CIRCULAR Nº 41, DE 16 DE AGOSTO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.102716/2023-86 (Restrito) e 19972.102714/2023-97 (Confidencial) e do Parecer nº 2729, de 15 de agosto de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes para apuração de margem de dumping individual para novo produtor/exportador nas exportações da Índia para o Brasil do produto objeto desta circular, decide:

1. Iniciar revisão de novo produtor/exportador para apurar margem de dumping individual para novo produtor/exportador nas exportações da Índia para o Brasil de filme biaxialmente orientado de poli(tereftalato de etileno) – PET de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento do tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, doravante denominado, simplesmente, como filmes PET, classificados nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, objeto dos Processos SEI nºs 19972.102716/2023-86 (Restrito) e 19972.102714/2023-97 (Confidencial).

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o anexo único da presente circular.

3. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

4. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a julho de 2023.

5. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.102716/2023-86 restrito e 19972.102714/2023-97 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.

6. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

7. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 5º desta Circular.

8. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

9. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

10. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

11. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

12. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

13. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

14. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

15. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

16. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

17. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico filmespet.novoexport@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Com a publicação da Circular Secex nº 40, de 27 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 30 de junho de 2014, foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações da China, do Egito e da Índia para o Brasil de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e laminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno) – filmes PET, de espessura igual ou superior a 5 micrometros (mm) e igual ou inferior a 50 micrometros (mm), metalizados ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Nos termos da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) nº 105, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014, foi determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET originárias da China, do Egito e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com subsequente aplicação de medida antidumping provisória.

3. Por intermédio da Resolução Camex nº 46, de 21 de maio de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2015, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:

OrigemProdutor/ExportadorDireito AntidumpingDefinitivo (US$/t)
ÍndiaEster Industries Limited225,15
ÍndiaPolyplex Corporation Limited 2255,50
ÍndiaJindal Polyester Ltd.248,09
ÍndiaVacmet India Ltd248,09
ÍndiaGarware Polyester Ltd.248,09
ÍndiaPolypacks Industries248,09
ÍndiaDemais Empresas854,36
EgitoFlex P. Films (Egypt) S.A.E419,45
EgitoDemais Empresas483,83
ChinaTodas as Empresas946,36

1.2. Da revisão de final de período

4. Por meio da Circular Secex nº 33, de 21 de maio de 2020, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2020, foi iniciada a revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 46, de 2015.

5. Tendo sido comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de filmes PET originárias de Egito, Índia e China para o Brasil, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping fossem revogados, foi encerrada a revisão por meio da Resolução Gecex nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2021, com prorrogação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:

PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping(US$/Kg)
Egito*Flex P. Films (Egypt) S.A.E0,26
Egito*Demais empresas0,48
ÍndiaEster Industries Ltd.0,00
ÍndiaJindal Polyester Ltd.0,00
ÍndiaPolypacks Industries0,23
ÍndiaGarware Polyester0,23
ÍndiaVacmet India0,25
ÍndiaPolyplex Corporation Ltd.0,26
ÍndiaDemais empresas0,85
China*Todas as empresas0,65

6. A Resolução Gecex nº 203, de 2021, foi alterada pela Resolução Gecex nº 423, de 1º de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de 7 de dezembro de 2022, passando a vigorar os direitos antidumping nos seguintes montantes:

PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping (US$/t)
Egito*Flex P. Films (Egypt) S.A.ET256,82
Egito*Demais empresas483,83
ÍndiaEster Industries Ltd.0,00
ÍndiaJPFL Films Private Limited0,00
ÍndiaPolypacks Industries73,32
ÍndiaGarware Polyester0,00
ÍndiaVacmet India Ltd.73,32
ÍndiaPolyplex Corporation Ltd.149,45
ÍndiaDemais empresas0,00
China*Todas as empresas654,95

2. DA REVISÃO PARA NOVO PRODUTOR/EXPORTADOR

2.1. Da petição

7. Em 30 de novembro de 2023, a empresa SRF Limited, doravante denominada SRF ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição, em versões confidencial e restrita, com vistas ao início de revisão para apuração de margem de dumping individual para novo produtor/exportador da Índia, que não havia exportado durante a revisão que culminou com a aplicação do direito antidumping incidente sobre as importações brasileiras de filmes PET originárias da Índia.

8. Com base no art. 118 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora enviou, em 4 de abril de 2024, o ofício SEI nº 2192/2024/MDIC à peticionária, solicitando informações complementares à petição.

9. A peticionária apresentou tempestivamente tais informações dentro do prazo improrrogável, no dia 15 de abril de 2024.

2.2. Das partes interessadas

10. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o produtor nacional Terphane Ltda., o Governo da Índia, os demais produtores/exportadores indianos de filmes PET exportados para o Brasil no período de análise (janeiro a julho de 2023), e os importadores brasileiros de tal produto originário da Índia nesse mesmo período, além dos produtores/exportadores indianos e importadores brasileiros de filmes PET originários da Índia identificados como partes interessadas na revisão de final de período que culminou com a prorrogação do direito antidumping atualmente em vigor.

11. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, os produtores/exportadores e importadores brasileiros do filme PET indiano no período de análise.

12. [RESTRITO]

2.3. Dos prazos

13. De acordo com o art. 119 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória será encerrada no prazo de noventa dias, contado da data de início da revisão.

14. De acordo com o art. 120, a revisão de novo exportador em epígrafe deve ser concluída no prazo de sete meses, contado da data de seu início.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

15. O produto objeto da revisão consiste no filme biaxialmente orientado de poli(tereftalato de etileno) – PET – de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento do tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, doravante denominado, simplesmente, como filme PET, exportado pela SRF para o Brasil.

16. Segundo o art. 2º da Resolução GECEX nº 203, de 2021, estão excluídos do escopo do direito antidumping aplicado às importações de filme PET originárias da Índia os seguintes produtos:

I. filmes de PET com espessura inferior a 5mm e superior a 50mm e, portanto, fora da faixa especificada;

II. películas fumê automotiva;

III. filmes de acetato de celulose;

IV. filmes de poliéster com silicone;

V. rolos para painéis de assinatura;

VI. filtros para iluminação;

VII. telas, filmes, cabos de PVC;

VIII. filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

IX. filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

X. folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

XI. placas de polimetacrilato de metila;

XII. etiquetas de poliéster;

XIII. lâminas e folhas de tinteiro;

XIV. telas de reforço de poliéster;

XV. filmes e fios de poliéster microimpressos;

XVI. filmes de poliéster magnetizados;

XVII. fitas para unitização de carga;

XVIII. filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado);

XIX. filmes “tracing and drafting”;

XX. filmes “transfer metalized; e

XXI. filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE.

17. O filme PET é commodity da indústria de filmes de poliéster, usado na indústria de conversão de embalagens flexíveis e em algumas aplicações industriais como desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos.

18. A SRF informou que utiliza apenas um processo produtivo para fabricação dos filmes PET consumidos no mercado interno indiano, exportados ao Brasil e a terceiros países e que geralmente não há diferença em termos de matéria-prima, composição química, modelo, tamanho, qualidade, forma de apresentação, usos e aplicações e canais de distribuição entre o produto destinado por ela ao mercado interno indiano e aqueles destinados a outras origens, inclusive ao Brasil

3.2. Da classificação e do tratamento tarifário

19. Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o produto objeto da investigação classifica-se nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, correspondendo à seguinte descrição:

Capítulo 39Plástico e suas obras
3920Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.
3920.6De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:
3920.62De poli(tereftalato de etileno)
3920.62.1De espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons)
3920.62.11De espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons)
3920.62.19Outras
3920.62.9Outras
3920.62.91Com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície
3920.62.99Outras

20. A Resolução GECEX nº 353, de 2022, reduziu temporariamente para 12,8% a alíquota do Imposto de Importação para tais subitens da NCM até 31 de dezembro de 2023. Atualmente a alíquota é de 16%. Não há acordos de desgravação ou preferência tarifária entre Brasil e Índia para o produto em questão.

3.3. Do produto fabricado no Brasil

21. A Terphane, única produtora nacional, produz filmes de poliéster de espessura igual ou superior a 5 micrômetros (microns) e igual ou inferior a 50 micrômetros (microns) que podem ser transparentes, pigmentados ou coloridos; com ou sem tratamentos em uma ou ambas as faces (corona, químico ou coextrusão); metalizados com alumínio ou não; recobertos com [CONFIDENCIAL] e que são vendidos em diversas apresentações e bobinas com diferentes larguras e comprimentos. Os filmes Terphane são usados em duas áreas distintas de aplicação: as do segmento de embalagens flexíveis e as de aplicação industrial.

22. Para o segmento de embalagens, a linha de produtos compreende vários tipos de películas transparentes ou metalizadas, com ou sem tratamento nas superfícies e ainda um tipo de película revestida com [CONFIDENCIAL] em uma face. Neste segmento, a Terphane trabalha usualmente com espessuras entre 8 microns e 23 microns.

23. Os produtos de aplicação industrial compreendem vários tipos de filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento à superfície, podendo ser de 5 a 50 microns de espessura.

24. O produto, tanto o doméstico como o importado, está sujeito aos seguintes regulamentos técnicos: Resolução Brasileira RDC Nº 51 (26/Nov/2010), Nº 105 (19/May/1999), RDC Nº 56 (16/Nov/2012), RDC Nº 17 (17/Mar/2008) e RDC Nº 26 (02/Jul/2015) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

25. Conforme constatado na investigação original e na revisão de final de período anteriores, os processos produtivos e as formas de apresentação comercial (acondicionamento) dos filmes da Terphane e dos produtores da Índia não apresentam diferenças significativas.

3.4. Da similaridade

26. O §1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece uma lista de critérios objetivos que deve ser considerada na avaliação da similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil. O §2º desse mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

27. O produto objeto da revisão e o produto produzido pela Terphane possuem características semelhantes (composição química e características físicas), são destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente no mercado de embalagens flexíveis e no mercado industrial) e concorrem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.

28. Em relação ao processo produtivo, a Terphane adota a tecnologia Rhone-Poulenc, de estiramento biaxial. A produção do polímero é conduzida por esterificação direta do ácido tereftálico (PTA) com o glicol etilênico (MEG). Essa tecnologia indicada e adotada pela Terphane é basicamente a mesma tecnologia adotada mundialmente, não havendo diferenças significativas em relação aos produtos importados.

29. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratificou-se, para fins de início desta revisão, a conclusão alcançada na investigação original e na revisão de final de período de que o filme PET produzido pela Terphane é similar ao produto fabricado pelo novo produtor indiano.

4. DOS PRÉ-REQUISITOS PARA INÍCIO DA REVISÃO

30. O deferimento de uma petição de revisão para novos produtores ou exportadores e o posterior início da revisão estão condicionados à apresentação de elementos por parte da peticionária que comprovem o cumprimento das exigências constantes do parágrafo único do art. 113 e dos §§ 2º e 3º do art. 114 do Decreto nº 8.058, de 2103. Conforme tais dispositivos, os pré-requisitos que devem ser atendidos pela SRF para o presente caso seriam:

I) não possuir relação ou associação, nos termos do § 10 do art. 14, com os produtores ou exportadores da Índia sujeitos ao direito antidumping vigente;

II) não ter exportado durante os períodos analisados na investigação que resultou na aplicação do direito antidumping e na revisão anterior do direito (revisão de final de período);

III) caso existam importações brasileiras do produto da SRF em quantidades representativas dentro de um período de 6 meses, apresentar informações relativas aos custos de manufatura e ao valor normal do produto similar vendido na Índia, e sobre volume e preço de exportação ao Brasil;

IV) protocolar a petição em até 4 meses após o término do período de seis meses em que ocorreram as importações;

31. A respeito das empresas relacionadas a SRF, pôde-se verificar, mediante análise da estrutura corporativa e dos relatórios financeiros apresentados pela empresa na petição, que não há produtores ou exportadores indianos sujeitos ao direito antidumping que possuam relação ou associação com a SRF, nos termos do § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

32. No tocante às exportações realizadas pela SRF, constatou-se, a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB para os períodos analisados na investigação original e na revisão de final de período, que a SRF não exportou filmes PET para o Brasil em tais períodos.

33. Ainda com base nos dados de importação da RFB, foram identificadas importações brasileiras de filme PET produzido pela SRF totalizando o montante de [RESTRITO] toneladas no período de 6 meses entre 1º de fevereiro e 31 de julho de 2023, consideradas, pra fins de início da revisão em epígrafe, como representativas.

34. Em sua petição e nas informações complementares, a SRF apresentou dados suficientes relativos aos custos de produção, ao valor normal do produto similar vendido na Índia, bem como acerca do volume e do preço das exportações da empresa ao Brasil no período de análise.

35. Por fim, verificou-se que a SRF protocolou a petição de início da revisão em 30 de novembro de 2023, ou seja, dentro do prazo de 4 meses posteriores ao término do período de análise.

36. Assim, foram atendidos os pré-requisitos elencados no parágrafo único do art. 113 e nos §§ 2º e 3º do art. 114 do Decreto 8.058, de 2013, para início da revisão de novo produtor/exportador.

5. DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO

37. Para fins de início da revisão, o preço de exportação foi apurado com base nos dados apresentados pela peticionária referentes às suas operações de exportação de filme PET para o Brasil no período de análise (janeiro a julho de 2023).

38. Todavia, tal preço poderá ser apurado a partir de outra base de dados para fins de determinação final, caso o DECOM julgue tal base mais adequada, considerando-se sobretudo as manifestações e elementos de prova apresentados pelas partes interessadas ao longo da presente revisão.

39. Para se obter o preço de exportação ex fabrica, deduziu-se do preço bruto de exportação para o Brasil o frete interno da planta ao porto de embarque, o seguro incorrido nesse transporte, as despesas portuárias na Índia, o frete internacional até o porto no Brasil, os custos de embalagem, as outras despesas diretas de venda, e os custos de oportunidades (custo financeiro nas vendas a prazo e custos de manutenção de estoque).

40. Realizadas as deduções supracitadas, obteve-se preço de exportação na condição de venda ex fabrica de [RESTRITO] por quilograma.

6. DA RECOMENDAÇÃO

41. Atendidos os pré-requisitos elencados no parágrafo único do art. 113 e nos §§ 2º e 3º do art. 114 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomenda-se o início da revisão para fins de cálculo de margem de dumping individualizada para SRF Limited.

42. Registra-se que o direito antidumping atualmente em vigor aplicado às demais empresas indianas, grupo em que se insere a SRF Limited, é de 0% (zero porcento), nos termos da Resolução GECEX nº 423, de 1º de dezembro de 2022. Nesse sentido, entende-se não haver necessidade de ato da CAMEX de suspensão da cobrança do direito antidumping aplicado às importações do produto exportado pelo produtor/exportador peticionário da revisão enquanto esta perdurar, conforme dispõe §1º do art. 115 do Decreto nº 8.058, de 2013.

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