PORTARIA ALF/ITJ Nº 63, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Altera o artigo 4º da Portaria ALF/ITJ nº 38, de 22 de março de 2023, que dispõe sobre a informação e a verificação de integridade dos dispositivos de segurança aplicados em veículo ou unidade de carga submetida a regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º A Portaria ALF/ITJ nº 38, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º Quando se tratar de operação não dispensada de lacração pela RFB, nos termos do Ato Declaratório Executivo COANA nº 5/2013, e na ocorrência prevista no artigo 3º, caberá ao transportador, beneficiário ou recinto de origem do trânsito aduaneiro requisitar junto a SACIT da ALF/ITJ o dispositivo de segurança para aplicação no veículo ou unidade de carga.

Parágrafo único. A retirada do dispositivo de segurança deverá ser consignada em termo próprio, conforme anexo único.”

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBERTO JACOB NICOLAU MUSSI FILHO

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