PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.079, DE 20 DE MARÇO DE 2024

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de milhetos (Cenchrus americanus) da Índia.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.062117/2016-22, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de milheto (Cenchrus americanus), produzidas na Índia.

Art. 2º As sementes devem estar livres de solo e resíduos vegetais.

Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da Índia, com as seguintes Declarações Adicionais:

I – “O envio foi tratado, na origem, com 2 g/m³ de fosfina por 21 dias de exposição para o controle de Latheticus oryzae, Sitophilus granarius e Trogoderma granarium.”, e “O envio foi inspecionado e se encontra livre de Latheticus oryzae, Sitophilus granarius e Trogoderma granarium.”;

II – “O envio encontra-se livre de Balansia oryzae-sativae, Claviceps fusiformis, Curvularia australiensis, Curvularia penniseti, Curvularia verruculosa, Moesziomyces bullatus, Sclerospora graminicola, Indian peanut clump virus, Alopecurus myosuroides, Amaranthus graecizans, Amaranthus palmeri, Arivela viscosa, Asphodelus tenuifolius, Bassia scoparia, Cirsium arvense, Cuscuta australis, Cuscuta campestris, Cuscuta epithymum, Cuscuta europaea, Cuscuta reflexa, Descurainia sophia, Digera muricata, Dinebra retroflexa, Elymus repens, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Hibiscus trionum, Imperata cylindrica, Leptochloa chinensis, Melochia corchorifolia, Persicaria nepalensis, Salsola kali, Sicyos angulatus, Sonchus arvensis, Striga asiatica e Striga densiflora de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).”.

Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Em caso de coleta de amostras, os custos do envio destas, bem como os das análises fitossanitárias, serão com ônus para os interessados.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo de fiscalização.

Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da Índia será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de milheto até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 6º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024

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