PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.162, DE 14 DE AGOSTO DE 2024

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de gerânio (Pelargonuim spp.) de qualquer origem.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E P EC U Á R I A , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.100262/2022-67, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) de gerânio (Pelargonium spp.), de qualquer origem.
Art. 2º As mudas de gerânio devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:
I – “O envio foi inspecionado e se encontra livre de Aleurodicus dugesii, Brevipalpus chilensis, Cacoecimorpha pronubana, Cacyreus marshalli, Chrysodeixis chalcites, Clepsis spectrana, Epichoristodes acerbella, Epiphyas postvittana, Frankliniella intonsa, Phlyctinus callosus, Platynota stultana, Pseudococcus calceolariae, Rhizoecus hibisci, Spodoptera exigua, Spodoptera littoralis, Spodoptera litura e Tetranychus turkestani.” ou
“O envio foi tratado com (especificar o tratamento na seção correspondente do certificado fitossanitário) para o controle de Aleurodicus dugesii, Brevipalpus chilensis, Cacoecimorpha pronubana, Cacyreus marshalli, Chrysodeixis chalcites, Clepsis spectrana, Epichoristodes acerbella, Epiphyas postvittana, Frankliniella intonsa, Phlyctinus callosus, Platynota stultana, Pseudococcus calceolariae, Rhizoecus hibisci, Spodoptera exigua, Spodoptera littoralis, Spodoptera litura e Tetranychus turkestani.”; e
II – “O lugar de produção foi inspecionado no mês que antecede o envio e as amostras sintomáticas extraídas foram submetidas a análise oficial de laboratório, encontrando-se livre de Eggplant mottled dwarf virus, Impatiens necrotic spot virus, Pelargonium zonate spot virus, Pratylenchus pratensis, Rhodococcus fascians, Tobacco rattle virus, Tobacco ringspot virus, Tomato black ring virus, Tomato ringspot virus e Tomato yellow ring virus.”, ou, “O envio encontra-se livre de Eggplant mottled dwarf virus, Impatiens necrotic spot virus, Pelargonium zonate spot virus, Pratylenchus pratensis, Rhodococcus fascians, Tobacco rattle virus, Tobacco ringspot virus, Tomato black ring virus, Tomato ringspot virus e Tomato yellow ring virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).”
Parágrafo único. O tratamento a ser utilizado pelo país de origem deverá ser previamente acordado com a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil.
Art. 3º As estacas de gerânio devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:
I – “O envio foi inspecionado e se encontra livre de Aleurodicus dugesii, Brevipalpus chilensis, Cacoecimorpha pronubana, Cacyreus marshalli, Chrysodeixis chalcites, Clepsis spectrana, Epichoristodes acerbella, Epiphyas postvittana, Frankliniella intonsa, Phlyctinus callosus, Platynota stultana, Pseudococcus calceolariae, Rhizoecus hibisci, Spodoptera exigua, Spodoptera littoralis, Spodoptera litura e Tetranychus turkestani.” ou
“O envio foi tratado com (especificar o tratamento na seção correspondente do certificado fitossanitário) para o controle de Aleurodicus dugesii, Brevipalpus chilensis, Cacoecimorpha pronubana, Cacyreus marshalli, Chrysodeixis chalcites, Clepsis spectrana, Epichoristodes acerbella, Epiphyas postvittana, Frankliniella intonsa, Phlyctinus callosus, Platynota tultana, Pseudococcus calceolariae, Rhizoecus hibisci, Spodoptera exigua, Spodoptera littoralis, Spodoptera litura e Tetranychus turkestani.”; e
II – “O lugar de produção foi inspecionado no mês que antecede o envio e as amostras sintomáticas extraídas foram submetidas a análise oficial de laboratório, encontrando-se livre de Eggplant mottled dwarf virus, Impatiens necrotic spot virus, Pelargonium zonate spot virus, Rhodococcus fascians, Tobacco rattle virus, Tobacco ringspot virus, Tomato black ring virus, Tomato ringspot virus e Tomato yellow ring virus.”,ou,

“O envio encontra-se livre de Eggplant mottled dwarf virus, Impatiens necrotic spot virus, Pelargonium zonate spot virus, Rhodococcus fascians, Tobacco rattle virus, Tobacco ringspot virus, Tomato black ring virus, Tomato ringspot virus e Tomato yellow ring virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).”
Parágrafo único. O tratamento a ser utilizado pelo país de origem deverá ser previamente acordado com a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil.
Art. 4º As sementes de gerânio devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:
I – “O envio encontra-se livre de Pelargonium zonate spot virus, Rhodococcus fascians, Tobacco rattle virus, Tobacco ringspot virus, Tomato black ring virus e Tomato ringspot virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).”
Art. 5 º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:
I – “(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem).”; ou
II – “(Nome da praga/s) não está presente (país de origem).”
Art. 6º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil, a Declaração Adicional que será utilizada na emissão do Certificado Fitossanitário.
§ 1º Caso não haja a comunicação prévia prevista no caput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto nos art. 2º, 3º e 4, ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 5º.
§ 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território.
Art. 7º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 8º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil suspender as importações de material propagativo de gerânio deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 9º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 10. Fica revogada, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigência desta Portaria, a Portaria SDA/MAPA Nº 1.063, de 20 de março de 2024, publicada no D.O.U. nº 57, Seção 1, Página 11, de 22 de março de 2024.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Para estacas de Pelargonium hortorum da Itália e de Pelargonium peltatum e Pelargonium zonale da Alemanha fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária – ONPF dos
países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.
§ 2º Para sementes de Pelargonium hortorum dos Estados Unidos da América,
da França e dos Países Baixos e de Pelargonium zonale do Reino Unido fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária – ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.
CARLOS GOULART

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