O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 30 de novembro de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.004357/2025-17 e o teor do Acórdão nº 451-2025, proferido na Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 590, realizada entre 14 e 16 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado da solicitação de inclusão de modalidade tarifária padronizada na Tabela III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre, do Porto de Cabedelo/PB, com fundamento no art. 34, § 1º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021.
Parágrafo único. Os novos itens tarifários padronizados a serem agregados à estrutura tarifária vigente constam nos Anexos desta Deliberação e entrarão em vigor em até 30 (trinta) dias úteis da sua publicação, alterando-se a estrutura tarifária homologada por meio da Deliberação-DG nº 12/2023, (SEI nº 1860044), e mantendo-se inalteradas as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 2º Determinar que a Companhia Docas da Paraíba – Docas/PB encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da estrutura tarifária a viger, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021.
Art. 3º Os Anexos de que trata o parágrafo único do art. 1º estarão disponíveis na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO FARIAS
ANEXO I TARIFAS REVISADAS
| NUMERO | GRUPO | TABELA | NOME DA TABELA | ITEM | FORMA DE INCIDÊNCIA | NOVA TARIFA COM IMPOSTOS (R$) |
| 1 | 1 | Tabela I | Infraestrutura de Acesso Aquaviário | 2 | Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): | – |
| 2 | 2.1 | Para operações de longo curso: | – | |||
| 3 | 2.1.1 | De carga geral ou de projeto, solta | – | |||
| 4 | 2.1.1.1 | até 20.000 TPB | 1,56 | |||
| 5 | 2.1.1.2 | entre 20.000 e 40.000 TPB | 0,91 | |||
| 6 | 2.1.1.3 | acima de 40.000 TPB | 0,83 | |||
| 7 | 2.1.1.4 | para embarcações que não se destinam ao Porto | 0,11 | |||
| 8 | 2.1.2 | De carga geral, conteinerizada | – | |||
| 9 | 2.1.2.1 | Contêiner cheio | 0,91 | |||
| 10 | 2.1.2.2 | Contêiner vazio | 0,83 | |||
| 11 | 2.1.3 | De granéis sólidos | – | |||
| 11A | 2.1.3.1 | Minerais | ||||
| 12 | 2.1.3.1.1 | até 20.000 TPB | 2,06 | |||
| 13 | 2.1.3.1.2 | de 20.000 TPB até 40.000 TPB | 1,88 | |||
| 14 | 2.1.3.1.3 | acima de 40.000 TPB | 1,37 | |||
| 14A | 2.1.3.2 | Vegetais | ||||
| 15 | 2.1.3.2.1 | até 20.000 TPB | 1,56 | |||
| 16 | 2.1.3.2.2 | de 20.000 TPB até 40.000 TPB | 1,03 | |||
| 17 | 2.1.3.2.3 | acima de 40.000 TPB | 0,93 | |||
| 19 | 2.1.5 | De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. | – | |||
| 20 | 2.1.5.1 | até 40.000 TPB | 0,93 | |||
| 21 | 2.1.5.2 | a partir de 40.000 TPB | 0,84 | |||
| 22 | 2.1.6 | De embarcações do tipo roll-on roll-off. | 0,87 | |||
| 23 | 2.1.7 | De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. | 0,87 | |||
| 24 | 2.1.8 | De carga perigosa ou tóxica. | 0,84 | |||
| 25 | 2.1.9 | Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. | 0,07 | |||
| 26 | 2.2 | Para operação de cabotagem ou navegação interior: | – | |||
| 27 | 2.2.1 | De carga geral ou de projeto, solta. | – | |||
| 28 | 2.2.1.1 | até 20.000 TPB | 1,56 | |||
| 29 | 2.2.1.2 | entre 20.000 e 40.000 TPB | 0,91 | |||
| 30 | 2.2.1.3 | acima de 40.000 TPB | 0,83 | |||
| 31 | 2.2.1.4 | para embarçações que não se destinam ao Porto | 0,11 | |||
| 32 | 2.2.2 | De carga geral, conteinerizada. | – | |||
| 33 | 2.2.2.1 | Contêiner cheio | 0,91 | |||
| 34 | 2.2.2.2 | Contêiner vazio | 0,83 | |||
| 35 | 2.2.3 | De granéis sólidos. | – | |||
| 35A | 2.3.1.1 | Minerais | ||||
| 36 | 2.2.3.1.1 | até 20.000 TPB | 2,06 | |||
| 37 | 2.2.3.1.2 | até 40.000 TPB | 1,88 | |||
| 38 | 2.2.3.1.3 | acima de 40.000 TPB | 1,37 | |||
| 38A | 2.2.3.2 | Vegetais | ||||
| 39 | 2.2.3.2.1 | até 20.000 TPB | 1,56 | |||
| 40 | 2.2.3.2.2 | de 20.000 TPB até 40.000 TPB | 1,03 | |||
| 41 | 2.2.3.2.3 | acima de 40.000 TPB | 0,93 | |||
| 43 | 2.2.5 | De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. | – | |||
| 44 | 2.2.5.1 | até 40.000 TPB | 0,93 | |||
| 45 | 2.2.5.2 | a partir de 40.000 TPB | 0,84 | |||
| 46 | 2.2.6 | De embarcações do tipo roll-on roll-off. | 0,87 | |||
| 47 | 2.2.7 | De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. | 0,87 | |||
| 48 | 2.2.8 | De carga perigosa ou tóxica. | 0,84 | |||
| 49 | 2.2.9 | Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. | 0,07 | |||
| 50 | 3 | Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas. | – | |||
| 51 | 3.1 | Embarcações até 30.000 TPB | 0,11 | |||
| 52 | 3.2 | Por tonelada de porte bruto adicional | 0,07 | |||
| 53 | 2 | Tabela II | Instalações de Acostagem | 1 | Para todos os berços | – |
| 54 | 1.1 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: | – | |||
| 55 | 1.1.1 | Para operações de longo curso no berço. | – | |||
| 56 | 1.1.1.1 | no berço de granéis sólidos | 0,49 | |||
| 57 | 1.1.1.2 | no berço de granéis líquidos | 0,86 | |||
| 58 | 1.1.2 | Para operação de cabotagem ou navegação interior. | – | |||
| 59 | 1.1.2.1 | granéis sólidos | 0,49 | |||
| 60 | 1.1.2.2 | granéis líquidos | 0,86 | |||
| 61 | 1.2 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: | – | |||
| 62 | 1.2.1 | Para operações de longo curso no berço. | – | |||
| 63 | 1.2.1.1 | no berço de granéis sólidos | 0,49 | |||
| 64 | 1.2.1.2 | no berço de granéis líquidos | 0,86 | |||
| 65 | 1.2.2 | Para operação de cabotagem ou navegação interior. | – | |||
| 66 | 1.2.2.1 | granéis sólidos | 0,49 | |||
| 67 | 1.2.2.2 | granéis líquidos | 0,86 | |||
| 68 | 3 | Tabela III | Infraestrutura Operacional ou Terrestre | 1 | Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. | 2,57 |
| 69 | 2 | Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. | – | |||
| 70 | 2.1 | container cheio, por unidade | 46,27 | |||
| 71 | 2.2 | container vazio, por unidade | 23,14 | |||
| 4 | Por passageiro: | – | ||||
| 4.1 | Embarcado ou desembarcado no porto, cujo origem seja um porto nacional. | 23,48 | ||||
| 4.2 | Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto internacional. | 23,48 | ||||
| 4.3 | Em trânsito, independente da origem. | 23,48 | ||||
| 72 | 5 | Por tonelada de combustível ou inflamáveis movimentada a partir de instalações portuárias em veículo-tanque, para abastecimento de embarcações. | 3,35 | |||
| 73 | 8 | Pela permanência de veículos, vagão ou equipamentos de movimentação de carga de terceiros ou apoio à atividade off-shore, antes, durante e após a execução da operação portuária. | – | |||
| 74 | 8.1 | No primeiro período de 08 (oito) horas, por acesso e por veículo, vagão ou equipamento. | 12,6 | |||
| 75 | 8.2 | Pelo período excedente a 08 (oito) horas, por veículo, vagão ou por equipamento, por hora ou fração. | 5,25 | |||
| 76 | 5 | Tabela V | Utilização de Armazéns | 1 | Áreas cobertas: | – |
| 77 | 1.1 | Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: | – | |||
| 78 | 1.1.1 | No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. | 0,5% CIF | |||
| 79 | 1.1.2 | No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. | 0,5% CIF |
| 80 | 1.2 | Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: | – | |||
| 81 | 1.2.1 | No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. | 0,35 | |||
| 82 | 1.2.2 | No segundo período de 10 dias ou fração, por dia. | 0,71 | |||
| 83 | 1.3 | Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: | – | |||
| 84 | 1.3.1 | No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. | 4,24 | |||
| 85 | 1.3.2 | No segundo período de 10 dias ou fração, por dia. | 8,34 | |||
| 86 | 1.4 | Contêiner vazio, por unidade: | – | |||
| 87 | 1.4.1 | No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. | 8,09 | |||
| 88 | 1.4.2 | No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. | 8,09 | |||
| 94 | 7 | Tabela VII | Diversos Padronizados | 1 | Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração. | 15% |
| 95 | 2 | Pela entrega de energia elétrica: | – | |||
| 96 | 2.1 | à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração; | 15% | |||
| 97 | 2.2 | para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração. | 16,08 | |||
| 98 | 3 | Pelo carregamento ou descarga de mercadoria em veículo de terceiros, por tonelada de carga. | – | |||
| 99 | 3.1 | Manual | 4,04 | |||
| 100 | 3.2 | Mecanizado | 0,67 | |||
| 101 | 6 | Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração. | 0,66 | |||
| 102 | 7 | Pelo controle, conferência, termo de vistoria ou verificação de peso no recebimento ou na entrega de mercadoria ou carga, por tonelada ou fração. | 1,14 | |||
| 103 | 12 | Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade. | 6,73 | |||
| 104 | 20 | Pela retirada de resíduos sólidos não perigosos do cais, por hora. | 80,78 | |||
| 105 | 8 | Tabela VIII | Uso Temporário e Arrendamento Simplificado | 1 | Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração. | – |
| 106 | 1.1 | Na área primária | 11,82 | |||
| 107 | 1.2 | Nas demais áreas e instalações portuárias | 7,88 | |||
| 108 | 3 | Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração. | – | |||
| 109 | 3.1 | Áreas primárias (com acesso à berço) | – | |||
| 110 | 3.1.1 | Sítio padrão | – | |||
| 111 | 3.1.1.1 | Granel Sólido | 11,27 | |||
| 112 | 3.1.1.2 | Granel Líquido | 5,1 | |||
| 113 | 3.1.1.3 | Carga Geral | 11,02 | |||
| 114 | 3.1.2 | Sítio padrão positivo | – | |||
| 115 | 3.1.2.1 | Granel Sólido | 14,09 | |||
| 116 | 3.1.2.2 | Granel Líquido | 6,38 | |||
| 117 | 3.1.2.3 | Carga Geral | 13,78 | |||
| 118 | 3.1.3 | Sítio padrão negativo | – | |||
| 119 | 3.1.3.1 | Granel Sólido | 3,45 | |||
| 120 | 3.1.3.2 | Granel Líquido | 2,04 | |||
| 121 | 3.1.3.3 | Carga Geral | 3,76 | |||
| 122 | 3.2 | Retroáreas (sem acesso à berços) | – | |||
| 123 | 3.2.1 | Sítio padrão | – | |||
| 124 | 3.2.1.1 | Granel Sólido | 11,27 | |||
| 125 | 3.2.1.2 | Granel Líquido | 5,1 | |||
| 126 | 3.2.1.3 | Carga Geral | 11,02 | |||
| 127 | 3.2.2 | Sítio padrão positivo | – | |||
| 128 | 3.2.2.1 | Granel Sólido | 14,09 | |||
| 129 | 3.2.2.2 | Granel Líquido | 6,38 | |||
| 130 | 3.2.2.3 | Carga Geral | 13,78 | |||
| 131 | 3.2.3 | Sítio padrão negativo | – | |||
| 132 | 3.2.3.1 | Granel Sólido | 3,45 | |||
| 133 | 3.2.3.2 | Granel Líquido | 2,04 | |||
| 134 | 3.2.3.3 | Carga Geral | 3,76 | |||
| 135 | 9 | Tabela IX | Complementares | 1 | Serviço de recepção e entrega de Contêineres por via terrestre, em regime aduaneiro, por contêiner | 108,16 |
ANEXO IINORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021
| TABELA | REGRAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS À RES. 61/2021 | FRANQUIAS OU ISENÇÕES ADICIONAIS À RES. 61/2021 |
| I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário | Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 | Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
| II – Instalações de Acostagem | Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 | Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
| III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre | 4. No caso de baldeação, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de mercadoria em trânsito, com descarga para o cais e embarque no mesmo ou em outro navio, sem alfandegamento, as tarifas desta tabela serão cobradas do armador ou requisitante, considerando os dois movimentos, remunerando as operações de descarga e de embarque, com redução de 20%; | 2. Estão isentos do pagamento das tarifas desta tabela os veículos de servidores da administração portuária, dos órgãos anuentes, da agência reguladora, da fiscalização aduaneira, dos órgãos estaduais e federais, das empresas com sede dentro da área primária e veículos a serviço ou autorizados pela Autoridade Portuária. |
| 6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 40%. | ||
| IV – Movimentação de Cargas | 11. À composição dos ternos para os serviços de movimentação de carga será a fixada pela Companhia Docas, segundo o tipo de operação; | Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
| 11.1 – Mediante requisição do interessado, a Cia. poderá autorizar a suplementação de mão-de-obra e equipamentos para reforço de terno; | ||
| 11.2 – Nestes casos, a respectiva tarifa desta tabela será majorada de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do seu valor original para cada empregado acrescentado; | ||
| 12. Às taxas desta tabela, quando incidentes sobre mercadorias recebidas ou entregues pelo operador portuário ao costado da embarcação, serão reduzidas em 20%; | ||
| 3. Quando a movimentação de mercadorias se der pelo sistema “roll – on – roll – off”, a redução de que trata o item 2 será de 40%; | ||
| 5. No caso de baldeação com descarga para o cais ou mercadorias em trânsito, ou, ainda, de mercadorias descarregadas para liberar o convés ou porão da embarcação, as taxas desta tabela serão cobradas do armador ou agente com redução de 20%; | ||
| 7. Às taxas desta tabela, quando aplicadas a mercadorias insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento do adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%. | ||
| V – Utilização de Infraestrutura de Armazenagem | 11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 120 dias corridos; | Estão franqueados do pagamento das tarifas desta tabela: |
| 3. As mercadorias nacionais de exportação, desde que o embarque tenha lugar até o 30º dia contado da data do seu recebimento pela Administração Portuária. Neste caso, exclui-se da contagem o dia do recebimento e inclui-se o dia do embarque da mercadoria; | ||
| 4. As mercadorias de importação por cabotagem ou navegação interior, desde que a retirada das cargas ocorra até o 7º dia contado da data do seu recebimento nas instalações portuárias; | ||
| 13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%; | 5. O contêiner recebido vazio ou esvaziado nas dependências portuárias no prazo de 15 dias corridos após o recebimento ou esvaziamento; | |
| 14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas nos dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de 5%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de 5%; | 6. No caso de cargas não consolidadas no Porto, o prazo estabelecido no item “4”, das franquias ou Isenções Adicionais desta tabela, será de 30 dias; | |
| 15. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de 5 dias para retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem; | 7. Entende-se por armazéns ou pátios reguladores de fluxo aqueles recintos contíguos ao cais que recebem mercadorias importada do estrangeiro e por cabotagem, bem como mercadoria em trânsito ou destinada à exportação com embarque imediato em navio designado. | |
| 17. O percentual indicado na modalidade nº 1.1. desta tabela incide sobre o valor CIF das mercadorias importadas do estrangeiro, ou sobre o valor comercial no caso de mercadorias nacionais ou nacionalizadas; | Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 | |
| 18. À armazenagem de mercadorias em trânsito é devida pelo armador ou pelo requisitante de descarga; | ||
| 19. Os serviços remunerados pelas taxas desta tabela incluem a movimentação da mercadoria nos armazéns ou pátios, desde o recebimento até a entrega. | ||
| VI – Utilização de Equipamentos | 6. As taxas desta tabela serão cobradas dos requisitantes e incidirão por hora ou fração de utilização dos equipamentos ou aparelhos, a partir do momento de sua colocação à disposição do requisitante até a sua devolução à Companhia Docas. | Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
| VII – Diversos Padronizados | 4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%. | Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
| IX – Complementares | 1. Pelos serviços de recepção e entrega de contêineres por via terrestre, através de DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro), por contêiner – (Deliberação nº 02/2009 – CAP em 18.06.2009). | Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/deliberacao-dg-n-57/antaq-de-21-de-julho-de-2025-643356998

