Dispõe sobre as atividades de segurança e vigilância nos portos organizados e a organização da guarda portuária.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 17, § 1º, inciso XV, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A execução das atividades de segurança e de vigilância no âmbito dos portos organizados, bem como a organização da Guarda Portuária, ficam disciplinadas nesta Portaria.
Art. 2º A Autoridade Portuária promoverá a segurança e a vigilância no porto organizado, observando o Estudo de Avaliação de Riscos – EAR, o Plano de Segurança Portuária – PSP e as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS.
Parágrafo único. A execução das medidas de que trata o caput será realizada pela Guarda Portuária, podendo a contratação de serviços de segurança privada ocorrer de forma complementar, para as atividades de vigilância patrimonial e controle de acessos, nos termos dos incisos I e XII do caput do art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.
Art. 3º Aos arrendatários de áreas portuárias e a terceiros que explorem áreas do porto organizado em caráter exclusivo caberá prover a segurança e a vigilância no limite de suas respectivas áreas.
Parágrafo único. A Guarda Portuária poderá expedir orientações para as medidas de segurança, no âmbito de suas competências, em conformidade com o EAR e o PSP aprovados pela CONPORTOS.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA GUARDA PORTUÁRIA
Seção I
Da Constituição da Guarda Portuária
Art. 4º A Guarda Portuária, integrante operacional do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, conforme disposto no inciso XVI do § 2º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, incumbe planejar e executar as atividades de segurança e vigilância no porto organizado, zelando pela ordem, disciplina e integridade das pessoas, bens imóveis, móveis e mercadorias sob responsabilidade da Autoridade Portuária, observadas as competências específicas das autoridades marítima, aduaneira e de polícia marítima.
Art. 5º Compete à Autoridade Portuária estruturar a Guarda Portuária, observadas as normas estabelecidas pelas autoridades marítima, aduaneira e de polícia marítima.
§ 1º. A Guarda Portuária deverá ser subordinada ao dirigente máximo da Autoridade Portuária.
§ 2º. A gestão da Guarda Portuária caberá a profissional da área de segurança, com experiência mínima de 5 (cinco) anos, nível superior de escolaridade e curso de Supervisor de Segurança Portuária reconhecido por órgão competente, preferencialmente pertencente ao quadro de empregados públicos do cargo de guarda portuário, a ser designado pela Autoridade Portuária.
§ 3º. Os cargos de gestão, supervisão ou chefia de equipe, existentes no plano de cargos e funções da Autoridade Portuária, que envolvam atribuições decisórias relacionadas à segurança e à proteção das instalações portuárias e que estejam hierarquicamente subordinados ao gestor referido no §2º, deverão ser ocupados por empregados públicos do cargo de guarda portuário com, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência na atividade, curso de Supervisor de Segurança Portuária e nível superior de escolaridade.
§ 4º. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Portaria, a Autoridade Portuária deverá ajustar o Regimento Interno relativo à atividade da Guarda Portuária, o qual conterá, necessariamente:
I – a fixação do efetivo indispensável, em conformidade com o PSP;
II – a definição da organização hierárquica interna; e
III – a manutenção de unidade de segurança e inteligência.
Art. 6º A Guarda Portuária, observados o EAR e o PSP da respectiva Autoridade Portuária, bem como as normas da autoridade marítima e demais anuentes, participará da operação de Sistemas de Gerenciamento e Informações de Tráfego de Embarcações, conselhos e comissões que tratem de segurança pública no âmbito do respectivo porto organizado.
Parágrafo único. As parcerias com a União em programas, projetos ou ações de segurança pública, firmadas no âmbito do SUSP, observarão as disposições do PSP do respectivo porto organizado.
Seção II
Da Capacitação dos Guardas Portuários
Art. 7º A Autoridade Portuária promoverá ações e cursos de capacitação para os guardas portuários, sendo obrigatório o estabelecimento de Plano de Capacitação.
Art. 8º A elaboração do Plano de Capacitação observará a Matriz Curricular Nacional, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e as seguintes diretrizes:
I – abranger as dimensões de formação, aperfeiçoamento e capacitação específica;
II – buscar a modernização, o aprimoramento, a valorização, a qualificação e a eficiência da atividade; e
III – assegurar ampla transparência quanto aos conteúdos e às vagas disponibilizadas.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
Art. 9º Compete à Guarda Portuária, sob supervisão, controle e orientação da Diretoria Executiva da Autoridade Portuária, observado o disposto nos arts. 2º a 4º desta Portaria:
I – participar da elaboração e implementação, cumprir e fazer cumprir, o EAR e o PSP aprovados pela CONPORTOS, bem como as recomendações destinadas ao atendimento do Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias – Código ISPS;
II – assegurar a observância e o cumprimento dos procedimentos de segurança das áreas do porto organizado, ressalvadas as competências previstas no art. 3º desta Portaria;
III – realizar o patrulhamento e a vigilância patrimonial, bem como a segurança de pessoas físicas nas áreas sob a gestão direta da Autoridade Portuária;
IV – executar os procedimentos definidos pela Autoridade Portuária em casos de incidentes de proteção, sinistros, crimes, contravenções penais ou outras ocorrências anormais;
V – realizar o patrulhamento e a vigilância em todas as áreas do porto organizado, assegurando o cumprimento da legislação vigente, especialmente no que se refere ao controle da entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, ressalvadas as competências previstas no art. 3º desta Portaria;
VI – prestar auxílio aos órgãos de segurança pública, sempre que requisitado;
VII – elaborar estudos, planos e propostas de aperfeiçoamento das atividades de segurança e vigilância, visando ao melhor desenvolvimento das atividades portuárias;
VIII – participar da definição, coordenação e fiscalização das ações de prevenção, monitoramento e pronta resposta estabelecidas pela Autoridade Portuária;
IX – zelar pelo cumprimento dos procedimentos necessários à obtenção e manutenção da certificação de segurança do porto, consignada pela Declaração de Cumprimento expedida pela CONPORTOS;
X – promover e participar do intercâmbio de informações com órgãos e entidades do sistema de segurança, observado o disposto no EAR e no PSP, de modo a estabelecer métodos que contribuam para a segurança portuária e para a implementação de ações integradas de segurança pública e defesa do cidadão, inclusive mediante medidas educativas e preventivas;
XI – executar o planejamento das políticas de segurança portuária e as atividades de inteligência, monitoramento e credenciamento nas áreas do porto organizado;
XII – realizar a segurança e vigilância das áreas secas e molhadas do porto organizado, com a finalidade de manter a ordem, assegurar a fluidez das operações portuárias e prevenir ilícitos, ressalvadas as competências dos demais órgãos e entidades integrantes do sistema portuário; e
XIII – fiscalizar o trânsito nas vias e áreas do porto organizado, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito federal, estadual ou municipal, em conformidade com o art. 7º-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 10. Os guardas portuários poderão ter porte de arma de fogo, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e demais normas pertinentes, observados o EAR e o PSP da respectiva Autoridade Portuária.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Autoridade Portuária terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação desta Portaria, para adequar-se às suas disposições.
Parágrafo único. Esta Portaria não se aplica às Autoridades Portuárias que possuam unidades de segurança estruturadas de forma integralmente terceirizada, desde que observados o EAR e o PSP aprovados pela CONPORTOS, e respeitadas as qualificações exigidas nos § 2º do art. 5º desta Portaria.
Art. 12. Fica revogada a Portaria MInfra nº 84, de 1º de julho de 2021.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO
Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-584-de-13-de-outubro-de-2025-666814921

