SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 23 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Obrigações Acessórias
IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO.
REDUÇÃO. ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO GECEX Nº 284, DE 2021. RESOLUÇÃO GECEX Nº
368, DE 2022. RESOLUÇÃO GECEX Nº 545, DE 2023. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
Para usufruir do regime de autopeças não produzidas na modalidade de
redução da alíquota do imposto sobre a importação, nos termos das Resoluções Gecex
nº 284, de 2021, e nº 368, de 2022, as empresas devem solicitar habilitação específica
no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme o fundamento legal
correspondente, observados a forma de apresentação dos pleitos e os demais
requisitos e condições estabelecidos pelas referidas Resoluções. A habilitação específica
ao regime não dispensa a habilitação da empresa para operar no comércio exterior.
Uma vez habilitada ao regime na modalidade de redução da alíquota do
imposto sobre a importação, a empresa poderá importar, com redução da alíquota
desse imposto, quaisquer dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Resolução
Gecex nº 284, de 2021, observados os produtos que compunham os referidos anexos
na data da ocorrência do fato gerador da respectiva operação de importação. As
características dos produtos importados devem corresponder exatamente à descrição
dos que estão listados nos citados Anexos e se amoldar perfeitamente às
especificações constantes dos destaques de Ex-tarifário neles referidos, observadas as
condições e demais requisitos estipulados na legislação aplicável.
IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS. IMPOSTO SOBRE A
IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO GECEX Nº 285, DE 2021.
REVOGAÇÃO. RESOLUÇÃO GECEX Nº 545, DE 2023. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
Para usufruir do regime de autopeças não produzidas na modalidade de
isenção do imposto sobre a importação, no período de vigência dos arts. 20 a 26 da
Lei nº 13.755, de 2018, e da Resolução Gecex nº 285, de 2021, as empresas deveriam
solicitar habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex),
conforme o fundamento legal correspondente, observados a forma de apresentação
dos pleitos e os demais requisitos e condições estabelecidos pelas referidas legislações.
A habilitação específica ao regime não dispensava a habilitação da empresa para
operar no comércio exterior.
Uma vez habilitada ao regime na modalidade de isenção do imposto sobre
a importação, a empresa poderia importar quaisquer dos produtos relacionados nos
Anexos I e II da Resolução Gecex nº 285, de 2021, enquanto ela esteve vigente. Nessa
hipótese, as características dos produtos importados devem corresponder exatamente
à descrição dos que estão listados nos citados Anexos e se amoldar perfeitamente às
especificações constantes dos destaques de Ex-tarifário neles referidos, observadas as
condições e demais requisitos estipulados na legislação então aplicável.
IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.205, DE 2023. ADESÃO FACULTATIVA. NOVA HABILITAÇÃO.
As empresas importadoras podem aderir, facultativamente, ao regime de
autopeças não produzidas de que tratam os arts. 26 a 28 da Medida Provisória nº
1.205, de 2023. Caso já estejam habilitadas ao regime de autopeças não produzidas
regulado pela legislação editada anteriormente à referida Medida Provisória, as
empresas terão 120 (cento e vinte) dias contados de 30 de dezembro de 2023, data
de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.205, de 2023, para requerer nova
habilitação ao regime nos termos, limites e condições a serem disciplinados pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Se as empresas
importadoras não aderirem ao regime previsto no art. 26, caput, da citada Medida
Provisória ficam obrigadas ao recolhimento normal do imposto sobre a importação dos
bens nele referidos.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 1.205, de 2023, arts. 26 a 28, 31
e 32, inciso III; Lei nº 13.755, de 2018, arts. 20 a 26 e 28; Decreto nº 9.557, de 2018,
arts. 34 a 38; Resolução Gecex nº 284, de 2021; Resolução Gecex nº 285, de 2021,
arts. 1º, § 2º, 3º, 4º, §§ 1º e 2º, 5º, § 1º, inciso I, 6º, § 1º, 8º, § 1º, incisos I a III,
e 10; Resolução Gecex nº 368, de 2022, arts. 1º, 2º, § 2º, 4º, 5º e 6º, 7º, § 1º, 8º,
inciso I, 9º, inciso I, e 11; Resolução Gecex nº 545, de 2023.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

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