PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.084, DE 17 DE ABRIL DE 2024

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de plantas de Tilândsia de qualquer origem.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta dos Processos nº 21000.076704/2023-28, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de plantas de tilândsia (Tillandsia spp.), de qualquer origem.

Art. 2º As plantas devem estar acondicionadas em embalagens de primeiro uso e livres de solo.

Art. 3º As plantas devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional:

I – “O envio foi tratado com (especificar o tratamento na seção correspondente do certificado fitossanitário) para o controle de Anthonomus griseisquamis, Anthonomus rufipennis, Metamasius callizona, Oxyplax pallivitta, Frankliniella bispinosa e Frankliniella panamensis.”; ou “O lugar de produção foi inspecionado no período de 6 meses que antecedem o envio e encontrado livre de Anthonomus griseisquamis, Anthonomus rufipennis, Metamasius callizona, Oxyplax pallivitta, Frankliniella bispinosa e Frankliniella panamensis.” e “O envio foi inspecionado e se encontra livre de Anthonomus griseisquamis, Anthonomus rufipennis, Metamasius callizona, Oxyplax pallivitta, Frankliniella bispinosa e Frankliniella panamensis.”.

Parágrafo único. O tratamento a ser utilizado pelo país de origem deverá ser previamente acordado com a ONPF do Brasil.

Art. 4º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, para qualquer uma das pragas relacionadas no inciso I do art. 3º, declara:

I – “A/s (praga/s) é/são praga/s quarentenária/s ausente/s para (país de origem).”; ou

II – “A/s (praga/s) não está/ão presente/s no (país de origem).”

Art. 5º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.

§ 1º Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista no caput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto no art. 3º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 4º.

§ 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território.

Art. 6º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 7º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil suspender as importações de plantas de tilândsia deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 8º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024.

ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA

Gostou? Compartilhe!

Facebook
Twitter
LinkedIn