Importação de Bens Usados

A legislação referente a importação de bens usados sempre está em constante evolução. No passado, não tão remoto, era disposto que os bens usados somente poderiam ser importados quando as entidades de classes comprovavam a inexistência de produção nacional para o referido bem.

Essa época, além dos custos adicionais para emissão do atestado de inexistência de produção nacional, o tempo sempre estava contra, porque em média as entidades de classes demoravam em média 45 dias para a emissão, salvo algumas situações, que poderiam demandar mais tempo, em função de análise para efetivamente provar que os fabricantes nacionais de determinada máquina não tinham condições técnicas de produzi-las.

Com o advento da internet, fácil a todos, a decisão foi não se utilizar dos atestados emitidos pelas entidades de classes, mais algo mais democrático, como a propria publicação periódica dos produtos que pretendiam ser importados na condição de usados. Uma outra mudança significativa, foi o cancelamento da exigência de laudos técnicos para determinar o valor de mercado dos bens usados, ficando desta forma, a RFB responsável por verificar se tais valores estão coerentes com a importação.

Valor de Mercado de Bens Usados: A Questão dos Laudos Técnicos em Pauta

Embora a legislação tenha eliminado a obrigatoriedade de laudos técnicos para determinar o valor de mercado de bens usados em processos de importação, surge uma pergunta pertinente: será que avaliar corretamente o valor desses bens ainda seria uma necessidade? 

De acordo com o Artigo 813 do regulamento aduaneiro, a responsabilidade da verificação do valor declarado agora recai sobre a Receita Federal do Brasil (RFB). Mas o debate está longe de ser encerrado. A ausência de laudos técnicos pode simplificar o processo e reduzir custos, mas também levanta questões sobre a precisão na determinação dos valores.

O novo paradigma pode ser visto como um avanço na desburocratização. Com o regulamento atual, existe um espaço para interpretações variadas e, potencialmente, para discrepâncias no valor atribuído aos bens importados.

Portanto, enquanto a flexibilização das regras é vista como positiva para agilizar o processo de importação, o debate sobre a necessidade de uma avaliação técnica precisa do valor de mercado dos bens usados permanece em aberto. A mudança na legislação pode ter simplificado os procedimentos, mas também colocou em foco a importância de mecanismos eficazes para garantir avaliações justas e precisas.

Conforme disposto no Art, 813 do Regulamento Aduaneiro, o Perito da RFB poderá determinar o valor de mercado do bem usado.

Art. 813.  A perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem como a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:

I – pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II – por órgãos ou entidades da administração pública; ou

III – por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados. 

Parágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá ato normativo em que:

I – regulará o processo de credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II e III do caput; e

II – estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados

Valor de Mercado de Bens Usados: O Confronto entre Livro Fiscal e Avaliação de Engenharia

Na intricada questão da importação de bens usados, uma das áreas mais polêmicas é como determinar o valor de mercado desses bens. O cerne do debate se centra em duas abordagens distintas: o valor registrado no livro fiscal, também conhecido como “Book Value”, e a avaliação realizada por engenheiros especializados, ou seja, avaliação pela engenharia.

A discordância primordial reside na forma como cada método avalia a vida útil de uma máquina. Na contabilidade, essa avaliação é feita com base em prazos pré-determinados. Por exemplo, a depreciação de uma máquina pode ser calculada ao longo de 10 anos, após os quais o bem é considerado totalmente depreciado. No entanto, a engenharia usa tabelas padronizadas que variam de acordo com o tipo de máquina. Por exemplo, a vida útil de um torno CNC é estimada em 20 anos, enquanto as máquinas de eletroerosão têm uma vida útil de 15 anos.

Essa divergência tem implicações significativas. Suponha que uma empresa importe um torno cnc de 8 anos de uso, e use a avaliação do livro fiscal. Nesse caso, a máquina teria apenas mais 2 anos de vida útil, segundo os padrões contábeis. Contudo, se avaliada pelos padrões da engenharia, a mesma máquina teria ainda 12 anos de vida útil. 

Essa discrepância pode levar a avaliações de mercado substancialmente diferentes e, consequentemente, à aplicação de multas pela Receita Federal do Brasil (RFB) por subfaturamento, caso a empresa adote o valor do livro fiscal nas suas importações.

Portanto, o conselho aos importadores é claro: antes de trazer qualquer máquina usada para o país, é crucial determinar o seu valor de mercado de forma precisa. Esse cuidado pode evitar surpresas desagradáveis durante o desembaraço aduaneiro e proteger as empresas contra possíveis penalidades.

 

 

Escrito por Eng. Raya

Perito da RFB, Justiça Federal. Engenheiro Mecânico, Eletrônico e Advogado.

 

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