PORTARIA Nº 15.009, DE 10 DE JULHO DE 2024

O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935, de 02 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA,

Considerando a competência atribuída à Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos pelo art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,

Considerando os critérios de reajuste tarifário e publicação dos tetos das tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.25 do Contrato de Concessão de Aeroporto – CCA nº 002/ANAC/2012 – SBGR, referente à concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, localizado em Guarulhos/SP; e

Considerando o que consta do processo nº 00058.056941/2024-18, resolve :

Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto – CCA nº 002/ANAC/2012 – SBGR.

Parágrafo único. As tabelas a seguir dispostas substituem as constantes na Portaria nº 11878, de 11 de julho de 2023 (8837273) e Portaria nº 14824, de 17 de junho de 2024 (SEI 10173772), passando a vigorar com os seguintes valores:

Tabela 1 – Tarifa de Embarque do Grupo I

Tarifa de embarqueDoméstico (R$)Internacional (R$)
31,4455,65

Tabela 1-A – Tarifa de Conexão

Tarifa de Conexão(por passageiro)Doméstico (R$)Internacional (R$)
14,4714,47

Tabela 2 – Tarifa de Pouso do Grupo I

Tarifa de Pouso(Tonelada)Doméstico (R$)Internacional (R$)
9,845026,2483

Tabela 3 – Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II

Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)Doméstico (R$)Internacional (R$)
ATÉ 1161,11231,89
DE 1 ATÉ 2161,11231,89
DE 2 ATÉ 4195,59408,12
DE 4 ATÉ 6395,69820,83
DE 6 ATÉ 12515,351080,52
DE 12 ATÉ 241170,602439,36
DE 24 ATÉ 483003,845476,94
DE 48 ATÉ 1003555,797438,63
DE 100 ATÉ 2005803,5412363,70
DE 200 ATÉ 3009161,6919677,07
MAIS DE 30015312,6032574,10

Tabela 4 – Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I

Tarifa de PermanênciaDoméstico (R$)Internacional (R$)
Pátio de Manobras (PPM)1,94535,2404
Pátio de Estadia (PPE)0,41281,0668

Tabela 5 – Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)

Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)Doméstico (R$)Internacional (R$)
ATÉ 126,6425,04
DE 1 ATÉ 226,6425,04
DE 2 ATÉ 426,6425,04
DE 4 ATÉ 626,6430,15
DE 6 ATÉ 1226,6450,08
DE 12 ATÉ 2438,66100,63
DE 24 ATÉ 4877,53196,23
DE 48 ATÉ 100128,35326,50
DE 100 ATÉ 200290,75738,76
DE 200 ATÉ 300506,961292,04
MAIS DE 300737,161880,07

Tabela 6 – Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)

Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)Doméstico (R$)Internacional (R$)
ATÉ 11,761,62
DE 1 ATÉ 21,761,62
DE 2 ATÉ 41,763,25
DE 4 ATÉ 62,325,78
DE 6 ATÉ 123,959,96
DE 12 ATÉ 247,7319,71
DE 24 ATÉ 4815,4439,18
DE 48 ATÉ 10025,6465,38
DE 100 ATÉ 20058,07148,37
DE 200 ATÉ 300101,41258,77
MAIS DE 300147,39377,02

Tabela 7 – Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada

Períodos de ArmazenagemPercentual sobre o valor CIF
1º – Até 02 dias úteis0,55%
2º – De 3 a 5 dias úteis1,50%
3º – De 6 a 10 dias úteis1,65%
4º – De 11 a 20 dias úteis3,30%
Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria.+ 1,65%
Observações:1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos;2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 8.

Tabela 8 – Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
R$ 0,0612 por quilograma
Observações:1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7;2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;3. Cobrança mínima: R$20,41 (vinte reais e quarenta e um centavos).

Tabela 9 – Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais

Períodos de ArmazenagemSobre o Peso Bruto
1º – Até 4 dias úteisR$ 0,1633
2º – Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria+ R$ 0,1633
Observações:1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$20,41 (vinte reais e quarenta e um centavos).

Tabela 10 – Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
R$ 1,0197
Observações:1. Cobrança mínima: R$101,97 (cento e um reais e noventa e sete centavos);2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 7 e 8 ou a Tabela 11 deste Anexo.

Tabela 11 – Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico

Períodos de ArmazenagemFaixa (R$)Percentual sobre o Valor CIF
3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECAde 10196,92 a 40787,65 /Kg0,44%
de 40787,66 a 163150,63 /Kg0,22%
acima de 163150,64 /Kg0,11%
Observações:1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.

Tabela 12 – Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação

Períodos de ArmazenagemValor Sobre o Peso Bruto
1º – Até 4 dias úteisR$ 0,0815
2º – Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoriaR$ 0,0815
Observações:1. Tarifa mínima de R$ 8,15 (oito reais e quinze centavos) no TECA de origem e R$ 4,07 (quatro reais e sete centavos) no TECA de trânsito;2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período;3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.

Tabela 13 – Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento

Períodos de ArmazenagemPercentual sobre o valor FOB
1º Até 45 dias1,10%
2º De mais de 45 dias a 90 dias2,20%
3º De mais de 90 dias a 120 dias3,30%
4º De mais de 120 dias5,50%

Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar na data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME NATIVIDADE HECHT

ANEXO

MEMÓRIA DE CÁLCULO – REAJUSTE TARIFÁRIO

O cálculo do Reajuste Tarifário de 2024 baseou-se na fórmula prevista na cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita:

Após o primeiro reajuste, as Tarifas previstas no Anexo 4 – Tarifas serão reajustadas anualmente pelo IPCA, tendo como referência a data de publicação do último reajuste, observando-se a seguinte fórmula:

Pt = At + Bt

Para t=2, tem-se que At = Pt-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) e Bt = At×(-Qt)

Para t>2, tem-se que At = At-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) e Bt = At×(-Qt)

onde:

Pt corresponde às Tarifas previstas no Anexo 4 – Tarifas;

At é o componente que incorpora o índice de inflação e os efeitos do fator X;

Bt é o componente que incorpora os efeitos do fator Q;

IPCAt é o índice referente ao IPCA do mês anterior ao reajuste;

Xt é o fator de produtividade a ser definido, nos termos do Contrato, conforme metodologia a ser estabelecida em regulamento da ANAC, previamente submetida à discussão pública;

Qt é o fator de qualidade dos serviços, conforme disposto no Anexo 2 – Plano de Exploração Aeroportuária.”

De acordo com a cláusula acima transcrita, a fórmula que se aplica aos tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6, no Reajuste Tarifário de 2024 pode ser reescrita como:

P2024 = P2023 x (IPCA2024/IPCA2023) x (1 – X2024) x (1 – Q2024)/(1 – Q2023)

Os tetos das tarifas referentes à atividade de armazenagem e capatazia, por sua vez, serão reajustados apenas pela inflação acumulada no período, já que os fatores X e Q não se aplicam a essas tarifas. Assim, a fórmula aplicável ao reajuste dos tetos tarifários constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12, bem como às faixas da Tabela 11, é a seguinte:

P2024 = P2023 x (IPCA2024/IPCA2023)

Para o caso concreto, tem-se o IPCA2024 – relativo ao nível de preços de junho de 2024 e publicado pelo IBGE em julho de 2024 – correspondente a 6941,51 e o IPCA2023 – relativo ao nível de preços de junho de 2023 e publicado pelo IBGE em julho de 2023 – correspondente a 6659,95, resultando em IPCA2024/IPCA2023 = 4,2277%.

O fator X relevante ao Reajuste Tarifário de 2024, conforme definido pela Resolução 456/2017 (1372074 e 1913376), será X2024 =-0,7500%, e os Fatores Q relevantes serão Q2023=-0,4748% e Q2024= 1,8358%.

Resulta-se, com isso, em um reajuste de 2,5945% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6 da Portaria nº 11878, de 11 de julho de 2023 (8837273), e em um reajuste de 4,2277% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12 da Portaria nº 11878, de 11 de julho de 2023 (8837273) e faixas da Tabela 11 da Portaria nº 14824, de 17 de junho de 2024 (SEI 10173772).

ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS

Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos e que as distorções pela aplicação dos percentuais são mais significativas.

Neste sentido, todos os dados de tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).

A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item “2.2 Tarifas Aeroportuárias” do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários reajustados.

Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
TarifasDecimaisReajuste
Tabela 1 – Tarifa de Embarque do Grupo I22,5945%
Tabela 1-A – Tarifa de Conexão22,5945%
Tabela 2 – Tarifa de Pouso do Grupo I42,5945%
Tabela 3 – Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II22,5945%
Tabela 4 – Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I42,5945%
Tabela 5 – Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)22,5945%
Tabela 6 – Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)22,5945%
Tabela 7 – Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada40,0000%
Tabela 8 – Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada44,2277%
Tabela 9 – Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais44,2277%
Tabela 10 – Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito44,2277%
Tabela 11 – Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico40,0000%
Tabela 11 – Faixas de aplicação dos tetos das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico24,2277%
Tabela 12 – Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação44,2277%
Tabela 13 – Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento40,0000%

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