Aprova o projeto industrial e autoriza a instalação da empresa Brasil Fortescue Sustainable Industries Ltda. na Zona de Processamento de Exportação – ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO – CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, considerando o que consta no Processo Administrativo nº 14022.001529/2024-82, e conforme deliberado em sua XXXVIII Reunião Ordinária, realizada em 9 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial da Brasil Fortescue Sustainable Industries Ltda., CNPJ nº 43.311.032/0001-10, na Zona de Processamento de Exportação – ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará, tendo por objeto fabricação e comercialização de amônia verde e hidrogênio verde, por meio de processo de eletrólise industrial, cuja fonte de energia será de origem renovável.
Art. 2º Autorizar a empresa referida no art. 1º a se instalar e produzir, na Zona de Processamento de Exportação de Pecém, no estado do Ceará, “amoníaco em solução aquosa (amônia)” e “hidrogênio”, códigos, respectivamente, 2814.20.00 e 2804.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
§ 1º Fica assegurado à empresa Brasil Fortescue Sustainable Industries Ltda. o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPEs mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de Pecém, no estado do Ceará, diretamente relacionadas com a produção e comercialização da mercadoria mencionada no caput deste artigo.
Art. 3º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE.
Art. 4º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as dispostas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e alterações posteriores.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto da empresa, conforme termo de compromisso assinado pela empresa.
Art. 6º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento – CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos produtos a serem fabricados.
Art. 7º A empresa referida no art. 1º. deverá cumprir os mesmos índices de utilização de bens e serviços de origem nacional no processo produtivo e o volume de investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação que vierem a ser definidos no Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), instituídos pelo art. 26 da Lei n.º 14.948, de 2 de agosto de 2024.
§1º Caso o regulamento previsto no § 2º do art. 26 da Lei n.º 14.948, de 2 de agosto de 2024, não seja elaborado no prazo de até 180 dias, contados a partir da publicação desta Resolução, ou que o índice de utilização e o volume de investimento mínimo mencionados no caput não sejam aplicáveis à empresa referida no art. 1º, tais parâmetros serão estabelecidos pelo CZPE por meio de Resolução.
§2º O atendimento das condições estabelecidas neste artigo deverá ser comprovado pela empresa Brasil Fortescue Sustainable Industries Ltda. ao CZPE a cada 1 (um) ano, contado a partir da publicação desta Resolução, na forma a ser estabelecida pelo CZPE.
Art. 8º O CZPE poderá revogar o presente Ato, em caso de descumprimento das normas e legislações pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou das obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa referida no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho