ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 24, DE 28 DE MAIO DE 2024

Alfandega o recinto que menciona

A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos termos e condições dessa mesma Portaria e à vista do que consta no processo nº 11128.720280/2024-31, declara:

Art. 1º. Fica alfandegada, a título permanente e em caráter precário, até 06 de março de 2036, a Instalação Portuária de Uso Público, situada no Porto Organizado de Santos, na Avenida Princesa Isabel, s/nº – município de Santos/SP, denominada Terminal para Açúcar n° 2 – TEAÇU-2, posição georreferenciada: latitude -23,943046 e longitude -46,314958, com área total de 95.555,68 m², administrada pela empresa CLI SUL S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 43.514.079/0002-62, composta pelos armazéns internos 16 e 17 e pelos armazéns externos IV, V, IX, X, XIV, XV, XIX, XX, XXIII e XXVI, arrendada pela União, por intermédio da Secretaria de Portos da Presidência da República, em conformidade com o Contrato Unificado PRES 05/96, seu Décimo Terceiro Termo Aditivo, com extrato publicado no D.O.U. de 15/12/2016, e seu Décimo Quinto Termo Aditivo, com extrato publicado no D.O.U. de 06/05/2024.

Art. 2º. O recinto poderá efetuar operações de armazenamento e movimentação de açúcar e outros granéis sólidos de origem vegetal, em regime comum de exportação.

Art. 3º. Cumpre ao interessado ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/75.

Art. 4º. Para utilização no Siscomex, fica atribuído o código nº 8.93.13.72.

Art. 5º. O recinto está sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.

Art. 6º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a sua eventual adequação às normas.

Art. 7º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MÁRCIA CECÍLIA MENG

Gostou? Compartilhe!

Facebook
Twitter
LinkedIn