PORTARIA SECEX Nº 445, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 799, de 10 de outubro de 2025.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 799, de 10 de outubro de 2025, resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 799, de 10 de outubro de 2025, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação – LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex;

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;

II – o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único desta Portaria, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição”, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

III – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria” dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3002.49.99 (Ex 002), a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do Anexo Único.

Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:

I – o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;

II – as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;

III – o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV – os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e

V – somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.

Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELA FERREIRA DE MATOS

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 799, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025

ITEMCÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA DO IICOTA GLOBALCOTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESAVIGÊNCIA
A2832.10.10De dissódio0%24.650 toneladas1.750 toneladas14/11/2025 a 13/11/2026
Ex 001 – Metabissulfito de sódio, com teor de Na 2 S 2 O 5 igual ou superior a 98%, em peso
B2907.23.004,4′-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais0%10.000 toneladas500 toneladas16/10/2025 a 15/10/2026
A3002.49.99Outros0%3.948 unidades400 unidades16/10/2025 a 15/10/2026
Ex 002 – Inoculante a base dekosakonia saccharieklebsiella variicola
A3206.11.20Outros pigmentos0%1.500 toneladas150 toneladas16/10/2025 a 15/10/2026
Ex 001 – Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a 0,20 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 0,64 micrômetros (mícrons) e com pureza superior à 98%, contendo pequenas quantidades de compostos de antimônio, cálcio, silício, potássio, magnésio, alumínio, ferro, fósforo ou manganês, próprio para modificação da maticidade (opacificante) de fibras e filamentos artificiais e sintéticos
A3215.19.00Outras0%12.000 quilogramas1.200 quilogramas16/10/2025 a 15/10/2026
Ex 004 – Tintas gráficas de segurança, reativas à onda infravermelha TALK®, concebidas para serem utilizadas exclusivamente na impressão de cédulas bancárias
A3907.29.99Outros0%2.500 toneladas250 toneladas27/11/2025 a 26/11/2026
Ex 001 – Éter metalílico de poli(oxietileno) (HPEG), aplicado na produção de aditivos superplastificantes para a fabricação de concreto
A3907.29.99Outros0%700 toneladas100 toneladas27/11/2025 a 26/11/2026
Ex 002 – Éter isopentenílico de poli(oxietileno) (TPEG), aplicado na produção de aditivos super plastificantes para a fabricação de concreto
A3911.90.29Outros0%15.000 toneladas1.500 toneladas16/10/2025 a 15/10/2026
Ex 001 – Poliisocianato alifático à base de diisocianato de hexametileno, apresentado em forma líquida
A8111.00.10Em formas brutas0%972 toneladas90 toneladas16/10/2025 a 15/10/2026
Ex 001 – Manganês Metálico Eletrolítico (EMM) em flocos
A8544.60.00Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V0%4.000 toneladas220 toneladas16/10/2025 a 15/10/2026
Ex 001 – Cabo com condutor de alumínio de fios compactados (Classe 2 IEC 60228), isolado com polietileno reticulado (XLPE), sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 345kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 362kV por tempo indeterminado, com blindagem de alumínio, bloqueado contra penetração longitudinal de água, com cobertura externa em polietileno de alta densidade (HDPE)
A9021.10.10Artigos e aparelhos ortopédicos0%12,5 quilogramas1,25 quilogramas16/10/2025 a 15/10/2026
Ex 003 – Implantes ortopédicos biológicos, confeccionados à base de colágeno tipo I, em formato cilíndrico, apresentados no estado gelatinoso (hidrogel), sem células e sem a presença de princípios ativos ou medicamentosos, especialmente concebidos para serem utilizados como implantes diretos, inseridos nos pacientes mediante procedimento cirúrgico em etapa única, com permanência definitiva no organismo, sem absorção, com função de “scaffolds” para a formação de estrutura semelhante à cartilagem originária de articulações em joelhos e tornozelos lesionados

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-secex-n-445-de-21-de-outubro-de-2025-663909665

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