RESOLUÇÃO GECEX Nº 633, DE 8 DE AGOSTO DE 2024

Aprova a Política de Subscrição de Riscos – PSR do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação – FGE.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR (GECEX), no uso das atribuições que lhe confere o §2º do art. 1º e o inciso XV do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e tendo em vista as disposições do Decreto nº 11.718, de 28 de setembro de 2023, do inciso III do art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, do inciso I do art. 54 e dos arts. 56 e 57 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, assim como dos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, resolve:

Art. 1º Aprovar a Política de Subscrição de Riscos – PSR do Seguro de Crédito à Exportação – SCE, ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação – FGE, na forma do Anexo Único.

Parágrafo único. A Política de Subscrição de Riscos – PSR deverá ser adotada como parâmetro para o acompanhamento e monitoramento das operações amparadas pelo FGE, observadas as competências do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações – Cofig e da Secretaria-Executiva da Camex.

Art. 2º Na hipótese prevista no Parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, que trata da possibilidade de a concessão de garantia às operações no âmbito do SCE ser realizada por empresa contratada, a redação do instrumento contratual deverá prever as obrigações da empresa contratada considerando:

a) as normas, procedimentos, parâmetros e condições estabelecidos pelos colegiados vinculados à Câmara de Comércio Exterior – Camex, nos termos do Art. 1º do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004 e do inciso II do Art. 8º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001;

b) o conjunto das atividades associadas ao ciclo de concessão do SCE, incluindo a prestação de informações e orientações iniciais às empresas interessadas, o recepcionamento formal dos pleitos por meio de sistema informatizado, análise e tomada de decisão, comunicação das decisões, monitoramento das garantias concedidas e providências relacionadas à recuperação de créditos sinistrados, privilegiando a transparência e níveis de serviço estabelecidos contratualmente;

c) a Política de Subscrição de Riscos – PSR, conforme definida nos termos do Anexo Único;

Art. 3º Fica autorizada a Secretaria Executiva da Camex a adotar, no âmbito de sua competência, as medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas com o SCE.

Parágrafo Único. As propostas de alteração nos modelos de instrumentos pré-contratuais e contratuais que formalizam a concessão do SCE deverão ser submetidas à aprovação da Secretaria-Executiva da Camex, incluindo:

a) Documento de Apresentação da Operação;

b) Carta de Intenções;

c) Promessa de Garantia de Cobertura;

d) Notificação de Assinatura de Contrato de Financiamento/Comercial;

e) Certificado de Cobertura de SCE com seus respectivos anexos;

f) Outros documentos acessórios relacionados.

Art. 4º Caberá ao Cofig, com base nas informações recebidas da Secretaria-Executiva da Camex, apresentar semestralmente ao Gecex relatório gerencial sobre o SCE, com informações sobre:

a) valor da exposição;

b) índice de sinistralidade;

c) índice de alavancagem do FGE;

d) setores beneficiados por concessões do SCE/FGE;

e) países de destino das concessões do SCE/FGE;

f) distribuição por países, exportadores, importadores e instituições financeiras;

g) execução orçamentária do programa;

h) comparativo com a prática internacional; e

i) eventuais propostas de melhoria.

Art. 5º Em caráter excepcional, em decorrência da atividade de monitoramento, inclusive orçamentário e financeiro, o Cofig poderá determinar à Secretaria-Executiva da Camex a suspensão da análise e/ou aprovação de novas concessões do SCE.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

POLÍTICA DE SUBSCRIÇÃO DE RISCOS

1. OBJETIVO

1.1. A presente Política de Subscrição de Riscos – PSR visa estabelecer os princípios e diretrizes para subscrição de riscos na concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação – SCE, ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação – FGE, em alinhamento com as estratégias e a política de comércio exterior estabelecida pela União, bem como com as melhores práticas e modelos de seletividade de riscos, de modo a resguardar a solvência do FGE.

2. PRINCÍPIOS

2.1. A concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação deverá se basear na subscrição dos riscos identificáveis, nas disposições da Nota Técnica Atuarial – NTA vigente e em arcabouço técnico reconhecido internacionalmente.

2.2. Esta PSR poderá ser objeto de revisão sempre que indicado por uma das partes intervenientes no presente processo.

3. DIRETRIZES

3.1. São aspectos a serem considerados na subscrição de riscos:

a) capacidade do tomador de recursos, no âmbito do contrato de financiamento objeto de cobertura, para honrar os compromissos pactuados;

b) risco-país e classificação creditícia da empresa importadora e/ou garantidora da transação;

c) riscos de performance e de fabricação do contratante no caso de operações em que o objeto de cobertura sejam obrigações contratuais;

d) riscos políticos e extraordinários;

e) precificação do prêmio;

f) contragarantias e/ou mitigadores oferecidos e/ou demandados pela Empresa Contratada na análise do caso concreto;

g) requisitos regulatórios (compliance) e de governança;

h) limites de cobertura e concentração por classe de risco e/ou país.

3.2. A atividade de subscrição de risco também envolve:

a) observância e aplicação das medidas definidas no Manual de Compliance;

b) monitoramento dos índices de alavancagem, valor em risco, exposição e sinistralidade do FGE;

c) proposição de estratégias a serem adotadas na gestão da subscrição do risco; e

d) proposição de termos para a celebração de promessas de garantia e certificados de garantia de cobertura;

4. LIMITES DE RISCOS GLOBAIS

4.1. É reconhecida a importância de uma gestão de riscos eficaz para garantir a sustentabilidade e a expansão do acesso ao SCE.

4.2. A subscrição de risco deverá se dar de maneira a limitar as perdas máximas estimadas para as atividades do FGE em seu próprio Patrimônio Líquido, cuja competência de cômputo cabe ao gestor financeiro do FGE.

4.3. Para avaliação das perdas máximas estimadas deverá ser utilizada metodologia do Value at Risk (VaR), a ser calculado mensalmente para o portfólio do FGE, nos termos da NTA vigente.

4.4. No caso de o montante calculado para o VaR, em qualquer vértice mensal, ultrapassar 80% do Patrimônio Líquido do FGE, a Empresa Contratada deverá informar imediatamente ao Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações – Cofig, acompanhado das respectivas medidas sugeridas para a contenção dos movimentos indesejados eventualmente observados.

4.5. o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações – Cofig, deliberará sobre as sugestões encaminhadas nos termos do item 4.4 do presente normativo e sobre a eventual necessidade de sua adoção tendo como finalidade precípua o competente equilíbrio atuarial do FGE.

Gostou? Compartilhe!

Facebook
Twitter
LinkedIn