PORTARIA IRF NATAL Nº 2, DE 13 DE AGOSTO DE 2024

Regulamenta os procedimentos de controle de fornecimento de bordo em locais jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Natal (IRF/NAT).

O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM NATAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art 274 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 102 a 104 da Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017, resolve:

Art. 1º O fornecimento de alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em embarcação de bandeira estrangeira ou nacional em viagem internacional, atracada ou fundeada em local sob jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Natal – IRF/NAT deverá observar o disposto nesta Portaria.

§ 1º – Para os efeitos desta portaria, será considerado apenas o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação, bem como a sua conservação ou manutenção.

§ 2º – Entende-se como fornecimento de bordo a entrega de qualquer produto a ser utilizado ou consumido na embarcação, como água potável, alimentos, bebidas, combustível, lubrificantes e mantas de filtragem.

§ 3º A critério da Equipe de Vigilância e Repressão – EVR ou da Equipe Aduaneira de Despacho – EAD da IRF/NAT, os procedimentos de controle descritos nesta portaria poderão ser aplicados a embarcação em viagem de cabotagem.

Art. 2º A empresa interessada em promover o fornecimento de bordo deverá, previamente a operação, formalizar dossiê digital, por meio do e-CAC, tendo por base o disposto no IN RFB nº 2.022/2021; instruída com formulário (Pedido de Autorização de Embarque) constante no Anexo I desta Portaria devidamente preenchido, acompanhado de cópia do pedido de fornecimento de bordo, enviado ao fornecedor pelo interessado, e das notas fiscais.

§ 1º O pedido previsto no caput deverá ser formalizado até as 10 horas do dia anterior à da data da operação, caso seja dia útil, e até as 10 horas do dia útil anterior à operação, caso ela seja realizada em final de semana ou feriado.

§ 2º Ao efetuar o pedido de Autorização, a Empresa Interessada deverá encaminhar um e-mail, no mesmo prazo previsto no § 1º, para o endereço eletrônico irfnat.rn@rfb.gov.br da IRF/NAT, informando o número do respectivo Dossiê Digital de Atendimento ao qual o pedido de autorização foi requerido, a fim de possibilitar a agilização da análise.

§ 3º Serão considerados indeferidos os pedidos que não observarem os horários e prazos estabelecidos no §1º e §2º.

§ 4º Será indeferido o pedido de autorização, cuja documentação esteja incompleta, inexata ou em desacordo com quaisquer dispositivos desta portaria.

§ 5º. Os pedidos indeferidos, poderão ser objeto de nova solicitação de autorização, ficando sua análise, condicionada a apresentação dentro do horário previsto no §1º e §2º e da ordem de pedidos a serem analisados pela repartição, ressalvadas situações extraordinárias, devidamente justificadas, e assim consideradas pela IRF/ NAT.

§ 6º O deferimento do pedido de que trata este artigo, não prejudica nem exclui a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, multas e demais obrigações que devam ser satisfeitas por força de eventuais divergências apuradas pela fiscalização aduaneira.

§ 7º O fornecimento de bordo para embarcações em viagem de cabotagem, fica dispensada da apresentação do formulário de que trata o Anexo I desta Portaria.

§ 8º Considera-se Empresa Interessada, para fins desta portaria, a pessoa jurídica fornecedora de provisões de consumo de bordo, requerente do pedido de autorização.

Art. 3º A empresa fornecedora deverá, no prazo estabelecido no inciso I do art. 56 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, com a redação da IN RFB nº 1.742, de 22 de setembro de 2017, anexar, no mesmo dossiê digital formalizado com base no art. 2º, independentemente do canal de conferência aduaneira; a Declaração de Exportação (DE) ou Declaração Única de Exportação (DUE), as notas fiscais e o recibo de bordo assinado pelo comandante do navio ou seu representante legal.

Parágrafo único – O fornecedor de bordo que estiver inadimplente em relação ao previsto no caput, ficará impedido de utilizar o procedimento especial de registro da DE ou DUE após o embarque da mercadoria, Despacho a Posteriori, até que regularize a situação, sem prejuízo de outras sanções.

Art 4º O fornecedor obrigatoriamente deve apresentar a respectiva autorização concedida para ter acesso ao recinto, e mantê-la em mãos, até concluir o embarque de toda a mercadoria a bordo.

Parágrafo único – O recinto é o responsável pelo controle dos acessos dos embarques do fornecimento de bordo autorizados, ficando sujeito as sanções cabíveis; caso descumpra tal exigência.

Art 5º No momento do fornecimento de bordo, o fornecedor deverá, obrigatoriamente, estar em posse da(s) Nota(s) Fiscal(is), que instruirá(ão) o despacho de exportação.

Parágrafo único. A(s) Nota(s) Fiscal(is) poderá(ão) ser solicitada(s) pela fiscalização aduaneira no momento do fornecimento.

Art 6º A segurança portuária e os demais responsáveis pelo controle de entrada nas áreas alfandegadas apenas poderão permitir o acesso ao recinto ou ao cais, relativamente à operação de que trata esta portaria, mediante a apresentação do respectivo pedido de autorização de embarque deferido por esta IRF/NAT.

§ 1º É vedado o acesso ao recinto ou ao cais de veículos, pessoas ou bens não informados no Pedido de Autorização de Embarque ou em data, horário ou local distintos daqueles constantes no referido requerimento.

§ 2º. Após o ingresso na data, horário e local previstos, a permanência no recinto ou no cais poderá durar enquanto não concluída a operação, observada a razoabilidade para cada tipo de operação.

§ 3º. Detectada qualquer irregularidade na operação, o fato deverá ser comunicado imediatamente à IRF/NAT que iniciará investigação e, sendo o caso, aplicará penalidade graduada de acordo com a infração.

§ 4º. Caso alguma ocorrência de irregularidade seja verificada fora do horário de expediente normal da repartição, o fato deverá ser comunicado à IRF/NAT no primeiro dia útil seguinte.

§ 5º. Poderá ser solicitado ao recinto alfandegado, a qualquer tempo, para fins de comprovação, o registro de entrada e saída do veículo que participou da operação.

Art 7º O embarque da mercadoria após autorizada, executados nos recintos alfandegados do Terminal Aquaviário de Guamaré e no Porto-Ilha de Areia Branca, além de ter que obedecer aos procedimentos antes descritos, terão que passar, obrigatoriamente, pela área de controle do administrador do recinto.

§ 1º Fornecimentos efetuados de maneira diversa do previsto no caput, ou seja, sem passar pela área de controle do recinto; tornam-se não autorizadas.

§2º Ocorrendo o descrito no § 1º, ou se realize embarque antes da autorização; constituirá embaraço a fiscalização, e as mercadorias e veículos ficarão sujeitos a perdimento, conforme alineá “c” inciso IV do art. 728; inciso I do art. 689 e incisos II e III do art. 688, respectivamente, todos do Regulamento Aduaneiro.

Art 8º Nos recintos constantes no art. 7º, o fornecimento deve, ainda, ser acompanhado por Imagens das mercadorias e dos veículos e/ou embarcações auxiliares envolvidas no transporte daquelas, até a efetiva entrega já a bordo da embarcação destinatária do fornecimento.

§ 1º As imagens devem contemplar todo o trajeto desde a entrada nos recintos, passando pela baldeação/transbordo no cais para a embarcação auxiliar que efetuará o transporte até a embarcação destinatária, se for o caso; e findando com a efetiva entrega já a bordo da embarcação destinatária do fornecimento.

§ 2º As imagens devem conter data e horário do procedimento e estarem ordenadas em sequência.

§ 3º As imagens devem conter a identificação dos veículos e embarcações envolvidas na operação, inclusive a da destinatária; bem como, possibilitar uma noção da discriminação e quantitativo das mercadorias fornecidas.

§ 4º A responsabilidade pelas imagens é do fornecedor das mercadorias.

§ 5° As imagens devem ser anexadas conforme previsto no art. 3°.

§6º Caso as imagens feitas não obedeçam ao estabelecido no presente artigo, principalmente o previsto no parágrafo 5º; caracteriza-se embaraço a fiscalização, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 9º Sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, ficará impedido usufruir do benefício especial do embarque antecipado e do despacho a posteriori, o fornecedor que:

I – Omitir ou prestar informações falsas no pedido de autorização de embarque;

II – Descumprir o prazo previsto no inciso I do art. 56 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, com a redação da IN RFB nº 1.742, de 22 de setembro de 2017;

III – descumprir o §5º do art. 8º desta Portaria.

§ 1º. Os recintos alfandegados serão informados dos fornecedores de bordo com a suspensão prevista no caput e eles somente poderão acessar o recinto após autorização formal prévia da IRF/NAT.

§ 2º. O impedimento perdurará, até que o fornecedor regularize sua situação, à vista de requerimento fundamentado; dirigido ao chefe da unidade local da RFB, devidamente instruído com a documentação pertinente ao caso.

Art. 10 Caso se efetue fornecimento sem autorização, ou antes do deferimento do pedido previsto no art. 2º; constituirá embaraço a fiscalização, e as mercadorias e veículos ficarão sujeitos a perdimento, conforme alineá “c” inciso IV do art. 728; inciso I do art. 689 e incisos II e III do art. 688, respectivamente, todos do Regulamento Aduaneiro, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 11 A realização das operações previstas nesta portaria, sem o devido cumprimento dos seus requisitos, sujeita os infratores à aplicação de sanções administrativas e pecuniárias, conforme previsto em legislação aduaneira, inclusive à pena de perdimento de mercadorias, peças e equipamentos, veículos de transporte e/ou embarcações, sem prejuízo da representação ao Ministério Público Federal, se constatada a ocorrência de fato que configure ilícito penal.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MAURICIO SANTOS SILVA

anexo

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