primeiro semestre de 2024.
3.10. Período de investigação com o qual será instruída a petição
84. A solicitante afirmou que, em razão da dificuldade de coleta de dados, considerada a quantidade de produtores nacionais de malhas de poliéster, de diferentes portes e dispersos por todo o território nacional, a petição solicitando abertura de uma investigação de prática de dumping nas exportações de malhas de poliéster originárias da China, seria instruída levando-se em conta, para fins de análise de dano, o período compreendido entre janeiro de 2021 a dezembro de 2023, em intervalos anuais.
85. O SINDIMALHAS informou que a apresentação da petição solicitando a abertura de uma investigação de prática de dumping seria formalizada a partir do mês de abril de 2024, quando será possível organizar os dados encerrados no ano anterior, de modo a apresentar o conjunto de dados compreendidos nos 3 (três) anos fechados (de janeiro a dezembro), imediatamente anteriores ao ano de apresentação da petição.
P1 – Janeiro de 2021 a dezembro de 2021
P2 – Janeiro de 2022 a dezembro de 2022
P3 – Janeiro de 2023 a dezembro de 2023.
86. O pedido de flexibilização desse período fundamentou-se na previsão do art. 48, § 5º do Decreto nº 8.058, de 2013, que autoriza que “em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dano poderá ser inferior a sessenta meses, mas nunca inferior a trinta e seis meses”. Este pedido tem como justificativa a dificuldade de extração dos dados por parte das empresas e o ônus excessivo de se obter cinco anos de dados para o conjunto expressivo de empresas envolvidas no processo.
87. Segundo a solicitante, as evidências da fragmentação do setor se demonstram, entre outros dados, pela constatação do grande número de produtores – 183 unidades produtivas, pela estimativa do IEMI -, com presença em quase todas as regiões do país, com exceção da Região Norte, ainda que com uma aparente concentração no Sul e Sudeste.
88. Em relação à distribuição por porte, haveria, de acordo com a solicitante, grande dispersão, com 80,9% das unidades espalhadas entre empresas de micro, pequeno e pequeno-médio porte e os outros 19,1% das unidades espalhadas entre empresas de médio, médio-grande e grande porte. Observando a participação das empresas de cada porte no volume total de produção das malhas de poliéster, a solicitante inferiu que não haveria players que dominam o mercado e, sim, uma multiplicidade de agentes que participam do mercado de maneira competitiva.
89. Nesse entendimento, a solicitante exemplificou que as empresas de pequeno-médio porte, 48 (quarenta e oito) unidades produtivas, em conjunto com as de médio-grande porte, 13 (treze) unidades, representariam cerca de 50% do volume total produzido. As 5 (cinco) maiores empresas, por sua vez, representariam 15,6% da produção. O fornecimento do produto dependeria, portanto, de uma gama extremamente ampla e diversa de produtores com realidades organizacionais heterogêneas.
90. Todos esses fatores conjugados tornariam este segmento da indústria elegível às flexibilizações destinadas à indústria fragmentada, nos termos do Decreto nº 9.107, de 2017, e da Portaria SECEX nº 162, de 2022.
3.11. Dificuldade de apresentação da petição nos prazos regulares
77. Em resposta ao disposto no art. 55 da Portaria SECEX no 162, de 2022, a solicitante indicou que um dos elementos intrínsecos à apresentação de petições em indústrias fragmentadas seria a dificuldade de obtenção do apoio ao pleito. Tal dificuldade já teria sido explicitamente reconhecida no art. 37, §3º do Decreto nº 8.058, de 2013 que estabeleceria a possibilidade de o grau de apoio ser reconhecido por amostra estatística relevante.
78. O SINDIMALHAS afirmou que a principal dificuldade para apresentação da petição nos prazos regulares estaria no fato de que, em virtude do elevado número de produtores nacionais – a grande maioria composta por micro e pequenas empresas – a coleta de dados primários na extensão desejável demandaria estratégia específica.
79. A solicitante reiterou que o IEMI costumaria realizar pesquisas regulares nos principais polos de produção e consumo de produtos têxteis no Brasil. Contudo, essas pesquisas não possuiriam a abrangência necessária – tanto em termos de itens pesquisados quanto de algumas especificidades do produto – para um processo antidumping, além de não cobrirem períodos especialmente designados para tanto. Para esse fim, o instituto precisaria adaptar seus painéis de pesquisa para possibilitar a extração de dados mais abrangentes.
80. Outro ponto de dificuldade apontado pela solicitante seria a necessidade de realização de um amplo trabalho de convencimento e engajamento com as empresas, inclusive in loco, para obter adesão do maior número de produtores dispostos a apresentar seus dados.
81. Ademais, o SINDIMALHAS indicou que existiria a necessidade de se realizar: a tabulação das informações primárias, com vistas a padronizar os números; a consolidação desses números, por meio de metodologia apropriada a pesquisas por amostragem, para que se chegue então às estimativas “nacionais”; e, de forma concomitante, a realização do cotejamento e/ou a complementação desses dados com outras fontes secundárias relevantes.
82. Desse modo, assinalou que pretenderia apresentar informação de produtores nacionais de malhas de poliéster para, em seu conjunto, ilustrar indicadores capazes de demonstrar com confiabilidade o dano absorvido pelo segmento, no período compreendido para análise.
83. A partir dessas informações e das dificuldades para a coleta e o tratamento dos dados, a solicitante entendeu que a indústria seria elegível às flexibilizações previstas para as indústrias fragmentadas relativas ao prazo de apresentação e aos períodos de análise. Com essas flexibilizações, afirmou que seria possível coletar e trabalhar as informações necessárias para a apresentação de um pleito sólido para investigar as condutas desleais nas importações brasileiras e seus efeitos para a indústria nacional.
84. Nesse mesmo sentido, em razão da pulverização e heterogeneidade das empresas, o SINDIMALHAS reforçou a dificuldade na consolidação e no tratamento sistemático das informações dessas empresas nos prazos e nas condições regulamentares, especialmente em razão dos diferentes sistemas contábeis, cronogramas de trabalho, calendários e prioridades de cada empresa.
85. Desse modo, para os fins de habilitação da indústria de malhas de poliéster como fragmentada, o SINDIMALHAS solicitou:
(i) a possibilidade de apresentação da petição fora das janelas previstas no Decreto nº 8.058, de 2013, permitindo a apresentação de dados referentes aos períodos de janeiro a dezembro de cada ano em protocolo posterior a abril de 2024;
(ii) a utilização de 3 (três) períodos de investigação para fins de demonstração do dano, ao invés de 5 (cinco) períodos, como tradicionalmente apresentado;
(iii) a flexibilização da representatividade necessária para a apresentação do pleito, em consonância com as regras nacionais e multilaterais; e
(iv) a flexibilização na apresentação de dados que compõem os indicadores da indústria doméstica, para que possam ser representados por amostra estatisticamente relevante, conjugados com outros elementos de prova pertinentes, em conformidade com a legislação nacional.
3.12. Da análise do DECOM
86. Nos termos do art. 1o, § 3° do Decreto n° 9.107, de 2017, a determinação acerca da consideração da produção nacional como indústria fragmentada levará em conta, entre outros fatores, o grau de pulverização da produção nacional e a sua distribuição por porte dos produtores nacionais.
91. Os dados apresentados pelo SINDIMALHAS, com fundamento no estudo elaborado pelo IEMI, em conjunto com a consulta à RAIS, indicam pulverização da produção nacional. Conforme apontado no item 3.1 deste documento, observou-se que as estimativas apresentadas indicaram haver 183 unidades produtoras nacionais de malhas de poliéster.
92. Reforçaria o caráter fragmentário da produção nacional de malhas de poliéster o levantamento feito pelo IEMI, que indicou que, do conjunto de 134 empresas que foram entrevistadas e tiveram os dados considerados para o Painel do IEMI, 84 já teriam confirmado ser fabricantes de malhas de poliéster.
93. Consoante apontado pela solicitante, esse quantitativo de 84 empresas foi apurado adotando-se um conceito de predominância mais restritivo para definição de malhas de poliéster (percentual específico de 50,1% ou mais do tipo de fibras e/ou filamentos no tecido de malha resultante do processo produtivo). Cumpre ressaltar que, na hipótese de se empregar o conceito de predominância relativa (quando a malha for inteiramente constituída de poliéster ou, no caso de mistura de matérias têxteis, quando o peso do poliéster for maior ou igual relativamente ao peso de cada uma das outras matérias têxteis presentes na malha, individualmente consideradas), que se mostraria menos restritivo que o conceito utilizado na estimativa do IEMI, o número de empresas identificadas como produtoras de malhas de poliéster poderia ser ainda maior.
94. A partir das estimativas realizadas, estas unidades produtivas identificadas estariam localizadas nas regiões Nordeste (6,0%), Sudeste (38,3%), Sul (54,6%) e Centro-Oeste (1,1%) do território nacional, e inexistiriam empresas produtoras na região Norte. Juntas, as regiões Sudeste e Sul responderiam por 90,6% da produção nacional estimada.
95. Considerando-se o porte dos produtores, conforme apontado no item 3.4 deste documento, observa-se que foram estimadas 70 (setenta) microempresas, 48 (quarenta e oito) pequenas empresas, 30 (trinta) empresas de pequeno-médio porte, 17 (dezessete) empresas médias, 13 (treze) empresas de médio-grande porte, e apenas 5 (cinco) empresas de grande porte. Dessa forma, com base nos dados apresentados, observou-se que a produção nacional seria distribuída por produtores de diferentes portes, havendo um número relevante de pequenas e médias empresas. Constatou-se número limitado de empresas de grande porte, que responderiam por 15,6% da produção nacional estimada de malhas de poliéster.
96. Dessa forma, há indicações relevantes de pulverização da produção nacional. Além disso, verificou-se que a produção nacional de malhas de poliéster estaria presente em quatro das cinco regiões do País, ainda que de forma assimétrica, indicando a sua dispersão geográfica.
97. Tendo em vista o que dispõe o caput do art. 53 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, em relação à apresentação de informações referentes ao ano civil anterior ao da apresentação da solicitação, quanto ao questionamento realizado no ofício de informação complementar sobre a utilização de dados da RAIS datados de 31/12/2021, verificou-se diretamente no sistema, no dia 26/12/2023, que, de fato, só constava disponível para consulta o ano de 2021. Sendo assim, será considerada a projeção realizada para o ano de 2022.
3.13. Da conclusão sobre a produção nacional de malhas de poliéster como indústria fragmentada
98. A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, durante o período de análise, verificou-se que:
a) Foi apresentada descrição pormenorizada do produto similar, tendo sido especificadas as matérias-primas, características físicas, normas e especificações técnicas, processo produtivo, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição;
b) Ainda que haja aparente concentração da produção nacional nas regiões Sul e Sudeste, há significativa pulverização da produção nacional de malhas de poliéster, tanto considerando o número de produtores nacionais, como considerando o porte destas empresas, o volume da produção nacional e o volume de vendas no mercado brasileiro;
c) A habilitação da produção nacional como indústria fragmentada foi solicitada por entidade de classe que representa parcela dos produtores domésticos de malhas de poliéster.
99. Considerando-se que foram cumpridas as exigências dispostas na Portaria SECEX no 162, de 2022, e com base nos elementos de prova apresentados na solicitação do SINDIMALHAS, previstos no art. 53 da referida portaria, conclui-se que, no período de janeiro a dezembro de 2022, a produção nacional de malhas de poliéster apresentou características de indústria fragmentada, conforme o disposto no art. 1o, § 3º do Decreto nº 9.107, de 2017.
4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
100. Nos termos do § 5o do art. 48 da Portaria SECEX no 162, de 2022, deferida a habilitação da produção nacional de determinado produto como indústria fragmentada, a petição da respectiva investigação de defesa comercial deverá ser apresentada de acordo com o prazo definido na notificação sobre a decisão acerca da habilitação, conforme previsão constante no § 4o do mesmo artigo.
101. Considerando as informações apresentadas pelo SINDIMALHAS, a petição de investigação de prática de dumping nas exportações de malhas de poliéster originárias da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, deverá ser protocolada no prazo de até 10 meses após o encerramento do período de investigação proposto pela solicitante, mencionado no item 3.10 deste documento, qual seja o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023.
102. Recorde-se que, nos termos do § 6º do art. 48 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, caso a petição da respectiva investigação de defesa comercial não seja apresentada no prazo definido, deverá ser solicitada nova habilitação como indústria fragmentada para produção nacional do produto em questão.
103. Dada a previsão constante do §2o do art. 41 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, a indústria doméstica deverá estar ciente de que poderá ser realizada verificação in loco para confirmar as informações apresentadas para justificar o pedido de habilitação da produção nacional como indústria fragmentada, e os resultados da referida verificação serão levados em consideração para manutenção da habilitação concedida por meio da análise apresentada nesta nota técnica. Em especial, poderão ser verificadas de forma detalhada as estimativas utilizadas com base nas pesquisas do IEMI para indicar o número de produtores nacionais de malhas de poliéster, bem como as estimativas de produção por porte de produtores nacionais.
104. Convém relembrar que, nos termos do art. 49 da supramencionada portaria, uma vez iniciada a investigação de defesa comercial, as partes interessadas no referido procedimento poderão apresentar recurso sobre a decisão do DECOM de habilitar a produção nacional de malhas de poliéster como indústria fragmentada em até 30 dias contados da publicação da Circular SECEX de início da investigação. A indústria doméstica cuja produção do produto objeto da investigação de defesa comercial tenha sido habilitada como indústria fragmentada poderá apresentar seus comentários em até 15 dias contados do fim do prazo referido anteriormente. A manutenção ou não da decisão do DECOM, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, será informada no prazo de até 60 dias contados do fim do prazo de 15 dias para manifestações da indústria doméstica.