ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 50, DE 12 DE AGOSTO DE 2024

Alfandega a instalação flutuante que menciona

O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, nos termos e condições da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, considerando o disposto no seu artigo 31, inciso I, c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, e à vista do que consta no processo nº 11128.720307/2023-13, declara:

Art. 1º. Fica alfandegado o Terminal de Gás Natural Liquefeito – GNL, administrado pela empresa TRSP TERMINAL DE REGASEIFICAÇÃO DE GNL DE SÃO PAULO S.A., CNPJ nº 34.840.096/0001-18, coordenadas geográficas: latitude -23,912263 e longitude -46,364781, totalizando 16.221,30 m², com 460 m de extensão de píer, que consiste em instalação offshore em espelho d’água cedida por força contrato de cessão onerosa firmado com a União e respectivo aditamento, com extratos publicados no D.O.U. de 13/04/2021 e de 14/12/2023, composta de plataforma de operação com 1.884,17 m², plataforma de serviço com 627,38 m², passarelas e dolphins de amarração e atracação com 1.247,88 m², e uma embarcação do tipo FSRU Floating Storage and Regaseification Unit com 12.461,86 m², ali atracada de forma permanente.

Art. 2º. O terminal será destinado à descarga, armazenagem e despacho de importação de Gás Natural Liquefeito GNL procedente do exterior.

Art. 3º. Para utilização no SISCOMEX, fica atribuído o código 8.93.14.05 ao Terminal, sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.

Art. 4º. Nos termos do art. 32 da Portaria RFB nº 143/2022, fica dispensada a disponibilização de edificações, instalações, equipamentos de informática, mobiliário e materiais, inclusive de escritório, necessários ao exercício das competências da RFB e dos órgãos anuentes, de área de escritório e alojamento para a RFB e órgãos anuentes, próxima às áreas de verificação física, e de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação nas áreas de atuação da RFB.

Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.

Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS

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