SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.136, DE 28 DE MAIO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 0811.90.00

Ex Tipi: Sem enquadramento

Mercadoria: Polpa de frutas (acerola e goiaba) congelada e não pasteurizada, obtida por meio de lavagem, despolpamento, refino e padronização, sem adição de outras substâncias, destinada predominantemente ao preparo de sucos, outras bebidas ou sorvetes, apresentada em embalagens de 100 g, 500 g ou 1000 g.

Código NCM: 2008.20.90

Ex Tipi: Sem enquadramento

Mercadoria: Polpa de abacaxi congelada e não pasteurizada, obtida por meio de lavagem, despolpamento, refino e padronização, com adição de conservante e antioxidante, destinada predominantemente ao preparo de sucos, outras bebidas ou sorvetes, apresentada em embalagens de 100 g, 500 g ou 1000 g.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 20), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.137, DE 28 DE MAIO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 4911.99.00

Ex Tipi: Sem enquadramento

Mercadoria: Manual de instruções para montagem de móveis, impresso em papel comum, formato A4, destinado à venda para indústrias moveleiras.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.138, DE 29 DE MAIO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1806.90.00

Ex Tipi: Sem enquadramento

Mercadoria: Preparação alimentícia composta de açúcar, gordura, cacau em pó, licor de cacau, leite em pó, lecitina de soja, aromatizante e emulsificante polirricinoleato de poliglicerol (PGPR), para consumo humano, apresentado em pacotes de 40 g, 150 g e 500 g e em sacos de 25 kg, comercialmente denominado “moedas de chocolate”.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.139, DE 29 DE MAIO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1602.32.20

Mercadoria: Peito de frango cozido e desfiado mecanicamente, adicionado apenas de sal, embalado e congelado, para a alimentação humana, apresentado em saco de polietileno, acondicionado em caixa de papelão, denominado “peito de frango pré-cozido desfiado”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.140, DE 29 DE MAIO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 7204.10.00

Mercadoria: Briquete proveniente da aglomeração e compactação de limalhas de ferro fundido, nas dimensões de 100 mm de diâmetro e 80 mm de altura e peso de 3,8 g.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.141, DE 29 DE MAIO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 5603.94.10

Mercadoria: Falso tecido de fibra de poliéster, com peso de 525 g/m2, constituído por um véu formado por manta de fibras cardadas e consolidado por via térmica, próprio para utilização em isolamento acústico, apresentado em rolo de 1,2 m x 12,5 m.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.142, DE 29 DE MAIO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8414.59.90

Mercadoria: Ventilador constituído por carcaça e lâminas de plástico e motor elétrico, próprio para ser instalado na caixa evaporadora de veículos automóveis e auxiliar na circulação do ar no sistema de ar-condicionado, com diâmetro de 149 mm e área de carcaça superior a 90 cm2.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.143, DE 29 DE MAIO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM:2106.90.90

Mercadoria: Preparação alimentícia, em forma de esferas com conteúdo líquido, constituída por água, menos de 20%, em peso, de concentrado de camarão e alistado vermelho, além de sal, estabilizantes, óleo de girassol, espessantes, realçador de sabor, aromatizantes, acidificantes e corantes, apresentada em vidro de 50 ou 100 gramas.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.144, DE 29 DE MAIO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM:2106.90.90

Mercadoria: Preparação alimentícia, em forma de esferas com conteúdo líquido, constituída por água, menos de 20%, em peso, de concentrado de esturjão branco e cavala, além de azeite de fígado de bacalhau, sal, tinta de lula, espessantes, aromas, acidulante, intensificador de sabor e colorante, apresentada em vidro de 50 ou 100 gramas.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.145, DE 4 DE JUNHO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3403.99.00

Mercadoria: Preparação constituída por água, sal de alcanolamina de ácido bórico, sal de alcanolamina de ácido isononanoico, poliglicol, poliol vegetal, hexahidrotriazina, glicol e dispersão de dimetilpolisiloxano, utilizada como fluido refrigerante e lubrificante em processos de usinagem de peças metálicas, apresentada no estado líquido, acondicionada em baldes de 20 l.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.146, DE 4 DE JUNHO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3403.99.00

Mercadoria: Preparação constituída por água, sal de alcanolamina de ácido bórico, hexahidrotriazina, glicol e dispersão de dimetilpolisiloxano, utilizada como fluido refrigerante e lubrificante em processos de usinagem de peças metálicas, apresentada no estado líquido, acondicionada em baldes de 20 l.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.147, DE 4 DE JUNHO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3403.99.00

Mercadoria: Preparação constituída por água, sal de alcanolamina de ácido bórico, sal de alcanolamina de ácido isononanoico, poliglicol, hexahidrotriazina, poliol vegetal, glicol e dispersão de dimetilpolisiloxano, utilizada como fluido refrigerante e lubrificante em processos de usinagem de peças metálicas, apresentada no estado líquido, acondicionada em baldes de 20 l.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.148, DE 4 DE JUNHO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3402.90.19

Mercadoria: Mistura entre os agentes orgânicos de superfície tristirilfenol etoxilado (agente não iônico, CAS 99734-09-5) e poliarilfenol etoxilado fosfatado (agente aniônico, CAS 105362-40-1), contendo água (2,5 %, em peso), utilizada como dispersante e umectante em formulações agroquímicas, apresentada no estado líquido, acondicionada em contêiner do tipo IBC com capacidade de 1.000 l.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 3 do Capítulo 34), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.149, DE 4 DE JUNHO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3402.90.29

Mercadoria: Preparação tensoativa constituída pelos agentes orgânicos de superfície tristirilfenol etoxilado (agente não iônico, 20 %, em peso, CAS 99734-09-5) e sal de potássio do poliarilfenol etoxilado fosfatado (agente aniônico, 20 %, CAS 163436-84-8), polipropileno glicol (solvente, 56 %, CAS 57-55-6) e água (4 %), utilizada como dispersante e umectante em diversas formulações da indústria química, a exemplo das formulações agroquímicas, apresentada no estado líquido, acondicionada em tambor com capacidade de 200 kg e em contêiner do tipo IBC.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 3 do Capítulo 34), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-98.136-de-28-de-maio-de-2025-636280262

Gostou? Compartilhe!

Facebook
Twitter
LinkedIn