ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 21, de 25 de julho de 2024

Declara alfandegado o Terminal Marítimo de Gás Natural Liquefeito da Eneva S.A., nos termos e condições normativos vigentes.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, no art. 4º da Portaria Coana nº 112, de 22 de dezembro de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 10271.124950/2024-78, DECLARA:

Art. 1º Fica alfandegada, por substituição de titularidade, a instalação portuária Terminal Marítimo de GNL (Gás Natural Liquefeito) da UTE Porto de Sergipe I, integrada por um sistema de ancoragem submerso em conjunto com a Unidade Flutuante de Armazenamento e Regaseificação (FSRU) Energos Nanook, localizados em águas públicas de Barra dos Coqueiros-SE, posição georreferenciada -10.951558, -37.073591, administrada pela ENEVA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.423.567/0022-56, observados os termos e condições da legislação aplicável.

Art. 2º O recinto alfandegado poderá movimentar e armazenar gás natural liquefeito (GNL), por prazo indeterminado, condicionado à vigência do Registro deferido pelo Acórdão nº 408/2024-ANTAQ, nas operações aduaneiras de:

I – entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado;

II – carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados;

III – despacho de importação; e

IV – despacho de exportação.

Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica atribuído o código 5101404 ao terminal, sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Aracaju (DRF/AJU), que exercerá a fiscalização aduaneira, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.

Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado dos requisitos estabelecidos no art. 9º, incisos IV e V, e nos arts. 11 e 19, todos da Portaria RFB nº 143, de 2022.

Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa.

Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 8, de 7 de março de 2024, publicado em 8 de março de 2024.

Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR

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