CIRCULAR Nº 42, DE 16 DE AGOSTO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.102864/2023-09 (Restrito) e 19972.102863/2023-56 (Confidencial) e do Parecer nº 2709, de 12 de agosto de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes para apuração de direito compensatório individual no âmbito da aplicação do direito compensatório às importações do produto objeto desta circular originários da Índia, decide:

1. Iniciar investigação para apurar direito compensatório individual para para produtor/exportador aplicado às importações de Filme biaxialmente orientado de poli(tereftalato de etileno) – PET – de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento do tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, doravante denominado, simplesmente, como filmes PET, originários da Índia, classificados nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), objeto dos Processos SEI nºs 19972.102864/2023-09 (Restrito) e 19972.102863/2023-56 (Confidencial).

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo único à presente circular.

3. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

4. A análise dos elementos de prova de subsídios considerou o período de outubro de 2022 a setembro de 2023.

5. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.102864/2023-09 restrito e 19972.102863/2023-56 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.

6. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

7. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 5º desta Circular.

8. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

9. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 45, § 3º, c/c art. 175 do Decreto nº 10.839, de 2021, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

10. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

11. De acordo com o disposto no § 3º do art. 40 do Decreto nº 10.839, de 2021, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

12. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

13. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

14. De acordo com o previsto nos arts. 45 e 54 do Decreto nº 10.839, de 2021, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 51 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de seis meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

15. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 46 e o parágrafo único do art. 174 do Decreto nº 10.839, de 2021, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

16. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

17. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

18. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico filmespet.revacelerada@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original de subsídios acionáveis

1. Em 30 de abril de 2014, a empresa Terphane Ltda. protocolou pedido de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de filme PET originárias da Índia, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes. Nessa ocasião, tendo sido apresentados indícios suficientes, a SECEX iniciou a investigação por meio da Circular SECEX no 72, de 21 de novembro de 2014, publicada no DOU em 24 de novembro de 2014.

2. Em 22 de abril de 2016, foi publicada no DOU a Resolução CAMEX no 36, de 20 de abril de 2016, que encerrou a referida investigação com aplicação de medidas compensatórias definitivas às importações brasileiras de filme PET originárias da Índia com montantes que variaram entre US$ 0,00/t e US$ 689,66/t, conforme tabela a seguir:

Produtor/ExportadorDireito Compensatório Definitivo (US$/t)
Jindal Polyester Ltd.15,06
Polyplex Corporation Limited4,24
Ester Industries Limited0,00
Vacmet India Ltd.6,68
Polypacks Industries6,68
Garware Polyester689,66
Demais83,39

3. Os direitos compensatórios foram ajustados para refletir o disposto no Artigo VI do GATT/47, que estabelece a cláusula de vedação à adoção do duplo remédio, reproduzida no § 2° do art. 1° do Decreto n° 1.751, de 1995, vigente à época. A seguir, estão apresentadas, separadamente por programa, as margens de subsídios informadas pela Resolução CAMEX no 36, de 20 de abril de 2016, por produtor/exportador analisado, que correspondem à razão entre o montante de subsídios por unidade de produto:

Monta nte de Subsídios – US$/t por Produtor/Exportador
Programas acionáveisJindalPolyplexEsterVacmetPolypacksGarwareDemais
DEPB0,430,430,43
ETH/SHIS11,124,5511,1211,12
FPS25,62317,25317,25317,25
EPCG31,675,7412,0611,5631,6731,67
Duty Drawback80,9795,7684,7335,69243,98243,98243,98
CCISS0,090,090,09
Seção 80IC4,154,154,15
Mega Projects15,0615,0615,06
IIPS6,686,686,68
DFIA243,98243,98
SEZ31,6731,67
EOU31,6731,67
Total138,82110,2996,7979,98561,23937,75937,75

1.2. Da revisão de final de período de subsídios acionáveis

4. Em 31 de janeiro de 2020 a Terphane Ltda. protocolou petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito compensatório aplicado às importações brasileiras de filme PET, quando originárias da Índia, consoante o disposto no art. 67 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, vigente à época. Por meio da Circular SECEX no 61, de 10 de setembro de 2020, publicada no DOU de 11 de setembro de 2020, foi iniciada a revisão.

5. Por meio da Resolução GECEX nº236, de 27 de agosto de 2021, publicada no DOU de 30 de agosto de 2021, foi encerrada a revisão e os direitos vigentes foram prorrogados, conforme tabela abaixo:

OrigemProdutor/ExportadorDireito Compensatório Definitivo (em US$/t)
ÍndiaJindal Poly Films Limited138,82
Polyplex Corporation Limited110,29
Ester Industries Limited96,79
Vacmet India Ltd.181,45
Polypacks Industries181,45
Garware Polyester937,75
Demais937,75

2. DA REVISÃO ACELERADA

2.1. Da petição e das informações complementares

6. Conforme determinação do art. 110 do Decreto nº 10.839, de 2021 , poderá ser solicitada, por meio de petição escrita e fundamentada, revisão do direito compensatório em vigor para produtor ou exportador que não tenha sido individualmente investigado, por outra razão além da recusa em cooperar com a investigação, com vistas a determinar o seu montante individual de subsídio.

7. A empresa indiana SRF Limited, doravante SRF ou peticionária, apresentou seu pleito de revisão acelerada em 29 de dezembro de 2023, relativamente aos direitos compensatórios aplicados às importações brasileiras de filmes PET originárias da Índia, estabelecidos por meio da Resolução GECEX nº 236, publicada no DOU de 30 de agosto de 2021.

8. A SRF não foi parte interessada na revisão referida, pelo fato de não ter exportado para o Brasil durante o respectivo período de análise de continuação ou retomada de subsídios, o qual se estendeu de outubro de 2018 a setembro de 2019.

9. O Art. 328 da Portaria SECEX nº172, de 14 de fevereiro de 2022 determina que, caso o peticionário não tenha exportado ao longo do período de investigação de existência de subsídio da revisão que prorrogou o direito compensatório objeto da revisão acelerada, mas exportou em momento posterior, a petição deverá ser instruída com dados referentes ao período de tempo transcorrido desde o encerramento do período de investigação da referida investigação até quatro meses antes do protocolo da petição, considerado como período de revisão para a revisão acelerada.

10. Em atendimento ao artigo referido, a SRF apresentou dados de importação de 1º outubro de 2019 a 30 setembro de 2023 e apresentou a petição em 29 de dezembro de 2023.

11. Com base no art. 112 do Decreto nº 10.839, de 2021, a autoridade investigadora enviou, em 27 de maio de 2020, o ofício nº 2209/2024/MDIC à SRF, solicitando informações complementares à petição, as quais foram apresentadas tempestivamente, dentro do prazo improrrogável de cinco dias, conforme determinação do § 5º do art. 327 da Portaria SECEX nº 172/2022.

2.2. Do compromisso de cooperação do país exportador

12. De acordo com o caput do Art. 329 da Portaria SECEX nº172, de 14 de fevereiro de 2022, a petição deverá conter o apoio expresso do governo do país exportador em relação à condução da revisão acelerada com vistas à apuração do montante individual de subsídio pleiteada pelo peticionário.

13. Adicionalmente, o § 1º do Art. 320 da Portaria referida determina que a petição deverá conter declaração expressa do governo do país exportador de que apoia o pleito, responderá ao questionário e apresentará quaisquer informações solicitadas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público com vistas a apurar os programas e os montantes de subsídios que beneficiaram o peticionário.

14. A SRF apresentou, anexa à petição, declaração de apoio do governo indiano (Government of India – GOI) à condução da revisão acelerada com vistas à apuração do montante individual de subsídio, pleiteada pela empresa. O GOI informou ainda estar disponível para colaborar e oferecer qualquer informação relevante para a investigação a ser solicitada pelo DECOM, além de estar aberto a verificações no local, se as autoridades brasileiras considerarem necessário.

2.3. Do oferecimento de consultas ao governo da Índia

15. Por meio do Ofício SEI nº 2587/2024/MDI, de 18 de abril de 2024, o GOI foi convidado a realizar consultas com o objetivo de esclarecer questões relativas à petição e de buscar uma solução mutuamente satisfatória para o caso, de acordo com o disposto no Artigo. 13.1 do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias. Na ocasião, foi sugerida a data de 21 de maio de 2024 para realização das consultas. Apesar de não ter havido resposta do Governo da Índia, faculta-se a possibilidade da realização de consultas ao longo da revisão, caso seja do interesse do GOI.

2.4. Das partes Interessadas

16. Foram consideradas partes interessadas, além da peticionária, as mesmas partes da revisão anterior.

17. [RESTRITO].

2.5. Dos prazos

18. De acordo com o art. 113 do Decreto nº 10.839, de 2021, a fase probatória da revisão será encerrada no prazo de noventa dias, contado da data de início da revisão.

19. De acordo com o art. 114, as revisões aceleradas serão concluídas no prazo de sete meses, contado da data de seu início.

3. DO PRODUTO OBJETO DO DIREITO COMPENSATÓRIO

3.1. Da definição

20. Conforme definição constante do parecer final da revisão referida no item 1.2, o produto objeto da revisão consiste em “filme biaxialmente orientado de poli(tereftalato de etileno) – PET – de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona”, doravante denominado, simplesmente, como filme PET, exportado pela Índia para o Brasil.

21. De acordo com a peticionária, o filme PET é commodity da indústria de filmes de poliéster, usado na indústria de conversão de embalagens flexíveis e em algumas aplicações industriais como desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos.

22. Para as embalagens flexíveis os produtos exportados da Índia ao Brasil são basicamente os filmes de 10 e 12 micrômetros de espessura tratados quimicamente em uma face para serem impressos e/ou metalizados e posteriormente laminados a outros materiais para se transformarem em embalagens flexíveis.

23. Para o mercado de aplicações industriais os produtos exportados são basicamente os filmes de 12 a 50 micrômetros de espessura, não tratados, para usos diversos em vários processos industriais como desmoldagem de telhas, isolamento de cabos, plastificação, decoração etc.

24. A tecnologia adotada mundialmente e o processo de obtenção dos filmes PET pode ser descrito de acordo com as seguintes etapas:

a) Polimerização: Os polímeros são fabricados a partir da esterificação direta do Ácido Tereftálico Purificado (PTA) e do Mono-Etileno Glicol (MEG), além do [CONFIDENCIAL] presente na formulação de alguns polímeros.

As matérias-primas PTA e [CONFIDENCIAL] chegam à fábrica em big-bags de 1000 kg ou em contêineres de 27.000kg, enquanto o MEG é recebido em carretas e estocado em tanques, de onde são bombeados para os reatores.

O PTA é transportado pneumaticamente, sob atmosfera de nitrogênio, para os silos de estoque e silos-balança que irão abastecer os reatores. Quando for utilizado, o [CONFIDENCIAL] é adicionado por gravidade em silos intermediários menores interligados a silos-balança que também alimentam os reatores.

Dentro do reator, a mistura das matérias-primas e aditivos é mantida sob agitação constante e levada a temperaturas e pressões controladas para que ocorra a reação de esterificação. Nesta fase, forma-se o monômero do PET que surge da reação entre os ácidos e os diálcoois. Concluída a reação, a massa monomérica é então transferida para o segundo reator onde ocorre a reação de polimerização, através da policondensação entre as moléculas de monômero, sob condições de vácuo e temperaturas controladas.

Por fim, ao atingir a viscosidade desejada, a massa de polímero PET fundida é resfriada, granulada e armazenada em silos, de onde o polímero é transportado pneumaticamente para as linhas de fabricação de filmes.

b) Fabricação dos filmes PET: o fluxo de produção de filmes poliéster compreende basicamente cinco etapas: secagem do polímero, extrusão, estiragem longitudinal, estiragem transversal e bobinagem. Após estas etapas, os rolos são enviados para o corte e/ou processos de metalização e/ou coating.

c) Secagem: a primeira etapa na fabricação de filmes é realizar uma secagem apropriada do polímero, para evitar sua degradação no momento da extrusão. A umidade do polímero deve ser reduzida para níveis abaixo de [CONFIDENCIAL] de água, através de uma corrente de ar seco e quente, que é forçada através do leito de grãos de polímero. Cada linha de fabricação de filmes tem seus próprios equipamentos para secar o polímero. Existem basicamente dois tipos de secagem: contínua e por batelada. As linhas podem operar com um sistema de leito fluidizado por bateladas, ou serem dotadas de processo de secagem contínua. Nas linhas dotadas de coextrusão, cada extrusora é abastecida por uma linha de secagem exclusiva;

d) Extrusão: o processo de extrusão consiste em fundir o polímero fazendo-o passar forçadamente através de um canhão.

O polímero é fundido pelo calor gerado devido ao cisalhamento entre os grãos de polímero e a rosca que transporta e comprime o polímero contra as paredes rígidas e aquecidas do canhão. A massa polimérica fundida que sai da extrusora é então bombeada e filtrada. No processo de coextrusão, o polímero fundido (no estado líquido) oriundo de duas ou três extrusoras passa simultaneamente por uma caixa de coextrusão, que tem a função de organizar os diferentes fluxos em forma de camadas que irão compor o filme final. No caso de uma única extrusora, não existe a caixa de coextrusão, e o polímero vai direto para a fieira.

O polímero fundido chega à fieira sob regime laminar de escoamento e é projetado eletrostaticamente sobre um rolo refrigerado em forma de filme (ou chapa) contínuo, denominado filme amorfo. Este filme é bruscamente resfriado para evitar a cristalização do polímero e direcionado para uma bateria de rolos que têm a função de tracionar o filme e prepará-lo para a etapa de estiragem longitudinal;

e) Estiragem longitudinal: o processo de estiragem longitudinal consiste em estirar o filme no sentido de tensionamento da máquina (machine direction) e tem a função de orientar as moléculas de poliéster neste sentido.

O filme amorfo passa por uma bateria de rolos com diferentes temperaturas e velocidades. O filme é inicialmente aquecido a temperaturas acima de sua “Tg” (temperatura de transição vítrea) através de rolos aquecidos que giram em velocidades “lentas”. O filme previamente aquecido passa, então, por um aquecimento brusco ao sair de um rolo lento e chegar a um rolo com maior velocidade. A diferença de velocidade entre estes rolos causa a estiragem do filme. Após aquecido e estirado, o filme é novamente resfriado rapidamente e segue para a etapa de estiragem transversal. Logo após esta fase e antes de ser estirado transversalmente o filme pode ser submetido a tratamentos químicos “em linha”.

Estes tratamentos consistem em recobrir uniformemente o filme em uma face com soluções de produtos químicos. Uma vez finalizado os processos, os tratamentos químicos funcionam como “primers”, propiciando uma melhor ancoragem de tintas, vernizes, adesivos, alumínio etc. sobre a face tratada;

f) Estiragem transversal: ao deixar a estiragem longitudinal, o filme passa a ser chamado de filme mono-orientado.

A estiragem transversal é realizada em um equipamento conhecido na indústria têxtil como “Rame” ou “Tenter Frame”. Este equipamento é na verdade um forno dotado de trilhos e correntes nas laterais. Nestas correntes, estão posicionadas pinças metálicas que prendem as bordas do filme. As correntes de ambos os lados correm sobre os trilhos com a mesma velocidade. Porém, em determinado ponto do forno, as correntes afastam-se simultaneamente uma da outra, provocando a estiragem do filme mono-orientado. A razão entre a largura do filme final (chamado filme biorientado) e do filme mono-orientado, é dado o nome de Taxa de Estiragem Transversal.

O forno de estiragem tem várias zonas independentes com temperaturas diferentes e controladas, cada uma delas com uma função específica.

Na zona de Estiragem Transversal, o filme é aquecido abruptamente e estirado para que as moléculas de poliéster sejam agora também orientadas no sentido transversal da máquina. Depois de estirado, o filme passa por uma zona de cristalização para que não perca a orientação dada às moléculas, e por fim, em uma última zona do forno há um decréscimo de temperatura para resfriar o filme.

Ao sair do forno, o filme passa por um scanner que lê e controla automaticamente a espessura do filme. O scanner varre toda a largura do filme medindo pontualmente sua espessura e corrige qualquer desvio, enviando sinal eletrônico para que a fieira admita mais ou menos massa polimérica.

Antes de chegar à bobinadeira, o filme de poliéster biorientado pode ainda passar pelo tratador corona. O tratamento corona tem a função de aumentar a Tensão Superficial do filme, proporcionando uma melhor “molhabilidade” da tinta sobre o filme em operações de impressão; e

g) Bobinagem: a última etapa de cada linha de produção de filme é a bobinagem, onde são formados os rolos de filmes de poliéster. Nesta etapa, o filme é bobinado sobre mandris de aço para serem posteriormente recortados ou processados. O importante nesta operação é evitar defeitos de bobinagem aplicando-se corretamente as tensões necessárias ao filme e ao rolo de apoio que tem a função de expulsar controladamente o ar que fica entre as camadas de filme.

Após a bobinagem o filme pode estar pronto para ser cortado em bobinas ou pode ser enviado para outros processos de acabamento e/ou tratamentos como: recobrimento [CONFIDENCIAL] e metalização a vácuo, onde uma fina camada de alumínio é depositada sobre o filme a fim de conferir maiores propriedades de barreira e aspecto visual.

h) Corte de bobinas: os rolos provenientes das linhas de produção são recortados e transformados em bobinas nas dimensões solicitadas pelos clientes. O filme de poliéster é enrolado em suporte de papelão formando uma bobina que é coberta com uma camada de plástico. Estas são transportadas, paletizadas, suspensas por laterais de madeira em conjuntos unitários ou em grupo de até quatro bobinas. O conjunto de bobinas é fixado ao estrado de madeira e amarrado por fitas de arquear e finalmente envolvido por filme encolhível para que sejam protegidas de contaminações e avarias durante o transporte e/ou estocagem.

25. Segundo o art. 2º da Resolução CAMEX no 236, de 2021, estão excluídos do escopo do direito compensatório aplicado às importações de filme PET originárias da Índia os seguintes produtos:

I – filmes de PET com espessura fora da faixa especificada (5mm ≤ e ≤ 50mm);

II – película fumê automotiva;

III – filme de acetato de celulose;

IV – filme de poliéster com silicone;

V – rolos para painéis de assinatura;

VI – filtros para iluminação;

VII – telas, filmes, cabos de PVC;

VIII – filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

IX – filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

X – folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

XI – placas de polimetacrilato de metila;

XII – etiquetas de poliéster;

XIII – lâminas e folhas de tinteiro;

XIV – telas de reforço de poliéster;

XV – filmes e fios de poliéster microimpressos;

XVI – filmes de poliéster magnetizados;

XVII – fitas para unitização de carga; e

XVIII – filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado); e

XIX – Filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE.

26. Por fim, ressalte-se que as exportações para o Brasil do produto objeto do direito compensatório são destinadas a usuários finais e distribuidores.

3.2. Da classificação

27. Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o produto objeto desta revisão classifica-se nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99. Vale ressaltar, no entanto, que o DECOM já havia identificado, em investigações anteriores, importações do produto erroneamente classificadas nos subitens 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM.

Capítulo 39Plástico e suas obras
3920Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.
3920.6De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:
3920.62De poli(tereftalato de etileno)
3920.62.1De espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons)
3920.62.11De espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons)
3920.62.19Outras
3920.62.9Outras
3920.62.91Com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície
3920.62.99Outras

4. DAS EXPORTAÇÕES DA SRF PARA O BRASIL

28. Em atendimento ao caput do art. 328 da Portaria SECEX nº 172/2022, o período de revisão deve ser instruído com dados referentes ao período de tempo transcorrido desde o encerramento do período de investigação da referida revisão até quatro meses antes do protocolo da petição.

29. Conforme os §§ 1º e 2º da mesma Portaria, o período de revisão deverá compreender no mínimo um período de dozes meses e deverá ser organizado em intervalos de tempo equivalentes.

30. Assim, os intervalos de tempo considerados pela SRF para a revisão acelerada foram:

P1 – 1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020

P2 – 1º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021

P3 – 1º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022

P4 – 1º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023

31. A SRF realizou [CONFIDENCIAL], num total de [CONFIDENCIAL] kg.

5. DOS SUBSÍDIOS ACIONÁVEIS

5.1. Dos programas da revisão anterior de subsídios acionáveis

32. A seguir, apresenta-se a tabela com os cálculos dos programas de subsídios da revisão anterior:

Montantes de Subsídios por Produtor/ExportadorEm US$/t.
Programas acionáveisProdutor/Exportador
NomeÂmbitoJindalPolyplexEsterVacmetPolypacksGarwareDemais
DEPBNacional0,430,430,43
ETH/SHISNacional11,124,5511,1211,12
FPSNacional25,62317,25317,25317,25
EPCGNacional31,675,7412,0611,5631,6731,67
Duty DrawbackNacional80,9795,7684,7335,69243,98243,98243,98
CCISSNacional0,090,090,09
Seção 80ICNacional4,154,154,15
Mega ProjectsEstado de Maharashtra15,0615,0615,06
IIPSEstado de Uttar Pradesh6,686,686,68
DFIANacional243,98243,98
SEZNacional31,6731,67
EOUNacional31,6731,67
Total138,82110,2996,7979,98561,23937,75937,75

5.2. Dos programas usufruídos pela peticionária

33. Como já informado, os intervalos de tempo considerados pela SRF para a revisão acelerada foram:

P1 – 1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020

P2 – 1º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021

P3 – 1º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022

P4 – 1º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023

34. Considerando que, conforme disposto no item 4, a SRF realizou exportações para o Brasil entre [CONFIDENCIAL], dentro período de análise de subsídios acionáveis dessa revisão acelerada (P4).

35. Para fins de início desta revisão acelerada, informa-se que o cálculo dos subsídios será realizado após a verificação in loco na SRF, de forma que ao longo da fase probatória se possa aprofundar em relação aos elementos de prova disponíveis.

36. Serão indicados ao longo dos itens a seguir os programas de subsídio que a peticionária SRF expressamente indicou ter usufruído.

5.2.1. Dos programas nacionais usufruídos pela peticionária

5.2.1.1. Advance Authorization Scheme – AAS

5.2.1.1.1. Das informações apresentadas pela peticionária

37. A SRF afirmou ter usufruído do programa AAS.

38. O Advance Authorization Scheme – AAS ou Advance Authorization Program – AAP é um programa de isenção de tributos na importação de insumos necessários à produção de mercadoria destinada à exportação. A SRF é elegível para importar insumos para utilização na produção, porém, os mesmos insumos devem ser utilizados na fabricação dos produtos exportados ou para reposição do estoque de insumos utilizados nos produtos já exportados. Os insumos importados devem ser utilizados pelo exportador e não podem ser vendidos ou transferidos. A elegibilidade para este programa depende da exportação de um bem para o qual houve importação de insumos.

5.2.1.1.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa

39. Conforme o parecer final da revisão anterior, o Departamento concluiu que houve indícios suficientes indicando que a isenção fiscal amparada pelo programa AAS/ALO configura subsídio, já que envolve contribuição financeira pelo governo indiano, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.

40. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontaram a vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021.

41. O programa não foi considerado como equivalente a regime de drawback, permitido nos termos do Anexo II do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC – ASMC, uma vez que possibilitaria, ao ter como referência normas padrões da relação de insumo/produto ou autodeclaração dos beneficiários, isenção de direitos em montante superior aos incidentes na importação de insumos necessários para a fabricação do produto a ser exportado.

42. Ademais, não há, até o momento, elementos indicativos de mudança substancial nas características elementares desse programa em comento que pudesse levar a eventual alteração do entendimento prévio do Departamento.

5.2.1.2. Export Promotion Capital Goods – EPCG

5.2.1.2.1. Das informações apresentadas pela peticionária

43. O EPCG permite a importação de bens de capital, incluindo peças para pré-produção, produção e pós-produção, a um tributo de importação reduzido ou zero, sujeita a uma obrigação de exportação sobre os bens de capital importados sob o regime, a ser cumprida em um período contado a partir da data de emissão da autorização.

44. O EPCG cobre produtores exportadores com ou sem fabricante ou fornecedor de apoio, exportadores comerciais vinculados à fabricante de apoio, além de prestadores de serviços. O programa também abrange prestadores de serviços designados/certificados como Common Service Provider (CSP).

45. O detentor da autorização EPCG pode exportar diretamente ou através de terceiros. As receitas de exportação devem ser realizadas em moeda livremente conversível, exceto para exportações presumidas. A importação de bens de capital e de peças sob o programa EPCG estará sujeita à Actual User Condition até que a obrigação de exportação seja concluída.

5.2.1.2.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa

46. Com base nas informações da revisão anterior, concluiu-se que o EPCG constitui uma contribuição financeira por parte do governo da Índia, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que deixa de ser recolhida receita pública devida.

47. A referida contribuição financeira gera benefício a seus receptores, uma vez que aumenta a liquidez das empresas, que podem contar com recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos.

48. Além disso, a isenção fiscal no âmbito do EPCG está vinculada em lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presume-se específica e sujeita a medidas compensatórias, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021.

5.2.1.3. Special Economic Zone – SEZ

5.2.1.3.1. Das informações apresentadas pela peticionária

49. A SRF afirmou ter uma planta produtiva em área de SEZ.

50. De acordo com o parágrafo 7.4 da EXIM Policy 2002-2007 (o documento sob o qual a primeira unidade SEZ da SRF foi aprovada), e de acordo com a Regra 53 das SEZ Rules 2006 (as condições sob as quais as adições à unidade SEZ foram aprovadas), para ser elegível ao programa SEZ, a unidade deve comprometer-se a exportar a sua produção de bens e serviços (de acordo com as disposições do regime estão excluídos refugos e vendas na Domestic Tariff Área, que é o mercado interno indiano) e alcançar uma Net Foreign Exchange (NFE) positiva, calculada cumulativamente por um período de cinco anos a partir do início da produção. Além disso, de acordo com a Secção 3(2) do SEZ Act 2005, “Qualquer pessoa que pretenda criar uma SEZ pode, após identificar a área, fazer uma proposta ao Governo do Estado em questão com a finalidade de estabelecer a Zona Econômica Especial.” Dessa forma, o benefício deste programa passa a estar disponível para as unidades ali localizadas.

51. Com relação ao programa SEZ, a SRF reportou ter recebido benefícios referentes à importação de insumos e de bens de capital e referentes ao tributo incidente sobre a eletricidade.

5.2.1.3.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa

52. Com base nas informações da revisão anterior, concluiu-se que a isenção fiscal amparada pelo programa SEZ envolve uma contribuição financeira na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, por um governo ou órgão público, que confere benefício às empresas elegíveis pelo programa em questão.

53. Os elementos de prova apresentados também apontam vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configurando-se subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021.

54. Este regime já foi considerado como subsídio sujeito à medida compensatória, embora não tenha se chegado à conclusão de que produtores/exportadores indianos de filme PET exportados para o Brasil tenham, à época, se beneficiado do regime, consoante conclusões exaradas pela Resolução CAMEX nº 36, de 2016.

55. Não há, até o momento, elementos indicativos de mudança substancial nas características elementares desse programa, que pudessem levar a eventual alteração do entendimento deste Departamento sobre as conclusões acerca deste regime.

5.2.1.4. Deemed exports

5.2.1.4.1. Das informações sobre o programa

56. Em sua petição, a SRF afirmou ter usufruído de benefícios em função da realização de deemed exports. Entretanto, nas informações complementares a empresa informou que as vendas consideradas como deemed exports seriam, na realidade, vendas domésticas normais.

57. Conforme a FTP 2015-2020, deemed exports, ou exportações presumidas, são transações em que os bens fornecidos não saem do país e o pagamento é recebido em rúpias indianas ou em moeda estrangeira livre.

58. Para serem consideradas deemed exports, as vendas devem ser efetuadas de acordo com uma das situações previstas no parágrafo 7.02 do documento mencionado, tais como, entre outras, licenças AAS ou para o programa Duty Free Import Authorisation Scheme (DFIA), fornecimento de bens para Export Oriented Units (EOU), fornecimento de bens de capital para detentores de licenças de EPCG, fornecimento de mercadorias a diversos projetos financiados por agências, bem como para projetos de energia e refinarias.

5.2.1.4.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa

59. As alegações da peticionária serão avaliadas no decurso desta revisão. Isto posto, com base nas informações da revisão anterior, tem-se, para fins de início desta revisão acelerada, que a isenção fiscal amparada pelo programa Deemed exports configura subsídio, já que envolve uma contribuição financeira na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, conferindo benefício a empresas alcançadas pelo programa em questão.

60. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021.

5.2.1.5. Merchandise Exports Incentive Scheme – MEIS

5.2.1.5.1. Das informações apresentadas pela peticionária

61. A SRF afirmou ter usufruído do programa MEIS. Acrescentou a SRF que, embora o programa tenha sido encerrado em 31 de dezembro de 2020, recebeu licenças durante 2019 a 2020 para exportações feitas até 2020, mas ressaltou que o programa não teria relação com as exportações para o Brasil.

62. Os critérios de elegibilidade seriam baseados na exportação de um produto para um determinado país, conforme especificado na notificação do esquema MEIS, conforme descrito na FTP. A exportação de filme de PET para um país especificado na legislação do MEIS estaria disponível assim que o valor da exportação é recebido em moeda estrangeira.

63. Uma vez emitido junto às autoridades aduaneiras indianas, o crédito do MEIS pode ser utilizado para o abatimento de tributos na importação de insumos e mercadorias ou pode ser vendido para outra empresa.

5.2.1.5.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa

64. A participação da empresa no programa, e o enquadramento ou não das exportações ao Brasil serão avaliadas no curso da investigação. Isto posto, com base nas informações da revisão anterior, concluiu-se que as ações específicas amparadas pelo MEIS se configuram como subsídio, já que envolvem contribuição financeira, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que deixam de ser recolhidas receitas públicas devidas no momento da importação de insumos ou bens de capital por parte da exportadora beneficiada.

65. A referida contribuição financeira gerou benefício a seus receptores, uma vez que aumentou a liquidez da empresa, que pôde contar com recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos.

66. Além disso, a concessão de créditos no âmbito do MEIS estava vinculada em lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presumiu-se específica e sujeita à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021.

5.2.1.6. Duty Drawback Scheme – DDS

5.2.1.6.1. Das informações apresentadas pela peticionária

67. De acordo com o DDS, é permitida ao exportador a isenção de tributos de importação e de tributos especiais de consumo centrais cobrados sobre insumos utilizados na fabricação de produtos a serem exportados. O montante do programa é pago aos exportadores mediante depósito na conta bancária indicada.

68. Para solicitar o reembolso do DDS não é necessário que os itens importados sejam utilizados para exportação. O reembolso é concedido a uma taxa pré-determinada e o governo não garante se o valor da restituição é superior aos impostos devidos na importação das mercadorias.

69. Apesar de ter usufruído do benefício do programa DDS, a SRF afirmou não ter exportado nem o produto subsidiado nem outros produtos para o Brasil sob o programa durante os períodos da revisão acelerada.

5.2.1.6.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa

70. Com base nas informações da revisão anterior, concluiu-se que há elementos de prova indicando que o reembolso amparado pelo DDS envolve uma contribuição financeira, na forma de transferência direta de fundos, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, por um governo ou órgão público, que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021.

71. Com base nas informações de que dispõe esta autoridade, o DDS é considerado um subsídio proibido, nos termos da alínea “h” do Anexo I do ASMC, uma vez que pode resultar em concessão direta de fundos a título de reembolsos de tributos em excesso àqueles recolhidos nos insumos utilizados na produção do produto exportado. Nesse sentido, o DDS não pode ser considerado como um sistema de drawback, nos termos dos Anexos II e III do ASMC, pois, não foram apresentados elementos que comprovem que o governo da Índia estabelece ou aplica sistema ou procedimento que permita confirmar se os insumos importados foram efetivamente consumidos na produção do produto exportado e em que quantidades. Além disso, segundo consta da legislação indiana, não é necessário verificar se houve pagamento de tributos na importação de insumos para que uma empresa seja beneficiada pelo programa.

5.2.1.7. Export Credit Schemes: Pre-shipment Packing Credit limit (PCL)

5.2.1.7.1. Das informações apresentadas pela peticionária

72. O Pre-shipment Packing Credit limit (PCL) é um programa de crédito pré-exportação em que bancos comerciais listados publicamente adiantam crédito ao exportador para que as exportações sejam feitas dentro de um período especificado. Geralmente é uma conta corrente oferecida pelo banco e um limite é concedido ao exportador, sendo cobrado juros sobre o valor utilizado ou pendente de cada solicitação de crédito.

73. O critério de elegibilidade para o PCL, e também para a modalidade Post-Shipment Bill Discounting Facility, é o fato de a empresa ser exportadora. O exportador geralmente pode qualificar-se para financiamento de exportação no âmbito do programa apresentando a um banco uma ordem de exportação confirmada ou uma carta de crédito emitida por um importador estrangeiro. O banco estabelece então limites de crédito pré-embarque sobre os quais o exportador pode sacar quantias conforme necessário. O limite de crédito em relação a cada exportador baseia-se na solvabilidade e no histórico do exportador.

74. Para a SRF, o PCL foi concedido como um recurso de conta corrente, em rúpias Indianas ou em moeda estrangeira, e cada desembolso deve ser liquidado a partir das receitas de exportação dentro do período estipulado, conforme mencionado na Carta de Sanção. Nesse recurso, os juros (incluindo os vencidos caso a PCL não seja liquidada dentro do prazo estipulado) são aplicados mensalmente sobre os valores pendentes da solicitação específica e para o período em aberto.

75. A legislação sobre o financiamento a exportações pré e pós-embarque está disposto na Master Circular do Reserve Bank of India (RBI).

76. A peticionária alegou que o Pre-shipment Packing Credit limit (PCL) e o Post-Shipment packing credit são concedidos, não pelo governo, mas por bancos comerciais de capital aberto listados publicamente e, por essa razão, alegou que o programa não deveria ser classificado como um subsídio.

5.2.1.7.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa

77. Apesar de os Export Credit Schemes não terem sido tratados na revisão anterior, a partir da análise das informações apontadas pela SRF e da legislação indiana juntada à sua petição, concluiu-se, para fins de início desta revisão acelerada, que há indícios de que o benefício conferido pelos Export Credit Schemes ocorre em função de provimento de contribuição financeira por entidades privadas sob instrução do Governo da Índia. Dessa forma, uma transferência direta de fundos sob a forma de doação, a qual seria normalmente incumbência do governo, está sendo conferida por entidades privadas sem diferir de modo significativo das práticas habitualmente seguidas pelos governos, nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021.

78. Os elementos de prova apresentados também apontam vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configurando-se subsídio proibido, nos termos do art. 13, inciso I do Decreto nº 10.839, de 2021. Dessa forma, tal subsídio é considerado específico e está, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do § 3º do art.13 combinado com o art. 14 do Decreto nº 10.839, de 2021, sendo que no curso da revisão acelerada serão mais bem apurados os elementos deste programa.

5.2.1.8. Remission of Duties and Taxes on Exported Products – RoDTEP

5.2.1.8.1. Das informações apresentadas pela peticionária

79. A SRF indicou ter utilizado os benefícios do RoDTEP, mas alegou que estes não foram utilizados para exportar os produtos para o Brasil. Alega também que o programa segue as regras da OMC, e por isso não seria acionável.

80. Ao abrigo do regime RoDTEP, são concedidos créditos a exportadores elegíveis, de acordo com percentuais específicos, sujeitos a um teto, calculados sobre o valor FOB de itens exportados classificados sob o código de 8 dígitos do Sistema Harmonizado. No entanto, para alguns itens de exportação podem ser determinados valores fixos de reembolso por unidade.

81. O detentor do crédito – seja o exportador original ou outra empresa que tenha um Importer-Exporter Code (IEC) para quem o crédito foi transferido no Portal ICEGATE – pode usá-lo na declaração de importação para o pagamento de tributos aduaneiros cobrados de acordo com o First Schedule to the Customs Tariff Act, 1975, ou seja, o Basic Customs Duty (BCD), apenas fornecendo os detalhes dos créditos na tabela de licenças da declaração de importação.

82. O crédito está sujeito ao recebimento do valor das exportações dentro do prazo permitido pelo Foreign Exchange Management Act, 1999. Caso contrário, tal desconto considerará que o reembolso nunca foi permitido.

83. O programa é administrado pelo Department of Revenue e sua implementação é feita pela Alfândega Indiana, entrando em vigor para exportações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2021

84. A obtenção dos créditos do RoDTEP é determinada pela notificação do Indian Customs EDI System (ICES) Advisory No. 50/2020, de 31 de dezembro de 2020, e pelo Advisory No. 22/2021, de 30 de setembro de 2021, publicados pelo Directorate General of Systems and Data Management.

85. A peticionária alegou ainda que o programa seria compatível com as disposições da OMC e seguiria o princípio global de que tributos não devem ser exportados, mas sim dispensados ou reembolsados aos exportadores, de forma a nivelar as condições de concorrência e tornar os produtos competitivos no mercado global.

5.2.1.8.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa

86. Apesar de o RoDTEP não ter sido expressamente analisado na revisão anterior, a partir da análise das informações apontadas pela SRF e da legislação indiana juntada à sua petição, concluiu-se que há indícios de que os benefícios concedidos pelo programa se configuram como subsídio, já que envolvem contribuição financeira, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que deixam de ser recolhidas receitas públicas devidas no momento da importação de insumos ou bens de capital por parte da exportadora beneficiada

87. A referida contribuição financeira parece ter gerado benefício a seus receptores, uma vez que aumentou a liquidez da empresa, que pôde contar com recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos.

88. Além disso, a concessão de créditos no âmbito do RoDTEP está vinculada em lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presumiu-se, para fins de início desta revisão, específica e sujeita à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021.

5.2.1.9. Subseção 35(1)(iv) do Income Tax Act.

5.2.1.9.1. Das informações apresentadas pela peticionária

89. A SRF afirmou em informações complementares ter usufruído da dedução do imposto de renda permitida pela Subseção 35(1)(iv) do Income Tax Act, transcrita a seguir, relativa a despesas de capital em pesquisas científicas:

35. (1) In respect of expenditure on scientific research, the following deductions shall be allowed-

(iv) in respect of any expenditure of a capital nature on scientific research related to the business carried on by the assessee, such deduction as may be admissible under the provisions of sub-section (2):

5.2.1.9.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa

90. Apesar de a Subseção 35(1)(iv) do Income Tax Act não ter sido tratada na revisão anterior, a partir da análise das informações apontadas pela SRF e da legislação indiana juntada à sua petição, concluiu-se, para fins de início de revisão, que há indícios de que a isenção fiscal amparada pelo referido programa de dedução de rendimentos tributáveis envolve contribuição financeira, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, por um governo ou órgão público, que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.

91.Tendo em vista que os elementos de prova apresentados não apontam que a legislação limita o acesso ao subsídio a determinadas empresas, configurando-o como específico de direito, o Departamento buscará elementos de prova adicionais ao longo da fase probatória para avaliar-se se se trata de um subsídio específico de fato, nos termos do inciso III do art. 10 do Decreto nº 10.839, de 2021.

5.2.1.10. Subseção 35(2AB) do Income Tax Act.

5.2.1.10.1. Das informações apresentadas pela peticionária

92. A SRF afirmou ter usufruído da dedução permitida na Subseção 35(1)(iv) do Income Tax Act, transcrita a seguir, a qual determina que são dedutíveis no imposto de renda as despesas incorridas em pesquisa e desenvolvimento científico interno, com exceção da compra de edifícios, para empresas da área de biotecnologia ou quaisquer empresas de manufatura, exceto as listadas em anexo específico:

(2AB)(1) Where a company engaged in the business of bio-technology or in any business of manufacture or production of any article or thing, not being an article or thing specified in the list of the Eleventh Schedule incurs any expenditure on scientific research (not being expenditure in the nature of cost of any land or building) on in-house research and development facility as approved by the prescribed authority, then, there shall be allowed a deduction of a sum equal to one and one-half times of the expenditure so incurred:

5.2.1.10.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa

93. Apesar de a Subseção 35(2AB) do Income Tax Act não ter sido tratada na revisão anterior, a partir da análise das informações apontadas pela SRF e da legislação indiana juntada à sua petição, concluiu-se, para fins de início de revisão, que há indícios de que a isenção fiscal amparada pelo referido programa de dedução de rendimentos tributáveis envolve contribuição financeira, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, por um governo ou órgão público, que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.

94. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam que a legislação limita o acesso ao subsídio a determinadas empresas, configura-se como específico, nos termos do inciso I do art. 10 do Decreto nº 10.839, de 2021 , sendo, portanto, subsídio acionável, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 14 do referido marco legal.

5.2.1.11. Subseções 35CCC/35CCD do Income Tax Act.

5.2.1.11.1. Das informações apresentadas pela peticionária

95. A SRF afirmou ter usufruído da dedução permitida pela Subseção 35CCC/35CCD do Income Tax Act, transcrita a seguir, a qual determina que são dedutíveis no imposto de renda despesas com projetos de extensão agrícola e despesas com projetos de desenvolvimento de habilidades:

“35CCC. Expenditure on agricultural extension project.-(1) Where an assessee incurs any expenditure on agricultural extension project notified by the Board in this behalf in accordance with the guidelines as may be prescribed, then, there shall be allowed a deduction of a sum equal to one and one-half times of such expenditure.

(…)

35CCD. Expenditure on skill development project.-(1) Where a company incurs any expenditure (not being expenditure in the nature of cost of any land or building) on any skill development project notified by the Board in this behalf in accordance with the guidelines as may be prescribed, then, there shall be times of such expenditure allowed a deduction of a sum equal to one and one-half.

(…)

5.2.1.11.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa

96. Serão apuradas no decurso da revisão maiores informações sobre o programa. Apesar de as subseções 35CCC e 35CCD do Income Tax Act não terem sido tratadas na revisão anterior, a partir da análise das informações apontadas pela SRF e da legislação indiana juntada à sua petição, concluiu-se, para fins de início de revisão, que há indícios de que as isenções fiscais amparadas pelo referido programa de dedução de rendimentos tributáveis envolvem contribuição financeira, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, por um governo ou órgão público, que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.

97. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados até o momento não apontam que a legislação limita o acesso ao subsídio a determinadas empresas, configurando-o como específico de direito, o Departamento buscará elementos de prova adicionais ao longo da fase probatória para avaliar-se se se trata de um subsídio específico de fato, nos termos do inciso III do art. 10 do Decreto nº 10.839, de 2021.

5.2.1.12. Subseção 80-IA do Income Tax Act.

5.2.1.12.1. Das informações apresentadas pela peticionária

98. A SRF afirmou ter usufruído da dedução permitida pela Subseção 80-IA do Income Tax Act, transcrita a seguir, a qual trata de deduções relativas a lucros e ganhos provenientes de empreendimentos ou empresas industriais, de desenvolvimento de infraestrutura etc., conforme descrito abaixo:

80-IA.(1) Where the gross total income of an assessee includes any profits and gains derived by an undertaking or an enterprise from any business referred to in sub-section (4) (such business being hereinafter referred to as the eligible business), there shall, in accordance with and subject to the provisions of this section, be allowed, in computing the total income of the assessee, a deduction of an amount equal to hundred per cent of the profits and gains derived from such business for ten consecutive assessment years.

[…]

(4) This section applies to-

(i) any enterprise carrying on the business of (i) developing or (ii) operating and maintaining or (iii) developing, operating and maintaining any infrastructure facility which fulfils all the following conditions, namely :-

(a) it is owned by a company registered in India or by a consortium of such companies or by an authority or a board or a corporation or any other body established or constituted under any Central or State Act;

(b) it has entered into an agreement with the Central Government or a State Government or a local authority or any other statutory body for (i) developing or (ii) operating and maintaining or (iii) developing, operating and maintaining a new infrastructure facility; (c) it has started or starts operating and maintaining the infrastructure facility on or after the 1st day of April, 1995:

5.2.1.12.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa

99. Apesar de a Subseção 80-IA do Income Tax Act não ter sido tratada na revisão anterior, a partir da análise das informações apontadas pela SRF e da legislação indiana juntada à sua petição, concluiu-se, para fins de início de revisão, que há indícios de que a isenção fiscal amparada pelo referido programa de dedução de rendimentos tributáveis envolve contribuição financeira, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, por um governo ou órgão público, que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.

100. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam que a legislação limita o acesso ao subsídio a determinadas empresas, configura-se como específico, nos termos do inciso I do art. 10 do Decreto nº 10.839, de 2021, sendo, portanto, subsídio acionável, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 14 do referido marco legal.

5.2.1.13. bStatus Holder Incentive Scrip – SHIS

5.2.1.13.1. Das informações apresentadas pela peticionária

101. O regime SHIS foi introduzido em 2009 com o objetivo de promover o investimento na modernização tecnológica em sectores específicos. As empresas Status Holder, de acordo com uma lista de produtos exportados específicos, recebem uma licença no valor de 1% do valor FOB das exportações sob a forma de crédito tributário alfandegário. A licença SHIS só pode ser utilizada para importação de bens de capital, podendo ser transferida para outra empresa Status Holder para o mesmo fim.

102. O SHIS foi introduzido em agosto de 2009, permanecendo vigente apenas até 31 de março de 2013. A SRF solicitou pela primeira vez licenças ao abrigo do programa apenas em [CONFIDENCIAL]. A SRF recebeu três licenças em [CONFIDENCIAL] correspondentes às exportações efetuadas nos exercícios financeiros de 2010-2011, 2011-2012 e 2012-2013, respectivamente.

103. A SRF recordou que, de acordo com as investigações anteriores de filmes PET, o Departamento considerou esses benefícios como não recorrentes. Assim, como os créditos das licenças SHIS foram recebidos ao longo da vida útil média de seus bens de capital, a peticionária apresentou informações sobre o programa.

5.2.1.13.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa

104. Com base nas informações da investigação original, concluiu-se que o ETH/SHIS constitui uma contribuição financeira por parte do governo indiano, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que deixam de ser recolhidas receitas públicas devidas.

105. A referida contribuição financeira gera benefício a seus receptores, uma vez que aumenta a liquidez das empresas, que passam a contar com recursos adicionais oriundos do governo indiano.

106. Além disso, a concessão de créditos no âmbito do SHIS está vinculada em lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presume-se específica e sujeita a medidas compensatórias, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021.

5.2.2. Dos programas regionais usufruídos pela peticionária

5.2.2.1. Madhya Pradesh Industrial Policy

5.2.2.1.1. Das informações apresentadas pela peticionária

107. De acordo com o parágrafo 8 do Madhya Pradesh Industrial Policy, pequenas, médias, grandes e mega indústrias receberão um subsídio de capital de 50% até um máximo de 2.500.000 rúpias para investimento na criação de sistemas de gestão de resíduos (como estações de tratamento de efluentes e estações de tratamento de esgoto), dispositivos de controle de poluição, padrões de saúde e segurança, conservação e coleta de água etc. Assim, a SRF reivindicou subsídio de 2.500.000 rúpias, o qual foi recebido em 7 de abril de 2018, data alegada pela empresa como antes do período de análise de subsídios.

108. A SRF apontou ainda ter usufruído da isenção de Electricity Duty and Cess para empresas com conexões de alta tensão, conforme determinado no Madhya Pradesh Industrial Policy.

109. Por fim, a SRF apontou ter usufruído de incentivos fiscais adicionais concedidos pelo Estado de Madhya Pradesh com relação aos tributos Value Added Tax (VAT), Central Sales Tax (CST) e Entry Tax.

5.2.2.1.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa

110. Apesar de a Madhya Pradesh Industrial Policy não ter sido tratada na revisão anterior, a partir da análise das informações apontadas pela SRF e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se, para fins de início desta revisão acelerada, que há indícios de que a contribuição financeira do referido programa, na forma de transferência direta de fundos por um governo ou órgão público, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.

111. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam que a legislação limita o acesso ao subsídio a determinadas empresas, parece configurar-se como específico, nos termos do art. 10, inciso I, do Decreto nº 10.839, de 2021, sendo, portanto, subsídio acionável, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 14 do referido marco legal.

5.3. Dos demais programas alegadamente não usufruídos pela peticionária

112. A SRF apontou não ter usufruído dos demais programas investigados na revisão encerrada pela Resolução GECEX nº236, de 27 de agosto de 2021. Tal afirmação será apurada pela autoridade no decurso da revisão acelerada.

6. DA RECOMENDAÇÃO

113. Recomenda-se o início da revisão acelerada do direito compensatório em vigor para a SRF Limited, tendo sido cumpridos os requisitos delineados na Subseção I da Seção III do Capítulo IX do Decreto nº 10.839, de 2021 e no Capítulo VI da Portaria SECEX nº 172, de 2022, e havendo indícios de estarem presentes as informações necessárias para a apuração do montante individual de subsídio para a peticionária.

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