SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 103, DE 23 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Obrigações Acessórias
PORTAL SISCOMEX. MÓDULO DE CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO DE
EXPORTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE EMBARQUE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
INTERVENIENTE. TRANSPORTADOR. REFERÊNCIA ÚNICA DE CARGA-MASTER (MRUC).
O transportador, na condição de interveniente em operação de comércio
exterior, fica obrigado a prestar informações, no módulo Controle de Carga e Trânsito de
exportação (CCT) do Portal Siscomex, na funcionalidade manifestação de embarque,
referente a cargas por ele transportadas ou a serem transportadas para o exterior, cujo
despacho de exportação seja processado por meio de Declaração Única de Exportação (DUE), observadas as hipóteses de dispensa previstas na legislação de regência.
Na hipótese de carga consolidada por agente de carga, consolidador ou
Non-Vessel Operating Common Carrier (NVOCC), o registro dessas informações pelo
transportador será feito com base no código identificador conhecido como Referência
Única de Carga-Master (MRUC) gerado por ocasião da consolidação pelo consolidador
da carga ou pelo Portal Siscomex, ao qual deve obrigatoriamente estar vinculada a
carga consolidada que lhe foi entregue para ser transportada ao exterior.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, arts. 1º, 2º, incisos
VIII, IX, XII e XIV, 24, 29, 30, § 1º, 31, incisos III e V, 37 a 41, 43, 47, § 2º, 50 a 52, 82 e 87.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

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