RESOLUÇÃO GECEX Nº 774, DE 30 DE JULHO DE 2025

Altera o Anexo X da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto na Decisão nº 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, assim como no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, e no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, bem como as deliberações de sua 3ª Reunião Extraordinária de 2025, ocorrida em 30 de julho de 2025, resolve:

Art. 1º Ficam alterados, no Anexo X da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Ficam incluídos, no Anexo X da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo II desta Resolução.

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO I

NCMNº ExAlíquota(%)DescriçãoQuotaUnidadequotaInício devigênciaTérmino devigência
8703.40.0001214Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada01/07/202531/12/2026
8703.60.0001214Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada01/07/202531/12/2026
8703.80.0000714Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km01/07/202531/12/2026
8704.60.0000614Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km01/07/202531/12/2026

ANEXO II

NCMNº ExAlíquota(%)DescriçãoQuotaUnidade QuotaInício de vigênciaTérmino de vigência
8703.40.000190Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado84.500.000US$ (FOB)01/08/202531/01/2026
8703.60.000190Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado281.000.000US$ (FOB)01/08/202531/01/2026
8703.80.000140Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km97.500.000US$ (FOB)01/08/202531/01/2026

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-774-de-30-de-julho-de-2025-645275718

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