A maioria dos profissionais 𝐃𝐞𝐬𝐩𝐚𝐜𝐡𝐚𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐀𝐝𝐮𝐚𝐧𝐞𝐢𝐫𝐨𝐬 vem sofrendo há anos o descaso da profissão por aqueles que se dizem 𝐫𝐞𝐩𝐫𝐞𝐬𝐞𝐧𝐭𝐚𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐝𝐚 𝐜𝐚𝐭𝐞𝐠𝐨𝐫𝐢𝐚, da Receita Federal que é o órgão que atualmente estabelece as normas de nossa categoria e do 𝐏𝐨𝐝𝐞𝐫 𝐋𝐞𝐠𝐢𝐬𝐥𝐚𝐭𝐢𝐯𝐨 que são eleitos para propor, modificar, extinguir e aprovar leis.
Antes de qualquer coisa precisamos lembrar sempre as autoridades, as entidades e principalmente os próprios profissionais que o 𝐃𝐞𝐬𝐩𝐚𝐜𝐡𝐚𝐧𝐭𝐞 𝐀𝐝𝐮𝐚𝐧𝐞𝐢𝐫𝐨 segundo a o resultado de Consulta COSIT nº 67/2015 em seu texto menciona “Os 𝐃𝐞𝐬𝐩𝐚𝐜𝐡𝐚𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐀𝐝𝐮𝐚𝐧𝐞𝐢𝐫𝐨𝐬 e os 𝐀𝐣𝐮𝐝𝐚𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐝𝐞 𝐃𝐞𝐬𝐩𝐚𝐜𝐡𝐚𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐀𝐝𝐮𝐚𝐧𝐞𝐢𝐫𝐨𝐬 pertencem à categoria dos agentes públicos que atuam por delegação do Poder Público. Não ocupam cargo público na Administração Pública, tampouco têm com esta vínculo de emprego (não são servidores públicos em sentido estrito, nem empregados públicos). Exercem, entretanto, função pública, prestando serviço a particulares, sob fiscalização do Estado” e ainda de acordo com o Superior Tribunal de Justiça confirmando a prerrogativa da profissão como Servidor Público para fins penais, através da sumula nº 147 onde determina: “Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função” onde deixa bem claro que a Administração Pública, representada pela Receita Federal, quem determina os procedimentos de admissão e da fiscalização da atividade de 𝐃𝐞𝐬𝐩𝐚𝐜𝐡𝐚𝐧𝐭𝐞 𝐀𝐝𝐮𝐚𝐧𝐞𝐢𝐫𝐨.
Na pratica somos nós os profissionais que preparamos, agimos e executamos o processamento do DESPACHO ADUANEIRO, dando confiança a Administração Pública aos procedimentos que precedem ao DESEMBARAÇO ADUANEIRO, assim sendo, não existira a possibilidade do gerenciamento de riscos por conta da Receita Federal, tão menos a parametrização de canais para agilização e simplificação dos processos, sem a interveniência do 𝐃𝐞𝐬𝐩𝐚𝐜𝐡𝐚𝐧𝐭𝐞 𝐀𝐝𝐮𝐚𝐧𝐞𝐢𝐫𝐨.
Como representantes dos importadores e exportadores somos os profissionais que mais conhecemos da complexidade legal, documental e logística das operações do Comércio Exterior, sabemos detalhe por detalhe de como preparar processos com base nos procedimentos legais e também auxiliando toda a cadeia logística (transportadores, armazéns, corretores de cambio, empresas de assessoria, empresas de software, entre outros players) entregando documentos e procedimentos facilitados para execução dos serviços complementares pré e pós Despacho Aduaneiro.
No entanto a profissão carece de maior controle na remuneração de seus Honorários, tanto pelo lado do interveniente diretamente interessado (𝐃𝐞𝐬𝐩𝐚𝐜𝐡𝐚𝐧𝐭𝐞 𝐀𝐝𝐮𝐚𝐧𝐞𝐢𝐫𝐨) com relação aos custeios básicos e despesas relativas ao Despacho aduaneiro e suas responsabilidades, como também ao controle da Receita Federal sobre o recolhimentos dos impostos devidos pelos profissionais e aos tomadores de seus serviços.
Vale a pena lembrar que a própria Receita Federal disponibiliza o CNAE 5250-8/02 (Atividades de 𝐃𝐞𝐬𝐩𝐚𝐜𝐡𝐚𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐀𝐝𝐮𝐚𝐧𝐞𝐢𝐫𝐨𝐬) onde lhe é facultado o recebimento de seus honorários através de Nota Fiscal de Serviços, também através do recebimento das “Entidades de Classe” por meio de Guias de Recolhimento dos Honorários e por ultimo através de Recibo de Pagamento de Autônomo emitidos por profissionais não sindicalizados.
Em relação as opções de recebimento de Honorários do 𝐃𝐞𝐬𝐩𝐚𝐜𝐡𝐚𝐧𝐭𝐞 𝐀𝐝𝐮𝐚𝐧𝐞𝐢𝐫𝐨 PJ através de Nota Fiscal de serviços (CNAE 5250-8/02) e Profissionais Autônomos não sindicalizados através de RPA (Recibo de Pagamento de Autônomo), a Constituição Federal faculta os profissionais em não participarem de Sindicatos conforme previsto no artigo 8º “É livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte” no inciso V “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Por fim, em se tratando o 𝐃𝐞𝐬𝐩𝐚𝐜𝐡𝐚𝐧𝐭𝐞 𝐀𝐝𝐮𝐚𝐧𝐞𝐢𝐫𝐨 comparado à agentes públicos e os mesmos sendo obedientes as determinações da Receita Federal, seria mais do que justo a determinação da Receita Federal em “dispor” sobre tabela de remuneração de valores mínimos dos serviços prestados pelos 𝐃𝐞𝐬𝐩𝐚𝐜𝐡𝐚𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐀𝐝𝐮𝐚𝐧𝐞𝐢𝐫𝐨𝐬, assim como é determinado as remunerações aos Prestadores de Serviços de Perícias através da Instrução Normativa RFB nº 2086/22 no artigo 44 “Os serviços e as despesas relativos à perícia serão pagos pelo interveniente diretamente interessado, com base nas tabelas constantes do Anexo Único, a título de:” e também que fosse exigida a anexação de cópia digitalizada do comprovante de pagamento dos honorários como no § 4º da Instrução Normativa: “O pagamento pelos serviços prestados por perito: Inciso I – autônomo, será efetuado mediante RPA, com o regular cumprimento das obrigações tributárias eventualmente devidas, emitido em 2 (duas) vias, caso 1 (uma) cópia digitalizada deverá ser anexada ao processo ou declaração de mercadorias correspondente, sem prejuízo do regular prosseguimento dos serviços prestados”, sendo complementado pelo § 6º “O pagamento de perícias deverá ser realizado por meio de funcionalidade específica a ser disponibilizada no Pucomex, a partir data de sua disponibilização no endereço eletrônico https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/ caso em que ficará dispensada a juntada do RPA para instrução da declaração aduaneira”.
A necessidade das medidas na criação de tabela mínima para a remuneração dos profissionais, ofereceria aos envolvidos (profissionais 𝐃𝐞𝐬𝐩𝐚𝐜𝐡𝐚𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐀𝐝𝐮𝐚𝐧𝐞𝐢𝐫𝐨𝐬, importadores, exportadores, outros intervenientes e principalmente à Receita Federal) a visão da importância dos serviços prestados e a realização dos pagamentos dos respectivos impostos. Infelizmente, hoje existem profissionais que “alugam” seus Certificados Digitais para empresas intervenientes do Comércio Exterior para que possam oferecer o mesmo trabalho realizado pelo 𝐃𝐞𝐬𝐩𝐚𝐜𝐡𝐚𝐧𝐭𝐞 𝐀𝐝𝐮𝐚𝐧𝐞𝐢𝐫𝐨 como serviço “gratuito” ou com valores “não expressivos”, onde são mascarados em tarifas de fretes ou outros serviços que não são necessariamente tributadas e apresentadas através de faturas. Da mesma forma, essa visão poderia discernir os diferentes serviços prestados pelos profissionais, como a diferença entre assinar um documento sob sua responsabilidade e a execução de um serviço secundário como a entrega de documentos aos interessados no local de desembaraço das mercadorias.
Nosso pedido de socorro seja para Receita Federal através do Ministro Fernando ou mesmo que chegue ao conhecimento do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva ou ao Vice-Presidente Geraldo Alckmin sobre a criação de uma Lei (PL 4814/19) que esteja extinguindo a possibilidade da criação de um Conselho de Classe para nossa categoria, onde poderíamos tirar mais essa responsabilidade da Administração Pública, e também sobre a não monopolização da administração dos honorários do 𝐃𝐞𝐬𝐩𝐚𝐜𝐡𝐚𝐧𝐭𝐞 𝐀𝐝𝐮𝐚𝐧𝐞𝐢𝐫𝐨, que estaria indo contra a Constituição Federal com a não obrigação da filiação dos profissionais aos sindicatos.
Autor: Maurício Luís Carvalho, Despachante Aduaneiro, Criador e Interlocutor da Comunidade DESPACHANTES ADUANEIROS.COM