Projeto de Lei dos Despachantes precisa ser paralisado e modificado com urgência

Na semana passada foi amplamente divulgada e comemorada a aprovação, pela Câmara dos Deputados, a aprovação do projeto de lei que trata da profissão do despachante aduaneiro.

Notem que o referido projeto dever se aprovado pelo Senado e depois levado à sanção presidencial. Por enquanto não há eficácia nenhuma.

O primeiro rascunho, que foi levado ao ex Deputado Mauro Nazif pelos representantes da classe, foi completamente modificado, quando o então Deputado criou o projeto de Lei 4.814 de 2019.

A minuta original possuía 10 artigos muito bem redigidos, transformados em apenas 1 artigo.

Este mesmo artigo, inovou a minuta original, alterando o Decreto-lei nº 2.742, de 1º de setembro de 1988.

Em síntese, equivoca-se quem comemora o projeto de lei aprovado, que legalizou a figura do despachante aduaneiro, já que esta mesma figura já existia no mesmo Decreto-lei nº 2.742, de 1º de setembro de 1988.

Vejam como era e como ficou:

Texto vigente:

Decreto-lei nº 2.742, de 1º de setembro de 1988:

Art. 5º A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada apor qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante.

Texto do projeto:

“Art. 5º A denominação profissional de despachante aduaneiro é afeta à pessoa física, inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil, ao qual poderá recair a representação de importadores e exportadores, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e a exportar, e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, bem como no despacho de bagagem de viajante.

Ou seja, trocaram “seis por meia dúzia”.

Ainda, o mesmo projeto de lei continua exigindo aprovação no exame de qualificação técnica da mesma forma que o Decreto-lei nº 2.742 já exigia, ou seja, com intervenção da Receita Federal do Brasil, só que de outra forma textual:

Texto vigente:

Decreto-lei nº 2.742, de 1º de setembro de 1988:

Art. 5º (…)

(…)

3º Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas.

Texto do projeto

Art. 5º (…)

(…)

§ 6º O exame de qualificação técnica e o curso de aperfeiçoamento da prática profissional, poderá ser realizado mediante convênio com a Receita Federal do Brasil.” (NR)

Então o que mudou sobre o exame?

O texto vigente delega competência ao Poder Executivo para regulamentar e aplicar o exame. A regulamentação veio através da Art. 4º e seguintes da Instrução Normativa RFB 1.209/2011, atribuindo à Receita Federal o encargo do exame.

O texto do projeto apenas já cita a Receita Federal como provável aplicadora do exame, isto porque temos o verbo “poder” no texto legal:  “poderá ser realizado mediante convênio com a Receita Federal do Brasil.”


O que não te contaram foi que o projeto de lei, ao manter a profissão do despachante aduaneiro em um “Decreto-Lei “e não criando lei própria para ela, mantiveram a profissão enfraquecida.

Digo isso porque a figura do Decreto Lei foi extinta com a promulgação da Constituição Federal em 1988.

Decretos-Leis têm força de lei e foram expedidos por Presidentes da República em dois períodos: de 1937 a 1946 e de 1965 a 1988. Nossa atual Constituição não prevê essa possibilidade. Mas alguns Decretos-Leis ainda permanecem em vigor.

Então nem tudo o que um Decreto Lei  possui, foi revogado, mas alguns dispositivos sim. Exemplifico:

Um dos dispositivos do Decreto-lei nº 2.742, que está mantido no projeto e foi revogado pela Constituição Federal é citado exame de qualificação técnica, pelo fato de ser um exame delegado ao Poder Executivo, que conferiu a atribuição da organização e aplicação à Receita Federal.

A CF de 1988 diz que a lei não pode delegar a normas inferiores à definição de direitos e obrigações profissionais, considerando que a Constituição Federal somente admite que isso seja feito por ato formal do Poder Legislativo, no exercício das suas atribuições. O regulamento, por decreto ou qualquer outro meio formal, não pode ser autônomo, já que lhe cabe apenas detalhar as condições materiais para o exercício de um direito ou uma obrigação.

Destarte, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, o §3º do Decreto-lei nº 2.472/88, no ponto em que delegava ao Poder Executivo a competência para dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro deixou de ter efeito.

A delegação conferida ao Poder Executivo pelo § 3º do art. 5º, do Decreto-lei 2.472/88, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, na dicção expressa do art. 25 do ADCT.

Assim, conclui-se que a profissão de despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro não têm os requisitos em lei previstos, de modo que não subsistem as exigências do artigo 5º, §3º, do Decreto-Lei nº 2.472/88 ou do artigo 810, inciso VI, do Decreto nº 6.759/09.

E é exatamente este o argumento utilizado nas ações judiciais que estão transformando ajudantes em despachantes, que buscam a via judicial para anular a obrigatoriedade do exame.

Logo, sobre o exame exigido através do Decreto-Lei nº 2.472/88 e da Instrução Normativa RFB 1.209/2011 continuará sendo ilegal, mesmo que o projeto de lei seja sancionado pelo Presidente da República.

Portanto, conclui-se:

O projeto de lei não criou, inovou ou regulamentou a profissão de despachante aduaneiro. Ela já existia no mesmo Decreto Lei que o projeto via emendar.

Despachantes precisam figurar e serem regulamentados em LEI  e não em um pífio, velho, ultrapassado, decrépito DECRETO-LEI.

Decreto-lei é figura normativa utrapassadíssima, com alguns dispositivos sem força de lei por não recepção pela Constituição de 1988,por força  art. 25 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Melhor teria sido manter a criação de lei específica para os despachantes, assim como é a lei que regulamenta a profissão do advogado (por isso a classe dos advogados é forte!)

A minuta original do projeto de lei criada pelas entidades de classe por destruída na confecção do projeto aprovado. Nada tira da minha mente que há dedos da Receita Federal na destruição da minuta original e elaboração do projeto moribundo.

Para quem ainda insiste em comemorar, saiba que o projeto aprovado retirou da minuta original a parte dos direitos dos despachantes, cujo texto assim era:

Art. 6º São direitos do Despachante Aduaneiro e Ajudantes de Despachantes Aduaneiros:

I – Exercer com liberdade suas prerrogativas profissionais na defesa dos interesses que lhe forem atribuídos por seus comitentes;

II – Representar, junto às autoridades superiores, contra servidores encarregados pelo atendimento ao público e seus superiores, que no desempenho dos cargos ou funções que lhe competem, praticarem atos que, por sua natureza, excedam os seus deveres, implicando, sistematicamente em danos, materiais e morais aos Despachantes Aduaneiros e seus comitentes,  assim como os decorrentes da inobservância de outros dispositivos de lei;

III – Apresentar às autoridades responsáveis por instituição de atos administrativos relativos aos serviços e atribuições dos despachantes, assim como às responsáveis por sua execução, sugestões, pareceres, opiniões e críticas visando, primordialmente, contribuir eficazmente para a desburocratização e aperfeiçoamento dos sistemas aduaneiros e de comércio exterior, inclusive serviços.

IV – Não ser punido, sem prévia sindicância a ser instaurada pela Autoridade competente, sendo-lhe assegurado o contraditório e amplo direito de defesa;

V – Comunicar as autoridades sob sua jurisdição e, se for o caso, às superiores competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilícito da atividade praticada por outro despachante aduaneiro ou por elementos alheios à categoria, inclusive nos casos de infração à ordem econômica previstos em Lei especial.

Onde ficaram os direitos dos despachantes? Por que foram retirados?

Desta forma como está o projeto, verdadeira “água de batata”, sugiro que as entidades de classe (sindicatos, associações e federação) brequem urgentemente a tramitação do projeto e exijam manutenção do texto original, sob pena de a classe dos despachantes ser extinta em alguns anos.

Rogério Zarattini Chebabi 

Advogado Aduaneiro

OAB/SP 175.402

rogerio@chebabi.net

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