ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 6, DE 20 DE MAIO DE 2024

Declara alfandegada a instalação portuária administrada pela Atem’s Distribuidora de Petróleo S.A., localizada em Santarém/PA.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com base no disposto nos artigos 3º, inciso I, e 31, inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13042.036429/2023-95, declara:

Art. 1º Alfandegada, em caráter precário, até 1º de junho de 2047, a instalação portuária denominada ATEM Santarém, na modalidade de terminal de uso privado (TUP), localizada na Rua Transmaicá, nº 701B, Lote 1B, Área Verde, Santarém-PA, com posição georreferenciada com latitude -2.440490 e longitude -54.681790, administrada pela empresa ATEM’S DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S.A., inscrita no CNPJ sob nº 03.987.364/0011-77, conforme autorização para exploração efetuada pelo Contrato de Adesão 4/2022, de 1º de junho de 2022, celebrado entre a referida empresa e a União, por intermédio do então Ministério da Infraestrutura – Minfra, com a interveniência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.

Art. 2º O presente alfandegamento abrange um píer flutuante, com dolfins e blocos de apoio, com uma área de 1.023,30 m2, interligado à instalação portuária por dutos.

Art. 3º No local poderão ser realizadas as seguintes operações aduaneiras autorizadas desde que relacionadas a granéis líquido (combustíveis) e sólido (fertilizantes e soja):

I – entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

II – carga, descarga, transbordo, baldeação e redestinação de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas;

III – despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;

IV – despacho aduaneiro de importação; e

V – despacho aduaneiro de exportação.

Parágrafo único. Não está autorizada a armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro.

Art. 4º A administradora assumirá a condição de fiel depositária das mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas que forem objeto de operações de carga, descarga e movimentação realizadas no local.

Art. 5º O local alfandegado fica sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém, que exercerá a fiscalização de forma eventual e poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.

Art. 6º Ao local alfandegado permanece atribuído o código nº 2101604, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Art. 7º Estão dispensados os escritórios destinados ao uso privativo da RFB e a disponibilização de escâneres.

Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ PEREIRA DE BARROS NETO

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