Diário da Legislação Aduaneira – Erro
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PERÍODO DA LEGISLAÇÃO: 05/03/2024 À 12/03/20247
Terça-feira 12/03/2024
RESOLUÇÃO GECEX Nº 578, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a execução
do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
36 (30º PAACE36), assinado entre a República Argentina, a República Federativa
do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em sua
condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um
lado, e o Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, em 1o de dezembro de 2023.
OCOMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso XI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista a deliberação de sua 212ª Reunião Ordinária, ocorrida em 07 de março de 2024, resolve:
Art. 1º O Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por um lado (MERCOSUL) e o Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, de 1º de dezembro de 2023, anexo a esta Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA
Trigésimo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e do Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA: a Resolução MCS-BO Nº 1/23 da XV Reunião Ordinária da Comissão Administradora do ACE 36,
CONVÊM EM:
Artigo 1º Os certificados de origem e demais documentos vinculados à certificação de origem em formato digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, desde que sejam emitidos e assinados eletronicamente, de acordo com as respectivas legislações das Partes Signatárias, e emitidos de acordo com os procedimentos e as especificações técnicas da Certificação de Origem Digital estabelecidos na Resolução 386 do Comitê de Representantes da ALADI, suas modificações e/ou complementações.
Artigo 2º O presente Protocolo terá duração indefinida e entrará em vigor bilateralmente segundo se detalha: - Entre a República Argentina e o Estado Plurinacional da Bolívia trinta (30) dias após ambos tenham notificado a Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos. - Entre a República Federativa do Brasil e o Estado Plurinacional da Bolívia trinta (30) dias após ambos tenham notificado a Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos. - Entre a República do Paraguai e o Estado Plurinacional da Bolívia trinta (30) dias após ambos tenham notificado a Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos. - Entre a República Oriental do Uruguai e o Estado Plurinacional da Bolívia trinta (30) dias após ambos tenham notificado a Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias as respectivas datas da vigência bilateral. Sem prejuízo do exposto acima, as Partes Signatárias estabelecerão as condições para a implementação do disposto no artigo 1º, por meio de instrumentos assinados bilateralmente que regulamentem sua aplicação.
Artigo 3º A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, no primeiro dia do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Enrique Ribeiro Crestino; Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia: Esteban Elmer Catarina Mamani.RESOLUÇÃO GECEX Nº 579, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a execução
do Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 36 (32º PAACE36), assinado entre a República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental
do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul
(MERCOSUL), por um lado, e o Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, em 1o
de dezembro de 2023.
OCOMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso XI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista a deliberação de sua 212ª Reunião Ordinária, ocorrida em 07 de março de 2024, resolve:
Art. 1º O Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por um lado (MERCOSUL) e o Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, de 1º de dezembro de 2023, anexo a esta Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA
Trigésimo Segundo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e do Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA: a Resolução MCS-BO Nº 3/23 da XV Reunião Ordinária da Comissão Administradora do ACE 36,
CONVÊM EM:
Artigo 1º Modificar o título do Apêndice 3, do Anexo 9, Formulário de Certificado de Origem o qual ficará redigido da seguinte forma: 2 CERTIFICADO DE ORIGEM ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA
Artigo 2º Serão aceitos por um período de transição de 6 meses depois da vigência da presente Norma ambos modelos de Certificados de Origem.
Artigo 3º O presente Protocolo Adicional terá duração indefinida e entrará em vigor de forma bilateral conforme detalhado a seguir: - Entre a República Argentina e o Estado Plurinacional da Bolívia trinta (30) dias depois de que ambas tenham notificado à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação a seus respectivos ordenamentos jurídicos internos. - Entre a República Federativa do Brasil e o Estado Plurinacional da Bolívia trinta (30) dias depois de que ambas tenham notificado à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação a seus respectivos ordenamentos jurídicos internos. - Entre a República do Paraguai e o Estado Plurinacional da Bolívia trinta (30) dias depois de que ambas tenham notificado à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação a seus respectivos ordenamentos jurídicos internos. - Entre a República Oriental do Uruguai e o Estado Plurinacional da Bolívia trinta (30) dias depois de que ambas tenham notificado à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação a seus respectivos ordenamentos jurídicos internos.
Artigo 4º - A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, no primeiro dia do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Enrique Ribeiro Crestino; Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia: Esteban Elmer Catarina Mamani.RESOLUÇÃO GECEX Nº 570, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a apreciação
dos pedidos de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 528, de 17 de
outubro de 2023, a qual tornou público o encerramento da revisão de final de
período com a prorrogação da medida antidumping definitiva, por um prazo de
até cinco anos, aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e
determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas nos
subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM, originárias da China; e altera a redação do art. 1º da referida Resolução
Gecex nº 528, de 17 de outubro de 2023.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução GECEX nº 480, de 10 de maio de 2023; e o deliberado em sua 212ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 07 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Fica indeferido integralmente, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 288/2024/MDIC (Processo SEI nº 19972.000374/2024-41), o pedido de reconsideração apresentado pelas empresas Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A., Hypera S.A. e Cosmed Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A., objeto do Processo SEI nº 19971.101343/2023-36, em face da Resolução Gecex nº 528, de 17 de outubro de 2023, a qual tornou público o encerramento da revisão de final de período com a prorrogação da medida antidumping definitiva, por um prazo de até cinco anos, aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.
Art. 2º Fica indeferido integralmente, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 290/2024/MDIC (Processo SEI nº 19972.000378/2024-20), o pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados (ABIACID), objeto do processo SEI nº 19971.101350/2023-38, em face da Resolução Gecex nº 528, de 17 de outubro de 2023, a qual tornou público o encerramento da revisão de final de período com a prorrogação da medida antidumping definitiva, por um prazo de até cinco anos, aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.
Art. 3º Fica deferido integralmente, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 284/2024/MDIC (Processo SEI nº 19972.000370/2024-63), o pedido de reconsideração apresentado pela empresa Jiangsu Guoxin Union Energy Co., Ltd., objeto do processo SEI nº 19971.101287/2023-30, em face da Resolução Gecex nº 528, de 17 de outubro de 2023, a qual tornou público o encerramento da revisão de final de período com a prorrogação da medida antidumping definitiva, por um prazo de até cinco anos, aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, para substituição da empresa Yixing-Union Biochemical Co. Ltd. pela empresa Jiangsu Guoxin Union Energy Co., Ltd. na tabela constante do seu art. 1º, sem alteração do direito antidumping correspondente.
Art. 4º O art. 1º da Resolução Gecex nº 528, de 17 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Prorrogar a vigência do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, por um prazo de até 5 (cinco) anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:"
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (Em US$/t) |
China | Shandong Ensign Industry Co. Ltd | 252,89 |
TTCA Co. Ltd. | 861,50 | |
RZBC Co., Ltd. | 861,50 | |
Anhui BBCA International Co. Ltd. | 835,32 | |
Anhui BBCA Pharmaceutical Co., Ltd. | ||
Anhui Koyo Imp. & Exp. Co. Ltd. | ||
Augmentus Ltd. China | ||
Changle Victor Trading Co. Ltd. | ||
Changsha Newsky Chemical Co. Ltd. | ||
Dalian Platinum Chemicals Co. Ltd. | ||
Farmasino Pharmaceuticals (Jiangsu) Co. Ltd. | ||
Foodchem International Corporation | ||
Gansu Xuejing Biochemical Co. Ltd. | ||
Gansu Xuejing Imp & Exp Co., Ltd | ||
Hainan Zhongxin Chemical Co. Ltd. | ||
Hangzhou Ruijiang Chemical Co. Ltd. | ||
Huangshi Xinghua Biochemical Co. Ltd. | ||
Huber Group | ||
Hugestone Enterprise Co. Ltd. | ||
Hunan Dongting Citric Acid Chemicals Co. Ltd. | ||
Jiali Bio Group (Qingdao) Ltd. | ||
Jiangsu Gadot Nuobei Biochemical Co. Ltd. | ||
Jiangsu Guoxin Union Energy Co. Ltd. | ||
Jiangsu Lemon Chemical & Technology Co. | ||
Juxianhongde Citriccid Co. Ltd. | ||
Kelco Chemicals Co.Ltd. | ||
Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd. | ||
Lianyungang Mupro Imp. & Exp. Co. Ltd. | ||
Lianyungang Samin Food Additives Co. Ltd. | ||
Lianyungang Shuren Scientific Creation Imp. & Exp. Co. Ltd. | ||
Lianyungang Zhong Fu Imp & Exp. Co. Ltd. | ||
Linyi Yingtai Economic and Trading Co. Ltd. | ||
Nantong Feiyu Fine Chemical Co. Ltd. | ||
New Step Industry Co. Ltd. | ||
Natiprol Lianyungang Co | ||
Norbright Industry Co. Ltd. | ||
Qingdao Century Longlive Intl. Trade Co. Ltd. | ||
Qingdao Sun Chemical Corporation Ltd. | ||
Reephos Chemical Co. Ltd. | ||
Shangai Fenhe International Co. Ltd. | ||
Shanghai Trustin Chemical Co. Ltd. | ||
Shenzhen Sed Industry Co. Ltd. | ||
Shihezi City Changyun Biochemical Co. Ltd. | ||
Sigma-Aldrich China Inc. | ||
Sinochem Ningbo Ltd. | ||
Sinochem Qingdao Co. Ltd. | ||
Tianjin Chengyi International Trading Co. Ltd. | ||
TTCA Co. Ltd. West | ||
Wenda Co Ltd | ||
Yixing Zhenfen Medical Chemical Co. Ltd. | ||
Zhangzhou Hongbin Import & Export Trading Co. Ltd. | ||
Zhejiang Chemicals Import & Export Corporation | ||
Zhejiang Chun-An Foreign Trade Co. Ltd. | ||
Zhejiang Medicines and Health Products Imp. & Exp. Co. Ltd. | ||
Demais | 861,50 |
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do ComitêRESOLUÇÃO GECEX Nº 569, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Prorroga direito
antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às
importações brasileiras de magnésio metálico, originárias da Rússia.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 427/2024/MDIC; e o deliberado em sua 212ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 07 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico, comumente classificadas no subitem 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Rússia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, no montante de US$ 890,73/t.
Art. 2º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do ComitêAcesse o link da publicação para a leitura do ANEXO ÚNICO desta resolução.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 580, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Altera a Resolução Gecex nº 166, de 23 de março de 2021, a qual dispõe sobre as diretrizes e as condições para concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais ao amparo do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
OCOMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com base no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e no disposto no art. 3º e no art. 15, § 1º, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.895, de 25 de março de 2021, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, XV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e tendo em vista o deliberado em sua 212ª Reunião Ordinária, realizada no dia 07 de março de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução Gecex nº 166, de 23 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os pleitos de equalização e de financiamento ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex (Agente Financeiro do Proex) ocorrerão por intermédio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), no Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e devem ser solicitados pelo exportador e aprovados pelo Agente Financeiro previamente à exportação." (NR)
"Art. 24. Até o final do mês de julho de cada ano, o Cofig enviará ao Gecex relatório acerca da execução da política pública de financiamento no exercício anterior, devendo conter, no mínimo, informações sobre número de empresas participantes, incluindo participação de bancos privados; bens e serviços beneficiados; países de destino das exportações; distribuição por países, exportadores, importadores e instituições financeiras; execução orçamentária do programa; equiparações a financiamentos estrangeiros; comparativo com a prática internacional e eventuais propostas de melhoria. "(NR)Acesse o link da publicação para a leitura do ANEXO I desta resolução.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 571, DE 11 DE MARÇO DE 2024
- Altera o Anexo V da
Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para
adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
OCOMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10, 11/21 e 12/23 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e de acordo com as deliberações de sua 212ª Reunião Ordinária, ocorrida em 07 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme consta do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO GECEX Nº 574, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Altera a Lista de Autopeças
Não Produzidas constante da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de
2021.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, com fundamento no disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e na Resolução Gecex nº 368, de 20 de julho de 2022, e tendo em vista a deliberação de sua 212ª Reunião Ordinária, ocorrida em 07 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo III desta Resolução.
Art. 4º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução Gecex nº 284, de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo IV desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do ComitêAcesse o link da publicação para leitura do ANEXO I desta resolução.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 575, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Altera a Resolução Gecex
nº 553, de 09 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a Lista de Bens Sem Similar
Nacional (Lessin), a que se refere o inciso I do §4º do art. 1º da Resolução do
Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.
OCOMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, o art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; e tendo em vista o disposto no inciso I, do parágrafo 4º, do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012; bem como considerando o disposto na Resolução Gecex nº 547, de 15 de dezembro de 2023, alterada pela Resolução Gecex nº 563, de 19 de fevereiro de 2024; a decisão judicial, de 19 de fevereiro de 2024, proferida no Agravo de Instrumento nº 1010213-39.2023.4.06.0000, constante no Processo Judicial 1077235-63.2023.4.06.3800; e tendo em vista a deliberação de sua 212ª Reunião Ordinária, ocorrida em 07 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Torna-se sem efeito, a partir de 19 de fevereiro de 2024, o art. 3º da Resolução Gecex nº 553, de 9 de fevereiro de 2024.
Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Resolução Gecex nº 553, de 09 de fevereiro de 2024.
Art. 3º Fica excluído do Anexo Único da Resolução Gecex nº 553, de 09 de fevereiro de 2023, a partir de 19 de fevereiro de 2024, o código 7502.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Art. 4º A Lista de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante no Anexo Único da Resolução Gecex nº 553, de 09 de fevereiro de 2024, passa a vigorar nos termos do Anexo Único da presente Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao disposto nos artigos 1º, 2º e 3º; e
II - em 01 de abril de 2024, em relação ao disposto no art. 4º.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do ComitêAcesse o link da publicação para leitura do ANEXO ÚNICO desta Resolução.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 576, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Altera a Resolução Gecex
nº 480, de 10 de maio de 2023, e dá outras providências.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VIII, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o Decreto nº 11.523, de 10 de maio de 2023, que alterou o Decreto nº 11.105, de 27 de junho de 2022, o qual dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial denominado Ponto de Contato Nacional (GTI-PCN) para as Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais, tendo em vista, a aprovação pelo GTI-PCN da atualização do texto do seu Regimento Interno em sua 15ª Reunião Ordinária, ocorrida em 30 de agosto de 2023, e tendo em vista a deliberação na 212ª Reunião Ordinária, ocorrida em 07 de março de 2024 resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Grupo de Trabalho Interministerial do Ponto de Contato Nacional (GTI-PCN), na forma do Anexo IX da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 8.738, de 20 de julho de 2021, que aprovava o Regimento Interno anterior.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do ComitêAcesse o link da publicação para leitura do ANEXO IX desta Resolução.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 577, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Designa membros da
sociedade civil do Conselho Consultivo de Comércio Exterior da Câmara de
Comércio Exterior.
OCOMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º do Art. 1º da Resolução Gecex nº 510, de 16 de agosto de 2023, que alterou a Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023, e considerando o disposto no § 1º do Art. 9º do Decreto nº 11.428/2023, de 2 de março de 2023; tendo em vista a deliberação de sua 212ª Reunião Ordinária, ocorrida em 07 de março de 2024, resolve:
Art. 1º O mandato dos representantes da sociedade civil no Conselho Consultivo do Setor Privado será de 2 (dois) anos, contados a partir da vigência da presente resolução.
Art. 2º Estão designados os representantes da sociedade civil no Conselho Consultivo do Setor Privado, na condição de suplentes:
Alexandre Valadares Mello, como suplente do representante titular Raul Jungmann, do Instituto Mineiro de Mineração;
Arthur Jorge de Jesus Pimentel, como suplente do representante titular José Augusto de Castro, da Associação de Comércio Exterior do Brasil;
Constanza Negri Biasutti, como suplente do representante titular Rafael Lucchesi, da Confederação Nacional da Indústria;
Debora Sottovia De Medeiros Mattos, como suplente do titular Igor Calvet, da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores;
Ivan Hussni, como suplente do representante titular Bruno Quick Lourenço de Lima, do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
Kleber Zumkeller Sabonaro, como suplente do representante titular João Dornellas, da Associação Brasileira de Indústria de Alimentos;
Maria Cristina Yuan, como suplente do representante titular Marco Polo de Mello, do Instituto Aço Brasil;
Patrícia da Silva Gomes, como suplente do representante titular José Velloso Dias Cardoso, da Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos;
Patrícia Pedrosa como suplente do representante titular Fernando Pimentel, da Associação Brasileira da Indústria Têxtil;
Priscila Lick, como suplente do representante titular Haroldo Ferreira, da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados;
Rafael Boeing, como suplente da representante titular Rosilda Prates, da Associação de Empresas de Desenvolvimento Tecnológico Nacional e Inovação;
Ricardo Mastroti, como suplente da representante titular Marina Grossi, do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável;
Roberto Figueiredo Magalhães, como suplente do representante titular Venilton Tadini, da Associação Brasileira Infraestrutura e Indústrias de Base;
Rogério Caiuby, como suplente da representante titular Tatiana Ribeiro, do Movimento Brasil Competitivo; e
Samir Pires, como suplente do representante titular Rogério Nunes, da Associação Brasileira da Indústria de Semicondutores.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do ComitêATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 3, DE 8 DE MARÇO DE 2024
Declara
alfandegados, em caráter precário, o ponto de fronteira em Santa Rosa do
Purus/AC e o porto de Tabatinga/AM, exclusivamente para as operações que
especifica.
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º, V, e no art. 31, I, da Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana n° 76, de 13 de maio de 2022 e alterações, tendo em vista a solicitação constante do processo administrativo nº 11522.720037/2024-61, declara:
Art. 1º Alfandegados, em caráter precário, o ponto de fronteira no município de Santa Rosa do Purus/AC e o porto do município de Tabatinga/AM, exclusivamente para que neles possam ocorrer as atividades e os controles aduaneiros visando atender exclusivamente às operações de trânsito aduaneiro de passagem de mercadorias procedentes do Peru e para ele destinadas.
Art. 2º O controle aduaneiro referente ao ponto de fronteira de Santa Rosa do Purus poderá ser realizado no município de Manoel Urbano/AC, no qual ficam autorizados transbordos de cargas do modal rodoviário para o aquaviário e vice-versa.
Art. 3º O ponto de fronteira e o porto ora alfandegados ficarão, respectivamente, sob jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco (DRF/RBO) e da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga (IRF/TAB), que poderão estabelecer as rotinas operacionais para o controle aduaneiro das operações.
Art. 4º A realização das operações aduaneiras referidas neste ato fica condicionada a prévia solicitação formal junto à DRF/RBO.
Art. 5º Fica atribuído ao ponto de fronteira em Santa Rosa do Purus o código Siscomex 2.30.19.01-8, e ao porto de Tabatinga o código 2.21.15.01-3.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALTAIR DE FÁTIMA CAPELA SAMPAIONOTÍCIAS | BANCO CENTRAL DO BRASIL | BC promove conferência internacional sobre financiamento de MPEs
Publicada 11/03/2024
NOTÍCIAS | MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA | Mapa entrega novas instalações da adidância agrícola em Buenos Aires e avança em negociações com a Argentina
País vizinho é o sexto maior
comprador de produtos agrícolas brasileiros e o principal exportador
para o Brasil – Publicada 11/03/2024
Com amplo espaço para fortalecer e promover futuras cooperações, o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) inaugurou na última sexta-feira (8) as novas instalações da adidância agrícola na Embaixada do Brasil em Buenos Aires. A obra integra o programa de modernização do Ministério em postos no exterior onde há adidos agrícolas, visando ampliar as exportações do agronegócio brasileiro.
O Ministério foi representado no ato pelo secretário de Comércio e Relações Internacionais, Roberto Perosa, o secretário-executivo adjunto, Cleber Oliveira Soares e também pela adida agrícola no país, Andrea Parrilla. A cerimônia de entrega contou ainda com a presença do embaixador do Brasil na Argentina, Julio Bitelli, do secretário de Bioeconomia da Argentina, Fernando Vilella, além de outros representantes do governo argentino, empresários, membros da embaixada e outras autoridades.
“Além de uma relação de irmandade com a Argentina, temos uma relação estratégica na América do Sul. Precisamos trabalhar cada vez mais pela unificação dos países em nossa região. O Mercosul é uma ferramenta importante de integração para fortalecer o multilateralismo. A isso se soma o pedido do nosso ministro Carlos Fávaro para intensificarmos o trabalho com nossos 29 adidos agrícolas, embaixadores do agro brasileiro no mundo, e ampliarmos a presença em mais países. Em breve, faremos novos anúncios”, enfatizou o secretário Roberto Perosa.
“A inauguração do espaço demonstra a atenção e o carinho do presidente Lula, sob a liderança do ministro Carlos Fávaro e do secretário Perosa, dados a este país, haja vista que esta é a primeira de várias reformas e adequações que faremos nas adidâncias agrícolas espalhadas pelo mundo”, afirmou o secretário-executivo adjunto, Cleber Soares.
PERSPECTIVAS DA BORRACHA
No sábado (9), os representantes do Mapa participaram de uma reunião de trabalho sobre as oportunidades comerciais no setor da borracha e sua cadeia produtiva. O encontro ocorreu no espaço recém entregue e contou com a presença de representantes da Secretaria de Indústria e Desenvolvimento Produtivo da Argentina, da Câmara Argentina da Indústria de Pneus e de empresas importantes do setor.
Um estudo encomendado pelo Mapa foi apresentado, revelando como o Brasil pode expandir ainda mais as exportações desse produto e atender às necessidades do mercado argentino. O Brasil se destaca por uma produção significativa de borracha, caracterizada pela qualidade e pela sustentabilidade.
No último ano, o Brasil exportou mais de US$ 10 milhões em produtos de borracha para a Argentina.
REUNIÕES COM OUTROS PAÍSES
Na última semana, a delegação do Ministério, liderada pelo secretário-executivo adjunto Cléber Soares e pela adida agrícola Andrea Parrilla, também participou da Expoagro na Argentina, um dos principais eventos agrícolas do país. Durante a feira, que ocorreu em San Nicolas, província de Buenos Aires, também ocorreu a primeira reunião do ano do Conselho Agropecuário do Sul (CAS), com a presença de ministros da Agricultura dos países do Cone Sul. Neste encontro, Cléber Soares representou o Brasil, apresentando as principais demandas do agronegócio brasileiro e participando da transição da presidência pró-tempore do CAS, que passou do ministro uruguaio Fernando Mattos para o secretário argentino de Bioeconomia, Fernando Vilella.
Os membros do CAS concordaram em intensificar a cooperação regional em pesquisas sobre emissões de gases de efeito estufa, buscando aprimorar as métricas de emissões e mitigações desses gases de modo que reflitam a adoção de práticas produtivas sustentáveis características dessa região. Além disso, apoiaram a candidatura do argentino Luiz Barcos para diretor-geral da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA), solicitando apoio do Brasil para obter respaldo de Venezuela e Bolívia. O encontro também abordou temas como sanidade animal, o acordo Mercosul-Europeu, a região ministerial da OMC, e a Convenção de Roterdã, com foco no controle de substâncias químicas perigosas no comércio internacional.
Além dessas atividades, a delegação brasileira teve um encontro bilateral com Diana Mondino, chanceler da Argentina, onde foram discutidos pontos de convergência entre os dois países, reforçando os laços e a cooperação bilateral. A agenda também incluiu visitas técnicas a propriedades rurais argentinas.
BALANÇA COMERCIAL
A Argentina ocupa a sexta posição entre os maiores compradores de produtos agropecuários brasileiros. No último ano, as exportações do Brasil para a Argentina atingiram aproximadamente US$ 3,5 bilhões. Deste total, a soja representa 60%, seguida por produtos florestais com 16%, café 4% e cacau também 4%.
Além disso, a Argentina se destaca como o principal exportador de produtos agrícolas para o Brasil, com um volume de negócios de US$ 3,3 bilhões. Neste intercâmbio, cereais, farinhas e preparações lideram a lista, constituindo 44% do total exportado pela Argentina para o Brasil. Lácteos vêm em seguida, representando 16%, produtos hortícolas 12% e frutas 6%.NOTÍCIAS | MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS | Balança comercial tem superávit de US$ 1,5 bi na segunda semana de março
No acumulado do mês, foram US$ 8,638 bilhões em
exportações e US$ 6,534 bilhões em importações, com saldo positivo
de US$ 2,104 bi – Publicada 11/03/2024
Na 2ª semana de março de 2024, a balança comercial registrou superávit de US$ 1,522 bilhões e corrente de comércio de US$ 12,298 bilhões, resultado de exportações no valor de US$ 6,91 bilhões e importações de US$ 5,388 bilhões. Esses e outros dados foram disponibilizados nesta segunda-feira (11/3) pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Secex/MDIC).
No acumulado do mês até aqui, as exportações somaram US$ 8,638 bilhões e as importações US$ 6,534 bilhões, com saldo positivo de US$ 2,104 bilhões e corrente de comércio de US$ 15,172 bilhões.
No ano, as exportações totalizam US$ 59,144 bilhões e as importações US$ 45,098 bilhões, com saldo positivo de US$ 14,046 bilhões e corrente de comércio de US$ 104,242 bilhões.
Balança Comercial Preliminar Mensal - 2º semana de março/2024
Comparativo Mensal
Nas exportações, comparadas às médias até a 2ª semana de março/2024 (US$ 1,4 bi) com a de março/2023 (US$ 1,427 bi), houve crescimento de 0,9%. Em relação às importações, o crescimento no período foi de 13,5% - de US$ 959,64 milhões em 2023 e de US$ 1,09 bi agora.
Assim, até a 2ª semana de março/2024, a média diária da corrente de comércio totalizou US$ 2,5 bi. O saldo, também por média diária, foi de US$ 350,63 milhões. Comparando-se com a média de março/2023, houve crescimento de 5,9% na corrente de comércio.
Exportações por Setor e Produtos
No acumulado até a 2ª semana do mês de março/2024, comparando com igual mês do ano anterior, o desempenho dos setores pela média diária foi o seguinte: queda de US$ 26,51 milhões (-6,8%) em Agropecuária; queda de US$ 9,94 milhões (-2,7%) em Indústria Extrativa e crescimento de US$ 49,26 milhões (7,5%) em produtos da Indústria de Transformação.
Importações por Setor e Produtos
No acumulado até a 2ª semana do mês de março/2024, comparando com igual mês do ano anterior, o desempenho dos setores pela média diária foi o seguinte: crescimento de US$ 6,43 milhões (34,8%) em Agropecuária; crescimento de US$ 44,68 milhões (71,8%) em Indústria Extrativa e crescimento de US$ 77,4 milhões (8,9%) em produtos da Indústria de Transformação.NOTÍCIAS | MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS | Encontro promovido pela Apex debate apoio a exportações e investimentos
- MDIC e outros órgãos governamentais participam de
evento com empresários e representantes do governo brasileiro no
Canadá e nos Estados Unidos – Publicada 11/03/2024
OMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) participa nesta semana em Washington (EUA), ao lado de outros representantes do governo, de um grande encontro organizado pela ApexBrasil com empresários e agentes públicos brasileiros que atuam nos EUA e Canadá no trabalho de promoção comercial, tecnológica e agrícola. O objetivo é debater cenários e estratégias para o fortalecimento das exportações, a abertura de oportunidades de negócios e aumento dos investimentos.
Representam o MDIC o secretário executivo Márcio Fernando Elias Rosa, que participará da sessão de abertura, o secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, Uallace Moreira, e Paulo Frank Cleaver Guerrero, Coordenador-Geral de Assuntos Internacionais da secretaria de Comércio Exterior. Também participam do evento os ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI); das Relações Exteriores (MRE); do Turismo (MTur); da Agricultura e Pecuária (Mapa); e da Pesca e Aquicultura (MPA); além de Casa Civil, Petrobras, Embraer, Embrapa, Embratur, INPI, Sebrae e ApexBrasil.
Haverá dois dias de conferências com os diplomatas e demais servidores públicos brasileiros que atuam em Washington, Nova Iorque, Boston, Miami, Orlando, Atlanta, Chicago, Huston, São Francisco, Los Angeles, Ottawa, Toronto, Vancouver e Montreal.
“A ApexBrasil realiza um grande trabalho e será uma grande oportunidade para consolidarmos nossa estratégia comercial na América do Norte. O governo do presidente Lula trouxe o Brasil de volta ao cenário internacional e estamos abertos a parcerias em vários setores”, pontua Márcio Elias Rosa. “Do lado do MDIC, liderado pelo vice-presidente e ministro Geraldo Alckmin, vamos apresentar programas como o Mover e o Nova Indústria Brasil, que promovem um grande salto no sentido de dar mais previsibilidade aos investimentos produtivos no país”
Ele destaca que EUA e Canadá são países de grande interesse para os exportadores do Brasil. “E o trabalho do MDIC é fundamental para apoiar as empresas brasileiras que atuam nesses mercados. Além disso, podemos trabalhar juntos na promoção do desenvolvimento econômico e da sustentabilidade ambiental, entre outros temas”.
Em 2023, os EUA foram o segundo destino das exportações brasileiras de bens e o segundo maior fornecedor estrangeiro ao Brasil. Somando-se comércio de bens, serviços e investimentos, os Estados Unidos são o principal parceiro do Brasil.
Além disso, existem mais de 3.600 empresas estadunidenses presentes no Brasil, a maior parte concentrada na indústria de transformação. De 2013 a 2022, os EUA alocaram US$ 206 bilhões de investimentos no Brasil, correspondentes a 734 projetos.
Já o Canadá foi o 10º destino das exportações e o 14º com maior fluxo de comércio com o Brasil em 2023. O estoque de investimentos canadenses no país é de US$ 20 bilhões, relativos a setores como serviços, engenharia, transformação, máquinas industriais, peças automotivas e componentes eletrônicos e de mineração.
Programação:
Terça-feira (12/3)
15h - Encontro com empresários brasileiros. Melrose Georgetown Hotel.
Quarta-feira (13/3)
Das 9h às 18h30 - Encontro do Setor de Promoção Comercial e Investimentos; do Setor de Ciência, Tecnologia e Inovação; e dos Adidos Agrícolas nos EUA e Canadá. Local: Embaixada do Brasil em Washington.
Quinta-feira (14/3)
Das 9h às 18h30 - Encontro do Setor de Promoção Comercial e Investimentos; do Setor de Ciência, Tecnologia e Inovação; e dos Adidos Agrícolas nos EUA e Canadá. Local: Embaixada do Brasil em Washington.
Sexta-feira (15/3)
Das 9h às 12h - Encontro Sobre Inovação e Sustentabilidade no Agronegócio Brasileiro com Startups. Local: Embaixada do Brasil em WashingtonNOTÍCIAS | RECEITA FEDERAL | Receita Federal detalha Projeto de Lei 15-2024 em evento na Câmara dos Deputados -
- Integrantes da secretaria fizeram apresentações e
responderam perguntas sobre a proposta que muda paradigmas na
busca da conformidade tributária. – Publicada 08/03/2024
A Receita Federal realizou nesta quinta-feira (7/3) um painel na Câmara dos Deputados sobre o Projeto de Lei 15/2024, que propõe medidas para incentivar e facilitar a conformidade tributária e que, em sentido mais amplo, se insere no contexto da construção de um novo modelo de relacionamento entre o fisco federal e os contribuintes. O subsecretário de Administração Aduaneira substituto, Fausto Vieira Coutinho, o coordenador especial de Maiores Contribuintes substituto, Flávio Vilela Campos, e o subsecretário de Arrecadação, Cadastro e Atendimento substituto, Marcio Gonçalves, detalharam o projeto e responderam perguntas de assessores parlamentares, consultores e representantes de entidades representativas da administração tributária presentes ao Plenário 8 da Casa.
O evento fez parte dos esforços de Receita Federal de ampliar o diálogo com o Parlamento e com o conjunto da sociedade. O PL 15/2024, de autoria da Receita Federal, tramita em regime de urgência e está, neste momento, na Mesa Diretora da Câmara, aguardando distribuição. A proposta é formada por três programas: Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) e Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia).
Confia
O Confia prevê ações de cooperação e diálogo, critérios quantitativos e qualitativos, com os contribuintes aderindo à iniciativa de forma voluntária e participando do diálogo com a Receita. O OEA, por sua vez, busca estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras e fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos internacional. Já o Sintonia tem como objetivo estimular boas práticas e regularidade; é aberto a todos os contribuintes, de forma universal, e promove a lógica da conformidade. No âmbito do Sintionia estão previstas, ainda, medidas relacionadas ao devedores contumazes – contribuintes que optam por não pagar os tributos devidos por estratégia – e ao controle e transparência de benefícios fiscais.
“O Confia é um programa de diálogo e ganhos mútuos, baseado na boa-fé e no espírito de colaboração”, disse Flávio Campos, ressaltando que os outros dois programas também têm esse sentido. O que diferencia o Confia dos demais, contudo, segundo ele, é o conceito de conformidade cooperativa. “É a troca de transparência da Administração Tributária com o contribuinte e do contribuinte com a Administração Tributária, ele mostrando sua estratégia fiscal para a administração em troca de segurança jurídica e previsibilidade”. Participaram da elaboração da proposta do programa 44 empresas, reunidas no âmbito de um fórum de diálogo criado pela Receita Federal. “Esse é um projeto do Executivo, mas com uma escuta ativa muito grande dos contribuintes”, relatou o coordenador.
OEA
Implementado no Brasil em 2015 e disciplinado pela Instrução Normativa RFB 2.154, de 26 de julho de 2023, o Programa OEA pode agora ser elevado ao nível de lei em caso de aprovação do PL 15/2024. “O projeto tem esse viés de tornar o OEA um programa mais eficiente, na medida em que passa a ter uma base legal mais sólida e mais segurança jurídica”, afirmou Fausto Coutinho, salientando que isso é essecial para a atração de operadores.
“Nossa ideia é ampliar o rol de ‘OEAs’”, acrescentou. Ele informou que hoje aproximadamente 26% do comércio exterior brasileiro é operado por empresas que integram o programa. “Queremos que isso seja superior a 50%, no mínimo”, disse o subsecretário. O Programa OEA – ressaltou Coutinho – “contribui para uma atuação aduaneira mais eficiente e para o fomento do comércio intenrnacional legítimo”.
Sintonia
O foco do Programa Sintonia são os contribuintes conformes. Pelo proposto no PL 15/2024, eles receberão tratamento favorecido da Administração Tributária. O objetivo é que isso gere incentivo para a mudança de comportamento dos demais. De acordo com a classificação obtida no programa, o contribuinte poderá ter, entre outros benefícios e vantagens, informação prévia sobre infrações, prioridade na análise de demandas no atendimento, bônus de adimplência fiscal e preferência de contratação em licitações. “Os contribuintes têm diversos comportamentos”, disse Marcio Gonçalves.
Em sua exposição, o subsecretário exibiu uma pirâmide em cuja base estão os contribuintes dispostos a fazer o certo. “Para esses, é preciso facilitar”, frisou. Mais acima estão os que tentam, mas nem semrpe conseguem pagar os tributos. A esses, segundo Gonçalves, cabe à Receita Federal auxiliar. Mais no alto estão os que não querem cumprir sua obrigação, mas o farão se o risco for alto. Nesse caso, a atitude é “impedir por meio de detecção”. Por fim, no topo, se encontram aqueles decididos a não cumprir. Para esses resta usar a força da lei. “O objetivo é fazer pressão para baixo”, afirmou Gonçalves.
Ao apresentar o PL 15/2024, em fevereiro, o secretário especial Robinson Barreirinhas destacou que as mudanças propiciadas pelo projeto permitirão a “reorientação da Receita Federal, deixando definitivamente de ser uma Receita punitiva para ser uma Receita orientadora dos bons contribuintes”. E enfatizou: “Para fazer isso, precisamos de uma mudança da cultura, tanto do fisco quanto do contribuinte”.Segunda-feira 11/03/2024
PORTARIA ALF/VCP Nº 96, DE 8 DE MARÇO DE 2024
Revoga Portaria
que dispõe sobre os documentos de instrução da DI e da DSI em
importações de cavalos, qualquer que seja o canal de conferência
aduaneira.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU nº 142, de 27/07/2020, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Portaria ALF/VCP nº 19, de 26 de julho de 2021, publicada no DOU nº 142, de 29/07/2021, bem como suas alterações.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZSOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.015, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias - Código NCM 0811.90.00 - Ex
Tipi: sem enquadramento - Mercadoria: Coco maduro, ralado,
desumidificado e congelado, apresentado em embalagem de plástico
de 5 kg, 10 kg ou 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, RGC Tipi/1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª TurmaPORTARIA ALF/DCA Nº 14, DE 6 DE MARÇO DE 2024
Regulamenta o
cadastramento inicial e a atualização de taras dos veículos de
transporte de cargas na jurisdição da ALF/Dionísio Cerqueira.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM DIONÍSIO CERQUEIRA/SC, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360, combinado com o inciso I do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 10-A da Portaria COANA nº 72, de 12 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º Todos os veículos de transporte de cargas que ingressarem no Porto Seco Rodoviário de Dionísio Cerqueira deverão ter sua tara cadastrada no sistema de gerenciamento da permissionária.
§1º A tara será cadastrada em quilogramas como unidade de medida.
§2º A tara deverá ser aferida e cadastrada de forma individualizada, para cavalo-trator e semirreboque e vinculada à placa de cada veículo;
§3º A apuração da tara do cavalo-trator deverá ser realizada com os tanques de combustíveis cheios e o motorista na cabine;
§4º Na aferição da tara do semirreboque, deverão ser considerados os equipamentos normalmente utilizados para carregamento e, se for o caso, com os tanques suplementares de combustível cheios;
§5º É dever do transportador manter a tara dos veículos de sua frota atualizada, solicitando a alteração do peso cadastrado sempre que houver modificações estruturais no veículo que alterem seu peso.
§6º Somente serão realizados o cadastramento inicial ou a atualização de tara se o veículo estiver habilitado pela Agência Nacional de Transportes Rodoviários - ANTT para realização de transporte internacional de cargas.
Art. 2º A solicitação de cadastramento inicial de tara deverá ser realizada previamente ao ingresso do veículo no recinto alfandegado, por meio de requerimento, cujo modelo está previsto no Anexo I desta portaria, e instruído com os seguintes documentos:
I - Boleto de pesagem do veículo, emitido há no máximo 60 (sessenta) dias por balança rodoviária certificada pelo INMETRO ou órgão oficial equivalente de país signatário do ATIT;
II - Documento de identificação do requerente;
III - Contrato Social ou instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso.
§1º O boleto de pesagem a que se refere o inciso I deve conter, no mínimo: placa do veículo, data da pesagem e peso aferido.
§2º O requerimento de que trata o caput e a documentação a que se refere os incisos I a III deverão ser anexados ao sistema de gerenciamento da permissionária que, após verificações, providenciará o cadastro da tara.
§3º O cadastramento inicial de tara independe de análise e anuência da RFB.
§4º Para cadastramento inicial da tara do veículo, poderá ser utilizado o peso constante no Certificado de Revisão Técnica de Veículos de Transporte de Passageiros e Cargas no Mercosul, mediante apresentação do documento original.
Art. 3º A solicitação de atualização de tara já cadastrada no sistema de gerenciamento da permissionária deverá ser feita previamente ao ingresso do veículo no recinto alfandegado, por meio de requerimento, cujo modelo está previsto no Anexo II desta portaria, contendo a exposição clara dos motivos que levaram à sua alteração, acompanhado da respectiva documentação comprobatória.
§1º O requerimento e a documentação tratados no caput deverão ser entregues no setor aduaneiro da permissionária, que providenciará o encaminhamento à equipe da RFB para análise.
§2º A equipe da RFB analisará a justificativa e a documentação comprobatória apresentadas e decidirá pelo deferimento ou indeferimento da solicitação.
§3º No caso de deferimento da solicitação de alteração de tara, o transportador deverá anexar os seguintes documentos ao sistema de gerenciamento da permissionária:
I - Requerimento deferido pela RFB;
II - Boleto de pesagem do veículo, emitido há no máximo 60 (sessenta) dias por balança rodoviária certificada pelo INMETRO ou órgão oficial equivalente de país signatário do ATIT, contendo, no mínimo, placa do veículo, data da pesagem e peso aferido.
III - Documento de identificação do requerente;
IV - Contrato Social ou instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso.
§4º Apresentados os documentos previstos no §3º, a permissionária providenciará a atualização da tara em seu sistema.
§5º A permissionária deverá armazenar, em sistema informatizado, o histórico das alterações das taras dos veículos, além de arquivar os requerimentos e demais documentos apresentados.
§6º É vedado à permissionária realizar atualizações de tara sem expressa autorização da RFB.
Art. 4º Através de indicação no requerimento, opcionalmente, a pesagem do veículo para fins de cadastramento inicial ou atualização de tara já cadastrada poderá ser realizada na balança rodoviária presente no recinto alfandegado, mediante agendamento junto à permissionária, ou ser utilizado o cadastro de tara realizado em outra unidade da RFB.
§1º No caso previsto no caput, fica autorizada a entrada do veículo no recinto alfandegado, descarregado, única e exclusivamente para realização do procedimento de aferição da tara, com permanência máxima de 1 (uma) hora.
§2º O boleto de pesagem a ser anexado ao requerimento será o emitido pela própria permissionária ou documento que comprove o cadastramento da tara homologado por outra unidade da RFB.
Art. 5º Caso julgue necessário à fiscalização em curso, a RFB poderá solicitar a confirmação dos valores de taras cadastradas no sistema de gerenciamento, mediante descarga e pesagem dos veículos na balança rodoviária do recinto alfandegado.
Art. 6º Veículos que ingressarem no recinto aduaneiro a partir de 25 de março de 2024 sem que a tara esteja previamente cadastrada, estarão sujeitos a bloqueio para apuração de divergência de peso, sem prejuízo da sanção prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/66.
Art. 7º Ficam revogadas a Portaria ALF/DCA nº 20, de 12 de março de 2018 e a Portaria ALF/DCA nº 08, de 12 de março de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE DO ROCIO VEIGA FELICIOAcesse o link da publicação para leitura do anexo.
PORTARIA ALF/VCP Nº 97, DE 8 DE MARÇO DE 2024
Altera Portaria que
Dispõe sobre a revisão de rotas e prazos cadastrados ou autorizados
no Siscomex Trânsito.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU nº 142, de 27/07/2020, resolve:
Art. 1º Fica alterada a Portaria ALF/VCP nº 15, de 17 de junho de 2021, publicada no DOU nº 114, de 21/06/2021, no seu art. 1º, no que segue:
"§ 5º A conclusão da revisão das rotas e prazos atualmente cadastrados ou aceitos no Siscomex Trânsito deverá ocorrer até o dia 31/12/2024, podendo haver prorrogação por motivos justificados."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZNOTÍCIAS | MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS | Exportações em real para o Mercosul crescem 21,2%
Relatório anual sobre moedas declaradas no comércio exterior mostra que ainda é grande a predominância do dólar
nas operações. Publicada 08/03/2024
Para Argentina e Paraguai, o destaque foi para as vendas de produtos da indústria de transformação, com altas de 13,7% e 20,2%, respectivamente. No caso do Uruguai, o que puxou as exportações em moeda brasileira declarada foi a venda de energia elétrica.
A União Europeia foi o segundo maior destino das exportações em real, com participação de 15,6% do total. Ao mesmo tempo, a União Europeia é o maior destino das exportações em euro, com participação de 61,5%.
Os dados estão no relatório anual sobre moedas declaradas nas operações comerciais entre o Brasil e demais países, elaborado pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Secex-MDIC) e publicado nesta quinta-feira (7/3).
Segundo o relatório, em 2023 o dólar manteve sua predominância nas exportações ao somar US$ 325,5 bilhões (95,84% do total) e crescer 1,8% em relação a 2022 no ranking geral. Já as exportações em euro somaram U$ 8,4 bilhões, 0,9% a menos que em 2022; enquanto as vendas em real foram de US$ 4,5 bilhões (- 9,3%). Entre as outras moedas, a libra esterlina bateu US$ 452 milhões (+ 17,2%) e o iene, US$ 225 milhões (+ de 8,9%).
A Secex destaca que praticamente todo o fluxo comercial declarado em reais é da indústria de transformação: 94% na exportação e 99,4% nas importações. O euro tem um comportamento semelhante em relação a esse setor: 81,4% na exportação e de 98,3% na importação.
Importações
No geral, as importações brasileiras utilizando o real como moeda declarada cresceram 11% em 2023, na comparação com o ano anterior – chegando a US$ 17,3 bilhões de compras declaradas em moeda brasileira, valor recorde.
No ano passado também cresceram as importações em euro – aumento de 9,2% sobre 2022, totalizando US$ 23,3 bilhões. Já as operações tendo o dólar como moeda declarada caíram 15,7%. Ainda assim, a moeda estadunidense responde por 80% das operações de importação nessa base, ou US$ 193,5 milhões.
Entre as demais moedas, relativamente às importações, destaques para as quedas iene (Japão) e yuan (China) com recuos de 6,7% e 17,1%, respectivamente.
Segundo informações da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), diversos elementos exercem influência na escolha da moeda utilizada nas transações comerciais internacionais. Um desses fatores reside na prática das empresas de fixarem seus preços na mesma moeda que seus concorrentes, visando evitar flutuações cambiais.
Adicionalmente, exportadores que dependem de insumos importados podem optar por utilizar a mesma moeda para suas receitas e custos de produção como uma estratégia de hedge cambial.
A predominância do dólar se deve ao fato de que a maioria das commodities tem seus preços de referência estabelecidos internacionalmente, geralmente em dólar. Especificamente, a significativa importação em real está associada ao emprego da moeda brasileira nas compras governamentais de medicamentos importados, onde o poder público estipula um preço máximo em reais para tais operações.
Como é a contabilização na moeda declarada
Para a compilação das estatísticas de comércio exterior e da balança comercial brasileira, as transações declaradas em outras moedas são sempre convertidas ao equivalente em dólar dos Estados Unidos. Mas o exportador ou importador pode escolher a moeda que preferir para realizar suas operações.
Desde o início da série histórica de dados, em 1997, são registradas operações em outras moedas que não o dólar dos Estados Unidos. A moeda declarada reflete a escolha de uma moeda para fixação de valor na negociação de bens e valoração aduaneira.
É importante destacar que a moeda declarada na operação comercial, também chamada de moeda de denominação, não é necessariamente a mesma utilizada para o pagamento e recebimento de divisas, uma vez que os contratos de câmbio não são vinculados às operações de exportações e importações. As moedas escolhidas para contrato de câmbio são registradas em outros sistemas, geridos pelo Banco Central, em tempos e com critérios distintos dos registros aduaneiros.Sexta-feira 08/03/2024
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 846, DE 6 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre as condições e os procedimentos para o registro de vacinas influenza pré-pandêmicas, atualização para uma cepa pandêmica e autorização de uso, comercialização e monitoramento das vacinas pandêmicas contra influenza.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 6 de março de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
OBJETIVOS E ABRANGÊNCIA
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre as condições e os procedimentos para o registro de vacinas influenza pré-pandêmicas, atualização para uma cepa pandêmica e autorização de uso e comercialização de vacinas pandêmicas contra influenza e o monitoramento das vacinas pandêmicas.
Parágrafo único. As vacinas contra influenza pandêmica poderão ser aprovadas por meio da atualização do registro de vacinas pré-pandêmicas, no entanto, a sua comercialização, distribuição e uso somente serão autorizados quando da ocorrência de uma pandemia por influenza.
Art. 2° Esta Resolução se aplica às empresas e instituições que possuem condições legais de serem titulares de registro de medicamentos no Brasil, que tenham autorização para fabricar ou importar medicamentos.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - vacina influenza pré-pandêmica: é uma vacina desenvolvida e autorizada antes de uma pandemia de influenza que contém a(s) cepa(s) relevante(s) do vírus influenza com potencial de causar uma pandemia, podendo ter o seu registro concedido, porém não possuindo autorização de comercialização antes de uma pandemia ou outra emergência de saúde pública declarada ;
II - vacina influenza pandêmica: vacinas influenza pandêmicas são vacinas indicadas para imunização contra o vírus influenza pandêmico e devem ser usadas somente após o reconhecimento de uma pandemia ou outra emergência de saúde pública pelas autoridades de saúde;
III - cepas de influenza com potencial pandêmico: cepas do vírus influenza com capacidade potencial de causar uma pandemia ou outra emergência de saúde pública, com pouca ou nenhuma circulação entre humanos, sendo pouco imunogênicas e para as quais a maioria da população não possua imunidade;
IV - registro de vacina influenza pré-pandêmica: é o registro prévio da vacina influenza pré-pandêmica, em que a empresa submete os dados clínicos e de qualidade da vacina desenvolvida;
V - evento adverso grave: qualquer ocorrência médica indesejável, em qualquer dose, que resulte em óbito, risco de óbito, situações que requeiram hospitalização ou prolongamento de hospitalização já existente, incapacidade significativa ou persistente, anomalia congênita e evento clinicamente significativo;
VI - Autoridade Reguladora Estrangeira Equivalente - AREE: autoridade reguladora estrangeira ou entidade internacional que possua práticas regulatórias alinhadas às da Anvisa, responsável por garantir que os produtos autorizados para distribuição foram adequadamente avaliados e atendem a padrões reconhecidos de qualidade, segurança e eficácia, e que será considerada pela Anvisa em prática de confiança regulatória.
Parágrafo único. O registro de vacina influenza pré-pandêmica definido no inciso IV não autoriza a distribuição, comercialização, nem o uso desta vacina na população antes de uma pandemia ou outra emergência de saúde pública declarada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.4° Esta Resolução permite que vacinas registradas como vacinas influenza pré-pandêmicas sejam modificadas para uso contra a gripe pandêmica, atualizando as cepas do vírus para a(s) cepa(s) pandêmica(s) específica(s).
Parágrafo único. A permissão prevista no caput, somente, pode ser considerada em circunstâncias específicas, em que haja evidências científicas de que a vacina modificada pode fornecer proteção contra a gripe pandêmica.
Art. 5º A vacina influenza pandêmica poderá ser distribuída e comercializada após a aprovação da autorização de uso e atualização para a cepa específica do vírus que causa a pandemia.
Art. 6º As empresas que possuem vacinas influenza pré-pandêmicas em desenvolvimento devem seguir os requisitos desta Resolução para fabricação de lotes para a realização das etapas de desenvolvimento pré-clínico, clínico, validação, controle de qualidade e estabilidade.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DA VACINA INFLUENZA PRÉ-PANDÊMICA
Art. 7º O registro da vacina influenza pré-pandêmica deve ser embasado por dados suficientes de bancos semente, caracterização, produção, controle de qualidade, estabilidade, segurança e imunogenicidade das cepas relevantes, conforme orientações do Guia de autorização de vacinas influenza pré-pandêmicas e suas atualizações emitido pela European Medicines Agency (EMA), bem como Guias aplicáveis emitidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
§1º. O dossiê deve fornecer dados de estudos clínicos conduzidos com a vacina de preparação pré-pandêmica contendo uma cepa potencialmente pandêmica, que incluam avaliação de segurança, imunogenicidade e de avaliação de dose resposta baseada em dados de imunogenicidade.
§2º. Dados de segurança e imunogenicidade obtidos com outras cepas influenza pandêmicas potenciais além da que constitui a vacina influenza pré-pandêmica proposta, podem ser incluídos no dossiê como evidência de suporte adicional, caso sejam considerados relevantes.
§ 3º. Podem ser utilizados dados de efetividade e evidências de vida real complementares como suporte aos estudos pivotais de imunogenicidade e segurança, considerando a utilização de vacinas influenza pandêmicas em outros surtos localizados.
Art. 8° Caso a cepa utilizada na vacina influenza pré-pandêmica tenha origem a partir de um vírus influenza aviário altamente patogênico dos subtipos H5, H7 ou vírus similares, testes in vitro e in vivo devem demonstrar a eliminação da patogenicidade dos fenótipos da influenza aviária.
Art. 9° Caso a cepa utilizada na vacina influenza pré-pandêmica seja de um subtipo com baixa patogenicidade, os testes devem seguir as recomendações de guias publicados pela OMS aplicáveis ou guias emitidos por AREE definidas em norma específica.
§1° Deve-se também apresentar a caracterização antigênica e a análise da sequência genética, além da realização de testes de segurança.
§2° Para as cepas influenza obtidas por meio de genética reversa, incluindo o uso de sequências do gene de vírus influenza fabricadas sinteticamente, deve ser apresentada a avaliação referente ao resultado da modificação genética e à derivação em células animais.
Art. 10. O processo de fabricação da vacina influenza pré-pandêmica pode ser embasado por um processo já estabelecido e relacionado à outra vacina influenza já registrada na Anvisa, como o das vacinas influenza sazonais.
Parágrafo único. Ainda que o processo de fabricação seja embasado por outro já estabelecido com outra vacina influenza já registrada na Anvisa, a empresa deverá instruir o registro da vacina influenza pré-pandêmica com todos os documentos exigidos na regulamentação vigente, específicos para a cepa influenza com potencial pandêmico.
Art. 11. O estabelecimento do prazo de validade para a vacina influenza pré-pandêmica deve ser justificado.
§ 1° Os dados de estabilidade encaminhados no pedido de registro devem corresponder a pelo menos 6 meses de avaliação da substância ativa e do produto terminado.
§ 2° Um prazo de validade superior a 6 meses apenas será concedido com base em dados de estabilidade de longa duração.
§ 3° Posteriores extensões do prazo de validade da substância ativa e do produto terminado devem ser embasadas em dados de estabilidade de longa duração.
Art. 12. Para fins do registro da vacina influenza pré-pandêmica podem ser utilizadas as atuais diretrizes científicas de vacinas influenza, módulo não clínico e clínico publicado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) ou guias sobre o tema publicados por uma AREE definidas em norma específica, no que for aplicável.
§ 1° Além do previsto no caput devem ser seguidas as diretrizes aplicáveis das boas práticas de fabricação, estabelecidas pela Anvisa em regulamento específico.
§ 2° A Anvisa poderá solicitar informações adicionais considerando as características intrínsecas da vacina influenza pré-pandêmica, o cenário nacional ou outras justificativas técnicas.
Art. 13. A solicitação de registro da vacina influenza pré-pandêmica será avaliada de forma ordinária, salvo na ocorrência de uma pandemia por influenza declarada, na qual a análise será priorizada.
Parágrafo único: A solicitação de atualização de cepa para a cepa pandêmica e autorização de uso terão a sua análise priorizada, no caso da ocorrência de surtos ou de emergência de saúde pública, desde que formalmente solicitado pelo Ministério da Saúde.
Art. 14. A documentação de qualidade da vacina influenza pré-pandêmica deve cumprir, os requisitos dispostos na Resolução RDC n° 55 de 16 de dezembro de 2010 e suas atualizações.
Parágrafo único. Todas as empresas envolvidas na fabricação devem cumprir as boas práticas de fabricação, e apresentar o Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) emitido pela Anvisa.
Art. 15. A documentação não-clínica para a vacina influenza pré-pandêmica deve fornecer os subsídios previstos em um dos seguintes guias e suas atualizações:
I - diretrizes da OMS sobre avaliação não clínica de vacinas, Série de Relatórios Técnicos da OMS (WHO guidelines on non-clinical evaluation of vaccines, WHO Technical Report Series No. 927, Annex 1) e diretrizes da OMS sobre a avaliação não clínica de adjuvantes de vacinas e vacinas com adjuvantes (WHO Guidelines on the non-clinical evaluation of vaccine adjuvants and adjuvanted vaccines); ou
II - EMA/CHMP/VWP/457259/2014 - Comitê de Medicamentos para Uso Humano - Diretriz sobre Vacinas Influenza Módulo Não Clínico e Clínico (Committee for Medicinal Products for Human Use - Guideline on Influenza Vaccines Non-clinical and Clinical Module).; ou
III - guias vigentes sobre o tema publicados por AREE definidas em norma específica.
Art. 16. A documentação clínica para a vacina influenza pré-pandêmica deve fornecer os subsídios previstos em um dos seguintes guias e suas atualizações:
I - diretrizes da OMS sobre avaliação clínica de vacinas: expectativas regulatórias (WHO Guidelines on clinical evaluation of vaccines: regulatory expectations); ou
II - EMA/CHMP/VWP/457259/2014 - Comitê de Medicamentos para Uso Humano - Diretriz sobre vacinas influenza módulo clínico e não clínico (Committee for Medicinal Products for Human Use - Guideline on Influenza Vaccines Non-clinical and Clinical Module); ou
III - guias vigentes sobre o tema publicados por AREE definidas em norma específica.
Art. 17. O registro da vacina influenza pré-pandêmica poderá ser aprovado condicionalmente, mediante Termo de Compromisso, para complementação posterior de dados e provas, a critério da Anvisa.
Parágrafo único. A empresa deverá fornecer um cronograma de execução para os dados adicionais a serem gerados para a vacina influenza pré-pandêmica, acompanhado das análises de risco pertinentes.
CAPÍTULO V
DA ATUALIZAÇÃO DA CEPA DA VACINA INFLUENZA PRÉ-PANDÊMICA PARA A VACINA INFLUENZA PANDÊMICA E AUTORIZAÇÃO DE USO DA VACINA PANDÊMICA
Art. 18. Na ocorrência de uma pandemia ou outra emergência de saúde pública pelo vírus influenza, declarada pela Organização Mundial da Saúde ou pelo Ministério da Saúde do Brasil, a empresa deve submeter solicitação formal para atualização para a cepa pandêmica e autorização de uso da vacina de influenza pandêmica.
§ 1° A vacina de influenza pandêmica objeto do pedido de autorização já deve conter a cepa atualizada do vírus influenza que está provocando a emergência de saúde pública.
§ 2° O pedido de atualização da cepa e autorização de uso deverá vir acompanhado de documento emitido pelo Ministério da Saúde que indica a necessidade da vacina de influenza pandêmica para apoiar o programa de vacinação no Brasil.
§ 3° O pedido de atualização da cepa e autorização de uso será considerado priorizado e seguirá os prazos dispostos na RDC 204/2017 e suas atualizações.
Art. 19. A atualização da cepa e autorização de uso da vacina influenza pré-pandêmica poderá ser aprovada condicionalmente, mediante Termo de Compromisso, para complementação posterior de dados e provas, a critério da Anvisa.
§ 1° A empresa deverá fornecer um cronograma de execução para os dados adicionais a serem gerados para a vacina influenza pandêmica, acompanhado das análises de risco pertinentes.
§ 2° A aprovação condicional será revogada se a relação benefício-risco se mostrar desfavorável ao longo da avaliação dos dados da vacina pandêmica.
Art. 20. A solicitação de atualização da cepa e autorização de uso da vacina influenza pandêmica deverá ser embasada por dados obtidos de uma vacina influenza pré-pandêmica já registrada, no que se refere à quantidade de antígeno, excipientes, adjuvantes da formulação e processo produtivo.
Art. 21. A empresa detentora do registro da vacina influenza pré-pandêmica deverá protocolar a solicitação de atualização da cepa e autorização de uso, com código de assunto específico, junto ao processo de registro da vacina influenza pré-pandêmica, contendo os seguintes documentos e informações, considerados essenciais para a atualização da cepa da vacina influenza pré-pandêmica para a vacina influenza pandêmica:
I - declaração da emergência em saúde pública pela Organização Mundial de Saúde ou pelo Ministério da Saúde;
II - manifestação do Ministério da Saúde indicando a necessidade da vacina influenza pandêmica para apoiar o programa de vacinação no Brasil;
III - identificação da cepa que deu origem à pandemia;
IV - modelos de bula e rotulagem atualizados com as informações relacionadas à cepa pandêmica;
V - informações sobre o estabelecimento dos lotes semente da vacina influenza pandêmica: caracterização, histórico do lote semente, número de passagens;
VI - informações sobre o controle de qualidade, incluindo informações sobre os testes realizados no lote semente, caso a cepa da vacina de influenza pré-pandêmica tenha sido desenvolvida internamente pelo fabricante;
VII - avaliação do substrato celular em relação a agentes adventícios relevantes, como os contaminantes que possuem origem nas células de cultivo e aqueles que podem ser inseridos no produto por meio de reagentes utilizados durante o estabelecimento dos bancos celulares;
VIII - informações sobre o rendimento do antígeno HA na etapa de colheita;
IX - validação de etapas críticas do processo que demonstraram ser cepa-específicas;
X - estudos de caracterização da substância ativa, contendo minimamente a comparabilidade de atributos críticos de qualidade, acompanhados de discussão sobre segurança e imunogenicidade, caso qualquer diferença seja detectada;
XI - informações sobre a qualidade dos adjuvantes e seu desenvolvimento, se diferente do utilizado na vacina influenza pré-pandêmica;
XII - dados de estabilidade da substância ativa e do produto terminado disponíveis para a vacina influenza pandêmica;
XIII - dados clínicos referentes à imunogenicidade e segurança da vacina influenza com a cepa pandêmica;
XIV - estudos observacionais para avaliação adicional de segurança e imunogenicidade.
XV - plano de gerenciamento de riscos para acompanhamento da vacina pandêmica.
§ 1°. A empresa deverá complementar as informações de qualidade, não clínicas e clínicas, conforme disposto nos art. 7º ao art. 16, ao longo do desenvolvimento da vacina pandêmica.
§ 2° A empresa deve discutir e acordar com a Anvisa o desenho e condução do estudo de efetividade da vacina pandêmica, durante a análise e antes da aprovação da solicitação de atualização para a vacina pandêmica.
§ 3º A empresa deve discutir e acordar com a Anvisa os planos para a vigilância de segurança aprimorada a ser realizada durante o período pandêmico.
§ 4°. Os requisitos listados no caput são as informações mínimas, consideradas essenciais para a atualização da cepa da vacina influenza pré-pandêmica para a vacina influenza pandêmica.
Art. 22. Na hipótese da cepa pandêmica ser a mesma que embasou o registro da vacina pré-pandêmica, o pedido de atualização da cepa e autorização de uso deverá conter somente os documentos e informações estabelecidos nos incisos I, II, III e XIV do art. 21°
Art. 23. Os três primeiros lotes de produto a granel derivados de um novo banco semente devem ser testados para a presença e tipo de antígeno neuroaminidase (NA).
Parágrafo único. Quando a informação ainda indisponível se referir a materiais que possuam um potencial risco para a segurança, uma avaliação de risco deverá ser apresentada, considerando a estratégia de controle aplicada e as características do processo produtivo.
Art. 24. O prazo de validade da vacina influenza pandêmica pode ser embasado pelos dados de longa duração e acelerado, utilizando informações da vacina influenza pré-pandêmica.
§ 1°. O estudo de estabilidade com a vacina influenza pandêmica deve ser concluído e os dados confirmando o seu prazo de validade devem ser encaminhados à Anvisa quando da sua conclusão ou nos intervalos acordados com a Agência.
§ 2° Resultados fora da especificação ou tendências significativas em qualquer atributo de qualidade da vacina influenza pandêmica devem ser reportados à Anvisa.
Art. 25. Após a aprovação da atualização da cepa e autorização para uso da vacina influenza pandêmica, a empresa pode iniciar a distribuição e comercialização da vacina para fornecimento das doses ao Ministério da Saúde, ficando esta formulação então identificada como vacina influenza pandêmica.
Art. 26. A vacina pandêmica será destinada exclusivamente para uso em programa de saúde pública do Ministério da Saúde.
Art. 27. A Anvisa poderá, a qualquer momento, solicitar estudos específicos, dados e informações adicionais que julgar necessários para comprovação de que o benefício do uso da vacina pandêmica se mantém favorável em relação aos riscos.
Art. 28. O fabricante deve possuir certificação de boas práticas de fabricação emitido pela Anvisa para produzir a vacina pandêmica.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO
Art. 29. A vacina influenza pandêmica registrada nos termos desta Resolução, possui as mesmas obrigações quanto ao cumprimento das determinações previstas na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 406, de 22 de julho de 2020 e suas atualizações.
§ 1° Os eventos adversos graves relacionados à vacina pandêmica registrada nos termos desta Resolução, devem ser comunicados à Anvisa pelo detentor do registro em até 72 (setenta e duas) horas contadas de seu conhecimento, por meio do sistema eletrônico de Notificação disponibilizado pela Anvisa.
Art. 30. Informações adicionais devem ser coletadas de estudos observacionais que possam ser conduzidos para expandir o banco de dados de segurança e imunogenicidade.
Art. 31. Recomenda-se a coleta de dados adicionais em populações que foram estudadas em menor grau nos ensaios clínicos anteriores ao registro da vacina influenza pré-pandêmica.
Art. 32. Devem ser conduzidos estudos de efetividade do uso da vacina no Brasil, com avaliação da população incluída na indicação terapêutica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. Os lotes das vacinas influenza pandêmicas, após a autorização de uso com atualização da cepa pandêmica, só poderão ser liberados para uso na população após emissão do laudo de análise do lote, emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS) mediante realização das avaliações previstas na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 73, de 21 de outubro de 2008, e suas atualizações.
Art. 34. O registro da vacina influenza pré-pandêmica será válido pelo período ordinário de um medicamento, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 317, de 22 de outubro 2019 e suas atualizações.
§ 1° A vacina influenza pré-pandêmica registrada não poderá ser comercializada, distribuída e usada antes da atualização da cepa e autorização de uso emitida pela Anvisa para a vacina influenza pandêmica.
§ 2° A atualização da cepa e autorização de uso concedida para vacina pandêmica poderá ser modificada, suspensa ou revogada pela Anvisa a qualquer tempo, de forma fundamentada, por razões técnicas e científicas ou com base nas informações provenientes do controle e do monitoramento da vacina.
Art. 35. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor em 15 de março de 2024.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-PresidenteRESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 847, DE 6 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre os requisitos técnicos para regularização de tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 6 de março de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objeto
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos técnicos para regularização de tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante.
Seção II
Abrangência
Art. 2º Esta Resolução se aplica às tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante antimicrobiana (desinfetante ou sanitizante) ou ação saneante desinfestante (inseticida ou repelente) de venda livre e de venda restrita à empresa especializada.
Parágrafo único. Excluem-se as tintas e vernizes de uso imobiliário que possuem, em sua formulação, componente(s) com ação antimicrobiana exclusivamente com função conservante, para garantir a conservação das propriedades estéticas, de proteção e de durabilidade do filme aplicado e que não apregoe(m) proteção direta à saúde humana.
Seção III
Definições
Art. 3º Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - ação saneante antimicrobiana: que age sobre microrganismos patogênicos inibindo seu crescimento ou causando sua inativação;
II - ação saneante desinfestante: que elimina, controla ou repele pragas ou vetores nocivos à saúde humana;
III - Autorização de Funcionamento - AFE: ato de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, contendo autorização para o funcionamento de empresas ou estabelecimentos, instituições e órgãos, concedido mediante o cumprimento de requisitos técnicos e administrativos constantes na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 16, de 1º de abril de 2014, e suas atualizações;
IV - avaliação de risco: estudo qualiquantitativo dos dados toxicológicos e físico-químicos de um produto ou mistura de substâncias, com a finalidade de estabelecer o grau de segurança para as espécies não alvo e para o meio ambiente, tendo em conta a concentração e os dados sobre exposição;
V - componente complementar de formulação: substância utilizada na formulação com a finalidade de auxiliar na obtenção das qualidades desejadas do produto, mantendo suas características físicas e químicas durante o prazo de validade, e para facilitar seu emprego;
VI - corrosivo à pele: produto que causa destruição de tecido da pele, ou seja, necrose visível em toda a epiderme e atingindo a derme, na sequência de sua aplicação, após uma exposição de até quatro horas de duração;
VII - desinfetante: produto que mata os microrganismos patogênicos, mas não necessariamente todas as formas microbianas esporuladas, em objetos e superfícies inanimadas;
VIII - Dose Letal 50 oral - DL50 oral: uma única dose da substância teste que, quando administrada por via oral, causa a morte de 50% (cinquenta por cento) dos animais testados;
IX - Dose Letal 50 dérmica - DL50 dérmica: uma única dose da substância teste que, quando aplicada por via dérmica, causa a morte de 50% (cinquenta por cento) dos animais testados;
X - dose onde não são observados efeitos adversos (do inglês: No Observed Adverse Effect Level - NOAEL) - nível sem efeito adverso observado: maior concentração da substância, encontrada por observação e/ou experimentação, que não causa efeitos adversos;
XI - dose onde não são observados efeitos (do inglês: No Observed Effect Level - NOEL) - nível sem efeito observado: maior concentração da substância encontrada por observação e/ou experimentação, que não causa alterações fisiopatológicas nos organismos tratados, diferente daquela observada nos controles da mesma espécie e cepa, sob as mesmas condições do ensaio;
XII - embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, os produtos de que trata esta Resolução;
XIII - embalagem primária: acondicionamento que está em contato direto com o produto e que pode se constituir em recipiente, envoltório ou qualquer outra forma de proteção, removível ou não, destinado a envasar ou manter, cobrir ou empacotar produtos acabados;
XIV - empresa especializada: pessoa jurídica, privada ou pública, devidamente constituída, prestadora de serviço de pintura;
XV - ensaio de estabilidade: conjunto de testes realizados para obter informações sobre a estabilidade de produtos quanto aos limites previamente especificados, visando definir o prazo de validade, período de utilização em embalagem e condições de estocagem determinadas;
XVI - estabelecimento de assistência à saúde: local de atendimento das necessidades pessoais, individuais e coletivas, com o objetivo de proteger e recuperar a saúde, prestado no âmbito hospitalar ou ambulatorial, como clínicas e consultórios;
XVII - indicação quantitativa: número do conteúdo nominal acompanhado da unidade de medida correspondente;
XVIII - inseticida: produto que mata insetos;
XIX - lesão ocular grave: produção de dano ao tecido ocular ou redução séria da visão como consequência da aplicação de um produto na superfície anterior do olho, que não seja totalmente reversível nos vinte e um dias seguintes à aplicação;
XX - líquido inflamável: líquido com ponto fulgor não superior a 93 °C (noventa e três graus Celsius);
XXI - painel principal: área do rótulo com maior destaque, imediatamente voltada para o consumidor e onde consta o nome do produto;
XXII - painel secundário: demais áreas do rótulo que não se enquadram no painel principal;
XXIII - princípio ativo: componente presente na formulação para conferir eficácia ao produto, segundo sua finalidade, obtido por um processo de fabricação (químico, físico ou biológico), contendo porcentagem definida de pureza;
XXIV - pronto para o uso: tinta pronta que não precisa de nenhum procedimento de diluição para seu uso;
XXV - registro: ato privativo da Anvisa, depois de avaliação e despacho concessivo de seu dirigente, destinado a comprovar o direito de fabricação e de importação de produto submetido ao regime da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e demais regulamentos, com a indicação de nome, fabricante, procedência, finalidade e outros elementos que o caracterizem;
XXVI - repelente: produto que repele animais indesejáveis (sinantrópicos);
XXVII - risco: probabilidade de que aconteça um efeito adverso sobre as espécies não-alvo ou danos ao meio ambiente;
XXVIII- rótulo: identificação impressa ou litografada, pintada, gravada a fogo, a pressão ou autoadesiva, aplicada diretamente sobre a embalagem primária, não podendo ser removida ou alterada durante o uso, transporte ou armazenamento do produto;
XXIX - sanitizante: produto que reduz o número de bactérias a níveis seguros, de acordo com as normas de saúde;
XXX - sensibilização dérmica: reação imunológica dérmica a uma substância;
XXXI - Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (do inglês: Globally Harmonized System - GHS): sistema para harmonização da classificação e rotulagem dos produtos químicos e das Fichas de Informação de Segurança para Produtos Químicos - FISPQ;
XXXII - sistema tintométrico: sistema no qual o consumidor solicita uma cor específica no estabelecimento comercial, onde ela é preparada através de um processo automatizado, utilizando máquina dosadora e agitador, sem contato do profissional com os referidos concentrados de tintas;
XXXIII - tinta imobiliária: tinta aplicável aos elementos da construção civil de alvenaria e utilizada no revestimento de edificações, em ambientes interiores e exteriores;
XXXIV - uso em estabelecimento de assistência à saúde: produto de venda restrita à empresa especializada indicado exclusivamente para uso em âmbito hospitalar ou ambulatorial, como clínicas e consultórios;
XXXV - uso específico: uso em locais distintos dos estabelecimentos de assistência à saúde ou de uso geral;
XXXVI - uso geral: uso domiciliar e em ambientes públicos e privados, que não sejam estabelecimentos de assistência à saúde;
XXXVII - venda livre: produto que pode ser comercializado diretamente ao público e com o(s) princípio(s) ativo(s) na(s) concentração(ões) necessária(s) para assegurar ação eficaz, conforme sua finalidade e modo de uso;
XXXVIII - venda restrita à empresa especializada: produto que não pode ser comercializado diretamente ao público, pronto para o uso ou não, e que deve ser manipulado por profissional devidamente treinado da empresa especializada; e
XXXIX - verniz de uso imobiliário: revestimento orgânico que, quando seco, forma um filme transparente, utilizado como acabamento, em ambientes interiores e exteriores, para proteção e decoração de superfícies de madeira e concreto.
Parágrafo único. O verniz de uso imobiliário indicado no inciso XXXIX do caput deste artigo pode ser verniz brilhante, verniz brilhante à base de solvente para uso externo e verniz brilhante à base de solvente para uso interior.
CAPÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO
Seção I
Quanto ao risco
Art. 4º As tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante são classificadas como produtos saneantes de risco 2.
Seção II
Quanto à venda
Art. 5º As tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante antimicrobiana ou ação saneante desinfestante são classificados quanto à venda em:
I - venda livre; ou
II - venda restrita à empresa especializada, quando tiver as seguintes condições:
a) indicação quantitativa acima de 30L ou Kg (trinta litros ou quilogramas);
b) uso em estabelecimentos de assistência à saúde; ou
c) classificação como sensibilizante dérmico.
Seção III
Quanto ao âmbito de aplicação
Art. 6º As tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante antimicrobiana ou ação saneante desinfestante são classificados quanto ao âmbito de aplicação em:
I - uso geral;
II - uso em estabelecimentos de assistência à saúde; ou
III - uso específico.
Parágrafo único. A aceitação do uso específico indicado no inciso III do caput deste artigo fica a critério da autoridade sanitária.
CAPÍTULO III
REQUISITOS GERAIS
Seção I
Considerações iniciais
Art. 7º Somente podem distribuir, transportar, extrair, fabricar, embalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos abrangidos por esta Resolução, as empresas com AFE e cujos estabelecimentos tenham sido licenciados pelo órgão sanitário das unidades federativas em que se localizem.
Art. 8º Somente é permitida a fabricação de tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante que apresentem DL50 oral, determinada através de metodologia experimental aceita e reconhecida internacionalmente, superior a 2.000 mg/Kg p.c (dois mil miligramas por quilograma de peso corpóreo) para ratos, incluídos na classe III ou seguintes da Classificação de Pesticidas por Perigo recomendada pela Organização Mundial da Saúde - OMS.
§1º No caso de venda livre, o valor de DL50 oral deve ser avaliado para o produto puro.
§2º No caso de venda restrita à empresa especializada, o valor de DL50 oral deve ser avaliado para o produto na diluição de uso.
§3º Para fins de registro de tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante antimicrobiana, pode ser apresentado o cálculo da Estimativa da Toxicidade Oral Aguda - ETA em substituição ao ensaio experimental de DL50 oral.
§4º Para fins de registro de tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante desinfestante, deve ser apresentado ensaio experimental de DL50 oral.
Seção II
Proibições
Art. 9º É proibido utilizar na formulação dos produtos abrangidos por esta Resolução:
I - atrativo;
II - componente que exceda limite estabelecido constante em regulamento específico;
III - fragrância;
IV - mascarante;
V - Organismos Geneticamente Modificados - OGM;
VI - princípio ativo biológico;
VII - produto desinfestante; e
VIII - substância ou mistura que seja classificada como comprovadamente carcinogênica, mutagênica ou teratogênica segundo a Agência Internacional de Investigação sobre o Câncer - Iarc/OMS e/ou agências reguladoras internacionais.
Parágrafo único. Excluem-se das proibições trazidas pelo caput deste artigo, os produtos exclusivos para exportação.
Art. 10. Para os produtos abrangidos por esta Resolução é vedado:
I - indicação de ação saneante antimicrobiana e ação saneante desinfestante em um mesmo produto;
II - indicação de ações saneantes desinfestantes distintas - inseticida e repelente - em um mesmo produto;
III - indicação de ação saneante rodenticida em tintas e vernizes de uso imobiliário;
IV - tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante na forma de aerossol; e
V - tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante que sejam corrosivos à pele ou que causam lesão ocular grave.
Seção III
Prazo de Validade do Produto
Art. 11. O prazo de validade proposto para tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante deve ser comprovado por meio de ensaio de estabilidade acelerado ou de longa duração.
§1º O prazo de validade projetado com base no estudo de estabilidade acelerado é de no máximo 24 (vinte e quatro) meses.
§2º A empresa que optar pelo ensaio de estabilidade acelerado deve iniciar concomitantemente o ensaio de estabilidade de longa duração, com a mesma amostra, até atingir o prazo de validade pretendido.
§3º Os resultados obtidos no ensaio de estabilidade de longa duração disposto no §2º deste artigo devem ser apresentados:
I - assim que atingido o prazo de validade pretendido;
II - quando não confirmarem os resultados do ensaio de estabilidade acelerado; ou
III - quando exigidos pela autoridade sanitária.
Seção IV
Eficácia do Produto
Art. 12. As tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante devem ter o(s) princípio(s) ativo(s) na menor concentração possível para ser obtida uma ação eficaz, conforme suas indicações e instruções de uso.
Art. 13. Os produtos abrangidos por esta Resolução somente serão registrados e autorizados para uso mediante comprovação de eficácia residual para os fins propostos, por meio de análises realizadas com os produtos nas condições de uso indicadas.
Art. 14. A comprovação da eficácia residual deve ser realizada em uma das seguintes condições:
I - ensaio de eficácia de longa duração frente ao(s) microrganismo(s), praga(s) ou vetor(es) indicado(s) no rótulo, realizado na tinta já aplicada, ao término do tempo de ação proposto; ou
II - ensaio de eficácia acelerado frente ao(s) microrganismo(s), praga(s) ou vetor(es) indicado(s) no rótulo, realizado depois de a tinta já aplicada ser submetida às condições do ensaio de estabilidade acelerado.
§1º O prazo de eficácia residual referente ao ensaio de eficácia indicado no inciso II do caput deste artigo é de no máximo 24 (vinte e quatro) meses.
§2º A empresa que optar pelo ensaio indicado no inciso II do caput deste artigo deve iniciar concomitantemente o ensaio de eficácia de longa duração frente ao(s) microrganismo(s), praga(s) ou vetor(es) indicado(s) no rótulo, realizado na mesma amostra da tinta já aplicada, até atingir o tempo de ação proposto.
§3º Os resultados obtidos no ensaio de eficácia de longa duração disposto no §2º deste artigo devem ser apresentados ao término do tempo de ação proposto.
Art. 15. Alteração no prazo de eficácia residual do produto depois da concessão do registro deve ser realizada por meio de pleito específico para essa finalidade, com a apresentação do relatório de ensaio de eficácia de longa duração que comprove o novo prazo.
Art. 16. Os ensaios para comprovação de eficácia residual e toxicidade do produto devem ser conduzidos com metodologia validada e reconhecida internacionalmente.
Parágrafo único. Os ensaios de eficácia residual devem ser realizados por laboratórios reconhecidos em conformidade com os princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL.
CAPÍTULO IV
REQUISITOS ESPECÍFICOS
Seção I
Tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante antimicrobiana
Art. 17. Na fabricação de tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante antimicrobiana, somente pode(m) ser utilizado(s) princípio(s) ativo(s) comprovadamente aceito(s) pela Environmental Protection Agency - EPA, Food and Drug Administration - FDA ou Comunidade Europeia, para finalidade saneante.
§1º É permitida a associação de princípios ativos em um mesmo produto.
§2º Em caso de princípio ativo que não atenda à condição descrita no caput deste artigo, devem ser apresentados os dados constantes no Anexo I desta Resolução, para avaliação pela autoridade sanitária.
Art. 18. Os relatórios de ensaio de eficácia residual devem incluir dados sobre a aplicação do produto, simulando as condições de uso (diluição e tempo de contato, quando aplicável) indicadas no rótulo, utilizando os microrganismos de acordo com a classificação quanto ao âmbito de aplicação/categoria do produto.
§1º Os microrganismos a serem testados constam no Anexo II desta Resolução.
§2º Microrganismo adicional pode ser indicado no rótulo, desde que comprovada sua eficácia residual.
Seção II
Tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante desinfestante
Art. 19. Somente é permitida a fabricação de tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante desinfestante que apresentem DL50 dérmica, determinada através de metodologia experimental aceita e reconhecida internacionalmente, superior a 2.000 mg/Kg p.c (dois mil miligramas por quilograma de peso corpóreo) para ratos, incluídos na classe III ou seguintes da Classificação de Pesticidas por Perigo recomendada pela Organização Mundial da Saúde - OMS.
§1º No caso de venda livre, o valor de DL50 dérmica deve ser avaliado para o produto puro.
§2º No caso de venda restrita à empresa especializada, o valor de DL50 dérmica deve ser avaliado para o produto na diluição de uso.
Art. 20. Na fabricação de tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante desinfestante, somente pode(m) ser utilizado(s) princípio(s) ativo(s) autorizado(s) pela autoridade sanitária que possua(m) monografia publicada no Diário Oficial da União - DOU.
Parágrafo único. É permitida a associação de princípios ativos em um mesmo produto, desde que eles atendam individualmente aos requisitos indicados nas monografias.
Art. 21. Somente é permitido princípio ativo que apresente DL50 oral, determinada através de metodologia aceita e reconhecida internacionalmente, superior a 200mg/Kg p.c (duzentos miligramas por quilogramas de peso corpóreo), incluídos na classe II, ou seguintes da OMS.
Art. 22. As tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante desinfestante de venda livre devem ser comercializadas prontas para o uso.
Art. 23. Os relatórios de ensaio de eficácia residual devem incluir dados sobre a aplicação do produto, simulando as condições de uso (diluição e tempo de contato, quando aplicável) indicadas no rótulo, com a utilização da(s) praga(s) ou vetor(es) para o(s) qual(is) o produto é recomendado.
Art. 24. Para fins de registro de tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante desinfestante, deve ser apresentada a avaliação de risco, conforme Anexo III desta Resolução.
CAPÍTULO V
REGISTRO
Seção I
Concessão do registro
Art. 25. As tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante somente podem ser fabricadas, importadas e comercializadas depois da publicação do ato de concessão do registro no DOU.
Parágrafo único. O registro inclui toda a gama de cores da tinta pronta ou pigmentada por meio de sistema tintométrico.
Seção II
Peticionamento
Art. 26. O registro dos produtos abrangidos por esta Resolução deve ser realizado por meio do peticionamento eletrônico.
Parágrafo único. A autoridade sanitária pode estabelecer outras formas de peticionamento, inclusive em formato não eletrônico.
Art. 27. Para instrução do pedido de registro, o solicitante deve proceder com o pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS correspondente, prevista no item 6.1.1 do Anexo II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e suas atualizações, e apresentar os seguintes documentos:
I - formulário de petição;
II - cópia da Licença de Funcionamento, do Alvará Sanitário ou do pedido de renovação (ambos do ano vigente) do(s) estabelecimento(s) de fabricação, importação e/ou distribuição;
III - contrato de prestação de serviço, no caso de fabricação por terceiros;
IV - modelo de rótulo colorido e em escala;
V - modelo de rótulo original e traduzido para o idioma português;
VI - cópia do documento emitido pelo fabricante estrangeiro contendo a fórmula qualiquantitativa completa do produto;
VII - desenho da embalagem primária e secundária, se for o caso, croqui ou foto;
VIII - relatório de ensaio de pH do produto puro, quando aplicável;
IX - relatório de ensaio de teor do(s) princípio(s) ativo(s);
X - relatório de ensaio de estabilidade acelerado ou de longa duração;
XI - relatório de ensaio de DL50 oral;
XII - cálculo da Estimativa da Toxicidade Oral Aguda - ETA;
XIII - relatório de ensaio de irritação dérmica;
XIV - relatório de ensaio de irritação ocular;
XV - relatório de ensaio de corrosão dérmica;
XVI - relatório de ensaio de corrosão ocular;
XVII - relatório de ensaio de DL50 dérmica;
XVIII - relatório de ensaio de sensibilização dérmica;
XIX - relatórios de ensaios de eficácia residual;
XX - avaliação de risco; e
XXI - relatório técnico contendo:
a) nome do produto;
b) classificação quanto ao âmbito de aplicação/categoria;
c) classificação quanto à venda;
d) tipo de formulação;
e) instruções de uso;
f) dados físico-químicos do produto;
g) composição qualiquantitativa do produto, expressa em %p/p ou p/v (concentração percentual peso/peso ou peso/volume);
h) nome químico e comum, fórmula estrutural, fórmula bruta e número Chemical Abstract Service - CAS do(s) princípio(s) ativo(s);
i) nome químico ou comum e número CAS, quando disponível, dos demais componentes da formulação;
j) literatura técnica e/ou FISPQ dos componentes da fórmula que não possuem número CAS;
k) mecanismo de ação do(s) princípio(s) ativo(s);
l) descrição do sistema de identificação do lote ou partida;
m) condições de armazenamento do produto;
n) resumo das informações toxicológicas relativas aos cuidados com a saúde humana, com destaque para os primeiros socorros, tratamento médico de emergência e antídoto para cada formulação; e
o) métodos de desativação e descarte do produto e da embalagem, de modo a impedir que os resíduos remanescentes provoquem riscos à saúde humana e ao meio ambiente.
§1º Os documentos indicados nos incisos V e VI do caput deste artigo se aplicam aos produtos importados.
§2º No caso de produto cujo pH não possa ser medido na forma pura, o ensaio indicado no inciso VIII do caput deste artigo deve ser avaliado com o produto na diluição a 1% p/p (um por cento, expresso em peso por peso).
§3º No cálculo da ETA indicado no inciso XII do caput deste artigo, devem ser anexadas as FISPQ do(s) componente(s) da fórmula, destacando seus valores de DL50 oral, exceto corante, fragrância e água, que não são incluídos no cálculo.
§4º No caso dos produtos com ação saneante antimicrobiana, os ensaios indicados nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo podem ser dispensados se incluída no rótulo a frase "CUIDADO! Irritante para os olhos, pele e mucosas.", conforme inciso X do art. 36 desta Resolução.
§5º Os ensaios indicados nos incisos XIII, XIV, XV e XVI do caput deste artigo devem ser realizados no produto puro, no caso de venda livre, e na diluição de uso, no caso de venda restrita à empresa especializada.
§6º Os ensaios indicados nos incisos XIII, XIV, XV e XVI do caput deste artigo devem ser preferencialmente in vitro, devidamente validados e aceitos pela autoridade sanitária.
§7º A avaliação de risco indicada no inciso XX do caput deste artigo se aplica às tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante desinfestante.
Art. 28. No caso de documento requerido para o registro do produto não ser aplicável, a ausência deste documento deve ser justificada tecnicamente.
Art. 29. A Anvisa pode solicitar novos estudos ou documentos adicionais a qualquer tempo, mediante justificativa técnica.
Art. 30. No caso de produtos que contenham, na sua formulação, nanomaterial ou alegação de seus efeitos na rotulagem, a autoridade sanitária pode solicitar informações e ensaios adicionais.
Seção III
Revalidação do registro
Art. 31. A revalidação do registro de tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante deve ser efetuada por meio do peticionamento eletrônico, com a antecedência prevista no Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013, e suas atualizações.
Parágrafo único. O prazo de validade do registro deve seguir as determinações previstas para produtos saneantes de risco 2, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 692, de 13 de maio de 2022, e suas atualizações.
Seção IV
Alterações pós-regularização
Art. 32. As alterações pós-regularização de tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante devem ser peticionadas eletronicamente.
Parágrafo único. A relação dos documentos e os procedimentos necessários para o peticionamento das alterações estão disponíveis no sistema Solicita.
CAPÍTULO VI
ROTULAGEM
Seção I
Requisitos gerais
Art. 33. Para os fins desta Resolução, são adotados os seguintes requisitos para a rotulagem, incluindo imagens, símbolos, pictogramas e figuras ilustrativas:
I - as palavras em destaque devem ser impressas em negrito e caixa alta;
II - deve ser empregada linguagem clara, de modo a prevenir erro ou engano sobre as características do produto;
III - os dizeres de rotulagem devem ser indeléveis, legíveis, com limite mínimo de 5mm (cinco milímetros) de altura e com a cor e o tipo das letras de forma a não confundir com o fundo; e
IV - o rótulo deve obrigatoriamente permanecer aderido à embalagem primária do produto, qualquer que seja sua forma de fixação - colado, impresso diretamente ou mediante qualquer outro sistema disponível - nas condições normais de uso e durante o prazo de validade do produto.
Art. 34. É vedado, nos rótulos e embalagens de tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante:
I - empregar indicações como "confiável", "seguro", "não tóxico para humanos e animais domésticos", "contém ingredientes naturais", "natural", "entre os produtos menos tóxicos conhecidos", "livre de contaminação", "é menos tóxico porque não contém..." e similares;
II - empregar indicações comparativas ou superlativas como "máxima eficácia", "ultra potente", "única fórmula", "o melhor do mercado" e tudo aquilo que seja comparativo ou superlativo sobre a eficácia do produto;
III - empregar indicações genéricas relacionadas à eficácia do produto como "mata ou inibe o crescimento de todas as bactérias", "mata ou inibe o crescimento de inúmeras bactérias", "mata ou repele inúmeros insetos", "mata ou repele muitos insetos", "mata ou repele todos os insetos" e similares;
IV - empregar indicações de que o produto previne ou controla doenças ou que oferece proteção à saúde como "previne infecções", "controla infecções" e similares;
V - fazer comparações com outros produtos, exceto com produtos similares da mesma empresa;
VI - fazer menção, de forma direta ou indireta, de que o produto é recomendado por algum órgão nacional, internacional e/ou profissionais;
VII - incluir figura ilustrativa de praga para a qual não tenha sido comprovada eficácia;
VIII - incluir figuras ilustrativas de alimentos, flores ou qualquer outro elemento que permita associar a imagem do produto a alimentos, medicamentos, cosméticos, brinquedos e similares;
IX - incluir imagens de pessoas aplicando o produto na presença de crianças e animais domésticos;
X - incluir imagens e símbolos que denotem que o produto não é tóxico e/ou seguro;
XI - incluir imagens em que pessoas aplicam o produto sem Equipamentos de Proteção Individual - EPI e/ou sem Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, se há indicação de uso desses equipamentos no rótulo;
XII - ter nomes, designações e frases que induzam ao erro sobre a composição, eficácia e uso do produto, com indicação de finalidade diferente da que foi proposta;
XIII - usar os termos "biodegradável", "ecológico" e similares;
XIV - ampliar para o produto alguma condição ou atributo exclusivo de um componente da formulação; e
XV - conter etiquetas e dados escritos à mão e os dizeres não podem ser apagados ou rasurados durante a vigência do prazo de validade.
Art. 35. É permitido, nos rótulos e embalagens de tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante:
I - imagens e figuras ilustrativas de como abrir a embalagem, aplicar o produto e locais de aplicação;
II - indicações de eficácia para os microrganismos, praga(s) ou vetor(es) para os quais tenha sido comprovada eficácia como "mata ou repele os insetos listados abaixo [inserir os nomes]", "mata ou inibe o crescimento dos seguintes microrganismos: [inserir os nomes]" e similares; e
III - pictogramas indicando as principais vias de exposição do produto (oral, inalatória e dérmica).
Parágrafo único. Em tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante que possuam em sua formulação componente(s) com ação antimicrobiana exclusivamente para conservação ou preservação do próprio produto, as seguintes declarações ou similares são permitidas nos rótulos:
I - "Filme seco dessa tinta é resistente ao mofo";
II - "Filme seco resiste à descoloração por mofo";
III - "Formulado para resistir ao crescimento de mofo no filme seco";
IV - "Resistência ao mofo dessa tinta para exteriores a torna especialmente útil para ambientes com alta umidade";
V - "Ação antimofo";
VI - "Proteção antimofo"; e
VII - "Antibolor".
Seção II
Dizeres de rotulagem de tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante antimicrobiana
Art. 36. O painel principal do rótulo de tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante antimicrobiana deve conter as seguintes informações:
I - nome comercial do produto;
II - classificação quanto ao âmbito de aplicação/categoria da ação saneante antimicrobiana;
III - tipo de formulação;
IV - indicação quantitativa;
V - nome químico do(s) princípio(s) ativo(s);
VI - nome(s) do(s) nanomaterial(is), quando for o caso;
VII - a frase "ANTES DE USAR LEIA AS INSTRUÇÕES DO RÓTULO";
VIII - a frase "CONSERVE FORA DO ALCANCE DE CRIANÇAS E ANIMAIS DOMÉSTICOS";
IX - a frase "NÃO REUTILIZE ESTA EMBALAGEM";
X - a frase "CUIDADO! Irritante para os olhos, pele e mucosas."; e
XI - a frase "VENDA E USO RESTRITOS À EMPRESA ESPECIALIZADA - PROIBIDA SUA VENDA LIVRE".
§1º O nome comercial do produto indicado no inciso I do caput deste artigo deve ser informado de forma completa e sequencial, com a mesma fonte e matiz.
§2º O nome químico do(s) princípio (s) ativo(s) indicado no inciso V do caput deste artigo deve ser colocado imediatamente abaixo do nome comercial do produto com, no mínimo, 1/3 (um terço) do tamanho deste.
§3º O nome do(s) nanomaterial(is) indicado no inciso VI do caput deste artigo deve ser acompanhado do termo "nano" entre parênteses.
§4º A frase indicada no inciso VII do caput deste artigo deve estar em destaque e disposta horizontalmente.
§5º As frases indicadas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo devem estar em destaque.
§6º A frase indicada no inciso X do caput deste artigo pode ser omitida, desde que seja comprovado, por meio de ensaio in vitro validado e aceito pela autoridade sanitária, que o produto se enquadra nas classificações dérmica e ocular como "não irritante" ou "levemente irritante" ou conforme classificação GHS.
§7º A frase indicada no inciso XI do caput deste artigo se aplica a produto de venda restrita à empresa especializada e deve estar em destaque, disposta horizontalmente, ocupando uma área igual à ocupada pelo nome comercial ou com no mínimo de 1/10 (um décimo) da altura do painel principal.
Art. 37. O painel principal ou secundário do rótulo de tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante antimicrobiana deve conter as seguintes informações:
I - finalidade;
II - modo de uso (diluição de uso e tempo de contato, quando aplicável);
III - restrições de uso, se for o caso;
IV - limitação(ões) de uso, considerando as características da formulação, quando for o caso;
V - composição;
VI - condições de armazenamento;
VII - data de fabricação;
VIII - expressão identificadora de lote;
IX - data ou prazo de validade;
X - telefone do Centro de Informação e Assistência Toxicológica - Ciat;
XI - telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;
XII - código de barras ou código QR, se for o caso;
XIII - pictograma de inflamável do GHS, quando for o caso;
XIV - as frases de precaução:
a) "Não ingerir.";
b) "Evite o contato com os olhos, a pele ou a roupa.";
c) "Evite inalar o produto";
d) "Use luvas de proteção.";
e) "Não coma, beba ou fume durante a utilização deste produto.";
f) "Não misturar com outros produtos."; e
g) "Conservar somente no recipiente original.".
XV - as frases de primeiros socorros e resposta à emergência:
a) "EM CASO DE INGESTÃO: Enxágue a boca. NÃO provoque vômito. Contate imediatamente um Centro de Informação e Assistência Toxicológica - Ciat ou médico.";
b) "EM CASO DE CONTATO COM OS OLHOS: Lave cuidadosamente com água durante vários minutos. No caso de uso de lentes de contato, remova-as, se for fácil. Continue lavando.";
c) "EM CASO DE CONTATO COM A PELE: Lave com água e sabonete em abundância."; e
d) "EM CASO DE INALAÇÃO: Remova a pessoa para local ventilado e a mantenha em repouso em uma posição que não dificulte a respiração. Caso sinta indisposição, contate um Centro de Informação e Assistência Toxicológica - Ciat ou médico.".
XVI - "Fabricado por": dados do fabricante;
XVII - "Detentor do registro": dados do detentor do registro, se for distinto do fabricante;
XVIII - "Importado por" ou "Importado e distribuído por": dados do importador e/ou distribuidor; e
XIX - "Registro MS n°", conforme registro publicado no DOU.
§1º A diluição de uso indicada no inciso II do caput deste artigo deve ser expressa em porcentagem, relação produto/diluente e seus equivalentes no Sistema Métrico Decimal.
§2º No campo composição indicado no inciso V do caput deste artigo, o(s) princípio(s) ativo(s) deve(m) ser informado(s) pelo(s) nome(s) químico(s) ou genérico(s) com sua(s) respectiva(s) concentração(ões) e os demais componentes complementares da formulação, por suas funções.
§3º No inciso X do caput deste artigo, além do telefone do Ciat, pode ser informado o número do Disque Intoxicação 0800 722 6001.
§4º As informações apresentadas por meio da leitura de código de barras ou código QR, indicado no inciso XII do caput deste artigo, devem estar em conformidade com as condições aprovadas para o produto.
§5º O pictograma indicado no inciso XIII do caput deste artigo se aplica aos produtos inflamáveis e deve estar disposto horizontalmente, com a palavra de perigo "INFLAMÁVEL" localizada imediatamente abaixo e em destaque, com no mínimo 1/10 (um décimo) da altura do painel principal.
§6º O pictograma indicado no inciso XIII do caput deste artigo e a palavra de perigo indicada no §5º deste artigo podem ser omitidos se o produto formulado se enquadrar na categoria 4 da classificação de líquidos inflamáveis do GHS.
§7º Nos incisos XVI e XVII do caput deste artigo, devem ser informados Razão Social, endereço completo, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a indicação "Indústria Brasileira" e endereço eletrônico, se houver, das empresas.
§8º O inciso XVIII do caput deste artigo se aplica aos produtos importados e devem ser informados Razão Social, endereço completo, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço eletrônico, se houver, da empresa importadora e/ou distribuidora, e Razão Social e país de origem do fabricante estrangeiro.
Seção III
Dizeres de rotulagem de tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante desinfestante
Art. 38. O painel principal do rótulo de tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante desinfestante deve conter as seguintes informações:
I - nome comercial do produto;
II - classificação quanto ao âmbito de aplicação/categoria da ação saneante desinfestante;
III - tipo de formulação;
IV - indicação quantitativa;
V - nome químico do(s) princípio(s) ativo(s);
VI - nome(s) do(s) nanomaterial(is), quando for o caso;
VII - descrição da eficácia do produto para o(s) praga(s) ou vetor(es) para as quais é recomendado;
VIII - a frase de advertência "CUIDADO! PERIGOSO!";
IX - a frase "ANTES DE USAR LEIA AS INSTRUÇÕES DO RÓTULO";
X - a frase "CONSERVE FORA DO ALCANCE DE CRIANÇAS E ANIMAIS DOMÉSTICOS";
XI - a frase "NÃO REUTILIZE ESTA EMBALAGEM"; e
XII - a frase "VENDA E USO RESTRITOS À EMPRESA ESPECIALIZADA - PROIBIDA SUA VENDA LIVRE".
§1º O nome comercial do produto indicado no inciso I do caput deste artigo deve ser informado de forma completa e sequencial, com a mesma fonte e matiz.
§2º O nome químico do(s) princípio (s) ativo(s) indicado no inciso V do caput deste artigo deve ser colocado imediatamente abaixo do nome comercial do produto com, no mínimo, 1/3 (um terço) do tamanho deste.
§3º O(s) nome(s) do(s) nanomaterial(is) indicado no inciso VI do caput deste artigo deve ser acompanhado do termo "nano" entre parênteses.
§4º Na descrição da eficácia do produto indicada no inciso VII do caput deste artigo podem ser utilizadas frases como "Produto eficaz contra [inserir o nome da(s) praga(s) ou vetor(es)]" e "Mata [inserir o nome da(s) praga(s) ou vetor(es)]", no caso de ação inseticida; "Produto com ação repelente contra [inserir o nome da(s) praga(s) ou vetor(es)]" e "Repele (afugenta ou afasta) [inserir o nome da(s) praga(s) ou vetor(es)]", no caso de ação repelente; e similares.
§5º A frase de advertência indicada no inciso VIII do caput deste artigo deve estar em destaque e inserida em um retângulo contrastando com a cor de fundo do rótulo e das demais letras, situado a 1/10 (um décimo) acima da margem inferior do rótulo.
§6º A frase indicada no inciso IX do caput deste artigo deve estar em destaque e disposta horizontalmente.
§7º As frases indicadas nos incisos X e XI do caput deste artigo devem estar em destaque.
§8º A frase indicada no inciso XII do caput deste artigo se aplica a produto de venda restrita à empresa especializada e deve estar em destaque, disposta horizontalmente, ocupando uma área igual à ocupada pelo nome comercial ou com no mínimo de 1/10 (um décimo) da altura do painel principal.
Art. 39. O painel principal ou secundário do rótulo de tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante desinfestante deve conter as seguintes informações:
I - finalidade;
II - modo de uso (diluição de uso e tempo de contato, quando aplicável);
III - restrições de uso, se for o caso;
IV - limitação(ões) de uso, considerando as características da formulação, quando for o caso;
V - composição;
VI - condições de armazenamento;
VII - tempo de reentrada aos locais depois da aplicação da tinta ou verniz;
VIII - modo de eliminação e desativação do produto em caso de derramamento;
IX - data de fabricação;
X - expressão identificadora de lote;
XI - data ou prazo de validade;
XII - telefone do Centro de Informação e Assistência Toxicológica - Ciat;
XIII - telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;
XIV - código de barras ou código QR, se for o caso;
XV - indicações para uso médico;
XVI - pictograma de inflamável do GHS, quando for o caso;
XVII - a frase de perigo: "CUIDADO! PERIGOSA SUA INGESTÃO, INALAÇÃO OU ABSORÇÃO PELA PELE";
XVIII - as frases de precaução:
a) "Não ingerir.";
b) "Evite o contato com os olhos, a pele ou a roupa.";
c) "Evite inalar o produto.";
d) "Use luvas e roupa de proteção, proteção ocular e proteção facial.", de acordo com a via de exposição;
e) "Não coma, beba ou fume durante a utilização deste produto.";
f) "Não misturar com outros produtos.";
g) "Durante a aplicação não devem permanecer no local pessoas ou animais domésticos.";
h) "Advertir os usuários sobre as medidas de segurança e precauções a tomar para evitar acidentes.";
i) "Conservar somente no recipiente original."; e
j) "O descarte das embalagens de tintas e vernizes com ação saneante desinfestante deve ser feito de acordo a legislação vigente federal, estadual e municipal.".
XIX - as frases de primeiros socorros e resposta à emergência:
a) "EM CASO DE INGESTÃO: Enxágue a boca. NÃO provoque vômito. Contate imediatamente um Centro de Informação e Assistência Toxicológica - Ciat ou médico.";
b) "EM CASO DE CONTATO COM OS OLHOS: Lave cuidadosamente com água durante vários minutos. No caso de uso de lentes de contato, remova-as, se for fácil. Continue lavando.";
c) "EM CASO DE CONTATO COM A PELE: Lave com água e sabonete em abundância."; e
d) "EM CASO DE INALAÇÃO: Remova a pessoa para local ventilado e a mantenha em repouso em uma posição que não dificulte a respiração. Caso sinta indisposição, contate um Centro de Informação e Assistência Toxicológica - Ciat ou médico.".
XX - "Fabricado por": dados do fabricante;
XXI - "Detentor do registro": dados do detentor do registro, se for distinto do fabricante;
XXII - "Importado por" ou "Importado e distribuído por": dados do importador e/ou distribuidor; e
XXIII - "Registro MS n°", conforme registro publicado no DOU.
§1º A diluição de uso indicada no inciso II do caput deste artigo deve ser expressa em porcentagem, relação produto/diluente e seus equivalentes no Sistema Métrico Decimal.
§2º No campo composição indicado no inciso V do caput deste artigo, o(s) princípio(s) ativo(s) deve(m) ser informado(s) pelo(s) nome(s) químico(s) ou genérico(s) com sua(s) respectiva(s) concentração(ões) e os demais componentes complementares da formulação, por suas funções.
§3º No inciso XII do caput deste artigo, além do telefone do Ciat, pode ser informado o número do Disque Intoxicação 0800 722 6001.
§4º As informações apresentadas por meio da leitura de código de barras ou código QR, indicado no inciso XIV do caput deste artigo, devem estar em conformidade com as condições aprovadas para o produto.
§5º As indicações para uso médico indicadas no inciso XV do caput deste artigo devem estar inseridas em um quadro com altura equivalente a 1/10 (um décimo) da altura do painel principal, nunca inferior a 2cm (dois centímetros), e claramente destacadas dos demais dizeres de rotulagem, de acordo com a Figura 1 desta Resolução.
§6º O pictograma indicado no inciso XVI do caput deste artigo se aplica aos produtos inflamáveis e deve estar disposto horizontalmente, com a palavra de perigo "INFLAMÁVEL" localizada imediatamente abaixo e em destaque, com no mínimo 1/10 (um décimo) da altura do painel principal.
§7º O pictograma indicado no inciso XVI do caput deste artigo e a palavra de perigo indicada no §6º deste artigo podem ser omitidos se o produto formulado se enquadrar na categoria 4 da classificação de líquidos inflamáveis do GHS.
§8º Nos incisos XX e XXI do caput deste artigo, devem ser informados Razão Social, endereço completo, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a indicação "Indústria Brasileira" e endereço eletrônico, se houver, das empresas.
§9º O inciso XXII do caput deste artigo se aplica aos produtos importados e devem ser informados Razão Social, endereço completo, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço eletrônico, se houver, da empresa importadora e/ou distribuidora, e Razão Social e país de origem do fabricante estrangeiro.
CAPÍTULO VII
EMBALAGEM
Art. 40. A embalagem de tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante deve ser quimicamente compatível com o produto e de difícil ruptura, de forma a minimizar eventuais acidentes durante a armazenagem, transporte e uso.
§1º É proibido o uso de embalagem de vidro.
§2º A indicação quantitativa para produtos de venda livre deve ser de, no máximo, 30L ou Kg (trinta litros ou quilogramas).
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e suas atualizações, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 42. Para as tintas e vernizes de uso imobiliário com ação saneante com venda já autorizada pela Anvisa, fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação desta Resolução, para protocolo de pedido do registro previsto no Capítulo V desta Resolução.
§1º A ausência de protocolo dentro do prazo estabelecido ou o indeferimento da petição de registro resultará na cassação da autorização concedida.
§2º Os produtos fabricados dentro do prazo de transição que trata o caput deste artigo podem ser comercializados até o final dos seus respectivos prazos de validade.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
FIGURA 1
Grupo químico: ________________________________________________ Nome comum: ________________________________________________ Antídoto/Tratamento sintomático: _________________________________ Telefone de emergência (dos países onde se comercializa o produto): _____ |
ANEXO I
DADOS NECESSÁRIOS PARA AVALIAÇÃO DE NOVOS PRINCÍPIOS ATIVOS DE TINTAS E VERNIZES DE USO IMOBILIÁRIO COM AÇÃO SANEANTE ANTIMICROBIANA
1. Toxicidade aguda por via oral para ratos, com valores de DL50 e descrição dos sintomas observados;
2. Toxicidade aguda por via dérmica para ratos, com valores de DL50 e descrição dos sintomas observados;
3. Toxicidade aguda por via inalatória para ratos, com valores de CL50 e descrição dos sintomas observados;
4. Teste de irritação dérmica e ocular considerando os critérios estabelecidos nas respectivas metodologias internacionais para realização dos ensaios;
5. Teste de sensibilidade dérmica em cobaias;
6. Teste para verificação de mutagenicidade in vitro e in vivo;
7. Teste para avaliação do metabolismo e excreção em ratos;
8. Teste para verificação de efeitos teratogênicos em ratos e coelhos;
9. Teste para verificação de efeitos carcinogênicos em duas espécies, sendo uma de preferência não roedora;
10. Teste para verificação de efeitos nocivos ao processo reprodutivo em ratos, no mínimo, em 2 gerações;
11. Teste de toxicidade com doses repetidas diárias por via oral, dérmica e inalatória (14/21/28 dias) em camundongos, coelhos e ratos; e
12. Teste de toxicidade subcrônica (90 dias) por via oral, dérmica e inalatória em camundongos, coelhos e ratos.
ANEXO II
MICRORGANISMOS PARA AVALIAÇÃO DA ATIVIDADE ANTIMICROBIANA
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DE APLICAÇÃO/CATEGORIA | MICRORGANISMOS |
1. USO GERAL | |
1.1 Tinta Desinfetante | Salmonella enterica subsp. enterica serovar choleraesuiseStaphylococcus aureus |
1.2 Tinta Sanitizante | Salmonella enterica subsp. enterica serovar choleraesuiseStaphylococcus aureus |
1.3 Tinta Antiviral | Vírus preconizados nas metodologias específicas. |
1.4 Tinta Fungicida | Candida albicanseTrichophyton interdigitale priestley |
1.5 Tinta Algicida | Alga do gêneroSelenastrum |
2. USO EM ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE | |
2.1 Tinta Hospitalar (para superfícies fixas) | Salmonella enterica subsp. enterica serovar choleraesuis,Staphylococcus aureusePseudomonas aeruginosa |
3. Uso Específico | |
3.1 Tinta com finalidade de uso específico | De acordo com a finalidade proposta, utilizando os microrganismos preconizados nas metodologias específicas para o caso. |
ANEXO III
AVALIAÇÃO DE RISCO
O processo de avaliação de risco envolve:
1. Identificação do perigo: reconhecimento do potencial tóxico de uma substância através de dados sobre toxicidade aguda e crônica, animal e humana;
2. Avaliação da relação dose/resposta: estudos agudos, subcrônicos e crônicos, incluindo estudos reprodutivos, de carcinogenicidade, neurotoxicidade, metabolismo etc. e seus valores NOEL ou NOAEL estabelecidos, sendo aceitos os estudos científicos disponíveis, com as devidas referências; e
3. Avaliação da exposição: cálculo das concentrações ou doses as quais estão ou estarão expostas as populações humanas, no ambiente. É a quantificação da exposição. Os dados usados para os cálculos são:
- principais vias de exposição: oral, dérmica e inalatória;
- tempo de exposição;
- população exposta;
- tipo de formulação;
- modo de uso;
- dose de uso;
- indicação quantitativa do produto;
- concentração do(s) princípio(s) ativo(s) no produto; e
- concentração do(s) princípio(s) ativo(s) no ambiente.
4. Caracterização do risco: estimativa da incidência e gravidade dos efeitos adversos prováveis em uma população humana ou em um compartimento do ambiente, devido à exposição real ou prevista à substância. Nesta etapa são comparados os valores NOEL ou NOAEL com a exposição e incluídos os fatores de incerteza para a obtenção das margens de segurança.
5. Conclusões; e
6. Recomendações adicionais, se aplicáveis.LEILÃO | Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal - AVISO DE LICITAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Nº 500100/0001/2024 -
Licitação: Leilão Eletrônico de Mercadorias Apreendidas - Edital nº 500100/0001/2024. - Clientela: PESSOAS JURÍDICAS/PESSOAS FÍSICAS, conforme item 4 (quatro) do Edital. - Mercadorias: Vinho, Whisky, Vinagre, Teclado musical, equipamentos de informática e eletrônicos, smartphone (celulares), smartwatch (relógios inteligentes), notebooks, hoverboard (skate elétrico) entre outras.
Período de Recepção das Propostas: das 9h do dia 05/04/2024 até às 17h do dia 17/04/2024 (horários de Brasília).
Abertura da Sessão Pública para Lances: dia 18/04/2024 às 10h (horário de Brasília).
Informações: no Edital a ser publicado no site da RFB até o dia 14/03/2024.
Local: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, e-CAC, opção "Sistema de Leilão Eletrônico".
Edital: Disponível para consulta pela internet no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/leilao
JAILDSON BOMFIM GONÇALVESATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 8, DE 7 DE MARÇO DE 2024
Declara alfandegado o Terminal Marítimo de Gás Natural Liquefeito (GNL) da Centrais Elétricas de Sergipe S.A. (CELSE), nos termos e condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, no art. 4º da Portaria Coana nº 112, de 22 de dezembro de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 10271.117500/2023-48, DECLARA:
Art. 1º Fica alfandegada a instalação portuária Terminal Marítimo de Gás Natural Liquefeito (GNL) integrada por um sistema de ancoragem submerso em conjunto com a Unidade Flutuante de Armazenamento e Regaseificação (FSRU) Energos Nanook, localizados em águas públicas de Barra dos Coqueiros-SE, posição georreferenciada -10.951558, -37.073591, administrada pela empresa Centrais Elétricas de Sergipe S.A. (CELSE), inscrita no CNPJ sob o nº 23.758.522/0001-52, observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá movimentar e armazenar gás natural liquefeito (GNL), por prazo indeterminado, condicionado à vigência da Resolução nº 6.177, de 6 de junho de 2018, expedida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, nas operações aduaneiras de:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado;
II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados;
III - despacho de importação; e
IV - despacho de exportação.
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5101402 para o recinto, sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Aracaju (DRF/AJU), que exercerá a fiscalização aduaneira, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado dos requisitos estabelecidos no art. 9º, incisos IV e V, e no art. 11, ambos da Portaria RFB nº 143/2022.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DA SILVA MACHADONOTÍCIAS | COMUNICADOS | Exportação nº 010/2024
Inclusão de produto em LPCO do Mapa.
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que, em 07/03/2024, a NCM listada a seguir fica incluída nos modelos de LPCO de DCPAA – Trânsito (TA E0225, modelo LPCO E00137) e DCPAA – Solicitação de CSI (TA E0226, modelo LPCO E00138) a serem solicitados no módulo de “Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO)” para emissão pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA):
0305.53.90: Outros
Departamento de Operações de Comércio ExteriorNOTÍCIAS | COMUNICADOS | Importação nº 011/2024
Alteração de tratamento administrativo - Anvisa - NCM 34024200 e 39059190.
Comunicamos que a partir de 08/03/2024 serão promovidas as seguintes alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo relacionados, sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
1. Inclusão do tratamento administrativo do tipo “NCM/Destaque”, conforme redação a seguir:
a) 34024200 – Não iônicos
Destaque 003 - Medicamento (e insumos) para indústria/uso humano
b) 39059190 – Outros
Destaque 002 - Medicamento (e insumos) para indústria/uso humano
Departamento de Operações de Comércio Exterior
NOTÍCIAS | COMUNICADOS | Importação nº 012/2024 -
CCT Importação – fechamento das consultas de cargas no Mantra.
Comunicamos que, a partir de 28 de março de 2024, as consultas no sistema Siscomex Mantra a cargas manifestadas no CCT Importação serão fechadas.
Serão afetadas as seguintes transações:
- CONS-CARGA: Consulta ao detalhe da carga;
- CONS-VEIC: Consulta veículos/termos;
- MAN1-PE: Informa carga procedente do exterior (opção CONSULTA);
- MAN1A-PE: Consulta carga informada;
- Demais transações que permitam a consulta indireta de carga no acesso à opção CONSULTA.
O CCT Importação possui consultas estruturadas e detalhadas em tela de sistema e por serviço, via API do Portal Único (https://api-docs.portalunico.siscomex.gov.br/swagger/ccta.html), que fornecem as informações aos intervenientes de forma segura e conforme o seu perfil de acesso.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira.NOTÍCIAS | COMUNICADOS | Sistemas nº 003/2024
Atualização no sistema operacional – Indisponibilidade de funcionalidades em sistemas do comércio exterior.
Comunicamos que, no período entre às 12:00 h do dia 10/03/2024 e às 5:30 h do dia 11/03/2024, haverá uma atualização no sistema operacional de produção que afetará os seguintes sistemas e funcionalidades:
- Presença de carga – envio de arquivos para registro da presença de carga. A alternativa é utilizar a funcionalidade de registrar a presença de carga no sistema online;
- Mercante – envio de Arquivos de Manifestação de Cargas (INCLUIR Manifesto/CE/ITEM/DADO COMPLEMENTAR). Apenas a manifestação de arquivos via upload na página do sistema Mercante estará disponível;
- Remessa – recepção e envio de arquivos por estrutura própria (autoscp) relativos às remessas internacionais;
- VANs EDI – envio de Arquivos de Manifestação de Cargas, e a Análise Automática de Ressarcimento.
Os arquivos que forem enviados durante o período de indisponibilidade serão colocados em uma fila e serão processados tão logo as ferramentas voltarem a funcionar.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira.NOTÍCIAS | MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS | Brasil e ONU debatem descarbonização da indústria
Publicada 07/03/2024
A mobilização de investimentos do setor privado para o Plano de Transformação Ecológica e a Nova Indústria Brasil foi tema de reunião realizada, no final de fevereiro, entre o vice-Presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, e o enviado Especial do Secretário-Geral da ONU para Ação Climática e Finanças e Copresidente da Aliança Financeira de Glasgow para Net Zero (GFANZ), Mark Carney.
No encontro, foi destacado o potencial de geração de empregos, aumento da competitividade e fortalecimento das exportações brasileiras a partir da transição para emissões zero dos seus setores de materiais, energia e transporte pesado. A liderança brasileira nessa pauta pode ajudar, inclusive, a transformar essas indústrias em nível internacional, apoiando a luta global contra as alterações climáticas.
Por isso, o MDIC e o secretariado do Acelerador de Transição Industrial (ITA) trabalharão conjuntamente para desenvolver um plano de trabalho que possa se transformar em programa do ITA no Brasil, que aceleraria a implementação de projetos prioritários de redução de emissões. Lançado em dezembro de 2023, na COP28, o ITA é uma plataforma multissetorial reúne empresas, instituições financeiras, governos e a ONU a fim de acelerar a descarbonização de setores com grandes emissões de carbono.
A ideia é aproveitar o potencial do ITA para expandir o portfólio de projetos industriais nacionais de descarbonização profunda em setores com altas emissões e acelerar os projetos anunciados, rumo às decisões finais de investimento (FIDs) até a COP30.
A iniciativa contribuirá, também, com a agenda de crescimento verde do Brasil e complementa o Hub de Descarbonização Industrial (IDHub). Estabelecido em parceria com o governo do Reino Unido e a Plataforma Brasileira de Transição Climática (CTP Brasil) e lançado em 26 de fevereiro pelo BNDES e o GFANZ, o IDHub tem o objetivo de mobilizar financiamentos para apoiar a ambiciosa agenda de crescimento verde do Brasil.NOTÍCIAS | MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS | Medida dá novo estímulo ao financiamento das exportações
Gecex amplia para até 15 anos o prazo de pagamento dado às empresas que recorrem ao Proex. Publicada 07/03/2024
Gecex amplia para até 15 anos o prazo de pagamento dado às empresas que recorrem ao Proex
Deliberação do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex-Camex) nesta quinta-feira (7/3) ampliou os prazos de pagamento para as empresas que vendem ao exterior usando o Programa de Financiamento às Exportações (Proex).
Com a mudança, que passa a valer assim que a decisão for publicada no Diário Oficial da União, financiamentos para exportações de bens com valor unitário acima de R$ 5 milhões poderão ser quitados em até 15 anos. Atualmente, o prazo máximo é de 12 anos.
A nova regra, que vale também para as operações de equalização das taxas de juros, outra modalidade de apoio do Proex, está em com as melhores práticas internacionais e faz parte da Agenda de Melhorias que vem sendo implantada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), no âmbito da Camex, para facilitar e ampliar o acesso das empresas brasileiras ao programa.
“Um primeiro passo importantíssimo dentro dessa agenda foi dado pelo governo do presidente Lula no ano passado, quando nós mais que dobramos o limite de faturamento bruto das empresas para participação no programa – de R$ 600 milhões para R$ 1,3 bilhão por ano”, lembra o vice-presidente e ministro do MDIC Geraldo Alckmin. “Com essa nova medida, damos mais um passo, e outros virão. Seguimos firmes no propósito de aumentar e qualificar a inserção dos produtos brasileiros no mercado internacional, diminuindo burocracia, estimulando uma indústria forte e competitiva e melhorando o ambiente de negócios”.
No ano passado, as exportações apoiadas pelo Proex Financiamento cresceram em torno de 6,5%, passando de US$ 140 milhões para U$ 149 milhões, segundo dados preliminares da Camex. “Os números ainda não estão fechados, mas já é possível ver que houve aumento, o que pode ser atribuído em parte às medidas que a gente vem adotando”, afirma Marcela Carvalho, secretária executiva da Camex.
Em 2024, o Proex Financiamento disponibiliza R$ 2 bilhões para apoio às empresas exportadoras. Entre os bens que normalmente fazem uso dessa modalidade, destacam-se: calçados, madeira, couro e máquinas agrícolas.
Já o Proex Equalização disponibiliza neste ano R$ 1,2 bilhão. Entre os setores atendidos nesse caso estão geradores de energia eólica, aeronaves, automóveis, caminhões e locomotivas.NOTÍCIAS | MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS | Usuário pode reduzir em até 3 anos prazo para concessão de patente no Brasil
Desde janeiro, a fila de exame é organizada pela data de solicitação da análise, não mais pela data do depósito do pedido de patente. Publicada 07/03/2024
Acelerar o processamento dos pedidos de patentes é importante para toda a sociedade, com foco no estímulo à inovação. O INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), vem promovendo ações para agilizar esse processo, mas o que pouca gente sabe é que o cidadão, usuário do sistema, pode reduzir em até 3 anos o prazo para a análise das patentes no Brasil.
Isso porque, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial (9.279/1996), o INPI não pode iniciar o exame do pedido de patente até que isso seja solicitado pelo depositante ou um terceiro interessado. O prazo para pedir o exame é de 36 meses (3 anos) a partir do depósito do pedido de patente. Se o usuário abrir mão desse prazo, o processo se torna bem mais rápido.
Para estimular ainda mais o usuário a antecipar o pedido de exame, o INPI realizou uma mudança em seus procedimentos: desde janeiro deste ano, a fila de exame é organizada pela data de solicitação da análise, não mais pela data do depósito do pedido de patente.
Por exemplo: existem dois pedidos de patentes, um deles depositado em 2022 (A) e o outro, em 2023 (B). Porém, o autor do pedido B solicitou o exame no mesmo ano, enquanto o autor do A só fez o pedido em 2024. Nesse cenário, supondo que os dois pedidos sejam da mesma área tecnológica e, portanto, estejam na mesma fila, a solicitação B será examinada antes da A, mesmo sendo mais nova.
Então, não perca tempo e antecipe a solicitação de exame do seu pedido de patente - ou de algum outro no qual você seja interessado. É melhor para você, o INPI e o Brasil.
ENPI – Da parte do governo, há uma série de medidas em andamento para a redução do prazo de análise das patentes. O plano de ação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, elaborado pelo Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI), reúne uma série de iniciativas com este propósito. Hoje o tempo está em 6 anos (janeiro/2024), contados da data do depósito do pedido. A meta é reduzir, até 2025, o prazo para a análise de patentes para 3 anos. Esse prazo deve chegar a 2 anos até 2026, com ações complementares do INPI.
Informações:
Coordenação de Comunicação Social do INPI
Marcelo Chimento (21-3037-3232)
Natália Calandrini (21-3037-4541)Quinta-feira 07/03/2024
PORTARIA SECEX Nº 302, DE 5 DE MARÇO DE 2024
- Altera o Anexo V da
Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, aprova a 3ª Edição do
Manual de Procedimentos Operacionais e revoga a Portaria Secex nº 288,
de 8 de dezembro de 2023.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:
Art. 1º O Anexo V da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 07 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO V
LISTA DE BENS DE CAPITAL E SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS
...................................................................................................................................
8710.00.00 | Tanques e outros veículos blindados de combate, armados ou não, e suas partes. | Bens não especificados anteriormente | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital ou partes de bem de capital. |
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica aprovada a 3ª Edição do Manual de Procedimentos Operacionais de que trata o art. 22 da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023.
Parágrafo único. A 3ª Edição do Manual de Procedimentos Operacionais está disponível na na página eletrônica do Siscomex.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Secex nº 288, de 8 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERESLEILÃO | Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí | RETIFICAÇÃO
Leilão Eletrônico para Pessoas Jurídicas nos termos do
Edital nº 0717800/001/2024 – MERCADORIAS: refletores e acessórios.
No aviso de Leilão Eletrônico para Pessoas Jurídicas nos termos do Edital nº 0717800/001/2024, publicado no DOU de 04/03/2024, seção 3, página 81,
Onde se lê: VISITAÇÃO: do dia 03/04/2024 a 08/04/2024 das 09h30 às 12h00 e das 13h30 às 16h00, Leia-se: VISITAÇÃO: do dia 10/04/2024 a 15/04/2024 das 09h30 às 12h00 e das 13h30 às 16h00
Onde se lê: RECEPÇÃO DE PROPOSTAS: do dia 29/03/2024 às 11h00 até o dia 08/04/2022 às 18h00, Leia-se: RECEPÇÃO DE PROPOSTAS: do dia 05/04/2024 às 11h00 até o dia 15/04/2024 às 18h00.
Onde se lê: ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 09/04/2024 às 14h00, Leia-se: ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 16/04/2024 às 14h00.SOLUÇÕES DE CONSULTA
Assunto: Classificação de Mercadorias
NR: Impacta sobre os códigos 0811.90.00 ; 1806.90.00 ; 1901.90.90 ;
1905.90.90 ; 2008.99.00 ; 2309.10.00 ; 3822.19.90 ; 3824.99.29 ;
3916.90.90 ; 5603.12.40 ; 6006.33.20 ; 6702.10.00 ; 6702.90.00 ;
7309.00.90 ; 8425.42.00 ; 8526.92.00 ; 8517.62.41 ; 8708.99.90 e
9506.99.00 da NCM
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.011, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3822.19.90
Mercadoria: Reagentes preparados, para uso exclusivo in vitro nos laboratórios clínicos, para medir a concentração de ferritina no soro humano e avaliar a deficiência de ferro, sendo um reagente A de 30 ml, composto de tampão glicina 170 mmol/L, cloreto de sódio 100 mmol/L, azida sódica 0,95 g/L, pH 8,2 e um reagente B, composto de suspensão de partículas de látex sensibilizadas com anticorpos anti-ferritina humana, azida sódica 0,95 g/L, apresentados em caixa de cartolina.
Dispositivos Legais: RGI-1 (Nota 1 ij) do Capítulo 30), RGI-6 e RGC-1, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.013, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8708.99.90
Mercadoria: Reservatório de líquido de arrefecimento, fabricado em polietileno, próprio para sistema de climatização da cabina de caminhões, medindo 437 mm x 256 mm x 353 mm (C x L x A).
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.014, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 1806.90.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Produto de confeitaria pastoso, contendo cacau em pó, xarope de glicose, açúcar invertido líquido, água, extrato de malte, sal, aroma artificial de baunilha, sorbato de potássio e acidulante ácido cítrico, próprio para ser aplicado sobre sorvetes, doces e sobremesas em geral, acondicionado em garrafa de plástico com capacidade de 1,3 kg, comercialmente denominado "cobertura sabor chocolate".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1 a) do Capítulo 17 e 2 do Capítulo 18) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, RGC Tipi/1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.015, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 0811.90.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Coco maduro, ralado, desumidificado e congelado, apresentado em embalagem de plástico de 5 kg, 10 kg ou 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, RGC Tipi/1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.016, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 1901.90.90
Mercadoria: Farofa de milho, constituída de farinha de milho em flocos, cebola, colorau, caldo de galinha e sal, com adição de óleo de soja, apresentada em potes de plástico de 250 g ou de 500 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.019, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.304, de 10 de agosto de 2017.
Código NCM: 8425.42.00
Mercadoria: Parte intercambiável, utilizada exclusiva ou principalmente em máquinas do tipo escavadeira em substituição à caçamba, própria para o deslocamento de grandes volumes de pedra (realizado por pistão hidráulico interno) que ficam na frente de corte da pedreira, com dimensões de 2 x 1,6 x 1,6 m, e peso de 6.100 kg, comercialmente denominada "Tomba Bancadas - Hidráulico".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI) e RGI 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.023, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.29
Mercadoria: Preparação composta por mistura de monômeros resultantes da hidrólise da suberina (álcoois graxos alifáticos, ácidos graxos, ácidos α , ω -dicarboxílicos, ácidos graxos ¿-hidroxilados e ácido ferúlico) contida no extrato da casca do sobreiro (cortiça), e por dipropilenoglicol (excipiente); utilizada na indústria de cuidados pessoais como ingrediente na formulação de produtos de efeito tensor para alisamento da cútis e em produtos de cuidado com o corpo; apresentada na forma de um líquido oleoso; acondicionada em frasco plástico.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.024, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3822.19.90
Mercadoria: Reagente utilizado para aferir a concentração de α -1-glicoproteína ácida (AGP) no soro ou plasma humano; constituído de anticorpos anti-AGP humana, tris (tampão) e azida de sódio (conservante); para uso profissional, in vitro, em laboratório de análises clínicas, por meio da técnica de turbidimetria; apresentado em frasco plástico branco leitoso com 50 ml, embalado em caixa de cartolina.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 ij) do Capítulo 30), RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.025, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3822.19.90
Mercadoria: Estojo de reagentes de diagnóstico, de uso profissional, in vitro, em laboratório de análises clinicas, para aferir a concentração de proteína C-reativa (PCR) em amostras de soro humano por meio da técnica de turbidimetria, constituído por um frasco plástico de 40 ml do reagente líquido "A" (tampão de glicina e azida sódica) e um frasco plástico de 10 ml do reagente líquido "B" (suspensão de partículas de látex recobertas por anticorpos anti-PCR humana e azida sódica), embalado em caixa única de cartolina.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 ij) do Capítulo 30), RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.026, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3822.19.90
Mercadoria: Estojo de reagentes de diagnóstico, de uso profissional, in vitro, em laboratório de análises clínicas, para aferir a concentração de proteína C-reativa (PCR) em amostras de soro humano por meio da técnica de turbidimetria - método ultrassensível (hs), constituído por dois frascos plásticos de 60 ml do reagente líquido "A" (tampão de glicina e conservante azida sódica) e dois frascos plásticos de 15 ml do reagente líquido "B" (suspensão de partículas de látex recobertas por anticorpos anti-PCR humana e conservante azida sódica), embalado em caixa única de cartolina.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 ij) do Capítulo 30), RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.027, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6702.10.00
Mercadoria: Folhagem artificial (folha e haste), replicando a espécie vegetal costela-de-adão, constituída de plástico (folha) e metal (haste); fabricada por meio das etapas de injeção, corte, aplicação, montagem e colagem; utilizada para ornamentação; apresentada em diversas cores e em tamanhos variados (entre 13 e 55 cm); peso entre 20 e 40 g, embalada em caixa contendo entre 10 e 12 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 c/c RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.028, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6702.10.00
Mercadoria: Folhagem artificial, constituída de plástico e metal, cujas características estéticas decorrem mormente do plástico, fabricada por meio das etapas de injeção, corte, aplicação, montagem e colagem; utilizada para ornamentação; apresentada em tamanhos entre 13 e 55 cm; peso entre 20 e 40 g, embalada em caixa contendo entre 10 e 12 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 c/c RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.029, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6006.33.20
Mercadoria: Tecido de malha-trama; contextura moletom; composto de algodão (50%) e poliéster (50%); sem felpa; de 2 cabos (53% de fio de titulação NE 8/1, constituído de 50% algodão e 50% poliéster, "open end" , cru; e 47% de fio de titulação NE 24/1, constituído de 50% algodão e 50% poliéster, cardado, mesclado (cru e fibra de poliéster tinta em massa na cor azul mosaico); 2 m de largura; gramatura de 335 g/m2; enrolado em tubete plástico e embalado em plástico transparente; utilizado na fabricação de bermudas, calças e blusões leves.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 (Nota 2 da Seção XI e Notas de subposições 1 g) e 2 da Seção XI) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.030, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9506.99.00
Mercadoria: Espada iaito com bainha, destinada à prática esportiva da arte marcial japonesa de desembainhar a espada (iaido), constituída por lâmina cega não afiável de liga alumínio-zinco e cabo de madeira enrolado por cordas de algodão, apropriada para o uso "solo" em treinamento e competições esportivas, inadequada para o uso como arma de combate, com comprimento de 170 cm e peso de 820 g, embalada em caixa.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.031, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3822.19.90
Mercadoria: Reagente para diagnóstico in vitro, à base de suspensão de partículas de látex sensibilizadas com anticorpos anti-PCR humana (denominado reagente A), utilizado para aferição da proteína C-reativa (PCR) no soro humano, por meio de aglutinação; apresentado na forma de um estojo (kit) contendo 1 frasco de 3 ml do reagente A, 1 frasco de 1 ml de controle negativo, 1 frasco de 1 ml de controle positivo, 3 cartões visualizadores e 50 palitos descartáveis, dispostos em cartucho de papel-cartão.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 ij) do Capítulo 30), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.032, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3822.19.90
Mercadoria: Reagente para diagnóstico in vitro, à base de suspensão de partículas de látex recobertas com gamaglobulina humana, além de azida de sódio 0,95 g/l e tampão glicina, utilizado para aferição de fator reumatoide (FR) no soro humano, por meio de aglutinação; apresentado em frasco plástico branco, contendo 3 ml, inserido em cartucho de papel-cartão.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 ij) do Capítulo 30), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.033, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3916.90.90
Mercadoria: Perfil de plástico (poliestireno extrudido (XPS)) com 2 m de comprimento, 40 mm de largura, 50 mm de altura e 118 g de peso, de cor branca, com seções transversais variadas diferentes da seção redonda, oval, retangular ou em forma poligonal regular, para utilização na decoração de interiores, apresentado em caixa com 60 peças, denominado "moldura decorativa".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.035, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2309.10.00
Mercadoria: Ração para cães e gatos constituída por milho, farelo de trigo, farinha de carne, óleo, micronutrientes, aditivos minerais e vitamínicos e conservantes, apresentada em sacos plásticos de 7, 15 e 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 23) e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.038, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Pão de massa doce em formato de bola ou bastão, assado, composto de farinha de trigo, água, açúcar, fermento biológico, leite, margarina, ovo e cenoura desidratada, pronto para consumo humano, apresentado em sacos de plástico de 60 g a 3,5 kg, com embalagem secundária de caixas de papelão de 1,4 kg a 21 kg, denominado "pão de cenoura".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.041, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2008.99.00
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Polpa de goiaba obtida pelo esmagamento da fruta mediante processos tecnológicos, filtrada, homogeneizada e pasteurizada, para utilização como insumo na indústria alimentícia, apresentada em tambor metálico revestido com saco de polietileno contendo "bag" asséptico de 205 kg ou em caixa de papelão com "bag" asséptico de 20 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.042, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 5603.12.40
Mercadoria: Falso tecido ou tecido não tecido (TNT) de grau médico, 100% em polipropileno, cortado na forma quadrada, de dimensões variadas, com gramaturas de 40 a 60 g/m², para uso hospitalar na embalagem de instrumentais cirúrgicos, vidrarias, caixas cirúrgicas e outros a serem esterilizados na autoclave, acondicionado em sacos plásticos e em caixas de papelão.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.043, DE 4 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.62.41
Mercadoria: Roteador digital para rede sem fio (Wi-Fi 6), com capacidade para conexão de até 256 usuários simultâneos, velocidade de transmissão de dados de até 2.976 Mbit/s e alcance em área livre de até 350 m², comercialmente denominado "roteador empresarial"; acondicionado numa caixa de papelão em conjunto com um conversor PoE, que, ao ser conectado ao roteador via cabo de rede, é capaz de fornecer-lhe alimentação elétrica (48 V) e conectá-lo ao modem da rede local.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.044, DE 4 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7309.00.90
Mercadoria: Tanque de aço carbono para armazenamento de óleo hidráulico proveniente da caixa multiplicadora de velocidades de um aerogerador, em formato pentagonal, com dimensões de 1.709 x 1.372 x 507 mm e capacidade de 350 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, concebido para instalação na nacele eólica, comercialmente denominado "gravity tank".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 a) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.045, DE 4 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8526.92.00
Mercadoria: Controle remoto, com dimensões de 115 x 72 x 19,5 mm e peso de 166 g, alimentado por pilhas, dotado de 5 botões e display incorporado, próprio para comandar máquinas à distância, via sinais de radiofrequência, podendo exibir dados provenientes da máquina controlada no seu display.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.046, DE 4 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6702.90.00
Mercadoria: Flor artificial (com haste) para ornamentação de ambientes, uma imitação da espécie vegetal bico-de-papagaio; constituída de tecido, plástico e metal; fabricada por meio das etapas de injeção, corte, aplicação, montagem e colagem; apresentada em cores e tamanhos variados (entre 13 e 55 cm).
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 c/c RGI 3 b) c/c RGI 3 c) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.047, DE 4 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6702.90.00
Mercadoria: Buquê de flores artificiais para ornamentação de ambientes (aplicação em vasos e arranjos), uma imitação da espécie vegetal bico-de-papagaio; constituído de tecido, plástico e metal; fabricado por meio das etapas de injeção, corte, aplicação, montagem e colagem; apresentado em cores e tamanhos variados.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 c/c RGI 3 b) c/c RGI 3 c) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.048, DE 4 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6702.90.00
Mercadoria: Buquê de flores artificiais (com base de apoio) para ornamentação de ambientes, uma imitação da espécie vegetal bico-de-papagaio; constituído de tecido, plástico e metal; fabricado por meio das etapas de injeção, corte, aplicação, montagem e colagem; apresentado em cores e tamanhos variados.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 c/c RGI 3 b) c/c RGI 3 c) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª TurmaNOTÍCIAS | BANCO CENTRAL DO BRASIL | BC divulga Estatísticas do Setor Externo à imprensa
Publicada
06/03/2024
Estatísticas do setor externo
Nota para a imprensa – 6.3.2024
1. Balanço de pagamentos
As transações correntes do balanço de pagamentos foram deficitárias em US$5,1 bilhões em janeiro de 2024, redução de US$3,9 bilhões ante o déficit de US$9,0 bilhões em janeiro de 2023. Na comparação interanual, o saldo comercial aumentou US$3,5 bilhões; o déficit em serviços cresceu US$882 milhões; e o déficit em renda primária diminuiu US$1,2 bilhão. O déficit em transações correntes nos doze meses encerrados em janeiro de 2024 somou US$24,7 bilhões (1,12% do PIB), ante US$28,6 bilhões (1,31% do PIB) no mês anterior e US$49,9 bilhões (2,52% do PIB) em janeiro de 2023.
A balança comercial de bens registrou superávit de US$4,4 bilhões em janeiro de 2024, ante superávit de US$884 milhões em janeiro de 2023. As exportações de bens totalizaram US$27,3 bilhões e as importações de bens, US$23,0 bilhões, incrementos de 18,7% e 3,7% em comparação a janeiro de 2023.
O déficit na conta de serviços totalizou US$3,3 bilhões em janeiro de 2024, aumento de 36,8% em relação a janeiro de 2023. As despesas líquidas com serviços de telecomunicação, computação e informações somaram US$829 milhões em janeiro de 2024, ante US$183 milhões ocorridos em janeiro de 2023. A conta de transportes registrou despesas líquidas de US$1,3 bilhão, recuo de 3,5% relativamente a janeiro de 2023. As despesas líquidas com aluguel de equipamentos totalizaram US$795 milhões, aumento de 9,5% na comparação com janeiro de 2023. As despesas líquidas em viagens internacionais somaram US$479 milhões, diminuição de 25,3%, com aumentos de 32,6% (para US$801 milhões) nas receitas e de 2,8% nas despesas (US$1,3 bilhão).
O déficit em renda primária somou US$6,3 bilhões em janeiro de 2024, redução de 16,4% comparativamente ao déficit de US$7,5 bilhões em janeiro de 2023. As despesas líquidas de lucros e dividendos, associadas aos investimentos direto e em carteira, totalizaram US$2,5 bilhões, ante US$4,0 bilhões em janeiro de 2023. O menor déficit deveu-se fundamentalmente ao aumento das receitas brutas de lucros e dividendos, que totalizaram US$2,7 bilhões em janeiro de 2024, comparativamente a US$1,4 bilhão em janeiro de 2023. As despesas líquidas com juros somaram US$3,9 bilhões, aumento de US$305 milhões em relação ao valor de US$3,6 bilhões ocorrido em janeiro de 2023.
Os investimentos diretos no país (IDP) registraram ingressos líquidos de US$8,7 bilhões em janeiro de 2024, ante US$6,5 bilhões em janeiro de 2023. Houve ingressos líquidos de US$6,7 bilhões em participação no capital e de US$2,1 bilhões em operações intercompanhia. O IDP líquido acumulado em 12 meses totalizou US$64,2 bilhões (2,92% do PIB) em janeiro de 2024, ante US$62,0 bilhões (2,85% do PIB) no mês anterior e US$77,1 bilhões (3,90% do PIB) em janeiro de 2023.
Os investimentos em carteira no mercado doméstico totalizaram ingressos líquidos de US$3,5 bilhões em janeiro de 2024, com saídas líquidas de US$802 milhões em ações e fundos de investimento e ingressos líquidos de US$4,3 bilhões em títulos de dívida. Nos doze meses até janeiro de 2024 os investimentos em carteira no mercado doméstico somaram ingressos líquidos de US$7,9 bilhões.
No mercado externo, o Tesouro Nacional emitiu US$4,5 bilhões em títulos de longo prazo, dos quais US$2,25 bilhões referentes ao Global 2034 e US$2,25 bilhões referentes ao Global 2054.
2. Reservas internacionais
As reservas internacionais somaram US$355,1 bilhões em janeiro de 2024, incremento de US$32 milhões em relação ao mês anterior. As receitas de juros totalizaram US$679 milhões. Houve contribuição positiva de variações por preços, US$211 milhões, e negativa de variações por paridades, US$1,0 bilhão.
3. Parciais
NOTÍCIAS | MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA | Mapa marca presença na 13ª Conferência Ministerial da OMC
Conferência reuniu delegações de 166 países para debater
sobre o comércio internacional – Publicada 06/03/2024
Mapa marca presença na 13ª Conferência Ministerial da OMC
Conferência reuniu delegações de 166 países para debater sobre o comércio internacionalO Ministério da Agricultura e Pecuária do Brasil (Mapa) marcou presença na 13ª Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC), na última semana, em Abu Dhabi, nos Emirados Árabes Unidos. A conferência reuniu delegações de 166 países para debater sobre o comércio internacional, com ênfase na agricultura.
A delegação do Mapa, liderada pelo secretário-adjunto de Comércio e Relações Internacionais, Julio Ramos, e integrada por Guilherme Antônio da Costa Júnior, chefe de Gabinete da SCRI, Rafael Mafra, adido agrícola, e Celso Teixeira, analista de comércio exterior, participou de reuniões com países como Austrália, Estados Unidos, Canadá e União Europeia, além de grupos de discussão com o Grupo de Cairns (países exportadores de produtos agrícolas), países latino-americanos e com o Instituto Interamericano de Cooperação Agrícola (IICA). O objetivo foi discutir o “Acordo sobre a Agricultura” e buscar soluções que protegessem os interesses nacionais.
Durante a Conferência, o Brasil estreitou laços com parceiros estratégicos e evitou a adoção de regras que prejudicariam a agropecuária nacional no futuro, como a possibilidade de outros países exportarem produtos subsidiados ou elevação repentina de tarifas sem justificativa.
“Nossa participação na OMC reforça o compromisso do país com a busca de soluções conjuntas para os desafios globais, em um esforço para promover um acesso mais amplo a alimentos a preços acessíveis, fomentar a produção sustentável e garantir a equidade no comércio mundial”, destacou o secretário-adjunto.
A participação do governo brasileiro na OMC foi chefiada pelo Ministro das Relações Exteriores, Mauro Vieira, e integrada por servidores do Ministério das Relações Exteriores (MRE), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) e do Ministério de Desenvolvimento Agrário (MDA).NOTÍCIAS | MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA | Plataforma Agro Brasil+Sustentável é apresentada à comissão da União Europeia
A ferramenta foi considerada adequada,
importante e conclusiva no que diz respeito ao atendimento
aos requisitos da EUDR. Publicada 06/03/2024
Plataforma Agro Brasil+Sustentável é apresentada à comissão da União Europeia
A ferramenta foi considerada adequada, importante e conclusiva no que diz respeito ao atendimento aos requisitos da EUDROMinistério da Agricultura e Pecuária (Mapa) recebeu, nesta segunda-feira (04), Comissão Técnica da União Europeia (UE) para conhecer a Plataforma Agro Brasil+Sustentável e sua aplicabilidade no atendimento às exigências previstas no Regulamento da União Europeia para Produtos Livres de Desmatamento (EUDR).
A plataforma vem sendo desenvolvida pelo Mapa, em parceria com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), e disponibilizará informações organizadas, rastreáveis e confiáveis sobre a produção agropecuária sustentável, sendo uma medida estratégica para atender ao mercado europeu, outros mercados exigentes e também acesso a políticas públicas e programas de incentivo do governo brasileiro.
No encontro, os representantes da UE puderam familiarizar-se com os sistemas PRODES e Terraclass, desenvolvidos pelo governo brasileiro para o monitoramento e o mapeamento das áreas desmatadas na Amazônia Legal. Informações que há décadas têm auxiliado na formulação de políticas públicas mais assertivas e que serão incorporadas na Plataforma Agro Brasil+Sustentável.
Presidida pela secretária de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo, Renata Miranda, a reunião proporcionou aos integrantes da Comissão conhecer, em detalhes, como será o funcionamento da plataforma, quais dados virão contidos, quem poderá participar e os mecanismos de acesso, verificação e validação das informações.
O oficial de Políticas para América Latina no DG Meio Ambiente da Comissão, Emanuele Pitto, considerou a ferramenta adequada, importante e conclusiva no que diz respeito ao atendimento aos requisitos do EUDR, pois as informações exigidas na Lei Antidesmatamento serão disponibilizadas pela plataforma.
A secretária destacou que a plataforma atende a uma necessidade antiga do Mapa de reunir, num único instrumento, informações públicas disponíveis e validadas sobre a produção agrícola do país. “Essa será uma ferramenta multifuncional e inclusiva, que não só irá ‘atestar’ a procedência e a sustentabilidade do que é produzido no Brasil, mas também contribuir para que os agricultores com menor escala de produção possam qualificar e agregar valor aos seus produtos e, dessa forma, competir no mercado global”, disse.
Estiveram presentes gestores e representantes do Mapa, do Mistério das Relações Internacionais (MRE), dos Projetos da UE no Brasil e da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).NOTÍCIAS | MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS | Balança apresenta superávit de US$ 5,45 bi, maior resultado da série histórica para meses de fevereiro -
Número é 17,6%
superior ao recorde anterior (R$ 4,6 bi), de fevereiro de 2022 e
111,8% acima do saldo de fevereiro de 2023. Publicada
06/03/2024
Balança apresenta superávit de US$ 5,45 bi, maior resultado da série histórica para meses de fevereiro
Número é 17,6% superior ao recorde anterior (R$ 4,6 bi), de fevereiro de 2022 e 111,8% acima do saldo de fevereiro de 2023As exportações brasileiras cresceram 17,4% no primeiro bimestre de 2024, em comparação a igual período do ano anterior, segundo os dados da balança comercial divulgados nesta quarta-feira (6/3) pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Secex/MDIC), após o fechamento do mês de fevereiro.
No total de janeiro e fevereiro, as exportações alcançaram US$ 50,51 bi, contra US$ 43,04 bi no ano passado. Já as importações cresceram 1%, subindo de US$ 38,18 bi em 2023 para US$ 38,56 bi agora. Assim, a corrente comercial totalizou US$ 89,07 bi, crescimento de 9,7%.
Balança Comercial Mensal - Dados Consolidados de fevereiro/2024
Fevereiro
O fechamento de fevereiro mostra que o Brasil bateu recordes nas exportações e no saldo comercial. As vendas para o exterior somaram US$ 23,538 bilhões, 16,3% superior ao mesmo mês do ano passado e um pouco acima do recorde anterior, de 2022, que foi de US$ 23,513 bilhões.
Já as importações alcançaram US$ 18,091 bilhões, 2,4% a mais do que em fevereiro de 2023 (US$ 17,67 bi).
Com isso, a corrente de comércio totalizou US$ 41,629 bilhões em fevereiro, com saldo de US$ 5,45 bilhões, o maior da série histórica para meses de fevereiro, 17,6% superior ao recorde anterior (R$ 4,6 bi), de fevereiro de 2022 e 111,8% acima do saldo de fevereiro de 2023.
Comparando-se este período com o de fevereiro/2023, houve crescimento de 9,8% na corrente de comércio.
Todos os detalhamentos dos resultados da Balança Comercial, foram disponibilizados na página das Estatísticas de Comércio Exterior pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Secex/MDIC).
Setores e Produtos
No mês de fevereiro/2024, comparando com igual mês do ano anterior, o desempenho das exportações por setores foi o seguinte: crescimento de US$ 0,5 bilhão (11,5%) em Agropecuária; crescimento de US$ 2,25 bilhões (63,9%) em Indústria Extrativa e crescimento de US$ 0,6 bilhão (5,0%) em produtos da Indústria de Transformação.
Quarta-feira 06/03/2024
NOTÍCIAS | MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA | Abertura de mercado em El Salvador para exportação de gelatina e colágeno
Com este anúncio, o agronegócio
brasileiro alcançou sua 18ª abertura de mercado, em 13 países,
neste ano. Publicada 05/03/2024
Ogoverno brasileiro recebeu com satisfação o anúncio, pelo governo de El Salvador, de aprovação sanitária que autoriza o Brasil a exportar gelatina e colágeno originados de pele bovina, suína e de outros ruminantes àquele país.
Essa abertura, que deverá contribuir para aumentar o fluxo comercial entre os dois países, é mais uma demonstração da confiança internacional no sistema de controle sanitário do Brasil.
As exportações agrícolas para El Salvador somaram cerca de US$ 137 milhões em 2023. Os principais itens foram cereais e produtos florestais. Somente em janeiro deste ano, as exportações agrícolas para El Salvador alcançaram mais de US$ 9 milhões.
Com este anúncio, o agronegócio brasileiro alcançou sua 18ª abertura de mercado, em 13 países, neste ano.
NOTÍCIAS | MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS | Alckmin destaca projetos de lei no Congresso essenciais para impulsionar indústria e comércio exterior
Na Fiesp, vice
ressalta importância dos PLs que tramitam em regime de
urgência, como os do BNDES Exim, da Lei de Crédito ao
Desenvolvimento e da Depreciação Acelerada, além da MP do
Mover, cujo programa terá regulamentação nos próximos dias.
Publicada 05/03/2024
NEOINDUSTRIALIZAÇÃO
Alckmin destaca projetos de lei no Congresso essenciais para impulsionar indústria e comércio exterior
Três projetos de lei e uma medida provisória que tramitam no Congresso Nacional serão essenciais para o impulsionamento da indústria e do comércio exterior do Brasil, destacou nesta terça-feira (5) o vice-presidente e ministro do MDIC, Geraldo Alckmin, durante a abertura da primeira edição do Encontro Nacional de Indústria e Serviços, promovido pela ApexBrasil.
No evento, que ocorreu na sede da FIESP (Federação da Indústrias do Estado de São Paulo), Alckmin apresentou pontos principais da Nova Indústria Brasil, com seus eixos de inovação, sustentabilidade, produtividade e capacidade exportadora, e reforçou a importância de projetos que tramitam no Congresso atualmente para impulsioná-los.
Entre eles, o BNDES Exim, projeto de lei que autoriza o banco a retomar financiamentos de serviços prestados por empresas brasileiras no exterior, gerando emprego e renda por aqui. O BNDES financia a empresa no Brasil, bem como insumos, máquinas e equipamentos que leva para o exterior. O pagamento é feito pelo país onde a empresa brasileira presta o serviço. Em caso de falta de pagamento, o BNDES conta com o FGE (Fundo de Garantia à Exportação).
“A gente tem no BNDES importantíssima ferramenta para promoção de comércio exterior. O crédito é fundamental, e existe o fundo garantidor de exportação, que é FGE”, afirmou o vice-presidente.
Outro projeto de lei que terá grande contribuição para o fortalecimento da indústria nacional é o que cria a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), título que funcionará nos moldes das LCIs (Letras de Crédito Imobiliário) e LCAs (Letras de Crédito para o Agronegócio), tornando o crédito mais barato, neste caso, para projetos industriais. O objetivo é ampliar as fontes de recursos do BNDES, de modo a permitir mais investimentos no segmento industrial.
O terceiro projeto de lei ressaltado por Alckmin é o que antecipa abatimentos fiscais para a renovação de máquinas e equipamentos do parque fabril brasileiro. Conhecido como Depreciação Acelerada, permitirá que, o que antes era feito em uma década, seja antecipado em dois anos, contribuindo para melhorar a produtividade e atrair mais investimento.
Por fim, o ministro ressaltou a Medida Provisória do Mover (Programa de Mobilidade Verde e Inovação), que amplia as exigências de sustentabilidade da frota automotiva e estimula a produção de novas tecnologias nas áreas de mobilidade e logística, expandindo o antigo Rota 2030. “Você tem R$ 3,5 bilhões este ano de redução de impostos para descarbonizar e inovar”, disse Alckmin. Além desses recursos, o Mover já se mostra vitorioso com os anúncios de recursos privados feitos pelo setor automobilístico nas últimas semanas. Já são mais de R$ 50 bilhões anunciados pelas montadoras no país.
Segundo o vice-presidente, a regulamentação do Mover deve sair já nas próximas semanas. “A gente espera até o final deste mês estar com toda a regulamentação publicada”, informou.
Alckmin ressaltou o bom momento das exportações brasileiras, que cresceram quase 9% em 2023, enquanto a média mundial foi de 0,8%. “Dez vezes mais do que a média mundial. E nós esperamos que neste ano a indústria e os serviços façam a diferença.”
ApexBrasil - As declarações ocorreram durante abertura da primeira edição do Encontro Nacional de Indústria, evento da ApexBrasil para debater o futuro do setor no mercado internacional em dois eixos temáticos: Agendas Estratégicas para Indústrias e Serviços, e Perspectivas dos Complexos setoriais de Indústria e Serviços no contexto da Nova Política Industrial.
Alckmin destacou a contribuição da ApexBrasil para a abertura de mercados e a ampliação e diversificação do comércio exterior no Brasil.
“Hoje estão aqui reunidos 30 setores que exportaram, no ano passado, R$ 34 bilhões. Todo o nosso esforço é para termos uma indústria exportadora”, afirmou Alckmin, citando medidas de desburocratização tomadas pelo governo federal desde o ano passado, além dos esforços da ApexBrasil, que foca também em fortalecer as exportações em empresas de pequeno porte.
A diretora de Negócios da ApexBrasil, Ana Repezza, lembrou a importância do apoio a empresas de micro, médio e pequeno porte, que representam hoje cerca de 40% das exportadoras brasileiras. “São empresas que exportam, sobretudo, produtos da indústria da transformação. A variedade é enorme: temos desde bens de consumo, como itens de moda, calçados, vestuário, cosméticos e maquiagem, até produtos mais elaborados, como móveis e equipamentos hospitalares. Debater novos caminhos para esses mercados no comércio exterior é fundamental”, destacou.
Para impulsionar o setor da indústria e de serviços no mercado internacional, a ApexBrasil atua na gestão técnica de uma série de projetos setoriais, por meio da execução de ações e da prospecção de diferentes setores e negócios estratégicos. Hoje, são mais de 30 projetos setoriais apoiados pela Gerência de Indústria e Serviços da Agência, dedicados ao desenvolvimento de diferentes complexos econômicos. Todos são executados em parceria com entidades de referência nos setores produtivos em que atuam em âmbito nacional.
O presidente da Fiesp, Josué Gomes, celebrou os esforços do governo para a neoindustrialização. “Temos que aplaudir as medidas que estão sendo tomadas. Demonstram o olhar atento do governo em relação à indústria de transformação.”Terça-feira 05/03/2024
ATO DECLARATÓRIO ALF/BSB Nº 9, DE 4 DE MARÇO DE 2024
Dispõe
sobre a abertura de Processo Aduaneiro de Investigação de Origem.
I. Descrição das Mercadorias: amortecedores automotivos;
II. Código Tarifário NCM (NALADI/SH): 8708.80.00 (8708.80.00);
III. Exportador/Nacionalidade: AMERICAN HONDA MOTOR CO.,
INC./Estados Unidos;
IV. Fabricante/Nacionalidade: ZF SUSPENSION TECHNOLOGY
GUADALAJARA, S.A. DE C.V. /México;
V. Entidade Certificante: DIRECCION GENERAL DE COMERCIO
EXTERIOR
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 17, parágrafo 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, na Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, e ainda no artigo 26 do Anexo II ao Acordo de Complementação Econômica nº 55 (Regime de Origem), internalizado por meio do Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, DECLARA:
Art. 1º Ter sido aberto, nesta data, um Processo Aduaneiro de Investigação de Origem nos termos abaixo especificados:
I - Descrição das Mercadorias: amortecedores automotivos;
II - Código Tarifário NCM (NALADI/SH): 8708.80.00 (8708.80.00);
III - Exportador/Nacionalidade: AMERICAN HONDA MOTOR CO., INC./Estados Unidos;
IV - Fabricante/Nacionalidade: ZF SUSPENSION TECHNOLOGY GUADALAJARA, S.A. DE C.V. /México;
V - Entidade Certificante: DIRECCION GENERAL DE COMERCIO EXTERIOR;
VI - Certificados de origem: vide Anexo I
VII - Prazo previsto para conclusão da investigação: 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da data de abertura, prorrogáveis por igual período.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
Anexo I Certificados de Origem
Certificados de origem | Código NALADI | Certificados de origem | Código NALADI |
MX123ACE219999002070 | 87088000 | MX123ACE219999010350 | 87088000 |
MX123ACE209999004100 | 87088000 | MX123ACE219999010420 | 87088000 |
MX123ACE209999004490 | 87088000 | MX123ACE219999010430 | 87088000 |
MX123ACE209999004500 | 87088000 | MX123ACE219999012420 | 87088000 |
MX123ACE209999008590 | 87088000 | MX123ACE219999017490 | 87088000 |
MX123ACE209999015180 | 87088000 | MX123ACE219999017540 | 87088000 |
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MX123ACE209999025400 | 87088000 | MX123ACE219999018630 | 87088000 |
MX123ACE209999030580 | 87088000 | MX123ACE219999020390 | 87088000 |
MX123ACE211931100720 | 87088000 | MX123ACE219999025910 | 87088000 |
MX123ACE211931100730 | 87088000 | MX123ACE219999036190 | 87088000 |
MX123ACE211931101100 | 87088000 | MX123ACE219999037460 | 87088000 |
MX123ACE212235100090 | 87088000 | MX123ACE219999040040 | 87088000 |
MX123ACE212235100270 | 87088000 | MX123ACE220001103600 | 87088000 |
MX123ACE219999001630 | 87088000 | MX123ACE220002424700 | 87088000 |
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MX123ACE219999008060 | 87088000 | MZ123ACE209999025430 | 87088000 |
PORTARIA Nº 6, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Define procedimentos
operacionais a serem observados na análise e processamento de
requerimentos de habilitação referentes ao Transporte Rodoviário
Internacional de Cargas - TRIC e à atividade de Operador de Transporte
Multimodal - OTM, no âmbito da Superintendência de Serviços de
Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas.
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "b", inciso v, do artigo 34 da Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2024, com base na Resolução ANTT nº 794, de 22 de novembro de 2004, e na Resolução ANTT nº 6.038, de 8 de fevereiro de 2024, e do que consta do Processo nº 50500.058901/2024-11, resolve:
Art. 1º Definir os procedimentos de solicitação e de comunicação entre os requerentes e a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (SUROC), bem como os prazos para análise e processamento decorrentes das solicitações.
§1º Entende-se como análise a conferência de documentos e de requisitos necessários para o atendimento da solicitação.
§2º O processamento é a etapa posterior à decisão administrativa que defere o pedido do interessado, envolvendo o cadastro e atualização em sistema, a emissão de documentos, e sua transmissão para o requerente e para Organismo estrangeiro ou outros órgãos competentes, quando for o caso.
§3º A contagem dos prazos de que trata o caput terá como termo inicial a data de chegada do processo à área técnica competente.
§4º A contagem de prazo dos processos recebidos após o término do horário de expediente da Sede desta Agência iniciará no dia útil subsequente.
§5º As solicitações relacionadas, direta ou indiretamente, à habilitação para o transporte rodoviário internacional de cargas (TRIC) e à habilitação como operador de transporte multimodal de cargas, deverão ser protocoladas por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sendo permitido, ainda, o emprego de outros meios ou plataformas de peticionamento eletrônico oficiais, quando disponíveis para o tipo de solicitação.
§6º As solicitações de que trata o §5º devem ser feitas por representante mediante apresentação de requerimento assinado e preenchido conforme modelo disponível no Portal da ANTT.
§7º Os requerimentos de que trata o §5º devem conter apenas um tipo de solicitação e devem ser formulados para apenas um interessado, não sendo admitidos requerimentos com solicitações múltiplas/mistas ou com mais de um interessado, hipóteses em que o requerimento não será apreciado, sendo dada ciência ao solicitante acerca da necessidade de ajustes.
§8º Os requerimentos devem conter, obrigatoriamente, ao menos um endereço de correio eletrônico, para o qual serão enviadas as comunicações e documentos assinados digitalmente relativos ao pedido.
§9º Em caso de constatação de pendência na solicitação, reinicia-se a contagem dos prazos de análise a partir do recebimento de protocolo intercorrente na área responsável.
§10º Os prazos previstos nesta Portaria se aplicam também aos protocolos intercorrentes de interposição de recursos ou reconsideração de decisão administrativa, que devem ser protocolados nos termos do §5º.
§11º Não será considerado processo intercorrente aquele que tenha sido interposto durante o prazo de análise do processo original, e altere o conteúdo da solicitação, salvo no caso de correção de informação.
§12º Para os processos criados como restritos no SEI, o acesso integral pode ser solicitado por e-mail pelos interessados com poderes para tanto.
§13º Para que o requerente tenha acesso integral ao processo no SEI sem a necessidade de solicitar acesso à área competente, o processo poderá ser criado como processo público.
Art. 2º As dúvidas e questionamentos não relacionados a processos que sejam encaminhados ao correio eletrônico institucional da área técnica competente por remetentes externos à ANTT devem ser atendidos em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao recebimento.
Parágrafo único. As demandas que, porventura, necessitem da análise ou processamento de outras áreas, poderão ter o seu prazo estendido pelo período necessário para resolução da demanda.
DOS REQUERIMENTOS PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE CARGA
Art. 3º Os prazos de análise das solicitações relacionadas ao TRIC e de processamento estão previstos no Anexo desta Portaria, respeitados os prazos de decisão administrativa previstos na Resolução ANTT nº 5.908, de 15 de setembro de 2020.
§1º As solicitações relacionadas diretamente à habilitação para o TRIC são:
a) Licença Originária;
b) Autorização de Viagem Ocasional (empresa brasileira);
c) Autorização de Trânsito (empresa brasileira);
d) Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria;
e) Modificação de Frota de Licença Originária (empresa brasileira);
f) Licença Complementar e Licença Complementar de Trânsito;
g) Licença Complementar de Trânsito (empresa estrangeira);
h) Relação de Frota - Modelo A;
i) Renovação de Licença;
j) 2ª Via de Licenças.
§2º São consideradas solicitações relacionadas indiretamente à habilitação para o transporte rodoviário internacional de cargas:
a) Senha de acesso aos sistemas de consulta do TRIC;
b) Retransmissão de documento de modificação de frota de Licença Originária com data atualizada;
c) Atualização de dados cadastrais;
d) Comprovação de obtenção de Licença Complementar por transportador brasileiro;
e) Cancelamento de Licença Originária ou Complementar;
f) Cadastro de representante legal de empresa estrangeira;
g) Exclusão de cadastro de representante legal de empresa estrangeira;
h) Modificação de frota de empresa estrangeira;
i) Plena Vigência de Licença Originária;
j) Solicitações de outros documentos não previstos que sejam necessários para atender demanda de transportador junto aos Organismos de Aplicação do Acordos Internacionais e outros órgãos brasileiros.
Art. 4º No caso específico de habilitação para o Peru, nos termos da Resolução ANTT nº 6.038/24, o prazo para processamento e notificação do transportador sobre a posição do processo, que aguardará em fila até a disponibilidade de capacidade de transporte, será contado a partir da decisão administrativa que deferir a solicitação.
Parágrafo único. Os prazos definidos no Anexo desta Portaria para habilitação por outorga de Licença Originária e modificação de frota se aplicam à análise de processo que esteja na primeira posição da fila de espera, quando da liberação de capacidade para habilitação.
Art. 5º Até que seja implementado sistema que verifique automaticamente o requisito de manutenção do veículo na frota de Licença Originária no cadastro do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC do transportador habilitado, de que trata o art. 4º da Resolução ANTT nº 6.038/24, em toda solicitação de modificação de frota do tipo "inclusão" ou "alteração de placa para o padrão Mercosul", a informação será verificada manualmente.
Parágrafo único. Verificado o descumprimento do requisito de que trata o caput, o prazo para análise e processamento da solicitação protocolada será considerado em dobro, em função da necessidade de aplicação de medida administrativa decorrente.
Art. 6º A solicitação de emissão de documento de modificação de frota de Licença Originária com data atualizada é considerada como solicitação de modificação de frota para fins de contagem de prazos.
DOS REQUERIMENTOS PARA O OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL
Art. 7º Os prazos de análise e processamento relacionados à solicitação de habilitação como operador de transporte multimodal, de recadastramento, renovação e de cancelamento da habilitação, estão previstos no Anexo desta Portaria, respeitados os prazos de decisão administrativa previstos na Resolução ANTT 5.908, de 15 de setembro de 2020.
Art. 8º São consideradas solicitações relacionadas indiretamente à habilitação como operador de transporte multimodal:
a) Atualização de dados cadastrais;
b) Cadastro de representante legal;
c) Segunda via de Certificado de Operador de Transporte Multimodal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Fica revogada a Portaria SUROC nº 487, de 14 de outubro de 2021.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
ANEXO
TIPO DE REQUERIMENTO | PRAZO TOTAL (dias úteis) |
Apresentação de Licença Complementar por transportador brasileiro | 3 |
Autorização de trânsito (transportador brasileiro) | 3 |
Autorização de Viagem Ocasional e de Carga Própria (transportador brasileiro) | 4 |
Autorização de Viagem Ocasional (transportador estrangeiro) | 3 |
Atualização de dados cadastrais - transportador brasileiro | 3 |
Cadastro de representante legal (OTM) | 2 |
Cadastro de representante legal de empresa estrangeira (inclusão ou exclusão) | 2 |
Relação de frota - Modelo A | 3 |
Demais documentos | 3 |
Emissão Certificado de Operador de Transporte Multimodal | 5 |
Emissão Documento de Idoneidade (Licença Originária e Licença Complementar) | 5 |
Habilitação de Operador de Transporte Multimodal, renovação e cancelamento | 5 |
Licença Complementar: habilitação, renovação e cancelamento | 5 |
Licença Originária: habilitação, renovação e cancelamento | 5 |
Licença Complementar de Trânsito (transportador estrangeiro): habilitação, renovação e cancelamento | 5 |
Modificação de frota (transportador brasileiro) | 3 |
Modificação de frota (transportador estrangeiro) | 3 |
Plena Vigência de Licença Originária | 3 |
Processamento da fila de habilitação de veículos para o Peru | 2 |
Recadastramento de Operador de Transporte Multimodal | 2 |
Segunda via de Certificado de Operador de Transporte Multimodal | 2 |
Segunda via de Licença Originária ou Licença Complementar | 3 |
PORTARIA ALF/GRU Nº 69, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Altera a Portaria
ALF/GRU nº 3, de 14 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da
União nº 14, Seção 1, pág. 90 e 91, de 21 de janeiro de 2021, a qual
disciplina as atribuições das Divisões, Serviços, Seções, Equipes, Grupos
e CAC da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto
Internacional de São Paulo/Guarulhos (SP)
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício das competências previstas nos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Fica revogado o inciso II do art. 13 da Portaria ALF/GRU nº 3, de 14 de janeiro de 2021.
Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSASuperintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal - AVISO DE SUSPENSÃO - CONCORRÊNCIA Nº 2/2023
Dispõe sobre a suspensão da licitação prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias, pelo prazo de vinte e cinco anos, em Porto Seco, para carga geral, granel, frigorificada e outras, a ser instalado no Distrito Federal.
Comunicamos a suspensão da licitação supracitada, publicada no D.O.U em 18/12/2023 . Objeto: Permissão para prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias, pelo prazo de vinte e cinco anos, em Porto Seco, para carga geral, granel, frigorificada e outras, a ser instalado no Distrito Federal
MARCIO LUIZ DE ARAUJO TEIXEIRA
Presidente Comissão Especial de Contratação de Portos Secos - Srrf01
(SIDEC - 04/03/2024) 170018-00001-2024NE000001NOTÍCIAS | AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA | ANVISA | Segurança da informação: esclarecimento sobre recomendação de troca de senha
Anvisa reforça a importância de seguir as boas práticas de segurança ao definir a nova senha. Publicada 01/03/2024
Segurança da informação: esclarecimento sobre recomendação de troca de senha
Em 29 de fevereiro de 2024, a Equipe de Tratamento a Incidentes em Redes e Segurança Cibernética (Etir) da Anvisa emitiu um e-mail onde recomenda que os usuários de sistemas externos da Agência, como o Solicita, Notivisa, Peticionamento, SNGPC etc., alterem imediatamente suas senhas de acesso.
Cabe esclarecer que não houve uma ação concreta de invasão aos sistemas, e o objetivo da comunicação é tão somente fortalecer as medidas de segurança implementadas no ambiente da Anvisa.
Atualmente, uma das maiores vulnerabilidades enfrentadas pelas organizações é o comprometimento das credenciais de acesso, seja por meio de phishing (tentativa de fraude para obter informações confidenciais), engenharia social (técnica de manipulação psicológica que explora o erro humano para obter informações privadas) e outras formas de ataques direcionados.
Nesse cenário cada vez mais complexo e interconectado da segurança da informação, estratégias proativas de monitoramento de credenciais e ações preventivas desempenham um papel fundamental na redução de riscos e na garantia da integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações.
Em vista desse contexto, reforçamos a importância de seguir as boas práticas de segurança ao definir a nova senha, garantindo a inclusão de letras maiúsculas e minúsculas, número(s) e caracter(es) especial(is), conforme orientado no referido e-mail.
Para realizar a alteração da senha, acesse o Sistema de Segurança (https://www1.anvisa.gov.br/segurancaLogin), realize o login normalmente com e-mail e a senha antiga, escolha a empresa/instituição a ser representada e clique em “Alterar Senha”.
Caso não consiga alterar a senha, pedimos que solicite a redefinição da senha, entrando em contato com a Central de Atendimento pelos canais abaixo:
- Telefone: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/canais_atendimento/atendimento-por-telefone
- Webchat: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/canais_atendimento/webchat
- Formulário Eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/canais_atendimento/formulario-eletronico
NOTÍCIAS |MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA | Inscrições para a THAIFEX 2024, em Bangkok, vão até o dia 19 de março -
O evento acontecerá entre os dias 28 de maio a 1º de junho, sendo voltado para cooperativas, agroindústrias e empresas brasileiras do setor alimentício. Publicada 04/03/2024
As empresas brasileiras poderão participar da Missão Comercial à Tailândia por ocasião da feira THAIFEX 2024, que acontecerá nos dias 28 de maio a 1º de junho 2024.
A participação no evento oferece oportunidades de contatos comerciais, negócios e abertura de mercados às empresas brasileiras, com o consequente aumento do fluxo de comércio entre os dois países e região.
A THAIFEX Anuga Asia 2024 traz a oportunidade de explorar novidades, inovações e tendências no mercado alimentício internacional e local. É um evento “Business to business”, cuja edição de 2023 contou com mais de 2.000 expositores de mais de 120 países, além dos mais de 50.000 visitantes, que se inspiraram na riqueza de produtos em exposição, e que tiveram a oportunidade de descobrir novidades, tendências e inovações de todo o mundo.
O Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), em parceria com o Ministério das Relações Exteriores (MRE), coordenará o Pavilhão Brasil, que contará com uma estrutura completa, incluindo recepcionistas bilíngue, catálogo institucional e mobiliário para preparação e exposição de produtos, bem como para reunião com os potenciais compradores e apoio técnico da equipe do Mapa.
O Mapa será responsável pelos custos de contratação do espaço na feira, montagem do estande, apoio de recepcionistas bilíngues e confecção do catálogo do Pavilhão Brasil.
Quem pode participar?
Empresas do ramo de alimentos e bebidas, comerciais exportadoras, tradings, entidades setoriais e cooperativas, desde que para a promoção exclusiva de produtos brasileiros.
O Ministério estimula a inscrição de cooperativas e empresas de pequeno porte que planejam se inserir no mercado internacional e cujos produtos se adequem ao perfil da feira.
Cada empresa participante será responsável por suas despesas pessoais (passagens aéreas, vistos, vacinas, hospedagem, alimentação etc.) e pelos custos com o envio de amostras.
A participação no evento está condicionada à aprovação pela organização da feira, mediante formulário a ser preenchido pelo expositor.
Para mais informações sobre como participar, acesse o site.NOTÍCIAS |MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA | Ministro Fávaro e setor ervateiro discutem alteração da resolução que define os limites de contaminantes inorgânicos permitidos no Mercosul
Na América do Sul, o Brasil é o maior
produtor com cultivo da erva-mate. Publicada 04/03/2024
Durante visita a 24ª Expodireto Cotrijal, nesta segunda-feira (4), o ministro da Agricultura e Pecuária (Mapa), Carlos Fávaro, se reuniu com representantes da Câmara Setorial nacional e estadual e do Sindicato da cadeia produtiva da erva-mate do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. A reunião tratou da alteração na legislação da Resolução 12/11 do Mercosul, que dispõe sobre o Regulamento Técnico Mercosul sobre Limites Máximos de Contaminantes Inorgânicos em Alimentos.
“O setor ervateiro é importantíssimo para a economia da região Sul do nosso país, por isso que esse contato direto é muito produtivo. Vamos fortalecer o mercado da erva-mate para que se torne mais competitivo e dar mais oportunidade aos produtores”, destacou o ministro Fávaro durante a reunião. O pedido do setor é que aconteça alteração nos níveis de análise do teor de cádmio e chumbo presentes na planta.
Fávaro disse, ainda, que a equipe técnica da Pasta está em Rosário, na Argentina, para a reunião do Conselho Agropecuário do Sul (CAS), onde ministros da Agricultura dos países parceiros estão reunidos para discutir temas estratégicos para a agricultura. Segundo ele, o pleito do setor produtivo brasileiro foi repassado ao representante do Mapa na reunião para que já seja debatido.
O Regulamento Técnico Mercosul 12/11 foi assinado pelos órgãos competentes do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai para comércio e importações entre eles.
O consultor da Câmara Setorial da erva-mate, Jorge Gustavo Birck, explicou que desde 2011, Brasil, Uruguai e Paraguai estão discutindo no Mercosul a adequação dos níveis de cádmio e chumbo para os níveis naturais da planta. “Agora houve uma sinalização do secretário de Bioeconomia da Argentina para fazer um acordo durante uma feira que ocorrerá em Buenos Aires”, completou.
Desde então, estudos realizados e entregues ao Mapa, a Anvisa e ao Itamaraty mostram que índices acima da Norma do Mercosul, são naturais da planta e dependem exclusivamente do tipo de solo e, portanto, da disponibilidade.
Produção nacional
Também conhecida como Ouro Verde, a erva-mate é o principal produto não madeireiro do agronegócio florestal na região Sul do Brasil. A planta é bastante consumida na forma de chimarrão e chá, principalmente por suas propriedades, como teor de cafeína, teobromina e saponina.
O Brasil é o maior produtor com cultivo da erva-mate na América do Sul. Segundo a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, a planta é explorada em cerca de 486 municípios dos estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, englobando perto de 180 mil propriedades rurais.NOTÍCIAS |MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA | o Programa de conversão de pastagens é apresentado no Azerbaijão e reuniões com o governo local propõem ampliar cooperação com o Brasil
- Nos últimos 15 dias, o Mapa esteve
nos Emirados Árabes Unidos, Omã, Rússia, Turquia e
Azerbaijão, demonstrando o compromisso do Brasil em
consolidar as relações bilaterais. Publicada 04/03/2024
Dando continuidade à série de missões internacionais visando a expansão da cooperação e a abertura de novos mercados, autoridades do Ministério da Agricultura, e Pecuária (Mapa) marcaram presença em Baku, Azerbaijão, nesta segunda-feira (4). Sob a liderança de Roberto Perosa, secretário de Comércio e Relações Internacionais, a delegação, que também inclui Julio Ramos, secretário-Adjunto da SCRI, e Marcel Moreira, diretor do Departamento de Promoção Comercial, realizou reuniões estratégicas com autoridades locais para ampliar as relações comerciais entre os dois países.
Durante a reunião com o ministro de Agricultura do Azerbaijão, Majnun Mammadov, foram finalizados os ajustes para a assinatura de um Memorando de Entendimento, que engloba cooperação técnica, intercâmbio de informações e a realização de fóruns e eventos comerciais. Além disso, a criação de um grupo de trabalho técnico para discutir temas sanitários e fitossanitários (SPS) e oportunidades comerciais e de investimentos foi anunciada, junto à participação do Mapa na feira de alimentos Caspian Agro e a possibilidade de avanço para cooperação científica com a Embrapa.
Em outro encontro, com o primeiro vice-ministro de Economia, Elnur Aliyev, o secretário Perosa apresentou o programa de conversão de pastagens degradadas em área agricultáveis, recebendo um grande interesse do Azerbaijão em investir no programa, visando à segurança alimentar do país. Foi discutida ainda a possibilidade de aumentar a exportação de fertilizantes nitrogenados ao Brasil e estabelecer reuniões periódicas para explorar comércio e investimentos, além de interesse em cooperação para o desenvolvimento de zonas agrárias no Azerbaijão com o envolvimento da Embrapa. Também foi tratada a possibilidade de utilizar o Azerbaijão para acessar países próximos, como Uzbequistão, Tajiquistão e Quirguistão.
Com Yalçın Rafiyev, vice-ministro de relações exteriores e chefe negociador da COP29, os representantes do Mapa ressaltaram a necessidade de alinhar esforços com o Azerbaijão para garantir uma transição efetiva entre a COP 29, em Baku, e a COP 30, em Belém, no Pará. Ambos enfantizaram a importância de adaptar as metas climáticas às condições específicas de cada país, valorizando as práticas agrícolas sustentáveis do Brasil como um meio eficaz para reduzir as emissões de gases de efeito estufa.
“Nos últimos 15 dias, o Mapa marcou presença nos Emirados Árabes Unidos, Omã, Rússia, Turquia e Azerbaijão, demonstrando o compromisso do Brasil em consolidar as relações bilaterais e impulsionar o desenvolvimento sustentável, além de reforçar a segurança alimentar mundial. Uma iniciativa que visa abrir novos mercados para o agro brasileiro e fomentar a cooperação internacional, contribuindo assim para o aumento da geração de renda e empregos no interior do país”, enfatizou o secretário Roberto Perosa.
NOTÍCIAS |MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS | MDIC lança nova edição do Selo de Boas Práticas Regulatórias e abre prazo para inscrição
A iniciativa tem o objetivo de
reconhecer normas e regulações alinhadas às melhores
práticas nacionais e internacionais. Publicada 04/03/2024
O Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) lançou nesta segunda-feira (4) o Selo de Boas Práticas Regulatórias para o ano de 2024. A iniciativa tem o objetivo de reconhecer normas e regulações alinhadas às melhores práticas nacionais e internacionais.
O prazo para que órgãos submetam suas regulações à apreciação da Secretaria de Competitividade e Política Regulatória (SCPR) do MDIC já está aberto e seguirá até o dia 2 de abril.
O Selo será oferecido para medidas regulatórias em nível federal, estadual e municipal, buscando incentivar o aprimoramento das ações normativas. O MDIC adota o selo como forma de reconhecimento, visibilidade e disseminação de boas práticas regulatórias. A avaliação considerará critérios como previsibilidade, qualidade regulatória, participação social e convergência regulatória. É importante ressaltar que a atribuição do Selo não possui caráter punitivo para os órgãos que não o obtiverem.
A participação é voluntária. Cada órgão pode submeter até três atos regulatórios que estejam em vigor, tenham sido publicados há no máximo 4 anos e que não tenham sido submetidos em edições anteriores do Selo de Boas Práticas Regulatórias.
Para receber o selo, a Secretaria de Competitividade e Política Regulatória analisará a ficha de requisitos detalhada no ANEXO I da Portaria 69/2023, composta por 10 quesitos relacionados a boas práticas. Cada item receberá um ponto, e a avaliação final determinará a concessão do selo em três níveis: padrão ouro (8 a 10 pontos), padrão prata (6 e 7 pontos) e padrão bronze (4 e 5 pontos).
Dentre os critérios de avaliação estão a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), participação social na avaliação da proposta do ato normativo e a realização de estimativa de custos e ônus regulatórios.
Os resultados da avaliação sairão em até 60 dias após o encerramento do prazo de submissão.
“Essa iniciativa reforça o compromisso do MDIC com a transparência, participação e excelência nas práticas regulatórias no país”, afirma a secretária Andrea Macera, da SCPR.
Para mais informações, consulte a Portaria SCPR/MDIC Nº 31, disponível aqui.
O ato normativo deverá ser submetido por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponível aqui.NOTÍCIAS |MINISTÉRIO DA FAZENDA | Receita Federal lança novo portal de serviços destinados aos contribuintes
A nova plataforma funcionará como um local
agregador de sistemas e substituirá em breve o Portal e-CAC.
Publicada 04/03/2024
A Receita Federal lançou nesta segunda-feira (4/6) um novo portal, que reunirá todos os serviços oferecidos aos cidadãos e empresários, visando unificar e melhorar a experiência dos usuários em relação à interação digital com o órgão.
A plataforma será implementada por fases e, na sua última etapa, substituirá o atual Centro de Atendimento Virtual, o Portal e-CAC. Entretanto, até que todos os serviços sejam adaptados à tecnologia do novo portal de serviços, o e-CAC seguirá funcionando normalmente.
Nesta primeira etapa, o novo portal funcionará como um agregador de sistemas, exibindo o mapa de todos os serviços digitais, organizados por segmentos de interesse como “Cidadão”, “Responsáveis por Negócios”, “Empresas no Simples Nacional”, “MEIs” e outros.
Os usuários poderão navegar por meio de ícones, menu lateral ou ferramenta de busca. Também estarão disponíveis funcionalidades para avaliação do Portal e eventual relato de erro de sistema, com orientações sobre como proceder.
O novo portal Serviços do Contribuinte é resultado de um longo de trabalho de pesquisas e entrevistas com diferentes perfis de usuários, que forneceram diagnósticos precisos sobre a experiência atual frente aos serviços da Receita Federal, além de percepções e ideias valiosas para a construção da nova plataforma.
Acesse o novo portal Serviços do Contribuinte, que também poderá ser acessado pela página inicial da Receita Federal

