RESOLUÇÃO GECEX Nº 634, DE 8 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a apreciação de pedido de reconsideração apresentado em face da Resolução Gecex nº 594, de 24 de maio de 2024; e altera a redação do art. 1º da Resolução Gecex nº 594, de 24 de maio de 2024.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023; considerando o que consta nos autos dos Processos SEI nº 19971.001337/2024-61 (Versão Restrita) e nº 19971.001336/2024-16 (Versão Confidencial), conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2023; bem como as informações, razões e fundamentos dispostos na Nota Técnica MDIC nº 01/2024/MDIC e o deliberado em sua 217ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, resolve:

Art. 1º Fica deferido, parcialmente, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 01/2024/MDIC (Processo SEI nº 19972.001654/2024-77), o pedido de reconsideração apresentando pela Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis (Aprodinox), objeto dos Processos SEI nº 19971.001337/2024-61 (Versão Restrita) e nº 19971.001336/2024-16 (Versão Confidencial), em face da Resolução Gecex nº 594, de 24 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2024, que estendeu a aplicação do direito antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida vigente, às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos da série 200 e de aços inoxidáveis martensíticos tipo 410, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias de China.

Art. 2º O artigo 1º da Resolução Gecex nº 594, de 24 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Encerrar a revisão anticircunvenção com extensão do direito antidumping definitivo, aplicado por meio da Resolução Camex nº 79, de 04 de outubro de 2013, e prorrogado por meio da Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019, às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos da série 200 e de aços inoxidáveis martensíticos tipo 410, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias ou procedentes da República Popular da China, por prazo igual ao da sua vigência, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:

PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping(US$/t)
ChinaShanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd. ., quando exportar por meio da empresa exportadora Tisco Stainless Steel (H.K.) Limited175,62
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd218,37
Galaxy International Trade ( Wuxi ) Co., Ltd.218,37
Henan Jianhui Construction Machinery Co., Ltd.218,37
Hunan Bright Stainless Co., Ltd.218,37
Jieyang Kailian Stainless Steel Co., Ltd.218,37
Shanghai Stal Precision Stainless Steel Co., Ltd.218,37
Wuxi Steel Co. Ltd.218,37
Zhangjiagang Pohang Stainless Steel Co., Ltd.218,37
Foshan Shunhengli Import & Export Ltd.629,44
Demais empresas chinesas.629,44

Parágrafo Único. Nos termos do parágrafo 2º, do art. 134 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, produtores ou exportadores que não tenham exportado para o Brasil produtos laminados a frio de aço inoxidável objeto da extensão do direito a que se refere ocaputdeste artigo durante o período da revisão anticircunvenção poderão solicitar uma revisão de novo produtor ou exportador, nos termos da Subseção I, da Seção III, do Capítulo VIII do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

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