A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio (OMC), promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:
Art.1º. Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a qualificação da origem Vietnã para o produto fios de náilon com 68 filamentos, comumente classificado nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela CHAIN YARN VIETNAM CO.
Art. 2º. Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias do Vietnã.
RAFAELA TEIXEIRA VIEIRA NOMAN
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Do Antidumping
1.1.1. Da Investigação Original
1. Em de 9 de julho de 2012, por meio da Circular SECEX nº 32, de 6 de julho de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, crus ou branqueados, doravante denominados “fios de náilon”, originárias da China, da Coreia do Sul, da Tailândia e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 124, de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 27 de dezembro de 2013, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica. Posteriormente, em 20 de fevereiro de 2014, publicou-se a Resolução CAMEX nº 8, de 19 de fevereiro de 2014, por meio da qual se alterou o direito antidumping atribuído ao Produtor/Exportador do Taipé Chinês Li Peng Enterprise Co., Ltd.
1.1.2. Da Revisão
3. Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês, encerrar-se-ia em 27 de dezembro de 2018.
4. Em 27 de setembro de 2018, foi protocolada pela Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas (ABRAFAS), petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, quando originários da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5. Em 14 de março de 2019, foi publicada a Circular SECEX nº 15, de 13 de março de 2019, por meio da qual declarou-se nulo o ato de início da revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações de fios de náilon originárias especificamente da Tailândia, mantendo seus efeitos inalterados para as demais origens.
6. Tendo sido verificado que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês e continuação do dano à indústria doméstica dela decorrente, conforme o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 19, de 20 de dezembro de 2019, com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, na forma de alíquota específica.
1.2. Do Procedimento Especial de Verificação de Origem Não Preferencial
7. Em 23 de março de 2016, a ABRAFAS apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), solicitando, com base na Portaria SECEX nº 38, de 18 de março de 2015, abertura de procedimento especial de verificação de origem para o produto fios de náilon, comumente classificado nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para averiguar possíveis falsidades de origem nas importações oriundas do Vietnã.
8. Após a análise da denúncia e de fatores de risco, o DEINT constatou que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento de regras de origem não preferenciais nas importações de fios de náilon com origem declarada Vietnã, passando a fazer análise de risco das importações do supracitado produto com tal origem declarada.
9. Por meio do monitoramento dos dados de importação do produto e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa Chain Yarn Vietnam CO., doravante denominada Chain Yarn, com origem declarada Vietnã, oferecia risco relevante de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas exportações desse produto para o Brasil.
10. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 38, de 2015, a SECEX instaurou, em 17 de julho de 2019, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto fios de náilon, declarado como produzido pela Chain Yarn.
11. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, concluiu-se, por meio da Portaria SECEX nº 43, de 18 de novembro de 2019, que a empresa Chain Yarn Vietnam CO. não cumpria com as condições estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, para ser considerado do Vietnã e, por isso, indeferiu as licenças de importação de fios de náilon do referido produtor.
2. DO PEDIDO DE REVISÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
12. Em 29 de maio de 2024, a Chain Yarn, por meio de seus representantes legais, apresentou – nos termos do art. 35 da Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 – solicitação de início de revisão do resultado do procedimento especial de verificação de origem não preferencial determinado pela Portaria SECEX nº 43, de 2019.
13. Após a análise do pedido, a SECEX instaurou, em 19 de junho de 2024, revisão do resultado do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, conforme art. 36 da Portaria SECEX nº 87, de 2021.
14. O produto objeto do procedimento de revisão do resultado do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6 e poliamida 6.6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, crus ou branqueados, classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM.
15. Os fios de náilon, também conhecido como fio poliamida, abrange os fios de náilon 6 e fios de náilon 6.6. Esses fios são produzidos a partir dos intermediários PA6 (homopolyamide based on caprolactam) e PA66 (homopolyamide based on hexamethylenediamine and adipic acid), respectivamente.
16. O processo produtivo para a fabricação dos dois fios é semelhante: polimerização e fiação. Na polimerização, o sal de náilon ou a caprolactama é polimerizado, de modo que se retira a água em equipamento denominado evaporador e produz-se, na autoclave, o polímero em formato de “chips”. Esse polímero é então submetido aos processos de secagem e fusão e a massa fundida resultante é então distribuída para as diversas posições que compõem a máquina de fiação.
17. Na fiação, o polímero de náilon é extrudado por uma fieira, formando filamentos contínuos que, reunidos, constituem o fio de náilon. Em seguida, o fio de náilon passa alternativamente pelos processos de estiragem ou texturização, resultando no produto pronto para uso pela indústria têxtil.
18. Os fios de náilon são produzidos nos seguintes tipos: lisos e texturizados, com grande variedade de títulos (especificações), cores e brilho. Complementa-se que, em que pese os fios de náilon apresentarem cadeias de produção distintas, possuem os mesmos tipos de aplicação, dentre as quais se destacam: malharias, moda íntima, praia, esportiva, meias, uniformes, fitas, redes e linhas de pesca e outros segmentos de vestuário e produtos confeccionados.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
19. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;
i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso;
II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I – o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou
II – o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
20. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura de revisão do resultado do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 20 de junho de 2024 foram encaminhadas notificações para:
i) a Embaixada do Vietnã no Brasil;
ii) a empresa Chain Yarn Vietnam CO., identificada como produtora e exportadora;
iii) a empresa declarada como importadora; e
iv) o representante da indústria doméstica.
21. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
22. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como produtora, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 5 de julho de 2024.
23. O questionário, enviado à empresa Chain Yarn, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, separados em dois períodos:
P1 – 1o de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022
P2 – 1o de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023
I – Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II – Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.
III – Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
6. DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
24. Em 24 de junho de 2024, portanto, tempestivamente, a empresa Chain Yarn, por meio de seus representantes legais, solicitou prorrogação do prazo de resposta ao questionário.
25. A SECEX informou à empresa que o prazo de resposta tinha sido prorrogado até o dia 17 de julho de 2024.
7. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO
26. No dia 15 de julho de 2024, portanto, tempestivamente, a empresa declarada como produtora encaminhou sua resposta ao questionário.
27. A empresa informou que produz fio de náilon texturizado (ou drawn textured yarn) de 20 denier a 140 denier. O denier é uma unidade de medida da massa de densidade linear dos fios utilizados nos tecidos e é definido em gramas por 9.000 metros, ou 9.000.000 centímetros.
28. Como critério de origem, a empresa informou que o produto é elaborado sem a utilização de insumo importado, ou seja, é inteiramente produzido de acordo com o inciso II do § 1º do art. 31, da Lei nº 12.546, de 2011.
29. A empresa informou que o processo produtivo da Chain Yarn compreende a transformação do POY (partially oriented yarn ou polyamide 6 POY nylon), classificado na subposição 5402.45, em DTY (drawn textured yarn) pelo processo produtivo de texturização. Esclareceu que o único insumo desse processo é o POY.
30. Apresentou, de forma sistematizada em fluxograma, descrição completa do processo produtivo. Apresentou, também, leiaute da fábrica, diagrama do processo de fabricação completo baseado na disposição das máquinas dentro da planta fabril e informou a quantidade de máquinas utilizadas em cada etapa do processo de produção. Acrescentou que unidade fabril se destina, também, à produção de tecidos de outras fibras.
31. A empresa apresentou metodologia para o cálculo da capacidade produtiva. O cálculo da capacidade efetiva de produção foi baseado em fórmula que calcula o quanto cada posição de máquina tem potencial para produzir. Para isso, o cálculo considera variáveis, como velocidade. Esse valor é então multiplicado pelo número de posições de máquina para identificar o potencial de cada máquina. Então, esses valores são multiplicados pelo número de máquinas e pelo número total de dias por ano para encontrar a capacidade anual total. Finalmente, é multiplicado pelo fator de redução para encontrar a capacidade nominal efetiva.
32. No Anexo A, a empresa informou os insumos utilizados no processo produtivo. A empresa informou, no Anexo B, lista detalhada de compras dos insumos utilizados na fabricação de DTY. Os insumos para a produção de DTY, foram adquiridos, durante o período analisado, de dois fornecedores, um local e um internacional, sendo que o fornecedor local, fabricante no Vietnã já foi qualificada por esse Deint. Acrescentou que a escolha por essa empresa decorre, entre outros fatores, da fluidez e garantia de abastecimento que essa produtora nacional garante às operações da Chain Yarn e destacou que o DTY fabricado a partir do POY produzido por essa empresa foram, portanto, totalmente obtidos nesse país.
33. No Anexo C, a empresa informou a capacidade produtiva e a produção efetiva de fios de náilon. O volume de exportação, de vendas no mercado doméstico e estoques foram informados no Anexo F, G e H, respectivamente.
34. Os Anexos D (Importação do Produto) e E (Compra do Produto no Mercado Interno) não foram apresentados, uma vez que a empresa informou que não importa e nem compra no mercado interno o produto objeto deste procedimento especial.
8. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS
35. Em 2 de agosto de 2024, este DEINT encaminhou pedido de informações complementares à empresa solicitando esclarecimentos referentes à resposta ao questionário.
36. Para tanto, definiu-se o prazo de 19 de agosto de 2024 para apresentação das informações solicitadas.
9. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
37. No dia 19 de agosto de 2024, portanto tempestivamente, a Chain Yarn, por meio de seus representantes legais, encaminhou resposta ao pedido de informações complementares.
38. A empresa reapresentou o Anexo A, pois houve um erro na extração de dados. Esclareceu que a diferença entre os insumos do Vietnã e de Taiwan são as especificações dos filamentos. Enquanto o POY do Vietnã tem 68 filamentos, o de Taiwan tem 72 filamentos. Segundo a empresa, essa diferenciação impacta na qualidade do produto final, tendo relação direta entre a menor quantidade de filamentos e a menor qualidade do produto.
39. Com relação ao Anexo H, a empresa esclareceu que a coluna de outras entradas/saídas se refere ao consumo cativo de DTY que a empresa usa para fabricar tecidos e destacou que o consumo cativo representa uma parte significativa do destino do produto.
10. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO
40. No período de 9 a 11 de outubro de 2024, foi realizada verificação in loco na empresa Chain Yarn Vietnam Co., com instalações localizadas na cidade de Binh Duong, no Vietnã. Tal procedimento teve como objetivo verificar a capacidade produtiva do produto objeto da investigação de origem não preferencial por parte da empresa, bem como o detalhamento da estrutura de custo de produção e informações a respeito das vendas e das exportações de fios de náilon, classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com origem declarada Vietnã.
41. Os procedimentos da visita técnica foram realizados pelas técnicas do Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), acompanhadas por representantes da empresa vietnamita uma funcionária da Embaixada do Brasil em Hanoi também esteve presente na visita, prestando apoio à equipe do DEINT.
42. Inicialmente, foi feita uma apresentação por parte das técnicas do DEINT dos objetivos da verificação e dos procedimentos a serem cumpridos. Posteriormente, ofereceu-se oportunidade à empresa com relação a possíveis ajustes nas informações enviadas em resposta ao questionário.
43. O representante da Chain Yarn informou que houve necessidade de corrigir algumas informações do Anexo B (Aquisição de Insumos), pois haviam informado neste anexo o código interno da empresa ao invés do número da fatura para os casos de compra de matéria-prima importada. Assim, a empresa apresentou o Anexo B revisado e compõe o Anexo 2 deste relatório.
44. A empresa informou também que haveria correção nas quantidades vendidas e no volume de produção, pois, por equívoco na extração dos dados, algumas poucas operações de vendas não haviam sido reportadas; já em relação a produção, também tinha reportado produtos fora de especificação. Deste modo, houve alteração dos Anexos C, F, G e H do questionário. Os anexos revisados foram apresentados e constam do Anexo 14, bem como as explicações detalhadas para os ajustes em cada anexo.
45. Após a apresentação dos ajustes, o representante da Chain Yarn fez uma breve apresentação sobre a empresa. A Chain Yarn foi fundada em 1988 em Taiwan. A fábrica do Vietnã foi inaugurada em 2018. A estrutura organizacional da empresa está descrita no Anexo 1.
46. A fábrica vietnamita tem (CONFIDENCIAL) m2 e está dividida em dois departamentos de produção e dois depósitos. Na apresentação foi informado que a Chain Yarn tem (CONFIDENCIAL) funcionários, dos quais (CONFIDENCIAL) funcionários estão dedicados a produção de fios de náilon, doravante denominado DTY (drawn textured yarn).
47. Além da texturização do fio de náilon, que é a transformação do POY (partially oriented yarn ou polyamide 6 POY nylon) em DTY, a fábrica também produz tecidos de nylon. O representante da empresa destacou que uma grande parte do DTY fabricado se torna consumo cativo da própria, pois a planta do Vietnã foi instalada com o objetivo principal de verticalizar a produção do fio ao tecido.
48. A CHAINLON é a principal marca de Nylon 6 e Nylon 66 da Chain Yarn, conhecida mundialmente. (CONFIDENCIAL) e (CONFIDENCIAL) são alguns dos clientes da empresa.
49. Como mencionado anteriormente, o processo produtivo envolve a transformação do POY no DTY. É realizado em apenas uma etapa utilizando uma máquina de texturização. Após produzido, os fios de náilon podem ser encaminhados para venda ou entram na produção de tecidos da própria empresa.
50. Para exportar para o Brasil, a empresa compra o POY da empresa (CONFIDENCIAL), um fornecedor local. O representante da empresa ressaltou que os produtos importados de Taiwan e adquirido localmente tem especificações diferentes. Enquanto a matéria-prima taiwanesa tem 72 filamentos, o insumo local tem 68 filamentos. Tal diferenciação permite o rastreamento dos insumos adquiridos localmente.
51. Disso também resulta numa pequena diferença de especificação entre o DTY produzido com o POY taiwanês do produzido com o POY vietnamita. A empresa apresentou uma lista com os códigos e especificações dos produtos exportados para o Brasil em P1 e P2 (Anexo 12).
52. Durante a visita à planta produtiva foi possível observar que as matérias-primas ficam segregadas de acordo com sua origem. O representante da empresa destacou que o POY originário do Vietnã só é utilizado para a fabricação de DTY exportado para o Brasil. Como as exportações da empresa estão, atualmente, sujeitas ao pagamento de direito antidumping, as técnicas do DEINT observaram que havia pouca matéria-prima de origem vietnamita, uma vez que não há exportação.
53. A equipe de DEINT pode confirmar as informações prestadas no questionário com relação à planta produtiva e ao número de máquinas. Todo o processo de produção ocorre no departamento de (CONFIDENCIAL) e (CONFIDENCIAL) máquinas são utilizadas para texturização dos fios. Das (CONFIDENCIAL) máquinas, (CONFIDENCIAL) tem (CONFIDENCIAL) posições (ou divisões) e (CONFIDENCIAL) tem (CONFIDENCIAL) posições, que trabalham simultaneamente.
54. Nas máquinas de texturização, a equipe verificadora observou que existe uma folha de produção em cada máquina que informa a especificação do POY que entra na produção do DTY. Com esse código é possível rastrear a origem do POY.
55. O representante da empresa informou que a fábrica trabalha 24 horas por dia, sete dias por semana. Informou, ainda que, atualmente, a empresa está operando com capacidade ociosa.
56. Após a visita à planta, a representante da empresa apresentou o cálculo da capacidade produtiva. O cálculo da capacidade de produção baseia-se em uma fórmula que calcula quanto cada posição da máquina tem potencial para produzir, de acordo com as especificações técnicas de cada máquina e considerando determinadas variáveis, como denier e velocidade.
57. A velocidade utilizada no cálculo foi de 650 metros de fio por minuto. O denier é uma unidade de medida da massa de densidade linear dos fios utilizados nos tecidos e é definido em gramas por 9.000 metros, ou 9.000.000 centímetros.
58. Os fios de náilon mais produzidos pela empresa têm 70 denier. Para se produzir 70 gramas de DTY são necessários 9.000.000 centímetros de POY. Sendo assim, o cálculo da capacidade produtiva de uma posição da máquina em um dia (1.440 minutos) é o apresentado a seguir: (CONFIDENCIAL)
59. Para máquinas com (CONFIDENCIAL) posições, cada máquina produz (CONFIDENCIAL) kg/dia (CONFIDENCIAL). Como existem (CONFIDENCIAL) máquinas com essa especificação, a produção diária é de (CONFIDENCIAL) kg/dia.
60. Para máquinas com (CONFIDENCIAL) posições, cada máquina produz (CONFIDENCIAL) kg/dia (CONFIDENCIAL). Como existem duas máquinas com essa especificação, a produção diária é de (CONFIDENCIAL)kg/dia.
61. Somando a produção das (CONFIDENCIAL) máquinas e multiplicando por 365 dias, a capacidade produtiva da empresa seria de (CONFIDENCIAL)kg/ano. Entretanto, considerando paradas técnicas, a empresa apresentou um coeficiente de redução de 0,9. Sendo assim, a capacidade de produção é de (CONFIDENCIAL)kg/ano.
62. Sendo assim, considerando o que foi averiguado na planta produtiva da empresa, nas informações apresentadas e em função dos cálculos acima realizados, ficou comprovado que a empresa é capaz de produzir a quantidade informada no questionário.
63. Com relação à produção, como já relatado neste relatório, o representante da empresa informou que houve uma falha na extração dos dados que considerou produtos fora de especificação. Sendo assim, os volumes produzidos em P1 e P2 foram alterados e reapresentados (Anexo 14 do relatório de verificação in loco).
64. No que se refere às práticas contábeis, a empresa informou que utiliza o sistema contábil ERP e que a própria empresa cuida da contabilidade, sendo realizada por seus funcionários. O representante da empresa informou que o sistema contábil trabalha a parte financeira da empresa e que também gerencia as quantidades de produção, que é alimentado manualmente por meio de apontamentos diários de produção. A empresa apresentou um fluxograma para demonstrar o funcionamento do sistema ERP. Este documento em vietnamita e em inglês consta do Anexo 9 do relatório de verificação in loco.
65. A equipe do DEINT solicitou à empresa que apresentasse seu Plano de Contas com os respectivos números das contas e descrição (Anexo 4). Registre-se que a empresa preparou para a equipe verificadora uma versão em inglês dos planos de contas, além do documento original em vietnamita.
66. A empresa apresentou os relatórios financeiros auditados referentes a P1 e P2 e os relatórios extraídos do sistema, que constam do Anexo 16 do relatório de verificação in loco. O ano fiscal no Vietnã é de 1o de janeiro a 31 de dezembro.
67. A empresa apresentou um fluxograma para demonstrar o fluxo dos pedidos de clientes para produção até a entrega do produto ao cliente. Este documento em vietnamita e em inglês consta do Anexo 5 do relatório de verificação in loco.
68. A empresa apresentou também um fluxograma para demonstrar o ciclo do processo de vendas do pedido até a baixa após a entrega do produto ao cliente. Este documento em vietnamita e em inglês consta do Anexo 6 do relatório de verificação in loco.
69. A empresa apresentou também um fluxograma para demonstrar o ciclo do processo de exportação. Este documento em vietnamita e em inglês consta do Anexo 7 do relatório de verificação in loco.
70. A empresa apresentou também um fluxograma para demonstrar o processo de controle de qualidade. Este documento em vietnamita e em inglês consta do Anexo 8 do relatório de verificação in loco.
71. A empresa apresentou também um fluxograma para demonstrar o ciclo do processo de vendas domésticas. Este documento em vietnamita e em inglês consta do Anexo 10 do relatório de verificação in loco.
72. Conforme já mencionado, a empresa informou ser produtora de fios de náilon e de tecidos de nylon. Em relação às compras de matérias primas necessárias à produção de fios de náilon, a empresa informou que compra de um fornecedor local, a empresa (CONFIDENCIAL) e de sua controladora, o seu principal fornecedor a empresa (CONFIDENCIAL) de Taiwan. Durante a visita, foi possível ver que a empresa mantém o estoque de matérias prima organizado por fornecedor e informaram que são compradas de acordo com as demandas de produção.
73. A empresa informou que utiliza na produção de fios de náilon uma única matéria-prima, a Polyamide 6 POY (5402.45). Esse fio é texturizado e se transforma no DTY, tendo a empresa informado o coeficiente técnico de (CONFIDENCIAL).
74. A equipe verificadora solicitou que a empresa acessasse o sistema contábil e demonstrasse o estoque de matéria-prima (POY) para o ano de 2023. Os prints das telas do sistema constam do Anexo 3 do relatório de verificação in loco.
75. Em relação ao DTY, a equipe verificadora solicitou esclarecimentos sobre os tipos de DYT que a empresa exporta para o Brasil. Foi informado que os códigos contábeis internos da empresa para o produto DTY exportados para o Brasil pela Chain do Vietnã são (CONFIDENCIAL) para os DTY. Neste sentido, a equipe verificadora solicitou que a empresa extraísse do sistema a relação de todas as vendas para o Brasil nos anos de 2022 e 2023, com identificação dos códigos de DTY, para que pudessem comprovar a informação, bem como com a especificação do produto. Nesta relação de vendas para o Brasil, também se comprovou que todas as vendas foram de DTY com 68 filamentos. A extração desses dados gerou uma planilha que compõe o Anexo 12 do relatório de verificação in loco.
76. Adicionalmente, foi solicitado esclarecimentos à empresa no que tange aos códigos de vendas de DTY. Sendo assim, a empresa apresentou uma tabela com as possíveis composições de código de venda para o DTY que a empresa utiliza, já que a característica do DTY poderá variar de acordo com as especificidades do pedido do cliente. Esta tabela compõe o Anexo 18 do relatório de verificação in loco.
77. Os valores das compras de matéria prima reportados no questionário foram conferidos no sistema contábil da empresa e por meio da apresentação das notas de compras solicitadas no roteiro de verificação previamente enviado à empresa.
78. Quanto ao produto final, a empresa informou que o controle de produção é feito por meio do sistema contábil da empresa que é alimentado pelos apontamentos diários de produção que são inseridos no sistema.
79. Em seguida, a partir das compras de matérias prima reportadas no Anexo B (Aquisição de Insumos) do Questionário do Produtor, foram conferidos os oito pedidos de compra de matérias primas selecionadas pela equipe verificadora. Para todos os pedidos de compra selecionados foram observadas as seguintes informações conforme reportadas no Anexo B: insumo; nome do fornecedor; país de origem; número do pedido e respectiva fatura, data; quantidade; preço unitário e total. Os documentos, referentes aos pedidos selecionados, apresentados pela empresa constam do Anexo 11 do relatório de verificação in loco.
80. A empresa apresentou os contratos com fornecedores, registros contábeis no sistema, comprovantes de compra (autorização de importação, packing list e bill of lading), a fatura original, certificado de origem, ordem de pagamento bancários, extrato bancário, documentos aduaneiros e os respectivos lançamentos contábeis (desde o pedido de compra até a baixa do lançamento com pagamento) para cada uma das faturas verificadas.
81. Registre-se que, tendo em vista, a apresentação, pela empresa, do Minor Corrections, na qual a empresa informou que, equivocadamente, utilizaram os códigos internos, para as matérias-primas importadas, e não o número das faturas ao elaborar o Anexo B (Aquisição de Insumos) do questionário. Deste modo, a equipe verificadora escolheu outras 3 faturas em substituição as enviadas previamente no Roteiro de Verificação. As faturas então passaram a ser: HM/21P0022614, 1C22TYY8689, 1C23TYY21851, 2023081807A e 20230829-1.
82. A fatura HM/21P0022614, de 22.02.2022, refere-se à compra de (CONFIDENCIAL) quilogramas de polyamide 6 POY junto à empresa (CONFIDENCIAL), localizada no Vietnã.
83. A fatura 1C22TYY8689, de 14/07/2022, refere-se à compra de (CONFIDENCIAL) quilogramas de polyamide 6 POY junto à empresa (CONFIDENCIAL), localizada no Vietnã.
84. A fatura 1C23TYY21851, de 08.02.2023, refere-se à compra de (CONFIDENCIAL)quilogramas de polyamide 6 POY junto à empresa (CONFIDENCIAL), localizada no Vietnã.
85. A fatura 2023081807A, de 18/08/2023, refere-se à compra de (CONFIDENCIAL) quilogramas de polyamide 6 POY junto à empresa (CONFIDENCIAL)., localizada em Taiwan.
86. A fatura 20230829-1, de 29/08/2023, refere-se à compra de (CONFIDENCIAL) quilogramas de polyamide 6 POY junto à empresa (CONFIDENCIAL), localizada em Taiwan. Esta fatura refere-se a uma amostra enviada pela empresa.
87. Os dados das faturas foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo. Os documentos das faturas supracitadas encontram-se no Anexo 11 do relatório de verificação in loco.
88. Conforme mencionado, no início do procedimento de verificação de origem a equipe do DEINT entregou à empresa uma lista contendo indicação de mais três número de faturas para as quais deveriam ser apresentados os mesmos documentos solicitados para as faturas constantes do roteiro. As faturas previamente selecionadas havia sido as faturas de números 1C22TYY22218, QPI-230610002 e QPI-231125002. No entanto, como já mencionado, a empresa informou que, equivocadamente, utilizaram os códigos contábeis internos, para as matérias-primas importadas, e não o número das faturas ao elaborar o Anexo B. Assim sendo, a equipe verificadora escolheu outras 2 faturas, 2023060206A e 2023111702, em substituição as previamente escolhidas.
89. A fatura 1C22TYY22218, de 04/11/2022, refere-se à compra de (CONFIDENCIAL) quilogramas de polyamide 6 POY junto à empresa (CONFIDENCIAL), localizada no Vietnã.
90. A fatura 2023060206A, de 02/06/2023, refere-se à compra de (CONFIDENCIAL) quilogramas de polyamide 6 POY junto à empresa (CONFIDENCIAL), localizada em Taiwan.
91. A fatura 2023111702, de 17/11/2023, refere-se à compra de (CONFIDENCIAL) quilogramas de polyamide 6 POY junto à empresa (CONFIDENCIAL), localizada em Taiwan.
92. Os dados das faturas supracitadas foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo. Os documentos desta fatura encontram-se no Anexo 13 do relatório de verificação in loco.
93. Deste modo, tendo em vista as conferências e os testes descritos nos parágrafos anteriores, foram validadas as informações do referido anexo de compras de matérias-primas.
94. Como já mencionado, a empresa informou que foi necessário corrigir as quantidades vendidas e o volume de produção, em decorrência, houve alteração nos Anexos C, F, G e H do questionário. Por esta razão, a conferência foi feita a partir destes anexos ajustados.
95. Em relação ao estoque de fios de náilon reportado no Anexo H (Estoque do Produto) do questionário, a empresa esclareceu que utilizou os dados do sistema contábil para extrair as informações reportadas no referido anexo. Então, a equipe verificadora solicitou que a empresa acessasse o sistema contábil e demonstrasse a extração desses dados. Sendo assim, a empresa gerou o relatório inventário, que apresenta informações de estoque, produção e vendas, com posição em 1o de janeiro e 31 de dezembro, para os anos de 2022 e 2023.
96. Os dados gerados pelo sistema conferiram com o reportado no questionário. As telas do sistema e o relatório gerado do sistema contábil constam do Anexo 17 do relatório de verificação in loco.
97. Em relação ao estoque reportado no questionário, a empresa esclareceu que na coluna “Outras Entradas/Saídas”, informou como saída os DTY que vão para a produção de tecidos e testes; e a entradas são as devoluções que não foram usadas na produção de tecidos.
98. Em relação ao volume de produção reportado pela empresa para o período analisado, foi solicitado que demonstrassem a fonte da informação. Como já mencionado no item, deste relatório, que trata de capacidade de produção, a empresa alimenta o sistema contábil por meio de apontamento provenientes da área de produção. Uma vez inseridos os dados no sistema, é possível gerar relatórios com os volumes de produção por período.
99. Deste modo, a equipe verificadora solicitou que a empresa gerasse o relatório referente a produção de fios de náilon. A empresa gerou o relatório de inventário e os volumes de produção do relatório extraído do sistema conferiram com os volumes reportados nos Anexos C (Capacidade de Produção) e H (Estoque do Produto) do questionário. Os relatórios referentes a esta conciliação constam do Anexo 17 do relatório de verificação in loco.
100. Como já relatado, a Chain Yarn informou que não realizou compras e nem importações do produto final durante o período analisado, razão pela qual não preencheu os seguintes anexos do questionário: Anexo D (Importação de Produto) e Anexo E (Compras do Produto no Mercado Interno). Deste modo, a receita de vendas da empresa é oriunda de suas vendas no mercado interno e exportações de produtos de produção própria.
101. Para conciliação das vendas reportadas no questionário foram utilizadas as demonstrações financeiras auditadas e os relatórios extraídos do sistema contábil da empresa. As cópias dos documentos de conciliação de vendas constam do Anexo 16 do relatório de verificação in loco.
102. A empresa apresentou a demonstrações contábeis auditadas e relatórios, extraídos do sistema contábil, com as vendas de DTY para os anos de 2022 e 2023. O relatório extraído do sistema apresenta todas as operações de vendas discriminadas por código do produto, número de fatura, data, quantidade de cada fatura, valor unitário, total de cada fatura, comprador, quantidade e valor totais do período. Esse relatório também foi checado no sistema, tendo sido acompanhado os passos para criação deste relatório. Os prints das telas e cópia do relatório constam do Anexo 16 do relatório de verificação in loco.
103. Ao conciliar os valores da receita total, em Dong vietnamita (símbolo VND), constantes da Demonstração de Resultado (DRE) e os relatórios extraídos do sistema, a equipe verificadora encontrou uma diferença de 0,1% (VND (CONFIDENCIAL) na DRE e VND (CONFIDENCIAL) no relatório do sistema) em 2022 e 0,4% (VND (CONFIDENCIAL) na DRE e VND (CONFIDENCIAL) no relatório do sistema) em 2023, tendo sido consideradas irrelevantes estas diferenças.
104. Na sequência, para conciliação das receitas de exportação para o Brasil, a equipe verificadora solicitou que empresa extraísse do sistema contábil, para os anos de 2022 e 2023 a relação de todas as vendas de DTY para o Brasil. Este relatório apresenta todas as operações de vendas discriminadas por código do produto, número de fatura, data, quantidade de cada fatura, valor unitário, subtotal (total de cada fatura), comprador, quantidade e valor totais do período. Esse relatório também foi checado no sistema, tendo sido acompanhado os passos para criação desse relatório.
105. Em seguida, comparou-se as informações do relatório extraído do sistema com os dados reportados de exportação no questionário. As quantidades e valores de exportação para o Brasil do relatório conferiram com o reportado no Anexo F (Exportações do Produto), tendo sido validadas as informações nele presentes. Os documentos da conciliação das exportações constam do Anexo 15 do relatório de verificação in loco.
106. Adicionalmente, a equipe verificadora escolheu algumas faturas de exportação para o Brasil para conferência. Foram escolhidas três faturas: 1C23TCY00000330, 1C23TCY00000176 e 20221205001-002. Foram apresentados os contratos de venda, as faturas, bill of lading, packing list e os registros no sistema referentes a estas exportações.
107. A fatura n. 1C23TCY00000330, de 06.10.2023, refere-se à venda de (CONFIDENCIAL) quilogramas de DTY para a empresa (CONFIDENCIAL).
108. A fatura n. 1C23TCY00000176, de 01.06.2023, refere-se à venda de (CONFIDENCIAL) quilogramas de DTY para a empresa (CONFIDENCIAL).
109. A fatura n. 20221205001-002, de 05.12.2022, refere-se à venda de (CONFIDENCIAL) quilogramas de DTY para a empresa (CONFIDENCIAL).
110. Os dados das faturas foram conferidos com as informações do relatório extraído do sistema, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis. Os documentos encontram-se no Anexo 16 do relatório de verificação in loco.
111. Deste modo, tendo em vista o relatado nos parágrafos anteriores, foram validadas as informações de vendas.
112. Por fim, tendo sido cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de visita, previamente encaminhado à empresa, e tendo sido realizada a visita técnica na empresa, procedeu-se à assinatura da Ata de Visita à Produtora Estrangeira, que foi anexada aos autos reservados do processo, e a visita foi dada por encerrada.
11. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
113. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta as informações obtidas ao longo do processo, sobretudo em relação à produção efetiva, quantidade de maquinários e compra de insumos, ficou evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011.
114. Em cumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora forneceu dados essenciais na instrução do processo, comprovando o cumprimento do critério de origem de mercadoria produzida, previsto na referida Lei (§1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011).
115. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI nº 19972.001283/2024-23, e concluiu-se preliminarmente, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto fios de náilon, com 68 filamentos, classificado nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, quando procedente do Vietnã, cuja empresa produtora informada é a Chain Yarn Vietnam CO, é originário do Vietnã.
12. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
116. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, em 8 de novembro de 2024, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar, contida no Relatório nº 30/2024, do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerraria no dia 25 de novembro de 2024.
13. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
13.1 Da Manifestação da ABRAFAS
117. Em 25 de novembro de 2024, portanto tempestivamente, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas – ABRAFAS, representante da indústria doméstica, encaminhou manifestação acerca do Relatório Preliminar.
118. Com relação ao Relatório, a ABRAFAS fez as seguintes considerações:
“A verificação in loco realizada em outubro p.p. confirmou que a CHAIN YARN VIETNAM CO não possui equipamentos de fiação/extrusão e que, por esta razão, a empresa é obrigada a adquirir o POY (Par ally Oriented Yarn – fio intermediário) de uma fiação vietnamita para que os fios de náilon texturizados por ela possam ser produzidos e considerados originários do Vietnã em suas exportações ao Brasil.
A conclusão do Relatório Preliminar indica que somente os fios de náilon com 68 filamentos serão considerados originários do Vietnã e que caso sejam compostos por qualquer outra quantidade de filamentos serão considerados originários de Taiwan.
É importante que nossas autoridades se atentem ao fato de que a CHAIN YARN VIETNAM CO possa ter se preparado para esta verificação in loco, tendo em vista que foi a peticionária do processo de revisão do procedimento de origem não preferencial e que uma vez autorizada a exportar fios com 68 filamentos, possa fazê-lo com compras de POY de outras origens doravante.
Desta forma, preocupa-nos que operações de exportação ao Brasil possam vir a não atender aos atuais requisitos de origem tendo em vista que o título de 68 filamentos é um dos mais comuns no mercado, dificultando a rastreabilidade da origem da matéria-prima, especialmente em processos de auto certificações de origem.
O racional econômico continua sendo que matérias-primas como o POY, que representam cerca de (Informação confidencial) dos custos de produção dos fios DTY, sejam adquiridas especialmente da China, por apresentarem preços de venda artificialmente mais baixos do que os disponíveis no mercado vietnamita. É importante que os controles aduaneiros no Brasil consigam identificar desvios dessa ordem.”
119. Por fim, a ABRAFAS solicitou que, caso se confirmem as conclusões do Relatório nº 30/2024, o DEINT e demais órgãos de governo acompanhem as importações da Chain Yarn, a fim de assegurar o cumprimento das regras de origem.
13.2 Do Posicionamento do DEINT
120. Sobre a manifestação da ABRAFAS cabe esclarecer que foi constatado pela equipe verificadora do DEINT que Chain Yarn, efetivamente, produz fios de náilon no Vietnã.
121. Como verificado, os fios de náilon da empresa são inteiramente produzidos, de acordo com o inciso II do § 1º do art. 31, da Lei nº 12.546, de 2011. Desta forma, para atender o requisito de origem, basta que a empresa produtora utilize o POY do Vietnã.
122. A empresa conseguiu comprovar a rastreabilidade da matéria-prima, por meio de controles internos, tanto na planta produtiva, onde as matérias-primas locais e importadas ficam segregadas, quanto no sistema contábil da empresa.
123. Para o DEINT, a diferença entre a quantidade de filamentos do insumo importado e do insumo adquirido localmente, por si só, não é critério obrigatório e determinante na comprovação do cumprimento do requisito de origem. Um dos fatores relevantes foi a empresa manter segregados esses insumos e poder rastreá-los. Foi necessário que a empresa produtora comprovasse a rastreabilidade e segregação da matéria-prima durante o procedimento de verificação in loco, como já destacado neste relatório. No entanto, concordamos que a possibilidade dessa diferenciação dos fios, de fato, facilita o trabalho da autoridade aduaneira, ao permitir identificar o produto efetivamente produzido no Vietnã.
124. Em relação à solicitação da ABRAFAS para que os órgãos do governo acompanhem as importações da Chain Yarn, a fim de assegurar o cumprimento das regras de origem, registre-se que este Ministério já realiza o. monitoramento das importações brasileiras de todos os produtos sujeitos a medida de defesa comercial.
14. DA ANÁLISE E CONSTATAÇÕES
125. Diante do exposto, constatou-se que a empresa Chain Yarn, efetivamente produz fios de náilon no Vietnã. Como mencionado anteriormente, o processo produtivo envolve a transformação do POY no DTY, realizado em apenas uma etapa, utilizando uma máquina de texturização. Após produzido, os fios de náilon podem ser encaminhados para venda ou entram na produção de tecidos da própria empresa.
126. Para exportar para o Brasil, a empresa Chain Yarn compra o POY de uma empresa do Vietnã, um fornecedor local. É possível diferenciar o insumo adquirido localmente do insumo importado de Taiwan, pois estes possuem especificações diferentes, a saber, a quantidade de filamentos do POY, 68 filamentos e 72 filamentos, respectivamente. Tal diferenciação permite o rastreamento dos insumos adquiridos localmente. Disso também resulta diferença de especificação entre o DTY produzido com o POY taiwanês do produzido com o POY vietnamita. Ademais, foi possível observar que as matérias-primas ficam segregadas fisicamente no estoque de acordo com sua origem.
127. Diante do que foi averiguado na planta produtiva da empresa, a equipe verificadora concluiu que a empresa é capaz de produzir a quantidade informada no questionário. Essa produção, e eventual expansão, está vinculada especificamente à capacidade produtiva de seu fornecedor local.
128. Sendo assim, concluiu-se que os fios de náilon da empresa Chain Yarn Vietnam Co., com 68 filamentos, são inteiramente produzidos, de acordo com o inciso II do § 1º do art. 31, da Lei nº 12.546, de 2011.
15. DA CONCLUSÃO FINAL
129. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto fios de náilon com 68 filamentos, classificado nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, cuja empresa produtora informada é a CHAIN YARN VIETNAM CO, é originário do Vietnã.