MINISTÉRIO DA FAZENDA – SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA FAZENDA DO BRASIL E ADMINISTRAÇÃO ESTATAL DE RESERVAS ESTRANGEIRAS DA CHINA SOBRE A AMPLIAÇÃO DO PAPEL EFETIVO DO FUNDO DE COOPERAÇÃO BRASIL-CHINA PARA A EXPANSÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Onde o Ministério da Fazenda do Brasil será doravante denominado ”MF”, a Administração Estatal de Reservas Estrangeiras da China será doravante denominada ”SAFE”, sendo que o MF e a SAFE serão doravante denominados conjuntamente como “Partes” e individualmente como ”Parte”.

REAFIRMANDO a intenção de fortalecer o diálogo destinado a promover o desenvolvimento sustentável e de alta qualidade da cooperação bilateral em investimentos, conforme definido no Comunicado Conjunto entre a República

Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre o Aprofundamento de sua Parceria Estratégica Global, firmado em 14 de abril de 2023.

CONSIDERANDO que a Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão da República Federativa do Brasil (”MPD”) e o China-LAC Industrial Cooperation Investment Fund celebraram o Memorando de Entendimento datado de 11 de outubro de 2016 (”ME Vigente”) sobre a criação do Fundo de Cooperação Brasil-China para a Expansão da Capacidade Produtiva, que foi atualizado para ser o Fundo de Cooperação Brasil-China para a Expansão da Capacidade Produtiva para o Desenvolvimento Sustentável (”Fundo”).

CONSIDENRANDO que a partir de 1º de janeiro de 2023, o MF foi designado para coordenar as ações do Governo Federal brasileiro relativas ao Fundo.

CONSIDERANDO que o MF e a SAFE desejam celebrar o presente Memorando de Entendimento com o objetivo de estabelecer princípios para a revisão da estrutura de governança e do quadro operacional do Fundo, de modo a reforçar a cooperação no investimento bilateral.

As Partes concordam que:

ARTIGO 1: OBJETIVO E FUNÇÕES

1.1 O presente Memorando de Entendimento visa estabelecer princípios para a revisão da estrutura de governança e da estrutura operacional do Fundo voltado a promover seu papel efetivo na facilitação de atividades e projetos de investimento no território brasileiro conforme acordado entre as Partes para promover a cooperação entre o Brasil e a China na capacidade de produção para o desenvolvimento sustentável.

1.2 O Fundo funcionará como um mecanismo de triagem de investimentos e de cooperação para financiamento de investimentos, onde entidades brasileiras e chinesas (inclusive, mas não se limitando a instituições financeiras e investidores públicos e privados) debaterão oportunidades e potenciais investimentos destinados a projetos de interesse mútuo. O Fundo não será tratado como uma entidade substantiva (sob a forma de pessoa jurídica, coparticipação ou de outra forma) em qualquer território.

1.3 O objetivo do Fundo é facilitar a destinação de investimentos, nos seguintes setores considerados prioritários:

(a) energia limpa;

(b) transição energética;

(c) abastecimento de água;

(d) saneamento;

(e) transporte;

(f) ferrovias;

(g) logística;

(h) mobilidade urbana;

(i) infraestrutura social;

(j) infraestrutura digital;

(k) agricultura;

(l) bioeconomia;

(m) quaisquer outros setores acordados por ambas as Partes.

1.4 As Partes concordam que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (Banco Brasileiro de Desenvolvimento) (”BNDES”) e o China-LAC Industrial Cooperation Investment Fund (”ClaiFund”) poderão atuar como principais instituições operacionais no âmbito do mecanismo do Fundo.

1.5 O BNDES e o ClaiFund poderão atuar na triagem e avaliação de atividades e projetos de investimento para o Fundo, separada e independentemente, de acordo com suas políticas e normas, em conformidade com o Artigo 2 do presente Memorando de Entendimento. Para evitar dúvidas, os processos internos de tomada de decisão de investimento do BNDES e do ClaiFund não serão afetados por suas funções no Fundo ou pelos projetos facilitados pelo Fundo (“Projetos”).

ARTIGO 2: OPERAÇÕES DO FUNDO

2.1 O Fundo, como mecanismo de triagem de investimentos e de cooperação para o financiamento de investimentos, deve ser monitorado por um conselho constituído por representantes designados por cada Parte em números iguais para supervisionar a implementação do Fundo e analisar seus relatórios operacionais.

2.2 Os representantes acima mencionados reunir-se-ão anualmente em formato a ser definido pelas Partes.

2.3 O BNDES e o ClaiFund poderão acordar, com base em acordos específicos, a realização de reuniões regulares com o fim de discutir oportunidades e potenciais investimentos para projetos de interesse mútuo.

2.4 O apoio financeiro potencial de cada uma das instituições operacionais obedecerá às suas políticas, normas e procedimentos padrão de análise e aprovação e poderá consistir em um ou mais modelos de cooperação, inclusive, mas sem limitação: o financiamento de dívida (ou seja, contratos de repasse, empréstimos destinados a capital de

giro, empréstimos sindicalizados, etc.), investimentos de capital e investimentos em fundos, e qualquer outro mecanismo que possa ser definido pelas instituições operacionais relevantes que fornecem apoio financeiro. Cada uma das instituições operacionais decidirá de forma independente a forma do apoio financeiro.

2.5 O Fundo funcionará de acordo com as seguintes diretrizes:

a) Os projetos deverão estar em conformidade com as normas apropriadas relativas a Ambiental, Social e Governança (ASG) e visar obter benefício mútuo para o Brasil e a China;

b) Os projetos deverão estar situados no Brasil e contar com a participação de investidores chineses; e

c) os projetos existentes no portfólio das instituições operacionais que atendam aos critérios de projeto acima também poderão ser considerados como Projetos do Fundo.

2.6 O BNDES e o ClaiFund deverão reportar anualmente ao conselho com base no previsto no item 2.1 com referência aos temas previstos no item 2.3.

ARTIGO 3: APOIO LOCAL

O MF concorda em envidar todos os esforços viáveis no sentido de obter apoio dos governos locais, como Estados e Municípios, visando a implementação dos Projetos, observando a legislação brasileira pertinente, em particular no que diz respeito ao ambiente regulatório e de negócios.

ARTIGO 4: DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1 O presente Memorando de Entendimento não constitui um acordo ou tratado internacional assinado entre o governo brasileiro e o governo chinês, e não representa qualquer compromisso com relação ao financiamento pelas Partes.

4.2 Ambas as Partes reconhecem que cada Parte está autorizada a divulgar o conteúdo do presente ME a terceiros, conforme exigido pela lei aplicável.

4.3 O presente Memorando de Entendimento não se destina a criar quaisquer direitos ou obrigações juridicamente vinculantes ou exigíveis de qualquer natureza entre as Partes, seus representantes ou funcionários, com exceção do Artigo 4, que é juridicamente vinculante e exequível. As Partes concordam em resolver diretamente qualquer divergência que surja nos termos ou em relação ao presente Memorando de Entendimento por meio de negociação.

4.4 O presente Memorando de Entendimento é assinado em inglês. Cada Parte assinará e manterá (2) vias originais do presente Memorando de Entendimento.

4.5 O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura por ambas as Partes. Além disso, cada uma das partes, o MF (em nome do MPO) e a SAFE (em nome do ClaiFund), (a) concorda que o ME existente será automaticamente rescindido mediante a entrada em vigor do presente Memorando de Entendimento e (b) declara e assegura que tem o poder e está autorizada a celebrar tal acordo conforme mencionado no parágrafo (a) acima.

E POR ESTAREM JUSTAS E ACORDADAS, as Partes do presente, cada uma praticando atos por meio de seu representante devidamente autorizado, firmaram o presente Memorando de Entendimento em Pequim, em 6 de junho de 2024, no idioma inglês.

Pelo Ministério da Fazenda da República Federativa do Brasil

TATIANA ROSITO

Secretária de Assuntos Internacionais

Pela Administração Estatal de Reservas Estrangeiras da China

ZHU HEXIN

Vice-Governador do Banco do Povo da China e Administrador da Administração Estatal de Reservas Estrangeiras da China

Gostou? Compartilhe!

Facebook
Twitter
LinkedIn