PORTARIA MF Nº 811, DE 21 DE MAIO DE 2024

Institui a Política de Comunicação Integrada do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Política de Comunicação Integrada do Ministério da Fazenda, com as diretrizes e orientações para as ações de relacionamento com a imprensa, as redes sociais, o corpo funcional, a sociedade e demais públicos.

Parágrafo único. A execução da Política de Comunicação Integrada do Ministério da Fazenda será coordenada pela Assessoria Especial de Comunicação Social.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º São princípios da Política de Comunicação Integrada do Ministério da Fazenda:

I – respeito aos princípios da Administração Pública;

II – fortalecimento e preservação da imagem institucional;

III – prestação de informações de forma clara, precisa e tempestiva, com foco no interesse público;

IV – alinhamento à visão estratégica, associando as ações de comunicação integrada à identidade e aos objetivos estratégicos; e

V – utilização dos canais de comunicação institucional em consonância com as normas e procedimentos vigentes, de forma integrada.

Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – comunicação integrada: estratégia que articula o planejamento, a análise e a execução de ações de comunicação social, assessoria de imprensa, comunicação governamental, comunicação digital, comunicação interna, publicidade e propaganda, planejamento e inteligência, produção editorial e relações públicas;

II – canais institucionais de comunicação: ferramentas para estabelecer a comunicação entre emissor e receptor, utilizadas pelos órgãos que integram o Ministério da Fazenda, destinados à comunicação com os públicos externo e interno;

III – canais digitais de comunicação: plataformas digitais nas quais hoje o Ministério já tem presença e nas que ainda serão criadas;

IV – porta-vozes: dirigentes máximos de órgãos específicos singulares, colegiados e representantes indicados por estes que necessitem se relacionar com a opinião pública por meio da imprensa ou qualquer outro veículo de comunicação;

V – evento público: reunião de um ou mais públicos em atividades de interesse comum, tais como: coletiva de imprensa, seminários, debates, encontros, audiências públicas, reuniões ampliadas, aulas abertas, entre outros, que podem ou não ter a participação da imprensa;

VI – ponto focal de comunicação integrada: representante designado pelo órgão para promover e intermediar, junto à Assessoria Especial de Comunicação Social, assuntos relacionados à comunicação integrada do Ministério da Fazenda; e

VII- lista de porta-vozes: lista contendo o assunto sobre o qual cada porta-voz está designado a falar, no que tange ao relacionamento com a opinião pública e a imprensa.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES

Art. 4º Os porta-vozes e a Assessoria Especial de Comunicação Social devem observar, em suas manifestações, as seguintes diretrizes e orientações:

I – afirmação dos valores e princípios constitucionais;

II – atenção ao caráter educativo, informativo e orientativo do conteúdo a ser divulgado;

III – adequação do conteúdo às mensagens, às linguagens e aos canais de comunicação institucional de acordo com os diferentes tipos de público;

IV – vedação do uso de nomes, símbolos, imagens, marcas que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;

V – padronização do uso de marcas, de conceitos e da identidade visual utilizados na comunicação integrada no âmbito do Ministério da Fazenda;

VI – observância ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, tendo clareza de que não é permitido manifestarem-se publicamente sobre:

a) as matérias que estejam fora de sua área de competência;

b) a honorabilidade e o desempenho funcional de outras autoridades; e

c) o mérito de questões que ainda não foram deliberadas ou decididas pelas instâncias superiores, seja de forma individual ou coletiva.

VII – zelar pela precisão da comunicação e prestação de informações de caráter público em língua estrangeira;

VIII – ao se pronunciar em nome da instituição, restringir-se a emitir as opiniões oficiais do Ministério; e

IX – observância do caráter público das páginas governamentais e das contas oficiais nas redes sociais, cujo objetivo é comunicar à população acerca das informações, políticas públicas, produtos e serviços disponíveis.

Art. 5º Devem ser observadas as seguintes orientações gerais:

I – a Secretaria Executiva, as Secretarias do Ministério e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devem indicar um ponto focal titular e um suplente responsáveis pela comunicação integrada do respectivo órgão, em até sete dias úteis após a publicação desta Portaria;

II – é vedada a utilização de servidores públicos ou de auxiliares terceirizados dos seus órgãos para a elaboração de conteúdos e divulgação de informações nos canais de comunicação pessoal e nas redes sociais pessoais ou particulares dos porta-vozes, mesmo que o conteúdo esteja relacionado às suas atividades profissionais;

III – os porta-vozes, preferencialmente, deverão estar acompanhados pelos respectivos pontos focais em eventos públicos;

IV – as manifestações públicas dos porta-vozes, em eventos públicos, deverão, sempre que possível, ser registradas e armazenadas de forma a garantir sua integridade e transparência; e

V- as estratégias de comunicação do Ministério, especialmente em momentos de crise de imagem, deverão ser conduzidas de forma coordenada pela Assessoria Especial de Comunicação Social, em consonância com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom), e, em algumas situações, com os órgãos que integram o Sistema de Comunicação do Poder Executivo Federal (Sicom).

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete às Secretarias e aos demais órgãos do Ministério:

I – fornecer tempestivamente as informações necessárias para o atendimento das demandas de imprensa, de acordo com prazo previamente indicado pela Assessoria Especial de Comunicação Social ou pelo ponto focal;

II – informar previamente à Assessoria Especial de Comunicação Social:

a) a publicação de atos que impactam a população e a opinião pública; e

b) o agendamento de entrevistas com a imprensa.

Parágrafo único. A verificação da veracidade das informações técnicas prestadas é de responsabilidade da respectiva Secretaria ou demais órgãos do Ministério.

Art. 7º Compete à Assessoria Especial de Comunicação Social:

I – propor normas e procedimentos ao Comitê Estratégico de Comunicação Integrada – CECI;

II – coordenar a gestão do atendimento às demandas dos veículos de imprensa;

III – supervisionar o planejamento de atuação junto às mídias tradicionais, digitais, eletrônicas e impressas do Ministério;

IV – implementar ações nas redes sociais que fortaleçam a presença digital do governo, combatendo a desinformação e divulgando conteúdo relevante para a população;

V – ampliar a presença do Ministério nas diversas plataformas digitais com o objetivo de promover acesso às informações, serviços e políticas públicas de interesse dos cidadãos;

VI – orientar os servidores do Ministério, em suas relações com os veículos de imprensa e, em especial, suas interações nas mídias digitais, prevenindo contra a exposição do Ministério às situações adversas ou crises;

VII – avaliar continuamente, em conjunto com os pontos focais das Secretarias e dos órgãos do Ministério, os resultados das ações de comunicação integrada;

VIII – conduzir as ações de comunicação integrada no âmbito do gerenciamento de crises;

IX – promover, em conjunto com os pontos focais das Secretarias e dos órgãos, a capacitação de gestores de cada unidade para o aperfeiçoamento de aptidões necessárias ao desenvolvimento de ações de comunicação integrada; e

X – planejar as ações de publicidade de utilidade pública, no âmbito do Ministério, por meio do Plano Anual de Comunicação junto à Secom.

Art. 8º. Compete aos porta-vozes:

I – manifestar-se, observando o disposto no art. 4º desta Portaria, em seus canais de comunicação pessoal e em suas redes sociais pessoais ou particulares, quando tratar de temas institucionais;

II – comunicar previamente ao ponto focal a sua participação em eventos públicos;

III – comunicar ao ponto focal a criação ou existência de redes sociais pessoais; e

IV – responsabilizar-se pelo conteúdo, correção e abrangência das informações técnicas divulgadas a partir de sua área de atuação.

Art. 9º. Compete ao ponto focal no âmbito de sua respectiva Secretaria ou órgão do Ministério:

I – coordenar a implementação do Plano de Comunicação Integrada;

II – atuar conforme as diretrizes da Assessoria Especial de Comunicação no que se refere as respostas às demandas dos veículos de imprensa;

III – identificar eventuais riscos e propor à Assessoria Especial de Comunicação ações de comunicação integrada para seu enfrentamento;

IV – atuar conforme as diretrizes da Assessoria Especial de Comunicação nas estratégias relacionadas às ações em redes sociais, em especial, iniciativas de compartilhamentos e colaborações nos perfis oficiais de governo;

V – identificar ações promocionais e de comunicação interna que sejam de interesse de sua área, incluindo eventos e simpósios, ações patrocinadas e de permuta;

VI – informar previamente a Assessoria Especial de Comunicação Social sobre a participação do porta-voz em eventos públicos;

VII – informar prontamente, sempre que solicitado pela Assessoria Especial de Comunicação Social, as fontes autorizadas a tratarem dos temas de competência do Ministério da Fazenda no âmbito de cada Secretaria;

VIII – colaborar e fornecer as informações necessárias para o atendimento das demandas de imprensa dentro do prazo estabelecido pela Assessoria Especial de Comunicação Social; e

IX – validar informações a serem divulgadas junto a área técnica do seu respectivo órgão.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Comitê Estratégico de Comunicação Integrada – (CECI) poderá expedir orientações específicas sobre:

I – portal de internet;

II – intranet;

III – redes sociais;

IV – gestão de eventos;

V – comunicação interna; e

VI – outros canais de comunicação que vierem a surgir.

Art. 11. Os assuntos tratados nesta Portaria serão detalhados por Resolução do Comitê Estratégico de Comunicação Integrada – CECI, que será instalado pelo Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, em até trinta dias após a publicação deste normativo, sempre alinhados à Política de Comunicação Integrada do Ministério.

Art. 12. Os atos normativos específicos dos órgãos do Ministério, no tocante à política de comunicação, deverão ser adequados ao disposto nesta Portaria no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 13. A Portaria nº 9.622, de 11 de agosto de 2021, do extinto Ministério da Economia, deixa de produzir efeito para o Ministério da Fazenda.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024.

FERNANDO HADDAD

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