DELIBERAÇÃO-DG Nº 57/ANTAQ, dE 21 de julho de 2025

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 30 de novembro de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.004357/2025-17 e o teor do Acórdão nº 451-2025, proferido na Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 590, realizada entre 14 e 16 de julho de 2025, resolve:

Art. 1º Homologar o resultado da solicitação de inclusão de modalidade tarifária padronizada na Tabela III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre, do Porto de Cabedelo/PB, com fundamento no art. 34, § 1º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021.

Parágrafo único. Os novos itens tarifários padronizados a serem agregados à estrutura tarifária vigente constam nos Anexos desta Deliberação e entrarão em vigor em até 30 (trinta) dias úteis da sua publicação, alterando-se a estrutura tarifária homologada por meio da Deliberação-DG nº 12/2023, (SEI nº 1860044), e mantendo-se inalteradas as normas gerais de aplicação existentes.

Art. 2º Determinar que a Companhia Docas da Paraíba – Docas/PB encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da estrutura tarifária a viger, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021.

Art. 3º Os Anexos de que trata o parágrafo único do art. 1º estarão disponíveis na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO FARIAS

ANEXO I TARIFAS REVISADAS

NUMEROGRUPOTABELANOME DA TABELAITEMFORMA DE INCIDÊNCIANOVA TARIFA COM IMPOSTOS (R$)
11Tabela IInfraestrutura de Acesso Aquaviário2Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT):
22.1Para operações de longo curso:
32.1.1De carga geral ou de projeto, solta
42.1.1.1até 20.000 TPB1,56
52.1.1.2entre 20.000 e 40.000 TPB0,91
62.1.1.3acima de 40.000 TPB0,83
72.1.1.4para embarcações que não se destinam ao Porto0,11
82.1.2De carga geral, conteinerizada
92.1.2.1Contêiner cheio0,91
102.1.2.2Contêiner vazio0,83
112.1.3De granéis sólidos
11A2.1.3.1Minerais
122.1.3.1.1até 20.000 TPB2,06
132.1.3.1.2de 20.000 TPB até 40.000 TPB1,88
142.1.3.1.3acima de 40.000 TPB1,37
14A2.1.3.2Vegetais
152.1.3.2.1até 20.000 TPB1,56
162.1.3.2.2de 20.000 TPB até 40.000 TPB1,03
172.1.3.2.3acima de 40.000 TPB0,93
192.1.5De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.
202.1.5.1até 40.000 TPB0,93
212.1.5.2a partir de 40.000 TPB0,84
222.1.6De embarcações do tipo roll-on roll-off.0,87
232.1.7De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.0,87
242.1.8De carga perigosa ou tóxica.0,84
252.1.9Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento.0,07
262.2Para operação de cabotagem ou navegação interior:
272.2.1De carga geral ou de projeto, solta.
282.2.1.1até 20.000 TPB1,56
292.2.1.2entre 20.000 e 40.000 TPB0,91
302.2.1.3acima de 40.000 TPB0,83
312.2.1.4para embarçações que não se destinam ao Porto0,11
322.2.2De carga geral, conteinerizada.
332.2.2.1Contêiner cheio0,91
342.2.2.2Contêiner vazio0,83
352.2.3De granéis sólidos.
35A2.3.1.1Minerais
362.2.3.1.1até 20.000 TPB2,06
372.2.3.1.2até 40.000 TPB1,88
382.2.3.1.3acima de 40.000 TPB1,37
38A2.2.3.2Vegetais
392.2.3.2.1até 20.000 TPB1,56
402.2.3.2.2de 20.000 TPB até 40.000 TPB1,03
412.2.3.2.3acima de 40.000 TPB0,93
432.2.5De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.
442.2.5.1até 40.000 TPB0,93
452.2.5.2a partir de 40.000 TPB0,84
462.2.6De embarcações do tipo roll-on roll-off.0,87
472.2.7De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.0,87
482.2.8De carga perigosa ou tóxica.0,84
492.2.9Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento.0,07
503Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas.
513.1Embarcações até 30.000 TPB0,11
523.2Por tonelada de porte bruto adicional0,07
532Tabela IIInstalações de Acostagem1Para todos os berços
541.1Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas:
551.1.1Para operações de longo curso no berço.
561.1.1.1no berço de granéis sólidos0,49
571.1.1.2no berço de granéis líquidos0,86
581.1.2Para operação de cabotagem ou navegação interior.
591.1.2.1granéis sólidos0,49
601.1.2.2granéis líquidos0,86
611.2Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:
621.2.1Para operações de longo curso no berço.
631.2.1.1no berço de granéis sólidos0,49
641.2.1.2no berço de granéis líquidos0,86
651.2.2Para operação de cabotagem ou navegação interior.
661.2.2.1granéis sólidos0,49
671.2.2.2granéis líquidos0,86
683Tabela IIIInfraestrutura Operacional ou Terrestre1Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.2,57
692Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.
702.1container cheio, por unidade46,27
712.2container vazio, por unidade23,14
4Por passageiro:
4.1Embarcado ou desembarcado no porto, cujo origem seja um porto nacional.23,48
4.2Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto internacional.23,48
4.3Em trânsito, independente da origem.23,48
725Por tonelada de combustível ou inflamáveis movimentada a partir de instalações portuárias em veículo-tanque, para abastecimento de embarcações.3,35
738Pela permanência de veículos, vagão ou equipamentos de movimentação de carga de terceiros ou apoio à atividade off-shore, antes, durante e após a execução da operação portuária.
748.1No primeiro período de 08 (oito) horas, por acesso e por veículo, vagão ou equipamento.12,6
758.2Pelo período excedente a 08 (oito) horas, por veículo, vagão ou por equipamento, por hora ou fração.5,25
765Tabela VUtilização de Armazéns1Áreas cobertas:
771.1Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios:
781.1.1No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.0,5% CIF
791.1.2No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.0,5% CIF
801.2Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada:
811.2.1No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.0,35
821.2.2No segundo período de 10 dias ou fração, por dia.0,71
831.3Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade:
841.3.1No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.4,24
851.3.2No segundo período de 10 dias ou fração, por dia.8,34
861.4Contêiner vazio, por unidade:
871.4.1No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.8,09
881.4.2No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.8,09
947Tabela VIIDiversos Padronizados1Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração.15%
952Pela entrega de energia elétrica:
962.1à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração;15%
972.2para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração.16,08
983Pelo carregamento ou descarga de mercadoria em veículo de terceiros, por tonelada de carga.
993.1Manual4,04
1003.2Mecanizado0,67
1016Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração.0,66
1027Pelo controle, conferência, termo de vistoria ou verificação de peso no recebimento ou na entrega de mercadoria ou carga, por tonelada ou fração.1,14
10312Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade.6,73
10420Pela retirada de resíduos sólidos não perigosos do cais, por hora.80,78
1058Tabela VIIIUso Temporário e Arrendamento Simplificado1Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração.
1061.1Na área primária11,82
1071.2Nas demais áreas e instalações portuárias7,88
1083Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração.
1093.1Áreas primárias (com acesso à berço)
1103.1.1Sítio padrão
1113.1.1.1Granel Sólido11,27
1123.1.1.2Granel Líquido5,1
1133.1.1.3Carga Geral11,02
1143.1.2Sítio padrão positivo
1153.1.2.1Granel Sólido14,09
1163.1.2.2Granel Líquido6,38
1173.1.2.3Carga Geral13,78
1183.1.3Sítio padrão negativo
1193.1.3.1Granel Sólido3,45
1203.1.3.2Granel Líquido2,04
1213.1.3.3Carga Geral3,76
1223.2Retroáreas (sem acesso à berços)
1233.2.1Sítio padrão
1243.2.1.1Granel Sólido11,27
1253.2.1.2Granel Líquido5,1
1263.2.1.3Carga Geral11,02
1273.2.2Sítio padrão positivo
1283.2.2.1Granel Sólido14,09
1293.2.2.2Granel Líquido6,38
1303.2.2.3Carga Geral13,78
1313.2.3Sítio padrão negativo
1323.2.3.1Granel Sólido3,45
1333.2.3.2Granel Líquido2,04
1343.2.3.3Carga Geral3,76
1359Tabela IXComplementares1Serviço de recepção e entrega de Contêineres por via terrestre, em regime aduaneiro, por contêiner108,16

ANEXO IINORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021

TABELAREGRAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS À RES. 61/2021FRANQUIAS OU ISENÇÕES ADICIONAIS À RES. 61/2021
I – Infraestrutura de Acesso AquaviárioConforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
II – Instalações de AcostagemConforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre4. No caso de baldeação, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de mercadoria em trânsito, com descarga para o cais e embarque no mesmo ou em outro navio, sem alfandegamento, as tarifas desta tabela serão cobradas do armador ou requisitante, considerando os dois movimentos, remunerando as operações de descarga e de embarque, com redução de 20%;2. Estão isentos do pagamento das tarifas desta tabela os veículos de servidores da administração portuária, dos órgãos anuentes, da agência reguladora, da fiscalização aduaneira, dos órgãos estaduais e federais, das empresas com sede dentro da área primária e veículos a serviço ou autorizados pela Autoridade Portuária.
6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 40%.
IV – Movimentação de Cargas11. À composição dos ternos para os serviços de movimentação de carga será a fixada pela Companhia Docas, segundo o tipo de operação;Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
11.1 – Mediante requisição do interessado, a Cia. poderá autorizar a suplementação de mão-de-obra e equipamentos para reforço de terno;
11.2 – Nestes casos, a respectiva tarifa desta tabela será majorada de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do seu valor original para cada empregado acrescentado;
12. Às taxas desta tabela, quando incidentes sobre mercadorias recebidas ou entregues pelo operador portuário ao costado da embarcação, serão reduzidas em 20%;
3. Quando a movimentação de mercadorias se der pelo sistema “roll – on – roll – off”, a redução de que trata o item 2 será de 40%;
5. No caso de baldeação com descarga para o cais ou mercadorias em trânsito, ou, ainda, de mercadorias descarregadas para liberar o convés ou porão da embarcação, as taxas desta tabela serão cobradas do armador ou agente com redução de 20%;
7. Às taxas desta tabela, quando aplicadas a mercadorias insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento do adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%.
V – Utilização de Infraestrutura de Armazenagem11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 120 dias corridos;Estão franqueados do pagamento das tarifas desta tabela:
3. As mercadorias nacionais de exportação, desde que o embarque tenha lugar até o 30º dia contado da data do seu recebimento pela Administração Portuária. Neste caso, exclui-se da contagem o dia do recebimento e inclui-se o dia do embarque da mercadoria;
4. As mercadorias de importação por cabotagem ou navegação interior, desde que a retirada das cargas ocorra até o 7º dia contado da data do seu recebimento nas instalações portuárias;
13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%;5. O contêiner recebido vazio ou esvaziado nas dependências portuárias no prazo de 15 dias corridos após o recebimento ou esvaziamento;
14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas nos dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de 5%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de 5%;6. No caso de cargas não consolidadas no Porto, o prazo estabelecido no item “4”, das franquias ou Isenções Adicionais desta tabela, será de 30 dias;
15. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de 5 dias para retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem;7. Entende-se por armazéns ou pátios reguladores de fluxo aqueles recintos contíguos ao cais que recebem mercadorias importada do estrangeiro e por cabotagem, bem como mercadoria em trânsito ou destinada à exportação com embarque imediato em navio designado.
17. O percentual indicado na modalidade nº 1.1. desta tabela incide sobre o valor CIF das mercadorias importadas do estrangeiro, ou sobre o valor comercial no caso de mercadorias nacionais ou nacionalizadas;Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
18. À armazenagem de mercadorias em trânsito é devida pelo armador ou pelo requisitante de descarga;
19. Os serviços remunerados pelas taxas desta tabela incluem a movimentação da mercadoria nos armazéns ou pátios, desde o recebimento até a entrega.
VI – Utilização de Equipamentos6. As taxas desta tabela serão cobradas dos requisitantes e incidirão por hora ou fração de utilização dos equipamentos ou aparelhos, a partir do momento de sua colocação à disposição do requisitante até a sua devolução à Companhia Docas.Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
VII – Diversos Padronizados4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%.Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
IX – Complementares1. Pelos serviços de recepção e entrega de contêineres por via terrestre, através de DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro), por contêiner – (Deliberação nº 02/2009 – CAP em 18.06.2009).Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/deliberacao-dg-n-57/antaq-de-21-de-julho-de-2025-643356998

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