Estabelece as necessidades operacionais a serem providas pelos operadores aeroportuários com operações de tráfego aéreo internacional regulares, em apoio à atividade de controle migratório exercido pela Polícia Federal.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, caput, inciso IV, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018; e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; e no art. 8º, caput, inciso XIX, do Anexo do Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022; bem como o constante do processo nº 08205.001335/2025-17, resolve:
Art. 1º Esta portaria estabelece as necessidades operacionais a serem providas pelos operadores aeroportuários com operações de tráfego aéreo internacional regulares, em apoio à atividade de controle migratório exercido pela Polícia Federal.
Art. 2º Os operadores aeroportuários que recebam operações de tráfego aéreo internacional regulares deverão prover as condições operacionais necessárias para o adequado desempenho da atividade de controle migratório pela Polícia Federal, conforme os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS NECESSIDADES GERAIS PARA O CONTROLE MIGRATÓRIO
Art. 3º Os operadores aeroportuários deverão garantir, no mínimo, as seguintes condições de apoio ao controle migratório exercido pela Polícia Federal:
I – infraestrutura física adequada para os postos de controle migratório, incluindo:
guichês dimensionados para atendimento de passageiros em número suficiente para realizar o atendimento em tempo razoável de espera, devendo ser instalados um ao lado do outro, criando uma barreira contínua, de frente para o final das filas de atendimento; espaços reservados para procedimentos de inspeção secundária e entrevista de passageiros; e
c) dependências administrativas para os servidores da Polícia Federal, em local adequado e
com infraestrutura compatível, conforme o Manual para Alocação de Áreas em Aeroportos para Órgãos Públicos Membros da Comissão Nacional de Autoridade Aeroportuárias – CONAERO;
I – equipamentos e tecnologia necessários ao controle migratório, incluindo:
sistemas de videomonitoramento em áreas públicas, controladas, restritas de segurança, terminais de cargas e controle migratório;
a) acesso à internet e redes internas compatíveis com as necessidades operacionais;
fornecimento de equipamentos de comunicação, quando necessário; e
aquisição e implementação de portões eletrônicos de autoatendimento migratório (ABC – automated border control – e-gates) para agilizar o controle de passageiros; e
II – condições adequadas de segurança e apoio logístico, incluindo:
controle de acesso restrito às áreas de atuação da Polícia Federal;
sinalização adequada dos fluxos de processamento de passageiros, conforme a demanda apresentada localmente;
suporte operacional para a execução de medidas administrativas relacionadas a passageiros inadmitidos, salvo as medidas de responsabilidade dos operadores aéreos; e
fornecimento de colaboradores para auxiliar no controle migratório, conforme as diretrizes estabelecidas pela Polícia Federal.
CAPÍTULO II
DOS PORTÕES ELETRÔNICOS DE AUTOATENDIMENTO MIGRATÓRIO
Art. 4º Os operadores aeroportuários listados no Anexo I desta portaria deverão fornecer portões eletrônicos de autoatendimento migratório para agilizar o controle migratório de passageiros, conforme quantitativo indicado no Anexo I.
§ 1º Os portões eletrônicos de autoatendimento migratório deverão ser suportados por contrato de manutenção e estar constantemente atualizados para a correta leitura de documentos de viagem vigentes.
§ 2º A Polícia Federal disponibilizará os requisitos técnicos necessários para a integração e a interoperabilidade com o sistema de controle migratório, devendo ser observadas todas as cautelas relativas à cibersegurança.
§ 3º Caso seja necessário otimizar a infraestrutura disponível para atender ao quantitativo mínimo de portões eletrônicos de autoatendimento migratório disposto no caput, o operador aeroportuário poderá reduzir a quantidade de guichês para atendimento de passageiros, conforme avaliação local da Polícia Federal.
§ 4º Deverão ser disponibilizados informativos audiovisuais com instruções sobre a elegibilidade dos passageiros que poderão utilizar os portões eletrônicos de autoatendimento migratório, bem como instruções sobre seu uso.
§ 5º Excepcionalmente, mediante análise da equipe técnica da Polícia Federal, poderão ser aceitos quantitativos inferiores de portões eletrônicos de autoatendimento migratório caso haja limitações físicas incontornáveis nos ambientes de embarque e desembarque internacional do aeroporto.
§ 6º No caso de o operador aeroportuário já possuir portões eletrônicos de autoatendimento migratório, mas em quantidade inferior à especificada, deverá providenciar o incremento de novas unidades, desde que as unidades já existentes não possuam mais que 5 (cinco) anos de uso na data de publicação desta portaria.
Art. 5º Os portões eletrônicos de autoatendimento migratório poderão ser utilizados:
- no embarque internacional, por brasileiros com passaporte brasileiro válido maiores de 18 (dezoito) anos; e
- no desembarque internacional, por brasileiros com passaporte brasileiro válido maiores de 12 (doze) anos.
Parágrafo único. A unidade central da Polícia Federal responsável pelas diretrizes de controle migratório poderá autorizar o uso dos portões eletrônicos de autoatendimento migratório por outras nacionalidades, conforme avaliação de risco das regras migratórias aplicáveis e dos recursos sistêmicos e tecnológicos disponíveis.
CAPÍTULO III
DOS COLABORADORES NO ATENDIMENTO MIGRATÓRIO
Art. 6º Compete ao operador aeroportuário fornecer colaboradores para auxiliar no atendimento do controle migratório, na realização de atividades instrumentais, nos moldes instruídos pela Polícia Federal.
§ 1º O quantitativo de postos de trabalho a serem disponibilizados será definido localmente entre a Polícia Federal e o operador aeroportuário, visando à adequação à demanda de voos internacionais vigente.
§ 2º Previamente ao início de suas atividades no apoio ao controle migratório, os colaboradores deverão, obrigatoriamente:
I- ser submetidos à investigação de antecedentes criminais e sociais realizados pela Polícia
Federal; e
I- participar de capacitação específica fornecida pelo órgão.
§ 3º A atuação dos colaboradores no controle migratório será supervisionada por servidores
da Polícia Federal e limitada a atendimentos de menor complexidade.
§ 4º Todos os colaboradores deverão operar uniformizados, conforme orientações a serem repassadas pela Polícia Federal local.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O descumprimento das disposições desta portaria poderá resultar na adoção de medidas administrativas junto às autoridades aeroportuárias competentes, incluindo a possibilidade de restrição às atividades internacionais do aeroporto ou até sua desinternacionalização, em casos graves.
Art. 8º Os operadores aeroportuários deverão garantir a adequação de suas instalações e serviços aos termos desta portaria no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, a critério da Polícia Federal, desde que haja motivo relevante que justifique o atraso na implementação das soluções.
Art. 9º Os casos omissos serão sanados pela Coordenação-Geral de Polícia de Migração – CGMIG/DPA/PF.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES
ANEXO I
UF
Aeroporto
Código ICAO
Código IATA
Quantidade e-gates embarque
Quantidade e-gates desembarque
AM
Aeroporto Internacional de Manaus /
Eduardo Gomes
SBEG
MAO
3
6
UF
Aeroporto
Código ICAO
Código IATA
Quantidade e-gates embarque
Quantidade e-gates desembarque
PA
Aeroporto Internacional de Belém /
Val-de-Cans
SBBE
BEL
3
6
AL
Aeroporto Internacional de Maceió /
Zumbi dos Palmares
SBMO
MCZ
3
6
BA
Aeroporto Internacional de Salvador /
Deputado Luís Eduardo Magalhães
SBSV
SSA
3
6
CE
Aeroporto Internacional de Fortaleza /
Pinto Martins
SBFZ
FOR
3
6
PE
Aeroporto Internacional do Recife /
Guararapes – Gilberto Freyre
SBRF
REC
3
6
RN
Aeroporto Internacional de Natal /
Governador Aluízio Alves
SBSG
NAT
3
6
DF
Aeroporto Internacional de Brasília /
Presidente Juscelino Kubitschek
SBBR
BSB
3
6
MG
Aeroporto Internacional de Belo Horizonte / Tancredo Neves
SBCF
CNF
3
6
RJ
Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro /
Antônio Carlos Jobim
SBGL
GIG
6
9
SP
Aeroporto Internacional de Guarulhos /
Governador André Franco Montoro
SBGR
GRU
6 (Terminal 2)
9 (Terminal 3)
9 (Terminal 2)
18 (Terminal 3)
SP
Aeroporto Internacional de Viracopos / Campinas
SBKP
VCP
3
6
PR
Aeroporto Internacional de Curitiba /
Afonso Pena
SBCT
CWB
3
6
PR
Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu /
Cataratas
SBFI
IGU
3
6
RS
Aeroporto Internacional de Porto Alegre / Salgado Filho
SBPA
POA
3
6
UF
Aeroporto
Código ICAO
Código IATA
Quantidade e-gates embarque
Quantidade e-gates desembarque
SC
Aeroporto Internacional de Florianópolis / Hercílio Luz
SBFL
FLN
3
6
Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-dg/pf-n-19.042-de-17-de-julho-de-2025-646798741

