SOLUÇÕES DE CONSULTA

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.190, DE 28 DE JUNHO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 0714.20.00

Mercadoria: Batata-doce cortada em cubos, branqueada e desidratada, sem adição de outros ingredientes, com aspecto final de flocos, apresentada em sacos de 10 kg, comercialmente denominada “batata-doce desidratada”.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção I) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.203, DE 17 DE JULHO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1901.20.90

Mercadoria: Preparação alimentícia crua e congelada, no formato de cubo, composta de leite, tapioca granulada, queijo minas padrão, pimenta branca condimentada, sal e água, de peso igual a 20 g, apesentada em saco plástico com capacidade para 300 g ou para 1 kg, destinada ao consumo humano, denominada “dadinho de tapioca”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.237, DE 15 DE AGOSTO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8467.29.93

Mercadoria: Sortido constituído por um martelo demolidor com motor elétrico incorporado, de uso manual, com potência de 2.100 W, medindo 820 x 588 x 218 mm e pesando 27,1 kg, e por dois cinzéis intercambiáveis (um pontiagudo e um plano), utilizado para demolição, quebra e lascamento de concreto e tijolos, acondicionado para venda a retalho em uma caixa de cartão.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.238, DE 15 DE AGOSTO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8467.29.99

Mercadoria: Sortido constituído por uma rebarbadora com motor elétrico incorporado, à bateria, de uso manual, por uma bateria de íons de lítio e por um carregador da bateria, destinada a executar cortes e desbastes de metais e matérias minerais com discos de diâmetro de até 125 mm, não inclusos, acondicionado para venda a retalho em uma maleta.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.239, DE 16 DE AGOSTO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8517.62.77

Mercadoria: Estação inteligente, comercialmente denominada “dock station”, que possibilita a comunicação em tempo real entre um drone e uma plataforma em nuvem proprietária, para controle e monitoramento remotos de missões aéreas automatizadas, com função secundária de recarga da bateria do drone após o pouso.

Apresenta dimensões de 570 x 583 x 465 mm e peso de 34 kg, e contém invólucro para drone com tampa retrátil resistente a intempéries, plataforma de pouso, módulo RTK, bateria reserva, câmera de segurança, sensores ambientais diversos e sistema de ar-condicionado.

Comunica-se com o drone via Wi-Fi (2,4 GHz, 5,1 GHz ou 5,8 GHz, com taxas de transmissão de dados entre 54 Mbit/s e 1,73 Gbit/s) e com a plataforma em nuvem via cabo Ethernet ou rede 4G.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.240, DE 16 DE AGOSTO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3822.19.90

Mercadoria: Estojo (kit) contendo reagentes de laboratório próprios para isolamento e extração de ácidos nucleicos (DNA/ RNA) de patógenos a partir de amostras de fluidos e tecidos corporais, visando ao uso posterior em análises pautadas em sequenciamento genético; constituído por um sortido formado por 6 placas de polipropileno com capacidade para 16 amostras cada, nas quais encontram-se preparações líquidas (tampões de lise, lavagem e eluição) contendo compostos orgânicos (sais caotrópicos e sais tamponantes) e microesferas magnéticas, enzimas proteinase K, solução de eluição, 12 ponteiras giratórias station spin para hastes magnéticas e manual de instrução; acondicionado para venda a retalho em caixa de papelão de 10 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.241, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 2202.99.00

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Bebida gaseificada pronta para o consumo humano, constituída por suco de uva, água, maçã em pó, guaraná em pó, café verde em pó, erva-mate em pó, picolinato de cromo, cloreto de colina, piridoxina HCl, pantotenato de cálcio, tiamina, niacina, riboflavina, cobalamina, acidulante, conservantes, edulcorante (glicosídeos de esteviol), contendo 37 mg/100 ml de cafeína, comercializada como “suplemento alimentar líquido com cafeína e vitaminas”; envasada em lata de alumínio de 269 ml.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.242, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 2106.90.90

Mercadoria: Preparação alimentícia em forma de espuma, utilizada como complemento decorativo de drinques, constituída por uma emulsão de água, sacarose, gordura vegetal, mono e diglicerídeos de ácido lático, acidulante ácido cítrico, goma xantana, conservante sorbato de potássio, aroma natural e corante, envasada em lata de alumínio para aerossol de 200 ml, tendo como propelente o gás óxido nitroso, denominada comercialmente como “espuma para decoração de drinks, bebidas, cocktails e mocktails”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.243, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3407.00.20

Mercadoria: Silicone em forma de pasta, não curado, constituído por polidimetilsiloxano hidroxi-terminado e aditivos (agentes de carga, diluidores, estabilizador, H 2 O, corante e aroma), próprio para moldagem odontológica após a adição de uma pasta catalisadora, embalado para venda a retalho em recipiente plástico com 450 ml. Não acompanha a pasta catalisadora.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.244, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8716.90.90

Mercadoria: Cobertura lateral para reboques ou semirreboques, composta por uma lona de tecido totalmente recoberto com plástico em ambas as faces, de forma perceptível à vista desarmada, reforçada por fitas de poliéster recobertas por PVC, roldanas na parte superior e rabichos na parte inferior para ajuste de aperto com uso de catracas, podendo receber pintura ou impressão da marca do cliente, denominada comercialmente “lona sider”. As dimensões e configurações de reforços, roldanas e rabichos variam conforme o veículo a que se destina.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

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