Medida impacta importaΓ§Γ΅es sujeitas Γ anuΓͺncia da Anvisa e entra em vigor no prΓ³ximo dia 1Β° de agosto.
A Anvisa informa que entrarΓ£o em vigor, em 1Β° de agosto de 2024, novos tratamentos administrativos para a importaΓ§Γ£o de produtos sujeitos ao controle e Γ fiscalizaΓ§Γ£o sanitΓ‘ria.
Entenda
Para a importaΓ§Γ£o de produtos sujeitos ao controle e Γ fiscalizaΓ§Γ£o sanitΓ‘ria, dispostos no artigo 8ΒΊ da Lei 9.782/1999 e listados na ResoluΓ§Γ£o da Diretoria Colegiada (RDC) 81/2008, existe a obrigatoriedade de tratamento administrativo por meio de Licenciamento de ImportaΓ§Γ£o, a ser submetido Γ avaliaΓ§Γ£o da Anvisa.
Conforme o artigo 13 da Portaria Secex 23/2011, as importaΓ§Γ΅es brasileiras estΓ£o dispensadas de licenciamento, exceto nas hipΓ³teses de importaΓ§Γ΅es sujeitas ao tratamento de Licenciamento AutomΓ‘tico, Licenciamento NΓ£o AutomΓ‘tico ou Impedimento.
Nos casos de dispensa, os importadores devem providenciar diretamente o registro da DeclaraΓ§Γ£o de ImportaΓ§Γ£o (DI) no Siscomex, com o objetivo de dar inΓcio aos procedimentos de despacho aduaneiro junto Γ Receita Federal do Brasil. Atualmente, o controle administrativo das importaΓ§Γ΅es Γ© realizado por meio da LicenΓ§a de ImportaΓ§Γ£o (LI), sujeita Γ anuΓͺncia de Γ³rgΓ£os governamentais.
Para esclarecer melhor os importadores e possibilitar a seleΓ§Γ£o das Nomenclaturas Comuns do Mercosul (NCMs) exclusivamente para produtos sujeitos Γ fiscalizaΓ§Γ£o sanitΓ‘ria, nos termos do artigo 8ΒΊ da Lei 9.782/1999 e da RDC 81/2008, foi realizado um extenso trabalho de revisΓ£o de todas as NCMs. O resultado foi a atualizaΓ§Γ£o dos tratamentos administrativos que alimentam os sistemas de importaΓ§Γ£o.
Os novos tratamentos administrativos da Anvisa, a seguir descritos, entrarΓ£o em vigor a partir de 1ΒΊ de agosto de 2024, conforme as categorias de produtos:
ALIMENTOS | |
064 | Alimento (e insumo) para ind/uso humano: suco de noni, aloe vera e derivados |
065 | Alimento (e insumo) para ind/uso humano: seco |
066 | Alimento (e insumo) para ind/uso humano: processado |
067 | Alimento (e insumo) para ind/uso humano: inteiro, fragmentado ou moΓdo |
068 | Alimento (insumo) para ind/uso hum: formul infant-enteral-erro inato/>50% ing leite |
069 | Alimento (e insumo) para ind/uso humano: fΓ³rmula infantil, enteral e erro inato |
071 | Alimento (e insumo) para ind/uso humano: exceto embutidos |
072 | Alimento (e insumo) para ind/uso humano: exc. carne tem/hamburg/empanado |
073 | Alimento (e insumo) para ind/uso humano: exc polpa para preparo bebida |
074 | Alimento (e insumo) para ind/uso humano: exc. fΓgado cozido |
075 | Alimento (e insumo) para ind/uso humano: exc conserv/patΓͺ/carne salg/bacon/embutido |
076 | Alimento (e insumo) para ind/uso humano: exc conserv/mold/empanad/pesca coz/surimi |
077 | Alimento (e insumo) para indΓΊstria/uso humano: embalag/outro acondicionar alimento |
078 | Alimento (e insumo) para indust/uso humano: composto/prep LΓq, p/consumo ou aromatiz |
079 | Alimento (e insumo) para ind/uso humano: com <20% de ingr leite |
080 | Alimento (e insumo) para ind/uso humano |
COSMΓTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE | |
081 | CosmΓ©tico, Prod. Higiene e Perfume (e insumos) para indΓΊstria/uso humano |
DISPOSITIVOS MΓDICOS | |
082 | Dispositivo mΓ©dico (e componentes) para indΓΊstria/uso humano |
MEDICAMENTOS | |
083 | Medicamento (e insumos) para indΓΊstria/uso humano |
SUBSTΓNCIAS CONTROLADAS | |
084 | Medicamentos ou substΓ’ncias com finalidade controladas pela Port. SVS/MS 344/1998 |
090 | Produto de Cannabis |
Mercadoria | |
OUTROS PRODUTOS | |
085 | PadrΓ£o/Material/SubstΓ’ncia de referΓͺncia (primΓ‘rio/CQ/proficiΓͺncia) |
089 | Mamadeiras, bicos, chupetas, mordedores |
SANEANTE | |
086 | Saneante (e insumos) para indΓΊstria/uso humano |
SANGUE, TECIDOS, CΓLULAS E ΓRGΓOS HUMANOS | |
087 | Sangue, tecidos, cΓ©lulas, Γ³rgΓ£os e produtos de terapias avanΓ§adas |
PRODUTOS FUMΓGENOS | |
088 | Produtos fumΓgenos |
Cabe ressaltar que algumas NCMs possuem mais de um destaque para a Anvisa como opΓ§Γ£o de seleΓ§Γ£o. Nesse caso, o importador deverΓ‘ verificar:
1. Casos de destaques com categorias de produtos diferentes: o importador deve selecionar a categoria regulatΓ³ria especΓfica do produto acabado alvo do processo de importaΓ§Γ£o na Anvisa, mesmo na importaΓ§Γ£o de insumos ou componentes para fabricaΓ§Γ£o.
2. Casos de destaques para a mesma categoria de produto (alimentos): havendo possibilidade de enquadramento em qualquer uma das opΓ§Γ΅es disponΓveis, ficarΓ‘ livre a seleΓ§Γ£o de uma das opΓ§Γ΅es pelo importador, por serem a maioria situaΓ§Γ΅es de exceΓ§Γ΅es para enquadramento.
Informa-se que o destaque indicando βindΓΊstria/uso humanoβ refere-se a qualquer tipo de finalidade que envolva etapas de fabricaΓ§Γ£o ou uso humano, tal como testes, lote piloto, pesquisas, demonstraΓ§Γ£o, exposiΓ§Γ£o, ensaio de proficiΓͺncia, ensino, treinamento, reposiΓ§Γ£o, diagnΓ³stico laboratorial ou clΓnico, doaΓ§Γ£o, consumo ou outras formas de comercializaΓ§Γ£o.
As NCMS e respectivos destaques/tratamentos estarΓ£o vinculados aos modelos de LPCO (LicenΓ§a, PermissΓ£o, Certificado e Outros) por categoria de produto no Portal Γnico de ComΓ©rcio Exterior.
Caso sejam detectadas situaΓ§Γ΅es que requeiram ajustes, solicita-se a comunicaΓ§Γ£o Γ Anvisa, por meio do Fale Conosco (https://antigo.anvisa.gov.br/fale-conosco), com a indicaΓ§Γ£o do nΓΊmero da NCM, descriΓ§Γ£o do produto, indicaΓ§Γ£o de uso, modelo de LPCO em que se pleiteia a alteraΓ§Γ£o e finalidade da importaΓ§Γ£o.
Cabe destacar que as alteraΓ§Γ΅es a serem implementadas fazem parte das etapas preparatΓ³rias de inserΓ§Γ£o da Anvisa no Novo Processo de ImportaΓ§Γ£o (NPI) – Duimp.
Os produtos e as operaΓ§Γ΅es sujeitas ao controle administrativo podem ser consultados na Portaria Secex 23/2011 e no Simulador de Tratamento Administrativo – ImportaΓ§Γ£o, sendo que as alteraΓ§Γ΅es serΓ£o divulgadas por meio das NotΓcias Siscomex ImportaΓ§Γ£o.
Por fim, como consequΓͺncia do trabalho realizado, informamos que serΓ‘ desativado o cΓ³digo de assunto 90368 – AnuΓͺncia Anvisa de ImportaΓ§Γ£o de mercadoria nΓ£o sujeita Γ intervenΓ§Γ£o sanitΓ‘ria, mas cujo NCM/SH possui marcaΓ§Γ£o para anuΓͺncia Anvisa, em LI/LPCO, uma vez que a revisΓ£o das NCMs solucionou a questΓ£o especΓfica dos casos protocolizados nesse cΓ³digo de assunto.