DELIBERAÇÃO DG Nº 38-2024-ANTAQ, DE 7 DE MAIO DE 2024

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 1º de dezembro de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.018827/2023-68 e o teor do Acórdão nº 217-2024, proferido na Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 562, realizada em 04/04/2024, resolve:

Art. 1º Homologar o resultado do pedido de reajuste tarifário referente ao período de 01/05/2022 a 31/08/2023 e, ato contínuo, aprovar o Índice de Reajuste Tarifário (IRT) de 5,21% incidente igualmente sobre todas as modalidades tarifárias do Porto Organizado de Imbituba/SC, além da inclusão do novo item tarifário na Tabela III – Utilização da Infraestrutura Operacional ou Terrestre do porto.

Parágrafo único. As novas tarifas e a estrutura tarifária para o período subsequente constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em até 30 (trinta) dias da sua publicação.

Art. 2º Determinar que a SCPar Porto de Imbituba encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da estrutura tarifária a viger, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021.

Art. 3º O Anexo de que trata o parágrafo único do art. 1º estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO I TARIFAS REAJUSTADAS

NUMEROGRUPOTABELAITEMFORMA DE INCIDÊNCIANOVA TARIFA COM IMPOSTOS (R$)
11Tabela I2Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT):
22.1Para operações de longo curso:
32.1.1De carga geral ou de projeto, solta.1,12
42.1.2De carga geral, conteinerizada.1,12
52.1.3De granéis sólidos.1,12
62.1.4De granéis líquidos.1,12
72.1.5De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.1,12
82.1.6De embarcações do tipo roll-on roll-off.1,12
92.1.7De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.1,12
102.1.8De carga perigosa ou tóxica.1,12
112.1.9Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento.1,12
122.2Para operação de cabotagem ou navegação interior:
132.2.1De carga geral ou de projeto, solta.1,12
142.2.2De carga geral, conteinerizada.1,12
152.2.3De granéis sólidos.1,12
162.2.4De granéis líquidos.1,12
172.2.5De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.1,12
182.2.6De embarcações do tipo roll-on roll-off.1,12
192.2.7De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.1,12
202.2.8De carga perigosa ou tóxica.1,12
212.2.9Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento.1,12
222Tabela II1Para todos os berços
231.1Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas:
241.1.1Para operações de longo curso no berço.2,74
251.1.2Para operação de cabotagem ou navegação interior.2,74
261.2Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:
271.2.1Para operações de longo curso no berço.2,74
281.2.2Para operação de cabotagem ou navegação interior.2,74
293Tabela III1Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.
301.1Granéis Sólidos5,18
311.2Granéis Líquidos5,18
321.3Carga Geral6,49
331.4Outras7,79
342Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.
352.1Por box de contêiner64,93
11.Por cabeça de animal vivo embarcado ou desembarcado
11.1Por animal vivo24,25
365Tabela V1Áreas cobertas:
371.1Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios:
381.1.1No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.2,94
391.1.2No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.2,94
401.2Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada:
411.2.1No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.2,94
421.2.2No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.2,94
431.3Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade:
441.3.1No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.25,65
451.3.2No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.25,65
461.4Contêiner vazio, por unidade:
471.4.1No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.25,65
481.4.2No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.25,65
491.5Mercadorias a granel sólido, por tonelada:
501.5.1No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.3,29
511.5.2No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.3,29
521.6Mercadorias a granel líquido, por tonelada:
531.6.1No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.8,45
541.6.2No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.8,45
551.7Por contêiner refrigerado, com mercadoria nacional ou nacionalizada, por unidade:
561.7.1No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.42,67
571.7.2No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.42,67
582Áreas descobertas:
592.1Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios:
602.1.1No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.2,94
612.1.2No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.2,94
622.2Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada:
632.2.1No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.2,94
642.2.2No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.2,94
652.3Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade:
662.3.1No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.25,65
672.3.2No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.25,65
682.4Contêiner vazio, por unidade:
692.4.1No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.25,65
702.4.2No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.25,65
712.5Mercadorias a granel sólido, por tonelada:
722.5.1No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.1,98
732.5.2No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.1,98
742.6Mercadorias a granel líquido, por tonelada:
752.6.1No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.8,45
762.6.2No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.8,45
772.7Por contêiner refrigerado, com mercadoria nacional ou nacionalizada, por unidade:
782.7.1No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.42,67
792.7.2No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.42,67
803Veículos, por veículo e por dia.
813.1No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.16,96
823.2No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.16,96
834Carga de Projeto, por carga e por dia.
844.1No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.Convencional
854.2No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.Convencional
864.3No terceiro período de 15 dias ou fração, por diaConvencional
874.4A partir do quarto período de 15 dias ou fração, por diaConvencional
887Tabela VII1Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração.
88.11.1Ressarcimento: tarifa convencionada pela concessionáriaConvencional
1.2Tarifa administrativa10%
892Pela entrega de energia elétrica:
2.1À embarcação ou consumidor instalado na área do Porto, por Kwh por mês ou fração.
2.1.1Ressarcimento: tarifa convencionada pela concessionáriaConvencional
2.1.2Tarifa administrativa10%
906Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração.0,52
9110Pela utilização de área em armazéns com fins diversos à armazenagem, por m², por dia.0,79
9211Pela utilização de área em pátios, por m², por dia0,79
9312Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade.
9412.1Pré-qualificação e emissão de certificado de operador portuário, por requerimento1.570,50
9512.2Solicitação e fornecimento de crachá de identificação ISPS-CODE ou sua lâmina, por requerimento26,18
9614Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia.0,21
9715Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia.0,14
988Tabela VIII1Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração.
991.1Área coberta4,14
1001.2Área descoberta4,14
1012Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas destinadas à plataforma offshore, por m², por mês ou fração.
1022.1Área coberta4,14
1032.2Área descoberta4,14
1043Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração.
1053.1Áreas primárias (com acesso à berço)
1063.1.3Sítio padrão negativo
1073.1.3.1Granel Líquido2,14
1089Tabela IX1Pelo tráfego de veículos para abastecimento ou coleta de resíduos em embarcações, por acesso de veículo157,05
1092Pelo desdobramento ou substituição de faturas, por conveniência do requisitante, por fatura15,71
1103Pela permanência de rebocadores, não afetos a operação portuária, por mês, por unidade, na área marítima sob gestão da Autoridade Portuária4.221,26
1114Pela permanência de demais embarcações, não afetas a operação portuária, por mês, por unidade, na área marítima sob gestão da Autoridade Portuária1.071,26
1125Por metro linear de movimentação de cabos em operação portuáriaConvencional
1136Pelo cercamento em áreas marítimas, para fins de controle, segurança e prontidão ambiental, pela LOA da embarcação, por quinzena de utilização27,75

ANEXO II NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021

TABELAREGRAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS À RES. 61/2021FRANQUIAS OU ISENÇÕES ADICIONAIS À RES. 61/2021
I – Infraestrutura de Acesso AquaviárioConforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
II – Instalações de AcostagemConforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
III – Infraestrutura Operacional ou Terrestref) Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de taxas convencionais.Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
(…)
h) Não será aplicável a cobrança desta tarifa, quando prevista especificamente em contrato de arrendamento;
V – Utilização de Infraestrutura de Armazenagemk) As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos.Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
(…)
m) As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação serão acrescidas de 50%;
(…)
q) As tarifas previstas nesta tabela serão aplicáveis somente em áreas não enquadradas nos Art. 5º-B e 5º-D da Lei Federal 12.815 de 2013.
VII – Diversos Padronizadosd) As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 50%.Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
e) Os custos definidos pelo consumo serão estabelecidos pelo valor praticado pela concessionária de energia elétrica ou água, no momento de seu fornecimento;
f) As tarifas remuneradas pelo consumo serão acrescidas de 10 % (dez por cento), a título de taxa de administração, em relação ao consumo total registrado, mediante medição mensal;
g) As tarifas estabelecidas pelo consumo terão como valor mínimo a quantia equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), por medição mensal;
h) As tarifas previstas nas modalidades 10 e 11 desta tabela serão também aplicáveis ao estacionamento de equipamentos utilizados em operação portuária (guindaste, funil, moega, contêineres depósitos, etc);
i) As tarifas previstas nas modalidades 10, 11, 14 e 15 desta tabela serão aplicáveis somente em áreas não enquadradas nos Art. 5º-B e 5º-D da Lei Federal 12.815 de 2013;
VIII – Uso Temporário e Arrendamento Simplificadoa) As tarifas previstas nesta tabela serão aplicáveis quando enquadradas nos Art. 5º-D da Lei Federal 12.815 de 2013;Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
IX – Complementaresa) As tarifas serão remuneradas em decorrência da prestação de serviços realizado pela Autoridade Portuária.Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

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