Institui a Comissão Interministerial para a Infraestrutura e o Planejamento da Integração da América do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Interministerial para a Infraestrutura e o Planejamento da Integração da América do Sul, com a finalidade de articular as ações de governo para a melhoria da integração da infraestrutura física e digital entre os países da América do Sul.
Art. 2º À Comissão Interministerial compete:
I – acompanhar o andamento dos projetos de integração de infraestrutura física e digital sul-americana no território nacional;
II – articular a adoção das medidas necessárias à implementação e à gestão dos projetos a que se refere o inciso I, observadas as competências das diferentes áreas do Governo federal;
III – identificar as prioridades para os novos eixos de integração de infraestrutura física e digital sul-americana;
IV – subsidiar a participação de representantes do Governo federal nas instâncias de coordenação sul-americana relativas à integração de infraestrutura física e digital;
V – identificar medidas administrativas e regulatórias que contribuam para o aperfeiçoamento da integração da infraestrutura física e digital sul-americana; e
VI – promover o recebimento e o tratamento de demandas de Estados e Municípios localizados na faixa de fronteira e que guardem relação à integração da infraestrutura física e digital com os países vizinhos.
Art. 3º A Comissão Interministerial será composta por representantes dos seguintes órgãos:
I – Ministério do Planejamento e Orçamento;
II – Ministério das Relações Exteriores;
III – Casa Civil da Presidência da República;
IV – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V – Ministério das Comunicações;
VI – Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII – Ministério da Fazenda;
VIII – Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XI – Ministério de Portos e Aeroportos; e
XII – Ministério dos Transportes.
§ 1º Os representantes dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e das Relações Exteriores serão, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Interministerial.
§ 2º Cada membro da Comissão Interministerial terá até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros da Comissão Interministerial deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo – CCE ou Função Comissionada Executiva – FCE equivalente ou superior ao nível 15, e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de CCE ou FCE equivalente ou superior ao nível 13.
§ 4º Os membros da Comissão Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
Art. 4º A Comissão Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, a cada quarenta e cinco dias e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3º O Presidente da Comissão Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, sem direito a voto.
§ 4º O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE atuarão como órgãos consultivos da Comissão Interministerial.
Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial será exercida pela Secretaria de Articulação Institucional do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 6º A Comissão Interministerial poderá constituir câmaras temáticas e subcomissões para assessorá-la na execução de suas atividades.
Parágrafo único. Ato do Presidente da Comissão Interministerial disporá sobre a organização e o funcionamento das câmaras temáticas e subcomissões de que trata ocaput.
Art. 7º Os membros da Comissão Interministerial, das câmaras temáticas e das subcomissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação na Comissão Interministerial, nas câmaras temáticas e nas subcomissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º A Comissão Interministerial elaborará e aprovará seu regimento interno.
Art. 10. A Comissão Interministerial apresentará ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, semestralmente, relatório das atividades desenvolvidas que será publicado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Maria Laura da Rocha
Presidente da República Federativa do Brasil